REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2002, alterado pelos Despachos do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2003 e n.º 102/2005, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É nomeado membro da Comissão Consultiva das Pescas, Fong Kam Soi, como representante da União Geral das Associações dos Moradores de Macau, pelo período de dois anos.

2. É renovada, pelo período de dois anos, a nomeação dos seguintes membros da Comissão Consultiva das Pescas:

1) Sin Chi Yiu, como representante da Associação Comercial de Macau;

2) Kwok Pui, como representante da Associação de Auxílio Mútuo dos Pescadores de Macau;

3) Fung Kam Hee, como representante da Associação de Auxílio Mútuo dos Pescadores de Macau;

4) Sou Chon Heng, como representante da Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau «澳門鮮魚行總會»;

5) Cheong Kuok Chu, como representante da Associação dos Comerciantes de Peixe Fresco de Macau «澳門鮮魚行總會»;

6) Ho Sek Keong, como representante da Associação dos Comerciantes da Pesca de Macau;

7) Leung Tai Fuk, como representante da Associação para o Desenvolvimento de Pesca no Oceano e de Proprietários de Barcos de Macau;

8) Ho Va Tim;

9) Vong Kok Seng;

10) Iu Veng Ion.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Junho de 2010.

18 de Junho de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio n.º 188, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 600, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Junho de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 593.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 62/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Wong Koi Nam e cônjuge Sam Soi Fong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Wong Koi Nam e cônjuge Sam Soi Fong, casados no regime da comunhão de adquiridos, com endereço de correspondência em Macau, na Rua da Doca dos Holandeses, Bai Yun Garden, Bloco 4, 10.º andar N, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 48 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio n.º 188, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 2 600 a fls. 95v do livro B13, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 109 487G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição 683 a fls. 193 do livro F1.

3. O referido terreno acha-se demarcado na planta n.º 6 463/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Agosto de 2009.

4. Em 21 de Novembro de 2006 os requerentes submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de modificação e reparação do referido edifício, justificando que seria mantida a respectiva fachada e o número de pisos, o qual foi considerado passível de aprovação por este serviço e, desse modo, emitida a respectiva licença de obra.

5. Todavia, no decurso da obra verificou-se que as janelas na fachada principal foram deslocadas, os níveis das lajes de cada piso foram alterados, bem como as divisões interiores e que a finalidade foi também alterada, de habitacional para comercial, tratando-se, por isso, de uma obra de construção.

6. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 26 de Agosto de 2009, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto de legalização aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

7. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 4 de Dezembro de 2009.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Fevereiro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Março de 2010.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 31 de Maio de 2010.

11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 31 de Maio de 2010 (receita n.º 45 047), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900911-7, emitida pela DSSOPT, em 12 de Maio de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

12. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante a guia n.º 4/2010, emitida pela Comissão de Terras, em 20 de Maio de 2010.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui o objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 463/2006, emitida pela DSCC, em 19 de Agosto de 2009, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 188 da Rua de Cinco de Outubro, descrito na CRP sob o n.º 2 600 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 109 487G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 168 m2.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 20 160,00 (vinte mil, cento e sessenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 405 821,00 (quatrocentas e cinco mil, oitocentas e vinte e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Junho de 2010. — A Chefe do Gabinete, substituta, Ho Ut Heng.