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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Construção e Investimento Fu Tat Lei, Limitada», dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 718 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 200.
2. É autorizada a revisão, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, da concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, para construção de um edifício de sete pisos, sendo um em cave, destinado a comércio e habitação.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Dezembro de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Janeiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Ma Sok In, como segundo outorgante; e
A Companhia de Construção e Investimento Fu Tat Lei, Limitada, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 2006, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 718 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros e Rua do Cunha, a favor de Ma Sok In, viúva, natural de San Vui, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua Direita Carlos Eugénio, n.º 1, na Taipa.
2. Através do referido despacho foi ainda declarada a desistência por Ma Sok In da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 446 m2, situado no mesmo local, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 153 a fls. 73v do livro B43, com vista à sua integração no domínio público.
3. De acordo com o estipulado nas cláusulas terceira e quinta do aludido contrato, o terreno concedido destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício de sete pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, no prazo de 24 meses, contado a partir da data da publicação do sobredito despacho ou seja, até 11 de Abril de 2008.
4. Sucede, porém, que o referido terreno só foi entregue à concessionária em 4 de Março de 2008, porquanto o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), utente das instalações do antigo posto de bombeiros ali existentes, só conseguiu proceder à sua desocupação em Janeiro de 2008, tendo a recepção e entrega do terreno envolvido a participação de várias entidades competentes.
5. Por outro lado, a concessionária submeteu em 6 de Outubro de 2006, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, de acordo com o qual é introduzido no edifício a construir um piso comercial em cave, aumentada a área comercial e reduzida a área habitacional, mantendo-se a altura do edifício.
6. O aludido projecto foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, através de despacho do subdirector dos Serviços, em 21 de Novembro de 2006.
7. Nesta conformidade, em requerimento apresentado em 3 de Maio de 2007, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, representada pelo seu procurador, Kong Tat Choi, casado, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72A, rés-do-chão, veio solicitar autorização para modificação do aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
8. Posteriormente, através de requerimento apresentado em 21 de Maio de 2007, a concessionária veio solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão a favor da «Companhia de Construção e Investimento Fu Tat Lei, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob 21865 (SO), da qual é sócia, atendendo à sua idade avançada e mobilidade reduzida, declarando que o preço de transmissão é de $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas).
9. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância da transmitente, representada pelo seu procurador, e da sociedade transmissária, mediante declaração apresentada em 28 de Agosto de 2008.
10. Dada a impossibilidade de o terreno ser aproveitado no prazo estipulado, porquanto só foi entregue à concessionária em 4 de Março de 2008, o prazo de aproveitamento é prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, com termo em 11 de Abril de 2010.
11. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 697/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Setembro de 2005, e descrito na CRP com o n.º 23 200 do livro B. O direito resultante da concessão, por arrendamento, encontra-se inscrito a favor da concessionária sob o n.º 31 075 do livro F.
12. De acordo com nova planta de alinhamento, emitida em 31 de Julho de 2006, os limites do terreno foram ajustados, mantendo-se inalterada a respectiva área (718 m2).
13. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Setembro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
14. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 9 de Outubro de 2008.
15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 5 de Novembro de 2008, assinadas por Kong Tat Choi, anteriormente identificado, na qualidade de procurador e em representação de Ma Sok In, cuja qualidade e poderes necessários para o acto foram verificados pelo notário privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado na respectiva declaração, e por Kong Tat Choi, anteriormente identificado e Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, que profissionalmente usa Jorge Neto Valente, viúvo, com domicílio em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72A, r/c, ambos na qualidade de administradores e em representação da Companhia de Construção e Investimento Fu Tat Lei, Limitada, cuja qualidade e poderes necessários para o acto foram verificados pelo notário privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado na respectiva declaração.
16. A prestação de prémio, referida no artigo segundo do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 88 290), em 5 de Novembro de 2008, através da guia de receita eventual n.º 100/2008, emitida pela Comissão de Terras em 24 de Outubro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão, pelo segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas), ao terceiro outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros, com a área de 718 m2 (setecentos e dezoito metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 23 200 do livro B, ao qual é atribuído o valor de $ 9 888 686,00 (nove milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, seiscentas e oitenta e seis patacas), assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 697/1989, emitida pela DSCC, em 5 de Setembro de 2006, nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 2006;
2) A revisão parcial, por força dos novos alinhamentos, das condições estipuladas no contrato de concessão referido na alínea anterior;
3) Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas primeira, terceira e sexta do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 2006, passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula primeira — Objecto do contrato
Pelo presente contrato o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:
1) ......
2) ......
3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros, com a área de 718 m2 (setecentos e dezoito metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 23 200 do livro B e com o valor atribuído de $ 9 888 686,00 (nove milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, seiscentas e oitenta e seis patacas), assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 697/1989, emitida pela DSCC, em 5 de Setembro de 2006, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, incluindo um piso em cave, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 2 538 m2; |
2) Comércio | 1 775 m2; |
3) Área livre | 59 m2. |
2. ......
3. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta n.º 697/1989, emitida em 5 de Setembro de 2006, pela DSCC, com a área de 93 m2 (noventa e três metros quadrados), é constituída, ao nível do solo sob as arcadas com pilares, com excepção da área ocupada pelos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante, servidão pública para livre trânsito de pessoas e bens sem quaisquer restrições, não podendo a zona de servidão pública ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
4. Sobre a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mesma planta, com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), é constituída servidão pública non-aedificandi, destinada a zona verde.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno, com a área global de 718 m2 (setecentos e dezoito metros quadrados), assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C1» a «C4» na planta n.º 697/1989, emitida pela DSCC, em 5 de Setembro de 2006;
2) ......
3) ......
2. ......».
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 5 085 718,00 (cinco milhões, oitenta e cinco mil, setecentas e dezoito patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 2006, o terceiro outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 802 968,00 (quatro milhões, oitocentas e duas mil, novecentas e sessenta e oito patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
O prazo de aproveitamento do terreno previsto na cláusula quinta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 15, II Série, de 12 de Abril de 2006, é prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, com termo em 11 de Abril de 2010.
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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