REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2009

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário, que a Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, adoptada em Genebra pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 5 de Junho de 1925 (Convenção n.º 19 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando ainda que a Convenção n.º 19 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a Macau em 27 de Março de 1929 e que por Nota Verbal da República Portuguesa, datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção n.º 19 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração que produziu efeito nessa mesma data;

Considerando igualmente que a Convenção n.º 19 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim Oficial;

Mais considerando que a Convenção n.º 19 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 19 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da aplicação da Convenção n.º 19 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de Fevereiro de 2002.

Promulgado em 25 de Novembro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


ILO No. 19

Convention concerning Equality of Treatment for National and Foreign Workers as regards Workmen's Compensation for Accidents, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

The General Conference of the International Labour Organisation,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Seventh Session on 19 May 1925, and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the equality of treatment for national and foreign workers as regards to workmen's compensation for accidents, the second item of the agenda of the Session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

adopts this fifth day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-five the following Convention, which may be cited as the Equality of Treatment (Accident Compensation) Convention, 1925, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

Article 1

1. Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention undertakes to grant to the nationals of any other Member which shall have ratified the Convention, who suffer personal injury due to industrial accidents happening in its territory, or to their dependants, the same treatment in respect of workmen's compensation as it grants to its own nationals.

2. This equality of treatment shall be guaranteed to foreign workers and their dependants without any condition as to residence. With regard to the payments which a Member or its nationals would have to make outside that Member's territory in the application of this principle, the measures to be adopted shall be regulated, if necessary, by special arrangements between the Members concerned.

Article 2

Special agreements may be made between the Members concerned to provide that compensation for industrial accidents happening to workers whilst temporarily or intermittently employed in the territory of one Member on behalf of an undertaking situated in the territory of another Member shall be governed by the laws and regulations of the latter Member.

Article 3

The Members which ratify this Convention and which do not already possess a system, whether by insurance or otherwise, of workmen's compensation for industrial accidents agree to institute such a system within a period of three years from the date of their ratification.

Article 4

The Members which ratify this Convention further undertake to afford each other mutual assistance with a view to facilitating the application of the Convention and the execution of their respective laws and regulations on workmen's compensation and to inform the International Labour Office, which shall inform the other Members concerned, of any modifications in the laws and regulations in force on workmen's compensation.

Article 5

The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 6

1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

Article 7

As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of the ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

Article 8

Subject to the provisions of Article 6, each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1, 2, 3 and 4 into operation not later than 1 January 1927 and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

Article 9

Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

Article 10

A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

Article 11

At least once in ten years, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

Article 12

The French and English texts of this Convention shall both be authentic.


Convenção N.º 19 da OIT

Convenção relativa à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Reparação de Acidentes de Trabalho, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 19 de Maio de 1925, na sua Sétima Sessão, e

Tendo decidido adoptar diversas propostas relativas à igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais e estrangeiros vítimas de acidentes de trabalho, questão inscrita no segundo ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

Tendo determinado que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção Internacional,

adopta, neste dia cinco de Junho de mil novecentos e vinte e cinco, a seguinte convenção, que pode ser denominada Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Acidentes de Trabalho), 1925, a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1.º

1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a Convenção, que forem vítimas de acidentes de trabalho ocorridos no seu território, ou aos seus dependentes, o mesmo tratamento que concede aos seus próprios nacionais em matéria de reparação de acidentes de trabalho.

2. Esta igualdade de tratamento será garantida aos trabalhadores estrangeiros e seus dependentes sem qualquer condição em matéria de residência. Contudo, no que se refere aos pagamentos que, por virtude deste princípio, um Membro ou os seus nacionais tiverem de efectuar fora do seu próprio território, as medidas a adoptar serão reguladas, se necessário, por acordos especiais celebrados entre os Membros interessados.

Artigo 2.º

Podem ser estabelecidos acordos especiais, entre os Membros interessados, que estipulem que as reparações de acidentes de trabalho ocorridos a trabalhadores empregados em regime temporário ou intermitente no território de um Membro, por conta de uma empresa estabelecida no território de outro Membro, se regem pelas leis e regulamentos deste último Membro.

Artigo 3.º

Os Membros que ratificarem a presente Convenção e que não ainda disponham de um regime de indemnização, quer de seguro, quer de qualquer outra espécie, por acidentes de trabalho, acordam instituir um tal regime, no prazo de três anos a contar da data da sua ratificação.

Artigo 4.º

Os Membros que ratificarem a presente Convenção mais se comprometem a prestar assistência mútua tendo em vista facilitar a aplicação da Convenção e a execução das suas leis e regulamentos respectivos em matéria de reparação de acidentes de trabalho, e a comunicar à Repartição Internacional do Trabalho, a qual deve notificar os demais Membros interessados de quaisquer modificações das leis e regulamentos em vigor em matéria de reparação de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º

As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

Artigo 6.º

1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas pelo Director-Geral.

2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

3. Desse momento em diante, a Convenção entrará em vigor para qualquer Membro na data em que a sua ratificação tenha sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 7.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

Artigo 8.º

Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1927 e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.

Artigo 9.º

Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com as disposições do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 10.º

Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 11.º

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

Artigo 12.º

Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.