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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 59 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 58 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.º 330 da Rua do Visconde Paço de Arcos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 279, para construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área de 21 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 38 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Junho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheang Chi Man e cônjuge, Cheng Kam Ha, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Cheang Chi Man e Cheng Kam Ha, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 9, Edifício Hou Keng, 1.º andar, Bloco A, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área registral de 62,838 m2, rectificada por novas medições para 59 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 58 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.º 330 da Rua do Visconde Paço de Arcos, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 279 a fls. 26 do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 39 a fls. 42 do livro F1L e n.º 119 774G.
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 38 m2, 9 m2 e 12 m2, na planta cadastral n.º 6 540/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Dezembro de 2007.
3. De acordo com o alinhamento definido para o local, as parcelas do terreno com a área de 9 m2 e 12 m2, assinaladas com a letra «B1» e «B2» na referida planta, a desanexar do aludido terreno, revertem a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para integrar o seu domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 38 m2.
4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 14 de Março de 2007, o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 7 de Maio de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 27 de Junho de 2007, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 2 de Fevereiro de 2009.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2009.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Abril de 2009.
10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 20 de Abril de 2009, (receita n.º 31 373), através da guia n.º 2009-77-900910-0, emitida pela DSSOPT em 13 de Abril de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere a cláusula décima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG09000893HI, emitida pelo Banco Tai Fung.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 62,838 m2 (sessenta e dois vírgula oitocentos e trinta e oito metros quadrados), rectificada por novas medições para 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 58 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.º 330 da Rua do Visconde Paço de Arcos, descrito na CRP sob o n.º 12 279 a fls. 26 do livro B33 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 39 e 119 774G, assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 540/2006, emitida em 19 de Dezembro de 2007, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de duas parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com as áreas respectivas de 9 m2 (nove metros quadrados) e 12 m2 (doze metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinadas a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 38 m2 (trinta e oito metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 4 de Setembro de 2015.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 377 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 38 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, pagam a renda anual no montante global de $ 304,00 (trezentas e quatro patacas), correspondente a $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido;
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passam a pagar a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:
(1) Habitação: $ 4,00 por metro quadrado de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00 por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 6 540/2006, emitida em 19 de Dezembro de 2007, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 266 853,00 (duzentas e sessenta e seis mil, oitocentas e cinquenta e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 304,00 (trezentas e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído; e
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta; e
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 67 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontra construído o prédio n.º 459, outrora n.º 93, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8 448 a fls. 205v do livro B25, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto à finalidade comercial.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno com a área de 15 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 52 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Junho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Lai, Siu Leong e cônjuge, Choy, Sau Lan, representados pelo procurador Lai, Yun Sang, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Lai, Siu Leong, natural de Macau, e cônjuge, Choy, Sau Lan, natural de Hong Kong, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa e com endereço de correspondência na Rua de Santa Clara, n.º 7, Edifício Ribeiro, 10.º andar, «B», em Macau, são titulares do domínio útil do terreno com a área registral global de 67 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontra construído o prédio n.º 459, outrora n.º 93, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 8 448 a fls. 205v do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 10 967.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição n.º 1 429 a fls. 186v do livro F2.
3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 52 m2 e 15 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 590/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Abril de 2006.
4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, destinado a comércio, os aludidos titulares, submeteram, em 13 de Janeiro de 2006, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 13 de Março de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 3 de Maio de 2006, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 29 de Janeiro de 2009.
7. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 15 m2, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 8 448 a fls. 205v do livro B25, reverte para a RAEM, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2009.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Maio de 2009, subscrita pelo seu procurador Lai Yun Sang, solteiro, maior.
11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação do prémio referida na cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 29 de Abril de 2009 (receita n.º 33 374), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900962-3, emitida pela DSSOPT, em 21 de Abril de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.
12. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada mediante a garantia bancária n.º SBG-09/043, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 8 de Maio de 2009.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 590/1989, emitida em 28 de Abril de 2006, pela DSCC, situado na península de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 459, descrito na CRP sob o n.º 8 448, cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 10 967 a favor dos segundos outorgantes.
2. No âmbito da referida revisão reverte, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a parcela de terreno com 15 m2 (quinze metros quadrados), assinalada com a letra «B» na planta acima identificada, a desanexar do terreno referido no número anterior, logo que demolido o edifício nele construído, sem prejuízo da preservação da respectiva fachada, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como passeio público.
3. A concessão do terreno, agora com a área de 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), assinalado com a letra «A» na planta n.º 590/1989, emitida em 28 de Abril de 2006, pela DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício comercial, em regime propriedade única, de 4 (quatro) pisos, com uma área bruta de construção de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), devendo ser preservada a fachada.
2. A área bruta de construção referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 37 500,00 (trinta e sete mil e quinhentas patacas).
2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação dos projectos por parte dos segundos outorgantes, e para apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos e emissão das respectivas licenças.
Cláusula quinta — Encargos Especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 590/1989, emitida pela DSCC, em 28 de Abril de 2006, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 788 935,00 (setecentas e oitenta e oito mil, novecentas e trinta e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno;
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada, a realizar no dia 25 de Junho de 2009.
19 de Junho de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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