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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2010

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1893 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Outubro de 2009, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Janeiro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


Resolução n.º 1893 (2009)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6209.ª sessão, em 29 de Outubro de 2009)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções n.º 1842 (2008) e n.º 1880 (2009),

Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não ingerência e de cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 29 de Setembro de 2009 (S/2009/495) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 8 de Abril de 2009 (S/2009/188) e de 9 de Outubro de 2009 (S/2009/521),

Salientando que as medidas impostas pelas Resoluções n.º 1572 (2004) e n.º 1643 (2005) continuam a contribuir para a estabilidade da Costa do Marfim, em particular no contexto das eleições presidenciais previstas,

Observando novamente com preocupação que, não obstante o melhoramento regular da situação geral dos direitos humanos, persistem, em várias regiões do país, os casos de violações destes direitos e do direito humanitário cometidas contra civis, incluindo inúmeros actos de violência sexual, sublinhando que os autores destes actos devem ser submetidos à justiça, reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, e recordando as suas Resoluções n.º 1325 (2000), n.º 1820 (2008), n.º 1888 (2009) e n.º 1889 (2009) relativas às mulheres, à paz e à segurança, as suas Resoluções n.º 1612 (2005) e n.º 1882 (2009) relativas às crianças nos conflitos armados e a sua Resolução n.º 1674 (2006) relativa à protecção de civis nos conflitos armados,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide prorrogar até 31 de Outubro de 2010 as medidas relativas a armas e as medidas financeiras e as relativas a restrições de viagens impostas nos números 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004), e as medidas que impedem a importação, por qualquer Estado, de todos os diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);

2. Decide que, findo o prazo mencionado no n.º 1, reexaminará as medidas prorrogadas no n.º 1 supra, à luz dos progressos alcançados no processo eleitoral e na aplicação das etapas fundamentais do processo de paz, tal como referido na Resolução n.º 1880 (2009), e mais decide efectuar, no prazo referido no n.º 1 supra:

a) Uma revisão das medidas prorrogadas no n.º 1 supra, o mais tardar, 3 meses após a realização de eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, com vista a uma possível alteração do regime de sanções; ou

b) Uma revisão a médio prazo, o mais tardar, até 30 de Abril de 2010, caso nesta data não tenha sido programada nenhuma outra revisão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 da presente Resolução;

3. Exorta as partes da Costa do Marfim no Acordo Político de Uagadugu e todos os Estados, especialmente os da sub-região, a que apliquem plenamente as medidas prorrogadas no n.º 1 supra, incluindo, conforme adequado, através da adopção de normas e regulamentos necessários e exorta igualmente a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) a que preste o seu total apoio, em particular, na aplicação das medidas relativas a armas, prorrogadas no n.º 1, no âmbito das suas capacidades e do seu mandato, tal como previsto pela Resolução n.º 1739 (2007) e prorrogadas na Resolução n.º 1880 (2009) e exorta ainda as forças francesas a que prestem apoio neste sentido à ONUCI, nos limites do seu destacamento e das suas capacidades;

4. Reitera novamente a sua exigência, em particular, às autoridades da Costa do Marfim de que adoptem as medidas necessárias para pôr um fim imediato a qualquer violação das medidas impostas no n.º 11 da Resolução n.º 1572 (2004), incluindo as violações referidas pelo Grupo de Peritos nos seus relatórios datados de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611), de 15 de Outubro de 2008 (S/2008/598) e de 9 de Outubro de 2009 (S/2009/521);

5. Exige que todas as partes da Costa do Marfim no Acordo Político de Uagadugu, e nomeadamente as autoridades da Costa do Marfim, facultem livre acesso, em particular ao Grupo de Peritos inicialmente estabelecido por virtude do n.º 7 da Resolução n.º 1584 (2005), ao equipamento, locais e instalações referidos na alínea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1584 (2005), e a todas as armas, munições e material conexo, onde quer que se encontrem, quando apropriado sem aviso prévio e incluindo os que estiverem sob o controlo das unidades da Guarda Republicana, e mais exige que facultem acesso, nas mesmas condições, à ONUCI a fim de lhe permitir que cumpra o seu mandato e às forças francesas que lhe prestam apoio, tal como previsto nas suas Resoluções n.º 1739 (2007) e n.º 1880 (2009);

6. Reitera que qualquer ameaça ao processo eleitoral na Costa do Marfim, em particular qualquer ataque ou obstrução às acções da Comissão Eleitoral Independente responsável pela organização das eleições, ou às acções dos operadores mencionados nos números 1.3.3 e 2.1.1 do Acordo Político de Uagadugu, constitui uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);

7. Reitera que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCI ou das forças francesas que lhe prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução às acções da ONUCI, das forças francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador referido no n.º 23 da Resolução n.º 1880 (2009) ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim, constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);

8. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCI ou das forças francesas que lhe prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita igualmente ao Secretário-Geral e ao Facilitador que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer ataque ou obstrução às suas acções ou às acções dos Representantes Especiais referidos no n.º 7 supra;

9. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente aos da sub-região, que cooperem plenamente com o Comité, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que possa considerar necessárias;

10. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, tal como enunciado no n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006), até 31 de Outubro de 2010 e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas administrativas necessárias;

11. Decide que o relatório referido na alínea e) do n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006) pode incluir, conforme adequado, quaisquer informações e recomendações pertinentes para a possível designação adicional pelo Comité, das pessoas e entidades descritas nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);

12. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Comité um relatório de meio de mandato, o mais tardar, até 15 de Abril de 2010 e que apresente por escrito ao Conselho de Segurança, através do Comité, 15 dias antes do termo do seu mandato, um relatório final quanto ao cumprimento das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), bem como recomendações a este respeito, e solicita igualmente ao Grupo de Peritos que inclua no seu relatório informações concretas sobre as pessoas que lhe recusaram o acesso às armas, munições e materiais conexos;

13. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pela ONUCI e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

14. Solicita igualmente ao Governo francês que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pelas forças francesas e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

15. Solicita ainda ao Processo de Kimberley que comunique, conforme adequado, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações, se possível revistas pelo Grupo de Peritos, relativas à produção e à exportação ilícitas de diamantes da Costa do Marfim;

16. Decide que as medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005) não se aplicam às importações destinadas exclusivamente a fins de investigação e de análise científicas, com vista a facilitar o desenvolvimento de informação técnica específica relativa à produção de diamantes da Costa do Marfim, desde que a investigação seja coordenada pelo Processo de Kimberley, e autorizada, caso a caso, pelo Comité;

17. Decide que os pedidos formulados em conformidade com o disposto no n.º 16 devem ser submetidos ao Comité conjuntamente pelo Processo de Kimberley e pelo Estado Membro importador, e decide igualmente que quando o Comité tiver aprovado um pedido de excepção em conformidade com o presente número, o Estado Membro importador deve notificar ao Comité os resultados do estudo e partilhar os resultados, sem demora, com o Grupo de Peritos sobre a Costa do Marfim para o apoiar nas suas investigações;

18. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCI e com as forças francesas prestando-lhes, nomeadamente, quaisquer informações de que disponham sobre eventuais violações das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004), no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), e reiteradas no n.º 1 supra;

19. Insta ainda neste contexto todas as partes da Costa do Marfim e todos os Estados, em particular os da região, a garantirem:

— A segurança dos membros do Grupo de Peritos;
— O acesso livre e imediato do Grupo de Peritos, em particular às pessoas, documentos e locais, a fim de que possa executar o seu mandato.

20. Sublinha que está plenamente preparado para impor sanções específicas contra as pessoas a designar pelo Comité relativamente às quais se tenha determinado, nomeadamente, que:

a) Constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, nomeadamente por virtude de impedirem a execução do processo de paz a que se refere o Acordo Político de Uagadugu;

b) Atacam ou colocam obstáculos à acção da ONUCI, das forças francesas que lhe prestam apoio, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim;

c) São responsáveis por colocar obstáculos à liberdade de circulação da ONUCI e das forças francesas que lhe prestam apoio;

d) São responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim;

e) Incitam publicamente ao ódio e à violência;

f) Agem em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004).

21. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.