REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revogado o Despacho n.º 41/SATOP/94, publicado, no Boletim Oficial de Macau n.º 18, II Série, de 4 de Maio, rectificado pelo Despacho n.º 147/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, II Série, de 26 de Novembro, por não ter sido formalizada a escritura pública do contrato de troca pelo mesmo autorizado, de uma parcela com a área de 94 m2 por outra do então Território com a área de 35 m2, ambas situadas na península de Macau no Pátio do Piloto.

2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade do terreno com a área de 349 m2, situado na península de Macau, no Pátio do Piloto, onde outrora se encontravam construídos os prédios urbanos n.os 2 a 10, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 149 a 5 153.

3. São concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área total de 255 m2, e a parcela do terreno contígua com a área de 35 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, para serem anexadas de forma a constituir um único lote com 290 m2, a ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

7 de Agosto de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 10 de Agosto de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

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ANEXO

(Processo n.º 1 399.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 9/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ho Vai Lai Francisco e cônjuge, Doroteia Leong, representados pela procuradora Chan Sok In, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 41/SATOP/94, publicado, no Boletim Oficial de Macau n.º 18, II Série, de 4 de Maio, rectificado pelo Despacho n.º 147/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, II Série, de 26 de Novembro, foi autorizada a troca de uma parcela de terreno com a área de 94 m2, que faz parte integrante dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 5 149 a fls. 144V, 5 150 a fls 145, 5 151 a fls 145V, 5 152 a fls. 146 e 5 153 a fls. 146V, todos do livro B22, situados na península de Macau, no Pátio do Piloto n.os 2 a 10, ao tempo pertencentes, em regime de propriedade perfeita, a Lee Wah Kin, por outra parcela com a área de 35 m2, não descrita na CRP, pertencente ao então Território, contígua aos referidos prédios.

2. À luz do artigo 866.º aplicável por força do artigo 933.º, ambos do Código Civil, o contrato de troca só é válido se for celebrado pela forma prescrita na lei do notariado, isto é, por escritura pública.

3. Ora, no caso vertente, a escritura pública que titularia o contrato de troca autorizado pelo sobredito despacho não chegou a ser formalizada pelo que o referido contrato não produziu efeitos reais.

4. Entretanto, por escritura de 6 de Janeiro de 2004, lavrada a fls. 104 do livro 34 da notária privada Ana Maria Faria da Fonseca o direito de propriedade sobre os aludidos prédios n.os 2 a 10 do Pátio do Piloto foi transmitido a favor de Ho Vai Lai Francisco e cônjuge, Doroteia Leong, casados no regime da comunhão de adquiridos, com residência habitual em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 51 a 69, 10.º andar, «A».

5. Estes novos proprietários dos prédios n.os 2 a 10 do Pátio do Piloto, pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno resultante da sua demolição com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteram em 22 de Março de 2007, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 31 de Maio de 2007, foi considerado passível de aprovação, sujeita ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

6. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «A1» e «C», respectivamente, com a área de 225 m2, 30 m2 e 94 m2, na planta n.º 3 950/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Janeiro de 2008.

7. Por força do alinhamento definido pela DSSOPT para o local, a execução do aproveitamento do referido terreno exige a desanexação da parcela assinalada na mencionada planta cadastral com a letra «C», com 94 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública, e a anexação de uma parcela de terreno contígua, do domínio privado da RAEM, com 35 m2, assinalada na mesma planta com a letra «B».

8. Nestas circunstâncias e em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas de terreno, os requerentes cedem onerosamente à RAEM o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 349 m2 e, simultaneamente, é-lhes concedido, por arrendamento, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «A1», com a área global de 255 m2, juntamente com a sobredita parcela contígua, que não se encontra descrita na CRP, por forma a constituírem um único lote com a área de 290 m2, a ser aproveitado em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

9. Formalizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos, através de requerimento apresentado em 30 de Janeiro de 2008, subscrito por Chan Sok In, solteira, maior, com residência habitual em Macau, na Rua de Pequim, n.º 173, r/c, na qualidade de procuradora de Ho Vai Lai Francisco e Doroteia Leong, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância dos requerentes, mediante declaração apresentada em 18 de Fevereiro de 2009.

Atendendo a que a área da parcela de terreno a ser cedida à RAEM, com 94 m2, é superior à parcela a ser concedida, com 35 m2, não haverá lugar ao pagamento de prémio.

10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Abril de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 28 de Maio de 2009.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 26 de Junho de 2009, assinada pela sua procuradora, Chan Sok In.

13. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 3/2009, emitida pela Comissão de Terras em 24 de Junho de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade do terreno com a área de 349 m2 (trezentos e quarenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, no Pátio do Piloto, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 2 a 10, assinalado com as letras «A», «A1» e «C» na planta n.º 3 950/1992, emitida em 15 de Janeiro de 2008, pela DSCC, descrito na CRP sob os n.os 5 149 a fls. 144v do livro B22, 5 150 a fls. 145 do livro B22, 5 151 a fls. 145v do livro B22, 5 152 a fls. 146 do livro B22 e 5 153 a fls. 146v do livro B22 e cujo direito se acha registado a favor dos segundos outorgantes segundo a inscrição n.º 77 097G;

(1) As parcelas «A» e «A1», respectivamente com a área de 225 m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e 30 m2 (trinta metros quadrados) e com o valor global atribuído de $ 1 344 010,00 (um milhão, trezentas e quarenta e quatro mil e dez patacas), passam a integrar o domínio privado da RAEM;

(2) A parcela «C», com a área de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 184 472,00 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentas e setenta e duas patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas na subalínea (1) da alínea anterior;

3) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 184 472,00 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentas e setenta e duas patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituíndo um único lote com a área de 290 m2 (duzentos e noventa metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação 1 579 m2;

2) Comércio 226 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na planta n.º 3 950/1992, emitida em 15 de Janeiro de 2008, pela DSCC, com a área de 30 m2 (trinta metros quadrados), é constituída, até uma altura mínima de 5 m (cinco metros), servidão pública, para livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. Os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 1 160,00 (mil e cento e sessenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passam a pagar:

(1) $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «A1» , «B» e «C» na planta n.º 3 950/1992, emitida em 15 de Janeiro de 2008, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 1 160,00 (mil e cento e sessenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão parcial do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.