REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2009

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, as Resoluções n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007) e n.º 1772 (2007), adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, respectivamente, em 19 de Junho de 2001, 22 de Julho de 2002, 6 de Dezembro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007 e 20 de Agosto de 2007, relativas à situação na Somália, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa efectuadas a partir dos diversos textos autênticos.

Promulgado em 3 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Julho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Resolução n.º 1356 (2001)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4332.ª sessão, em 19 de Junho de 2001)

O Conselho de Segurança,

Reafirmando as suas Resoluções n.º 733 (1992), de 23 de Janeiro de 1992, e n.º 751 (1992), de 24 de Abril de 1992,

Expressando o seu desejo de restabelecer a paz e a segurança na Somália,

Reconhecendo os esforços que as Nações Unidas, as suas agências especializadas e as organizações humanitárias continuam a desenvolver para prestar ajuda humanitária na Somália,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reitera a todos os Estados a sua obrigação de dar cumprimento às medidas impostas pela Resolução n.º 733 (1992), e exorta cada Estado a adoptar as medidas necessárias para assegurar a plena aplicação e o cumprimento do embargo de armas;

2. Decide que as medidas impostas no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) não se aplicam ao vestuário de protecção, incluindo os coletes à prova de bala e os capacetes militares, temporariamente exportados para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores da ajuda humanitária e de apoio ao desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para o seu uso pessoal;

3. Decide igualmente que as medidas impostas no n.º 5 da Resolução 733 (1992) não se aplicam aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinados exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, que tenham sido previamente autorizados pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) («o Comité»);

4. Solicita ao Comité que analise os pedidos relativos às excepções previstas no n.º 3 supra e que decida sobre os mesmos;

5. Decide continuar a ocupar-se da questão.

Resolução n.º 1425 (2002)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4580.ª sessão, em 22 de Julho de 2002)

O Conselho de Segurança,

Reafirmando as suas resoluções anteriores sobre a situação na Somália, em particular as relativas ao embargo de armas e equipamento militar estabelecido pelo n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992), de 23 de Janeiro de 1992 (daqui em diante o «embargo de armas»), a Resolução n.º 1407 (2002), de 3 de Maio de 2002, e a declaração do seu Presidente de 28 de Março de 2002 (S/PRST/2002/8),

Observando com profunda preocupação os fluxos contínuos de armas e munições para a Somália e através da Somália provenientes de fontes externas ao país, em violação do embargo de armas, o que contribui gravemente para colocar em perigo a paz e a segurança e compromete os esforços políticos para a reconciliação nacional na Somália,

Reiterando o seu apelo a todos os Estados e a outras partes para que cumpram escrupulosamente o embargo de armas, e a sua insistência para que todos os Estados, em particular os da região, se abstenham de qualquer ingerência nos assuntos internos da Somália. Tal ingerência destabiliza ainda mais a Somália, contribui para um clima de terror e tem um impacto adverso na situação dos direitos humanos, e pode comprometer a soberania, a integridade territorial, a independência política e a unidade da Somália,

Sublinhando o papel da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), em particular dos Estados da linha da frente (Djibuti, Etiópia e Quénia), na instauração de uma paz duradoura na Somália, e expressando o seu apoio à Conferência sobre a Reconciliação Nacional da Somália, a ter lugar em Nairobi, e a sua esperança de que esta realize progressos com urgência e que conte com uma participação pragmática e orientada para resultados, dos Estados da linha da frente,

Acolhendo com satisfação a informação do Secretário-Geral de 27 de Junho de 2002 (S/2002/709) e o relatório do Grupo de Peritos nomeado pelo Secretário-Geral (S/2002/722), onde se enunciam os recursos e os serviços especializados de que o Grupo de Peritos necessita para produzir informações independentes sobre as violações e para melhorar a aplicação do embargo de armas, em conformidade com a Resolução n.º 1407 (2002),

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Sublinha que o embargo de armas imposto à Somália proíbe o financiamento de todas as aquisições e fornecimentos de armas e equipamento militar;

2. Decide que o embargo de armas proíbe o fornecimento, directo ou indirecto, à Somália de assessoria técnica, assistência financeira e de outra natureza, e de formação relacionada com actividades militares;

3. Solicita ao Secretário-Geral que constitua, no prazo de um mês a contar da data da adopção da presente Resolução, em consulta com o comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) de 24 de Abril de 1992 («o Comité»), um Grupo de Peritos composto por três membros, com sede em Nairobi, por um período de seis meses, para produzir informações independentes sobre as violações do embargo de armas e como meio de o tornar efectivo e de o reforçar, com o seguinte mandato:

— Investigar as violações do embargo, incluindo as vias de acesso terrestres, aéreas e marítimas na Somália, em particular procurando chegar a todas as fontes susceptíveis de fornecer informações sobre estas violações, nomeadamente, os Estados interessados, as organizações intergovernamentais e os organismos internacionais responsáveis pela cooperação em matéria de polícia e de justiça, as organizações não governamentais, as instituições e intermediários financeiros, outras agências de corretagem, as companhias aéreas e as autoridades responsáveis pela aviação civil, os membros do Governo Nacional de Transição, as autoridades locais, os líderes políticos e os chefes tradicionais, os membros da sociedade civil e os círculos empresariais;
— Fornecer informações detalhadas nos domínios técnicos pertinentes relacionados com as violações bem como com as medidas que visam tornar efectivo e reforçar o embargo de armas nos seus diversos aspectos;
— Levar a cabo investigações no terreno na Somália ou onde for possível, nos Estados vizinhos da Somália e noutros Estados, conforme necessário;
— Avaliar a capacidade dos Estados da Região para fazer cumprir plenamente o embargo de armas, nomeadamente, através de uma análise dos regimes nacionais de controlo de alfândegas e de fronteiras;
— Formular recomendações sobre as iniciativas e medidas práticas possam ser adoptadas para fazer respeitar e reforçar o embargo de armas;

4. Solicita igualmente ao Secretário-Geral que assegure que o Grupo de Peritos conte com um nível suficiente de conhecimentos técnicos nos domínios do armamento e do seu financiamento, da aviação civil, do transporte marítimo e dos assuntos regionais e que tenha acesso a estes conhecimentos técnicos, incluindo conhecimentos especializados sobre a Somália, em conformidade com os recursos necessários e com os acordos administrativos e financeiros indicados no relatório da equipa de peritos nos termos da Resolução n.º 1407 (2002);

5. Solicita ao Grupo de Peritos que, na execução do seu mandato, tenha plenamente em conta as recomendações contidas no relatório da equipa de peritos nos termos da Resolução n.º 1407 (2002), nomeadamente, no que diz respeito a acordos de cooperação, a metodologia e a questões ligadas ao reforço do embargo de armas;

6. Solicita a todos os Estados bem como ao Governo Nacional de Transição e às autoridades locais da Somália que cooperem plenamente com o Grupo de Peritos na sua recolha de informações de acordo com a presente Resolução, nomeadamente, que lhe facilitem as suas visitas a quaisquer locais e junto de quaisquer agentes relevantes e que lhe permitam um pleno acesso aos funcionários e aos registos do Governo, caso tal seja solicitado pelo Grupo de Peritos;

7. Exorta de novo todos os Estados, em particular os da região, a que comuniquem ao Comité toda a informação de que disponham relativa às violações do embargo de armas;

8. Insta todas as outras pessoas e entidades que sejam contactadas pelo Grupo de Peritos, nomeadamente os líderes políticos e os chefes tradicionais, os membros da sociedade civil e os círculos empresariais, as instituições e intermediários financeiros, as outras agências de corretagem, as companhias aéreas e as autoridades responsáveis pela aviação civil, as organizações não governamentais, as organizações intergovernamentais e os organismos internacionais responsáveis pela cooperação em matéria de polícia e de justiça, a que colaborem plenamente com o Grupo de Peritos fornecendo-lhe todas as informações pertinentes e facilitando as suas investigações;

9. Solicita ao Grupo de Peritos que notifique de imediato o Conselho de Segurança, por intermédio do Comité, de qualquer caso de falta de cooperação por parte dos Estados, autoridades, pessoas e entidades referidos nos números 6 e 8 supra;

10. Solicita ainda ao Grupo de Peritos que informe o Presidente do Comité sobre a sua missão na região, prevista para Outubro de 2002, e que faça uma exposição verbal ao Conselho, por intermédio do Comité, em Novembro de 2002;

11. Solicita ao Grupo de Peritos que submeta à consideração do Conselho de Segurança, por intermédio do Comité, um relatório final ao concluir o seu mandato;

12. Solicita ao Presidente do Comité que submeta o relatório do Grupo de Peritos à consideração do Conselho de Segurança, no prazo de duas semanas após a sua recepção;

13. Expressa a sua determinação em examinar o relatório do Grupo de Peritos e quaisquer propostas pertinentes relativas a medidas de seguimento e quaisquer recomendações sobre medidas práticas para reforçar o embargo de armas;

14. Solicita ao Secretário-Geral que no seu próximo relatório, a ser apresentado em 31 de Outubro de 2002, inclua informação actualizada sobre:

— As actividades realizadas para coordenar as iniciativas em curso para a consolidação da paz e para organizar o seu alargamento progressivo, bem como sobre as actividades preparatórias realizadas no terreno tendo em vista uma missão geral de consolidação da paz, desde que as condições de segurança o permitam, em conformidade com a declaração do seu Presidente de 28 de Março de 2002;
— A assistência técnica e cooperação que visam reforçar as capacidades administrativas e judiciais em toda a Somália a fim de contribuir para a vigilância do embargo de armas e de assegurar a sua plena aplicação, em conformidade com a declaração do seu Presidente de 28 de Março de 2002 e com a Resolução n.º 1407 (2002);
— A transmissão dos relatórios dos Estados ao Comité sobre as medidas que tenham levado a cabo para assegurar a aplicação plena e eficaz do embargo de armas, em conformidade com a Resolução n.º 1407 (2002);

15. Solicita igualmente ao Secretário-Geral que convide os Estados Membros a fazerem contribuições para o Fundo Fiduciário das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na Somália, reconhecendo os compromissos relativos a contribuições já anunciados, e que garanta uma coordenação adequada entre os organismos das Nações Unidas envolvidos na execução das funções a desenvolver de acordo com a declaração do seu Presidente de 28 de Março de 2002;

16. Apela aos Estados Membros para que contribuam nas actividades das Nações Unidas em apoio da Somália, incluindo o apelo global interinstitucional das Nações Unidas para 2002;

17. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Resolução n.º 1725 (2006)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5579.ª sessão, em 6 de Dezembro de 2006)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores sobre a situação na Somália, em particular a Resolução n.º 733 (1992), de 23 de Janeiro de 1992, a Resolução n.º 1356 (2001), de 19 de Junho de 2001, a Resolução n.º 1425 (2002), de 22 de Janeiro de 2002, e as declarações do seu Presidente, em particular a datada de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31),

Reafirmando o seu respeito pela soberania, pela integridade territorial, pela independência política e pela unidade da Somália,

Reiterando o seu compromisso em alcançar uma solução global e duradoura para a situação na Somália em conformidade com a Carta Federal de Transição, e sublinhando a importância de contar com instituições amplamente representativas e com um processo político inclusivo, tal como delineado na Carta Federal de Transição,

Reiterando a sua insistência de que todos os Estados Membros, em particular os da Região, se devem abster de qualquer infracção ao embargo de armas e às medidas conexas, e devem adoptar todas as medidas necessárias para impedir tais infracções,

Sublinhando que está disposto a manter contacto com todas as partes na Somália que estejam empenhadas em alcançar uma solução política através de um diálogo pacífico e inclusivo, incluindo a União dos Tribunais Islâmicos,

Sublinhando igualmente a importância para a estabilidade da Somália de instituições amplamente representativas e de um processo político inclusivo, saudando os esforços cruciais da Liga dos Estados Árabes e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) para promover e encorajar o diálogo político entre as Instituições Federais de Transição e a União dos Tribunais Islâmicos, exprimindo o seu total apoio a estas iniciativas, e afirmando que está disposto a contribuir, conforme necessário, para um processo político inclusivo na Somália,

Instando tanto as Instituições Federais de Transição como a União dos Tribunais Islâmicos a unirem-se em torno de um processo de diálogo e a prossegui-lo, a reafirmar o seu compromisso para com os princípios enunciados na Declaração de Cartum datada de 22 de Junho de 2006 e com os acordos concluídos na reunião celebrada em Cartum, entre 2 e 4 de Setembro de 2006, e a criar uma situação de segurança estável na Somália,

Apelando à União dos Tribunais Islâmicos para que cesse qualquer nova expansão militar e para que rejeite todos aqueles que sigam um programa extremista ou que tenham ligações ao terrorismo internacional,

Deplorando o atentado à bomba perpetrado em Baidoa em 30 de Novembro de 2006, e expressando a preocupação do Conselho de Segurança pela continuação da violência na Somália,

Acolhendo com satisfação o acordo concluído em 2 de Dezembro de 2006 entre a União dos Tribunais Islâmicos e o Secretariado da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) e encorajando a IGAD a prosseguir as suas negociações com as Instituições Federais de Transição,

Apela a todas as partes na Somália e a todos os outros Estados para que se abstenham de quaisquer acções susceptíveis de provocar ou propagar a violência e as violações dos direitos humanos, de contribuir para uma tensão e desconfiança desnecessárias, de colocar em perigo o cessar-fogo e o processo político, ou agravar a situação humanitária,

Tomando nota da nota verbal datada de 16 de Outubro de 2006, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança pela Missão Permanente do Quénia junto das Nações Unidas em que se transmite o texto do Plano de Destacamento de uma Missão de Manutenção da Paz da IGAD na Somália (IGASOM),

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reitera que a Carta Federal de Transição e as Instituições Federais de Transição oferecem o único meio para atingir a paz e a estabilidade na Somália, sublinha a necessidade de prosseguir um diálogo credível entre as Instituições Federais de Transição e a União dos Tribunais Islâmicos, e afirma, consequentemente, que as disposições seguintes da presente resolução, baseadas nas decisões da IGAD e do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, visam unicamente apoiar a paz e a estabilidade na Somália através de um processo político inclusivo e criar as condições necessárias para a retirada de todas as forças estrangeiras da Somália;

2. Insta as Instituições Federais de Transição e a União dos Tribunais Islâmicos a que cumpram os compromissos assumidos, a que retomem sem demora as conversações de paz com base nos acordos concluídos em Cartum, e a que adiram aos acordos resultantes do seu diálogo, e declara a sua intenção de considerar a possibilidade de adoptar medidas contra aqueles que tentem impedir ou colocar obstáculos a um processo de diálogo pacífico, derrubar pela força as Instituições Federais de Transição ou que actuem de modo a ameaçar ainda mais a estabilidade regional;

3. Decide autorizar a IGAD e os Estados Membros da União Africana a estabelecer uma missão de protecção e de formação na Somália, que será analisada, após um período inicial de seis meses pelo Conselho de Segurança com uma exposição da IGAD, cujo mandato, estabelecido com base nos elementos pertinentes do mandato e do conceito de operações enunciado no Plano de Destacamento da IGASOM, será o seguinte:

a) Seguir os progressos realizados pelas Instituições Federais de Transição e a União dos Tribunais Islâmicos na aplicação dos acordos resultantes do seu diálogo;

b) Assegurar a liberdade de movimentos e a circulação em segurança de todos os participantes no processo de diálogo;

c) Manter e vigiar a segurança em Baidoa;

d) Proteger os membros das Instituições Federais de Transição e do Governo Federal de Transição bem como as suas principais infra-estruturas;

e) Formar as forças de segurança das Instituições Federais de Transição para que estas possam assegurar a sua própria segurança e contribuir para facilitar o restabelecimento das forças de segurança nacionais da Somália;

4. Aprova as disposições do Plano de Destacamento da IGAD nas quais se estabelece que os Estados limítrofes da Somália não destacarão contingentes neste país;

5. Decide que as medidas impostas no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) e detalhadas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1425 (2002) não se aplicam ao fornecimento de armas e equipamento militar nem à formação e assistência técnicas previstos unicamente para prestar apoio à força referida no n.º 3 supra ou para serem utilizados pela mesma;

6. Encoraja os Estados Membros a fornecerem recursos financeiros para a IGASOM;

7. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com a Comissão da União Africana e o Secretariado da IGAD, apresente um relatório ao Conselho de Segurança sobre a execução do mandato da IGASOM num prazo de trinta (30) dias e, subsequentemente, todos os sessenta (60) dias;

8. Sublinha que o embargo de armas continua a contribuir para a paz e para a segurança da Somália, solicita a todos os Estados Membros, em particular aos da região, que o respeitem plenamente e reitera a sua intenção de ponderar com urgência os meios para reforçar a sua eficácia, nomeadamente, através da adopção de medidas selectivas em apoio do embargo de armas;

9. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Resolução n.º 1744 (2007)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5633.ª sessão, em 20 de Fevereiro de 2007)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores sobre a situação na Somália, em particular a Resolução n.º 733 (1992), a Resolução n.º 1356 (2001), a Resolução n.º 1425 (2002) e a Resolução n.º 1725 (2006), e as declarações do seu Presidente, em particular as datadas de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31) e de 22 de Dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59),

Reafirmando o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

Reiterando o seu compromisso em alcançar uma solução global e duradoura para a situação na Somália, em conformidade com a Carta Federal de Transição, e sublinhando a importância de contar com instituições amplamente representativas resultantes de um processo político inclusivo, tal como delineado na Carta Federal de Transição,

Reiterando o seu firme apoio ao Representante Especial do Secretário-Geral, Sr. François Fall,

Reiterando o seu reconhecimento pelos esforços da União Africana, da Liga dos Estados Árabes e da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento para promover a paz, a estabilidade e a reconciliação na Somália, e acolhendo com satisfação o seu contínuo compromisso a este respeito,

Tomando nota do comunicado emitido pelo Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, de 19 de Janeiro de 2007, segundo o qual a União Africana deve destacar por um período de seis meses uma missão para a Somália (AMISOM) destinada essencialmente a contribuir para a fase inicial de estabilização na Somália, e que esta missão se converterá numa operação das Nações Unidas de apoio à estabilização a longo prazo e à recuperação da Somália após o conflito,

Acolhendo com satisfação a intenção da União Africana de estabelecer uma missão na Somália e sublinhando a urgência do desenvolvimento de tal missão,

Acolhendo com satisfação a decisão da Etiópia de retirar as suas tropas da Somália, tomando nota do facto de que a Etiópia já iniciou a retirada das suas tropas e sublinhando que o destacamento da AMISOM permitirá evitar um vácuo em termos de segurança e assegurar as condições necessárias para uma retirada completa e para o levantamento das medidas de segurança de emergência actualmente em vigor,

Reiterando o seu apoio às Instituições Federais de Transição da Somália, sublinhando a importância de manter e criar condições de estabilidade e segurança em toda a Somália e insistindo a este respeito na importância do desarmamento, da desmobilização e da reinserção das milícias e dos ex-combatentes na Somália,

Condenando todos os actos de violência e de extremismo na Somália, deplorando os recentes atentados à bomba cometidos em Mogadíscio e preocupados com a continuação da violência na Somália,

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Sublinha a necessidade de contar com instituições amplamente representativas resultantes de um processo político inclusivo, tal como previsto na Carta Federal de Transição, para consolidar a estabilidade, a paz e a reconciliação no país e assegurar que a ajuda internacional seja o mais eficaz possível;

2. Acolhe com satisfação a iniciativa das Instituições Federais de Transição de iniciar um processo político inclusivo entre o povo somali, em particular o anúncio feito pelo Presidente Abdullahi Yusuf Ahmed na Câmara da União Africana da sua intenção de convocar urgentemente um congresso de reconciliação nacional em que participem todas as partes envolvidas, incluindo os dirigentes políticos, os chefes de clãs, os líderes religiosos e os representantes da sociedade civil, aguarda com interesse o processo político plenamente inclusivo e sustentável, necessário como resultado desta determinação e que servirá para abrir caminho para as eleições democráticas nos planos local, regional e nacional, como se enuncia na Carta Federal de Transição da Somália, e encoraja os membros do Governo Federal de Transição e das demais Instituições Federais de Transição a que trabalhem em conjunto para promover um tal diálogo inclusivo;

3. Solicita ao Secretário-Geral que preste assistência às Instituições Federais de Transição na organização do congresso de reconciliação nacional e, num contexto mais amplo, na promoção de um processo político contínuo e plenamente inclusivo, em colaboração com a União Africana, com a Liga dos Estados Árabes e com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho de Segurança, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da aprovação da presente Resolução, um relatório sobre os progressos alcançados pelas Instituições Federais de Transição na prossecução de um processo político plenamente inclusivo e de reconciliação, e reitera a sua intenção de ponderar a possibilidade de adoptar medidas contra aqueles que tentem impedir ou colocar obstáculos ao processo político pacífico, que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição ou que comprometam a estabilidade da Somália ou da região;

4. Decide autorizar os Estados Membros da União Africana a estabelecer por um período de seis meses uma missão na Somália, habilitada para adoptar todas as medidas necessárias para executar o seguinte mandato:

a) Apoiar o diálogo e a reconciliação na Somália no sentido de assegurar a liberdade de movimentos, as deslocações em toda a segurança e a protecção de todos aqueles que participem no processo indicado nos números 1, 2 e 3;

b) Assegurar, conforme necessário, protecção às Instituições Federais de Transição a fim de ajudá-las a desempenhar as suas funções de governo, e a segurança das infra-estruturas essenciais;

c) Prestar assistência, na medida das suas possibilidades e em coordenação com outras partes, na aplicação do Plano Nacional de Segurança e de Estabilização e em particular no restabelecimento efectivo e na formação de forças de segurança inclusivas da Somália;

d) Contribuir, quando solicitado e na medida das suas capacidades, para a criação das condições de segurança necessárias ao fornecimento de ajuda humanitária;

e) Proteger o seu pessoal, serviços, instalações, equipamento e missão, e garantir a segurança e a liberdade de movimentos do seu pessoal;

5. Exorta os Estados Membros da União Africana a contribuir para a missão supra mencionada a fim de criar as condições necessárias para a retirada de todas as outras forças estrangeiras da Somália;

6. Decide que as medidas impostas no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) e detalhadas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1425 (2002) não se aplicam:

a) Aos fornecimentos de armas e equipamento militar, nem à formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a prestar apoio à missão referida no n.º 4 da presente Resolução ou a serem utilizados pela mesma; ou

b) Aos abastecimentos e à assistência técnica fornecidos pelos Estados e que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em conformidade com o processo político indicado nos números 1, 2 e 3 supra e na ausência de uma decisão negativa do Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da notificação referida no n.º 7 infra;

7. Decide que os Estados que forneçam abastecimentos ou assistência técnica em conformidade com a alínea b) do n.º 6 supra devem notificar, com antecedência e em cada caso concreto, o Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992);

8. Exorta os Estados Membros a que forneçam pessoal, equipamento e serviços, se solicitado, com vista ao destacamento da AMISOM, e encoraja os Estados Membros a contribuírem financeiramente para a AMISOM;

9. Solicita ao Secretário-Geral que envie com a maior brevidade possível uma Missão Técnica de Avaliação à sede da União Africana e à Somália encarregada de elaborar um relatório sobre a situação política e em matéria de segurança e sobre a possibilidade de uma Operação de Manutenção da Paz das Nações Unidas no seguimento do destacamento da missão da União Africana, e que submeta ao Conselho de Segurança, no prazo de sessenta (60) dias após a adopção da presente Resolução, um relatório com recomendações que incidam na continuação do compromisso das Nações Unidas no apoio da paz e da segurança na Somália bem como outras recomendações que incidam na estabilidade e na reconstrução;

10. Sublinha que o embargo de armas continua a contribuir para a paz e para a segurança na Somália e exige a todos os Estados Membros, em particular aos da região, que o respeitem cabalmente e reitera a sua intenção de ponderar urgentemente sobre os meios de reforçar a sua eficácia, nomeadamente através da adopção de medidas selectivas que apoiem o embargo de armas;

11. Expressa a sua profunda preocupação pela situação humanitária na Somália, exige a todas as partes na Somália que garantam o acesso humanitário completo e sem obstáculos e que forneçam garantias quanto à segurança dos trabalhadores humanitários na Somália, e observa com satisfação e encoraja as actividades de socorro em curso na Somália;

12. Decide que, tendo em conta o estabelecimento da AMISOM, as medidas indicadas nos números 3 a 7 da Resolução n.º 1725 (2006) deixam de ser aplicáveis;

13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.

Resolução n.º 1772 (2007)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5732.ª sessão, em 20 de Agosto de 2007)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores sobre a situação na Somália, em particular a Resolução n.º 733 (1992), a Resolução n.º 1356 (2001), a Resolução n.º 1425 (2002), a Resolução n.º 1725 (2006) e a Resolução n.º 1744 (2007), e as declarações do seu Presidente, em particular as datadas de 13 de Julho de 2006 (S/PRST/2006/31), de 22 de Dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59), de 30 de Abril de 2007 (S/PRST/2007/13) e de 14 de Junho de 2007 (S/PRST/2007/19),

Reafirmando o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

Reiterando o seu compromisso em alcançar uma solução global e duradoura para a situação na Somália, em conformidade com a Carta Federal de Transição, e sublinhando a importância de contar com instituições amplamente representativas resultantes de um processo político inclusivo, tal como delineado na Carta Federal de Transição,

Reiterando o seu firme apoio ao Representante Especial do Secretário-Geral, Sr. François Fall,

Reiterando o seu reconhecimento pelos esforços da comunidade internacional, em particular da União Africana, bem como da Liga dos Estados Árabes, da Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento e da União Europeia, para promover a paz, a estabilidade e a reconciliação na Somália, e acolhendo com satisfação o seu contínuo compromisso a este respeito,

Acolhendo com satisfação o comunicado do Conselho de Paz e de Segurança da União Africana, de 18 de Julho de 2007, segundo o qual a União Africana prorrogará, por um novo período de seis meses, o mandato da sua missão na Somália (AMISOM) e observando que o comunicado apela às Nações Unidas para que destaquem uma operação de manutenção da paz na Somália destinada a apoiar a estabilização a longo prazo e a recuperação do país após o conflito,

Tomando nota da carta do Presidente da Comissão da União Africana datada de 4 de Agosto de 2007 dirigida ao Secretário-Geral (S/2007/499), na qual se solicita a realização de uma reunião urgente entre os peritos da Comissão da União Africana e do Secretariado das Nações Unidas a fim de discutir o eventual apoio a ser prestado à AMISOM,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre a Somália de 25 de Junho de 2007 (S/2007/381), em particular do n.º 30, relativo ao envio à sede da União Africana de uma equipa de 10 peritos em questões militares, policiais e civis, que será encarregada de reforçar as capacidades de planificação e de gestão da missão, e expressando o seu reconhecimento por este apoio à AMISOM,

Recordando que a cooperação entre as Nações Unidas e os acordos regionais sobre as questões relativas à manutenção da paz e à segurança, na medida que estas questões se prendam com uma acção regional, faz parte integrante da segurança colectiva prevista na Carta das Nações Unidas,

Tomando nota do n.º 27 do relatório do Secretário-Geral supra referido, que comunica a oferta dos «bons ofícios» do Grupo de Contacto internacional com vista a facilitar uma autêntica reconciliação política na Somália, e encorajando o Grupo de Contacto Internacional a manter a sua oferta,

Reiterando o seu apoio às Instituições Federais de Transição da Somália, sublinhando a importância de assegurar e de manter a estabilidade e a segurança em toda a Somália e insistindo a este respeito na importância do desarmamento, da desmobilização e da reinserção das milícias e dos ex-combatentes na Somália,

Condenando todos os actos de violência e de extremismo na Somália, e expressando a sua preocupação face à persistência da violência no país,

Sublinhando a sua preocupação pela intensificação dos actos de pirataria ao largo da costa da Somália descritos no n.º 51 do relatório do Secretário-Geral e tomando nota do comunicado conjunto da Organização Marítima Internacional e do Programa Alimentar Mundial datado de 10 de Julho de 2007,

Sublinhando a contribuição da AMISOM e dos seus contingentes ugandeses para a paz e estabilidade duradouras na Somália, condenando quaisquer hostilidades contra estes, e instando todas as partes na Somália e na região a que prestem apoio à AMISOM e que cooperem com a mesma,

Sublinhando que um destacamento integral da AMISOM ajudará a evitar um vácuo em termos de segurança e a criar as condições necessárias para a retirada total de outras forças estrangeiras da Somália,

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Sublinha a necessidade de contar com instituições amplamente representativas resultantes de um processo político inclusivo, tal como delineado na Carta Federal de Transição, para consolidar a estabilidade, a paz e a reconciliação no país e assegurar que a ajuda internacional seja tão eficaz quanto possível;

2. Acolhe com satisfação a convocação do Congresso de Reconciliação Nacional (CRN) por iniciativa das Instituições Federais de Transição, e insta a todas as partes a apoiarem o CRN e a participarem no processo político;

3. Sublinha que o CRN deve ser um processo político inclusivo inter-somali aberto a todas as partes envolvidas, nomeadamente os dirigentes políticos, os chefes de clãs, os líderes religiosos e os representantes da sociedade civil, a comunidade empresarial e os representantes da sociedade civil, tais como associações de mulheres;

4. Insta as Instituições Federais de Transição e todas as partes na Somália a respeitarem as conclusões do CRN e a apoiarem um processo político equitativamente inclusivo a partir de então, e encoraja-as a unirem esforços para promover um tal diálogo inclusivo;

5. Reitera a necessidade de que o processo político em curso resulte num acordo para a cessação total e duradoura das hostilidades e na formulação da via para um processo de paz global que inclua eleições democráticas nos planos local, regional e nacional, como previsto na Carta Federal de Transição;

6. Solicita ao Secretário-Geral que prossiga e que intensifique os seus esforços para consolidar o CRN e, num contexto mais amplo, para promover um processo político contínuo e plenamente inclusivo, nomeadamente auxiliando as Instituições Federais de Transição na realização de ambos os objectivos e colaborando com a União Africana, com a Liga dos Estados Árabes, com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, com a União Europeia e com o Grupo de Contacto Internacional sobre a Somália, e solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho de Segurança, em conformidade com o disposto no n.º 17 infra, um relatório sobre a acção das Instituições Federais de Transição, sobre os progressos alcançados no CRN e sobre o processo político subsequente, e sobre quaisquer obstáculos ao sucesso de um ou do outro;

7. Solicita ao Secretário-Geral que nos mesmos relatórios faça uma avaliação das medidas complementares que possam ser necessárias para reforçar a capacidade do Gabinete Político das Nações Unidas para a Somália (UNPOS) para cumprir a tarefa prevista no n.º 6 supra, incluindo a possibilidade de o transferir de Nairobi para Mogadíscio e quaisquer medidas de segurança que possam ser necessárias para tal transferência;

8. Expressa a sua intenção, após receber os relatórios do Secretário-Geral referidos no n.º 6 supra, de adoptar medidas contra aqueles que tentem impedir ou colocar obstáculos ao CRN ou a um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição ou a AMISOM, ou que comprometam a estabilidade na Somália ou na região;

9. Decide autorizar os Estados Membros da União Africana a manter uma missão na Somália por um período adicional de seis meses que estará habilitada a adoptar todas as medidas necessárias para executar o seguinte mandato:

a) Apoiar o diálogo e a reconciliação na Somália no sentido de assegurar a liberdade de movimentos, as deslocações em toda a segurança e a protecção de todos aqueles que participem no processo indicado nos números 1 a 5;

b) Assegurar, conforme necessário, protecção às Instituições Federais de Transição a fim de lhes permitir assumir as suas funções de governo, e segurança das infra-estruturas essenciais;

c) Prestar assistência, na medida das suas possibilidades e em coordenação com outras partes, na aplicação do Plano Nacional de Segurança e de Estabilização e, em particular, no restabelecimento efectivo e na formação de forças de segurança plenamente inclusivas na Somália;

d) Contribuir, quando solicitado e na medida das suas capacidades, para a criação de condições de segurança necessárias ao fornecimento de ajuda humanitária;

e) Proteger o seu pessoal, serviços, instalações, equipamento e missão, e garantir a segurança e liberdade de movimentos do seu pessoal;

10. Exorta os Estados Membros da União Africana a contribuírem para a missão supra mencionada a fim de ajudar a criar as condições necessárias para a retirada de todas as outras forças estrangeiras da Somália;

11. Decide que as medidas impostas no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) e detalhadas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1425 (2002) não se aplicam:

a) Aos fornecimentos de armas e equipamento militar, nem à formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar a missão referida no n.º 9 supra ou para a serem utilizados pela mesma; ou

b) Aos abastecimentos e à assistência técnica fornecidos pelos Estados e que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em conformidade com o processo político indicado nos números 1 a 5 supra e na ausência de uma decisão negativa do Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da notificação referida no n.º 12 infra;

12. Decide que os Estados que forneçam abastecimentos ou assistência técnica em conformidade com a alínea b) do n.º 11 supra devem notificar, com antecedência e em cada caso concreto, o Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992);

13. Sublinha que o embargo de armas continua a contribuir para a paz e para a segurança na Somália, exige a todos os Estados Membros, em particular aos da região, que o respeitem cabalmente, reitera a sua intenção de ponderar urgentemente sobre os meios de reforçar a sua eficácia, nomeadamente através da adopção de medidas selectivas que apoiem o embargo de armas, e solicita ao Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) que submeta um relatório ao Conselho de Segurança, nos 60 dias seguintes à adopção da presente Resolução, sobre as eventuais medidas que possam vir a ser adoptadas e sobre a forma de aplicação destas medidas;

14. Exorta os Estados Membros a que forneçam recursos financeiros, pessoal, equipamento e serviços com vista ao destacamento integral da AMISOM;

15. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça consultas com a Comissão da União Africana sobre o apoio adicional que possa vir a ser fornecido à AMISOM e que informe o Conselho sobre quaisquer progressos alcançados, de acordo com os prazos fixados no n.º 17 infra;

16. Solicita ao Secretário-Geral que, no seguimento das observações formuladas no seu relatório supra mencionado sobre a Somália de 25 de Junho de 2007, continue a desenvolver os planos de contingência existentes para o possível destacamento de uma Operação das Nações Unidas para a Manutenção da Paz em substituição da AMISOM, em particular mediante:

a) O envio à região de uma Missão de Avaliação Técnica, logo que possível;

b) O estabelecimento de contactos adicionais com países susceptíveis a fornecer contingentes;

c) A determinação de outras medidas que as Nações Unidas e a comunidade internacional deveriam ainda adoptar para ajudar a criar as condições necessárias ao destacamento e ao êxito de uma Missão das Nações Unidas de Manutenção da Paz na Somália e para eliminar os obstáculos que possam surgir, nomeadamente através da especificação das medidas, indicadores e prazos próprios que permitam avaliar os progressos, que apoiem o Conselho de Segurança na sua decisão sobre a conveniência e objectivos de uma missão das Nações Unidas;

17. Solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho de Segurança nos 30 dias seguintes à data da adopção da presente resolução, e novamente num prazo de 30 dias depois, um relatório sobre o estado de desenvolvimento dos planos mencionados no n.º 16 supra, bem como sobre os aspectos políticos assinalados nos números 6 e 7 supra;

18. Encoraja os Estados Membros cujos navios da marinha e aeronaves militares operem nas águas e no espaço aéreo internacionais adjacentes à costa da Somália a exercerem vigilância sobre qualquer episódio de pirataria que surja na zona e a adoptarem as medidas adequadas para proteger a marinha mercante, em particular o transporte de ajuda humanitária, contra estes actos, em conformidade com o direito internacional aplicável;

19. Reafirma as suas anteriores Resoluções n.º 1325 (2000) relativa às mulheres, à paz e à segurança, a n.º 1674 (2006) e a n.º 1738 (2006) relativas à protecção dos civis nos conflitos armados, e sublinha a responsabilidade de todas as partes e grupos armados na Somália de adoptar as medidas adequadas para proteger a população civil no país, em conformidade com o direito internacional humanitário, com os direitos humanos e com o direito dos refugiados, em particular evitando quaisquer ataques indiscriminados contra zonas povoadas;

20. Apoia e encoraja energicamente as actividades de socorro em curso na Somália, recorda a sua Resolução n.º 1502 (2003) relativa à protecção do pessoal humanitário e do pessoal das Nações Unidas, exorta todas as partes e grupos armados na Somália a que adoptem medidas adequadas para garantir a segurança da AMISOM e do pessoal humanitário, e concedam um acesso sem obstáculos, sem demora e em toda a segurança para o fornecimento de ajuda humanitária a todos os necessitados, e insta os países da região a facilitar o fornecimento de ajuda humanitária por terra ou pelos seus portos e aeroportos;

21. Reafirma a sua anterior Resolução n.º 1612 (2005) sobre as crianças e os conflitos armados e recorda as conclusões subsequentes do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança sobre as crianças em conflitos armados relativas às partes no conflito armado na Somália (S/AC.51/2007/14);

22. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.