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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2009

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1854 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2008, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 16 de Abril de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Abril de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


Resolução n.º 1854 (2008)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6051.ª sessão, em 19 de Dezembro de 2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso sustentado realizado pelo Governo da Libéria desde Janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando a sua decisão de não renovar as medidas previstas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003) relativas aos troncos e produtos de madeira provenientes da Libéria, e sublinhando que os progressos da Libéria no sector da madeira devem continuar com a aplicação e execução efectivas da Lei Nacional da Reforma Florestal, promulgada em 5 de Outubro de 2006, incluindo a solução dos direitos de posse e o regime de ocupação das terras, a conservação e a protecção da biodiversidade, e o processo de adjudicação de contratos para operações florestais comerciais,

Recordando a sua decisão de pôr termo às medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003), e acolhendo com satisfação a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, tomando nota dos progressos realizados pela Libéria para estabelecer os controlos internos necessários e para cumprir outras obrigações do Processo de Kimberley, e exortando o Governo da Libéria a prosseguir com diligência os esforços desenvolvidos para assegurar a eficácia destes controlos,

Recordando a declaração do seu Presidente, de 25 de Junho de 2007, (S/PRST/2007/22) que reconhece o papel desempenhado pelas iniciativas voluntárias que visam melhorar a transparência das receitas, tais como a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (EITI) e tomando nota da resolução n.º 62/274 da Assembleia-geral sobre o reforço da transparência nas indústrias, apoia a decisão da Libéria de, entre outras, participar na EITI e noutras iniciativas em prol da transparência nas indústrias extractivas e encoraja a Libéria a continuar os progressos na aplicação do seu plano de trabalho relativo à EITI, a fim de melhorar a transparência das receitas,

Sublinhando que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a ser importante para aumentar a segurança em toda a Libéria e para auxiliar o Governo a estabelecer a sua autoridade em todo o país, especialmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outros recursos naturais, e nas regiões fronteiriças,

Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 16 de Dezembro de 2008, (S/2008/785) no que se refere, nomeadamente, às questões dos diamantes, madeira, sanções selectivas, bem como a armas e à segurança,

Tendo examinado as medidas impostas nos números 2 e 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e os progressos realizados quanto à satisfação das condições previstas no n.º 5 da Resolução n.º 1521 (2003), e concluindo que os progressos realizados neste sentido foram insuficientes,

Sublinhando a sua determinação em apoiar o Governo da Libéria nos seus esforços com vista a satisfazer aquelas condições, e encorajando os doadores a procederem do mesmo modo,

Exortando todas as partes a apoiar o Governo da Libéria a definir e a aplicar medidas que permitam assegurar progressos quanto ao cumprimento das condições previstas no n.º 5 da Resolução n.º 1521 (2003),

Determinando que, não obstante o progresso significativo realizado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide, com base na sua avaliação dos progressos realizados até à data com vista à satisfação das condições necessárias para suspender as medidas impostas na Resolução n.º 1521 (2003):

a) Renovar as medidas relativas a armas impostas no n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas nos números 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) e na alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006) e renovar as medidas relativas a viagens impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução;

b) Que os Estados Membros devem notificar o Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) («Comité») sobre todos os fornecimentos de armas e material conexo efectuados em conformidade com as alíneas e) e f) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003), com o n.º 2 da Resolução n.º 1683 (2006) ou com a alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006);

c) Rever qualquer uma das medidas supra mencionadas, a pedido do Governo da Libéria, logo que este comunique ao Conselho que foram cumpridas as condições previstas na Resolução n.º 1521 (2003) para pôr termo às medidas, e que preste ao Conselho informação que fundamente a sua avaliação;

2. Recorda que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor, observa com preocupação as conclusões do Grupo de Peritos sobre a falta de progressos realizados neste sentido, e insta o Governo da Libéria a que continue a fazer todos os esforços necessários para cumprir as suas obrigações;

3. Reconfirma a sua intenção de rever as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) pelo menos uma vez por ano, e encarrega o Comité, em coordenação com os Estados que tenham submetido os pedidos de inserção correspondentes e com a ajuda do Grupo de Peritos, de actualizar, se for o caso, as informações colocadas à disposição do público sobre os motivos que fundamentam a inserção de nomes nas listas de pessoas e entidades visadas pela interdição de viajar e pelo congelamento de bens, bem como as directivas do Comité, em particular as disposições relativas aos procedimentos de inserção e de supressão de nomes nas listas;

4. Decide prorrogar o mandato do actual Grupo de Peritos nomeado em conformidade com o n.º 1 da Resolução n.º 1819 (2008) por um novo período que terminará em 20 de Dezembro de 2009, cometendo-lhe as seguintes funções:

a) Efectuar duas missões de avaliação de seguimento na Libéria e nos Estados vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório de meio mandato e um relatório final sobre a execução, e eventuais violações, das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003) e renovadas no n.º 1 supra, incluindo quaisquer informações relevantes para a designação, pelo Comité, das pessoas referidas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), incluindo as diversas fontes de financiamento, tais como os recursos naturais, do comércio ilícito de armas;

b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do antigo Presidente Charles Taylor;

c) Avaliar a aplicação da legislação florestal aprovada pela Assembleia Legislativa da Libéria, em 19 de Setembro de 2006, e promulgada pelo Presidente Johnson-Sirleaf, em 5 de Outubro de 2006;

d) Avaliar o cumprimento por parte do Governo da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar estas actividades de avaliação com o Processo de Kimberley;

e) Apresentar ao Conselho, através do Comité, um relatório de meio mandato, o mais tardar até 1 de Junho de 2009, e um relatório final, o mais tardar até 20 de Dezembro de 2009, sobre todas as questões referidas no presente número e, se necessário, apresentar ao Comité actualizações informais, antes daquelas datas, em particular sobre os progressos realizados no sector da madeira desde o levantamento, em Junho de 2006, das medidas impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), bem como no sector dos diamantes desde o levantamento, em Abril de 2007, das medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003);

f) Cooperar activamente com outros Grupos de Peritos pertinentes, nomeadamente, com o Grupo de Peritos para a Costa do Marfim, restabelecido nos termos do n.º 10 da Resolução n.º 1842 (2008), e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

g) Identificar e fazer recomendações no que diz respeito a áreas onde a capacidade dos Estados da região possa ser reforçada para facilitar a aplicação das medidas impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);

h) Prestar assistência ao Comité na actualização das informações colocadas à disposição do público que fundamentam as inserções de nomes nas listas de pessoas e entidades visadas pela interdição de viajar e pelo congelamento de bens;

5. Solicita ao Secretário-Geral que volte a nomear os actuais membros do Grupo de Peritos e que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

6. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

7. Encoraja o Governo da Libéria a continuar a aplicar as recomendações que a equipa de avaliação do Processo de Kimberley formulou em 2008 para de reforçar os controlos internos sobre a extracção e exportação de diamantes;

8. Encoraja o Processo de Kimberley a cooperar plenamente com o Grupo de Peritos e a informar sobre os progressos realizados pelo Governo da Libéria na aplicação das disposições do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

9. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.