Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 789 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, Travessa dos Armazéns e Travessa do Sal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19617 a fls. 89V do livro B41.
2. No âmbito da referida revisão, por força do novo alinhamento definido para o local, reverte livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar no domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 165 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 3 624 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Julho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Nam Chun Fung, Investimento Imobiliário, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Nam Chun Fung, Investimento Imobiliário, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 5 885 (SO) a fls. 51V do livro C15, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 789 m2, situado na península de Macau, na Rua do Almirante Sérgio, onde se encontravam construídos os prédios n.os 94 a 120, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontravam construídos os prédios n.os 75 a 87, na Travessa dos Armazéns, onde se encontrava construído o prédio n.º 1 e na Travessa do Sal, onde se encontrava construído o prédio n.º 2, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 617 a fls. 89V do livro B41.
2. Por requerimento de 18 de Maio de 1992, dirigido ao então Governador do território de Macau, a referida sociedade, ao tempo ainda promitente compradora do terreno, solicitou autorização para modificar o seu aproveitamento, em conformidade com o estudo prévio apresentado na mesma data à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT).
3. De acordo com o referido estudo prévio, a sociedade requerente pretendia aproveitar o terreno para a construção de um edifício, destinado às finalidades de habitação, comércio, estacionamento, terminal de autocarros públicos e auto-silo público.
4. Devido a vicissitudes várias, apenas em 1997 foram apresentados todos os documentos necessários à instrução do procedimento de revisão.
5. O procedimento seguiu os seus trâmites, mas o despacho que titularia a revisão da concessão não chegou a ser publicado em virtude de a sociedade requerente não ter apresentado a declaração de aceitação do respectivo contrato, em conformidade com o prescrito no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Em 19 de Fevereiro de 2004 a sociedade requerente apresentou um novo estudo prévio, o qual prevê o aumento da área bruta de construção total, ainda que a área bruta de utilização total da edificação, sem considerar a área destinada a estacionamento público, não seja ultrapassada em relação ao projecto de construção anteriormente aprovado, e continua a integrar um auto-silo público e um terminal de autocarros públicos.
7. O referido estudo prévio foi considerado, do ponto de vista urbanístico, passível de aprovação, pelo que foi emitida a planta de alinhamento oficial para o local.
8. Todavia, pretendendo utilizar os limites máximos de construção (índices líquidos de ocupação e de utilização do solo) permitidos pela circular n.º 5/DSSOPT/87, de forma a dotar a zona de um empreendimento de melhor qualidade, nomeadamente no que se refere à oferta de estacionamento e às dimensões das habitações e bem assim conseguir um edifício de linhas arquitectónicas mais sóbrias e com uma estética mais adequada, a sociedade requerente submeteu, em 3 de Junho de 2005, um novo estudo prévio.
9. O aludido estudo prévio foi considerado passível de aprovação, condicionada a integrar no pódio do edifício uma área de equipamento social, não inferior a 50% da área do respectivo piso.
10. Formalizado o pedido de revisão da concessão e tendo o projecto de arquitectura, apresentado em 12 de Março de 2007, sido igualmente considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas à RAEM e elaborou a minuta de contrato que mereceu a concordância da sociedade requerente.
11. Entretanto, devido ao estado de ruína em que se encontravam as edificações existentes no local, foi emitida a licença de demolição e, posteriormente, foi autorizada, a título excepcional, a emissão da licença de obras.
12. O terreno em causa, com a área de 3 789 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» (3 284 m2), «B» (340 m2) e «C» (165 m2), na planta cadastral n.º 3 779/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Novembro de 2006.
13. Reunida em sessões de 16 de Abril, 30 de Abril e 4 de Junho de 2009, respectivamente, a Comissão de Terras, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão, que foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Junho de 2009.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Junho de 2009, assinada por Ho Weng Cheong, casado, residente na Avenida da Praia Grande n.º 815, Centro Comercial Talento, 1.º andar, e Tang Io Man, casado, residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.os 223-225, Nam Kwong Building, 17.º andar, na qualidade de administradores, respectivamente, do grupo A e do grupo B, em representação da sociedade «Nam Chun Fung-Investimento Imobiliário, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças em 29 de Junho de 2009 (receita n.º 048826) mediante guia de receita eventual n.º 2009-77-901781-2, emitida pela DSSOPT em 26 de Junho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
16. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante a guia n.º 4/2009 emitida pela Comissão de Terras, em 29 de Junho de 2009.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 789 m2 (três mil, setecentos e oitenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.os 94 a 120 da Rua do Almirante Sérgio, n.os 75 a 87 da Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, n.º 1 da Travessa dos Armazéns e n.º 2 da Travessa do Sal, demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 779/1991, emitida em 29 de Novembro de 2006 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 19 617 a fls. 89V do livro B41 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 1 541;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na mencionada planta, com a área de 165 m2 (cento e sessenta e cinco metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 3 624 m2 (três mil, seiscentos e vinte e quatro metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2010.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 46 (quarenta e seis) pisos, que inclui 1 (um) piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de | 49 326 m2; |
(excluída a do piso de refúgio) | |
2) Comércio: com a área bruta de construção de | 943 m2; |
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de | 11 313 m2; |
4) Área livre (com equipamento): com a área de | 903 m2; |
5) Área livre (sem equipamento): com a área de | 1 225 m2; |
6) Terminal de autocarros: com a área bruta de construção de | 1 578 m2; |
7) Auto-silo público: com a área bruta de construção de | 6 472 m2; |
8) Equipamento social: com a área bruta de construção de | 3 382 m2. |
2. A parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 3 779/1991, emitida pela DSCC em 29 de Novembro de 2006, com a área de 340 m2 (trezentos e quarenta metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 28 992,00 (vinte e oito mil, novecentas e noventa e duas patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
(4) Área livre (com equipamentos): $ 4,00/m2 de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 31 de Dezembro de 2010.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 779/1991, emitida pela DSCC, em 29 de Novembro de 2006, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de construção de passeio público e infra-estruturas na parcela de terreno assinalada com a letra «C» na referida planta.
3) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, de 3 (três) fracções autónomas com as áreas de 1 578 m2 (mil, quinhentos e setenta e oito metros quadrados) e de 6 472 m2 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois metros quadrados) e de 3 382 m2 (três mil, trezentos e oitenta e dois metros quadrados), destinadas a terminal de autocarros, auto-silo público, equipada com todos os equipamentos necessários para o funcionamento, e equipamento social, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas fracções, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
4) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, de 17 (dezassete) fracções destinadas a lugares de estacionamento afectos ao equipamento social, dentro da área do estacionamento referido na alínea 3) do n.º 1 da cláusula terceira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das mesmas fracções, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados nas obras referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1, durante o período de dois anos contados a partir da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar durante aquele período.
Cláusula sétima— Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava —Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 26 274 771,00 (vinte e seis milhões, duzentas e setenta e quatro mil, setecentas e setenta e uma patacas), da seguinte forma:
1) $ 18 710 000,00 (dezoito milhões, setecentas e dez mil patacas), em espécie, mediante a entrega das fracções autónomas destinadas a terminal de autocarros, auto-silo público, equipamento social e 17 (dezassete) lugares de estacionamento afectos ao equipamento social, referidos nas alíneas 3) e 4) do n.º 1 da cláusula sexta;
2) $ 7 564 771,00 (sete milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil, setecentas e setenta e uma patacas), em numerário, que será liquidado de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 28 992,00 (vinte e oito mil novecentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima— Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira —Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 da cláusula sexta.
Cláusula décima segunda —Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta —Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 017 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida de Venceslau de Morais e pela Rua do Padre Eugénio Taverna, destinado à construção de um edifício para uso próprio, afectado às finalidades de escritório, indústria e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Julho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Diário de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade Diário de Macau — Empresa Jornalística e Editoral, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 37, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 545(SO) a fls. 92 do livro C19, através de requerimento apresentado em 5 de Outubro de 2005, solicitou a S. Ex.ª o Chefe do Executivo a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de cerca de 2 278 m2, situado na península de Macau, no gaveto formado pela Avenida de Venceslau de Morais e pela Rua do Padre Eugénio Taverna, destinado à construção de um edifício para uso próprio, afectado às finalidades de escritório, fábrica, armazém e estacionamento, em conformidade com o respectivo estudo prévio do plano de aproveitamento que juntou.
2. Colhidos os pareceres técnicos das diversas subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) sobre o referido estudo prévio, as quais se pronunciaram, na generalidade, favoravelmente, foi emitida a planta de alinhamento oficial para desenvolvimento do projecto de obra.
3. À data do pedido de concessão o terreno dele objecto fazia parte integrante de prédios concedidos à Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., os quais reverteram posteriormente à posse da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por ter sido declarada a desistência da respectiva concessão, através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2008, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 8, II Série, de 20 de Fevereiro.
4. Em 30 de Agosto de 2007, a requerente vem apresentar as razões justificativas do pedido de concessão alicerçadas na necessidade de melhorar as condições de exploração do jornal, reunindo num único edifício as funções de escritório, redacção, impressão, armazém, distribuição e estacionamento, bem como de elevar a prestação de serviços aos leitores e de aumentar a competitividade da imprensa informativa de Macau.
5. Salienta que devido ao espaço limitado das actuais instalações, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, torna-se difícil proceder à colocação de mais equipamento que suporte o aumento do volume de vendas diárias do jornal registado nos últimos anos, sobretudo após o estabelecimento da RAEM e bem assim a colocação no sector da impressão de maior quantidade de papel, o que evitaria constrangimentos no trânsito daquela via pública causados pelo frequente transporte deste material.
Por outro lado, a escassez de lugares de estacionamento na referida zona causa igualmente problemas de tráfego e dificulta a entrega de donativos, o fornecimento de materiais e as visitas de convidados.
Considera, por isso, a requerente que o novo empreendimento projectado criará melhores condições não só para o desenvolvimento da sua actividade jornalística, como também das acções de cariz cultural, educativo e filantrópico que desde sempre tem promovido.
6. Atento o mérito socioeconómico do projecto, a DSSOPT emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido e elaborou a minuta do contrato de concessão, que foi aceite pela sociedade requerente mediante declaração apresentada em 27 de Fevereiro de 2009.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Junho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Junho de 2009.
9. O terreno objecto de concessão, com a área de 2 017 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta cadastral n.º 1 057/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Maio de 2009.
10. A parcela assinalada com a letra «A» encontra-se descrita parcialmente na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 255, as parcelas assinaladas com as letras «B» e «D» encontram-se descritas na mesma conservatória sob os n.os 23 252 e 23 254 e a parcela assinalada com a letra «C» não se encontra descrita.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 1 de Julho de 2009, assinada por Lei, Pang Chu, casado, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho n.º 12, Edifício Centro Oriental, 6.º andar «D», e por Chan, Iao Lin, solteira, maior, residente em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 21, Edifício Chun Siu Garden, 9.º andar «B», na qualidade de administrador da sociedade Diário de Macau — Empresa Jornalística e Editorial, Limitada, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A prestação do prémio a que se refere a cláusula oitava foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 49 044), em 29 de Junho de 2009, através da guia de receita eventual n.º 2009-77-901743-0/2009, emitida pela DSSOPT em 25 de Junho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, o terreno com a área de 2 017 m2 (dois mil e dezassete metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Avenida de Venceslau de Morais, com o valor atribuído de $ 28 499 990,00 (vinte e oito milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, novecentas e noventa patacas), demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta n.º 1 057/1989, emitida pela DSCC, em 20 de Maio de 2009, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A situação registral das quatro parcelas que constituem o terreno é a seguinte: as parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «D» na referida planta, com a área global de 2 015 m2 (dois mil e quinze metros quadrados), reverteram à RAEM pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2008, publicado no Boletim Oficial n.º 8, II Série, de 20 de Fevereiro de 2008; a parcela de terreno assinalada com a letra «A», com a área de 1 762 m2 (mil, setecentos e sessenta e dois metros quadrados), faz parte do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 255, as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B» e «D», com as áreas respectivas de 227 m2 (duzentos e vinte e sete metros quadrados) e 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), estão descritas na CRP sob os n.os 23 252 e 23 254, respectivamente e a parcela assinalada com a letra «C», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados,) não se encontra descrita na CRP.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, para uso próprio do segundo outorgante, em regime de propriedade única, com 26 (vinte e seis) pisos, no qual se inclui 2 (dois) pisos em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Escritório: com a área bruta de construção de | 25 647 m2; |
2) Indústria: com a área bruta de construção de | 4 586 m2; |
3) Estacionamento: ... com a área bruta de construção de | 4 624 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 12,00 (doze patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 24 204,00 (vinte e quatro mil, duzentas e quatro patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 190 722,00 (cento e noventa mil, setecentas e vinte e duas patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Escritório: | |
25 647 m2 x $ 6,00/m2 | $ 153 882,00; |
2) Indústria: | |
4 586 m2 x $ 4,00/m2 | $ 18 344,00; |
3) Estacionamento: | |
4 624 m2 x $ 4,00/m2 | $ 18 496,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 24 204,00 (vinte e quatro mil, duzentas e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 28 499 990,00 (vinte e oito milhões, quatrocentas e noventa e nove mil, novecentas e noventa patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada prevista na cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 42,06 m2, rectificada por novas medições para 41 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio n.º 22B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 239.
2. São concedidos, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno identificado no número anterior e a parcela do terreno contígua com a área de 2 m2, não descrita na mencionada conservatória, para ser anexados de forma a constituírem um único lote com a área de 43 m2, a ser reaproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Julho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Julho de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Ho Ut Heng.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380 (SO) a fls. 113 do livro C4, é titular do domínio útil do terreno com a área de 42,06 m2, rectificada por novas medições para 41 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio n.º 22B, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 9 239 a fls. 96 do livro B26 e inscrito a seu favor sob o n.º 158 029G.
O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 597 a fls. 26 do livro F3.
2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, não constituído em regime de propriedade horizontal, afecto à finalidade habitacional, a requerente submeteu em 9 de Agosto de 2007 à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 28 de Novembro de 2007, foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. De acordo com o alinhamento definido pela DSSOPT para o local, a execução do novo aproveitamento do terreno com a área rectificada de 41 m2 exige a anexação de uma parcela de terreno contígua com a área de 2 m2, do domínio privado da RAEM, não descrita na CRP.
4. Nestas circunstâncias, em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas de terreno, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 6 de Março de 2008, a requerente veio manifestar a vontade de ceder o domínio útil do terreno com a área de 41 m2, e simultaneamente, solicitar a concessão, por arrendamento, deste terreno a seu favor, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela contígua com a área de 2 m2, por forma a que as duas parcelas de terreno sejam anexadas e aproveitadas conjuntamente, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a concordância da requerente, mediante declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2009.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 30 de Abril de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Maio de 2009.
8. O sobredito terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com as áreas de 41 m2 e 2 m2, na planta n.º 5 149/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Janeiro de 2008.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 29 de Junho de 2009, assinada por Serafim João Ho Alves, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, na qualidade de gerente e de procurador do gerente-geral, Ung Chi Fong, em representação da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O prémio estipulado na cláusula oitava do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 46 491), em 18 de Junho de 2009, através de guia de receita eventual n.º 2009-77-901625-5, emitida pela DSSOPT em 15 de Junho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere a cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária SBG-09/051, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 26 de Junho de 2009.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa, livre de quaisquer ónus ou encargos, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno com a área registral de 42,06 m2 (quarenta e dois vírgula zero seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 41 m2 (quarenta e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 347 145,00 (trezentas e quarenta e sete mil, cento e quarenta e cinco patacas), situada na península de Macau, na Rua dos Cavaleiros, onde se encontra construído o prédio n.º 22B, assinalada com a letra «A1» na planta n.º 5 149/1996, emitida em 29 de Janeiro de 2008, pela DSCC, descrita na CRP sob o n.º 9 239 a fls. 96 do livro B26, que se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 158 029G;
2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno referida na alínea anterior;
3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «A2» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 16 934,00 (dezasseis mil, novecentas e trinta e quatro patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «A2» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 6 (seis) pisos, afectado à finalidade habitacional, com a área bruta de construção de 235 m2 (duzentos e trinta e cinco metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 235,00 (duzentas e trinta e cinco patacas), correspondente a $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado da área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 149/1996, emitida em 29 de Janeiro de 2008, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 190 507,00 (cento e noventa mil, quinhentas e sete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 235,00 (duzentas e trinta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.