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Notas em LegisMac | |||
Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1718 (2006), de 14 de Outubro, relativa à Não Proliferação/República Popular Democrática da Coreia, publicada no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 48, de 29 de Novembro de 2006;
Mais considerando que, em 13 de Abril de 2009, o Conselho de Segurança decidiu ajustar as medidas impostas no n.º 8 da sua Resolução n.º 1718 (2006) mediante a designação de entidades e de bens;
Considerando ainda que o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido pela Resolução n.º 1718 (2006), decidiu, em 24 de Abril de 2009, que, para efeitos da aplicação da Resolução n.º 1718 (2006), os bens enumerados no documento S/2009/205 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Abril de 2009, estão sujeitos às medidas impostas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), tendo designado, nessa mesma data, as entidades sujeitas às medidas impostas na alínea d) do n.º 8 da mesma Resolução (documento S/2009/222, de 24 de Abril de 2009);
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM, a parte útil das listas dos bens e das entidades sujeitos às medidas impostas no n.º 8 da Resolução n.º 1718 (2006), na sua versão oficial em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir do texto original em língua inglesa.
Promulgado em 6 de Abril de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 12 de Abril de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
(Doc. S/2009/205 do Conselho de Segurança, de 15 de Abril de 2009)
1. INTRODUÇÃO
a) O presente anexo é constituído por duas categorias de artigos. O termo «artigo» inclui equipamentos, materiais, «suporte lógico» ou «tecnologia». Os artigos da Categoria I, a saber, os artigos 1 e 2 do presente anexo, são os mais sensíveis. Qualquer sistema que comporte um artigo da Categoria I é igualmente considerado como pertencendo à Categoria I, excepto quando o artigo incorporado não puder ser separado, desmontado ou reproduzido. Os artigos da Categoria II são os que figuram no anexo e que não figuram na Categoria I.
b) Na revisão das aplicações propostas para as transferências de sistemas completos de foguetes e veículos aéreos não tripulados descritos nos artigos 1 e 19, bem como de equipamentos, «suporte lógico» ou «tecnologia» enumerados no anexo técnico, para fins da sua potencial utilização em tais sistemas, o Governo terá em conta a possibilidade de encontrar um compromisso entre «alcance» e «carga útil».
c) Nota Geral sobre Tecnologia:
A transferência de «tecnologia» directamente associada a quaisquer bens sujeitos a controlo no anexo é sujeita a controlo em conformidade com as disposições relativas a cada artigo, na medida autorizada pela legislação nacional. A autorização de exportar qualquer artigo enumerado no anexo aplica-se igualmente à exportação pelo mesmo utilizador final da «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção e reparação desse artigo.
Nota:
As medidas de controlo não se aplicam à «tecnologia» «do domínio público» nem à «investigação científica de base».
d) Nota Geral sobre o Suporte lógico:
O controlo referido no presente anexo não se aplica ao «suporte lógico» que:
1) Esteja geralmente à disposição do público, em virtude de ser:
a. Vendido directamente, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:
1. Venda directa;
2. Venda por correspondência; ou
3. Encomenda por telefone; e
b. Concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor; ou
2) Seja «do domínio público».
Nota:
A Nota Geral sobre o Suporte Lógico só se aplica ao «suporte lógico» de utilização geral destinado ao mercado do grande público.
e) Números CAS (Chemical Abstract Service)
Em certos casos, as substâncias químicas são identificadas pelo nome e pelo número CAS. As substâncias químicas que têm a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos) são sujeitas a controlo independentemente do nome ou do número CAS. Os números CAS são indicados para permitir determinar mais facilmente se uma dada substância ou mistura química é sujeita a controlo, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser os únicos meios de identificação utilizados porque certas formas de substâncias químicas enumeradas têm números CAS diferentes e as misturas que contêm uma substância química enumerada podem igualmente ter números CAS diferentes.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições:
• «Precisão»: geralmente medida por referência à imprecisão, é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor real.
• «Investigação científica de base»: trabalhos experimentais ou teóricos realizados principalmente com vista à aquisição de novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou de factos observáveis, que não estejam especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.
• «Desenvolvimento»: operações ligadas a todas as fases anteriores à «produção», tais como:
• «Do domínio público»: designa o «suporte lógico» ou a «tecnologia» que podem ser divulgados e posteriormente utilizados, sem qualquer restrição. (As restrições relativas a direitos de autor («copyright») não impedem que o «suporte lógico» ou a «tecnologia» sejam considerados «do domínio público»).
• «Microcircuito»: dispositivo no qual um certo número de elementos passivos e/ou activos são considerados como indivisivelmente associados numa ou dentro de uma estrutura contínua, para funcionar como um circuito.
• «Microprograma»: sequência de instruções elementares, registadas numa memória especial, cuja execução é desencadeada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.
• «Carga útil»: massa total que pode ser transportada ou entregue pelo sistema específico de foguetes ou de veículo aéreo não tripulado que não é utilizada para manter o sistema ou o veículo em voo.
Nota:
Os equipamentos, subsistemas ou componentes específicos que devem ser incluídos na «carga útil» dependem do tipo e da configuração do veículo considerado.
Notas técnicas:
1) Mísseis balísticos
a) A «carga útil» para sistemas com veículos de reentrada separáveis inclui:
1. Veículos de reentrada, incluindo:
a. Equipamento especializado de orientação, navegação e controlo;
b. Equipamento especializado de contramedidas;
2. Munições de qualquer tipo (por exemplo, explosivas ou não explosivas);
3. Estruturas de suporte e mecanismos de lançamento de munições (por exemplo, meios informáticos utilizados para unir ou separar o veículo de reentrada do bus/veículo de pós-propulsão) que podem ser separados sem violar a integridade estrutural do veículo;
4. Mecanismos e dispositivos de segurança, de armamento, de detonação e de disparo;
5. Qualquer outro equipamento de contramedidas (por exemplo, engodos, perturbadores ou distribuidores de engodos) que se separe do bus/veículo de pós-propulsão;
6. Bus/veículo de pós-propulsão ou o módulo de estabilização da orientação/compensação da velocidade, sem incluir os sistemas/subsistemas essenciais para a operação das outras fases;
b) A «carga útil» para sistemas com veículos de entrada não separáveis inclui:
1. Munições de qualquer tipo (por exemplo, explosivas ou não explosivas);
2. Estruturas de suporte e mecanismos de lançamento de munições que podem ser separados sem violar a integridade estrutural do veículo;
3. Mecanismos e dispositivos de segurança, de armamento, de detonação ou de disparo;
4. Qualquer outro equipamento de contramedidas (por exemplo, engodos, perturbadores ou distribuidores de engodos) que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo.
2) Veículos lançadores espaciais
A «carga útil» inclui:
a) Satélites (únicos ou múltiplos);
b) Adaptadores de satélite aos veículos lançadores incluindo, se for o caso, motores de apogeu/perigeu ou sistemas similares de manobra.
3) Foguetes-sonda
A «carga útil» inclui:
a) Equipamento necessário para uma missão, tal como dispositivos de recolha, registo ou transmissão de dados, para dados específicos da missão;
b) Equipamento de recuperação (por exemplo, pára-quedas) que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo.
4) Mísseis de cruzeiro
A «carga útil» inclui:
a) Munições de qualquer tipo (por exemplo, explosivas ou não explosivas);
b) Estruturas de suporte e mecanismos de lançamento de munições que possam ser separados sem violar a integridade estrutural do veículo;
c) Mecanismos e dispositivos de segurança, de armamento, de detonação ou de disparo;
d) Equipamento de contramedidas (por exemplo, engodos, perturbadores ou distribuidores de engodos) que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo;
e) Equipamento de alteração da assinatura que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo.
5) Outros veículos aéreos não tripulados.
A «carga útil» inclui:
a) Munições de qualquer tipo (por exemplo, explosivas ou não explosivas);
b) Mecanismos e dispositivos de segurança, de armamento, de detonação ou de disparo;
c) Equipamento de contramedidas (por exemplo, engodos, perturbadores ou distribuidores de engodos) que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo;
d) Equipamento de alteração da assinatura que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo;
e) Equipamento necessário para uma missão, tal como dispositivos de recolha, registo ou transmissão de dados, para dados específicos da missão e estruturas de apoio que possam ser separados sem violar a integridade estrutural do veículo;
f) Equipamento de recuperação (por exemplo, pára-quedas) que possa ser separado sem violar a integridade estrutural do veículo;
g) Estruturas de apoio e mecanismos de lançamento de munições que possam ser separados sem violar a integridade estrutural do veículo.
• «Produção»: abrange todas as fases de fabrico, designadamente:
• «Equipamento de produção»: ferramentas, modelos, montagens, mandris, moldes, matrizes, aparelhagens, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaios, outra maquinaria e os seus componentes, limitados aos especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento» ou uma ou várias fases da «produção».
• «Instalações de produção»: equipamento e «suporte lógico», especialmente concebidos, integrados nas instalações que servem para o «desenvolvimento» ou para uma ou várias fases da «produção».
• «Programa»: sequência de instruções para levar a cabo um processo, ou para o transformar, para que possa ser executado por um computador electrónico.
• «Resistente às radiações»: significa que o componente ou o equipamento é concebido ou qualificado para resistir a níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de radiação de 5 x 105 rads (Si).
• «Alcance»: distância máxima que um sistema específico de foguetes ou de veículo aéreo não tripulado pode percorrer em voo estável, medida através da projecção da sua trajectória sobre a superfície da Terra.
Notas técnicas:
1. Na determinação do «alcance», tem-se em conta a capacidade máxima com base nas características do sistema, quando este está totalmente carregado com combustível ou propulsante.
2. O «alcance» dos sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados é determinado independentemente de qualquer factor externo, tal como restrições operacionais, limitações impostas pela telemetria, ligações de dados ou outros condicionamentos externos.
3. Para os sistemas de foguetes, o «alcance» é determinado a partir da trajectória que maximiza o alcance, assumindo uma atmosfera padrão OACI com vento zero.
4. Para os sistemas de veículos aéreos não tripulados, o alcance é determinado para a distância de uma única ida, utilizando o perfil de voo mais eficiente quanto ao combustível (por exemplo, velocidade e altitude de cruzeiro) e assumindo uma atmosfera padrão OACI com vento zero.
• «Suporte Lógico»: compilação de um ou mais «programas» ou «microprogramas» fixados em qualquer meio tangível de expressão.
• «Tecnologia»: designa as informações específicas necessárias para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de um produto. Estas informações podem assumir a forma de «dados técnicos» ou de «assistência técnica».
• A «assistência técnica»: pode assumir a forma de:
• Os «dados técnicos»: podem assumir a forma de:
• «Utilização» designa a:
3. TERMINOLOGIA
Os termos abaixo indicados devem, no texto, ser entendidos de acordo com as seguintes definições:
a) «Especialmente concebido» descreve o equipamento, peças, componentes ou «suporte lógico» que, em resultado de um «desenvolvimento», apresentam propriedades únicas que os distinguem para certas utilizações predeterminadas. Por exemplo, uma peça de equipamento que seja «especialmente concebida» para ser utilizada num míssil só será considerada como tal se não tiver mais nenhuma função nem mais nenhuma utilização. Do mesmo modo, uma peça de equipamento que seja «especialmente concebida» para produzir um certo tipo de componente só será considerada como tal se não estiver apta a produzir outros tipos de componentes.
b) «Concebido ou modificado»: descreve o equipamento, peças ou componentes que, em resultado de um «desenvolvimento» ou de uma modificação, apresentam propriedades específicas que os tornam apropriados para uma aplicação específica. O equipamento, peças, componentes, ou «suporte lógico» «concebidos ou modificados» podem ser utilizados noutras aplicações. Por exemplo, uma bomba revestida de titânio concebida para um míssil, pode ser utilizada com outros fluidos corrosivos que não sejam propulsantes.
c) «Utilizável em», «utilizável para», «utilizável como» ou «apto para»: descreve o equipamento, peças, componentes, materiais ou «suporte lógico» que sejam apropriados para um fim específico. Não é necessário que o equipamento, peças, componentes, materiais ou «suporte lógico» tenham sido configurados, modificados ou especificados para esse fim específico. Por exemplo, qualquer circuito de memória de especificação militar estaria «apto para» operar um sistema de orientação.
d) «Modificado»: no contexto do «suporte lógico», designa o «suporte lógico» que tenha sido intencionalmente modificado de modo a adquirir características que o tornem apropriado para fins ou utilizações específicos. As suas propriedades podem igualmente torná-lo apropriado para fins ou aplicações diferentes daquelas para os quais foi «modificado».
CATEGORIA I
ARTIGO 1 − SISTEMAS DE ENTREGA COMPLETOS
1.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
1.A.1 Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos e foguetes-sonda) aptos para transportar uma «carga útil» de, pelo menos, 500 kg a um «alcance» de, pelo menos, 300 km.
1.A.2 Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos não rebocados («target-drones») e engenhos de reconhecimento não tripulados («reconnaissance drones»)) aptos para transportar uma «carga útil» de, pelo menos, 500 kg a um «alcance» de, pelo menos, 300 km.
1.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
1.B.1 «Instalações de produção» especialmente concebidas para os sistemas referidos no artigo 1.A.
1.C MATERIAIS
Nenhum.
1.D SUPORTE LÓGICO
1.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» das «instalações de produção» referidas no artigo 1.B.
1.D.2 «Suporte lógico» que coordene a função de mais de um subsistema, especialmente concebido ou modificado para «utilização» nos sistemas referidos no artigo 1.A.
1.E TECNOLOGIA
1.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do equipamento ou do «suporte lógico» referidos nos artigos 1.A, 1.B ou 1.D.
ARTIGO 2 − SUBSISTEMAS COMPLETOS UTILIZÁVEIS PARA SISTEMAS DE ENTREGA COMPLETOS
2.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
2.A.1 Subsistemas completos utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, como se segue:
a) Andares individuais de foguetes utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
b) Veículos de reentrada e equipamentos correspondentes especialmente concebidos ou modificados para os mesmos, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, como se segue, excepto os concebidos para as «cargas úteis» não militares constantes na Nota ao artigo 2.A.1:
1. Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos;
2. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros de elevada capacidade térmica;
3. Equipamento electrónico especialmente concebido para veículos de reentrada;
c) Motores de foguetes a propulsante sólido ou a propulsante líquido, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, com capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 x 106 Ns;
Nota:
Os motores de apogeu a propulsante líquido e os motores de manutenção da posição indicados no artigo 2.A.1.c, concebidos ou modificados para utilização em satélites, podem ser tratados como pertencendo à Categoria II, se o subsistema for exportado com garantias da sua utilização final e dentro dos limites de quantidade adequados à utilização final supra referida, quando tiverem um impulso não superior a 1kN.
d) «Conjuntos orientação», utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, aptos para uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33% do «alcance» (por exemplo, um CEP (erro circular provável) igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), excepto os concebidos para mísseis com um «alcance» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas;
Notas técnicas:
1. Um «conjunto de orientação» integra o processo de medição e de cálculo da posição e da velocidade de um veículo (isto é, navegação) com o de cálculo e de emissão de ordens para os sistemas de comando de voo do veículo para corrigir a sua trajectória.
2. O «CEP» (erro circular provável) é uma medida de precisão, definida como o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual 50% das cargas úteis fazem impacto.
e) Subsistemas de controlo do vector de impulso, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, excepto os concebidos para os sistemas de foguetes cujo «alcance»/«carga» não exceda os definidos no artigo 1.A., e que constam na Nota ao artigo 2.A.1.
Nota técnica:
Os métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso referidos no artigo 2.A.1.e incluem:
a. Tubeira flexível;
b. Injecção de fluido ou de gás secundário;
c. Tubeira ou motor orientáveis;
d. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas);
e. Utilização de compensadores de impulso (tabs).
f) Mecanismos de segurança, de armamento, de detonação e de disparo utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, excepto os que constam na Nota ao artigo 2.A.1 e que são concebidos para sistemas não abrangidos pelo artigo 1.A.
Nota:
As excepções aos artigos anteriores 2.A.1.b, 2.A.1.d, 2.A.1.e e 2.A.1.f podem ser tratadas como pertencendo à Categoria II, se o subsistema for exportado com garantias da sua utilização final e dentro dos limites de quantidade adequados à utilização final supra referida.
2.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
2.B.1 «Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas referidos no artigo 2.A.
2.B.2 «Equipamento de produção» especialmente concebido para os subsistemas referidos no artigo 2.A.
2.C MATERIAIS
Nenhum.
2.D SUPORTE LÓGICO
2.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» das «instalações de produção» referidas no artigo 2.B.1.
2.D.2 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» dos motores de foguetes referidos no artigo 2.A.1.c.
2.D.3 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» dos «conjuntos de orientação» referidos no artigo 2.A.1.d.
Nota:
O artigo 2.D.3 inclui o «suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para aumentar o desempenho dos «conjuntos de orientação» para atingir ou exceder a precisão especificada no artigo 2.A.1.d.
2.D.4 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos subsistemas ou dos equipamentos referidos no artigo 2.A.1.b.3.
2.D.5 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos sistemas referidos no artigo 2.A.1.e.
2.D.6 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos sistemas referidos no artigo 2.A.1.f.
Nota:
Sob reserva das declarações de utilização final adequadas à utilização final prevista, o «suporte lógico» referido nos artigos 2.D.2 a 2.D.6 pode ser tratado como pertencendo à Categoria II como se segue:
1. Relativamente ao artigo 2.D.2, se for especialmente concebido ou modificado para motores de apogeu a propulsante líquido, concebidos ou modificados para aplicações em satélites, como se especifica na Nota ao artigo 2.A.1.c.
2. Relativamente ao artigo 2.D.3, se for concebido para mísseis com um «alcance» inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas.
3. Relativamente ao artigo 2.D.4, se for especialmente concebido ou modificado para veículos de reentrada concebidos para cargas úteis não militares.
4. Relativamente ao artigo 2.D.5, se for concebido para sistemas de foguetes que não excedam a capacidade de «alcance»/«carga útil» dos sistemas abrangidos pelo artigo 1.A.
5. Relativamente ao artigo 2.D.6, se for concebido para sistemas não abrangidos pelo artigo 1.A.
2.E TECNOLOGIA
2.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 2.A, 2.B ou 2.D.
CATEGORIA II
ARTIGO 3 − COMPONENTES E EQUIPAMENTOS DE PROPULSÃO
3.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
3.A.1 Turbo-reactores e turbo-motores de fluxo duplo (incluindo motores de turbina de compressão escalonada), como se segue:
a) Motores com ambas as características que se seguem:
1. Valor máximo do impulso superior a 400 N (conseguido quando não instalados), excluindo motores certificados civis com um valor máximo de impulso superior a 8890 kN (conseguido quando não instalados); e
2. Consumo específico de combustível igual ou inferior a 0,15 kg N-1 h-1 (à potência máxima contínua ao nível do mar e em condições estáticas e normais).
b) Motores concebidos ou modificados para os sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.2, independentemente do impulso ou do consumo específico de combustível.
Nota:
Os motores referidos no artigo 3.A.1 podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada ou em quantidades adequadas à substituição de peças numa aeronave tripulada.
3.A.2 Motores estatoreactores (ramjet)/estatoreactores de combustão supersónica (scramjet)/pulsoreactores (pulsejet)/motores de ciclo composto, incluindo dispositivos reguladores de combustão, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.2.
3.A.3 Cárteres de motores de foguetes, componentes «isolantes» e injectores para os mesmos, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
Nota técnica:
No artigo 3.A.3, o «isolante» destinado a ser aplicado nos componentes dos motores de foguetes, tais como o cárter, a entrada dos injectores, os revestimentos do cárter, inclui o lençol de borracha vulcanizada ou semivulcanizada em peça contendo material isolante ou refractário. Pode também estar incorporado como dispositivo de alívio de tensão.
Nota:
Consultar o artigo 3.C.2 para os materiais «isolantes» em vácuo ou em folhas.
3.A.4 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
3.A.5 Sistemas de controlo de propulsantes líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
Notas:
1. As únicas servoválvulas e bombas abrangidas pelo artigo 3.A.5 são as seguintes:
a. Servoválvulas concebidas para débitos iguais ou superiores a 24 litros por minuto, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, com um tempo de resposta do actuador inferior a 100 ms.
b. Bombas para propulsantes líquidos, com velocidades de rotação do eixo iguais ou superiores a 8000 rpm ou com pressões de descarga iguais ou superiores a 7MPa.
2. Os sistemas e componentes referidos no artigo 3.A.5 podem ser exportados se fizerem parte de um satélite.
3.A.6 Motores de foguetes híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
3.A.7 Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9 ou RBEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e que apresentem todas as seguintes características:
a) Um diâmetro interno do canal do anel interno entre 12 e 50 mm;
b) Um diâmetro externo do canal do anel externo entre 25 e 100 mm; e
c) Uma largura entre 10 e 20 mm.
3.A.8 Tanques para propulsante líquido especialmente concebidos para os propulsantes sujeitos a controlo no artigo 4.C ou outros propulsantes líquidos utilizados nos sistemas referidos no artigo 1.A.1.
3.A.9 «Sistemas de turbo-propulsor» especialmente concebidos para os sistemas referidos nos artigos 1.A.2 ou 19.A.2, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com potência máxima superior a 10 kW (conseguida quando não instados, em condições normais ao nível do mar), excluindo motores certificados civis.
Nota técnica:
Para efeitos do artigo 3.A.9, um «sistema de turbo-propulsor» inclui todos os seguintes componentes:
a. Turbo-motor; e
b. Sistema de transmissão para transferir a potência para uma hélice.
3.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
3.B.1 «Instalações de produção» especialmente concebidas para o equipamento ou para os materiais referidos nos artigos 3.A.1, 3.A.2, 3.A.3, 3.A.4, 3.A.5, 3.A.6, 3.A.8, 3.A.9 ou 3.C.
3.B.2 «Equipamentos de produção» especialmente concebidos para o equipamento ou para os materiais referidos nos artigos 3.A.1, 3.A.2, 3.A.3, 3.A.4, 3.A.5, 3.A.6, 3.A.8, 3.A.9 ou 3.C.
3.B.3 Máquinas de enformação contínua (flow-forming machines), e componentes especialmente concebidos para as mesmas, que:
a) Puderem, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, ser equipadas com unidades de controlo numérico ou de comando computorizado, ainda que não estejam equipadas com tais unidades de comando no acto do fornecimento, e
b) Possuírem mais de dois eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.
Nota técnica:
As máquinas que combinam as funções de enformação por rotação e de enformação contínua (spin-forming e flow-forming) são, para efeitos deste artigo, consideradas como máquinas de enformação contínua.
Nota:
Este artigo não abrange as máquinas que não são utilizáveis na «produção» de componentes e equipamentos de propulsão (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas referidos no artigo 1.A.
3.C MATERIAIS
3.C.1 «Revestimento interior» utilizável nos cárteres de motores de foguetes dos sistemas referidos no artigo 1.A ou especialmente concebidos para os sistemas referidos nos artigos 19.A.1 ou 19.A.2.
Nota técnica:
No artigo 3.C.1 «revestimento interior» adequado para formar a interface entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refractários ou isolantes térmicos numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, para ser pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.
3.C.2 Material «isolante» a granel para cárteres de motores de foguetes utilizável nos sistemas referidos no artigo 1.A ou especialmente concebidos para os sistemas referidos nos artigos 19.A.1 ou 19.A.2.
Nota técnica:
No artigo 3.C.2 o «isolante» destinado a ser aplicado nos componentes dos motores de foguetes, como o cárter, a entrada dos injectores, os revestimentos do cárter, inclui o lençol de borracha vulcanizada ou semi vulcanizada, em peça contendo material isolante ou refractário. Pode também estar incorporado como dispositivo de alívio de tensão referido no artigo 3.A.3.
3.D SUPORTE LÓGICO
3.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» das «instalações de produção» e das máquinas de enformação contínua referidas nos artigos 3.B.1 ou 3.B.3.
3.D.2 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 3.A.1, 3.A.2, 3.A.4, 3.A.5, 3.A.6 ou 3.A.9.
Notas:
1. O «suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos motores referidos no artigo 3.A.1 pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada ou como substituição de «suporte lógico» para a mesma.
2. O «suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins de «utilização» dos sistemas de controlo do propulsante referidos no artigo 3.A.5 pode ser exportado como parte de um satélite ou como substituição de «suporte lógico» para o mesmo.
3.D.3 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento» do equipamento referido nos artigos 3.A.2, 3.A.3 ou 3.A.4.
3.E TECNOLOGIA
3.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos, materiais ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 3.A.1 a 3.A.6, 3.A.9, 3.B, 3.C ou 3.D.
ARTIGO 4 − PROPULSANTES, CONSTITUINTES QUÍMICOS E PRODUÇÃO DE PROPULSANTES
4.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
Nenhum.
4.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
4.B.1 «Equipamento de produção» e componentes especialmente concebidos para esse equipamento, para a «produção», manuseamento ou ensaio de qualificação de propulsantes líquidos ou de constituintes de propulsantes referidos no artigo 4.C.
4.B.2 «Equipamento de produção», para além dos referidos no artigo 4.B.3, e os componentes especialmente concebidos para a produção, manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio de qualificação dos propulsantes sólidos ou componentes de propulsantes sólidos referidos no artigo 4.C.
4.B.3 Equipamento a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para o mesmo:
a) Misturadores descontínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa dotados de controlo da temperatura da câmara misturadora, com todas as características a seguir indicadas:
1. Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e
2. Pelo menos uma pá misturadora/malaxadora excêntrica;
b) Misturadores contínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre zero e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara misturadora, com qualquer das seguintes características:
1. Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou
2. Uma única pá rotativa com movimento de oscilação e dentes/pinos malaxadores tanto na própria pá como no interior da câmara misturadora;
c) Moinhos de jacto de fluido utilizáveis para moer ou triturar as substâncias referidas no artigo 4.C;
d) «Equipamento de produção» de pó metálico utilizável para a «produção», em ambiente controlado, de materiais esferulados ou atomizados referidos nos artigos 4.C.2.c, 4.C.2.d ou 4.C.2.e.
Nota:
O artigo 4.B.3.d inclui:
a. Geradores de plasma (jacto de arco eléctrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon água;
b. Equipamento de electro explosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon água;
c. Equipamento utilizável para a «produção» de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, nitrogénio).
Notas:
1. Os únicos misturadores de caudal, misturadores contínuos utilizáveis para propulsantes sólidos ou constituintes de propulsantes referidos no artigo 4.C, e os moinhos de jacto de fluido referidos no artigo 4.B, são os referidos no artigo 4.B.3.
2. Os tipos de «equipamento de produção» de pós metálicos não abrangidos pelo artigo 4.B.3.d devem ser avaliados em conformidade com o artigo 4.B.2.
4.C MATERIAIS
4.C.1 Propulsantes compósitos e propulsantes compósitos modificados de base dupla.
4.C.2 Substâncias carburantes, como se segue:
a) Hidrazina (CAS 302-01-2) com concentração superior a 70%.
b) Derivados da hidrazina, como se segue:
1. Monometil-hidrazina (MMH) (CAS 60-34-4);
2. Dimetil-hidrazina assimétrica (UDMH) (CAS 57-14-7);
3. Mononitrato de hidrazina;
4. Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1);
5. Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9);
6. N,N dialil-hidrazina;
7. Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8);
8. Etileno dihidrazina;
9. Dinitrato de Monometil-hidrazina;
10. Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica;
11. Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2);
12. Azida de dimetil-hidrazínio;
13. Dinitrato de hidrazínio;
14. Diimido ácido oxálico dihidrazina;
15. Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN);
16. Perclorato de hidrazínio (CAS 27978-54-7);
17. Diperclorato de hidrazínio;
18. Nitrato de metil-hidrazina (MHN);
19. Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN);
20. Nitrato de tetrazina 3,6 dihidrazina (DHTN).
Nota técnica:
O Nitrato de tetrazina 3,6 dihidrazina é igualmente denominado nitrato de 1,4-dihidrazina.
c) Pó esferulado de alumínio (CAS 7429-90-5) com partículas de diâmetro uniforme inferior a 200 x 10-6 m (200 µm) e com um teor de alumínio igual ou superior a 97%, em massa, se pelo menos 10% da massa total for constituída por partículas com menos de 63 µm, em conformidade com a norma ISO 2591:1988 ou com normas nacionais equivalentes como a JIS Z8820;
Nota técnica:
Uma granulometria de 63 µm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11).
d) Zircónio (CAS 7440-67-7), berílio (CAS 7440-41-7), magnésio (CAS 7439-95-4) e ligas destes metais, constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 x 10-6 m (60 µm) quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com teor igual ou superior a 97%, em massa;
Nota técnica:
O teor natural do háfnio (CAS 7440-58-6) no zircónio (normalmente 2% a 7%) conta como zircónio.
e) Boro (CAS 7440-42-8) e ligas de boro constituídas por partículas de granulometria inferior a 60 x 10-6 m (60 µm) quer esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 85%, em massa;
f) Materiais com alta densidade de energia, tais como materiais com adição de boro, com uma densidade de energia igual ou superior a 40 x 106 J/kg.
4.C.3 Oxidantes/carburantes a seguir indicados:
Percloratos, cloratos ou cromatos misturados com pós metálicos ou com outros componentes de carburantes altamente energéticos.
4.C.4 Substâncias oxidantes, como se segue:
a) Substâncias oxidantes utilizáveis em motores de foguetes a propulsante líquido a seguir indicadas:
1. Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7);
2. Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetóxido de diazoto (CAS 10544-72-6);
3. Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1);
4. Misturas de óxidos de azoto (MON);
5. Ácido nítrico de vermelho fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);
6. Compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto.
Nota técnica:
As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de monóxido de azoto (NO) em tetraóxido de azoto/dióxido de azoto (N2O4 /NO2) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de monóxido de azoto na mistura (por exemplo, MON3 contém 3% de monóxido de azoto e MON25 contém 25% de monóxido de azoto. O limite máximo é MON40, que contém 40% de NO, em massa).
Nota:
O artigo 4.C.4.a.6 não abrange o trifluoreto de azoto (NF3) (CAS 7783-54-2) no estado gasoso porque este não é utilizável nas aplicações relacionadas com mísseis.
b) Substâncias oxidantes utilizáveis nos motores de foguetes a propulsante sólido, como se segue:
1. Perclorato de amónio (AP) (CAS 7790-98-9);
2. Dinitramida de amónio (ADN) (CAS 140456-78-6);
3. Nitroaminas ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) (CAS 2691-41-0); ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) (CAS 121-82-4);
4. Nitroformato de hidrazinio (HNF) (CAS 20773-28-8);
5. 2,4,6,10,12-Hexanitrohexaazaisowurtzitano (CL-20) (CAS 135285-90-4).
4.C.5 Substâncias poliméricas, como se segue:
a) Polibutadeno com extremidades de carboxilo (incluindo polibutadeno com grupos terminais carboxílicos) (CTPB);
b) Polibutadeno com extremidades de hidroxilo (incluindo polibutadeno com grupos terminais hidroxílicos) (HTPB);
c) Polímero ácido glicídilo (GAP);
d) Polibutadeno - ácido acrílico (PBAA);
e) Polibutadeno - ácido acrílico - acrilonitrilo (PBAN);
f) Politetrahidrofurano polietileno glicol (TPEG)
Nota técnica:
O politetrahidrofurano polietileno glicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanediol e o polietileno glicol (PEG).
4.C.6 Outros aditivos e agentes utilizados em propulsantes, como se segue:
a) Agentes de ligação, como se segue:
1. Óxido tris (1-(2-metil) azirinidil) fosfina (MAPO) (CAS 57-39-6);
2. 1,1’,1” -Trimesoil-tris (2-etilaziridina) (HX-868, BITA) (CAS 7722-73-8);
3. Tepanol (HX-878), produto da reacção da tetraetilenepentamina, da acrilonitrila e do glicidol (CAS 68412-46-4);
4. Tepan (HX-879), produto da reacção da tetraetilenepentamina e do acrilonitrilo (CAS 68412-45-3);
5. Amidos de azirideno polifuncionais com estrutura isoftálica, trimesica, isocinaurica ou trimetiladipica que contenham ainda o grupo 2-metil ou 2-etil aziridina;
Nota:
O artigo 4.C.6.a.5 inclui:
1. 1,1’-Isoftaloilo-bis(2-metilaziridina) (HX-752) (CAS 7652-64-4);
2. 2,4,6-tris(2-etil-1-aziridinilo)-1,3,5-triazina (HX-874) (CAS 18924-91-9);
3. 1,1’-trimetiladipoylbis(2-etilaziridina) (HX-877) (CAS 71463-62-2).
b) Agentes de cura e catalisadores, como se segue:
Trifenil bismuto (TPB) (CAS 603-33-8).
c) Modificadores da velocidade de combustão, como se segue:
1. Carboranos, decaboranos, pentaboranos e respectivos derivados;
2. Derivados do ferroceno, como se segue:
a. Catoceno (CAS 37206-42-1);
b. Etilferroceno (CAS 1273-89-8);
c. Propilferroceno;
d. N-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);
e. Pentilferroceno (CAS 1274-00-6);
f. Diciclopentilferroceno;
g. Diciclohexilferroceno;
h. Dietilferroceno;
i. Dipropilferroceno;
j. Dibutilferroceno (CAS 1274-08-4);
k. Dihexilferroceno (CAS 93894-59-8);
l. Acetilferroceno;
m. Ácidos ferroceno-carboxílicos;
n. Butaceno (CAS 125856-62-4);
o. Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propulsante para foguetes;
d) Esteres e plastificantes, como se segue:
1. Dinitrato de trietileno glicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);
2. Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1);
3. 1, 2, 4 trinitrato de butanotriol (BTTN) (CAS 6659-60-5);
4. Dinitrato de dietileno glicol (DEGDN) (CAS 693-21-0);
5. 4,5 diazidometi1-2-metil-1,2,3-triazol (iso- DAMTR);
6. Plastificantes nitrados à base de nitratoetilnitramina (NENA), como se segue:
a. Metil-NENA (CAS 17096-47-8);
b. Etil-NENA (CAS 85068-73-1);
c. Butil-NENA (CAS 82486-82-6);
7. Plastificantes à base de dinitropropil, como se segue:
a. Bis (2,2-dinitropropil) acetal (BDNPA) (CAS 5108-69-0);
b. Bis (2,2-dinitropropil) formal (BDNPF) (CAS 5917-61-3);
e) Estabilizadores, como se segue:
1. 2-nitrodifenilamina (CAS 119-75-5).
2. N-metil-P-nitroanilina (CAS 100-15-2).
4.D SUPORTE LÓGICO
4.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido no artigo 4.B para a «produção» e manuseamento de materiais referidos no artigo 4.C.
4.E TECNOLOGIA
4.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou materiais referidos nos artigos 4.B e 4.C.
ARTIGO 5
ARTIGO 6 − PRODUÇÃO DE COMPÓSITOS ESTRUTURAIS, DEPOSIÇÃO E DENSIFICAÇÃO PIROLÍTICA E MATERIAIS ESTRUTURAIS
6.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
6.A.1 Estruturas compósitas, seus laminados e produtos, especialmente concebidos para «utilização» nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 e nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
6.A.2 Componentes pirolíticos re-saturados (por exemplo, carbono-carbono) com todas as seguintes características:
a) Concebidos para sistemas de foguetes, e
b) Utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
6.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
6.B.1 Equipamentos para a «produção» de compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados ou de pré-formas, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
a) Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras, em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos, a partir de materiais fibrosos e filamentosos e os respectivos comandos de coordenação e programação.
b) Máquinas para a colocação de bandas, em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e mísseis.
c) Máquinas de tecer multidireccionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, para tecer, entrelaçar, ou entrançar fibras destinadas ao fabrico de estruturas compósitas.
Nota:
O artigo 6.B.1.c. não abrange a maquinaria têxtil não modificada para as utilizações finais supra referidas.
d) Equipamento concebido ou modificado para a produção de materiais fibrosos ou filamentosos, como se segue:
1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (tais como o poliacrilonitrilo, o rayon breu ou o policarbosilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;
2. Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;
3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refractários (por exemplo, óxido de alumínio);
e) Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas, abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.
Nota:
Os componentes e acessórios referidos no artigo 6.B.1 incluem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos.
6.B.2 Tubeiras especialmente concebidas para os processos referidos no artigo 6.E.3.
6.B.3 Prensas isostáticas com todas as seguintes características:
a) Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa;
b) Capacidade para atingir e manter um ambiente térmico controlado igual ou superior a 600ºC; e
c) Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm.
6.B.4 Fornos para deposição em fase vapor por processo químico, concebidos ou modificados para a densificação de compósitos carbono-carbono.
6.B.5 Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos referidos nos artigos 6.B.3 ou 6.B.4, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogivas de veículos de reentrada.
6.C MATERIAIS
6.C.1 Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados aos produtos referidos no artigo 6.A.1, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tracção superior a 7,62 x 104 m e um módulo específico superior a 3,18 x 106 m.
Nota:
Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidas pelo artigo 6.C.1 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após a cura, superior a 145ºC, conforme determinado pela norma ASTM D4065 ou por normas nacionais equivalentes.
Notas técnicas:
1. No artigo 6.C.1, «resistência específica à tracção» é a resistência máxima à tracção expressa em N/m2, dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 (+/-)2) K ((23 (+/-)2)ºC) e a uma humidade relativa de (50 (+/-) 5)%.
2. No artigo 6.C.1 «módulo específico» é o módulo de Young em N/m2, dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 (+/-)2)K ((23 (+/-) 2)ºC) e a uma humidade relativa de (50 (+/-) 5)%.
6.C.2 Materiais pirolíticos re-saturados (por exemplo, carbono-carbono) com todas as seguintes características:
a) Concebidos para sistemas de foguetes, e
b) Utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
6.C.3 Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 gr/cc, medida a 15ºC, e com uma granulometria igual ou inferior a 100 x 10-6 m (100 µm), utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados em quaisquer dos seguintes produtos:
a) Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;
b) Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura de paredes igual ou superior a 25 mm, e comprimento igual ou superior a 50 mm, ou
c) Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 mm x 120 mm x 50 mm.
6.C.4 Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A. ou 19.A.1.
6.C.5 Materiais compósitos cerâmicos (de constante dieléctrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), para utilização nas cúpulas de protecção (radomes) de mísseis, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
6.C.6 Materiais de carboneto de silicone, como se segue:
a) Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, para utilização em pontas de ogiva, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
b) Compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício para utilização em pontas de ogiva de veículos de reentrada e em palhetas de tubeiras, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
6.C.7 Tungsténio, molibdénio e ligas destes metais na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 x 10-6 m (500 µm) e grau de pureza igual ou superior a 97%, para o fabrico de componentes de motores de foguetes, tais como blindagens térmicas, suportes de tubeiras, gargantas de tubeiras e superfícies de controlo do vector de potência, para «utilização» nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
6.C.8 Aços maraging com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1,5 GPa, medida a 20ºC, sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1.
Nota técnica:
Os aços maraging são ligas de ferro geralmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o endurecimento por envelhecimento.
6.C.9 Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), utilizável nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1, como se segue:
a) Com todas as seguintes características:
1. 17,0 a 23,0%, em massa, de crómio e 4,5 a 7,0%, em massa, de níquel;
2. Um teor de titânio superior a 0,10%, em massa; e
3. Microestrutura ferritico-austenítica (também conhecida por microestrutura bifásica) da qual pelo menos 10% em volume são constituídos por austenite (de acordo com a norma ASTM E-1181-87 ou com uma norma nacional equivalente); e
b) Em qualquer das seguintes formas:
1. Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm;
2. Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou
3. Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm.
6.D SUPORTE LÓGICO
6.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido no artigo 6.B.1.
6.D.2 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para o equipamento referido nos artigos 6.B.3, 6.B.4 ou 6.B.5.
6.E TECNOLOGIA
6.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos, materiais ou «suporte lógico» referidos nos artigos 6.A, 6.B, 6.C ou 6.D.
6.E.2 «Dados técnicos» (incluindo as condições de processamento) e procedimentos para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves, utilizados na produção de compósitos ou de compósitos parcialmente transformados, utilizáveis nos equipamentos ou materiais referidos nos artigos 6.A ou 6.C.
6.E.3 «Tecnologia» para a produção de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1300ºC e 2900ºC, sob pressões de 130 Pa (1 mm Hg) a 20 kPa (150 mm Hg), abrange a «tecnologia» utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos.
ARTIGO 7
ARTIGO 8
ARTIGO 9 − INSTRUMENTAÇÃO, NAVEGAÇÃO E RADIOGONIOMETRIA
9.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
9.A.1 Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giro-estabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
9.A.2 Giro-astro bússolas e outros aparelhos que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
9.A.3 Acelerómetros lineares, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação por inércia ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2, com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a) «Repetibilidade» de «factor de escala» inferior a (melhor que) 1250 ppm; e
b) «Repetibilidade» de «polarização» (bias) inferior a (melhor que) 1250 micro g.
Notas técnicas:
1. A «polarização» (bias) é definida como a saída de um acelerómetro na ausência de aceleração.
2. O «factor de escala» é definido como a razão entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada.
3. A medida de «polarização» (bias) e «factor de escala» indica um desvio-padrão de um sigma em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano.
4. A «repetibilidade» é definida de acordo com a norma IEEE 528-2001 como se segue: a concordância entre as medidas repetidas da mesma variável dentro das mesmas condições de funcionamento quando mudanças das condições ou períodos não operativos ocorrem entre as medidas.
Nota:
O artigo 9.A.3 não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de perfuração em poços.
9.A.4 Todos os tipos de giroscópios utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A.19.A.1 ou 19.A.2, com uma «estabilidade» nominal de «velocidade de deriva» inferior a 0,5 graus (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Notas técnicas:
1. A «velocidade de deriva» designa o valor à saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação da entrada e é expressa como deslocamento angular. (IEEE STD 528-2001 parágrafo 2.56)
2. A «estabilidade» é definida como uma medida da capacidade de um dado mecanismo ou de um coeficiente de desempenho para permanecer invariável quando se encontra exposto de forma contínua em condições fixas de funcionamento. (Esta definição não se refere à estabilidade dinâmica ou servo-estabilidade) (IEEE STD 528-2001 parágrafo. 2.247)
9.A.5. Acelerómetros ou giroscópios de qualquer tipo concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação por inércia ou em sistemas de orientação de todos os tipos, com especificações para funcionar a níveis de aceleração superiores a 100 g, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota:
O artigo 9.A.5 não abrange os acelerómetros concebidos para medir a vibração ou o impacto.
9.A.6 Equipamento por inércia ou de outro tipo que utilize acelerómetros referidos nos artigos 9.A.3 ou 9.A.5, ou giroscópios referidos nos artigos 9.A.4 ou 9.A.5, sistemas que incluam tal equipamento, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
9.A.7 «Sistemas de navegação integrados» concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 e aptos para uma precisão de navegação igual ou inferior a 200 m CEP.
Nota técnica:
Um «sistema de navegação integrado» inclui normalmente os seguintes componentes:
a. Um dispositivo de medição por inércia (por exemplo, um sistema de referência para atitude e orientação, uma unidade de referência por inércia ou um sistema de navegação por inércia);
b. Um ou mais sensores externos para actualizar a posição e/ou a velocidade, periódica ou continuamente, ao longo do voo (por exemplo, um receptor de navegação por satélite, um altímetro de radar, e/ou um radar Doppler); e
c. Equipamento e suporte lógico e de integração.
N.B. Para «suporte lógico» de integração consulte o artigo 9.D.4.
9.A.8 Sensores magnéticos para orientação triaxial com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a) Compensação de inclinação interna em os eixos de cabeceo (+/- 90 graus) e balanço (+/- 180 graus);
b) Aptos para uma precisão azimutal melhor que (inferior a) 0,5 grau rms a latitudes de +/- 80 graus, referenciadas no campo magnético local; e
c) Concebidos ou modificados para serem integrados em sistemas de controlo da navegação e de comando de voo.
Nota:
Os sistemas de controlo da navegação e de comando de voo referidos no artigo 9.A.8 incluem os giro-estabilizadores, pilotos automáticos e sistemas de navegação por inércia.
9.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
9.B.1 «Equipamento de produção» e outro equipamento de ensaio, de calibragem e de alinhamento, diferente do referido no artigo 9.B.2, concebido ou modificado para ser utilizado com o equipamento referido no artigo 9.A.
Nota:
O equipamento referido no artigo 9.B.1 inclui:
a. Para os giroscópios a laser, os seguintes equipamentos utilizados para caracterizar espelhos, com uma precisão de medida igual ou superior à mencionada:
1. Medidores de dispersão: (10 ppm);
2. Reflectómetros: (50 ppm);
3. Medidores de perfil: (5 Angstroms)
b. Para os outros equipamentos por inércia:
1. Dispositivos de teste do módulo da unidade de medição inercial (IMU);
2. Dispositivos de teste da plataforma de unidade de medição inercial (IMU);
3. Dispositivos de manipulação do elemento estável de unidade de medição inercial (IMU);
4. Dispositivos de equilíbrio da plataforma de unidade de medição inercial (IMU);
5. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios;
6. Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios;
7. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios;
8. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios;
9. Centrifugadoras para rolamentos de giroscópios;
10. Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros;
11. Estações de ensaio para acelerómetros.
9.B.2 Equipamentos, como se segue:
a) Máquinas de equilibragem (balancing machines) com as seguintes características:
1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg.
2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12500 rpm.
3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e
4. Capacidade para efectuar uma equilibragem com desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kilo de massa do rotor.
b) Cabeças indicadoras (indicator heads) (por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem) concebidas ou modificadas para serem utilizadas com as máquinas referidas no artigo 9.B.2.a.
c) Simuladores de movimento ou mesas rotativas (rate tables) (equipamento para simular movimentos) com todas as características seguintes:
1. Dois ou mais eixos;
2. Concebidos ou modificados para incluir anéis colectores ou dispositivos integrados sem mecanismo de contacto aptos para transmitir potência eléctrica e/ou informações sob a forma de sinais; e
3. Com qualquer das seguintes características:
a. Ambas as características a seguir enumeradas, para qualquer dos eixos:
1) Capacidade para velocidades iguais ou superiores a 400 graus/s ou iguais ou inferiores a 30 graus/s; e
2) Resolução de velocidade igual ou inferior a 6 graus/s e precisão igual ou inferior a 0,6 graus/s;
b. Estabilidade de movimento, no pior dos casos, igual a ou melhor que (inferior a) 0,05% em média, em 10 graus ou mais; ou
c. Precisão de posicionamento igual a ou melhor do que 5 segundos de arco;
d. Mesas de posicionamento (positioning tables) (equipamento apto para um efectuar um posicionamento rotativo preciso em qualquer eixo) com todas as seguintes características:
1) Dois ou mais eixos; e
2) Precisão de posicionamento igual ou melhor do que 5 segundos de arco;
e. Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g e com anéis colectores ou dispositivos integrados sem mecanismo de contacto aptos para transmitir potência eléctrica e/ou informações sob a forma de sinais.
Notas:
1. As únicas máquinas de equilibragem (balancing machines), cabeças indicadoras (indicator heads), simuladores de movimento, mesas rotativas (rate tables), mesas de posicionamento (positioning tables) e centrifugadoras abrangidas pelo artigo 9 são as referidas no artigo 9.B.2.
2. O artigo 9.B.2.a não abrange as máquinas de equilibragem concebidas ou modificadas para equipamentos dentários ou outros equipamentos médicos.
3. Os artigos 9.B.2.c e 9.B.2.d não abrangem as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico.
4. As mesas rotativas (rate tables) não abrangidas pelo artigo 9.B.2.c e com as características de uma mesa de posicionamento (positioning tables) devem ser avaliadas de acordo com o artigo 9.B.2.d.
5. O equipamento que apresente as características indicadas no artigo 9.B.2.d e que satisfaça os critérios do artigo 9.B.2.c é como equipamento referido no artigo 9.B.2.c.
6. O artigo 9.B.2.c é aplicável quer haja ou não anéis colectores ou dispositivos integrados sem mecanismo de contacto instalados no momento da exportação.
7. O artigo 9.B.2.e é aplicável quer haja ou não anéis colectores ou dispositivos integrados sem mecanismo de contacto instalados no momento da exportação.
9.C MATERIAIS
Nenhum.
9.D SUPORTE LÓGICO
9.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido nos artigos 9.A ou 9.B.
9.D.2 «Suporte lógico» de integração para o equipamento referido no artigo 9.A.1.
9.D.3 «Suporte lógico» de integração especialmente concebido para o equipamento referido no artigo 9.A.6.
9.D.4 «Suporte lógico» de integração concebido ou modificado para os «sistemas de navegação integrados» referidos no artigo 9.A.7.
Nota:
Uma forma corrente de «suporte lógico» de integração utiliza a filtragem Kalman.
9.E TECNOLOGIA
9.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 9.A, 9.B ou 9.D.
Nota:
O equipamento ou o «suporte lógico» referidos nos artigos 9.A ou 9.D podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada, de um satélite, de um veículo terrestre, de um navio ou submarino, ou de equipamento de estudos geofísicos, ou em quantidades adequadas à substituição de peças para tais aplicações.
ARTIGO 10 − CONTROLO DE VOO
10.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
10.A.1 Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, electro-ópticos ou electromecânicos (incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais eléctricos (fly-by-wire)) concebidos ou modificados para os sistemas referidos no artigo 1.A.
10.A.2 Equipamentos de controlo da atitude concebidos ou modificados para os sistemas referidos no artigo 1.A.
10.A.3 Servoválvulas de controlo de voo concebidas ou modificadas para os sistemas referidos nos artigos 10.A.1 ou 10.A.2, e concebidas ou modificadas para funcionar em ambiente vibratório de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2 kHz.
Nota:
Os sistemas, equipamentos ou válvulas referidos no artigo 10.A podem ser exportados como partes de uma aeronave tripulada ou de um satélite, ou em quantidades adequadas à substituição de peças para aeronaves tripuladas.
10.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
10.B.1 Equipamento de ensaio, calibragem e alinhamento especialmente concebido para o equipamento referido no artigo 10.A.
10.C MATERIAIS
Nenhum.
10.D SUPORTE LÓGICO
10.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido nos artigos 10.A ou 10.B.
Nota:
O «suporte lógico» referido no artigo 10.D.1 pode ser exportado como parte de uma aeronave tripulada ou de um satélite, ou em quantidades adequadas à substituição de peças para uma aeronave tripulada.
10.E TECNOLOGIA
10.E.1 «Tecnologia» de concepção para a integração da fuselagem, do sistema de propulsão e das superfícies de sustentação e controlo de veículos aéreos, concebida ou modificada para os sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.2, para optimização do desempenho aerodinâmico durante o regime de voo de um veículo aéreo não tripulado.
10.E.2 «Tecnologia» de concepção para a integração de dados de controlo de voo, de orientação e de propulsão em sistemas de gestão de voo, concebida ou modificada para os sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A.1, para a optimização da trajectória de voo de sistemas de foguetes.
10.E.3 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 10.A, 10.B ou 10.D.
ARTIGO 11 − AVIÓNICA
11.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
11.A.1 Sistemas de radar e sistemas de radar a laser, incluindo os altímetros, concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas referidos no artigo 1.A.
Nota técnica:
Os sistemas de radar a laser incorporam técnicas especializadas de transmissão, varrimento, recepção e tratamento de sinais que permitem a utilização de lasers para telemetria acústica, goniometria e identificação de alvos através da localização, velocidade radial e das características de reflexão dos corpos.
11.A.2 Sensores passivos para a determinação do rumo em relação a uma fonte electromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização nos sistemas referidos no artigo 1.A.
11.A.3 Equipamentos de recepção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) por exemplo, «Global Positioning System» (GPS), GLONASS ou Galileo), com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
a) Concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas referidos no artigo 1.A; ou
b) Concebidos ou modificados para aplicações aero-transportadas e que tenham uma das seguintes características:
1. Terem capacidade para fornecer informações de navegação a velocidades superiores a 600 m/s;
2. Empregarem decifragem concebida ou modificada para serviços militares ou governamentais para ter acesso a dados/sinais securizados de sistemas GNSS; ou
3. Serem especificamente concebidos para empregar propriedades anti-interferência (anti-jam) (por exemplo, antena com orientação do zero (null steering antenna) ou antena orientável electronicamente) para funcionar em ambiente de contramedidas activas ou passivas.
Nota:
Os artigos 11.A.3.b.2 e 11.A.3.b.3 não abrangem o equipamento concebido para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida humana» (por exemplo, integridade de dados, segurança de voo).
11.A.4 Conjuntos e componentes electrónicos, concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A e especialmente concebidos para fins militares e para funcionarem a temperaturas superiores a 125ºC.
Notas:
1. O equipamento referido no artigo 11.A abrange:
a. Equipamentos de cartografia do contorno de terrenos;
b. Equipamentos de cartografia de cena e correlação (digital e analógica);
c. Equipamentos de radar para navegação por efeito Doppler;
d. Equipamentos com interferómetros passivos;
e. Equipamentos com sensores para imageologia (activos e passivos).
2. Os equipamentos referidos no artigo 11.A podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada ou de um satélite, ou em quantidades adequadas à substituição de peças para uma aeronave tripulada.
11.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
11.C MATERIAIS
Nenhum.
11.D SUPORTE LÓGICO
11.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido nos artigos 11.A.1, 11.A.2 ou 11.A.4.
11.D.2 «Suporte lógico» especialmente concebido para fins da «utilização» do equipamento referido no artigo 11.A.3.
11.E TECNOLOGIA
11.E.1 «Tecnologia» de concepção para a protecção dos subsistemas aviónicos e eléctricos contra os riscos de impulsos electromagnéticos (EMP) e de interferências electromagnéticas (EMI) provenientes de fontes externas, como se segue:
a) «Tecnologia» de concepção para sistemas de blindagem.
b) «Tecnologia» de concepção para a configuração de circuitos e subsistemas eléctricos insensíveis às radiações (hardened).
c) «Tecnologia» de projecto para a determinação dos critérios de insensibilidade às radiações (hardening) das tecnologias supra descritas.
11.E.2 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 11.A ou 11.D.
ARTIGO 12 − APOIO AO LANÇAMENTO
12.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
12.A.1 Aparelhos e dispositivos concebidos ou modificados para o manuseamento, controlo, operação e lançamento dos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
12.A.2 Veículos concebidos ou modificados para o transporte, manuseamento, controlo, activação e lançamento dos sistemas referidos no artigo 1.A.
12.A.3 Gravímetros, gradiómetros de gravidade, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, e com precisão estática ou em serviço igual ou melhor que 7 x 10-6 m/s2 (0,7 miligal), atingindo o registo em estado estacionário em dois minutos ou menos, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
12.A.4 Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para os sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
Notas:
1. O artigo 12.A.4 não abrange os equipamentos concebidos ou modificados para veículos aéreos tripulados ou para satélites.
2. O artigo 12.A.4 não abrange o equipamento instalado no solo concebido ou modificado para aplicações terrestres ou marítimas.
3. O artigo 12.A.4 não abrange o equipamento concebido para serviços de GNSS comerciais, civis ou de «salvaguarda da vida humana» (por exemplo, integridade de dados ou segurança de voo).
12.A.5 Sistemas de rastreio de precisão, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2, como se segue:
a) Sistemas de rastreio que utilizem descodificadores instalados no foguete ou no veículo aéreo não tripulado em combinação, quer com referências à superfície ou aerotransportadas, quer com sistemas de navegação por satélite, para medir em tempo real a posição e a velocidade em voo;
b) Radares de telemetria com sistemas associados de rastreio ópticos/infravermelhos, e com todas as seguintes características:
1. Resolução angular superior a 1,5 mrad;
2. Alcance igual ou superior a 30 km e resolução de alcance superior a 10 m rms; e
3. Resolução de velocidade superior a 3 m/s.
12.A.6. Baterias térmicas concebidas ou modificadas para os sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
Nota técnica:
As baterias térmicas são baterias de utilização única que contêm um sal inorgânico não condutor como electrólito. Estas baterias incorporam um material pirolítico que, uma vez em combustão, faz fundir o electrólito e activa a bateria.
Nota:
O artigo 12.A.6 não abrange baterias térmicas especialmente concebidas para sistemas de foguetes ou de veículos aéreos não tripulados que não tenham «alcance» igual ou superior a 300 km.
12.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
12.C MATERIAIS
Nenhum.
12.D SUPORTE LÓGICO
12.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido no artigo 12.A.1.
12.D.2 «Suporte lógico» para o processamento, depois do voo, de dados registados que permitam determinar a posição do veículo ao longo da sua trajectória, especialmente concebido ou modificado para os sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
12.D.3 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido nos artigos 12.A.4 ou 12.A.5, utilizável nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2.
12.E TECNOLOGIA
12.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 12.A ou 12.D.
ARTIGO 13 − COMPUTADORES
13.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
13.A.1 Computadores analógicos, computadores digitais ou analisadores digitais diferenciais concebidos ou modificados para serem utilizados nos sistemas referidos no artigo 1.A, com uma das seguintes características:
a) Classificados como aptos para um funcionamento contínuo a temperaturas inferiores a -45ºC e superiores a +55ºC; ou
b) Concebidos como reforçados (ruggedized) ou «resistentes às radiações».
13.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
13.C MATERIAIS
Nenhum.
13.D SUPORTE LÓGICO
Nenhum.
13.E TECNOLOGIA
13.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do equipamento referido no artigo 13.A.
Nota:
Os equipamentos referidos no artigo 13 podem ser exportados como parte de uma aeronave tripulada ou de um satélite ou em quantidades adequadas à substituição de peças para uma aeronave tripulada.
ARTIGO 14 − CONVERSORES ANALÓGICO-DIGITAIS
14.A Equipamentos, conjuntos e componentes
14.A.1 Conversores analógico-digitais, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A, com uma das seguintes características:
a) Concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos reforçados (ruggedized); ou
b) Concebidos ou modificados para utilização militar, de um dos seguintes tipos:
1. «Microcircuitos» de conversão analógico-digital «resistentes às radiações» ou com todas as seguintes características:
a. Resolução igual ou superior a 8 bits, quando codificados no sistema binário;
b. Classificados como aptos para um funcionamento a temperaturas inferiores a -54ºC e superiores a +125ºC; e
c. Hermeticamente fechados; ou
2. Placas de circuitos impressos ou módulos, conversores analógico-digitais, de sinal de entrada eléctrica, com as seguintes características:
a. Resolução igual ou superior a 8 bits, quando codificados no sistema binário;
b. Classificados como aptos para um funcionamento a temperaturas inferiores a -45ºC e superiores a +55ºC; e
c. Que incorporem «microcircuitos» definidos no artigo 14.A.1.b.1.
14.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
14.C MATERIAIS
Nenhum.
14.D SUPORTE LÓGICO
Nenhum.
14.E TECNOLOGIA
14.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia; para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos referidos no artigo 14.A.
ARTIGO 15 − INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO DE ENSAIO
15.A Equipamentos, conjuntos e componentes
Nenhum.
15.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
15.B.1 Equipamento para ensaios de vibrações, utilizável nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 ou nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A; e respectivos componentes, como se segue:
a) Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, aptos para fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 10 g rms, entre 20 Hz e 2 kHz, e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» (bare table);
b) Controladores digitais, combinados com «suportes lógicos» especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos no artigo 15.B.1.a.
Nota técnica:
Uma «largura de banda em tempo real» designa a velocidade máxima na qual um controlador pode executar ciclos completos de amostras, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.
c) Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, aptos para transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas em «mesa nua» (bare table); e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos no artigo 15.B.1.a;
d) Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema apto para comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medida em «mesa nua» (bare table), e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos no artigo 15.B.1.a.
Nota técnica:
Os sistemas para ensaio de vibrações que incorporem um controlador digital são os sistemas cujas funções estão parcial ou totalmente controladas automaticamente por sinais eléctricos armazenados e codificados digitalmente.
15.B.2 Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A ou 19.A ou nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
15.B.3 Bancos de ensaio e mesas de ensaio, utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 ou nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A, aptos para foguetes a propulsante sólido ou líquido ou para motores de foguetes com impulso superior a 68 kN, ou aptos para medir simultaneamente as três componentes axiais do impulso.
15.B.4 Câmaras ambientais, como se segue, utilizáveis nos sistemas dos artigos 1.A ou 19.A ou nos subsistemas dos artigos 2.A ou 20.A:
a) Câmaras ambientais aptas para simular as seguintes condições de voo:
1. Qualquer das seguintes:
a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou
b. Gamas de temperaturas inferiores a -50ºC e superiores a 125ºC; e
2. Que incluam, ou concebidas ou modificadas para incluir, agitadores ou outros equipamentos para ensaios de vibrações aptos para simular ambientes com vibrações iguais ou superiores a 10 g rms, medidas em «mesa nua» (bare table), entre 20 Hz e 2 kHz, transmitindo forças iguais ou superiores a 5 kN;
Notas técnicas:
1. O artigo 15.B.4.a.2 descreve sistemas aptos para gerar um ambiente vibratório com uma única onda (ou seja, uma onda sinusoidal) e sistemas aptos para gerar uma vibração aleatória de banda larga (ou seja, um espectro de energia).
2. No artigo 15.B.4.a.2, concebido ou modificado significa que a câmara ambiental proporciona interfaces adequadas (por exemplo, dispositivos estanques) para incorporar um agitador ou outro equipamento para ensaio de vibrações especificado neste artigo.
b) Câmaras ambientais aptas para simular as seguintes condições de voo:
1. Ambientes acústicos a níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 140 dB (com referência a 2 x 10-5 N/m²) ou com potência total de saída nominal igual ou superior a 4 kW; e
2. Qualquer das seguintes:
a. Altitude igual ou superior a 15 km; ou
b. Gamas de temperaturas inferiores a -50ºC e superiores a 125ºC.
15.B.5 Aceleradores aptos para fornecer uma radiação electromagnética produzida por bremsstrahlung a partir de electrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV, e equipamento que contenha estes aceleradores, utilizáveis nos os sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 ou nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
Nota:
O artigo 15.B.5 não abrange o equipamento especialmente concebido para fins médicos.
Nota técnica:
No artigo 15.B «mesa nua» (bare table) designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.
15.C MATERIAIS
Nenhum.
15.D SUPORTE LÓGICO
15.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» do equipamento referido no artigo 15.B, utilizável no ensaio dos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2, ou dos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
15.E TECNOLOGIA
15.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia; para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 15.B ou 15.D.
ARTIGO 16 − MODELIZAÇÃO, SIMULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA CONCEPÇÃO
16.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
16.A.1 Computadores híbridos (analógicos e digitais), especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da concepção de sistemas referidos no artigo 1.A ou de subsistemas referidos no artigo 2.A.
Nota:
Este controlo aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com o «suporte lógico» referido no artigo 16.D.1.
16.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
16.C MATERIAIS
Nenhum.
16.D SUPORTE LÓGICO
16.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido para modelização, simulação ou integração da concepção dos sistemas referidos no artigo 1.A ou dos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
Nota técnica:
A modelização inclui em particular a análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas.
16.E TECNOLOGIA
16.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 16.A ou 16.D.
ARTIGO 17 − SIGILO
17.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
17.A.1 Dispositivos que reduzam os parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar, as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (isto é, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A ou nos subsistemas referidos nos artigos 2.A ou 20.A.
17.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
17.B.1 Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares (RCS), utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A, 19.A.1 ou 19.A.2 ou nos subsistemas referidos no artigo 2.A.
17.C MATERIAIS
17.C.1 Materiais que reduzam os parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar, as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas (isto é, tecnologia furtiva), para aplicações utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A ou nos subsistemas referidos no artigo 2.A.
Notas:
1. O artigo 17.C.1 inclui os materiais estruturais e revestimentos (incluindo tintas), especialmente concebidos para uma reflectividade ou emissividade reduzida, ou «por medida», nas regiões de microondas, infravermelha ou ultravioleta do espectro electromagnético.
2. O artigo 17.C.1 não abrange os revestimentos (incluindo tintas) especialmente utilizados no controlo térmico de satélites.
17.D SUPORTE LÓGICO
17.D.1 O «suporte lógico» especialmente concebido para a redução dos parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar, as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e as assinaturas acústicas (isto é, tecnologia furtiva); para aplicações utilizáveis nos sistemas referidos nos artigos 1.A ou 19.A o nos subsistemas referidos no artigo 2.A.
Nota:
O artigo 17.D.1 inclui o «suporte lógico» especialmente concebido para a análise de redução de assinaturas.
17.E TECNOLOGIA
17.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos, materiais ou «suporte lógico» referidos nos artigos 17.A, 17.B, 17.C ou 17.D.
Nota:
O artigo 17.E.1 inclui as bases de dados especialmente concebidas para a análise de redução de assinaturas.
ARTIGO 18 − PROTECÇÃO CONTRA OS EFEITOS NUCLEARES
18.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
18.A.1 «Microcircuitos» «resistentes às radiações» utilizáveis na protecção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados, contra os efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios-X e efeitos combinados de sopro e térmico), e utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
18.A.2 «Detectores» especialmente concebidos ou modificados para a protecção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra os efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios-X e efeitos combinados de sopro e térmico), e utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
Nota técnica:
Por «detector» entende-se um dispositivo mecânico, eléctrico, óptico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais eléctricos ou electromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioactivos. Isto inclui os dispositivos que detectam por operação única ou falta.
18.A.3 Cúpulas de protecção (radomes) concebidas para resistir a um choque térmico combinado superior a 4,184 x 106 J/m2 acompanhado por um pico de sobrepressão superior a 50 kPa, utilizáveis na protecção de sistemas de foguetes e veículos aéreos não tripulados contra os efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios-X e efeitos combinados de sopro e térmico), e utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 1.A.
18.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
18.C MATERIAIS
Nenhum.
18.D SUPORTE LÓGICO
Nenhum.
18.E TECNOLOGIA
18.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento referido no artigo 18.A.
ARTIGO 19 − OUTROS SISTEMAS DE ENTREGA COMPLETOS
19.A EQUIPAMENTO, CONJUNTOS E COMPONENTES
19.A.1 Sistemas completos de foguetes (incluindo sistemas de mísseis balísticos, veículos lançadores espaciais e foguetes-sonda) não referidos no artigo 1.A.1, aptos para um «alcance» igual ou superior a 300 km.
19.A.2 Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados (incluindo sistemas de mísseis de cruzeiro, alvos não rebocados (target-drones) e engenhos de reconhecimento não tripulados (reconnaissance drones)), não referidos no artigo 1.A.2, aptos para um «alcance» igual ou superior a 300 km.
19.A.3 Sistemas completos de veículos aéreos não tripulados, não referidos nos artigos 1.A.2 ou 19.A.2, com todas as seguintes características:
a) Qualquer das seguintes características:
1. Comando de voo e capacidade de navegação autónomos; ou
2. Capacidade de voo comandado fora do campo de visão directa com a intervenção de um operador humano; e
b) Qualquer das seguintes características:
1. Que incorporem um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis com capacidade superior a 20 litros; ou
2. Concebidos ou modificados para incluir um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis com capacidade superior a 20 litros.
Notas técnicas:
1. Um aerossol consiste em partículas ou líquidos, com exclusão de componentes, subprodutos ou aditivos de combustíveis, que formam parte da «carga útil» a dispersar na atmosfera. Os pesticidas para pulverização das culturas e os produtos químicos secos para a inseminação de nuvens são exemplos de aerossóis.
2. Um sistema/mecanismo de pulverização de aerossóis contém todos os dispositivos (mecânicos, eléctricos, hidráulicos, etc.) necessários para o armazenamento e a dispersão do aerossol na atmosfera. Inclui a possibilidade de injectar aerossol no vapor de escape de combustão e no sopro da hélice (slipstream).
Nota:
O artigo 19.A.3 não abrange os aeromodelos concebidos para fins recreativos ou de competição.
19.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
Nenhum.
19.C MATERIAIS
Nenhum.
19.D SUPORTE LÓGICO
19.D.1 «Suporte lógico» que coordena a função de mais de um subsistema, especialmente concebido ou modificado para «utilização» nos sistemas referidos nos artigos 19.A.1 ou 19.A.2.
19.E TECNOLOGIA
19.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral da Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos referidos nos artigos 19.A.1 ou 19.A.2.
ARTIGO 20 − OUTROS SUBSISTEMAS COMPLETOS
20.A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES
20.A.1 Os subsistemas completos, como se segue:
a) Andares individuais de foguetes, não incluídos no artigo 2.A.1, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 19.A;
b) Motores de foguetes a propulsante sólido ou a propulsante líquido, não incluídos no artigo 2.A.1, utilizáveis nos sistemas referidos no artigo 19.A, com uma capacidade de impulso total igual ou superior a 8,41 x 105 Ns, mas inferior a 1,1 x 106 Ns.
20.B EQUIPAMENTO DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO
20.B.1 «Instalações de produção» especialmente concebidas para os subsistemas referidos no artigo 20.A.
20.B.2 «Equipamentos de produção» especialmente concebidos para os subsistemas referidos no artigo 20.A.
20.C MATERIAIS
Nenhum.
20.D SUPORTE LÓGICO
20.D.1 «Suporte lógico» especialmente concebido ou modificado para os sistemas referidos no artigo 20.B.1.
20.D.2 «Suporte lógico», não incluído no artigo 2.D.2, especialmente concebido ou modificado para fins da «utilização» de motores de foguetes referidos no artigo 20.A.1.b.
20.E TECNOLOGIA
20.E.1 «Tecnologia», na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos ou de «suporte lógico» referidos nos artigos 20.A, 20.B ou 20.D.
ABEC | Annular Bearing Engineers Committee |
ABMA | American Bearing Manufactures Association |
ANSI | American National Standards Institute (Instituto Americano de Normalização) |
Angstrom | 1 x 10-10 metros |
ASTM | American Society for Testing and Materials |
bar | unidade de pressão |
ºC | grau Celsius |
cc | centímetro cúbico |
CAS | Chemical Abstracts Service |
CEP | Circle of Equal Probability (Círculo de Igual Probabilidade ou Erro Circular Provável) |
dB | decibel |
g | grama; igualmente, aceleração devido à gravidade |
GHz | gigahertz |
GNSS | Sistema Global de Navegação por Satélite, por exemplo, «Galileo» «GLONASS» (Global’naya Navigatsionnaya Sputnikovaya Sistema) “GPS” (Sistema de Posicionamento Global) |
h | hora |
Hz | hertz |
HTPB | polibutadeno com grupos terminais hidroxílicos |
OACI | Organização de Aviação Civil Internacional |
IEEE | Instituto de Engenheiros Eléctricos e Electrónicos |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
J | joule |
JIS | norma industrial japonesa |
K | kelvin |
kg | quilograma |
kHz | quilohertz |
km | quilómetro |
kN | quilonewton |
kPa | quilopascal |
kW | quilowatt |
m | metro |
MeV | Milhão de electrões-volt ou mega-electrão-volt |
MHz | megahertz |
miligal | 10-5 m/s2 (denominado também mGal, mgal ou miligalileo) |
mm | milímetro |
mm Hg | milímetro de mercúrio |
MPa | megapascal |
mrad | miliradiano |
ms | milisegundo |
μm | micrómetro |
N | newton |
Pa | pascal |
ppm | partes por milhão |
rads (Si) | dose de radiação absorvida |
rms | raiz média quadrada |
rpm | revoluções por minuto |
RV | veículos de reentrada |
s | segundo |
Tg | temperatura de transição vítrea |
Tyler | malha Tyler, ou série de normas Tyler |
Unidade de partida | Unidade de chegada | Conversão |
bar | pascal (Pa) | 1 bar = 100 kPa |
g (gravidade) | m/s2 | 1 g = 9,806 65 m/s2 |
miliradiano | graus (ângulo) | 1 mrad ≈ 0,0573 |
rads | ergs/grama de Si | 1 rad (Si) = 100 ergs/grama de silício (= 0,01 gray [Gy]) |
malha Tyler 250 | mm | para uma malha Tyler 250, abertura da malha de 0,063 mm |
Os Membros acordam que, nos casos em que é especificamente autorizado utilizar os «equivalentes nacionais» como alternativas às normas internacionais especificadas, os métodos e parâmetros técnicos do equivalente nacional assegurarão o respeito pelos critérios definidos pelas normas internacionais especificadas.
(Doc. S/2009/222 do Conselho de Segurança, de 24 de Abril de 2009)
1. Korea Mining Development Trading Corporation (também denominada Changgwang Sinyong Corporation, External Technology General Corporation, DPRKN Mining Development Trading Cooperation, «KOMID»). Distrito Central, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia. Principal comerciante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.
2. Korea Ryonbong General Corporation (também denominada Korea Yonbong General Corporation, anteriormente denominada Lyongaksan General Trading Corporation). Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, República Popular Democrática de Coreia. Conglomerado de empresas de defesa especializado em aquisições para as indústrias de defesa da República Popular Democrática da Coreia e na prestação de apoio às vendas militares deste país.
3. Tranchon Commercial Bank (anteriormente denominado Changgwang Credit Bank e Korea Changgwang Credit Bank). Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchong, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia. Principal entidade financeira da República Popular Democrática da Coreia para as vendas de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico de tais armas.
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