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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 513/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 15/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É designado para exercer interinamente as funções de vice-presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, em regime de exclusividade, pelo período de 1 ano, a contar de 20 de Dezembro de 2009, o Mestre Lei Wai Nong.

2. As condições de exercício de funções, remunerações e demais regalias são fixadas por contrato, observando-se o disposto no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001.

20 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 514/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É nomeado administrador do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, por um período de 2 anos a contar de 20 de Dezembro de 2009, Leong Kun Fong.

20 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 517/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, engenheiro Ng Pak Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como em contratos individuais de trabalho;

2) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, bem como dos contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

4) Conceder a rescisão de contratos;

5) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

6) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

7) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

8) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

9) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde, ou no hospital que for contratado, em Pequim, em regime de prestação de serviços;

10) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou no Interior da China;

12) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim;

13) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

14) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, desde que tenham sido superiormente autorizados;

15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, com exclusão dos excepcionados por lei;

17) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 518/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados em Portugal;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. O chefe da Delegação e representante permanente junto das Organizações Internacionais pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Bruxelas, Genebra ou a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, em Lisboa.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 519/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da Organização Mundial do Comércio (OMC), engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Suíça;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. O chefe da Delegação pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da OMC.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 520/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, engenheiro Raimundo Arrais do Rosário, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços;

2) Autorizar a renovação dos contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

3) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

4) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

5) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

6) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias;

7) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

8) Autorizar a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e de outros subsídios e abonos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, no Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003 ou nos contratos individuais de trabalho;

9) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Bélgica;

10) Autorizar as deslocações de serviço dos trabalhadores da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

11) Assinar guias de apresentação e guias de vencimento;

12) Homologar, no âmbito da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, minutas de contratos e escrituras definitivas cujos termos hajam sido previamente autorizados;

13) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, desde que tenham sido superiormente autorizados;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

15) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, que forem julgados incapazes para o serviço;

16) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Receber documentos cujos originais sejam exibidos para conferência e que se destinem a ser entregues nos Serviços da Região Administrativa Especial de Macau;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas;

20) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, suportadas pelas verbas inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas e ao Orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;

21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas necessárias ao normal funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, como sejam, pagamento de electricidade, água, comunicações, serviços de limpeza, despesas de condomínio, aquisição de materiais e artigos de consumo ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

2. O chefe da Delegação pode deslocar-se, no âmbito das suas funções, a Macau, sempre que se torne necessário ou para tal for convocado.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o chefe da Delegação pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas.

4. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe da Delegação, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 521/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no coordenador do Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Centro de Estudos, doutor Tse Chi Wai, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Outorgar em todos os contratos referentes ao pessoal do Centro de Estudos;

3) Autorizar a renovação dos contratos do pessoal que integra o Centro de Estudos, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

4) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos;

5) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal que integra o Centro de Estudos;

6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

7) Assinar diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Centro de Estudos;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;

9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizadas no exterior, de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Centro de Estudos ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Centro de Estudos, com exclusão dos excepcionados por lei;

16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços relativamente ao Centro de Estudos, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Centro de Estudos, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

18) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Centro de Estudos que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar em todos instrumentos públicos relativos a contratos respeitantes ao Centro de Estudos, desde que hajam sido previamente autorizados;

21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Centro de Estudos.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o coordenador do Centro de Estudos pode subdelegar nos coordenadores-adjuntos as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Centro de Estudos.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo coordenador do Centro de Estudos, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 522/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no director do Gabinete de Comunicação Social, Chan Chi Ping Victor, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro e do pessoal em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de contrato individual de trabalho;

6) Autorizar a renovação de contratos além do quadro, de assalariamento e de contratos individuais de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

8) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por motivo de doença;

9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e contratos individuais de trabalho;

10) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete de Comunicação Social;

11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;

12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

15) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

16) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Gabinete de Comunicação Social, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

20) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete de Comunicação Social, desde que tenham sido superiormente autorizados;

22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete de Comunicação Social, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete de Comunicação Social;

24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais do Gabinete de Comunicação Social que forem julgados incapazes para o serviço.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director do Gabinete de Comunicação Social pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Gabinete.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo director do Gabinete de Comunicação Social, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 523/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada na coordenadora do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, adiante designado por Gabinete, licenciada Chan Hoi Fan, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Outorgar em todos os contratos referentes ao pessoal do Gabinete;

3) Autorizar a renovação dos contratos do pessoal que integra o Gabinete, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

4) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos;

5) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal que integra o Gabinete;

6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração e decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

7) Assinar diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;

9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau;

11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;

12) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizadas no exterior, de que resulte o direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com o Gabinete ou com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;

16) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços relativamente ao Gabinete, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta;

17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

18) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

19) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete que forem julgados incapazes para o serviço;

20) Outorgar em todos instrumentos públicos relativos a contratos respeitantes ao Gabinete, desde que hajam sido previamente autorizados;

21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a coordenadora pode subdelegar no subcoordenador as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Gabinete.

3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas, cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pela coordenadora do Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde 20 de Dezembro de 2009.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

23 de Dezembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.