REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 62 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontrava construído o prédio n.º 20, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8 895, para ser aproveitado com a construção de um edifício, destinado a habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

16 de Abril de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

Processo n.º 2 596.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 18/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Fong Pak Kei Patrick, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Fong Pak Kei Patrick, casado com Fong Fong Tan, no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na ilha da Taipa, na Avenida Olímpica, n.º 239, Edifício Lei Pou Kok, 37.º andar D, é titular do domínio útil do terreno com a área de 62 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontrava construído o prédio n.º 20, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 8 895 a fls. 280 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 121 049G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 2 607 a fls. 359 do livro F15L.

3. O referido terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 496/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 27 de Março de 2007.

4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, em 27 de Novembro de 2006, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 18 de Janeiro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 20 de Abril de 2007, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário mediante declaração apresentada em 27 de Abril de 2009.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 e 21 de Julho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 3 de Agosto de 2009.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Setembro de 2009.

10. O preço actualizado do domínio útil estipulado na cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 9 de Setembro de 2009 (receita n.º 69 141), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-902450-9, emitida pela DSSOPT, em 21 de Agosto de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG09002253LO, emitida pelo Banco Tai Fung S.A.R.L., em 15 de Setembro de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 62 m2 (sessenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.º 20 da Rua de Cinco de Outubro, descrito na CRP sob o n.º 8 895 a fls. 280 do livro B25 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 121 049G, assinalado na planta n.º 5 496/1997, emitida pela DSCC, em 27 de Março de 2007, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 362 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 71 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 37 480,00 (trinta e sete mil, quatrocentas e oitenta patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 261 415,00 (duzentas e sessenta e uma mil, quatrocentas e quinze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 934.º e seguintes do Código Civil e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e artigo 127.º e n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo ao presente despacho de que faz parte integrante, as parcelas de terreno com as áreas de 154 m2 e 161 m2 descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 4 142 a 4 146, 2 247 e 2 892, 3 340 e 4 466, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 36, 38, 40, 42, 44 e 46 da Rua do Teatro, os prédios n.os 8 e 8A e 10 e 12 do Beco da Ostra e os prédios n.os 22 e 24 da Rua da Tercena, bem como são concedidas no mesmo regime duas parcelas de terreno confinantes, com a área global de 2 m2, não descritas na mencionada conservatória.

2. A concessão referida no número anterior, é precedida da cedência onerosa, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integração no seu domínio privado, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 154 m2 e do direito de propriedade sobre parcela com a área de 161 m2, bem como da cedência do direito de propriedade de uma parcela com a área de 16 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos sob os n.os 2 247, 2 892, 3 340 e 4 466, logo que demolidos os edifícios nele existentes.

3. A parcela com a área de 16 m2 destina-se a integrar o domínio público.

4. As parcelas de terreno mencionadas no n.º 1 destinam-se a ser aproveitadas em conjunto, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 317 m2.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Abril de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 189.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 49/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, s/n, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348 como pessoa colectiva de utilidade pública e administrativa, é titular do domínio útil de uma parcela de terreno com a área de 154 m2, situado na península de Macau, na Rua do Teatro, onde se encontram construídos os prédios n.os 36, 38, 40, 42, 44 e 46, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 4 142 a 4 146 a fls. 65v a 69v do livro B20, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 4 187 a fls. 175v do livro G4.

O domínio directo sob o terreno está registado a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição n.º 2 678 a fls. 430 do livro F15L.

2. A referida associação é ainda titular de duas parcelas de terreno em regime de propriedade perfeita, com a área rectificada, por novas medições, de 161 m2 e de 16 m2, situadas na península de Macau, no Beco da Ostra onde se encontram construídos os prédios n.os 8 e 8A e 10 e 12, descritos na CRP sob os n.os 2 247 a fls. 240v do livro B11 e 2 892 a fls. 173v do livro B14 e na Rua da Tercena, onde se encontram construídos os prédios n.os 22 e 24, descritos na CRP sob os n.os 3 340 a fls. 283v do livro B16 e 4 466 a fls. 295v do livro B20.

O direito de propriedade sobre os sobreditos prédios encontra-se registado a favor da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu segundo as inscrições n.os 2 873G, 12 549 a fls. 181 do livro G12 e 9 937 a fls. 277 do livro G57L.

3. As aludidas parcelas de terreno encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «B1» na planta n.º 3 682/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Julho de 2008. A parcela «A» é formada pelo terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios, dos prédios concedidos por aforamento e as parcelas «B» e «B1» constituem o terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios, dos prédios de propriedade perfeita.

4. Pretendendo a referida associação proceder ao reaproveitamento conjunto das referidas parcelas de terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com seis pisos, afectado às finalidades habitacional e comercial, submeteu, em 19 de Abril de 2007, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos de ordem técnica, por despacho do director dos Serviços, de 2 de Junho de 2008.

5. De acordo com o alinhamento definido pela DSSOPT para o local, o aproveitamento do terreno ocupado pelos referidos prédios exige a anexação de duas parcelas de terreno contíguas, do domínio privado da RAEM, com a área global de 2 m2, demarcadas e assinaladas com as letras «C1» e «C2» na referida planta cadastral, não descritas na CRP, e a integração no domínio público da RAEM da parcela com a área de 16 m2, propriedade da aludida associação.

6. Dado que as parcelas de terreno objecto de aproveitamento estão sujeitas a regimes jurídicos distintos, impõe-se, nos termos do n.º 2 do artigo 179.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, proceder à sua uniformização no regime de concessão por arrendamento, tendo em conta o disposto no artigo 7.º da Lei Básica da RAEM.

7. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 4 de Agosto de 2008, Chang Tak Veng, na qualidade de procurador da Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu, manifestou vontade de ceder à RAEM o domínio útil da parcela com a área de 154 m2 e o direito de propriedade sobre as parcelas com as áreas de 161 m2 e 16 m2 e solicitou a concessão, por arrendamento, da primeira e segunda parcelas anteriormente referidas e bem assim a concessão de duas parcelas contíguas, do domínio privado da RAEM, com a área de 2 m2.

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 14 de Setembro de 2009.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Novembro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 26 de Novembro de 2009.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 5 de Janeiro de 2009, assinada por Chang Tak Veng, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, n.os 13-15, 3.º andar, «G.H.I», na qualidade de procurador, em representação da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A prestação de prémio estipulada na alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 167), em 4 de Janeiro de 2010, através de guia de receita eventual n.º 2009-77-903527-6, emitida pela DSSOPT, em 14 de Dezembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

13. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária SBG-09/094, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 31 de Dezembro de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico, de três parcelas de terreno com as áreas respectivas de 154 m2, 161 m2 e 16 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 36, 38, 40, 42, 44 e 46 da Rua do Teatro, n.os 22 e 24 da Rua da Tercena e n.os 8 e 8-A, 10 e 12 do Beco da Ostra, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «B1» na planta n.º 3 682/1991, emitida em 30 de Julho de 2008, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 154 m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 144 406,00 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, quatrocentas e seis patacas), assinalada com a letra «A» na referida planta, a desanexar do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nela existentes, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 4 142, 4 143, 4 144, 4 145 e 4 146, cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 187;

2) A cedência onerosa, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade perfeita da parcela de terreno com a área de 16 m2 (dezasseis metros quadrados), com o valor atribuído de $ 27 850,00 (vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta patacas), assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 247, 2 892, 3 340 e 4 466, cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante sob as inscrições n.os 2 873, 9 937 e 12 549, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;

3) A cedência onerosa, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade perfeita da parcela de terreno com a área de 161 m2 (cento e sessenta e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 2 241 878,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e uma mil, oitocentas e setenta e oito patacas), assinalada com a letra «B» na referida planta, que constitui a área restante do terreno resultante da anexação dos prédios identificados na alínea anterior, cujo direito se acha registado a favor do segundo outorgante sob as inscrições n.os 2 873, 9 937 e 12 549, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas identificadas nas alíneas 1) e 3) assinaladas com as letras «A» e «B»;

5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno com a área global de 2 m2 (dois metros quadrados), contíguas às parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1) e 3), não descritas na CRP, assinaladas com as letras «C1» e «C2» na planta acima mencionada, às quais é atribuído o valor global de $ 27 850,00 (vinte e sete mil, oitocentas e cinquenta patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 317 m2 (trezentos e dezassete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação: 1 338 m2;

2) Comércio: 405 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução de obra de aproveitamento, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante de $ 1 902,00 (mil e novecentas e duas patacas).

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passam a pagar:

(1) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado da área bruta de construção para habitação;

(2) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área bruta de construção para comércio.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B», «B1», «C1» e «C2» na planta n.º 3 682/1991, emitida em 30 de Julho de 2008, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio de contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 072 203,00 (um milhão, setenta e duas mil, duzentas e três patacas), da seguinte forma:

1) $ 370 000,00 (trezentas e setenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 702 203,00 (setecentas e duas mil, duzentas e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 364 322,00 (trezentas e sessenta e quatro mil, trezentas e vinte e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 902,00 (mil e novecentas e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização

1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na assinatura do Acordo de Cooperação entre Guangdong-Hong Kong-Macau para Elaboração Conjunta do «Plano das Principais Operações Urbanísticas para a Construção na Foz do Rio das Pérolas da Baía Propícia para Habitação», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau, o Departamento de Habitação e de Construção Urbano-Rural do Governo Popular de Guangdong e a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong.

23 de Abril de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Abril de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.