REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 38/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 341 m2, situado na península de Macau, junto ao Pátio da Quina, resultante da anexação dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 433 a 7 437 a fls. 36 a 37 do livro B25, a fim de ser aproveitado com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e habitação.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 29 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 312 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Julho de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Julho de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

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ANEXO

(Processo n.º 2 659.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Desenvolvimento Predial Rinada, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Companhia de Desenvolvimento Predial Rinada, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, Edifício Macau Finance Centre, 14.º andar B-C, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º 10 147 (SO) a fls. 12 do livro C26, é titular do domínio útil do terreno com área de 341 m2, situado na península de Macau, junto ao Pátio da Quina, onde outrora se encontravam construídos os prédios n.os 1 a 9, descrito na Conservatória de Registo Predial (CRP) sob o n.º 7 433 a 7 437 a fls. 36 a 37 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 183 017G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 276 a fls. 87v do livro F1.

3. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e habitação, submeteu em 21 de Agosto de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 10 de Novembro de 2009.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 7 de Janeiro de 2010, a Companhia de Desenvolvimento Predial Rinada, Limitada, veio solicitar autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas à RAEM e elaborou a respectiva minuta do contrato, cujas condições mereceram a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 22 de Fevereiro de 2010.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 341 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» (227 m2), «A2» (85 m2) e «B» (29 m2) na planta cadastral n.º 3 943/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Dezembro de 2009.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 29 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios rústicos descritos na CRP sob os n.os 7 433 a 7 437, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

8. Assim sendo o terreno concedido passa a ter a área de 312 m2 e será aproveitado com a construção de um edifício com 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio e habitação.

9. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Março de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Abril de 2010.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e foram pela mesma expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 9 de Junho de 2010, assinada por Ho Iu San, nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.º 224-246, Macau Finance Centre, 14.º andar B-C, na qualidade de gerente-geral, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 9 de Junho de 2010 (receita n.º 48 310), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-901170-7, emitida pela DSSOPT, em 25 de Maio de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

13. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada através da garantia bancária SBG-10/028, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 7 de Junho de 2010.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui o objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 341 m2 (trezentos e quarenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, junto ao Pátio da Quina, resultante da anexação dos prédios rústicos descritos na CRP sob os n.os 7 433 a 7 437 a fls. 36 a 37 do livro B25, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 3 943/1992, emitida pela DSCC, em 30 de Dezembro de 2009, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 183 017G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com 29 m2 (vinte e nove metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 312 m2 (trezentos e doze metros quadrados), assinalado com a letra «A1» e «A2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 1 298 m2;

Comércio: com a área bruta de construção de 421 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 38 590,00 (trinta e oito mil, quinhentas e noventa patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 607 242,00 (um milhão, seiscentas e sete mil, duzentas e quarenta e duas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na referida planta da DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 80 000,00 (oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.