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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a), n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno, com a área de 1 248 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Minho e Rua de Viseu, designado por lote BT4a da Baixa da Taipa, para ser aproveitado com a construção de um edifício para a instalação de uma escola privada de fins não lucrativos, destinada ao ensino pré-escolar e primário.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

3 de Dezembro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

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ANEXO

(Processo n.º 6 468.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 27/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Associação dos Conterrâneos de Chio Chao, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Associação dos Conterrâneos de Chio Chao», com endereço de contacto em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Edifício «Centro Comercial First Nacional», 7.º andar, compartimento 708, registada na Direcção dos Serviços de Identificação com o n.º 242, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Julho de 2006, solicitou a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 248 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Minho e Rua de Viseu, designado por lote BT4a da Baixa da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 171 a fls. 120v do livro B136, para ser aproveitado com a construção de um edifício para instalação de uma escola particular sem fins lucrativos, destinada à educação pré-escolar e ao ensino primário, integrada na rede escolar pública.

2. O terreno em apreço encontra-se demarcado na planta n.º 6 516/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Novembro de 2006, e inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 639G.

3. A requerente fundamenta o seu pedido no facto de a «Escola Secundária Pui Va», de que é titular, situada na Rua Dois dos Jardins do Oceano, onde vem exercendo a sua actividade educativa, dispor de instalações insuficientes para o desenvolvimento, com qualidade pedagógica, da educação pré-escolar e do ensino primário, bem assim para fazer face ao aumento do número de alunos, e de turmas do curso técnico-profissional do ensino secundário-complementar, o que determinou a adopção de medidas provisórias, como seja a divisão de salas de aula em dois compartimentos, que apesar de resolverem temporariamente as necessidades sentidas não contribuem para o melhor ambiente escolar.

4. A «Escola Secundária Pui Va» é uma instituição educativa particular de fins não lucrativos, integrada na rede escolar pública, portadora do alvará n.º 225-95/2002, de 16 de Janeiro.

5. A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), pronunciando-se, em 25 de Outubro de 2006, sobre o pedido refere que a área bruta de construção ocupada por cada aluno e a área exterior para actividades ao ar livre desta escola não preenchem os requisitos exigidos nas «Orientações para os Edifícios e Instalações Escolares», o que confirma a situação de insuficiência de espaço alegado pela requerente.

6. Assim, a DSEJ é de parecer que se justifica a necessidade de construção de um segundo edifício escolar com os objectivos enunciados, parecer este que mereceu despacho de concordância do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 6 de Dezembro de 2006.

7. Atentos o alinhamento e os parâmetros urbanísticos definidos para o terreno, em 10 de Junho de 2008 a «Associação dos Conterrâneos de Chio Chao» submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho da subdirectora, substituta, destes Serviços, de 11 de Setembro de 2008, foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requesitos técnicos.

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão do terreno, que foi aceite pela requerente, através de declaração do seu representante Lao Ngai Leong, apresentada em 9 de Junho de 2009.

9. Tendo em consideração a relevância social e o interesse público do empreendimento no desenvolvimento do sistema educativo de Macau, bem como a natureza jurídica da requerente, o terreno objecto da presente concessão é atribuído com dispensa de pagamento de prémio, procedimento, aliás, adoptado relativamente a instituições congéneres.

10. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 e 13 de Agosto de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Agosto de 2009.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Setembro de 2009, assinada por Lao, Ngai Leong, residente em Macau, na Avenida de Marciano Baptista n.º 26, Centro Comercial Chong Fok, 12.º andar A-D, na qualidade de presidente da Associação dos Conterrâneos de Chio Chao, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 1 248 m2 (mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Rua do Minho e Rua de Viseu, designado por lote BT4a, descrito na CRP sob o n.º 22 171 a fls. 120V do livro B136 com o valor atribuído de $ 1 248 000,00 (um milhão, duzentas e quarenta e oito mil patacas), assinalado na planta n.º 6516/2006, emitida em 7 de Novembro de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, e de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno tem finalidade social e é aproveitado com a construção e a instalação de uma escola particular sem fins lucrativos, destinada ao ensino primário e à educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.

2. O edifício deve ser construído de acordo com o projecto a aprovar pelo primeiro outorgante, obedecendo ao programa-base a elaborar pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), e às condicionantes urbanísticas estipuladas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2006A065, aprovada em 19 de Outubro de 2006, pela DSSOPT.

3. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 12 480,00 (doze mil e quatrocentas e oitenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.

Cláusula sétima — Multa

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como, terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.a infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 12 480,00 (doze mil, quatrocentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 um será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente, na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo de Macau e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;

2) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.