REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de «Serviços de Consultadoria Económica e Técnica do Sector da Electricidade», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a firma «Nexant, Inc.».

17 de Dezembro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 429 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua do Sol, n.os 2 e 4 e terreno junto à Rua do Sol, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 211/2006, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 112 a fls. 13 do livro B24, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, afectado à finalidade comercial.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

19 de Dezembro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 106.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ma Fengqun de Pina, também conhecida por Ma Feng Kun de Pina, e cônjuge, Dimitrino de Pina ou Dimitrino, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 211/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 49, II Série, de 6 de Dezembro, foram titulados a revisão do contrato de concessão, por aforamento, e demais actos de disposição com a mesma relacionados, respeitantes ao terreno com a área de 429 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua do Sol, n.os 2 e 4 e terreno junto à Rua do Sol, a favor da Ma Fengqun de Pina, também conhecida por Ma Feng Kun de Pina, e cônjuge, Dimitrino de Pina ou Dimitrino, casados no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Inácio Pessoa, n.º 34-A, edifício Kam Mun, rés-do-chão.

2. De acordo com o estipulado nas cláusulas segunda e quarta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo três pisos, afecto à finalidade comercial, no prazo de 18 meses, contados da data da publicação do despacho no Boletim Oficial, ou seja, até 5 de Junho de 2008.

3. Pretendendo a concessionária modificar o aproveitamento do referido prédio, com a construção de mais um piso em cave, totalizando quatro pisos, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de alteração de obra de construção, o qual, por despacho do subdirector dos serviços, de 4 de Setembro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 22 de Janeiro de 2008, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Ma Fengqun de Pina solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Tendo em conta que a alteração do plano de aproveitamento, por iniciativa da concessionária, determinou a extensão dos prazos para a apreciação dos projectos e de execução das obras, impossibilitando a conclusão do aproveitamento do terreno no prazo contratualmente estipulado, em requerimento apresentado em 7 de Março de 2008, a mesma veio solicitar a prorrogação deste prazo por mais 90 dias, ou seja, até 5 de Setembro de 2008.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT propôs a aplicação da multa de $ 60 000,00 (sessenta mil patacas) pelo incumprimento do prazo de aproveitamento previsto na cláusula quinta do contrato, atendendo a que o atraso na conclusão das obras não é imputável à Administração, e elaborou a respectiva minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da requerente, por declaração apresentada em 25 de Abril de 2008.

7. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «B» e «C1» na planta n.º 1 582/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Agosto de 2006 e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 6 112 a fls. 13 do livro B24.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 5 de Junho de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de Sua Excelência o Chefe do Executivo, de 17 de Junho de 2008.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e cônjuge e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 7 de Agosto de 2008.

11. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referida no artigo segundo, o prémio referido no artigo terceiro do contrato e a multa aplicada pelo incumprimento do prazo de aproveitamento foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Julho de 2008 (receita n.º 59 318), através da guia de receita eventual n.º 64/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 30 de Junho de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área 429 m2 (quatrocentas e vinte e nove metros quadrados), situado na ilha da Taipa, na Rua do Sol, onde se encontrava construído o prédio n.os 2 e 4 e terreno junto à referida rua, titulado por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 211/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 49, II Série, de 6 de Dezembro, descrito na CRP sob o n.º 6 112 a fls. 13 do livro B24 e cuja concessão se encontra inscrita a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 31 861F, assinalado com as letras «A1», «B» e «C1» na planta n.º 1 582/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Agosto de 2006.

2. Em consequência da revisão referida no número anterior, as cláusulas segunda e terceira do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 1 773 m2 (mil e setecentos e setenta e três metros quadrados).

2. ......

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 265 950,00 (duzentas e sessenta e cinco mil, novecentas e cinquenta patacas), assim discriminado:

1) $ 156 222,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentas e vinte e duas patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado da parcela de terreno assinalada com a letra «C1», na planta da DSCC;

2) $ 109 728,00 (cento e nove mil, setecentas e vinte e oito patacas), referente ao valor global do domínio útil das parcelas assinaladas com as letras «A1» e «B» na dita planta, ora cedidas e concedidas.

2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente às parcelas «A1» e «B».

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 665,00 (seiscentas e sessenta e cinco patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.»

Artigo segundo

Sem prejuízo do pagamento pelos segundos outorgantes do preço do domínio útil fixado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 211/2006, no valor de $ 123 180,00 (cento e vinte e três mil, cento e oitenta patacas), pela presente revisão os segundos outorgantes obrigam-se a pagar o montante de $ 33 042,00 (trinta e três mil e quarenta e duas patacas), correspondente à actualização do sobredito preço do domínio útil, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro

Sem prejuízo do pagamento pelos segundos outorgantes da quantia de $ 1 682 259,00 (um milhão e seiscentas e oitenta e duas mil, duzentas e cinquenta e nove patacas), nas condições estipuladas na cláusula sexta do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 211/2006, os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título do prémio do presente contrato, o montante de $ 451 249,00 (quatrocentas e cinquenta e uma mil, duzentas e quarenta e nove patacas) integralmente e de uma vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo quarto

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Dezembro de 2008. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.