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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. Subdelego no director da Direcção dos Serviços de Economia, Sou Tim Peng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Economia, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
18) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
19) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Economia que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Economia;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Economia, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Economia;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.
2. São igualmente subdelegadas no director da Direcção dos Serviços de Economia as seguintes competências:
1) Autorizar as renovações do licenciamento das empresas transitárias, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro, com as alterações constantes do Regulamento Administrativo n.º 8/2005, de 20 de Junho;
2) Conceder:
(1) As isenções de imposto de consumo previstas na Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, com as alterações constantes da Lei n.º 8/2008, de 25 de Agosto, e da Lei n.º 7/2009, de 25 de Maio;
(2) As autorizações a que se refere o Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;
(3) As autorizações a que se refere o artigo 4.º, n.º 2 e o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, de 23 de Junho, com excepção das autorizações para importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B e E da Tabela B, ambas aprovadas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006, de 18 de Dezembro.
3) Autorizar o uso de veículo próprio, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003, de 23 de Junho.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director da Direcção dos Serviços de Economia poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
5. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada na directora, substituta, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), Vitória Alice Maria da Conceição, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da DSF;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSF;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Finanças que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Autorizar a venda em hasta pública ou por ajuste directo dos bens móveis abatidos à carga ou perdidos em favor da Região Administrativa Especial de Macau;
18) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços inscritas nos capítulos 9 e 12 da tabela de despesas do Orçamento, até ao montante de 400 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
19) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
20) Autorizar a liquidação e o pagamento das despesas que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, nos termos da lei;
21) Autorizar as alterações orçamentais, nos termos da lei;
22) Autorizar a reposição em prestação de dinheiros públicos indevidamente recebidos;
23) Autorizar o reforço tácito de receitas e despesas consignadas;
24) Autorizar as alterações ao capítulo 12.º de «Despesas Comuns», por recurso à dotação provisional, em cumprimento de despachos que impliquem essas alterações;
25) Autorizar a reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo ao banco agente, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;
26) Autorizar a restituição de descontos indevidamente retidos;
27) Autorizar as transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;
28) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, em favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;
29) Decidir dos pedidos de passagens, transporte de bagagem, atribuições de prémios de antiguidade e demais abonos relativos ao pessoal, previstos na lei, e atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006;
30) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
31) Autorizar a atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da lei em vigor;
32) Autorizar a manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a Região Administrativa Especial de Macau;
33) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da Região Administrativa Especial de Macau;
34) Decidir da atribuição de lugares de estacionamento em moradia pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau;
35) Autorizar a restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro, quando prevista na legislação aplicável;
36) Autorizar a dotação do contingente anual de combustível das viaturas e motociclos da Administração, bem como abates à carga e ulterior venda em hasta pública ou por negociação particular, bem como a destruição de bens duradouros, considerados inservíveis;
37) Homologar os autos de adjudicação dos concursos realizados na DSF;
38) Homologar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;
39) Aceitar, para a Região Administrativa Especial de Macau, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50/85, de 14 de Dezembro;
40) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na DSF;
41) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;
42) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da DSF;
43) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;
44) Autorizar o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores por conta de dotação inscrita para o efeito no orçamento vigente, nos termos previstos na lei;
45) Autorizar a isenção do regime duodecimal na aplicação das dotações do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos previstos na Lei do Orçamento de cada ano.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a directora, substituta, da Direcção dos Serviços de Finanças poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada na directora da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, Kong Pek Fong, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de 150 000,00 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
18) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
19) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000,00 patacas;
25) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a directora dos Serviços de Estatística e Censos poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada no director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, Shuen Ka Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
18) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
19) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director dos Serviços para os Assuntos Laborais poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
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1. É subdelegada no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Manuel Joaquim das Neves, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços;
4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
9) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
13) Autorizar as deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
18) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
19) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
20) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à Direcção dos Serviços de Inspecção e Coordenação de Jogos que forem julgados incapazes para o serviço;
21) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
24) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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1. É subdelegada no Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
2) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços.
2. Por deliberação a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social poderá subdelegar no seu presidente a competência referida no número anterior.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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1. É subdelegada no Conselho de Administração do Fundo de Pensões a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
2) Decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviços.
2. Por deliberação a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o Conselho de Administração do Fundo de Pensões poderá subdelegar no seu presidente a competência referida no número anterior.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada na coordenadora do Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa (adiante designado por Gabinete), Rita Botelho dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Autorizar as faltas e o gozo de férias, nos termos da legislação em vigor;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
4) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como os contratos individuais de trabalho, relativos a pessoal do Gabinete;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
8) Autorizar a apresentação de trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
12) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo ao Gabinete, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
13) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais fixos necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
14) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
15) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades locais ou exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).
2. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada na coordenadora do Gabinete Preparatório para a Participação de Macau na Exposição Mundial de Shanghai (adiante designado por Gabinete), Ieong Pou Yee, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Autorizar as faltas e o gozo de férias, nos termos da legislação em vigor;
2) Conceder licença especial, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
4) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como os contratos individuais de trabalho, relativos a pessoal do Gabinete;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
8) Autorizar a apresentação de trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
12) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo ao Gabinete, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
13) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais fixos necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
14) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
15) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades locais ou exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).
2. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
3. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. É subdelegada na coordenadora do Gabinete de Informação Financeira, Ng Man Seong, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Autorizar as faltas e o gozo de férias, nos termos da legislação em vigor;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
4) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como os contratos individuais de trabalho, relativos a pessoal do Gabinete;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
8) Autorizar a apresentação de trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
12) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento, relativo ao Gabinete, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
13) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais fixos necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
14) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
15) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades locais ou exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a competência ora subdelegada podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim justifiquem, ser subdelegada no coordenador-adjunto.
3. Dos actos praticados no uso da competência ora subdelegada cabe recurso hierárquico necessário.
4. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 121/2009, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos, Wong Chi Hong:
1) As competências previstas no Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, e no Despacho n.º 49/GM/88, de 16 de Maio;
2) A competência para emitir parecer sobre os pedidos de permanência do agregado familiar de trabalhadores não-residentes, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2003.
2. É subdelegada, ainda, no coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos, Wong Chi Hong, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do Gabinete:
1) Autorizar as faltas e o gozo de férias, nos termos da legislação em vigor;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
4) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como os contratos individuais de trabalho, relativos a pessoal do Gabinete;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete;
7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;
8) Autorizar a apresentação de trabalhadores do Gabinete e seus familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
10) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
11) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
12) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento, relativo ao Gabinete, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;
13) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais fixos necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
14) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos da lei;
15) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
16) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;
17) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar todo o expediente dirigido a serviços ou entidades locais ou exteriores à Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).
3. É delegada no coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos, Wong Chi Hong, a competência prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, respeitante à autorização para exercício de actividade em proveito próprio por não-residente.
4. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, as competências ora delegadas e subdelegadas podem, quando razões de bom funcionamento do serviço assim justifiquem, ser subdelegadas no coordenador-adjunto.
5. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas e subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
6. O presente despacho produz efeitos desde 20 de Dezembro de 2009.
20 de Dezembro de 2009.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 20 de Dezembro de 2009. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.
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