Número 52
II
SÉRIE

Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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第 一 公 證 署

證 明

澳門河南學生聯誼會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十二月十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號124/2009。

澳門河南學生聯誼會

章程

第一條

名稱

本會定名為“澳門河南學生聯誼會”,葡文名稱:“Associação de Amizade dos Estudantes de Henan de Macau”,英文名稱:“Henan Students Friendship Association of Macao”(以下簡稱“本會”)。

第二條

會址

本會會址設於澳門南灣大馬路429號南灣商業中心301室;本會可透過理事會經會員大會決議更換會址。

第三條

開始運作及存續期

本會自註冊成立日起開始運作,其存續期不受限制。

第四條

宗旨

本會為自願組成的非牟利團體,宗旨是:愛國愛澳,團結澳門河南籍學生增強交流、聯誼、努力搭建在澳門讀書的內地同學與本澳同學間的互動平臺;積極參與澳門的社會活動,為構建澳門和諧社會、為推動澳門與河南在經濟、文化、教育等方面的交流合作而努力。同時,本會亦承擔起培養學生團隊精神與領袖才能之責任。

第五條

會員資格

本會是以在澳門高等學校就讀本科以上的河南籍在校學生以及在澳門高等學校畢業的河南籍人士為主體,以及在澳門本科就讀或畢業、支持本會、承認本會宗旨的人士,經理事會批准後即可成為會員。會員若違反章程中的責任,或不遵守本會所依循的原則,或有違法行為時,經理事會通過,可被撤銷其會員資格。

第六條

會員權利

出席會員大會,對會內職務有選舉權與被選舉權,根據章程的規定要求召開會員大會,參與本會的活動、使用本會的設施。

第七條

會員義務

會員必須遵守本會章程、內部規章及大會決議,獲選為本會各機關的成員後,必須履行任期內獲本會授予之工作,按時繳付入會費、年費;參與支持及協助本會舉辦之各項活動,推動本會會務發展,維護本會的聲譽。

第八條

組織架構

本會領導機關組成:會員大會主席團、理事會、監事會,均由會員大會選舉產生,各成員任期為三年,連選可連任。

第九條

會員大會

會員大會為本會最高權力機關。

會員大會主席團設一名會長,若干名副會長。

會員大會的職權為制定本會方針,修改本會章程。

第十條

理事會

理事會為本會的行政管理機關,職權為領導理事會的日常工作、管理及主持會務活動並招收會員。

理事會成員為三人或以上,總數為單數,其中設一名理事長,並可根據實際情況下設若干部。

第十一條

監事會

監事會為本會監察機關,職權為監察理事會之運作,定期檢查本會賬目,接受會員之投訴。

監事會成員為三人或以上,總數為單數,其中設一名監事長。

第十二條

會議

會員大會至少每年召開會議一次,由會長召集及主持大會。會員大會出席之會員人數需超過半數方為有效。如人數達不到半數,得將會議開始時間押後三十分鐘,如屆時仍不足法定人數,會員大會均得開會,大會會議及決議同樣合法有效。

理事會會議定期召開,會期由理事會根據情況自行決定,由理事長召集。若理事長不能參加理事會議,可授權會長行使職權和委託代理投票權。

監事會會議定期召開,如有特殊情況可臨時召開。

第十三條

收入

本會的收入來源主要為:會員繳付的入會費及年費,來自本會活動的收費,公共或私人實體的任何資助及捐獻。

第十四條

附則

內部規章、章程的解釋

內部規章為本章程之補充,本會在不違反法律規定及本章程的原則下,可以以內部章程的形式詳細列據位人及會員之權利和義務,據位人及會員之加入,退出及除名的條件,各機關之運作形式、權力、義務、選舉制度及會議制度。

內部章程之解釋、修改及通過之許可權均屬會員大會。

本章程若有遺漏或不清晰之處,由理事會通過提請會員大會解釋,其他事項按本澳相關法例辦理。

二零零九年十二月十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門世界中餐名廚名家交流協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十二月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號122/2009。

澳門世界中餐名廚名家交流協會

章程

第一條

(名稱)

中文:澳門世界中餐名廚名家交流協會;

英文:Macau Exchange Association of World Renown Chinese Culinary Chef and Connoisseurs。

第二條

(宗旨)

發揮澳門“一國兩制”的優勢,弘揚中華烹飪飲食文化,發展中餐廚藝,擴大中國烹飪在海外的影響,提高中餐廚師在國際上的地位,推動中國烹飪在世界性的發展,搭建一個國際中餐廚師與名家互動交流平台,為世界中餐名廚名揚四海打下堅實基礎。

第三條

(會址)

澳門友誼大馬路1023號南方大廈2樓P-V室,經理事會議決,本會會址可遷至澳門任何地方。

第四條

(期限)

本會之存在,並無期限。

第五條

(會員資格)

凡承認本章程,對中華烹飪飲食文化有一定認識之中餐廚人、經理人、名家,不限國籍,不分性別,不論資排輩,均可申請加入本會。經理事會批准後,可成為本會會員。

第六條

(會員權利)

1. 出席會員大會的權利;

2. 選舉及被選舉權;

3. 投票之權利;

4. 建議及提出異議之權利;

5. 參與本會一切活動的權利;

6. 有退出本會的自由和權利。

第七條

(會員義務)

1. 出席會員大會;

2. 遵守會章及會員大會或理事會通過之決議;

3. 參與、協助本會舉辦之各項活動;

4. 繳納會費,會費之金額由會員大會決議通過;

5. 不得作出任何有損本會聲譽之行動。

第八條

(處分)

本會會員如嚴重破壞本會聲譽或損害本會利益,應由理事會給予警告,若擔任職務者,可撤銷其職務,嚴重者經會員大會通過,可終止其會籍。

第九條

(組織機構)

本會組織架構由會員大會主席團、理事會、監事會所組成。任期三年,連選得連任。

第十條

(會員大會)

1. 會員大會為本會最高權力機構,具有制定和修改會章,選舉理事會及監事會,決定本會性質及會務方針的權力。

2. 會員大會由全體會員參與組成,每年至少召開一次,由會長召集。召集會議得在八天前以書面形式通知全體會員。

3. 會員大會的出席人數,不得少於全體會員人數的二分之一,若無法達到二分之一,則一小時後不論出席人數多少,都可再次召開會議。

4. 會員大會設會長一名,副會長若干名,任期三年,連選得連任。

第十一條

(理事會)

1. 理事會是會員大會的執行機構,由會員大會選舉產生。理事會執行會員大會通過的決議,並可根據大會制定的方針,以及理事會的決議,開展各項會務活動,接納新會員。會長及理事長對外代表本會。

2. 理事會由若干名理事組成(總數必為單數)。當選後由理事互選產生理事長一名、副理事長若干名及秘書長一名,其餘為理事,任期三年,連選得連任。

3. 理事會設秘書處及專責部門,負責各項會務工作。

4. 理事會會議由理事長召集,或由三分之一的理事聯名要求理事長召開理事會議。理事會須有過半數的理事出席時其決議方為有效。理事會會議應知會監事長,由監事會代表列席理事會議。在遇票數相同時,理事長可加投決定性一票。

5. 經會長同意,理事長及副理事長可在法院內外代表本會。

第十二條

(監事會)

1. 監事會由會員大會選舉產生,向會員大會負責,監察理事會工作,並向會員大會報告。

2. 監事會為一監察機構。所有監事會成員不得代表本會向外發表意見。

3. 監事會由若干人組成(總數為單數),設監事長一名、副監事長二名、監事若干名,由互選產生,任期三年,連選得連任。

第十三條

(名譽會長、顧問)

1. 凡對本會有重大貢獻,非現任理監事會之本會會員,經理事會討論通過,得聘請為名譽會長、顧問等職。

2. 理事會可按會務需要,邀請若干名澳門及外地知名人士,擔任名譽顧問。

3. 上述任期與應屆理事會一致。

第十四條

(經費)

1. 本會為非牟利組織,日常開支由會員繳付會費和社會各方資助。

2. 本會若終止解散,所餘錢財全部捐贈中國及澳門慈善機構。

二零零九年十二月十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

中西式糕點及朱古力研究協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十二月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號121/2009。

中西式糕點及朱古力研究協會

章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會名稱為“中西式糕點及朱古力研究協會”,中文簡稱為“中西點協會”。英文名稱“Chinese and Western Bakery and Chocolate Research Association”,英文簡稱為“BCRA”,是一個非牟利的文化團體。

第二條

(宗旨)

本會宗旨為:推動澳門的中西式糕點及朱古力研究與發展。與各地實踐及互動交流中西式糕點及朱古力的發展性。深究中西式糕點及朱古力在本澳的發展趨向及研究可行性的發展。增強本澳中西式糕點及朱古力研究與發展的空間。

第三條

(會址)

一、本會會址位於澳門南灣街283號嘉輝大廈6樓A座。

二、經本會理事會決議,本會會址可遷往澳門任何地方。

第二章

會員

第四條

(成為會員)

一、申請成為本會會員之必要條件:

1. 志願加入本協會;

2. 擁護和遵守協會章程;

3. 致力發展中西式糕點及朱古力事業;

4. 願意履行協會會員義務。

二、該申請須經理事會審批及決定。

第五條

(會員的權利)

本會會員擁有以下權利:

1. 在會員大會表決,以及有選舉權和被選舉權;

2. 參加本會組織的活動;

3. 對本會工作有批評、建議、監督權;

4. 獲得本會提供服務的優先權;

5. 會員合法權益受到侵害時,有權要求本會幫助;

6. 自由申請退會。

第六條

(會員之義務)

本會會員有以下之義務:

1. 遵守本會章程及執行一切決議事項;

2. 維護本會的合法權益;

3. 協助推動本會之發展及促進本會會員間之合作;

4. 按規定交納會費。

第七條

(會員之退會)

凡會員擬退出本會者,應書面通知理事會,並向其交回會員證。

第八條

(開除會籍)

一、會員有下列任何一種情況者,經理事會決議,即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程之規定,且作出嚴重損害本會聲譽及利益之行為者;

2. 個人會員違反國家有關法律、法規,被剝奪公民權利或受到其他嚴厲制裁者。

二、被開除會籍之會員須繳清尚欠本會之款項。

第三章

組織機關

第九條

(機關)

本會組織機關包括:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第一節

會員大會

第十條

(會員大會)

一、會員大會為本會最高權力機構。

二、會員大會由其選出的一名主席、一名副主席及一名秘書所組成的主席團主持,任期三年,可連選連任。

三、主席團主席的權限:

1. 主持會員大會;

2. 檢查會員大會和理事會決議的落實情況。

四、副主席協助主席履行其權限,及當主席因故不能視事或缺勤時,由副主席履行上款之權限,直至選舉新的主席為止。

五、秘書負責撰寫會議記錄。

六、倘主席團成員任期屆至,在未甄選新一屆主席團成員前,由現任主席團成員繼續出任主席團之工作。

第十一條

(會員大會權限)

會員大會的權限為:

1. 制定和修改章程;

2. 選舉和罷免本會各機關成員;

3. 審核和通過理事會的工作報告和財務報告;

4. 審核和通過本會活動計劃和年度預算;

5. 決定其他重大事宜;

6. 解散本會。

第十二條

(召集)

一、會員大會每年舉行一次,由理事會召集。

二、不少於總數五分之一之會員以正當目的提出要求時,亦得召開大會。

三、倘理事會應召集大會而不召集,任何會員均可召集。

四、會員大會之召集,至少應於會議召開前八天以掛號信或透過簽收方式通知各會員。召集書內須載明會議日期、時刻、地點及議程。

第十三條

(運作)

一、屬首次召集之會員大會會議,出席會員須足半數以上,會員大會方可進行決議。

二、如果第一次召集之出席會員不足半數以上,則於該次召集所定時間逾一小時後進行會議,視為第二次召集。此時,只要有會員或其代表出席,會員大會即可進行決議。

三、會員大會之表決,採取每個會員一票的投票方式決定。除法律或章程另有規定外,任何決議取決於出席會員的絕對多數票。

四、倘會員不能參加會議,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開二十四小時將之送達本會會址。

第二節

理事會

第十四條

(性質及組成)

一、理事會為本會的行政管理組織。

二、理事會成員必須為單數,經會員大會選出下列成員組成:

1. 理事長一人;

2. 副理事長一至三人;

3. 秘書長一人;

4. 理事若干人。

三、理事長、副理事長及秘書長由理事會成員間相互選出。

四、理事會成員任期為三年,可連選連任。

第十五條

(權限)

理事會權限為:

1. 執行會員大會的決議;

2. 籌備召開會員大會;

3. 向會員大會報告工作和財務狀況;

4. 決定會員的加入及除名;

5. 決定設立辦事機構、分支機構和代表機構及指派各機構之負責人;

6. 制定內部管理制度;

7. 根據工作或聯誼之需要或為著充分發揮理事作用之目的,可設立若干專責委員或專責小組,以聯絡情誼、交流資訊、研究問題、協調事項及提出建議。

第十六條

(運作)

一、理事會每一年召開一次至兩次平常會議,由理事長召集。理事長認為必要時或經多數理事提出請求時,則召開特別理事會議。

二、理事會須有半數以上成員出席方能進行會議,其決議須經出席成員半數以上的贊成票方能通過。

三、倘票數相同,理事長有權再投一票。

第十七條

(理事長的權限)

理事長的權限為:

1. 對外代表本會;

2. 領導理事會的工作;

3. 召集及主持理事會會議。

第十八條

(副理事長的權限)

副理事長的權限為:

1. 協助理事長管理本會事務;

2. 在理事長缺席或因事暫時缺席時,代行理事長一職。

第十九條

(秘書長的權限)

秘書長的權限為:

1. 組織本會年度工作計劃;

2. 協調各倘有之辦事機構、分支機構和代表機構之工作;

3. 提名各倘有之辦事機構、分支機構和代表機構主要負責人,交理事會決定;

4. 決定辦事機構和代表機構專職工作人員的聘用;

5. 處理理事會其他日常事務。

第三節

監事會

第二十條

(性質)

一、監事會為本會的監察機關,由三名成員組成。

二、監事會成員不得代表本會發表意見。

第二十一條

(組成)

一、監事會由下列成員組成:

1. 監事會主席一名;

2. 監事兩名。

二、監事會各成員的任期為三年,並得以連任。

三、監事會主席由監事會成員間相互選出。

第二十二條

(權限)

監事會的權限為:

1. 監督會員遵守本會章程和倘有之內部守則;

2. 審查本會帳目,核對本會財產;

3. 監督理事會的工作,並向會員大會報告;

4. 就其監察活動編制年度報告。

第二十三條

(運作)

一、監事會每年召開平常會議一次,由監事會主席召集。監事會主席認為必要時或多數成員提出請求時,則召開特別會議。

二、監事會會議須有過半數成員及監事會主席出席時,方可進行議決。會議之任何決議,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則監事會主席有權再投票。

第四章

財產管理

第二十四條

(收入)

一、本會經費來源:

1. 會費;

2. 會員或非會員之捐贈;

3. 政府或其他機構資助;

4. 其他合法收入。

二、本會經費除用作支付本會專職工作人員的工資保險培訓及福利待遇外,必須用於本章程規定的目標,不得在會員中分配。

第二十五條

(會費)

一、會費的額度和交納方法由理事會規定;

二、本會對於已繳交的會費及捐款在任何情況下均不退還。

第二十六條

(帳目報告)

本會須設置財務開支簿,每年一次由理事會根據上述帳簿作成報告呈交會員大會。

第二十七條

(本會解散後之財產處理)

本會解散後,財產歸屬按會員的決議處理。

第五章

附則

第二十八條

(章程之解釋權)

本會章程之解釋權歸理事會。

第二十九條

(章程之修改)

一、修改本會章程需在會員大會中進行。

二、本會章程之任何修改,必須得到出席會員之四分之三票數贊同方可通過。

第三十條

(大會主席團、理事會及監事會成員之罷免)

大會主席團、理事會及監事會成員之罷免,必須得到出席會員之四分之三票數贊同方可通過。

第三十一條

(本會之解散)

一、本會按法律之規定消滅。

二、會員大會有關解散本會之決議,必須由理事會提出動議,得到全體具投票權之會員中四分之三之贊成票通過。

二零零九年十二月十六日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


第 一 公 證 署

證 明

澳門綠色建築協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零九年十二月十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號123/2009。

澳門綠色建築協會章程

第一章

總則

1、本會定名為澳門綠色建築協會。

2、宗旨

本會為非牟利團體,其宗旨是推動綠色建築和建築的可持續發展、引導綠色建築的市場機制、推廣綠色建築評估體系。

3. 本會地址:澳門黑沙環巷10號發利工業大廈4樓A座。

第二章

會員

4. 凡認同和推動綠色建築運動的人士,願意遵守會章,經本會會員介紹,經理事會通過,可成為正式會員。

5. 會員權利及義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)遵守會章及決議;

(4)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

第三章

組織架構

7. 會員大會為本會最高權力機構,會員大會主席團設會長一名、副會長一名或多名、秘書一名,總數目最多為17名而且須為單數。每屆任期三年。其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事;

(3)決定會務方向。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員代表大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況。

9. 理事會設理事長一名、副理事長一名或多名,理事一名或多名,總人數必須為單數,每屆任期三年。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一名、副監事長一名或多名、監事一名或多名,總人數必須為單數,每屆任期三年。

第四章

會議

11. 會員大會每年召開一次,如有需要,會長可召開會員大會。另外,如有三分之一理事會成員或三分之二基本會員聯名要求,便可召開特別會員大會。

12. 理監事會每三個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

13. 所有組織會議,必須要半數以上成員參加,方可作出決議。

第五章

經費

14. 社會贊助和會費。

第六章

附則

15. 本章程之解釋權屬理事會。

二零零九年十二月十七日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門廣州地區商會

葡文名稱為“Associação Comercial da Zona de Guangzhou de Macau”

英文名稱為“Macau Guangzhou District Chamber of Commerce”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十七日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為191號,有關條文內容如下:

澳門廣州地區商會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門廣州地區商會”,葡文名稱為“Associação Comercial da Zona de Guangzhou de Macau”,英文名稱為“Macau Guangzhou District Chamber of Commerce”。

第二條——本會宗旨:聯絡澳門廣州地區工商業界,促進經貿交流發展,支持及參與社會公益服務。

第三條——本會會址設在澳門南灣大馬路693號大華大廈7樓,在需要時可遷往本澳其他地方。

第二章

組織

第四條——本會行政管理之組織包括會員大會、理事會、監事會。

第五條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告。

第六條——會員大會設主席一人、副主席若干人、秘書一人。人數三人或以上,須為單數。

第七條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長、理事若干人,負責執行會員大會決策和日常具體會務。人數三人或以上,須為單數。

第八條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長,監事若干人,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。人數三人或以上,須為單數。

第九條——會員大會主席、副主席、秘書及理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第三章

會員

第十條——凡具本澳或本澳以外營業牌照工商企業主、董事、經理、司理、股東或高級職員,由本會會員介紹,及經理事會通過,方得成為正式會員。

第十一條——會員有選舉權及被選舉權;享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第十二條——會員有遵守會章和決議,以及繳交會費的義務。

第四章

會議

第十三條——會員大會每年舉行一次,並至少提前八天以掛號信方式或在報章刊登啟事或通知召集;如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。會員大會須有半數以上會員出席,如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

第十四條——理事會議、監事會議至少每六個月召開一次。

第十五條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十六條——理、監事會議須經半數以上理、監事出席,並經出席人數半數以上同意,始得通過決議。

第五章

經費

第十七條——本會經費源於會員會費或會員與各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之。

第六章

附則

第十八條——本章程經會員大會通過後執行。

第十九條——本章程之修改權屬於會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門九型人格學會

英文名稱為“Macau Enneagram Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十八日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為194號,有關條文內容如下:

組織章程

第一章

總則

第一條——名稱

本會定名為“澳門九型人格學會”,英文名稱為“Macau Enneagram Association”。

第二條——地址

本會會址設於澳門南灣大馬路369號京澳大廈17樓B座。

根據需要,經會員大會批准,可以變更會址。

第三條——宗旨

本會為非牟利性質的團體,旨在推廣和普及九型人格,以及研究九型人格知識。

第二章

會員

第四條——會員之入會資格

凡對九型人格或相關專業有研究興趣的人士,願遵守本會章程均可申請加入本會,獲得理事會批准後成為會員。

第五條——會員之權利

(1)有選舉和被選舉權;

(2)對本會會務有批評建議和諮詢權;及

(3)享受本會舉辦的福利活動。

第六條——會員之義務

(1)遵守本會章程及決議;

(2)積極參加本會的各種活動;

(3)愛護和保護本會所有財產財物;

(4)繳交入會基金和會費。

第七條——會員違犯本會章程有損本會利益和聲譽者,由本會理事會視其情況,分別給予勸告、警告或開除會籍處理。

第三章

組織

第八條——本會設會員大會、理事會和監事會。

第九條——會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構。會員大會主席團不得少於三人,其中一人為主席。任期為三年,連選可連任。會員大會必須每年召開最少一次。

第十條——會員大會職權

(1)制定和修改章程、會規;

(2)選舉會員大會主席團、理事會成員和監事會成員;

(3)決定會務方針;

(4)審查理事會和監事會工作報告。

第十一條——理事會

理事會設理事長(又名會長)一人,副會長(又名副會長)及理事若干人,但總人數須為單數,理事成員任期三年,連選得連任。

第十二條——理事會之職權

(1)負責日常會務的管理、行政、財政和紀律;

(2)負責本會所有動產及不動產的管理,並有取得、購買、承諾出售、出售及以任何方式出讓財產或動產及不動產的權利;

(3)執行會員大會決議;

(4)向會員大會報告工作情況及提出建議;

(5)理事會可下設多個機構,分別專責管理由理事會設定之會務;

(6)每三個月舉行例會一次。

第十三條——監事會

監事會設監事長一人,監事若干人,而總人數須為單數,監事成員任期三年,連選得連任。

第十四條——對理事會的行政及財政進行監察,檢查帳項和報告,向會員大會報告工作情況及提出建議,並且每年最少舉行會議一次。

第四章

經費

第十五條——(1)會員入會時繳納入會費及每年繳交年費,金額由會員大會決定。

(2)社會熱心人士或機構捐助。

(3)其他合法收入。

第五章

其他

第十六條——本章程之解釋與修訂

本章程未記載之事宜概依澳門現行法律執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

國際商貿進修學會

葡文名稱為“Associação de Estudos de Aperfeiçoamento em Comércio Internacional”

葡文簡稱為“AACI”

英文名稱為“Association of Further Education in International Commerce”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十八日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為195號,有關條文內容如下:

國際商貿進修學會

章程

第一條

名稱及會址

一、本會中文名稱為“國際商貿進修學會”,葡文名稱為“Associação de Estudos de Aperfeiçoamento em Comércio Internacional”,葡文簡稱為“AACI”,英文名稱為“Association of Further Education in International Commerce”。

二、本會地址為澳門水坑尾街202號婦聯大廈7樓F室,本會會址可遷往本澳任何地方。

第二條

宗旨及限期

一、本會為一非牟利性質之團體,宗旨為鼓勵學員終身學習,提供教育資訊,參與各地考試及推廣終身學習,各會員互相交流及分享學習心得。

二、本會之存在期無限。

第三條

組織

一、本會設有會員大會、理事會和監事會。

二、會員大會為本會最高權力機關,每年召開一次。負責制定及修改本會章程、選舉各部門的成員,制定、通過及檢查理事會每年的工作報告和財務報告。會員大會由全體會員組成,設有會長一人和副會長,任期三年。

三、理事會為本會執行機關,負責制定及執行每年的工作報告、財務報告和會員大會決議,管理會務及行政工作。理事會由單數成員組成,理事會設有理事長一人、理事和財務數名,任期三年。

四、監事會為本會監督機關,負責監促理事會的各項工作,設有監事長一人,監事二人,任期三年。

第四條

權利及義務

一、會員有選舉權和被選舉權,有權參加本會的會議和活動,並對會務發表意見。

二、會員有義務遵守本會各部門的決定,繳付會費,積極參加本會各項工作和保護本會的名譽。

三、任何熱心持續進修研習人士均可申請成為本會會員,經理事會批准後,本會會員人數不限。

第五條

財政收入

本會經費來源為會員會費、公共或私人的贊助。

第六條

附則

本章程有未盡善之處,得經理事會修訂,方可生效。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

喜悅曲藝會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十七日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為193號,有關條文內容如下:

喜悅曲藝會

章程

(一)宗旨

1. 本會定名為‘喜悅曲藝會’;

2. 會址:澳門沙梨頭海邊街129號善豐花園4樓D;

3. 性質:本會為非牟利組織,從事曲藝演唱活動,娛人娛己,發揚曲藝,進行曲藝交流及鑽研。

(二)會員資格、權利與義務

1. 凡本澳曲藝愛好者,經理事會均可入會;

2. 有選舉權與被選舉權;

3. 參加本會舉辦各項活動;

4. 遵守會章,參加演出或協助事務,以及繳付小量會費;

5. 違反會章或行為失檢者,經理事會通過可取消其會員資格。

(三)組織架構

1. 會員大會為本會最高權力,負責制定或修改會章及選舉理監事,決定工作方針、任務及計劃;

2. 會員大會設:會長一人,任期叁年;

3. 理事會:理事長一人,副理事長一人,財務一人,任期叁年;理事會之職權是執行大會通過的決議,規劃本會各項活動及召集全體會員大會;

4. 監事會:監事長一人,副監事長兩人,任期叁年。監事會職權負責監督理事會工作。

(四)會議

1. 會員大會每年召開一次,特別大會可由會長隨時召開,大會決議以半數以上會員同意,方可通過;但法律另有規定除外。

2. 理監事會每年召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

(五)經費

1. 社會機構贊助,會費。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

世界華人聯合協會

英文名稱為“World Chinese United Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十八日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為196號,有關條文內容如下:

第一章

名稱,總部及宗旨

第一條——本會訂立的中文名為“世界華人聯合協會”;英文名為“World Chinese United Association”。

第二條——本會為非政治性、非政黨性的民間慈善機構,為不牟利社團,無存立期限,於澳門特別行政區設立與註冊,會址設於“澳門羅理基博士大馬路南光大廈8樓809室”。

第三條——本會之宗旨:愛國、愛民、慈善、救濟、和諧、和平、發展為根本。促進本會會員之間的合作和聯繫。加強與本地,本國及鄰近國家友好之聯繫及交流。提高會員對爭取世界華人聯合認識的重要性,從而推動社會發展,為達到世界和平是本會最終目標。

第二章

會員的權利與義務

第四條——本會之會員,不分國家、民族、宗教信仰、語言文化及種族習慣等的不同,本著仁愛、感恩、包容、和諧、團結、尊重、平等、互助精神凡在澳門或世界各地願促進世界華人聯合之人士,願意遵守本會會章者,均可申請加入本會成為本會會員。

第五條——會員權利:

一、出席會員大會並參與討論及表決會務;

二、協助及參與本會舉辦的一切活動;

三、介紹新會員入會;

四、對會內各職務有選舉及被選舉權。

第六條——會員義務:

一、遵守會章、履行會員大會和理事會的決議;

二、努力達成本會宗旨和樹立本會聲譽;

三、按期交納會費。

第七條——凡申請加入本會之申請人,經理事會通過批准後發出會員證方可成為會員。

第八條——會員退會應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第九條——會員如有違反會章或損害本會聲譽之行為者,得由理事會視其情節輕重分別予以書面勸告或開除會籍之處分。

第三章

組織架構

第一節

組織機關

第十條——本會的內部組織由以下機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

第二節

會員大會

第十一條——一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體享有全權之正式會員組成。

二、會員大會設有主席一名、副主席二名及秘書長一名。

三、主席、副主席及秘書均首先由競選人遞交本會候選人參選表,再由常務理事會推選提名候選人名單,並經由會員大會選舉投票選出。

四、主席負責主持會員大會會議工作;副主席協助主席工作,並在其缺席時依次序代行執行主席職務;秘書負責協助有關工作及撰寫會議紀錄。

五、會員大會主席和副主席在該屆會員大會閉會期間,自動成為該會的會長和副會長。

六、通過、修訂和更改本會章程。

七、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務賬目。

第十二條——會員大會主席、副主席及秘書任期三年,任滿連選得連任。

第十三條——會員大會常年會議每年召開一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會相關之意見,以及按時選出會內各組織機關的成員。特別會員大會則由理事會或監事會提議時、或在不少於五分一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十四條——一、會員大會由理事會召集。

二、會議召集通知書須在不少於所建議開會的日期前三十天,以掛號信郵寄各會員住址或透過簽收方式遞交各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及會議議程。

三、除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕對多數通過方為有效。

第三節

理事會

第十五條——理事會為本會執行機關,理事會成員必須首先由競選人遞交本會候選人參選表,再由大會主席聯同一名副主席推選提名候選人名單,並經由會員大會投票選舉產生,由若干人組成,但人數必須為單數。理事會設理事長一名、副理事長二名及理事若干名。

第十六條——理事會任期三年,任滿連選得連任。

第十七條——理事會的職權主要負責日常會務各項工作。由理事長負責領導理事會日常之會務。

第十八條——一、理事會會員會議每月定期舉行一次,如遇特殊情況得由會長召集之。

二、理事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

三、理事會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行會議的日期前二十天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之會議議程。

四、會議議決之事項須獲得與會者的過半數贊成票方可通過,如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第四節

常務理事會

第十九條——一、常務理事會成員必須由理事會成員互選產生。

二、常務理事會協助會長、理事長執行理事會決議及會務日常各項工作。

三、常務理事會每月不少於一次召開常務理事會議,必要時常務理事會議可與理事會議聯席舉行。

第五節

監事會

第二十條——監事會為本會的監督機關,由競選人遞交本會候選人參選表,再經會員大會協商或選舉產生,成員人數若干人,其數目必須為單數,監事會設監事長一名及副監事長二名,監事若干名。

第二十一條——監事會任期三年,任滿連選得連任。

第二十二條——監事會之權限為:

一、監督法人行政管理機關之運作。

二、查核法人之財產。

三、就其監察活動編制年度報告。

四、履行法律及章程所載之其他義務。

第二十三條——一、監事會平常會議每年或每屆召開一次,由監事長主持。特別會議得由監事會或監事會超過半數成員要求召開。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。

第二十四條——文件的簽署:有關簽署下列之文件及行為,必須由本會之會員大會主席及秘書長及理事長其中二人共同簽署方為有效。

一、任何對外有法律效力及約束性的文件及合同。

二、以任何方式取得不動產,價值和權利。

三、以出售,交換或有償方式出讓或轉讓本會的任何資產,價值和權利。

四、委任本會受權人。

五、有關簽署以本會名義開設銀行帳戶,提取及調動。

第二十五條——本會並設立秘書處,財務部、公關部、會員拓展部、福利部和康樂部,各設部長一名,副部長若干名,全向理事負責,為本會處理日常具體會務,其人員的職位和數目由理事會訂定,並由理事會聘用或撤職。

第四章

財務管理

第二十六條——本會的經費來源:

一、會員之入會費及年費;及

二、會員及非會員的捐款及其他收入。

第二十七條——本會須設置財務開支帳簿,並須將財務帳簿每年一次上呈會員大會查核。

第五章

附則

第二十八條——本會之解散權屬會員大會之權力範圍,有關之大會除須按照本章程的規定召集外,還必須符合以下要件:

一、解散本會之議案須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;

二、在通過解散本會之會議上,會員須通過會方資產的處理方案,清盤工作由應屆的理事會負責。清盤後之盈餘須捐贈予慈善機構或與本會宗旨相同之機構。

第二十九條——本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門懷舊金曲協會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零九年十二月十七日,存檔於本署之2009/ASS/M3檔案組內,編號為192號,有關條文內容如下:

澳門懷舊金曲協會章程

總則

第一條——本會定名為「澳門懷舊金曲協會」。

第二條——1. 本會會址設在澳門福安街31號寶麗花園第2座2樓H座;

2. 經理事會議決,本會會址可遷往澳門特別行政區域內任何地點,或多於一個地點。

第三條——本會為非牟利團體。

第四條——本會宗旨:

1. 推廣及傳播中外音樂及歌謠文化;

2. 舉辦音樂、樂器及歌藝培訓班,以及參加或舉辦公開演出活動,提高大眾欣賞音樂和歌藝水平,尤其培養青少年對音樂和歌藝的愛好;

3. 舉辦音樂聚會、戶外表演、音樂營等活動,以及開展社區服務,發揮個人音樂和歌藝潛質,增強自信,促進個人成長;

4. 建立和發展澳門及世界各地同類組織的聯系合作,加強各地區的文化交流;

5. 透過音樂和歌藝活動,提倡環保,宣傳愛護和珍惜自然環境的意識;

6. 開展社區服務。

會員資格、權利及義務

第四條——澳門及外地所有音樂和歌藝愛好者,凡認同本會章程,均可申請加入本會為成員。申請者經本會理事會審核批准後便可成為會員。

第五條——會員權利:

1. 參加會員大會,討論會務事宜;

2. 選舉或被選舉成為本會領導機關成員;

3. 參與本會舉辦的活動。

第六條——會員義務:

1. 遵守本會章程、內部規章及會員大會或理事會之決議;

2. 維護本會聲譽及參與推動會務發展的工作。

紀律

第七條——會員如有違反本會章程和內部規章,或作出損害本會聲譽之言行,或有損害社會利益的行為,由理事會作出決定,施予以下處分:

1. 口頭勸告;

2. 書面譴責;

3. 開除會籍。

會員大會

第八條——會員大會為本會最高權力機關,由全體會員組成,由會員大會主席團主持召開。會員大會主席團由大會選舉產生,成員包括會長壹名,副會長若干名名及秘書壹名,每三年改選壹次,連選得連任。

第九條——每年召開會員大會平常會議一次。在必需的情況下,由理事會建議會長召開會員大會特別會議,並至少提前八天以書面通知全體會員。召集書須註明開會之日期、時間、地點及議程。

第十條——會員大會之職權:

1. 批准及修改章程及內部規章;

2. 選舉產生及罷免理事會和監事會成員;

3. 制訂本會工作方針,通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算;

4. 審查及核准理事會所提交每年會務報告及帳目結算。

理事會

第十一條——理事會的組成人數必須為單數,由會員大會選舉產生不少於五名成員組成。理事會成員的職務包括理事長壹名,副理事長壹名,秘書壹名,財務壹名及理事若干名,由互選分工產生,每三年改選壹次,連選得連任。

第十二條——理事會通常每三個月召開例會壹次,由理事長主持召開;如有必要,可由理事長召集特別會議。

第十三條——理事會之職權為:

1. 執行會員大會所有決議;

2. 研究和制訂本會的工作計劃;

3. 草擬和制訂內部規章及各項事務細則,領導及維持本會之日常會務、行政管理和財務運作,以及按時向會員大會提交每年會務報告及帳目結算;

4. 召集會員大會。

監事會

第十四條——監事會的組成人數必須為單數,由會員大會選舉產生不少於三名成員組成,設監事長壹名,副監事長壹名,監事若干名,每三年改選壹次,連選得連任。

第十五條——監事會之職權為:

1. 監督理事會一切行政決策及工作活動;

2. 審核本會財政狀況和賬目;

3. 提出改善會務及財政運作之建議。

經費及內部規章

第十六條——本會為不牟利社團,經費來源包括會員繳交會費、社會熱心人士捐贈或公共實體贊助。

第十七條——本會設內部規章,規範轄下各個機構組織之運作,以及執行行政管理及財務運作細則等事項,有關條文由會員大會通過後公佈執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezassete de Dezembro de dois mil e nove. — A Ajudante, Wong Wai Wa.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES

«GOLDEN-AGE RETIREMENT»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Golden-Age Retirement», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com a legislação em vigor, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 12, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 12.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para o pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 12 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo visa maximizar a rendibilidade a longo prazo associada a uma volatilidade média-baixa do valor da Unidade de Participação, através de um portfolio internacional diversificado. Em condições normais de mercado, cerca de 20%-40% dos activos do Fundo serão investidos em Acções e 60%-80% em obrigações e instrumentos de mercado monetário.

10.3. O valor das Unidades de Participação do Fundo tanto pode aumentar como diminuir devido, por um lado ao risco inerente à estratégia de investimentos do Fundo e, por outro lado, ao facto de o Fundo não estabelecer rendibilidade mínima garantida.

10.4. A Fidelidade adverte que rendibilidades obtidas no passado não constituem um indicador confiável das rendibilidades futuras. A Fidelidade adverte igualmente que mercados em alguns dos países nos quais o Fundo poderá investir podem estar sujeitos a risco político acima do normal, a instabilidade económica e a alterações de regulamentos governamentais e leis. De igual modo, as aplicações do Fundo e respectivos rendimentos poderão ser negativamente afectados por flutuações adversas de taxas de câmbio e, consequentemente, as unidades de participação podem estar sujeitas a volatilidades significativas no seu valor unitário.

Cláusula 11

(Funções da entidade gestora)

11.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão; e

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação; e

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação; e

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários; e

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

11.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 12

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

12.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará mensalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base numa taxa anual que não poderá exceder 2% (dois por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. A taxa em vigor à data da adesão bem como qualquer acréscimo nessa mesma taxa, caso assim seja decidido pela Fidelidade mas sujeita à taxa máxima referida anteriormente, deverá ser comunicada por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

12.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 13

(Transferência da gestão do Fundo)

13.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

13.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 14

(Transferência de depositário)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Extinção do Fundo)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

15.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

15.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Cláusula 16

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 17

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 18

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES «CAPITAL GARANTIDO»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Capital Garantido», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia da semana caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas. Os referidos activos são avaliados ao seu valor actual de mercado, com excepção dos títulos de dívida os quais, nos termos legalmente permitidos por Aviso da Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), são avaliados pelo seu valor de aquisição ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso dos mesmos, com base no respectivo valor de reembolso.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 13, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 13.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 13 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado, privilegiando o investimento dos seus recursos em obrigações e instrumentos de mercado monetário, enquanto instrumentos financeiros de baixo risco, de modo minimizar a volatilidade e a obter um nível estável de valorização da Unidade de Participação.

Cláusula 11

(Capital garantido)

11.1. O valor das contribuições efectuadas para o Fundo, líquidas da comissão de emissão definida no parágrafo 1 da Cláusula 13, é garantido no momento do reembolso total das Unidades de Participação detidas em nome do Participante por qualquer um dos motivos seguintes, tal como definidos na legislação em vigor:

(a) Reforma por velhice

(b) Reforma antecipada

(c) Incapacidade permanente para o trabalho

(d) Morte

(e) Doença grave

(f) Desemprego de longa duração

(g) Cessação da relação de trabalho, independentemente dos motivos da mesma, desde que tenham decorrido no mínimo 3 (três) anos completos desde o início das contribuições para o Fundo em nome do Participante respectivo.

11.2. Sem prejuízo do disposto na alínea (g) do parágrafo anterior, o valor unitário da Unidade de Participação a 31 de Dezembro de cada ano ficará garantido em relação às Unidades de Participação detidas a tal data.

Cláusula 12

(Funções da entidade gestora)

12.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão;

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação;

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação;

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários;

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento;

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 13

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

13.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará semanalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base na taxa anual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. Qualquer acréscimo na referida taxa decidido pela Fidelidade, deverá ser comunicado por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. Em quaisquer circunstâncias, a taxa anual não poderá exceder 2% (dois por cento). A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

13.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 14

(Transferência da gestão do Fundo)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Transferência de depositário)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

15.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 16

(Extinção do Fundo)

16.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do F.

Cláusula 17

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 18

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 19

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES «EMERGING MARKETS OPPORTUNITIES»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Emerging Markets Opportunities», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia da semana caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com a legislação em vigor, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 12, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 12.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 12 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo visa maximizar a rendibilidade a longo prazo fundamentalmente através de investimentos em empresas e outras entidades que possuam activos, investimentos, actividade produtiva ou outros interesses comerciais com exposição significativa em países em vias de desenvolvimento, considerados como mercados emergentes de grande potencial de crescimento. Em condições normais, cerca de 67% dos activos do Fundo serão investidos em acções e 33% em obrigações e instrumentos de mercado monetário.

10.3. O valor das Unidades de Participação do Fundo tanto pode aumentar como diminuir devido, por um lado ao risco inerente à estratégia de investimentos do Fundo e, por outro lado, ao facto de o Fundo não estabelecer rendibilidade mínima garantida.

10.4. A Fidelidade adverte que rendibilidades obtidas no passado não constituem um indicador confiável das rendibilidades futuras. A Fidelidade adverte igualmente que mercados em alguns dos países nos quais o Fundo poderá investir podem estar sujeitos a risco político acima do normal, a instabilidade económica e a alterações de regulamentos governamentais e leis. De igual modo, as aplicações do Fundo e respectivos rendimentos poderão ser negativamente afectados por flutuações adversas de taxas de câmbio e, consequentemente, as unidades de participação podem estar sujeitas a volatilidades significativas no seu valor unitário.

Cláusula 11

(Funções da entidade gestora)

11.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão;

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação;

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação;

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários;

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento;

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

11.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 12

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

12.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará semanalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base na taxa anual de 1% (um por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. Qualquer acréscimo na referida taxa decidido pela Fidelidade, deverá ser comunicado por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. Em quaisquer circunstâncias, a taxa anual não poderá exceder 2% (dois por cento). A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

12.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 13

(Transferência da gestão do Fundo)

13.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

13.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 14

(Transferência de depositário)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Extinção do Fundo)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

15.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

15.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Cláusula 16

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 17

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 18

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES «INTERNATIONAL STABLE»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «International Stable», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia da semana caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com a legislação em vigor, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 12, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 12.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para o pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 12 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo visa maximizar a rendibilidade a longo prazo associada a uma volatilidade média-baixa do valor da Unidade de Participação, através de um portfolio internacional diversificado. Em condições normais, cerca de 25%-50% dos activos do Fundo serão investidos em Acções e 50%-75% em obrigações e instrumentos de mercado monetário.

10.3. O valor das Unidades de Participação do Fundo tanto pode aumentar como diminuir devido, por um lado ao risco inerente à estratégia de investimentos do Fundo e, por outro lado, ao facto de o Fundo não estabelecer rendibilidade mínima garantida.

10.4. A Fidelidade adverte que rendibilidades obtidas no passado não constituem um indicador confiável das rendibilidades futuras. A Fidelidade adverte igualmente que mercados em alguns dos países nos quais o Fundo poderá investir podem estar sujeitos a risco político acima do normal, a instabilidade económica e a alterações de regulamentos governamentais e leis. De igual modo, as aplicações do Fundo e respectivos rendimentos poderão ser negativamente afectados por flutuações adversas de taxas de câmbio e, consequentemente, as unidades de participação podem estar sujeitas a volatilidades significativas no seu valor unitário.

Cláusula 11

(Funções da entidade gestora)

11.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão;

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação;

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação;

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários;

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento;

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

11.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 12

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

12.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará semanalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base na taxa anual de 1% (um por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. Qualquer acréscimo na referida taxa decidido pela Fidelidade, deverá ser comunicado por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. Em quaisquer circunstâncias, a taxa anual não poderá exceder 2% (dois por cento). A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

12.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 13

(Transferência da gestão do Fundo)

13.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

13.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 14

(Transferência de depositário)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Extinção do Fundo)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

15.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

15.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Cláusula 16

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 17

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 18

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES

«INTERNATIONAL OPPORTUNITIES»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «International Opportunities», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia da semana caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com a legislação em vigor, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 12, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 12.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para o pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 12 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rendibilidade a longo prazo. Em condições normais, aproximadamente 67% dos activos do Fundo serão investidos em acções e 33% em obrigações e instrumentos de mercado monetário.

10.3. O valor das Unidades de Participação do Fundo tanto pode aumentar como diminuir devido, por um lado ao risco inerente à estratégia de investimentos do Fundo e, por outro lado, ao facto de o Fundo não estabelecer rendibilidade mínima garantida.

10.4. A Fidelidade adverte que rendibilidades obtidas no passado não constituem um indicador confiável das rendibilidades futuras. A Fidelidade adverte igualmente que mercados em alguns dos países nos quais o Fundo poderá investir podem estar sujeitos a risco político acima do normal, a instabilidade económica e a alterações de regulamentos governamentais e leis. De igual modo, as aplicações do Fundo e respectivos rendimentos poderão ser negativamente afectados por flutuações adversas de taxas de câmbio e, consequentemente, as unidades de participação podem estar sujeitas a volatilidades significativas no seu valor unitário.

Cláusula 11

(Funções da entidade gestora)

11.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão;

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação;

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação;

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários;

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento;

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

11.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 12

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

12.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará semanalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base na taxa anual de 1% (um por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. Qualquer acréscimo na referida taxa decidido pela Fidelidade, deverá ser comunicado por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. Em quaisquer circunstâncias, a taxa anual não poderá exceder 2% (dois por cento). A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

12.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 13

(Transferência da gestão do Fundo)

13.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

13.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 14

(Transferência de depositário)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Extinção do Fundo)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

15.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

15.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Cláusula 16

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 17

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 18

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. — RAMO VIDA

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES

«GREATER CHINA OPPORTUNITIES»

Cláusula 1

(Denominação e objecto)

Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Greater China Opportunities», adiante abreviadamente designado por «Fundo», o qual se constitui por tempo indeterminado. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Cláusula 2

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Adesão Colectiva — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Fidelidade do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pela legislação em vigor;

b) Adesão Individual — a subscrição de Unidades de Participação do Fundo por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Contribuinte e a Fidelidade, do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas;

c) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo com o objectivo de financiarem os respectivos planos de pensões;

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões, independentemente do facto de terem sido ou não Participantes;

e) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o financiamento de planos de pensões;

f) Participantes — as pessoas singulares cujos direitos consignados nos planos de pensões são definidos em função das suas circunstâncias pessoais e profissionais, independentemente de contribuírem ou não para o respectivo financiamento.

Cláusula 3

(Entidade gestora)

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 567, 14.º andar, Edifício BNU, em Macau, com um fundo de estabelecimento de 7 500 000 patacas, adiante abreviadamente designada por «Fidelidade» ou «Entidade Gestora».

Cláusula 4

(Depositário)

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal de Hong Kong sita em 52/F Two International Finance Centre, 8 Finance Street, Central, em Hong Kong, adiante abreviadamente designada por «Depositário».

Cláusula 5

(Património)

O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas. O património é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de quaisquer entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Cláusula 6

(Valor das unidades de participação)

6.1. A Fidelidade calculará o valor da Unidade de Participação, no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data. O cálculo do valor da Unidade de Participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia da semana caso assim seja decidido pela Fidelidade.

6.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com a legislação em vigor, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido das responsabilidades já vencidas e não pagas.

6.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

6.4. O valor unitário das Unidades de Participação, à data do início do Fundo, foi fixado em 100 (cem) patacas.

6.5. A Fidelidade pode suspender o cálculo do valor das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à Autoridade Monetária de Macau (adiante abreviadamente designada por «AMCM»), não puder ser determinado do valor da Unidade de Participação.

Cláusula 7

(Aquisição de unidades de participação)

7.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 1 da Cláusula 12, serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

7.2. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Cláusula 8

(Reembolso de unidades de participação)

8.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão exigir o reembolso das respectivas Unidades de Participação nos termos da legislação em vigor, deste Regulamento e do respectivo contrato de adesão.

8.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, a Fidelidade obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, comunicando essa intenção.

8.3. O valor líquido de reembolso será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 3 da Cláusula 12.

8.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que o respectivo reembolso estiver disponível para pagamento.

Cláusula 9

(Transferência de unidades de participação)

9.1. Os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões constituído nos termos da legislação em vigor.

9.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 da Cláusula 6, o valor das Unidades de Participação a transferir será liquidado e pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção pela Fidelidade da respectiva ordem de transferência, consoante se trate de uma Adesão Individual ou de uma Adesão Colectiva, e desde que estejam reunidas todas as condições para a efectiva transferência.

9.3. O valor líquido de transferência será igual ao valor total das Unidades de Participação detidas, deduzido da comissão de transferência definida no respectivo contrato de adesão, conforme estabelecido no parágrafo 4 da Cláusula 12 deste Regulamento.

9.4. O valor total das Unidades de Participação será calculado de acordo com o valor unitário das mesmas à data em que a transferência for efectuada.

9.5. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

Cláusula 10

(Política de investimento)

10.1. A política de investimento do Fundo é exclusivamente definida pela Fidelidade tendo em consideração a legislação em vigor a todo o momento, bem como as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

10.2. O Fundo visa maximizar a rendibilidade a longo prazo através de investimentos em empresas e outras entidades que possuam activos, investimentos, actividade produtiva ou outros interesses comerciais com exposição significativa na República Popular da China. Em condições normais, cerca de 67% dos activos do Fundo serão investidos em acções e 33% em obrigações e instrumentos de mercado monetário.

10.3. O valor das Unidades de Participação do Fundo tanto pode aumentar como diminuir devido, por um lado ao risco inerente à estratégia de investimentos do Fundo e, por outro lado, ao facto de o Fundo não estabelecer rendibilidade mínima garantida.

10.4. A Fidelidade adverte que rendibilidades obtidas no passado não constituem um indicador confiável das rendibilidades futuras. A Fidelidade adverte igualmente que mercados em alguns dos países nos quais o Fundo poderá investir podem estar sujeitos a risco político acima do normal, a instabilidade económica e a alterações de regulamentos governamentais e leis. De igual modo, as aplicações do Fundo e respectivos rendimentos poderão ser negativamente afectados por flutuações adversas de taxas de câmbio e, consequentemente, as unidades de participação podem estar sujeitas a volatilidades significativas no seu valor unitário.

Cláusula 11

(Funções da entidade gestora)

11.1. À Fidelidade compete a prática de todas as operações e actos necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:

a) Representar, independentemente de mandato, os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo no exercício de todos os direitos decorrentes dos respectivos contratos de adesão;

b) Receber as contribuições dos Associados e Contribuintes e controlar a respectiva conversão em Unidades de Participação;

c) Controlar o cálculo do valor unitário das Unidades de Participação;

d) Garantir os pagamentos devidos aos Beneficiários;

e) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento;

f) Seleccionar os valores que devem constituir o Fundo de acordo com a respectiva política de investimento; e

g) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

11.2. Como administrador do Fundo, a Fidelidade pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 12

(Remuneração da entidade gestora e depositário)

12.1. Para a cobertura dos custos inerentes à subscrição de Unidades de Participação, a Fidelidade cobrará uma comissão de emissão máxima de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o valor de cada contribuição, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Fidelidade cobrará semanalmente uma comissão de gestão financeira, a cargo do Fundo, calculada com base na taxa anual de 1% (um por cento) incidindo sobre o valor líquido global do Fundo. Qualquer acréscimo na referida taxa decidido pela Fidelidade, deverá ser comunicado por escrito aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual, com pré-aviso mínimo de 60 (sessenta) dias em relação à data em que se pretenda a mesma produza efeitos. Em quaisquer circunstâncias, a taxa anual não poderá exceder 2% (dois por cento). A Fidelidade fica desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

12.3. Para cobertura dos custos inerentes ao pagamento de benefícios, a Fidelidade cobrará uma comissão de reembolso máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

12.4. Para cobertura dos custos inerentes a operações de transferência, a que se refere o parágrafo 3 da Cláusula 9, a Fidelidade cobrará uma comissão de transferência máxima de 2% (dois por cento), incidindo sobre o valor das Unidades de Participação, a qual deverá constar no respectivo contrato de adesão.

Cláusula 13

(Transferência da gestão do Fundo)

13.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data prevista para a transferência.

13.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência da gestão do Fundo serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 14

(Transferência de depositário)

14.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá transferir total ou parcialmente o depósito dos valores que integram o património do Fundo para outra ou outras instituições depositárias. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após a efectivação da transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas com a transferência de Depositário serão da conta da Fidelidade.

Cláusula 15

(Extinção do Fundo)

15.1. A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá decidir a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de Adesão Colectiva, e os Participantes, em caso de Adesão Individual, deverão ser notificados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação à data prevista para a extinção.

15.2. Em caso de extinção, o património do Fundo será transferido para outro ou outros fundos de pensões, conforme instruções dos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e dos Participantes, em caso de Adesão Individual, em relação ao valor das respectivas Unidades de Participação. Na falta de tais instruções, a decisão será tomada pela Fidelidade, nos termos da lei e normas em vigor.

15.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Cláusula 16

(Alterações ao regulamento de gestão)

A Fidelidade, após autorização prévia da AMCM, poderá proceder a alterações ao presente Regulamento. Nos termos da legislação em vigor, a Fidelidade publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados, em caso de Adesão Colectiva, e aos Participantes, em caso de Adesão Individual.

Cláusula 17

(Informação periódica)

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Cláusula 18

(Arbitragem e foro competente)

Este Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da Região Administrativa Especial de Macau. Sem prejuízo da possibilidade do recurso à arbitragem, nos termos da lei em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído, o foro judicial competente para a resolução de qualquer conflito emergente deste Regulamento é o da Região Administrativa Especial de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

Macau, aos 18 de Dezembro de 2009.

Paulo Barbosa, General Manager.

Ivan Cheung, General Manager.


第 一 公 證 署

證 明

澳門羽毛球總會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零九年十二月十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號125/2009。

Federação de Badminton de Macau

Artigo 12.º A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, seis vice-presidentes, dois secretários, todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia, e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º

§ único. (mantém-se).

二零零九年十二月十八日於第一公證署

公證員 盧瑞祥


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

天主教會大學暨高等教育基金

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Dezembro de dois mil e nove, lavrada da fls. cinco a sete do livro de notas para escrituras diversas número dois, deste Cartório, foram alterados o artigo primeiro, a alínea b) do número dois do artigo terceiro, os números dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito e nove do artigo sétimo, o número três do artigo nono, o número dois do artigo décimo segundo e o artigo décimo quarto, dos estatutos da Fundação em epígrafe, através da qual se procedeu, entre outros, à eliminação da denominação social em romanização, à adoptação da denominação social em caracteres chineses, ao alargamento dos fins sociais, à ateração da composição e do funcionamento do Conselho Geral e do mandato dos membros dos seus ógãos sociais, conforme consta do documento anexo.

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação Católica de Ensino Superior Universitário», em chinês «天主教會大學暨高等教育基金», adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. (inalterado) .

Dois. (inalterado) .

a) (inalterado) .

b) Promover e apoiar projectos de educação pré-universitária de modo a desenvolver um sistema educativo integrado de excelência.

c) (inalterado).

d) (inalterado).

e) (inalterado).

f) (inalterado).

Artigo sétimo

(Conselho Geral)

Um. (inalterado).

Dois. O Conselho Geral é constituído por dois tipos de membros:

a. Membros natos:

i. O Reitor da Universidade Católica Portuguesa, ou o seu delegado, e

ii. O Bispo da Diocese de Macau, ou o seu delegado.

b. Membros eleitos:

i. Dois membros designados pela Universidade Católica Portuguesa,

ii. Dois membros designados pela Diocese de Macau, e

iii. Três membros cooptados pelos restantes membros do Conselho.

Três. O mandato dos membros natos é temporalmente indefinido.

Quatro. O mandato dos membros eleitos é de cinco (5) anos, podendo ser renovado por um número indefinido de mandatos, e a exclusão de qualquer membro eleito só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

Cinco. O Conselho Geral designará, de entre os seus membros, um presidente, que terá voto de qualidade.

Seis. O Conselho Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros ou do Conselho Executivo.

Sete. O Conselho Geral só pode funcionar estando presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Oito. As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de associados presentes, com excepção dos seguintes casos, em que é exigida uma maioria qualificada de três quartos dos seus membros presentes:

a) Exoneração de membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

b) Alteração dos estatutos da Fundação;

c) Alienação de bens imóveis; e

d) Extinção da Fundação.

Nove. Os membros do Conselho Executivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo nono

(Conselho Executivo)

Um. (inalterado).

Dois. (inalterado).

Três. O mandato dos membros do Conselho Executivo é de cinco anos, podendo ser renovado.

Quatro. (inalterado).

Cinco. (inalterado).

Artigo décimo segundo

(Conselho Fiscal)

Um. (inalterado).

Dois. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, podendo ser renovado.

Três. (inalterado).

Quatro. (inalterado).

Artigo décimo quarto

Ocorrendo vaga em qualquer órgão da Fundação, por impedimento, renúncia ou exoneração de qualquer dos seus membros, procede-se à designação de substituto, nos termos da designação inicial e para complemento do mandato quinquenal.

澳門二零零九年十二月十七

私人公證員 區利華

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de dois mil e nove. — O Notário, Luís Filipe Oliveira.


TAIFOOK — CIA. DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, LDA., SUCURSAL DE MACAU

Demonstração de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008

MOP

Publicações ao abrigo do artigo 76.º do R.J.S.F., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

 

Balanço em 31 de Dezembro de 2008

MOP

Gerente Sucursal: Lam Keng Iong.

O Chefe da Contabilidade: Lo Wai Ho.

業務報告概要

港股去年由高位下調近50%,成交亦隨之萎縮,因此本分行營利相應亦有所下降,澳門分行截至二零零八年十二月三十一日止年度錄得總營運收入為10,351,379.55澳門元, 純利則為3,866,211.65澳門元。

雖然二零零八年香港股市在金融海嘯下帶來了一定沖擊。然而,中央政府在推出4萬億刺激經濟方案後,中國今年第一季的GDP仍錄得6.1%增長,相信下半年中國經濟可望持續增長。在中央政府全力支持香港及澳門經濟發展的情況下,港股在今年第一季已經由低位回升,成交金額亦有所增加,而客戶投資意慾隨之上升,本分行的業務有望在本年度恢復增長。

外部核數師意見書之概要

致大福證券有限公司澳門分行管理層:

大福證券有限公司澳門分行(「貴分行」)截至二零零八年十二月三十一日止年度隨附的摘要財務報表乃撮錄自貴分行截至同日止年度的已審核財務報表及賬冊和記錄。摘要財務報表由二零零八年十二月三十一日的資產負債表以及截至該日止年度的損益表組成,管理層須對該等摘要財務報表負責。我們的責任是對摘要財務報表是否在所有重要方面均與已審核財務報表及貴分行的賬冊和記錄符合一致,發表意見,僅向管理層報告,除此之外本報告別無其他目的。我們不會就本報告的內容向任何其他人士負上或承擔任何責任。

我們按照澳門特別行政區政府頒布的《核數準則》和《核數實務準則》審核了貴分行截至二零零八年十二月三十一日止年度的財務報表,並已於二零零九年五月十一日就該財務報表發表了無保留意見的核數師報告。

上述已審核的財務報表由二零零八年十二月三十一日的資產負債表以及截至該日止年度的損益表、歸屬於總公司的淨資產變動表和現金流量表組成,亦包括重大會計政策的摘要和解釋附註。

我們認為,摘要財務報表在所有重要方面,均與上述已審核的財務報表及貴分行的賬冊和記錄符合一致。

為更全面了解貴分行的財務狀況和經營結果以及核數工作的範圍,隨附的摘要財務報表應與已審核的財務報表以及獨立核數師報告一併閱讀。

鍾嘉年
註冊核數師

羅兵咸永道會計師事務所

澳門,二零零九年五月十一日


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE - MUNDIAL, S.A. (Ramos Gerais)

Balanço em 31 de Dezembro de 2008

Patacas

Conta de exploração do exercício de 2008

(Ramos Gerais)

DÉBITO Patacas

 

CRÉDITO Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2008

Patacas

Contabilista,
Stella Lam
Director-Geral,
Eduardo Clarisseau Mesquita de Abreu

Síntese do Parecer dos Auditores Externos

À Gerência da Sucursal
de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramos Gerais
(a «Sucursal»)

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramos Gerais (a «Sucursal») para o ano findo em 31 de Dezembro de 2008, nos termos das Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e as Normas de Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças. No nosso relatório datado de 27 de Agosto de 2009, exprimimos uma opinião com reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo. A base da nossa opinião com reserva residiu a nossa impossibilidade em obter suficiente informação e explicação para avaliar o cálculo de provisões para riscos em curso, incluído em provisões para riscos em curso e reservas adicionais e outras reservas designadas pela Sede, assim como o desacordo no tratamento contabilístico da anulação do montante das imobilizações que estão a ser utilizadas e em boas condições em 31 de Dezembro de 2007 e 2008 e o aumento de outros proveitos em relação ao aumento do reembolso de despesas debitadas pela Sede para o ano findo em 31 de Dezembro de 2006.

As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2008, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações da conta corrente com a sede e reservas e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.

As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Para a melhor compreensão da posição financeira da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A., Sucursal de Macau — Ramos Gerais e dos resultados das suas operações no período e o âmbito da nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.

Quin Va

Auditor de Contas

Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores

Macau, aos 27 de Agosto de 2009.

Exercício de 2008

Relatório anual

No ano de 2008, o desempenho da Companhia registou um lucro de MOP 1 880 348,74.

Os prémios brutos atingiram MOP 12 901 621,70, o que representa um aumento de 22 por cento em relação a 2007. As maiores fontes do negócio foram o seguro de incêndio ligado ao crédito à habitação e os seguros de responsabilidade civil e profissional.

Quanto ao resseguro cedido, os custos foram de MOP 3 901 875,43. A Companhia aceitou resseguro no valor de MOP 149 081,30.

Foram regularizados 5 sinistros, tendo as indemnizações pagas somado MOP 17 517,00.

Ocorreram 12 sinistros, tendo as reservas atingido MOP 1 861 477,24.

As Despesas Gerais atingiram MOP 5 393 872,13, o que representa um aumento de 15 por cento em relação a 2007.

O Director Geral,
(assinatura ilegível).


COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE — MUNDIAL, S.A. (Ramo Vida)

Balanço em 31 de Dezembro de 2008

Patacas

Conta de exploração do exercício de 2008

(Ramo Vida)

DÉBITO

Patacas

 

CRÉDITO

Patacas

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2008

Patacas

Contabilista,
Stella Lam
Director-Geral,
Eduardo Clarisseau Mesquita de Abreu

Síntese do Parecer dos Auditores Externos

À Gerência da Sucursal
Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramo Vida
(a «Sucursal»)

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras da Companhia de Seguros Fidelidade — Mundial, S.A. — Sucursal de Macau — Ramo Vida (a «Sucursal») para o ano findo em 31 de Dezembro de 2008, de acordo com as Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e as Normas de Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças. No nosso relatório datado de 27 de Agosto de 2009, exprimimos uma opinião com reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo. A base da nossa opinião com reserva residiu na nossa impossibilidade em obter suficiente informação e explicação relativa ao cálculo da reserva matemática fornecido pela Gerência da Sucursal, assim como no desacordo do tratamento contabilístico em aumentar outros proveitos em relação ao aumento do reembolso de despesas debitadas pela Sede para o ano findo em 31 de Dezembro de 2006.

As demonstrações financeiras a que acima se alude compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2008, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações da conta corrente com a sede e reservas e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.

As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Para a melhor compreensão da posição financeira da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., Sucursal de Macau — Ramo Vida e dos resultados das suas operações no período e o âmbito da nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e o respectivo relatório de auditoria.

Quin Va

Auditor de Contas

Deloitte Touche Tohmatsu — Sociedade de Auditores

Macau, aos 27 de Agosto de 2009.

Exercício de 2008

Relatório anual

Em 2008, o desempenho da Sucursal deveu-se sobretudo a dois produtos: seguro de incêndio ligado a empréstimos para aquisição de habitação própria do BNU e seguros de vida de colaboradores do BNU. A comercialização de seguros de vida através da CGD foi suspensa.

A Sucursal gerou lucros no valor de MOP 1 931 450,68, que se deveu ao ajustamento das reservas matemáticas correcção de erros contabilísticos de anos anteriores e reduzido o nível de despesas gerais, que atingiram MOP 339 067,06.

Os prémios brutos diminuíram 53 por cento, de MOP 1 536 054,63 para MOP 722 996,49.

Foram regularizados 5 sinistros, que totalizaram MOP 343 859,48. Os custos do resseguro cedido atingiram MOP 236 949,00.

Devido a terem expirado 442 apólices do seguro de vida a prémio único, as reservas matemáticas foram ajustadas para o valor de MOP 900 000,00 (menos MOP 450 000,00), sendo aquele valor maior do que o obtido pelo cálculo mais conservador então efectuado.

O Director Geral,
(assinatura ilegível).


    

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