REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2010

BO N.º:

16/2010

Publicado em:

2010.4.21

Página:

4285-4290

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior Carneiro.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 372 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 35 da Rua de D. Belchior Carneiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 961, para construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Abril de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ANEXO

    (Processo n.º 1 928.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 58/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Amizade, Edifício Centro Internacional, n.º 72, r/c, AH, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 632 (SO) a fls. 57 do livro C27, é titular do domínio útil do terreno com a área 372 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 35 da Rua de D. Belchior Carneiro, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 13 961 a fls. 136v do livro B37, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 21 470G, 55 335G e 75 112G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 3 583 a fls. 63 do livro F6.

    3. O referido terreno encontra-se demarcado na planta n.º 4 957/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Agosto de 2008.

    4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, incluindo 1 piso em cave, destinado a habitação e comércio, a concessionária, em 26 de Agosto de 2006 submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o anteprojecto de obra (projecto de arquitectura), rectificado pelos projectos apresentados em 15 de Dezembro de 2008 e em 24 de Fevereiro de 2009, tendo este sido considerado passível de aprovação, condicionada, por despacho da subdirectora dos serviços, de 22 de Maio de 2009.

    5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 26 de Junho de 2009, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 6 de Outubro de 2009.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 21 de Janeiro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Fevereiro de 2010.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Março de 2010, assinada por Lou Chi Seng, casado e Leong Kuok Wa, solteiro, residentes em Macau, na Travessa do Codorniz, n.º 11, Edifício «Kin Fai», 3.º andar, na qualidade, respectivamente, de gerente-geral e de vice-gerente-geral, em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira e a prestação do prémio referida na alínea 1) da cláusula sétima do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Março de 2010 (receita n.º 021 913), através da guia de receita eventual n.º 2010-77-900655-0, emitida pela DSSOPT, em 10 de Março de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    11. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante a guia n.º 1/2010, emitida pela Comissão de Terras, em 11 de Março de 2010.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 372 m2 (trezentos e setenta e dois metros quadrados), demarcado na planta n.º 4 957/1995, emitida em 6 de Agosto de 2008, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de D. Belchior de Carneiro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 35, descrito na CRP sob o n.º 13 961, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 21 470G, 55 335G e 75 112G, a favor do segundo outorgante.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 7 (sete) pisos, incluindo um piso de cave, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    • Habitação: com a área bruta de construção de 1 469 m2;

    • Comércio: com a área bruta de construção de 470 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 130 440,00 (cento e trinta mil e quatrocentas e quarenta patacas).

    2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é de $ 326,00 (trezentas e vinte e seis patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte do segundo outorgante e para apreciação, pelo primeiro outorgante, dos mesmos e emissão da respectiva licença de obra.

    Cláusula quinta — Encargos Especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 355 943,00 (dois milhões, trezentas e cinquenta e cinco mil, novecentas e quarenta e três patacas), da seguinte forma:

    1) $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 1 555 943,00 (um milhão, quinhentas e cinquenta e cinco mil, novecentas e quarenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 544 793,00 (quinhentas e quarenta e quatro mil e setecentas e noventa e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção, não consentida, do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2010

    BO N.º:

    16/2010

    Publicado em:

    2010.4.21

    Página:

    4291

    • Exonera o membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A. e nomeia um outro membro para o mesmo Conselho.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e ao abrigo do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É exonerado, por conveniência de serviço, de membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., Carlos Fernando de Abreu Ávila.

    2. É nomeado membro do Conselho de Administração da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., Lau Pun Lap.

    3. O período do mandato do nomeado é o correspondente ao remanescente do mandato dos membros do actual Conselho de Administração.

    4. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    13 de Abril de 2010.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Abril de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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