REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2009

BO N.º:

17/2009

Publicado em:

2009.4.29

Página:

4204-4209

  • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio n.º 47, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 295, para aproveitamento com a construção de um edifício, destinado à finalidade comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    17 de Abril de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 558.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2008 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lei Hong Kuai e cônjuge Wong Son Mei, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Lei Hong Kuai, natural de Macau, e cônjuge Wong Son Mei, natural de Macau, casados no regime da comunhão de adquiridos, com domicílio de correspondência em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 339, Centro Hotline, 17.º andar K, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 49 m2, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio n.º 47, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 295 a fls. 210 do livro B20, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 63 338G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 a fls. 231 do livro B4.

    3. O referido terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 327/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Junho de 2006.

    4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo três pisos, destinado a comércio, em 14 de Março de 2006, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector deste serviço, de 3 de Maio de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 23 de Junho de 2006, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 26 de Dezembro de 2008.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Fevereiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 17 de Fevereiro de 2009.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Março de 2009.

    10. O preço actualizado do domínio útil estipulado na cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 6 de Março de 2009 (receita n.º 17 995), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900307-2, emitida pela DSSOPT, em 26 de Fevereiro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º BG09000448JE, emitida pelo Banco Tai Fung S.A.R.L., em 10 de Março de 2009.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), demarcado na planta n.º 5 327/1996, emitida em 9 de Junho de 2006, pela DSCC, situado na península de Macau, na Rua de Coelho do Amaral, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 47, descrito na CRP sob o n.º 4 295, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 63 338G.

    2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 181 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da respectiva licença de utilização.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 21 720,00 (vinte e uma mil, setecentas e vinte patacas).

    2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos de aproveitamento do terreno pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam, integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 281 781,00 (duzentas e oitenta e uma mil, setecentas e oitenta e uma patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2009

    BO N.º:

    17/2009

    Publicado em:

    2009.4.29

    Página:

    4210-4214

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua do Guimarães, Rua Nova do Comércio e Rua de Constantino Brito.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  •  
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão por aforamento, do terreno com a área de 261 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 286 a 312 da Rua do Guimarães, n.os 2 a 12 da Rua Nova do Comércio, e n.º 10 da Rua de Constantino Brito, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8 691 a fls. 246 do livro B25, para aproveitamento com a construção de um edifício afectado à finalidade comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    20 de Abril de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 630.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 17/2008 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Gordon — Companhia de Consultadoria de Investimento Predial, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade com a firma «Gordon — Companhia de Consultadoria de Investimento Predial, Limitada» com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Rua de Nam Keng, n.º 558, Edifício Hong Cheong, r/c, «E», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 12 572 (SO), é titular da concessão, por aforamento, terreno com a área de 261 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 286 a 312 da Rua do Guimarães, n.os 2 a 12 da Rua Nova do Comércio e n.º 10 da Rua de Constantino Brito, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 8 691 a fls. 246 do livro B25, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 111 610G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 8 906 a fls. 81 do livro F35K.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo quatro pisos destinado a comércio, a concessionária submeteu, em 24 de Setembro de 2007, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra que, por despacho do director dos serviços, de 3 de Janeiro de 2008, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 16 de Junho de 2008, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela requerente, mediante declaração apresentada em 24 de Julho de 2008.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Agosto de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Setembro de 2008.

    8. O terreno objecto do contrato, com a área de 261 m2, encontra-se assinalado na planta cadastral n.º 4 506/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 27 de Junho de 2008.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 17 de Novembro de 2008, assinada por Ieong Kun Man, solteiro, maior, e Choi, Tin Hang, solteiro, maior, ambos de nacionalidade chinesa, com domicílio na ilha da Taipa, Edifício Jardim Choi Long, Bloco 3, 7.º andar «C» e Edifício Jardim Nova Taipa, Bloco 27, 12.º andar «G», respectivamente, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Gordon — Companhia de Consultadoria de Investimento Predial, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 12 de Novembro de 2008 (receita n.º 90 244), através da guia de receita eventual n.º 99/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 24 de Outubro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º IGTM0108014, emitida pelo «Banco Industrial e Comercial da China, S.A.», Sucursal de Macau, em 14 de Novembro de 2008.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 261 m2 (duzentos e sessenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 286 a 312 da Rua do Guimarães, n.os 2 a 12 da Rua Nova do Comércio e n.º 10 da Rua de Constantino Brito, demarcado na planta n.º 4 506/1993, emitida pela DSCC, em 27 de Junho de 2008, descrito na CRP sob o n.º 8 691 a fls. 246 do livro B25 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 111 610G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, incluindo a preservação das fachadas primitivas, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade comercial com a área bruta de construção de 1 263 m2.

    2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 113 670,00 (cento e treze mil, seiscentas e setenta patacas).

    2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 284,00 (duzentas e oitenta e quatro patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 054 613,00 (três milhões, cinquenta e quatro mil, seiscentas e treze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção do domínio útil do terreno;
    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 21 de Abril de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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