Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 188 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio n.º 80, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 518, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno com a área de 10 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 178 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Janeiro de 2010.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Teng Man Lai e cônjuge Chan Pek Ieng, como segundos outorgantes;
Considerando que:
1. Teng Man Lai e cônjuge, Chan Pek Ieng, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa e com endereço de correspondência em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 67-A, r/c, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 188 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio n.º 80, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 518 a fls. 298v do livro B17, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 173 462G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição 12 890 a fls. 455 do livro F41K.
3. O referido terreno acha-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 178 m2 e 10 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 4 360/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 2 de Setembro de 2008.
4. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 10 m2, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 3 518 a fls. 298v do livro B17, reverte para a RAEM, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.
5. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, destinado a habitação e comércio, os aludidos titulares, submeteram, em 29 de Setembro de 2008, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho da subdirectora, substituta, de 26 de Novembro de 2008, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
6. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 12 de Janeiro de 2009, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
7. Instruído o procedimento a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 6 de Julho de 2009.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Outubro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Outubro de 2009.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Novembro de 2009.
11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação do prémio referida na cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Novembro de 2009, (receita n.º 88 425), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-903302-8, emitida pela DSSOPT, em 10 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
12. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada através da garantia bancária n.º 14-01-77-096527, emitida pelo Banco da China.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 188 m2 (cento e oitenta e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 360/1993, emitida em 2 de Setembro de 2008, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio com o n.º 80, descrito na CRP sob o n.º 3 518 a fls. 298v do livro B17, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 173 462G a favor dos segundos outorgantes;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno, com 10 m2 (dez metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, logo que demolido o edifício nele construído, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno com a área de 178 m2 (cento e setenta e oito metros quadrados), assinalado com a letra «A» na planta n.º 4 360/1993, emitida em 2 de Setembro de 2008, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 102 840,00 (cento e duas mil e oitocentas e quarenta patacas).
2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é de $ 257,00 (duzentas e cinquenta e sete patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte dos segundos outorgantes e para apreciação dos mesmos e emissão das respectivas licenças pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Encargos Especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 360/1993, emitida pela DSCC, em 2 de Setembro de 2008, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 1 401 456,00 (um milhão, quatrocentas e uma mil e quatrocentas e cinquenta e seis patacas), da seguinte forma:
1) $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), quando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 901 456,00 (novecentas e uma mil, quatrocentas e cinquenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 467 700,00 (quatrocentas e sessenta e sete mil e setecentas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 70 000,00 (setenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Considerando que ficou provado, segundo o acórdão n.º 53/2008 do Tribunal de Última Instância, que o procedimento de revisão da concessão, por aforamento, do terreno situado na península de Macau, na Rua dos Pescadores, n.os 15 e 17, titulada pelo Despacho n.º 36/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 15 de Março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho 72/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 1996, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 11, II Série, de 17 de Março de 2004, envolveu a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, por parte do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 125.º da Lei de Terras e do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 3 de Setembro de 2009, exarado sobre a informação n.º 113/DSODEP/2009, de 12 de Agosto, foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 do artigo 123.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do acto da mesma entidade, de 6 de Outubro de 2005, que homologou o parecer n.º 123/2005 da Comissão de Terras, de 15 de Setembro de 2005, bem como as condições da minuta do contrato a ele anexa, parecer esse favorável ao deferimento do pedido de revisão da referida concessão, e que foi publicado no Boletim Oficial n.º 7, II Série, de 15 de Fevereiro de 2006, por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2006.
2. Considerando o estipulado no n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo e o princípio de boa fé previsto no seu artigo 8.º, pode a concessionária manter provisoriamente a estrutura já construída no terreno acima mencionado.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
13 de Janeiro de 2010.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, Leong Pou Fong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
2) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;
3) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia;
2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.
3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados todos os actos praticados pelo secretá-rio-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 20 de Dezembro de 2009.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Janeiro de 2010.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Janeiro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.