O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1844 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 2008, relativa à situação na Somália, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Abril de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Abril de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores relativas à situação na Somália, em particular as Resoluções n.º 733 (1992), n.º 751 (1992), n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1519 (2003), n.º 1676 (2006), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007), n.º 1772 (2007), n.º 1801 (2008), n.º 1811 (2008), e n.º 1814 (2008), e as declarações do seu Presidente, em particular as datadas de 13 de Julho de 2006 (S/ /PRST/2006/31), de 22 de Dezembro de 2006 (S/PRST/2006/59), de 30 de Abril de 2007 (S/PRST/2007/13), e de 14 de Junho de 2007 (S/PRST/2007/19), e recordando igualmente a sua Resolução n.º 1730 (2006) sobre as questões gerais relativas a sanções,
Reafirmando o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,
Sublinhando a importância de assegurar e manter a estabilidade e a segurança em toda a Somália,
Reafirmando a sua condenação a todos os actos de violência na Somália e ao incitamento à violência dentro da Somália, e expressando a sua preocupação por todos os actos que visam impedir ou bloquear um processo político pacífico,
Expressando a sua profunda preocupação pelo recente aumento de actos de pirataria e assalto à mão armada no mar dirigidos contra navios ao longo da costa da Somália, e observando o papel que a pirataria pode desempenhar no financiamento a violações ao embargo de armas cometidas por grupos armados, tal como descrito pelo Presidente do Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) sobre a Somália (daqui em diante «o Comité»), na sua declaração de 9 de Outubro de 2008 dirigida ao Conselho de Segurança,
Sublinhando o contributo que o embargo de armas imposto no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992), tal como alargado e alterado pelas Resoluções n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007) e n.º 1772 (2007), continua a trazer para a paz e segurança da Somália, e reiterando a sua exigência de que todos os Estados Membros, em particular os da região, cumpram plenamente as exigências enunciadas nestas Resoluções,
Recordando a sua intenção, enunciada no n.º 6 da Resolução n.º 1814 (2008), de adoptar medidas contra aqueles que tentem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou que actuem em detrimento da estabilidade da Somália ou da região,
Recordando igualmente a sua intenção, expressa no n.º 7 da sua Resolução n.º 1814 (2008), de reforçar a eficácia do embargo de armas imposto à Somália pelas Nações Unidas, e de adoptar medidas contra aqueles que violem este embargo e contra aqueles que os apoiem,
Recordando ainda o seu pedido ao Comité, enunciado nos números 6 e 7 da sua Resolução n.º 1814 (2008), para que apresente recomendações sobre medidas específicas a impor contra tais pessoas ou entidades,
Tomando nota da carta datada de 1 de Agosto de 2008 dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança pelo Vice-Presidente do Comité,
Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, de todas as pessoas designadas pelo Comité em conformidade com o disposto no n.º 8 infra, entendendo-se que nenhuma das disposições do presente número obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
2. Decide que as medidas impostas no n.º 1 supra não se aplicam nas situações seguintes:
a) Quando o Comité determinar, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou
b) Quando o Comité determinar, caso a caso, que uma excepção é susceptível de promover os objectivos de paz e reconciliação nacional na Somália e a estabilidade na região;
3. Decide que todos os Estados Membros devem congelar sem demora os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité nos termos do disposto no n.º 8 infra, ou das pessoas ou entidades agindo em nome ou por conta destas, ou que sejam detidos por entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controlo destas, tal como designado pelo Comité, e mais decide que todos os Estados Membros devem assegurar que os seus nacionais ou qualquer pessoa ou entidade que se encontre no seu território não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;
4. Decide que as medidas impostas no n.º 3 supra não se aplicam aos fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos que os Estados Membros pertinentes tenham determinado que:
a) São necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos de acordo com as legislações nacionais, pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados, outros activos financeiros e recursos económicos, após notificação do Estado pertinente ao Comité da sua intenção de autorizar, caso se justifique, o acesso a tais fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos e o Comité, e na ausência de decisão em contrário por parte do Comité, nos três dias úteis a contar da notificação;
b) São necessários para suportar despesas extraordinárias, sob condição de tal determinação tenha sido notificada ao Comité pelo Estado ou Estados Membros pertinentes e que este a tenha aprovado; ou
c) São objecto de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral ou de um privilégio creditório, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à presente Resolução, não sejam a favor de qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 3 supra e que tenham sido notificados ao Comité pelo Estado ou Estados Membros pertinentes;
5. Decide que os Estados Membros podem permitir que se agreguem às contas congeladas, nos termos do disposto no n.º 3 supra, os juros ou outros rendimentos correspondentes a estas contas ou os pagamentos efectuados a título de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data na qual tais contas se tornaram sujeitas às disposições da presente Resolução, desde que quaisquer destes juros, outros rendimentos e pagamentos continuem a ser sujeitos a estas disposições e sejam congelados;
6. Reafirma o embargo geral e completo de armas imposto à Somália pela Resolução n.º 733 (1992), tal como ampliado e alterado pelas Resoluções n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007) e n.º 1772 (2007);
7. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou transferência, directos ou indirectos, de armas e de equipamento militar, e a prestação, directa ou indirecta, de assistência ou formação técnica, financeira e outras formas de assistência, incluindo investimentos, corretagem ou outros serviços financeiros, relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamento militar, às pessoas ou entidades designadas pelo Comité nos termos do disposto no n.º 8 infra;
8. Decide que as disposições dos números 1, 3 e 7 supra se aplicam a pessoas, e que as disposições dos números 3 e 7 supra se aplicam a entidades, designadas pelo Comité como:
a) Participando em actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália ou apoiando tais actos, em particular actos que ameacem o Acordo de Djibouti de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou que ameacem pela força as Instituições Federais de Transição da Somália ou a AMISOM;
b) Tendo agido em violação do embargo geral e completo de armas reafirmado no n.º 6 supra;
c) Responsáveis pela obstrução da entrega de ajuda humanitária na Somália, ou do acesso ou distribuição de ajuda humanitária na Somália;
9. Decide que as medidas enunciadas nos números 1, 3 e 7 supra deixam de ser aplicáveis a tais pessoas ou entidades se, e a partir do momento em que, o Comité as retirar da lista de pessoas e entidades designadas;
10. Sublinha a importância da coordenação entre o Comité e outros Comités de Sanções das Nações Unidas e o Representante Especial do Secretário-Geral;
11. Decide ainda alargar o mandato do Comité estabelecido pela Resolução n.º 751 (1992) para que inclua as seguintes tarefas:
a) Fiscalizar, com o apoio do Grupo de Fiscalização estabelecido pela Resolução n.º 1519 (2003), a aplicação das medidas impostas nos números 1, 3 e 7 supra, bem como o embargo geral e completo de armas reafirmado no n.º 6 supra;
b) Recolher de todos os Estados Membros, em particular os da região, informações sobre as disposições que tenham adoptado para a aplicação efectiva das medidas impostas nos números 1, 3 e 7 supra, e quaisquer outras informações que considere úteis a este respeito;
c) Examinar as informações relativas a possíveis violações das medidas impostas nos números 1, 3 e 7 supra, no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) e nos números 1 e 2 de Resolução n.º 1425 (2002), e adoptar medidas adequadas caso necessário;
d) Designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas estabelecidas nos números 3 e 8 supra, mediante pedido dos Estados Membros, tal como referido no n.º 12 infra;
e) Analisar, quando solicitado, os pedidos relativos às excepções previstos nos números 2 e 4 supra e decidir sobre os mesmos;
f) Rever regularmente a lista de pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com o disposto nos números 3 e 8 supra, com vista a mantê-la o mais actualizada e completa possível e confirmar que a listagem continua a ser apropriada, e encorajar os Estados Membros a fornecerem informações adicionais quando estas se tornarem disponíveis;
g) Submeter ao Conselho de Segurança, pelo menos em cada 120 dias, um relatório sobre os seus trabalhos e sobre a aplicação da presente Resolução, com as suas observações e recomendações, em particular sobre a forma de aumentar a eficácia das medidas impostas nos números 1, 3 e 7 supra;
h) Identificar possíveis casos de incumprimento das medidas estabelecidas nos números 1, 3 e 7 supra, e determinar o plano de acção apropriado para cada caso, e solicitar ao Presidente que, nos relatórios periódicos ao Conselho em conformidade com a alínea g) do n.º 11 supra, inclua relatórios sobre o progresso dos trabalhos efectuados pelo Comité relativamente a esta questão;
i) Alterar as directrizes em vigor para facilitar a aplicação das medidas impostas pela presente Resolução, e manter estas directrizes sob revisão constante tanto quanto necessário;
Inclusão na lista
12. Encoraja os Estados Membros a submeterem ao Comité, para inclusão na sua lista das pessoas e entidades designadas, os nomes de pessoas ou entidades que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.º 8 supra, bem como os de quaisquer entidades que sejam propriedade ou controladas, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades submetidas ou por outras entidades agindo em nome ou por conta destas;
13. Decide que, ao proporem nomes ao Comité para que sejam incluídos na lista, os Estados Membros devem fornecer uma justificação detalhada da proposta, bem como informações de identificação suficientes que permitam aos Estados Membros uma identificação positiva das pessoas e entidades em causa, e mais decide que, para cada proposta, os Estados Membros devem determinar os excertos da justificação da proposta que possam ser divulgados, nomeadamente para permitir ao Comité elaborar o sumário descrito no n.º 14 infra, ou para notificar ou informar a pessoa ou entidade cujo nome foi incluído na lista, e os excertos que possam vir a ser divulgados a pedido dos Estados interessados;
14. Encarrega o Comité de, em coordenação com os Estados proponentes e com a assistência do Grupo de Fiscalização, depois de um nome ter sido incluído na lista, publicar na página electrónica do Comité um sumário dos motivos da inclusão na lista;
15. Decide que o Secretariado deve, após a publicação mas no prazo de uma semana a contar da data da inclusão de um nome na lista de pessoas ou entidades, notificar a Missão Permanente do país ou dos países onde se acredite que a pessoa ou entidade se encontra e, no caso de pessoas, o país do qual são nacionais (na medida em que tal informação seja conhecida) e incluir nesta notificação uma cópia do excerto da justificação da proposta que possa ser divulgado, quaisquer informações sobre os motivos da inclusão na lista que estejam disponíveis na página electrónica do Comité, uma descrição dos efeitos da inclusão na lista, os procedimentos do Comité para analisar os pedidos de exclusão da lista, e as disposições relativas às possibilidades de excepções;
16. Exige que os Estados Membros que recebam a notificação referida no n.º 15 supra, adoptem todas as medidas possíveis, em conformidade com a sua legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou a entidade visada na proposta de inclusão na lista, juntamente com as informações fornecidas pelo Secretariado tal como estabelecido no n.º 15 supra;
17. Encoraja os Estados Membros que recebam a notificação referida no n.º 15 supra a informar o Comité sobre as disposições que tenham adoptado para aplicar as medidas previstas nos números 1, 3 e 7 supra;
Exclusão da lista
18. Acolhe com satisfação o estabelecimento de um Ponto Focal no seio do Secretariado, em conformidade com a Resolução n.º 1730 (2006), que proporciona às pessoas, grupos, empresas ou entidades incluídos na lista a possibilidade de lhe submeterem directamente um pedido de exclusão da lista;
19. Insta os Estados proponentes da inclusão e os Estados da nacionalidade ou de residência a analisarem atempadamente os pedidos de exclusão da lista recebidos através do Ponto Focal, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo da Resolução n.º 1730 (2006), e a indicarem se são favoráveis ou se se opõem aos mesmos, a fim de facilitar a análise do Comité;
20. Encarrega o Comité de, em conformidade com as suas directrizes, analisar os pedidos de exclusão da lista as pessoas ou entidades designadas pelo Comité, que tenham deixado de satisfazer os critérios definidos na presente Resolução;
21. Decide que o Secretariado deve, na semana seguinte à exclusão de um nome da lista do Comité das pessoas e entidades designadas, notificar a Missão Permanente do país ou dos países onde se acredite que pessoa ou entidade se encontra e, no caso de pessoas, o país do qual são nacionais (na medida em que tal informação seja conhecida), e exige aos Estados que recebam tal notificação que adoptem as medidas, em conformidade a sua legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou a entidade em causa da sua exclusão da lista;
22. Encoraja o Comité a assegurar que existam procedimentos justos e transparentes para a inclusão e exclusão de pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades designadas pelo Comité, bem como para garantir excepções por razões humanitárias;
23. Decide que o mandato do Grupo de Fiscalização, tal como definido no n.º 3 da Resolução n.º 1811 (2008), deve incluir também as seguintes tarefas:
a) Prestar assistência ao Comité na fiscalização da aplicação da presente Resolução, fornecendo-lhe quaisquer informações sobre violações das medidas impostas nos números 1, 3 e 7 supra, bem como do embargo geral e completo de armas reafirmado no n.º 6 supra;
b) Incluir nos seus relatórios ao Comité quaisquer informações relevantes relativas à designação pelo Comité das pessoas e entidades descritas no n.º 8 supra;
c) Prestar assistência ao Comité na compilação dos sumários dos motivos referidos no n.º 14 supra;
24. Relembra todos os Estados Membros da sua obrigação de dar cabal cumprimento às medidas impostas pela presente Resolução e por todas as Resoluções pertinentes;
25. Decide que todos os Estados Membros devem informar o Comité, no prazo de 120 dias a contar da adopção da presente Resolução, sobre as medidas que tenham adoptado com vista à aplicação efectiva do disposto nos números 1 a 7 supra;
26. Decide rever as medidas enunciadas nos números 1, 3 e 7 supra, no prazo de 12 meses;
27. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.