Considerando que a República Popular da China, sendo signatária do Protocolo ao Tratado da Antárctida sobre a Protecção do Meio Ambiente, assinado em Madrid, em 4 de Outubro de 1991 (Protocolo), incluindo os seus Anexos I, II, III e IV adoptados nessa mesma data, efectuou junto do Governo dos Estados Unidos da América o depósito do seu instrumento de aprovação, em 2 de Augusto de 1994;
Considerando igualmente que a República Popular da China, em 26 de Janeiro de 1995, efectuou uma notificação relativa à sua aceitação do Anexo V do Protocolo, adoptado em Bona, em 17 de Outubro de 1991;
Considerando ainda, que o Protocolo, incluindo os seus Anexos I, II, III e IV, em conformidade com o seu artigo 23.º, entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 14 de Janeiro de 1998 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ele se encontra externamente vinculada;
Mais considerando que o Anexo V do Protocolo entrou internacionalmente em vigor para a totalidade do território da República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 24 de Maio de 2002;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo e respectivos Anexos I, II, III, IV e V na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhados das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 11 de Julho de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Julho de 2008. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
PREAMBLE
The States Parties to this Protocol to the Antarctic Treaty, hereinafter referred to as the Parties,
Convinced of the need to enhance the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;
Convinced of the need to strengthen the Antarctic Treaty system so as to ensure that Antarctica shall continue forever to be used exclusively for peaceful purposes and shall not become the scene or object of international discord;
Bearing in mind the special legal and political status of Antarctica and the special responsibility of the Antarctic Treaty Consultative Parties to ensure that all activities in Antarctica are consistent with the purposes and principles of the Antarctic Treaty;
Recalling the designation of Antarctica as a Special Conservation Area and other measures adopted under the Antarctic Treaty system to protect the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;
Acknowledging further the unique opportunities Antarctica offers for scientific monitoring of and research on processes of global as well as regional importance;
Reaffirming the conservation principles of the Convention on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources;
Convinced that the development of a comprehensive regime for the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems is in the interest of mankind as a whole;
Desiring to supplement the Antarctic Treaty to this end;
Have agreed as follows:
For the purposes of this Protocol:
(a) “The Antarctic Treaty” means the Antarctic Treaty done at Washington on 1 December 1959;
(b) “Antarctic Treaty area” means the area to which the provisions of the Antarctic Treaty apply in accordance with Article VI of that Treaty;
(c) “Antarctic Treaty Consultative Meetings” means the meetings referred to in Article IX of the Antarctic Treaty;
(d) “Antarctic Treaty Consultative Parties” means the Contracting Parties to the Antarctic Treaty entitled to appoint representatives to participate in the meetings referred to in Article IX of that Treaty;
(e) “Antarctic Treaty system” means the Antarctic Treaty, the measures in effect under that Treaty, its associated separate international instruments in force and the measures in effect under those instruments;
(f) “Arbitral Tribunal” means the Arbitral Tribunal established in accordance with the Schedule to this Protocol, which forms an integral part thereof;
(g) “Committee” means the Committee for Environmental Protection established in accordance with Article 11.
The Parties commit themselves to the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and hereby designate Antarctica as a natural reserve, devoted to peace and science.
1. The protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and the intrinsic value of Antarctica, including its wilderness and aesthetic values and its value as an area for the conduct of scientific research, in particular research essential to understanding the global environment, shall be fundamental considerations in the planning and conduct of all activities in the Antarctic Treaty area.
2. To this end:
(a) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted so as to limit adverse impacts on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;
(b) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted so as to avoid:
(i) adverse effects on climate or weather patterns;
(ii) significant adverse effects on air or water quality;
(iii) significant changes in the atmospheric, terrestrial (including aquatic), glacial or marine environments;
(iv) detrimental changes in the distribution, abundance or productivity of species or populations of species of fauna and flora;
(v) further jeopardy to endangered or threatened species or populations of such species; or
(vi) degradation of, or substantial risk to, areas of biological, scientific, historic, aesthetic or wilderness significance;
(c) activities in the Antarctic Treaty area shall be planned and conducted on the basis of information sufficient to allow prior assessments of, and informed judgments about, their possible impacts on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems and on the value of Antarctica for the conduct of scientific research; such judgments shall take account of:
(i) he scope of the activity, including its area, duration and intensity;
(ii) the cumulative impacts of the activity, both by itself and in combination with other activities in the Antarctic Treaty area;
(iii) whether the activity will detrimentally affect any other activity in the Antarctic Treaty area;
(iv) whether technology and procedures are available to provide for environmentally safe operations;
(v) whether there exists the capacity to monitor key environmental parameters and ecosystem components so as to identify and provide early warning of any adverse effects of the activity and to provide for such modification of operating procedures as may be necessary in the light of the results of monitoring or increased knowledge of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems; and
(vi) whether there exists the capacity to respond promptly and effectively to accidents, particularly those with potential environmental effects;
(d) regular and effective monitoring shall take place to allow assessment of the impacts of ongoing activities, including the verification of predicted impacts;
(e) regular and effective monitoring shall take place to facilitate early detection of the possible unforeseen effects of activities carried on both within and outside the Antarctic Treaty area on the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems.
3. Activities shall be planned and conducted in the Antarctic Treaty area so as to accord priority to scientific research and to preserve the value of Antarctica as an area for the conduct of such research, including research essential to understanding the global environment.
4. Activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required in accordance with Article VII (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities, shall:
(a) take place in a manner consistent with the principles in this Article; and
(b) be modified, suspended or cancelled if they result in or threaten to result in impacts upon the Antarctic environment or dependent or associated ecosystems inconsistent with those principles.
1. This Protocol shall supplement the Antarctic Treaty and shall neither modify nor amend that Treaty.
2. Nothing in this Protocol shall derogate from the rights and obligations of the Parties to this Protocol under the other international instruments in force within the Antarctic Treaty system.
The Parties shall consult and co-operate with the Contracting Parties to the other international instruments in force within the Antarctic Treaty system and their respective institutions with a view to ensuring the achievement of the objectives and principles of this Protocol and avoiding any interference with the achievement of the objectives and principles of those instruments or any inconsistency between the implementation of those instruments and of this Protocol.
1. The Parties shall cooperate in the planning and conduct of activities in the Antarctic Treaty area. To this end, each Party shall endeavour to:
(a) promote cooperative programmes of scientific, technical and educational value, concerning the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems;
(b) provide appropriate assistance to other Parties in the preparation of environmental impact assessments;
(c) provide to other Parties upon request information relevant to any potential environmental risk and assistance to minimize the effects of accidents which may damage the Antarctic environment or dependent and associated ecosystems;
(d) consult with other Parties with regard to the choice of sites for prospective stations and other facilities so as to avoid the cumulative impacts caused by their excessive concentration in any location;
(e) where appropriate, undertake joint expeditions and share the use of stations and other facilities; and
(f) carry out such steps as may be agreed upon at Antarctic Treaty Consultative Meetings.
2. Each Party undertakes, to the extent possible, to share information that may be helpful to other Parties in planning and conducting their activities in the Antarctic Treaty area, with a view to the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems.
3. The Parties shall co-operate with those Parties which may exercise jurisdiction in areas adjacent to the Antarctic Treaty area with a view to ensuring that activities in the Antarctic Treaty area do not have adverse environmental impacts on those areas.
Any activity relating to mineral resources, other than scientific research, shall be prohibited.
1. Proposed activities referred to in paragraph 2 below shall be subject to the procedures set out in Annex I for prior assessment of the impacts of those activities on the Antarctic environment or on dependent or associated ecosystems according to whether those activities are identified as having:
(a) less than a minor or transitory impact;
(b) a minor or transitory impact; or
(c) more than a minor or transitory impact.
2. Each Party shall ensure that the assessment procedures set out in Annex I are applied in the planning processes leading to decisions about any activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under Article VII (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities.
3. The assessment procedures set out in Annex I shall apply to any change in an activity whether the change arises from an increase or decrease in the intensity of an existing activity, from the addition of an activity, the decommissioning of a facility, or otherwise.
4. Where activities are planned jointly by more than one Party, the Parties involved shall nominate one of their number to coordinate the implementation of the environmental impact assessment procedures set out in Annex I.
1. The Annexes to this Protocol shall form an integral part thereof.
2. Annexes, additional to Annexes I-IV, may be adopted and become effective in accordance with Article IX of the Antarctic Treaty.
3. Amendments and modifications to Annexes may be adopted and become effective in accordance with Article IX of the Antarctic Treaty, provided that any Annex may itself make provision for amendments and modifications to become effective on an accelerated basis.
4. Annexes and any amendments and modifications thereto which have become effective in accordance with paragraphs 2 and 3 above shall, unless an Annex itself provides otherwise in respect of the entry into effect of any amendment or modification thereto, become effective for a Contracting Party to the Antarctic Treaty which is not an Antarctic Treaty Consultative Party, or which was not an Antarctic Treaty Consultative Party at the time of the adoption, when notice of approval of that Contracting Party has been received by the Depository.
5. Annexes shall, except to the extent that an Annex provides otherwise, be subject to the procedures for dispute settlement set out in Articles 18 to 20.
1. Antarctic Treaty Consultative Meetings shall, drawing upon the best scientific and technical advice available:
(a) define, in accordance with the provisions of this Protocol, the general policy for the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems; and
(b) adopt measures under Article IX of the Antarctic Treaty for the implementation of this Protocol.
2. Antarctic Treaty Consultative Meetings shall review the work of the Committee and shall draw fully upon its advice and recommendations in carrying out the tasks referred to in paragraph 1 above, as well as upon the advice of the Scientific Committee on Antarctic Research.
1. There is hereby established the Committee for Environmental Protection.
2. Each Party shall be entitled to be a member of the Committee and to appoint a representative who may be accompanied by experts and advisers.
3. Observer status in the Committee shall be open to any Contracting Party to the Antarctic Treaty which is not a Party to this Protocol.
4. The Committee shall invite the President of the Scientific Committee on Antarctic Research and the Chairman of the Scientific Committee for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources to participate as observers at its sessions. The Committee may also, with the approval of the Antarctic Treaty Consultative Meeting, invite such other relevant scientific, environmental and technical organisations which can contribute to its work to participate as observers at its sessions.
5. The Committee shall present a report on each of its sessions to the Antarctic Treaty Consultative Meeting. The report shall cover all matters considered at the session and shall reflect the views expressed. The report shall be circulated to the Parties and to observers attending the session, and shall thereupon be made publicly available.
6. The Committee shall adopt its rules of procedure which shall be subject to approval by the Antarctic Treaty Consultative Meeting.
1. The functions of the Committee shall be to provide advice and formulate recommendations to the Parties in connection with the implementation of this Protocol, including the operation of its Annexes, for consideration at Antarctic Treaty Consultative Meetings, and to perform such other functions as may be referred to it by the Antarctic Treaty Consultative Meetings. In particular, it shall provide advice on:
(a) the effectiveness of measures taken pursuant to this Protocol;
(b) the need to update, strengthen or otherwise improve such measures;
(c) the need for additional measures, including the need for additional Annexes, where appropriate;
(d) the application and implementation of the environmental impact assessment procedures set out in Article 8 and Annex I;
(e) means of minimising or mitigating environmental impacts of activities in the Antarctic Treaty area;
(f) procedures for situations requiring urgent action, including response action in environmental emergencies;
(g) the operation and further elaboration of the Antarctic Protected Area system;
(h) inspection procedures, including formats for inspection reports and checklists for the conduct of inspections;
(i) the collection, archiving, exchange and evaluation of information related to environmental protection;
(j) the state of the Antarctic environment; and
(k) the need for scientific research, including environmental monitoring, related to the implementation of this Protocol.
2. In carrying out its functions, the Committee shall, as appropriate, consult with the Scientific Committee on Antarctic Research, the Scientific Committee for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources and other relevant scientific, environmental and technical organizations.
1. Each Party shall take appropriate measures within its competence, including the adoption of laws and regulations, administrative actions and enforcement measures, to ensure compliance with this Protocol.
2. Each Party shall exert appropriate efforts, consistent with the Charter of the United Nations, to the end that no one engages in any activity contrary to this Protocol.
3. Each Party shall notify all other Parties of the measures it takes pursuant to paragraphs 1 and 2 above.
4. Each Party shall draw the attention of all other Parties to any activity which in its opinion affects the implementation of the objectives and principles of this Protocol.
5. The Antarctic Treaty Consultative Meetings shall draw the attention of any State which is not a Party to this Protocol to any activity undertaken by that State, its agencies, instrumentalities, natural or juridical persons, ships, aircraft or other means of transport which affects the implementation of the objectives and principles of this Protocol.
1. In order to promote the protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems, and to ensure compliance with this Protocol, the Antarctic Treaty Consultative Parties shall arrange, individually or collectively, for inspections by observers to be made in accordance with Article VII of the Antarctic Treaty.
2. Observers are:
(a) observers designated by any Antarctic Treaty Consultative Party who shall be nationals of that Party; and
(b) any observers designated at Antarctic Treaty Consultative Meetings to carry out inspections under procedures to be established by an Antarctic Treaty Consultative Meeting.
3. Parties shall co-operate fully with observers undertaking inspections, and shall ensure that during inspections, observers are given access to all parts of stations, installations, equipment, ships and aircraft open to inspection under Article VII (3) of the Antarctic Treaty, as well as to all records maintained thereon which are called for pursuant to this Protocol.
4. Reports of inspections shall be sent to the Parties whose stations, installations, equipment, ships or aircraft are covered by the reports. After those Parties have been given the opportunity to comment, the reports and any comments thereon shall be circulated to all the Parties and to the Committee, considered at the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, and thereafter made publicly available.
1. In order to respond to environmental emergencies in the Antarctic Treaty area, each Party agrees to:
(a) provide for prompt and effective response action to such emergencies which might arise in the performance of scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under Article VII (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities; and
(b) establish contingency plans for response to incidents with potential adverse effects on the Antarctic environment or dependent and associated ecosystems.
2. To this end, the Parties shall:
(a) co-operate in the formulation and implementation of such contingency plans; and
(b) establish procedures for immediate notification of, and co-operative response to, environmental emergencies.
3. In the implementation of this Article, the Parties shall draw upon the advice of the appropriate international organisations.
Consistent with the objectives of this Protocol for the comprehensive protection of the Antarctic environment and dependent and associated ecosystems, the Parties undertake to elaborate rules and procedures relating to liability for damage arising from activities taking place in the Antarctic Treaty area and covered by this Protocol. Those rules and procedures shall be included in one or more Annexes to be adopted in accordance with Article 9 (2).
1. Each Party shall report annually on the steps taken to implement this Protocol. Such reports shall include notifications made in accordance with Article 13 (3), contingency plans established in accordance with Article 15 and any other notifications and information called for pursuant to this Protocol for which there is no other provision concerning the circulation and exchange of information.
2. Reports made in accordance with paragraph 1 above shall be circulated to all Parties and to the Committee, considered at the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, and made publicly available.
If a dispute arises concerning the interpretation or application of this Protocol, the parties to the dispute shall, at the request of any one of them, consult among themselves as soon as possible with a view to having the dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful means to which the parties to the dispute agree.
1. Each Party, when signing, ratifying, accepting, approving or acceding to this Protocol, or at any time thereafter, may choose, by written declaration, one or both of the following means for the settlement of disputes concerning the interpretation or application of Articles 7, 8 and 15 and, except to the extent that an Annex provides otherwise, the provisions of any Annex and, insofar as it relates to these Articles and provisions, Article 13:
(a) the International Court of Justice;
(b) the Arbitral Tribunal.
2. A declaration made under paragraph 1 above shall not affect the operation of Article 18 and Article 20 (2).
3. A Party which has not made a declaration under paragraph 1 above or in respect of which a declaration is no longer in force shall be deemed to have accepted the competence of the Arbitral Tribunal.
4. If the parties to a dispute have accepted the same means for the settlement of a dispute, the dispute may be submitted only to that procedure, unless the parties otherwise agree.
5. If the parties to a dispute have not accepted the same means for the settlement of a dispute, or if they have both accepted both means, the dispute may be submitted only to the Arbitral Tribunal, unless the parties otherwise agree.
6. A declaration made under paragraph 1 above shall remain in force until it expires in accordance with its terms or until three months after written notice of revocation has been deposited with the Depositary.
7. A new declaration, a notice of revocation or the expiry of a declaration shall not in any way affect proceedings pending before the International Court of Justice or the Arbitral Tribunal, unless the parties to the dispute otherwise agree.
8. Declarations and notices referred to in this Article shall be deposited with the Depositary who shall transmit copies thereof to all Parties.
1. If the parties to a dispute concerning the interpretation or application of Articles 7, 8 or 15 or, except to the extent that an Annex provides otherwise, the provisions of any Annex or, insofar as it relates to these Articles and provisions, Article 13, have not agreed on a means for resolving it within 12 months of the request for consultation pursuant to Article 18, the dispute shall be referred, at the request of any party to the dispute, for settlement in accordance with the procedure determined by Article 19 (4) and (5).
2. The Arbitral Tribunal shall not be competent to decide or rule upon any matter within the scope of Article IV of the Antarctic Treaty. In addition, nothing in this Protocol shall be interpreted as conferring competence or jurisdiction on the International Court of Justice or any other tribunal established for the purpose of settling disputes between Parties to decide or otherwise rule upon any matter within the scope of Article IV of the Antarctic Treaty.
This Protocol shall be open for signature at Madrid on the 4th of October 1991 and thereafter at Washington until the 3rd of October 1992 by any State which is a Contracting Party to the Antarctic Treaty.
1. This Protocol is subject to ratification, acceptance or approval by signatory States.
2. After the 3rd of October 1992 this Protocol shall be open for accession by any State which is a Contracting Party to the Antarctic Treaty.
3. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the Government of the United States of America, hereby designated as the Depositary.
4. After the date on which this Protocol has entered into force, the Antarctic Treaty Consultative Parties shall not act upon a notification regarding the entitlement of a Contracting Party to the Antarctic Treaty to appoint representatives to participate in Antarctic Treaty Consultative Meetings in accordance with Article IX (2) of the Antarctic Treaty unless that Contracting Party has first ratified, accepted, approved or acceded to this Protocol.
1. This Protocol shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession by all States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the date on which this Protocol is adopted.
2. For each Contracting Party to the Antarctic Treaty which, subsequent to the date of entry into force of this Protocol, deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day following such deposit.
Reservations to this Protocol shall not be permitted.
1. Without prejudice to the provisions of Article 9, this Protocol may be modified or amended at any time in accordance with the procedures set forth in Article XII (1) (a) and (b) of the Antarctic Treaty.
2. If, after the expiration of 50 years from the date of entry into force of this Protocol, any of the Antarctic Treaty Consultative Parties so requests by a communication addressed to the Depositary, a conference shall be held as soon as practicable to review the operation of this Protocol.
3. A modification or amendment proposed at any Review Conference called pursuant to paragraph 2 above shall be adopted by a majority of the Parties, including 3/4 of the States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the time of adoption of this Protocol.
4. A modification or amendment adopted pursuant to paragraph 3 above shall enter into force upon ratification, acceptance, approval or accession by 3/4 of the Antarctic Treaty Consultative Parties, including ratification, acceptance, approval or accession by all States which are Antarctic Treaty Consultative Parties at the time of adoption of this Protocol.
5.
(a) With respect to Article 7, the prohibition on Antarctic mineral resource activities contained therein shall continue unless there is in force a binding legal regime on Antarctic mineral resource activities that includes an agreed means for determining whether, and, if so, under which conditions, any such activities would be acceptable. This regime shall fully safeguard the interests of all States referred to in Article IV of the Antarctic Treaty and apply the principles thereof. Therefore, if a modification or amendment to Article 7 is proposed at a Review Conference referred to in paragraph 2 above, it shall include such a binding legal regime.
(b) If any such modification or amendment has not entered into force within 3 years of the date of its adoption, any Party may at any time thereafter notify to the epositary of its withdrawal from this Protocol, and such withdrawal shall take effect 2 years after receipt of the notification by the Depositary.
The Depositary shall notify all Contracting Parties to the Antarctic Treaty of the following:
(a) signatures of this Protocol and the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession;
(b) the date of entry into force of this Protocol and any additional Annex thereto;
(c) the date of entry into force of any amendment or modification to this Protocol;
(d) the deposit of declarations and notices pursuant to Article 19; and
(e) any notification received pursuant to Article 25 (5) (b).
1. This Protocol, done in the English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited in the archives of the Government of the United States of America, which shall transmit duly certified copies thereof to all Contracting Parties to the Antarctic Treaty.
2. This Protocol shall be registered by the Depositary pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
1. The Arbitral Tribunal shall be constituted and shall function in accordance with the Protocol, including this Schedule.
2. The Secretary referred to in this Schedule is the Secretary General of the Permanent Court of Arbitration.
1. Each Party shall be entitled to designate up to three Arbitrators, at least one of whom shall be designated within three months of the entry into force of the Protocol for that Party. Each Arbitrator shall be experienced in Antarctic affairs, have thorough knowledge of international law and enjoy the highest reputation for fairness, competence and integrity. The names of the persons so designated shall constitute the list of Arbitrators. Each Party shall at all times maintain the name of at least one Arbitrator on the list.
2. Subject to paragraph 3 below, an Arbitrator designated by a Party shall remain on the list for a period of five years and shall be eligible for redesignation by that Party for additional five year periods.
3. A Party which designated an Arbitrator may withdraw the name of that Arbitrator from the list. If an Arbitrator dies or if a Party for any reason withdraws from the list the name of an Arbitrator designated by it, the Party which designated the Arbitrator in question shall notify the Secretary promptly. An Arbitrator whose name is withdrawn from the list shall continue to serve on any Arbitral Tribunal to which that Arbitrator has been appointed until the completion of proceedings before the Arbitral Tribunal.
4. The Secretary shall ensure that an up-to-date list is maintained of the Arbitrators designated pursuant to this Article.
1. The Arbitral Tribunal shall be composed of three Arbitrators who shall be appointed as follows:
(a) The party to the dispute commencing the proceedings shall appoint one Arbitrator, who may be its national, from the list referred to in Article 2. This appointment shall be included in the notification referred to in Article 4.
(b) Within 40 days of the receipt of that notification, the other party to the dispute shall appoint the second Arbitrator, who may be its national, from the list referred to in Article 2.
(c) Within 60 days of the appointment of the second Arbitrator, the parties to the dispute shall appoint by agreement the third Arbitrator from the list referred to in Article 2. The third Arbitrator shall not be either a national of a party to the dispute, or a person designated for the list referred to in Article 2 by a party to the dispute, or of the same nationality as either of the first two Arbitrators. The third Arbitrator shall be the Chairperson of the Arbitral Tribunal.
(d) If the second Arbitrator has not been appointed within the prescribed period, or if the parties to the dispute have not reached agreement within the prescribed period on the appointment of the third Arbitrator, the Arbitrator or Arbitrators shall be appointed, at the request of any party to the dispute and within 30 days of the receipt of such request, by the President of the International Court of Justice from the list referred to in Article 2 and subject to the conditions prescribed in subparagraphs (b) and (c) above. In performing the functions accorded him or her in this subparagraph, the President of the Court shall consult the parties to the dispute.
(e) If the President of the International Court of Justice is unable to perform the functions accorded him or her in subparagraph (d) above or is a national of a party to the dispute, the functions shall be performed by the Vice-President of the Court, except that if the Vice-President is unable to perform the functions or is a national of a party to the dispute the functions shall be performed by the next most senior member of the Court who is available and is not a national of a party to the dispute.
2. Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.
3. In any dispute involving more than two Parties, those Parties having the same interest shall appoint one Arbitrator by agreement within the period specified in paragraph l (b) above.
The party to the dispute commencing proceedings shall so notify the other party or parties to the dispute and the Secretary in writing. Such notification shall include a statement of the claim and the grounds on which it is based. The notification shall be transmitted by the Secretary to all Parties.
1. Unless the parties to the dispute agree otherwise, arbitration shall take place at The Hague, where the records of the Arbitral Tribunal shall be kept. The Arbitral Tribunal shall adopt its own rules of procedure. Such rules shall ensure that each party to the dispute has a full opportunity to be heard and to present its case and shall also ensure that the proceedings are conducted expeditiously.
2. The Arbitral Tribunal may hear and decide counterclaims arising out of the dispute.
1. The Arbitral Tribunal, where it considers that prima facie it has jurisdiction under the Protocol, may:
(a) at the request of any party to a dispute, indicate such provisional measures as it considers necessary to preserve the respective rights of the parties to the dispute;
(b) prescribe any provisional measures which it considers appropriate under the circumstances to prevent serious harm to the Antarctic environment or dependent or associated ecosystems.
2. The parties to the dispute shall comply promptly with any provisional measures prescribed under paragraph 1 (b) above pending an award under Article 10.
3. Notwithstanding the time period in Article 20 of the Protocol, a party to a dispute may at any time, by notification to the other party or parties to the dispute and to the Secretary in accordance with Article 4, request that the Arbitral Tribunal be constituted as a matter of exceptional urgency to indicate or prescribe emergency provisional measures in accordance with this Article. In such case, the Arbitral Tribunal shall be constituted as soon as possible in accordance with Article 3, except that the time periods in Article 3 (1) (b), (c) and (d) shall be reduced to 14 days in each case. The Arbitral Tribunal shall decide upon the request for emergency provisional measures within two months of the appointment of its Chairperson.
4. Following a decision by the Arbitral Tribunal upon a request for emergency provisional measures in accordance with paragraph 3 above, settlement of the dispute shall proceed in accordance with Articles 18, 19 and 20 of the Protocol.
Any Party which believes it has a legal interest, whether general or individual, which may be substantially affected by the award of an Arbitral Tribunal, may, unless the Arbitral Tribunal decides otherwise, intervene in the proceedings.
The parties to the dispute shall facilitate the work of the Arbitral Tribunal and, in particular, in accordance with their law and using all means at their disposal, shall provide it with all relevant documents and information, and enable it, when necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.
If one of the parties to the dispute does not appear before the Arbitral Tribunal or fails to defend its case, any other party to the dispute may request the Arbitral Tribunal to continue the proceedings and make its award.
1. The Arbitral Tribunal shall, on the basis of the provisions of the Protocol and other applicable rules and principles of international law that are not incompatible with such provisions, decide such disputes as are submitted to it.
2. The Arbitral Tribunal may decide, ex aequo et bono, a dispute submitted to it, if the parties to the dispute so agree.
1. Before making its award, the Arbitral Tribunal shall satisfy itself that it has competence in respect of the dispute and that the claim or counterclaim is well founded in fact and law.
2. The award shall be accompanied by a statement of reasons for the decision and shall be communicated to the Secretary who shall transmit it to all Parties.
3. The award shall be final and binding on the parties to the dispute and on any Party which intervened in the proceedings and shall be complied with without delay. The Arbitral Tribunal shall interpret the award at the request of a party to the dispute or of any intervening Party.
4. The award shall have no binding force except in respect of that particular case.
5. Unless the Arbitral Tribunal decides otherwise, the expenses of the Arbitral Tribunal, including the remuneration of the Arbitrators, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares.
All decisions of the Arbitral Tribunal, including those referred to in Articles 5, 6 and 11, shall be made by a majority of the Arbitrators who may not abstain from voting.
1. This Schedule may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.
2. Any amendment or modification of this Schedule which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
1. The environmental impacts of proposed activities referred to in Article 8 of the Protocol shall, before their commencement, be considered in accordance with appropriate national procedures.
2. If an activity is determined as having less than a minor or transitory impact, the activity may proceed forthwith.
1. Unless it has been determined that an activity will have less than a minor or transitory impact, or unless a Comprehensive Environmental Evaluation is being prepared in accordance with Article 3, an Initial Environmental Evaluation shall be prepared. It shall contain sufficient detail to assess whether a proposed activity may have more than a minor or transitory impact and shall include:
(a) a description of the proposed activity, including its purpose, location, duration and intensity; and
(b) consideration of alternatives to the proposed activity and any impacts that the activity may have, including consideration of cumulative impacts in the light of existing and known planned activities.
2. If an Initial Environmental Evaluation indicates that a proposed activity is likely to have no more than a minor or transitory impact, the activity may proceed, provided that appropriate procedures, which may include monitoring, are put in place to assess and verify the impact of the activity.
1. If an Initial Environmental Evaluation indicates or if it is otherwise determined that a proposed activity is likely to have more than a minor or transitory impact, a Comprehensive Environmental Evaluation shall be prepared.
2. A Comprehensive Environmental Evaluation shall include:
(a) a description of the proposed activity including its purpose, location, duration and intensity, and possible alternatives to the activity, including the alternative of not proceeding, and the consequences of those alternatives;
(b) a description of the initial environmental reference state with which predicted changes are to be compared and a prediction of the future environmental reference state in the absence of the proposed activity;
(c) a description of the methods and data used to forecast the impacts of the proposed activity;
(d) estimation of the nature, extent, duration, and intensity of the likely direct impacts of the proposed activity;
(e) consideration of possible indirect or second order impacts of the proposed activity;
(f) consideration of cumulative impacts of the proposed activity in the light of existing activities and other known planned activities;
(g) identification of measures, including monitoring programmes, that could be taken to minimise or mitigate impacts of the proposed activity and to detect unforeseen impacts and that could provide early warning of any adverse effects of the activity as well as to deal promptly and effectively with accidents;
(h) identification of unavoidable impacts of the proposed activity;
(i) consideration of the effects of the proposed activity on the conduct of scientific research and on other existing uses and values;
(j) an identification of gaps in knowledge and uncertainties encountered in compiling the information required under this paragraph;
(k) a non-technical summary of the information provided under this paragraph; and
(l) the name and address of the person or organization which prepared the Comprehensive Environmental Evaluation and the address to which comments thereon should be directed.
3. The draft Comprehensive Environmental Evaluation shall be made publicly available and shall be circulated to all Parties, which shall also make it publicly available, for comment. A period of 90 days shall be allowed for the receipt of comments.
4. The draft Comprehensive Environmental Evaluation shall be forwarded to the Committee at the same time as it is circulated to the Parties, and at least 120 days before the next Antarctic Treaty Consultative Meeting, for consideration as appropriate.
5. No final decision shall be taken to proceed with the proposed activity in the Antarctic Treaty area unless there has been an opportunity for consideration of the draft Comprehensive Environmental Evaluation by the Antarctic Treaty Consultative Meeting on the advice of the Committee, provided that no decision to proceed with a proposed activity shall be delayed through the operation of this paragraph for longer than 15 months from the date of circulation of the draft Comprehensive Environmental Evaluation.
6. A final Comprehensive Environmental Evaluation shall address and shall include or summarise comments received on the draft Comprehensive Environmental Evaluation. The final Comprehensive Environmental Evaluation, notice of any decisions relating thereto, and any evaluation of the significance of the predicted impacts in relation to the advantages of the proposed activity, shall be circulated to all Parties, which shall also make them publicly available, at least 60 days before the commencement of the proposed activity in the Antarctic Treaty area.
Any decision on whether a proposed activity, to which Article 3 applies, should proceed, and, if so, whether in its original or in a modified form, shall be based on the Comprehensive Environmental Evaluation as well as other relevant considerations.
1. Procedures shall be put in place, including appropriate monitoring of key environmental indicators, to assess and verify the impact of any activity that proceeds following the completion of a Comprehensive Environmental Evaluation.
2. The procedures referred to in paragraph 1 above and in Article 2 (2) shall be designed to provide a regular and verifiable record of the impacts of the activity in order, inter alia, to:
(a) enable assessments to be made of the extent to which such impacts are consistent with the Protocol; and
(b) provide information useful for minimising or mitigating impacts, and, where appropriate, information on the need for suspension, cancellation or modification of the activity.
1. The following information shall be circulated to the Parties, forwarded to the Committee and made publicly available:
(a) a description of the procedures referred to in Article 1;
(b) an annual list of any Initial Environmental Evaluations prepared in accordance with Article 2 and any decisions taken in consequence thereof;
(c) significant information obtained, and any action taken in consequence thereof, from procedures put in place in accordance with Articles 2 (2) and 5; and
(d) information referred to in Article 3 (6).
2. Any Initial Environmental Evaluation prepared in accordance with Article 2 shall be made available on request.
1. This Annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft or equipment and facilities of high value, or the protection of the environment, which require an activity to be undertaken without completion of the procedures set out in this Annex.
2. Notice of activities undertaken in cases of emergency, which would otherwise have required preparation of a Comprehensive Environmental Evaluation, shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee and a full explanation of the activities carried out shall be provided within 90 days of those activities.
1. This Annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.
2. Any amendment or modification of this Annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
For the purposes of this Annex:
(a) “native mammal” means any member of any species belonging to the Class Mammalia, indigenous to the Antarctic Treaty area or occurring there seasonally through natural migrations;
(b) “native bird” means any member, at any stage of its life cycle (including eggs), of any species of the Class Aves indigenous to the Antarctic Treaty area or occurring there seasonally through natural migrations;
(c) “native plant” means any terrestrial or freshwater vegetation, including bryophytes, lichens, fungi and algae, at any stage of its life cycle (including seeds, and other propagules), indigenous to the Antarctic Treaty area;
(d) “native invertebrate” means any terrestrial or freshwater invertebrate, at any stage of its life cycle, indigenous to the Antarctic Treaty area;
(e) “appropriate authority” means any person or agency authorized by a Party to issue permits under this Annex;
(f) “permit” means a formal permission in writing issued by an appropriate authority;
(g) “take” or “taking” means to kill, injure, capture, handle or molest, a native mammal or bird, or to remove or damage such quantities of native plants that their local distribution or abundance would be significantly affected;
(h) “harmful interference” means:
(i) flying or landing helicopters or other aircraft in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;
(ii) using vehicles or vessels, including hovercraft and small boats, in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;
(iii) using explosives or firearms in a manner that disturbs concentrations of birds and seals;
(iv) wilfully disturbing breeding or moulting birds or concentrations of birds and seals by persons on foot;
(v) significantly damaging concentrations of native terrestrial plants by landing aircraft, driving vehicles, or walking on them, or by other means; and
(vi) any activity that results in the significant adverse modification of habitats of any species or population of native mammal, bird, plant or invertebrate.
(i) “International Convention for the Regulation of Whaling” means the Convention done at Washington on 2 December 1946.
1. This Annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value, or the protection of the environment.
2. Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.
1. Taking or harmful interference shall be prohibited, except in accordance with a permit.
2. Such permits shall specify the authorized activity, including when, where and by whom it is to be conducted and shall be issued only in the following circumstances:
(a) to provide specimens for scientific study or scientific information;
(b) to provide specimens for museums, herbaria, zoological and botanical gardens, or other educational or cultural institutions or uses; and
(c) to provide for unavoidable consequences of scientific activities not otherwise authorized under sub-paragraphs (a) or (b) above, or of the construction and operation of scientific support facilities.
3. The issue of such permits shall be limited so as to ensure that:
(a) no more native mammals, birds, or plants are taken than are strictly necessary to meet the purposes set forth in paragraph 2 above;
(b) only small numbers of native mammals or birds are killed and in no case more native mammals or birds are killed from local populations than can, in combination with other permitted takings, normally be replaced by natural reproduction in the following season; and
(c) the diversity of species, as well as the habitats essential to their existence, and the balance of the ecological systems existing within the Antarctic Treaty area are maintained.
4. Any species of native mammals, birds and plants listed in Appendix A to this Annex shall be designated “Specially Protected Species”, and shall be accorded special protection by the Parties.
5. A permit shall not be issued to take a Specially Protected Species unless the taking:
(a) is for a compelling scientific purpose;
(b) will not jeopardize the survival or recovery of that species or local population; and
(c) uses non-lethal techniques where appropriate.
6. All taking of native mammals and birds shall be done in the manner that involves the least degree of pain and suffering practicable.
1. No species of animal or plant not native to the Antarctic Treaty area shall be introduced onto land or ice shelves, or into water in the Antarctic Treaty area except in accordance with a permit.
2. Dogs shall not be introduced onto land or ice shelves and dogs currently in those areas shall be removed by April 1, 1994.
3. Permits under paragraph 1 above shall be issued to allow the importation only of the animals and plants listed in Appendix B to this Annex and shall specify the species, numbers and, if appropriate, age and sex and precautions to be taken to prevent escape or contact with native fauna and flora.
4. Any plant or animal for which a permit has been issued in accordance with paragraphs 1 and 3 above, shall, prior to expiration of the permit, be removed from the Antarctic Treaty area or be disposed of by incineration or equally effective means that eliminates risk to native fauna or flora. The permit shall specify this obligation. Any other plant or animal introduced into the Antarctic Treaty area not native to that area, including any progeny, shall be removed or disposed of, by incineration or by equally effective means, so as to be rendered sterile, unless it is determined that they pose no risk to native flora or fauna.
5. Nothing in this Article shall apply to the importation of food into the Antarctic Treaty area provided that no live animals are imported for this purpose and all plants and animal parts and products are kept under carefully controlled conditions and disposed of in accordance with Annex III to the Protocol and Appendix C to this Annex.
6. Each Party shall require that precautions, including those listed in Appendix C to this Annex, be taken to prevent the introduction of micro-organisms (e.g., viruses, bacteria, parasites, yeasts, fungi) not present in the native fauna and flora.
Each Party shall prepare and make available information setting forth, in particular, prohibited activities and providing lists of Specially Protected Species and relevant Protected Areas to all those persons present in or intending to enter the Antarctic Treaty area with a view to ensuring that such persons understand and observe the provisions of this Annex.
1. The Parties shall make arrangements for:
(a) collecting and exchanging records (including records of permits) and statistics concerning the numbers or quantities of each species of native mammal, bird or plant taken annually in the Antarctic Treaty area;
(b) obtaining and exchanging information as to the status of native mammals, birds, plants, and invertebrates in the Antarctic Treaty area, and the extent to which any species or population needs protection;
(c) establishing a common form in which this information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.
2. Each Party shall inform the other Parties as well as the Committee before the end of November of each year of any step taken pursuant to paragraph 1 above and of the number and nature of permits issued under this Annex in the preceding period of 1st July to 30th June.
Nothing in this Annex shall derogate from the rights and obligations of Parties under the International Convention for the Regulation of Whaling.
The Parties shall keep under continuing review measures for the conservation of Antarctic fauna and flora, taking into account any recommendations from the Committee.
1. This Annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.
2. Any amendment or modification of this Annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
All species of the genus Arctocephalus, Fur Seals. Ommatophoca rossii, Ross Seal.
The following animals and plants may be imported into the Antarctic Treaty area in accordance with permits issued under Article 4 of this Annex:
(a) domestic plants; and
(b) laboratory animals and plants including viruses, bacteria, yeasts and fungi.
1. Poultry. No live poultry or other living birds shall be brought into the Antarctic Treaty area. Before dressed poultry is packaged for shipment to the Antarctic Treaty area, it shall be inspected for evidence of disease, such as Newcastle’s Disease, tuberculosis, and yeast infection. Any poultry or parts not consumed shall be removed from the Antarctic Treaty area or disposed of by incineration or equivalent means that eliminates risks to native flora and fauna.
2. The importation of non-sterile soil shall be avoided to the maximum extent practicable.
1. This Annex shall apply to activities undertaken in the Antarctic Treaty area pursuant to scientific research programmes, tourism and all other governmental and non-governmental activities in the Antarctic Treaty area for which advance notice is required under Article VII (5) of the Antarctic Treaty, including associated logistic support activities.
2. The amount of wastes produced or disposed of in the Antarctic Treaty area shall be reduced as far as practicable so as to minimise impact on the Antarctic environment and to minimise interference with the natural values of Antarctica, with scientific research and with other uses of Antarctica which are consistent with the Antarctic Treaty.
3.Waste storage, disposal and removal from the Antarctic Treaty area, as well as recycling and source reduction, shall be essential considerations in the planning and conduct of activities in the Antarctic Treaty area.
4. Wastes removed from the Antarctic Treaty area shall, to the maximum extent practicable, be returned to the country from which the activities generating the waste were organized or to any other country in which arrangements have been made for the disposal of such wastes in accordance with relevant international agreements.
5. Past and present waste disposal sites on land and abandoned work sites of Antarctic activities shall be cleaned up by the generator of such wastes and the user of such sites. This obligation shall not be interpreted as requiring:
(a) the removal of any structure designated as a historic site or monument; or
(b) the removal of any structure or waste material in circumstances where the removal by any practical option would result in greater adverse environmental impact than leaving the structure or waste material in its existing location.
1. The following wastes, if generated after entry into force of this Annex, shall be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes:
(a) radio-active materials;
(b) electrical batteries;
(c) fuel, both liquid and solid;
(d) wastes containing harmful levels of heavy metals or acutely toxic or harmful persistent compounds;
(e) poly-vinyl chloride (PVC), polyurethane foam, polystyrene foam, rubber and lubricating oils, treated timbers and other products which contain additives that could produce harmful emissions if incinerated;
(f) all other plastic wastes, except low density polyethylene containers (such as bags for storing wastes), provided that such containers shall be incinerated in accordance with Article 3 (1);
(g) fuel drums; and
(h) other solid, non-combustible wastes;
provided that the obligation to remove drums and solid non-combustible wastes contained in subparagraphs (g) and (h) above shall not apply in circumstances where the removal of such wastes by any practical option would result in greater adverse environmental impact than leaving them in their existing locations.
2. Liquid wastes which are not covered by paragraph 1 above and sewage and domestic liquid wastes, shall, to the maximum extent practicable, be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes.
3. The following wastes shall be removed from the Antarctic Treaty area by the generator of such wastes, unless incinerated, autoclaved or otherwise treated to be made sterile:
(a) residues of carcasses of imported animals;
(b) laboratory culture of micro-organisms and plant pathogens; and
(c) introduced avian products.
1. Subject to paragraph 2 below, combustible wastes, other than those referred to in Article 2 (1), which are not removed from the Antarctic Treaty area shall be burnt in incinerators which to the maximum extent practicable reduce harmful emissions. Any emission standards and equipment guidelines which may be recommended by, inter alia, the Committee and the Scientific Committee on Antarctic Research shall be taken into account. The solid residue of such incineration shall be removed from the Antarctic Treaty area.
2. All open burning of wastes shall be phased out as soon as practicable, but no later than the end of the 1998/1999 season. Pending the completion of such phase-out, when it is necessary to dispose of wastes by open burning, allowance shall be made for the wind direction and speed and the type of wastes to be burnt to limit particulate deposition and to avoid such deposition over areas of special biological, scientific, historic, aesthetic or wilderness significance including, in particular, areas accorded protection under the Antarctic Treaty.
1. Wastes not removed or disposed of in accordance with Articles 2 and 3 shall not be disposed of onto ice-free areas or into fresh water systems.
2. Sewage, domestic liquid wastes and other liquid wastes not removed from the Antarctic Treaty area in accordance with Article 2, shall, to the maximum extent practicable, not be disposed of onto sea ice, ice shelves or the grounded ice-sheet, provided that such wastes which are generated by stations located inland on ice shelves or on the grounded ice-sheet may be disposed of in deep ice pits where such disposal is the only practicable option. Such pits shall not be located on known ice-flow lines which terminate at ice-free areas or in areas of high ablation.
3.Wastes generated at field camps shall, to the maximum extent practicable, be removed by the generator of such wastes to supporting stations or ships for disposal in accordance with this Annex.
1. Sewage and domestic liquid wastes may be discharged directly into the sea, taking into account the assimilative capacity of the receiving marine environment and provided that:
(a) such discharge is located, wherever practicable, where conditions exist for initial dilution and rapid dispersal; and
(b) large quantities of such wastes (generated in a station where the average weekly occupancy over the austral summer is approximately 30 individuals or more) shall be treated at least by maceration.
2. The by-product of sewage treatment by the Rotary Biological Contacter process or similar processes may be disposed of into the sea provided that such disposal does not adversely affect the local environment, and provided also that any such disposal at sea shall be in accordance with Annex IV to the Protocol.
All wastes to be removed from the Antarctic Treaty area, or otherwise disposed of, shall be stored in such a way as to prevent their dispersal into the environment.
No polychlorinated biphenyls (PCBs), non-sterile soil, polystyrene beads, chips or similar forms of packaging, or pesticides (other than those required for scientific, medical or hygiene purposes) shall be introduced onto land or ice shelves or into water in the Antarctic Treaty area.
1. Each Party which itself conducts activities in the Antarctic Treaty area shall, in respect of those activities, establish a waste disposal classification system as a basis for recording wastes and to facilitate studies aimed at evaluating the environmental impacts of scientific activity and associated logistic support. To that end, wastes produced shall be classified as:
(a) sewage and domestic liquid wastes (Group 1);
(b) other liquid wastes and chemicals, including fuels and lubricants (Group 2);
(c) solids to be combusted (Group 3);
(d) other solid wastes (Group 4); and
(e) radioactive material (Group 5).
2. In order to reduce further the impact of waste on the Antarctic environment, each such Party shall prepare and annually review and update its waste management plans (including waste reduction, storage and disposal), specifying for each fixed site, for field camps generally, and for each ship (other than small boats that are part of the operations of fixed sites or of ships and taking into account existing management plans for ships):
(a) programmes for cleaning up existing waste disposal sites and abandoned work sites;
(b) current and planned waste management arrangements, including final disposal;
(c) current and planned arrangements for analysing the environmental effects of waste and waste management; and
(d) other efforts to minimise any environmental effects of wastes and waste management.
3. Each such Party shall, as far as is practicable, also prepare an inventory of locations of past activities (such as traverses, field depots, field bases, crashed aircraft) before the information is lost, so that such locations can be taken into account in planning future scientific programmes (such as snow chemistry, pollutants in lichens or ice core drilling).
1. The waste management plans prepared in accordance with Article 8, reports on their implementation, and the inventories referred to in Article 8 (3), shall be included in the annual exchanges of information in accordance with Articles III and VII of the Antarctic Treaty and related Recommendations under Article IX of the Antarctic Treaty.
2. Each Party shall send copies of its waste management plans, and reports on their implementation and review, to the Committee.
3. The Committee may review waste management plans and reports thereon and may offer comments, including suggestions for minimising impacts and modifications and improvement to the plans, for the consideration of the Parties.
4. The Parties may exchange information and provide advice on, inter alia, available low waste technologies, reconversion of existing installations, special requirements for effluents, and appropriate disposal and discharge methods.
Each Party shall:
(a) designate a waste management official to develop and monitor waste management plans; in the field, this responsibility shall be delegated to an appropriate person at each site;
(b) ensure that members of its expeditions receive training designed to limit the impact of its operations on the Antarctic environment and to inform them of requirements of this Annex; and
(c) discourage the use of poly-vinyl chloride (PVC) products and ensure that its expeditions to the Antarctic Treaty are advised of any PVC products they may introduce into that area in order that these products may be removed subsequently in accordance with this Annex.
This Annex shall be subject to regular review in order to ensure that it is updated to reflect improvement in waste disposal technology and procedures and to ensure thereby maximum protection of the Antarctic environment.
1. This Annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of human life or of ships, aircraft or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.
2. Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.
1. This Annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the amendment.
2. Any amendment or modification of this Annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
For the purposes of this Annex:
(a) “discharge” means any release howsoever caused from a ship and includes any escape, disposal, spilling, leaking, pumping, emitting or emptying;
(b) “garbage” means all kinds of victual, domestic and operational waste excluding fresh fish and parts thereof, generated during the normal operation of the ship, except those substances which are covered by Articles 3 and 4;
(c) “MARPOL 73/78” means the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as amended by the Protocol of 1978 relating thereto and by any other amendment in force thereafter;
(d) “noxious liquid substance” means any noxious liquid substance as defined in Annex II of MARPOL 73/78;
(e) “oil” means petroleum in any form including crude oil, fuel oil, sludge, oil refuse and refined oil products (other than petrochemicals which are subject to the provisions of Article 4);
(f) “oily mixture” means a mixture with any oil content; and
(g) “ship” means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft and fixed or floating platforms.
This Annex applies, with respect to each Party, to ships entitled to fly its flag and to any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, while operating in the Antarctic Treaty area.
1. Any discharge into the sea of oil or oily mixture shall be prohibited, except in cases permitted under Annex I of MARPOL 73/78. While operating in the Antarctic Treaty area, ships shall retain on board all sludge, dirty ballast, tank washing waters and other oily residues and mixtures which may not be discharged into the sea. Ships shall discharge these residues only outside the Antarctic Treaty area, at reception facilities or as otherwise permitted under Annex I of MARPOL 73/78.
2. This Article shall not apply to:
(a) the discharge into the sea of oil or oily mixture resulting from damage to a ship or its equipment:
(i) provided that all reasonable precautions have been taken after the occurrence of the damage or discovery of the discharge for the purpose of preventing or minimising the discharge; and
(ii) except if the owner or the Master acted either with intent to cause damage, or recklessly and with the knowledge that damage would probably result; or
(b) the discharge into the sea of substances containing oil which are being used for the purpose of combating specific pollution incidents in order to minimise the damage from pollution.
The discharge into the sea of any noxious liquid substance, and any other chemical or other substances, in quantities or concentrations that are harmful to the marine environment, shall be prohibited.
1. The disposal into the sea of all plastics, including but not limited to synthetic ropes, synthetic fishing nets, and plastic garbage bags, shall be prohibited.
2. The disposal into the sea of all other garbage, including paper products, rags, glass, metal, bottles, crockery, incineration ash, dunnage, lining and packing materials, shall be prohibited.
3. The disposal into the sea of food wastes may be permitted when they have been passed through a comminuter or grinder, provided that such disposal shall, except in cases permitted under Annex V of MARPOL 73/78, be made as far as practicable from land and ice shelves but in any case not less than 12 nautical miles from the nearest land or ice shelf. Such comminuted or ground food wastes shall be capable of passing through a screen with openings no greater than 25 millimeters.
4. When a substance or material covered by this Article is mixed with other such substance or material for discharge or disposal, having different disposal or discharge requirements, the most stringent disposal or discharge requirements shall apply.
5. The provisions of paragraphs 1 and 2 above shall not apply to:
(a) the escape of garbage resulting from damage to a ship or its equipment provided all reasonable precautions have been taken, before and after the occurrence of the damage, for the purpose of preventing or minimising the escape; or
(b) the accidental loss of synthetic fishing nets, provided all reasonable precautions have been taken to prevent such loss.
6. The Parties shall, where appropriate, require the use of garbage record books.
1. Except where it would unduly impair Antarctic operations:
(a) each Party shall eliminate all discharge into the sea of untreated sewage (“sewage” being defined in Annex IV of MARPOL 73/78) within 12 nautical miles of land or ice shelves;
(b) beyond such distance, sewage stored in a holding tank shall not be discharged instantaneously but at a moderate rate and, where practicable, while the ship is en route at a speed of no less than 4 knots.
This paragraph does not apply to ships certified to carry not more than 10 persons.
2. The Parties shall, where appropriate, require the use of sewage record books.
1. Articles 3, 4, 5 and 6 of this Annex shall not apply in cases of emergency relating to the safety of a ship and those on board or saving life at sea.
2. Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.
In implementing the provisions of this Annex, due consideration shall be given to the need to avoid detrimental effects on dependent and associated ecosystems, outside the Antarctic Treaty area.
1. Each Party shall undertake to ensure that all ships entitled to fly its flag and any other ship engaged in or supporting its Antarctic operations, before entering the Antarctic Treaty area, are fitted with a tank or tanks of sufficient capacity on board for the retention of all sludge, dirty ballast, tank washing water and other oily residues and mixtures, and have sufficient capacity on board for the retention of garbage, while operating in the Antarctic Treaty area and have concluded arrangements to discharge such oily residues and garbage at a reception facility after leaving that area. Ships shall also have sufficient capacity on board for the retention of noxious liquid substances.
2. Each Party at whose ports ships depart en route to or arrive from the Antarctic Treaty area undertakes to ensure that as soon as practicable adequate facilities are provided for the reception of all sludge, dirty ballast, tank washing water, other oily residues and mixtures, and garbage from ships, without causing undue delay, and according to the needs of the ships using them.
3. Parties operating ships which depart to or arrive from the Antarctic Treaty area at ports of other Parties shall consult with those Parties with a view to ensuring that the establishment of port reception facilities does not place an inequitable burden on Parties adjacent to the Antarctic Treaty area.
In the design, construction, manning and equipment of ships engaged in or supporting Antarctic operations, each Party shall take into account the objectives of this Annex.
1. This Annex shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable and practicable, with this Annex.
2. In applying paragraph 1 above, each Party shall take into account the importance of protecting the Antarctic environment.
3. Each Party shall inform the other Parties of how it implements this provision.
4. The dispute settlement procedure set out in Articles 18 to 20 of the Protocol shall not apply to this Article.
1. In order to respond more effectively to marine pollution emergencies or the threat thereof in the Antarctic Treaty area, the Parties, in accordance with Article 15 of the Protocol, shall develop contingency plans for marine pollution response in the Antarctic Treaty area, including contingency plans for ships (other than small boats that are part of the operations of fixed sites or of ships) operating in the Antarctic Treaty area, particularly ships carrying oil as cargo, and for oil spills, originating from coastal installations, which enter into the marine environment. To this end they shall:
(a) co-operate in the formulation and implementation of such plans; and
(b) draw on the advice of the Committee, the International Maritime Organization and other international organizations.
2. The Parties shall also establish procedures for cooperative response to pollution emergencies and shall take appropriate response actions in accordance with such procedures.
The Parties shall keep under continuous review the provisions of this Annex and other measures to prevent, reduce and respond to pollution of the Antarctic marine environment, including any amendments and new regulations adopted under MARPOL 73/78, with a view to achieving the objectives of this Annex.
With respect to those Parties which are also Parties to MARPOL 73/78, nothing in this Annex shall derogate from the specific rights and obligations thereunder.
1. This Annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.
2. Any amendment or modification of this Annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
For the purposes of this Annex:
(a) “appropriate authority” means any person or agency authorised by a Party to issue permits under this Annex;
(b) “permit” means a formal permission in writing issued by an appropriate authority;
(c) “Management Plan” means a plan to manage the activities and protect the special value or values in an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area.
For the purposes set out in this Annex, any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area. Activities in those Areas shall be prohibited, restricted or managed in accordance with Management Plans adopted under the provisions of this Annex.
1. Any area, including any marine area, may be designated as an Antarctic Specially Protected Area to protect outstanding environmental, scientific, historic, aesthetic or wilderness values, any combination of those values, or ongoing or planned scientific research.
2. Parties shall seek to identify, within a systematic environmental-geographical framework, and to include in the series of Antarctic Specially Protected Areas:
(a) areas kept inviolate from human interference so that future comparisons may be possible with localities that have been affected by human activities;
(b) representative examples of major terrestrial, including glacial and aquatic, ecosystems and marine ecosystems;
(c) areas with important or unusual assemblages of species, including major colonies of breeding native birds or mammals;
(d) the type locality or only known habitat of any species;
(e) areas of particular interest to ongoing or planned scientific research;
(f) examples of outstanding geological, glaciological or geomorphological features;
(g) areas of outstanding aesthetic and wilderness value;
(h) sites or monuments of recognised historic value; and
(i) such other areas as may be appropriate to protect the values set out in paragraph 1 above.
3. Specially Protected Areas and Sites of Special Scientific Interest designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings are hereby designated as Antarctic Specially Protected Areas and shall be renamed and renumbered accordingly.
4. Entry into an Antarctic Specially Protected Area shall be prohibited except in accordance with a permit issued under Article 7.
1. Any area, including any marine area, where activities are being conducted or may in the future be conducted, may be designated as an Antarctic Specially Managed Area to assist in the planning and co-ordination of activities, avoid possible conflicts, improve cooperation between Parties or minimise environmental impacts.
2. Antarctic Specially Managed Areas may include:
(a) areas where activities pose risks of mutual interference or cumulative environmental impacts; and
(b) sites or monuments of recognised historic value.
3. Entry into an Antarctic Specially Managed Area shall not require a permit.
4. Notwithstanding paragraph 3 above, an Antarctic Specially Managed Area may contain one or more Antarctic Specially Protected Areas, entry into which shall be prohibited except in accordance with a permit issued under Article 7.
1. Any Party, the Committee, the Scientific Committee for Antarctic Research or the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources may propose an area for designation as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area by submitting a proposed Management Plan to the Antarctic Treaty Consultative Meeting.
2. The area proposed for designation shall be of sufficient size to protect the values for which the special protection or management is required.
3. Proposed Management Plans shall include, as appropriate:
(a) a description of the value or values for which special protection or management is required;
(b) a statement of the aims and objectives of the Management Plan for the protection or management of those values;
(c) management activities which are to be undertaken to protect the values for which special protection or management is required;
(d) a period of designation, if any;
(e) a description of the area, including:
(i) the geographical co-ordinates, boundary markers and natural features that delineate the area;
(ii) access to the area by land, sea or air including marine approaches and anchorages, pedestrian and vehicular routes within the area, and aircraft routes and landing areas;
(iii) the location of structures, including scientific stations, research or refuge facilities, both within the area and near to it; and
(iv) the location in or near the area of other Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas designated under this Annex, or other protected areas designated in accordance with measures adopted under other components of the Antarctic Treaty system;
(f) the identification of zones within the area, in which activities are to be prohibited, restricted or managed for the purpose of achieving the aims and objectives referred to in subparagraph (b) above;
(g) maps and photographs that show clearly the boundary of the area in relation to surrounding features and key features within the area;
(h) supporting documentation;
(i) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Protected Area, a clear description of the conditions under which permits may be granted by the appropriate authority regarding:
(i) access to and movement within or over the area;
(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;
(iii) the installation, modification, or removal of structures;
(iv) the location of field camps;
(v) restrictions on materials and organisms which may be brought into the area;
(vi) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;
(vii) the collection or removal of anything not brought into the area by the permit-holder;
(viii) the disposal of waste;
(ix) measures that may be necessary to ensure that the aims and objectives of the Management Plan can continue to be met; and
(x) requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area;
(j) in respect of an area proposed for designation as an Antarctic Specially Managed Area, a code of conduct regarding:
(i) access to and movement within or over the area;
(ii) activities which are or may be conducted within the area, including restrictions on time and place;
(iii) the installation, modification, or removal of structures;
(iv) the location of field camps;
(v) the taking of or harmful interference with native flora and fauna;
(vi) the collection or removal of anything not brought into the area by the visitor;
(vii) the disposal of waste; and
(viii) any requirements for reports to be made to the appropriate authority regarding visits to the area; and
(k) provisions relating to the circumstances in which Parties should seek to exchange information in advance of activities which they propose to conduct.
1. Proposed Management Plans shall be forwarded to the Committee, the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, to the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. In formulating its advice to the Antarctic Treaty Consultative Meeting, the Committee shall take into account any comments provided by the Scientific Committee on Antarctic Research and, as appropriate, by the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources. Thereafter Management Plans may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with Article IX(1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the Plan shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.
2. Having regard to the provisions of Articles 4 and 5 of the Protocol, no marine area shall be designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area without the prior approval of the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources.
3. Designation of an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area shall be for an indefinite period unless the Management Plan provides otherwise. A review of a Management Plan shall be initiated at least every five years. The Plan shall be updated as necessary.
4. Management Plans may be amended or revoked in accordance with paragraph 1 above.
5. Upon approval Management Plans shall be circulated promptly by the Depositary to all Parties. The Depositary shall maintain a record of all currently approved Management Plans.
1. Each Party shall appoint an appropriate authority to issue permits to enter and engage in activities within an Antarctic Specially Protected Area in accordance with the requirements of the Management Plan relating to that Area. The permit shall be accompanied by the relevant sections of the Management Plan and shall specify the extent and location of the Area, the authorised activities and when, where and by whom the activities are authorised and any other conditions imposed by the Management Plan.
2. In the case of a Specially Protected Area designated as such by past Antarctic Treaty Consultative Meetings which does not have a Management Plan, the appropriate authority may issue a permit for a compelling scientific purpose which cannot be served elsewhere and which will not jeopardise the natural ecological system in that Area.
3. Each Party shall require a permit-holder to carry a copy of the permit while in the Antarctic Specially Protected Area concerned.
1. Sites or monuments of recognised historic value which have been designated as Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas, or which are located within such Areas, shall be listed as Historic Sites and Monuments.
2. Any Party may propose a site or monument of recognised historic value which has not been designated as an Antarctic Specially Protected Area or an Antarctic Specially Managed Area, or which is not located within such an Area, for listing as a Historic Site or Monument. The proposal for listing may be approved by the Antarctic Treaty Consultative Parties by a measure adopted at an Antarctic Treaty Consultative Meeting in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the proposal shall be deemed to have been approved 90 days after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or is unable to approve the measure.
3. Existing Historic Sites and Monuments which have been listed as such by previous Antarctic Treaty Consultative Meetings shall be included in the list of Historic Sites and Monuments under this Article.
4. Listed Historic Sites and Monuments shall not be damaged, removed or destroyed.
5. The list of Historic Sites and Monuments may be amended in accordance with paragraph 2 above. The Depositary shall maintain a list of current Historic Sites and Monuments.
1. With a view to ensuring that all persons visiting or proposing to visit Antarctica understand and observe the provisions of this Annex, each Party shall make available information setting forth, in particular:
(a) the location of Antarctic Specially Protected Areas and Antarctic Specially Managed Areas;
(b) listing and maps of those Areas;
(c) the Management Plans, including listings of prohibitions relevant to each Area;
(d) the location of Historic Sites and Monuments and any relevant prohibition or restriction.
2. Each Party shall ensure that the location and, if possible, the limits, of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are shown on its topographic maps, hydrographic charts and in other relevant publications.
3. Parties shall co-operate to ensure that, where appropriate, the boundaries of Antarctic Specially Protected Areas, Antarctic Specially Managed Areas and Historic Sites and Monuments are suitably marked on the site.
1. The Parties shall make arrangements for:
(a) collecting and exchanging records, including records of permits and reports of visits, including inspection visits, to Antarctic Specially Protected Areas and reports of inspection visits to Antarctic Specially Managed Areas;
(b) obtaining and exchanging information on any significant change or damage to any Antarctic Specially Managed Area, Antarctic Specially Protected Area or Historic Site or Monument; and
(c) establishing common forms in which records and information shall be submitted by Parties in accordance with paragraph 2 below.
2. Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November of each year of the number and nature of permits issued under this Annex in the preceding period of 1st July to 30th June.
3. Each Party conducting, funding or authorising research or other activities in Antarctic Specially Protected Areas or Antarctic Specially Managed Areas shall maintain a record of such activities and in the annual exchange of information in accordance with the Antarctic Treaty shall provide summary descriptions of the activities conducted by persons subject to its jurisdiction in such areas in the preceding year.
4. Each Party shall inform the other Parties and the Committee before the end of November each year of measures it has taken to implement this Annex, including any site inspections and any steps it has taken to address instances of activities in contravention of the provisions of the approved Management Plan for an Antarctic Specially Protected Area or Antarctic Specially Managed Area.
1. The restrictions laid down and authorised by this Annex shall not apply in cases of emergency involving safety of human life or of ships, aircraft, or equipment and facilities of high value or the protection of the environment.
2. Notice of activities undertaken in cases of emergency shall be circulated immediately to all Parties and to the Committee.
1. This Annex may be amended or modified by a measure adopted in accordance with Article IX (1) of the Antarctic Treaty. Unless the measure specifies otherwise, the amendment or modification shall be deemed to have been approved, and shall become effective, one year after the close of the Antarctic Treaty Consultative Meeting at which it was adopted, unless one or more of the Antarctic Treaty Consultative Parties notifies the Depositary, within that time period, that it wishes an extension of that period or that it is unable to approve the measure.
2. Any amendment or modification of this Annex which becomes effective in accordance with paragraph 1 above shall thereafter become effective as to any other Party when notice of approval by it has been received by the Depositary.
PREÂMBULO
Os Estados Partes no presente Protocolo ao Tratado da Antárctida, doravante denominados as Partes,
Convencidos da necessidade de aumentar a protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados;
Convencidos da necessidade de reforçar o sistema do Tratado da Antárctida de modo a assegurar que a Antárctida continue para sempre a ser utilizada exclusivamente para fins pacíficos e não se torne cenário ou objecto de discórdias internacionais;
Tendo presente o estatuto jurídico e político especial da Antárctida e a responsabilidade especial que incumbe às Partes Consultivas no Tratado da Antárctida de assegurar que todas as actividades exercidas na Antárctida observem os objectivos e princípios do Tratado da Antárctida;
Recordando a designação da Antárctida como Zona Especial de Conservação e as outras medidas adoptadas no âmbito do sistema do Tratado da Antárctida para proteger o meio ambiente antárctico e os ecossistemas dependentes e associados;
Reconhecendo, por outro lado, as oportunidades únicas que a Antárctida oferece para a observação científica de processos de importância global e regional e para a investigação neste domínio;
Reafirmando os princípios de conservação contidos na Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos;
Convencidos de que o desenvolvimento de um regime global de protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados é do interesse de toda a Humanidade;
Desejando complementar para este efeito o Tratado da Antárctida;
Acordaram no seguinte:
Para efeitos do presente Protocolo:
a) «O Tratado da Antárctida» designa o Tratado da Antárctida, feito em Washington, em 1 de Dezembro de 1959;
b) «Zona do Tratado da Antárctida» designa a zona à qual são aplicáveis as disposições do Tratado da Antárctida em conformidade com o disposto no artigo VI do referido Tratado;
c) «Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida» designa as reuniões previstas no artigo IX do Tratado da Antárctida;
d) «Partes Consultivas no Tratado da Antárctida» designa as Partes Contratantes no Tratado da Antárctida habilitadas a designar representantes para participar nas reuniões previstas no artigo IX do referido Tratado;
e) «Sistema do Tratado da Antárctida» designa o Tratado da Antárctida, as medidas em vigor nos termos deste Tratado, os seus instrumentos internacionais independentes associados em vigor e as medidas em vigor nos termos destes instrumentos;
f) «Tribunal Arbitral» designa o Tribunal Arbitral estabelecido em conformidade com o Apêndice ao presente Protocolo, que constitui parte integrante do mesmo;
g) «Comité» designa o Comité para a Protecção do Meio Ambiente estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 11.º
As Partes comprometem-se a assegurar a protecção global do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados e, pelo presente Protocolo, designam a Antárctida como reserva natural, consagrada à Paz e à Ciência.
1. A protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados bem como a preservação do valor intrínseco da Antárctida, incluindo o seu estado natural, as suas qualidades estéticas e o seu valor enquanto zona consagrada à investigação científica, em particular à investigação essencial à compreensão do meio ambiente global, devem constituir considerações fundamentais no planeamento e na condução de todas as actividades na zona do Tratado da Antárctida.
2. Para este efeito:
a) As actividades exercidas na zona do Tratado da Antárctida devem ser planeadas e conduzidas de modo a limitar os impactos negativos no meio ambiente antárctico e nos ecossistemas dependentes e associados;
b) As actividades exercidas na zona do Tratado da Antárctida devem ser planeadas e conduzidas de modo a evitar:
i) Efeitos nocivos nos padrões climáticos ou meteorológicos;
ii) Efeitos nocivos significativos na qualidade do ar ou da água;
iii) Alterações significativas nos meios ambientes atmosférico, terrestre (incluindo o aquático), glacial ou marinho;
iv) Alterações prejudiciais na distribuição, abundância ou capacidade reprodutiva de espécies ou de populações de espécies da fauna e da flora;
v) Riscos adicionais para as espécies em perigo de extinção ou ameaçadas, ou para as populações de tais espécies; ou
vi) A degradação ou o risco substancial de degradação de zonas de importância biológica, científica, histórica, estética ou natural;
c) As actividades na zona do Tratado da Antárctida devem ser planeadas e conduzidas com fundamento em informações suficientes que permitiam avaliações prévias e juízos informados sobre os seus eventuais impactos no meio ambiente antárctico e nos seus ecossistemas dependentes e associados, bem como sobre o valor da Antárctida enquanto zona consagrada à investigação científica; tais juízos devem ter plenamente em conta:
i) O âmbito da actividade, incluindo a sua área, duração e intensidade;
ii) Os impactos cumulativos da actividade, tanto pelo seu próprio efeito como em combinação com outras actividades na zona do Tratado da Antárctida;
iii) O efeito nefasto que tal actividade possa eventualmente ter sobre qualquer outra actividade na zona do Tratado da Antárctida;
iv) Se se dispõe de meios tecnológicos e de procedimentos que permitam assegurar operações seguras para o meio ambiente;
v) Se existe a capacidade de vigilância dos parâmetros chave relativos ao meio ambiente e aos elementos chave dos ecossistemas, de modo a identificar e a prever com suficiente antecedência quaisquer efeitos nocivos da actividade, e a proceder às alterações dos procedimentos operativos necessárias, à luz dos resultados da vigilância efectuada ou de um melhor conhecimento do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados; e
vi) Se existe a capacidade para responder pronta e eficazmente a acidentes, em particular àqueles que possam ter repercussões sobre o meio ambiente;
d) Deve ser assegurada uma vigilância regular e eficaz que permita a avaliação do impacto das actividades em curso, incluindo a verificação dos impactos previstos;
e) Deve ser assegurada uma vigilância regular e eficaz a fim de facilitar a detecção precoce dos eventuais efeitos imprevistos de actividades exercidas, tanto na zona do Tratado da Antárctida como fora desta, no meio ambiente antárctico e nos ecossistemas dependentes e associados.
3. As actividades devem ser planeadas e conduzidas na zona do Tratado da Antárctida de modo a dar prioridade à investigação científica e a preservar o valor da Antárctida enquanto zona consagrada a tal investigação, incluindo a investigação essencial à compreensão do meio ambiente global.
4. As actividades empreendidas na zona do Tratado da Antárctida relativas aos programas de investigação científica, turismo e a todas as outras actividades governamentais ou não governamentais na zona do Tratado da Antárctida para as quais é requerida uma notificação prévia em conformidade com o n.º 5 do artigo VII do Tratado da Antárctida, incluindo as actividades associadas de apoio logístico, devem:
a) Desenrolar-se de forma compatível com os princípios do presente artigo; e
b) Ser alteradas, suspensas ou canceladas, se resultarem ou ameaçarem resultar em impactos, no meio ambiente antárctico ou nos ecossistemas dependentes e associados, contrários a estes princípios.
1. O presente Protocolo complementa o Tratado da Antárctida e não altera nem emenda este Tratado.
2. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudica os direitos e obrigações das Partes no presente Protocolo decorrentes de outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado da Antárctida.
As Partes devem consultar e cooperar com as Partes Contratantes nos outros instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do Tratado da Antárctida e com as suas respectivas instituições, a fim de assegurar a concretização dos objectivos e princípios do presente Protocolo e de evitar qualquer interferência na concretização dos objectivos e princípios daqueles instrumentos ou qualquer incompatibilidade entre a aplicação daqueles instrumentos e a aplicação do presente Protocolo.
1. As Partes devem cooperar no planeamento e na condução de actividades na zona do Tratado da Antárctida. Para este efeito, cada Parte deve empenhar-se no sentido de:
a) Promover programas de cooperação de valor científico, técnico e educativo, relativos à protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados;
b) Prestar assistência adequada a outras Partes na preparação de avaliações do impacto ambiental;
c) Prestar a outras Partes, mediante pedido, informação pertinente sobre qualquer eventual risco para o meio ambiente e assistência com vista a minimizar os efeitos de acidentes que possam prejudicar o meio ambiente antárctico ou os ecossistemas dependentes e associados;
d) Consultar as outras Partes com vista à escolha de locais para a implantação de estações de prospecção e de outras instalações, de modo a evitar os impactos cumulativos provocados pela sua excessiva concentração em qualquer localização;
e) Quando adequado, empreender expedições conjuntas e partilhar a utilização das estações e de outras instalações; e
f) Levar a efeito as medidas que possam ser acordadas nas Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida.
2. Cada Parte compromete-se, na medida do possível, a partilhar informações que possam ser úteis para as outras Partes no planeamento e na condução das suas actividades na zona do Tratado da Antárctida, com vista à protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados.
3. As Partes devem cooperar com as Partes que possam exercer jurisdição nas zonas adjacentes à zona do Tratado da Antárctida, com vista a assegurar que as actividades exercidas na zona do Tratado da Antárctida não tenham impactos ambientais negativos naquelas zonas.
Deve ser proibida qualquer actividade relativa aos recursos minerais, excepto a investigação científica.
1. As actividades propostas, referidas no n.º 2 do presente artigo, estão sujeitas aos procedimentos previstos no Anexo I para a avaliação prévia dos impactos das mesmas no meio ambiente antárctico ou nos ecossistemas dependentes e associados, se aquelas actividades forem identificadas como tendo:
a) Um impacto inferior a um impacto menor ou transitório;
b) Um impacto menor ou transitório; ou
c) Um impacto superior a um impacto menor ou transitório.
2. Cada Parte deve assegurar-se de que os procedimentos de avaliação previstos no Anexo I são aplicados nos processos de planeamento que conduzam à adopção de decisões sobre quaisquer actividades empreendidas na zona do Tratado da Antárctida relativas aos programas de investigação científica, turismo e a todas as outras actividades governamentais e não governamentais na zona do Tratado da Antárctida para as quais é requerida uma notificação prévia nos termos do n.º 5 do artigo VII do Tratado da Antárctida, incluindo as actividades associadas de apoio logístico.
3. Os procedimentos de avaliação previstos no Anexo I devem ser aplicáveis a qualquer alteração introduzida numa actividade, quer esta alteração seja resultante de um aumento ou diminuição da intensidade de uma actividade existente, quer da inserção de uma actividade, da desactivação de uma instalação, ou de qualquer outra causa.
4. Quando as actividades forem planeadas em conjunto por mais do que uma Parte, as Partes envolvidas devem nomear uma, entre si, para coordenar a aplicação dos procedimentos relativos à avaliação do impacto ambiental previstos no Anexo I.
1. Os Anexos ao presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo.
2. Outros Anexos, adicionais aos Anexos I a IV, podem ser adoptados e entrar em vigor em conformidade com o disposto no artigo IX do Tratado da Antárctida.
3. As emendas e alterações aos Anexos devem ser adoptadas e entrar em vigor em conformidade com o disposto no artigo IX do Tratado da Antárctida. Porém, qualquer Anexo pode conter em si mesmo disposições que antecipem a entrada em vigor das emendas e alterações.
4. Os Anexos e quaisquer emendas e alterações aos mesmos que tenham entrado em vigor em conformidade com os números 2 e 3 anteriores entram em vigor para uma Parte Contratante no Tratado da Antárctida que não seja Parte Consultiva no mesmo Tratado ou que não o fosse no momento da sua adopção, quando o Depositário tiver recebido a notificação de aprovação da Parte Contratante em causa, salvo na medida em que um Anexo disponha em contrário quanto à entrada em vigor de qualquer emenda ou alteração ao mesmo.
5. Os Anexos estão sujeitos aos procedimentos de resolução de diferendos estabelecidos nos artigos 18.º a 20.º, salvo na medida em que um Anexo disponha em contrário.
1. As Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida, com fundamento no melhor aconselhamento científico e técnico disponíveis, devem:
a) Definir, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a política geral para a protecção global do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados; e
b) Adoptar as medidas nos termos do artigo IX do Tratado da Antárctida para dar cumprimento ao presente Protocolo.
2. As Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida devem analisar os trabalhos do Comité e devem ter plenamente em conta os seus pareceres e recomendações bem como os pareceres do Comité Científico para a Investigação na Antárctida, na execução das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
1. Pelo presente Protocolo, é criado o Comité para a Protecção do Meio Ambiente.
2. Cada Parte tem direito a participar como membro do Comité e a nomear um representante que pode ser acompanhado por peritos e assessores.
3. O estatuto de observador no Comité está aberto a qualquer Parte Contratante no Tratado da Antárctida que não seja Parte no presente Protocolo.
4. O Comité deve convidar o Presidente do Comité Científico para a Investigação na Antárctida e o Presidente do Comité Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos a participarem nas suas sessões na qualidade de observadores. O Comité pode igualmente, com a aprovação da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida, convidar quaisquer outras organizações científicas, ambientais e técnicas pertinentes que possam contribuir para os seus trabalhos a participar nas suas sessões na qualidade de observadores.
5. O Comité deve apresentar um relatório sobre cada uma das suas sessões na Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida. O relatório deve abranger todas as matérias analisadas na sessão e reflectir as opiniões expressadas. O relatório dever ser transmitido às Partes e aos observadores presentes na sessão, e deve, posteriormente, ser tornado público.
6. O Comité deve adoptar o seu regulamento interno, que estará sujeito à aprovação da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida.
1. As funções do Comité consistem em prestar aconselhamento e formular recomendações às Partes quanto à aplicação do presente Protocolo, incluindo o funcionamento dos seus Anexos, para serem submetidas a consideração nas Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida, e exercer quaisquer outras funções que lhe possam vir a ser confiadas nas Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida. O Comité deve pronunciar-se, em particular, sobre:
a) A eficácia das medidas adoptadas em conformidade com o presente Protocolo;
b) A necessidade de actualizar, reforçar ou, de qualquer outro modo, aperfeiçoar tais medidas;
c) A necessidade de adoptar medidas complementares, incluindo a necessidade de estabelecer novos Anexos, se adequado;
d) A aplicação e execução dos procedimentos de avaliação do impacto ambiental previstos no artigo 8.º e no Anexo I;
e) Os meios de minimizar ou atenuar os impactos ambientais de actividades na zona do Tratado da Antárctida;
f) Os procedimentos relativos a situações que requeiram uma acção urgente, incluindo as acções de resposta face a emergências ambientais;
g) O funcionamento e desenvolvimento do sistema de Zonas Antárcticas Protegidas;
h) Os procedimentos de inspecção, incluindo os modelos dos relatórios de inspecção e das listas de controlo para a realização de inspecções;
i) A recolha, o arquivo, a troca e avaliação de informações relativas à protecção do meio ambiente;
j) O estado do meio ambiente antárctico; e
k) As necessidades em matéria de investigação científica, incluindo no domínio da vigilância do meio ambiente, relativas à aplicação do presente Protocolo.
2. No exercício das suas funções, o Comité deve consultar, se adequado, o Comité Científico para a Investigação na Antárctida, o Comité Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas pertinentes.
1. Cada Parte deve adoptar as medidas adequadas, no âmbito da sua competência, incluindo a adopção de leis e regulamentos, actos administrativos e medidas de execução, para assegurar o cumprimento do presente Protocolo.
2. Cada Parte deve envidar os esforços adequados, compatíveis com a Carta das Nações Unidas, para que ninguém exerça na Antárctida qualquer actividade contrária ao presente Protocolo.
3. Cada Parte deve notificar todas as outras Partes das medidas por si adoptadas em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 anteriores.
4. Cada Parte deve alertar todas as outras Partes sobre qualquer actividade que, no seu entender, prejudique a aplicação dos objectivos e princípios do presente Protocolo.
5. As Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida devem alertar qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo sobre qualquer actividade empreendida por este Estado, pelos seus órgãos, organismos, pessoas singulares ou colectivas, navios, aeronaves ou outros meios de transporte, que prejudiquem a aplicação dos objectivos e princípios do presente Protocolo.
1. A fim de promover a protecção do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados, e para assegurar o cumprimento do presente Protocolo, as Partes Consultivas no Tratado da Antárctida devem adoptar, individual ou colectivamente, medidas para a realização de inspecções por observadores, em conformidade com o disposto no artigo VII do Tratado da Antárctida.
2. São observadores:
a) Os observadores designados por qualquer Parte Consultiva no Tratado da Antárctida, que devem ser nacionais desta Parte; e
b) Quaisquer observadores designados nas Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida para efectuarem inspecções em conformidade com os procedimentos a estabelecer por uma Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida.
3. As Partes devem cooperar plenamente com os observadores que efectuam as inspecções e devem assegurar que, no decurso das inspecções, os observadores tenham acesso a todas as partes das estações, instalações, equipamentos, navios e aeronaves abertos à inspecção nos termos do n.º 3 do artigo VII do Tratado da Antárctida, bem como a todos os registos que aí se conservem e sejam exigidos em conformidade com o presente Protocolo.
4. Os relatórios de inspecção devem ser remetidos às Partes cujas estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves foram objecto dos mesmos. Depois de aquelas Partes terem tido a oportunidade de os comentar, os relatórios e quaisquer comentários aos mesmos devem ser transmitidos a todas as Partes e ao Comité, submetidos a consideração na Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida seguinte e, posteriormente, tornados públicos.
1. A fim de reagir a emergências ambientais na zona do Tratado da Antárctida, cada Parte acorda em:
a) Prestar uma acção de resposta rápida e eficaz face a tais emergências que possam surgir no decurso de programas de investigação científica, turismo e de todas as outras actividades governamentais ou não governamentais na zona do Tratado da Antárctida para as quais é requerida uma notificação prévia nos termos do n.º 5 do artigo VII do Tratado da Antárctida, incluindo as actividades associadas de apoio logístico; e
b) Estabelecer planos de emergência para fazer face aos acidentes susceptíveis de ter efeitos nocivos no meio ambiente antárctico ou nos ecossistemas dependentes e associados.
2. Para este efeito, as Partes devem:
a) Cooperar na elaboração e aplicação de tais planos de emergência; e
b) Estabelecer procedimentos para a notificação imediata de emergências ambientais e para uma acção conjunta de resposta face às mesmas.
3. Na aplicação do presente artigo as Partes devem recorrer ao parecer das organizações internacionais competentes.
Em conformidade com os objectivos do presente Protocolo para a protecção global do meio ambiente antárctico e dos ecossistemas dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar normas e procedimentos relativos à responsabilidade por prejuízos resultantes de actividades que tenham lugar na zona do Tratado da Antárctida a coberto do presente Protocolo. Tais normas e procedimentos devem ser incluídos num ou em vários Anexos que serão adoptados em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º
1. Cada Estado Parte deve elaborar um relatório anual sobre as medidas por si adoptadas para dar cumprimento ao presente Protocolo. Tais relatórios devem incluir as notificações feitas em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, os planos de emergência estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 15.º e quaisquer outras notificações e informações exigidas pelo presente Protocolo e que não estejam previstas em nenhuma outra disposição relativa à transmissão e à troca de informações.
2. Os relatórios elaborados em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior devem ser transmitidos a todas as Partes e ao Comité, submetidos a consideração na Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida seguinte, e tornados públicos.
Em caso de diferendo quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, as Partes no diferendo devem, a pedido de uma delas, consultar-se mutuamente logo que possível com vista à resolução do diferendo por via de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou por outro meio pacífico da sua escolha.
1. Cada Parte, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, pode escolher, mediante declaração escrita, um ou ambos dos seguintes meios de resolução de diferendos quanto à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º e 15.º e, salvo disposto em contrário no mesmo, das disposições de qualquer Anexo e, na medida em que este estiver relacionado com aqueles artigos e disposições, do artigo 13.º:
a) O Tribunal Internacional de Justiça;
b) O Tribunal Arbitral.
2. Uma declaração formulada nos termos do n.º 1 anterior não prejudica a aplicação do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 20.º
3. Considera-se que uma Parte que não tenha formulado uma declaração nos termos do n.º 1 anterior, ou cuja declaração formulada nos termos do referido número já não esteja em vigor, aceita a competência do Tribunal Arbitral.
4. Se partes num diferendo tiverem aceitado o mesmo meio de resolução de um diferendo, o diferendo só pode ser submetido a esse procedimento, salvo se as partes acordarem em contrário.
5. Se as partes num diferendo não tiverem aceitado o mesmo meio deresolução de um diferendo, ou se ambas tiverem aceitado ambos os meios, o diferendo só pode ser submetido ao Tribunal Arbitral, salvo se as partes acordarem em contrário.
6. Uma declaração formulada nos termos do n.º 1 anterior continua em vigor até ao termo da sua validade em conformidade com as suas próprias disposições, ou até três meses após a data do depósito da notificação escrita da sua revogação junto do Depositário.
7. Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou o termo de uma declaração não prejudica, de forma alguma, os processos em curso perante o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Arbitral, salvo se as partes no diferendo acordarem em contrário.
8. As declarações e notificações referidas no presente artigo devem ser depositadas junto do Depositário, que deve transmitir cópias das mesmas a todas as Partes.
1. Se as partes num diferendo quanto à interpretação ou aplicação dos artigos 7.º, 8.º ou 15.º ou, salvo disposto em contrário no mesmo, das disposições de qualquer Anexo ou, na medida em que este estiver relacionado com aqueles artigos e disposições, do artigo 13.º, não chegarem a acordo quanto à forma de o resolver no prazo de 12 meses a contar do pedido de consultas previsto no artigo 18.º, o diferendo deve ser encaminhado para resolução, a pedido de qualquer das partes no diferendo, em conformidade com o procedimento determinado pelos números 4 e 5 do artigo 19.º
2. O Tribunal Arbitral não tem competência para decidir ou resolver qualquer matéria no âmbito do artigo IV do Tratado da Antárctida. Por outro lado, nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como conferindo competência ou jurisdição ao Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outro tribunal constituído para efeitos de resolução de diferendos entre as Partes, para decidir ou, de outro modo, resolver qualquer matéria no âmbito do artigo IV do Tratado da Antárctida.
O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Madrid, em 4 de Outubro de 1991 e, daí em diante, em Washington, até 3 de Outubro de 1992, para qualquer Estado que seja Parte Contratante no Tratado da Antárctida.
1. O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.
2. A partir de 3 de Outubro de 1992, o presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante no Tratado da Antárctida.
3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, designado pelo presente Protocolo como o Depositário.
4. Após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Consultivas no Tratado da Antárctida não se devem pronunciar sobre uma notificação relativa ao direito de uma Parte Contratante no Tratado da Antárctida nomear representantes para participar nas Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida em conformidade com o n.º 2 do artigo IX do Tratado da Antárctida, salvo se aquela Parte Contratante tiver previamente ratificado, aceitado, ou aprovado o presente Protocolo, ou se a este tiver aderido.
1. O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão de todos os Estados que sejam Partes Consultivas no Tratado da Antárctida na data da adopção do presente Protocolo.
2. Para cada Parte Contratante no Tratado da Antárctida que, posteriormente à data da entrada em vigor do presente Protocolo, deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data de tal depósito.
Não são permitidas reservas ao presente Protocolo.
1. Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, o presente Protocolo pode ser alterado ou emendado em qualquer momento em conformidade com os procedimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo XII do Tratado da Antárctida.
2. Se, no termo de um período de 50 anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer uma das Partes Consultivas no Tratado da Antárctida assim o solicitar, mediante uma comunicação dirigida ao Depositário, deve ser realizada uma conferência, logo que possível, para rever o funcionamento do presente Protocolo.
3. Uma alteração ou emenda proposta em qualquer Conferência de Revisão convocada em conformidade com o disposto no n.º 2 anterior deve ser adoptada pela maioria das Partes, incluindo três quartos dos Estados que sejam Partes Consultivas no Tratado da Antárctida no momento da adopção do presente Protocolo.
4. Uma alteração ou emenda adoptada nos termos do disposto no n.º 3 anterior entra em vigor após a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por três quartos das Partes Consultivas no Tratado da Antárctida, incluindo a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de todos os Estados que sejam Partes Consultivas no Tratado da Antárctida no momento da adopção do presente Protocolo.
5.
a) No que diz respeito ao artigo 7.º, deve continuar a proibição das actividades relativas aos recursos minerais nele contida, a menos que esteja em vigor um regime jurídico vinculativo sobre as actividades relativas aos recursos minerais antárcticos, que inclua meios acordados para determinar se quaisquer actividades desta natureza poderiam ou não ser aceitáveis e, em caso afirmativo, em que condições. Este regime deve salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados referidos no artigo IV do Tratado da Antárctida e aplicar os princípios nele contidos. Por conseguinte, se uma alteração ou emenda ao artigo 7.º for proposta numa Conferência de Revisão prevista no n.º 2 anterior, tal proposta deve incluir o referido regime jurídico vinculativo.
b) Se uma tal alteração ou emenda não tiver entrado em vigor no prazo de 3 anos a contar da data da sua adopção, qualquer Parte pode, posteriormente em qualquer momento, notificar o Depositário da sua retirada do Protocolo, e tal retirada produzirá efeitos 2 anos após a recepção da notificação pelo Depositário.
O Depositário deve notificar todas as Partes Contratantes no Tratado da Antárctida do seguinte:
a) As assinaturas do presente Protocolo e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão;
b) A data da entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer Anexo adicional ao mesmo;
c) A data da entrada em vigor de qualquer alteração ou emenda ao presente Protocolo;
d) O depósito de declarações e notificações feitas em conformidade com o disposto no artigo 19.º; e
e) Qualquer notificação recebida em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º
1. O presente Protocolo, redigido nas línguas espanhola, francesa, inglesa e russa, cada versão fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que deve remeter cópias do mesmo, devidamente autenticadas, a todas as Partes Contratantes no Tratado da Antárctida.
2. O presente Protocolo será registado pelo Depositário nos termos das disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
1. O Tribunal Arbitral deve ser constituído e deve funcionar em conformidade com o disposto no Protocolo, incluindo o presente Apêndice.
2. O Secretário a que se faz referência no presente Apêndice é o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem.
1. Cada Parte tem direito a designar até três Árbitros, dos quais pelo menos um deve ser designado no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para a referida Parte. Cada Árbitro deve ter experiência em questões sobre a Antárctida, conhecimentos profundos de direito internacional e gozar da mais elevada reputação de imparcialidade, competência e integridade. Os nomes das pessoas assim designadas devem constituir a lista dos Árbitros. Cada Parte deve manter permanentemente na lista o nome de, pelo menos, um Árbitro.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 seguinte, um Árbitro designado por uma Parte deve permanecer na lista durante um período de cinco anos e pode ser novamente designado pela referida Parte por períodos adicionais de cinco anos.
3. Uma Parte que tiver designado um Árbitro pode retirar o seu nome da lista. Em caso de morte de um Árbitro ou se, por qualquer razão, uma Parte retirar da lista o nome de um Árbitro por ela designado, a Parte que designou o Árbitro em causa deve notificar o Secretário com a maior brevidade. Um Árbitro cujo nome seja retirado da lista deve continuar a exercer as suas funções no Tribunal Arbitral para o qual tiver sido designado até à conclusão dos processos em curso perante o Tribunal Arbitral.
4. O Secretário deve assegurar que seja mantida uma lista actualizada dos Árbitros designados nos termos do presente artigo.
1. O Tribunal Arbitral deve ser constituído por três Árbitros, que devem ser nomeados da seguinte forma:
a) A parte no diferendo que deu início ao processo deve nomear um Árbitro, que pode ser seu nacional, escolhido de entre os nomes da lista referida no artigo 2.º Esta nomeação deve constar da notificação prevista no artigo 4.º
b) Nos 40 dias que se seguem à recepção desta notificação, a outra parte no diferendo deve nomear o segundo Árbitro, que pode ser seu nacional, escolhido de entre os nomes da lista referida no artigo 2.º
c) Nos 60 dias que se seguem à nomeação do segundo Árbitro, as partes no diferendo devem nomear de comum acordo o terceiro Árbitro, escolhido de entre os nomes da lista referida no artigo 2.º O terceiro Árbitro não deve ser nacional de qualquer uma das partes no diferendo, nem uma pessoa designada para a lista referida no artigo 2.º por uma das partes no diferendo, nem da mesma nacionalidade de qualquer um dos dois primeiros Árbitros. O terceiro Árbitro deve presidir ao Tribunal Arbitral.
d) Caso o segundo Árbitro não tenha sido nomeado no prazo previsto, ou se as partes no diferendo não tenham chegado a acordo, no prazo previsto, quanto à nomeação do terceiro Árbitro, o Árbitro ou os Árbitros devem ser nomeados, a pedido de qualquer uma das partes no diferendo e no prazo de 30 dias a contar da recepção deste pedido, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça de entre os nomes da lista referida no artigo 2.º e sem prejuízo das condições estabelecidas nas alíneas b) e c) anteriores. No exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente alínea, o Presidente do Tribunal deve consultar as partes no diferendo.
e) Caso o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça esteja impedido de exercer as funções que lhe são atribuídas na alínea d) anterior, ou seja nacional de uma das partes no diferendo, estas funções devem ser exercidas pelo Vice-Presidente do Tribunal, a menos que o Vice-Presidente esteja impedido de exercer estas funções ou seja nacional de uma das partes no diferendo, caso em que estas funções devem ser exercidas pelo membro mais antigo do Tribunal, que esteja disponível e que não seja nacional de uma das partes no diferendo.
2. Qualquer vaga deve ser preenchida da forma prevista para a nomeação inicial.
3. Em qualquer diferendo que envolva mais do que duas Partes, as Partes que defendem os mesmos interesses devem nomear um Árbitro, de comum acordo, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1 anterior.
A parte no diferendo que instaurou o processo deve proceder à respectiva notificação, por escrito, à outra parte ou partes no diferendo e ao Secretário. Tal notificação deve ser acompanhada de uma exposição do pedido e da causa de pedir. A notificação deve ser transmitida pelo Secretário a todas as outras Partes.
1. Salvo decisão em contrário das partes no diferendo, a arbitragem deve ter lugar na Haia, onde devem ser conservados os arquivos do Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral deve adoptar o seu próprio regulamento interno. Tal regulamento deve garantir plenamente a cada parte no diferendo a oportunidade de ser ouvida e de apresentar os seus argumentos; deve garantir igualmente que o processo seja conduzido de forma expedita.
2. O Tribunal Arbitral tem competência para conhecer as questões deduzidas por via de reconvenção suscitadas no âmbito do diferendo e sobre elas se pronunciar.
1. O Tribunal Arbitral, quando considerar que, prima facie, tem competência ao abrigo do Protocolo, pode:
a) Indicar, a pedido de qualquer uma das partes no diferendo, as medidas provisórias que considere necessárias para salvaguardar os respectivos direitos das partes no diferendo;
b) Determinar quaisquer medidas provisórias que considere adequadas, conforme as circunstâncias, para prevenir danos graves no meio ambiente antárctico ou nos ecossistemas dependentes e associados.
2. As partes no diferendo devem cumprir de imediato quaisquer medidas provisórias determinadas nos termos da alínea b) do n.º 1 anterior, enquanto aguardarem a sentença prevista no artigo 10.º
3. Sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 20.º do Protocolo, uma parte num diferendo pode, em qualquer momento, mediante notificação à outra parte ou partes no diferendo e ao Secretário, e em conformidade com o disposto no artigo 4.º, solicitar que o Tribunal Arbitral seja constituído com carácter de urgência excepcional, para indicar ou determinar medidas provisórias de emergência de acordo com o disposto no presente artigo. Neste caso, o Tribunal Arbitral deve ser constituído, logo que possível, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, salvo no que diz respeito aos prazos indicados nas alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 3.º, que devem ser reduzidos para 14 dias em cada caso. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre o pedido de medidas provisórias de emergência no prazo de dois meses a contar da data da nomeação do seu Presidente.
4. Na sequência de uma decisão proferida pelo Tribunal Arbitral sobre um pedido de medidas provisórias de emergência em conformidade com o disposto no n.º 3 anterior, a resolução do diferendo deve prosseguir de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do Protocolo.
Qualquer Parte que considere ter um interesse jurídico, geral ou particular, que possa vir a ser substancialmente prejudicado pela decisão de um Tribunal Arbitral, pode intervir no processo, salvo decisão em contrário do Tribunal Arbitral.
As partes no diferendo devem facilitar os trabalhos do Tribunal Arbitral e, em particular, em conformidade com a sua legislação e recorrendo a todos os meios à sua disposição, devem fornecer-lhe todos os documentos e informações pertinentes e permitir-lhe, se necessário, que convoque testemunhas ou peritos e que recolha os seus depoimentos.
Se uma das partes no diferendo não comparecer perante o Tribunal Arbitral, ou se se abstiver de apresentar a sua defesa, qualquer outra parte no diferendo pode requerer ao Tribunal Arbitral que dê continuidade ao processo e que profira a sua sentença.
1. O Tribunal Arbitral deve decidir sobre os diferendos que lhe sejam submetidos, com fundamento nas disposições do Protocolo e noutras normas e princípios aplicáveis do direito internacional que não sejam incompatíveis com tais disposições.
2. O Tribunal Arbitral pode decidir ex aequo et bono sobre um diferendo que lhe seja submetido, se as partes no diferendo assim o acordarem.
1. Antes de proferir a sua sentença, o Tribunal Arbitral deve assegurar-se de que tem competência sobre a matéria do diferendo e de que o pedido ou reconvenção estão, de facto e de direito, bem fundamentados.
2. A sentença deve ser acompanhada de uma exposição dos fundamentos da decisão e deve ser comunicada ao Secretário que a deve transmitir a todas as Partes.
3. A sentença deve ser final e vinculativa para as partes no diferendo e para qualquer Parte no Protocolo interveniente no processo e deve ser executada de imediato. O Tribunal Arbitral deve interpretar a sentença, a pedido de uma das partes no diferendo ou de qualquer Parte interveniente.
4. A sentença só deve ter força vinculativa para a questão em causa.
5. Salvo decisão em contrário do Tribunal Arbitral, as despesas do Tribunal, incluindo a remuneração dos Árbitros, devem ser suportadas, em partes iguais, pelas partes no diferendo.
Todas as decisões do Tribunal Arbitral, incluindo aquelas referidas nos artigos 5.º, 6.º e 11.º, devem ser proferidas pela maioria dos Árbitros que não se podem abster de votar.
1. O presente Apêndice pode ser emendado ou alterado por uma medida adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida notifique o Depositário, naquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida em causa.
2. Qualquer emenda ou alteração ao presente Apêndice que produza efeitos em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos relativamente a qualquer outra Parte da data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.
1. Os impactos ambientais das actividades propostas referidas no artigo 8.º do Protocolo devem ser tidos em conta, antes do início de tais actividades, em conformidade com os procedimentos nacionais adequados.
2. Se uma actividade for determinada como tendo um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, tal actividade pode ser iniciada de imediato.
1. Salvo se tiver sido determinado que uma actividade terá um impacto inferior a um impacto menor ou transitório, ou a menos que esteja a ser realizada uma Avaliação Global do Impacto Ambiental em conformidade com o disposto no artigo 3.º, deve ser realizada uma Avaliação Inicial do Impacto Ambiental. Esta deve ser suficientemente detalhada para permitir avaliar se uma actividade proposta pode ter um impacto superior a um impacto menor ou transitório e deve incluir:
a) Uma descrição da actividade proposta, incluindo o seu objectivo, localização, duração e intensidade; e
b) Um estudo das alternativas à actividade proposta e de quaisquer impactos que esta actividade possa ter no meio ambiente, incluindo o estudo dos impactos cumulativos à luz das actividades em curso e das actividades planeadas de que se tenha conhecimento.
2. Se uma Avaliação Inicial do Impacto Ambiental indicar que uma actividade proposta não terá previsivelmente um impacto superior a um impacto menor ou transitório, a actividade pode ser iniciada desde que se estabeleçam os procedimentos adequados, que podem incluir a vigilância, para avaliar e verificar o impacto da actividade.
1. Se uma Avaliação Inicial do Impacto Ambiental indicar, ou se for de outro modo determinado, que uma actividade proposta terá provavelmente um impacto superior a um impacto menor ou transitório deve ser realizada uma Avaliação Global do Impacto Ambiental.
2. Uma Avaliação Global do Impacto Ambiental deve incluir:
a) Uma descrição da actividade proposta, nomeadamente do seu objectivo, localização, duração e intensidade, bem como das possíveis alternativas a esta actividade, incluindo a alternativa da sua não realização, e uma descrição das consequências destas alternativas;
b) Uma descrição do estado inicial do meio ambiente, que serve de referência e com o qual as alterações previstas devem ser comparadas, bem como uma previsão de qual seria no futuro, na ausência da actividade proposta, o estado do meio ambiente que serve de referência;
c) Uma descrição dos métodos e dados utilizados para prever os impactos da actividade proposta;
d) Uma estimativa da natureza, extensão, duração e intensidade dos impactos directos prováveis da actividade proposta;
e) Um estudo dos eventuais impactos indirectos ou secundários da actividade proposta;
f) Um estudo dos impactos cumulativos da actividade proposta à luz das actividades em curso e de outras actividades planeadas de que se tenha conhecimento;
g) Uma identificação das medidas, incluindo programas de vigilância, que possam ser adoptadas para minimizar ou atenuar os impactos da actividade proposta e para detectar os impactos imprevistos, bem como das medidas que permitam alertar precocemente sobre quaisquer efeitos nocivos da actividade e responder rápida e eficazmente aos acidentes;
h) Uma identificação dos impactos inevitáveis da actividade proposta;
i) Um estudo dos efeitos da actividade proposta na condução da investigação científica e nos outros usos e valores existentes;
j) Uma identificação das lacunas no conhecimento e das incertezas encontradas aquando da recolha das informações requeridas nos termos do presente número;
k) Uma síntese não técnica das informações fornecidas nos termos do presente número; e
l) O nome e o endereço da pessoa ou da organização que tiver realizado a Avaliação Global do Impacto Ambiental e o endereço para o qual devem ser dirigidos os comentários à mesma.
3. O projecto de Avaliação Global do Impacto Ambiental deve ser tornado público e transmitido a todas as Partes que, por sua vez, o devem tornar igualmente público, para comentários. Deve ser concedido um prazo de 90 dias para a recepção dos comentários.
4. O projecto de Avaliação Global do Impacto Ambiental deve ser transmitido ao Comité ao mesmo tempo em que é transmitido às Partes e pelo menos 120 dias antes da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida seguinte, para a adequada apreciação.
5. Não deve ser adoptada nenhuma decisão definitiva de iniciar a actividade proposta na zona do Tratado da Antárctida sem que o projecto de Avaliação Global do Impacto Ambiental tenha sido apreciado na Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida, com base no parecer do Comité, e sempre que a decisão de iniciar uma actividade proposta não sofrer, devido à aplicação do presente número, um atraso superior a 15 meses a contar da data da transmissão do projecto de Avaliação Global do Impacto Ambiental.
6. Uma Avaliação Global do Impacto Ambiental definitiva deve referir e reproduzir ou sintetizar os comentários recebidos sobre o projecto de Avaliação Global do Impacto Ambiental. A Avaliação Global do Impacto Ambiental definitiva, a notificação de quaisquer decisões a respeito da mesma, e qualquer avaliação da importância dos impactos previstos da actividade proposta em relação às suas vantagens, devem ser transmitidas a todas as Partes que, por sua vez, devem proceder à sua divulgação pública, pelo menos 60 dias antes do início da actividade proposta na zona do Tratado da Antárctida.
Qualquer decisão sobre se uma actividade proposta à qual seja aplicável o artigo 3.º deve, ou não, ser realizada e, em caso afirmativo, se deve ser realizada na sua forma original ou alterada, deve ser fundamentada na Avaliação Global do Impacto Ambiental bem como noutras considerações pertinentes.
1. Devem ser estabelecidos procedimentos, nomeadamente a vigilância adequada dos indicadores chave do meio ambiente, para avaliar e verificar o impacto de qualquer actividade que seja levada a cabo no seguimento da conclusão de uma Avaliação Global do Impacto Ambiental.
2. Os procedimentos referidos no n.º 1 anterior e no n.º 2 do artigo 2.º devem ser concebidos por forma a fornecer um registo regular e verificável dos impactos da actividade tendo em vista, nomeadamente:
a) Permitir a realização de avaliações que indiquem em que medida tais impactos são compatíveis com o Protocolo; e
b) Fornecer informações úteis para minimizar ou atenuar os impactos e, quando adequado, informações quanto à necessidade de suspender, cancelar ou alterar a actividade.
1. As seguintes informações devem ser transmitidas às Partes e ao Comité, e devem ser tornadas públicas:
a) Uma descrição dos procedimentos referidos no artigo 1.º;
b) Uma lista anual de todas as Avaliações Iniciais do Impacto Ambiental efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 2.º e quaisquer decisões adoptadas em consequência das mesmas;
c) As informações significativas obtidas em resultado dos procedimentos estabelecidos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e com o artigo 5.º, bem como qualquer medida adoptada com base nestas informações; e
d) As informações referidas no n.º 6 do artigo 3.º
2. Qualquer Avaliação Inicial do Impacto Ambiental efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.º deve ser disponibilizada mediante pedido.
1. O presente Anexo não é aplicável em situações de emergência relativas à salvaguarda de vidas humanas, à segurança de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de grande valor, ou à protecção do meio ambiente, situações essas que exijam que uma actividade seja empreendida sem que sejam observados os procedimentos estabelecidos no presente Anexo.
2. Todas as Partes e o Comité devem ser imediatamente notificados das actividades empreendidas em situações de emergência que, noutras circunstâncias, teriam exigido a preparação de uma Avaliação Global do Impacto Ambiental, devendo ser fornecida uma justificação exaustiva das actividades levadas a cabo, no prazo de 90 dias a contar da data da sua ocorrência.
1. O presente Anexo pode ser emendado ou alterado por uma medida adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida notifique o Depositário, naquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou alteração ao presente Anexo que produza efeitos em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos, relativamente a qualquer outra Parte, na data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.
Para efeitos do presente Anexo:
a) «Mamífero autóctone» designa qualquer membro de qualquer espécie pertencente à Classe dos Mamíferos, indígena da zona do Tratado da Antárctida ou ali presente sazonalmente devido a migrações naturais;
b) «Ave autóctone» designa qualquer membro, em qualquer etapa de seu ciclo de vida (incluindo ovos), de qualquer espécie pertencente à Classe das Aves, indígena da zona do Tratado da Antárctida ou ali presente sazonalmente devido a migrações naturais;
c) «Planta autóctone» designa qualquer tipo de vegetação terrestre ou de água doce, incluindo briófitos, líquenes, fungos e algas, em qualquer etapa de seu ciclo de vida (incluindo sementes e outros propágulos), indígena da zona do Tratado da Antárctida;
d) «Invertebrado autóctone» designa qualquer invertebrado terrestre ou de água doce, em qualquer etapa de seu ciclo de vida, indígena da zona do Tratado da Antárctida;
e) «Autoridade competente» designa qualquer pessoa ou organismo autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente Anexo;
f) «Licença» designa uma autorização escrita formal emitida por uma autoridade competente;
g) «Apanhar» ou «apanha» designa matar, ferir, capturar, manipular ou perturbar um mamífero ou ave autóctones, ou retirar ou danificar tais quantidades de plantas autóctones que a sua distribuição local ou a sua abundância sejam afectadas significativamente;
h) «Interferência nociva» designa:
i) Os voos ou aterragens de helicópteros ou de outras aeronaves de tal maneira que perturbem as concentrações de aves e de focas;
ii) A utilização de veículos ou navios, incluindo os veículos sobre colchão de ar e as pequenas embarcações, de tal maneira que perturbem as concentrações de aves e de focas;
iii) A utilização de explosivos ou de armas de fogo de tal maneira que perturbem as concentrações de aves e de focas;
iv) A perturbação deliberada de aves em fase de reprodução ou de muda, ou das concentrações de aves ou de focas, provocada por pessoas a pé;
v) Danos significativos nas concentrações de plantas terrestres autóctones provocados pela aterragem de aeronaves, pela condução de veículos ou pela caminhada sobre tais plantas, ou de qualquer outra forma; e
vi) Qualquer actividade que resulte na alteração prejudicial significativa do habitat de qualquer espécie ou população de mamíferos, aves, plantas ou invertebrados autóctones;
i) «Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia» designa a Convenção de Washington, de 2 de Dezembro de 1946.
1. O presente Anexo não é aplicável em situações de emergência relativas à salvaguarda de vidas humanas, à segurança de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de grande valor, ou à protecção do meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comité devem ser imediatamente notificados das actividades empreendidas em situações de emergência.
1. É proibida a apanha ou qualquer interferência nociva, salvo se esta for objecto de uma licença.
2. Tais licenças devem especificar a actividade autorizada, nomeadamente a data e o local da actividade, bem como a identidade de quem a vai conduzir, e devem ser emitidas apenas nas seguintes circunstâncias:
a) Para fornecer espécimes destinados ao estudo científico ou à informação científica;
b) Para fornecer espécimes destinados a museus, herbários, jardins zoológicos e botânicos, ou a outras instituições ou utilizações de carácter educativo ou cultural; e
c) Para fazer face às consequências inevitáveis de actividades científicas não autorizadas nos termos das alíneas a) ou b) anteriores, ou relativas à construção e funcionamento de instalações de apoio científico.
3. A concessão de tais licenças deve ser limitada, de modo a assegurar que:
a) Não sejam apanhados mais mamíferos, aves ou plantas autóctones do que os estritamente necessários para atingir os objectivos estabelecidos no n.º 2 anterior;
b) Se abata apenas um pequeno número de mamíferos ou de aves autóctones e que em caso algum sejam abatidos mais mamíferos ou aves das populações locais do que o número que, em combinação com outras apanhas autorizadas, possa ser normalmente substituído pela reprodução natural na estação seguinte; e
c) Sejam preservados a diversidade de espécies e os habitats essenciais à sua existência bem como a manutenção do equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na zona do Tratado da Antárctida.
4. Quaisquer espécies de mamíferos, de aves e de plantas autóctones enumeradas no Apêndice A do presente Anexo devem ser designadas «Espécies Especialmente Protegidas» e beneficiar da protecção especial das Partes.
5. Não deve ser emitida uma licença para apanhar uma Espécie Especialmente Protegida, salvo se a apanha:
a) Servir um objectivo científico indispensável;
b) Não colocar em risco a sobrevivência ou a recuperação da espécie ou população local em causa; e
c) Utilizar técnicas não letais, sempre que possível.
6. Qualquer captura de mamíferos e de aves autóctones deve ser levada a cabo de maneira a provocar o menor grau de dor e sofrimento possíveis.
1. Não devem ser introduzidas no continente ou nas plataformas de gelo, ou nas águas da zona do Tratado da Antárctida, espécies, animais ou vegetais, não autóctones da zona do Tratado da Antárctida, salvo se forem objecto de uma licença.
2. Não devem ser introduzidos cães no continente ou nas plataformas de gelo e os cães que se encontrem actualmente nestas zonas devem ser retirados até 1 de Abril de 1994.
3. As licenças previstas no n.º 1 anterior devem ser emitidas para permitir apenas a importação dos animais e plantas enumerados no Apêndice B do presente Anexo e devem especificar as espécies, os números e, se adequado, a idade e o sexo dos animais e plantas que podem ser importados, bem como as precauções que devem ser tomadas para prevenir a sua fuga ou o seu contacto com a fauna e flora autóctones.
4. Qualquer planta ou animal para o qual tenha sido emitida uma licença nos termos dos números 1 e 3 anteriores deve, antes do termo da licença, ser retirado da zona do Tratado da Antárctida ou destruído por incineração ou por outro meio igualmente eficaz que permita eliminar os riscos para a fauna e flora autóctones. A licença deve mencionar esta obrigação. Qualquer outra planta ou animal não autóctone introduzido na zona do Tratado da Antárctida, incluindo qualquer descendência, deve ser retirado ou destruído por incineração ou por outro meio igualmente eficaz que provoque a sua esterilização, salvo se tiver sido determinado que não apresenta nenhum risco para a flora ou fauna autóctones.
5. Nenhuma disposição do presente artigo é aplicável à importação de alimentos para a zona do Tratado da Antárctida, na condição de que não sejam importados animais vivos para este efeito e de que todas as plantas e partes de animais e produtos de origem animal sejam conservados em condições cuidadosamente controladas, e que sejam eliminados em conformidade com o Anexo III do Protocolo e com o Apêndice C do presente Anexo.
6. Cada Parte deve exigir que sejam tomadas precauções, incluindo as enumeradas no Apêndice C do presente Anexo, para prevenir a introdução de microrganismos (por exemplo vírus, bactérias, parasitas, leveduras, fungos) que não façam parte da fauna e da flora autóctones.
Cada Parte deve preparar e disponibilizar a informação que exponha, em particular, as actividades proibidas, e fornecer as listas das Espécies Especialmente Protegidas e das Zonas Protegidas pertinentes a todas as pessoas que se encontrem na zona do Tratado da Antárctida, ou que aí tenham a intenção de entrar, com vista a assegurar que tais pessoas compreendem e observam as disposições do presente Anexo.
1. As Partes devem adoptar medidas para:
a) Compilar e trocar registos (incluindo os registos de licenças) e estatísticas relativas aos números ou quantidades de cada uma das espécies de mamíferos, aves ou plantas autóctones apanhadas anualmente na zona do Tratado da Antárctida;
b) Obter e trocar informações relativas às condições dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados autóctones na zona do Tratado da Antárctida e ao grau de protecção necessário para qualquer espécie ou população;
c) Criar um formulário comum no qual estas informações devem ser submetidas pelas Partes, em conformidade com o n.º 2 seguinte.
2. Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité, antes do final do mês de Novembro de cada ano, de quaisquer medidas que tenha adoptado em conformidade com o n.º 1 anterior e sobre o número e natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente Anexo no período precedente, compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.
Nenhuma disposição do presente Anexo prejudica os direitos e obrigações das Partes decorrentes da Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.
As Partes devem rever constantemente as medidas destinadas à conservação da fauna e da flora da Antárctida, tendo em conta quaisquer recomendações emanadas do Comité.
1. O presente Anexo pode ser emendado ou alterado por uma medida adoptada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou a alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende prorrogar o referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou qualquer alteração ao presente Anexo que produza efeitos em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos, relativamente a qualquer outra Parte, da data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.
Todas as espécies do género Arctocephalus, Focas de pelagem. Ommatophoca rossii, Foca de Ross.
Os seguintes animais e plantas podem ser importados para a zona do Tratado da Antárctida em conformidade com as licenças emitidas nos termos do artigo 4.º do presente Anexo:
a) Plantas domésticas; e
b) Animais e plantas de laboratório, incluindo os vírus, bactérias, leveduras e fungos.
1. Aves de capoeira. Nenhuma ave de capoeira viva ou outra ave viva deve ser introduzida na zona do Tratado da Antárctida. Antes de serem embaladas para envio para a zona do Tratado da Antárctida, as aves preparadas para consumo devem ser submetidas a inspecção para a detecção de doenças tais como a Doença de Newcastle, tuberculose e a infecção por levedura. Qualquer ave de capoeira ou parte de ave não consumida deve ser retirada da zona do Tratado da Antárctida ou destruída por incineração ou por outro meio equivalente que elimine os riscos para a flora e a fauna autóctones.
2. A importação de solo não estéril deve ser evitada tanto quanto possível.
1. O presente Anexo é aplicável às actividades empreendidas na zona do Tratado da Antárctida relativas aos programas de investigação científica, turismo e a todas as outras actividades governamentais e não governamentais na zona do Tratado da Antárctida para as quais é requerida uma notificação prévia nos termos do n.º 5 do artigo VII do Tratado da Antárctida, incluindo as actividades associadas de apoio logístico.
2. A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na zona do Tratado da Antárctida deve ser reduzida, na medida do possível, por forma a minimizar o impacto no meio ambiente antárctico e a interferência com os valores naturais da Antárctida, com a investigação científica e com as outras utilizações da Antárctida compatíveis com o Tratado da Antárctida.
3. O armazenamento, a eliminação e a remoção de resíduos da zona do Tratado da Antárctida, bem como a sua reciclagem e redução na fonte, devem ser considerações essenciais no planeamento e condução das actividades na zona do Tratado da Antárctida.
4. Os resíduos removidos da zona do Tratado da Antárctida devem ser, tanto quanto possível, devolvidos ao país no qual as actividades geradoras dos resíduos foram organizadas ou a qualquer outro país onde tenham sido adoptadas disposições relativas à eliminação de tais resíduos em conformidade com os acordos internacionais pertinentes.
5. Os sítios terrestres, antigos e actuais, de eliminação de resíduos e os sítios de trabalho de actividades na Antárctica abandonados devem ser limpos pelo gerador de tais resíduos e pelos utilizadores de tais sítios. Esta obrigação não deve ser interpretada como exigindo:
a) A remoção de qualquer estrutura designada como sítio ou monumento histórico; ou
b) A remoção de qualquer estrutura ou de resíduos em circunstâncias tais que a sua remoção através de qualquer opção prática viesse a resultar num impacto ambiental negativo mais grave do que se a estrutura ou os resíduos fossem mantidos no local onde se encontram.
1. Os seguintes resíduos, se tiverem sido gerados após a entrada em vigor do presente Anexo, devem ser removidos da zona do Tratado da Antárctida pelo gerador de tais resíduos:
a) Materiais radioactivos;
b) Baterias eléctricas;
c) Combustíveis, tanto líquidos como sólidos;
d) Resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados ou compostos persistentes altamente tóxicos ou nocivos;
e) Cloreto de polivinilo (PVC), espuma de poliuretano, espuma de poliestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões perigosas em caso de incineração;
f) Todos os outros resíduos plásticos, com excepção dos recipientes com baixa densidade de polietileno (tais como os sacos destinados ao armazenamento de resíduos), desde que estes recipientes sejam incinerados em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º;
g) Tambores de combustível; e
h) Outros resíduos sólidos não combustíveis;
desde que a obrigação de remover os tambores e os resíduos sólidos não combustíveis referidos nas alíneas g) e h) anteriores não se aplique em circunstâncias tais que a remoção de tais resíduos, através de qualquer opção prática, viesse a resultar num impacto ambiental negativo mais grave do que se os resíduos fossem mantidos no local onde se encontram.
2. Os resíduos líquidos não abrangidos pelo n.º 1 anterior, os esgotos sanitários e os resíduos líquidos domésticos devem ser removidos da zona do Tratado da Antárctida, tanto quanto possível, pelo gerador de tais resíduos.
3. Os seguintes resíduos devem ser removidos da zona do Tratado da Antárctida pelo gerador dos mesmos, salvo se forem incinerados ou esterilizados por autoclave ou por qualquer outro meio:
a) Resíduos de carcaças de animais importados;
b) Culturas de laboratório de microrganismos e de plantas patogénicas; e
c) Produtos avícolas introduzidos.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte, os resíduos combustíveis que não forem removidos da zona do Tratado da Antárctida, com excepção dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devem ser queimados em incineradores que reduzam, tanto quanto possível, as emissões perigosas. Devem ser tidas em conta todas as normas em matéria de emissões e todas as directrizes relativas aos equipamentos recomendados, designadamente, pelo Comité e pelo Comité Científico para a Investigação na Antárctida. Os resíduos sólidos resultantes de tal incineração devem ser removidos da zona do Tratado da Antárctida.
2. Qualquer combustão de resíduos a céu aberto deve ser abandonada progressivamente, logo que possível e, o mais tardar, até ao fim da época de 1998/1999. Até ao abandono completo desta prática, quando for necessário eliminar os resíduos por combustão a céu aberto, deve ser tida em conta a direcção e a velocidade do vento e a natureza dos resíduos a queimar, por forma a limitar o depósito de partículas e evitar um tal depósito nas zonas que apresentem um especial interesse de ordem biológica, científica, histórica, estética ou natural incluindo, em particular, as zonas protegidas ao abrigo do Tratado da Antárctida.
1. Os resíduos que não tiverem sido removidos ou eliminados em conformidade com os artigos 2.º e 3.º não devem ser eliminados nas zonas livres de gelo ou nos sistemas de água doce.
2. Os esgotos sanitários, os resíduos líquidos domésticos e os outros resíduos líquidos que não tiverem sido removidos da zona do Tratado da Antárctida em conformidade com o artigo 2.º não devem ser, na medida do possível, despejados no gelo marinho, nas plataformas de gelo ou no glaciar continental. Contudo, os resíduos gerados por estações situadas nas plataformas de gelo ou no glaciar continental podem ser depositados em poços profundos escavados no gelo, se este meio de eliminação for a única opção possível. Tais poços não devem estar situados nas linhas de fluxo de gelo conhecidas que desemboquem em zonas livres de gelo ou em zonas de forte ablação.
3. Os resíduos gerados nos acampamentos devem ser, tanto quanto possível, removidos pelo gerador de tais resíduos para estações ou navios de apoio para serem eliminados em conformidade com o presente Anexo.
1. Os esgotos sanitários e os resíduos líquidos domésticos podem ser descarregados directamente no mar, tendo em conta a capacidade de assimilação do meio marinho receptor e desde que:
a) Tal descarga tenha lugar, sempre que possível, em zonas que ofereçam condições propícias a uma diluição inicial e a uma rápida dispersão; e
b) As grandes quantidades de tais resíduos (gerados numa estação cuja ocupação média semanal durante o verão austral seja de aproximadamente 30 pessoas ou mais) sejam tratadas, pelo menos, por maceração.
2. Os produtos derivados do tratamento de esgotos sanitários através do Rotary Biological Contacter ou através de outros processos idênticos podem ser eliminados no mar, desde que tal eliminação não prejudique o meio ambiente local e, ainda, que tal eliminação no mar seja efectuada em conformidade com o Anexo IV do Protocolo.
Todos os resíduos que devam ser removidos, ou eliminados de qualquer outra forma, da zona do Tratado da Antárctida devem ser armazenados de modo a prevenir a sua dispersão no meio ambiente.
Os bifenilos policlorados (PCBs), os solos não estéreis, as partículas e lascas de poliestireno ou de tipos idênticos de embalagem, ou os pesticidas (excepto os destinados a fins científicos, médicos ou higiénicos) não devem ser introduzidos no continente, nas plataformas de gelo ou nas águas da zona do Tratado da Antárctida.
1. Cada Parte que conduza, ela própria, actividades na zona do Tratado da Antárctida deve estabelecer, relativamente às mesmas, um sistema de classificação de eliminação de resíduos que sirva de base para o registo de resíduos e que facilite os estudos com vista a avaliar os impactos ambientais das actividades científicas e de apoio logístico associado. Para este efeito, os resíduos produzidos devem ser classificados como se segue:
a) Esgotos sanitários e resíduos líquidos domésticos (Grupo 1);
b) Outros resíduos líquidos e químicos, incluindo os combustíveis e os lubrificantes (Grupo 2);
c) Resíduos sólidos a incinerar (Grupo 3);
d) Outros resíduos sólidos (Grupo 4); e
e) Material radioactivo (Grupo 5).
2. A fim de reduzir ainda mais o impacto dos resíduos no meio ambiente antárctico, cada Parte deve preparar, rever e actualizar anualmente os seus planos de gestão de resíduos (incluindo a sua redução, armazenamento e eliminação), especificando para cada sítio fixo, para os acampamentos em geral, e para cada navio (com excepção das pequenas embarcações que façam parte das operações dos sítios fixos ou dos navios, e tendo em conta os planos de gestão existentes para navios):
a) Os programas de limpeza dos sítios existentes de eliminação de resíduos e dos sítios de trabalho abandonados;
b) As disposições, actuais e previstas, relativas à gestão de resíduos e, nomeadamente, a sua eliminação definitiva;
c) As disposições, actuais e previstas, relativas à analise dos efeitos no meio ambiente dos resíduos e da gestão de resíduos; e
d) Outras medidas para minimizar quaisquer efeitos no meio ambiente dos resíduos e da gestão de resíduos.
3. Cada Parte deve preparar igualmente, na medida do possível, um inventário da localização das actividades anteriores (tais como trilhos, depósitos de combustível, acampamentos de base, aeronaves acidentadas), antes que estas informações sejam perdidas, de modo a ter em conta tais localizações no planeamento de futuros programas científicos (tais como os relativos a química da neve, poluentes nos líquenes ou perfurações em gelo profundo).
1. Os planos de gestão de resíduos preparados em conformidade com o disposto no artigo 8.º, os relatórios sobre a sua execução e os inventários referidos no n.º 3 do artigo 8.º, devem ser incluídos nos intercâmbios anuais de informações previstos nos artigos III e VII do Tratado da Antárctida e nas Recomendações pertinentes adoptadas em conformidade com o disposto no artigo IX do Tratado da Antárctida.
2. Cada Parte deve remeter ao Comité cópias dos seus planos de gestão de resíduos e os relatórios sobre a sua execução e revisão.
3. O Comité pode analisar os planos de gestão de resíduos e os relatórios sobre os mesmos e formular observações, incluindo sugestões que visem minimizar os impactos no meio ambiente, bem como alterar e melhorar estes planos, para a apreciação das Partes.
4. As Partes podem trocar informações e prestar aconselhamento, nomeadamente, quanto às tecnologias pouco poluentes disponíveis, à reconversão de instalações existentes, às exigências especiais aplicáveis aos efluentes e quanto aos métodos adequados de eliminação e descarga.
Cada Parte deve:
a) Designar um responsável pela gestão de resíduos para desenvolver os planos de gestão de resíduos e supervisionar a sua aplicação; no terreno, esta responsabilidade deve ser delegada numa pessoa competente em cada local;
b) Assegurar que os membros das suas expedições recebam formação concebida para limitar o impacto das suas operações no meio ambiente antárctico e informá-los das exigências do presente Anexo; e
c) Desaconselhar a utilização de produtos de cloreto de polivinilo (PVC) e assegurar que as suas expedições à zona do Tratado da Antárctida estejam informadas de quaisquer produtos de PVC que possam introduzir naquela zona de modo a que estes produtos possam ser removidos posteriormente em conformidade com o presente Anexo.
O presente Anexo deve ser objecto de revisões periódicas a fim de assegurar que é actualizado de forma a reflectir os progressos alcançados no domínio da tecnologia e dos processos de eliminação de resíduos e que, deste modo, seja assegurada a máxima protecção do meio ambiente antárctico.
1. O presente Anexo não é aplicável em situações de emergência relativas à salvaguarda de vidas humanas, à segurança de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de grande valor ou à protecção do meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comité devem ser imediatamente notificados das actividades empreendidas em situações de emergência.
1. O presente Anexo pode ser emendado ou alterado por uma medida adoptada em conformidade com o n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida, notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou alteração ao presente Anexo que produza efeitos em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos relativamente a qualquer outra Parte na data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.
Para efeitos do presente Anexo:
a) «Descarga» designa qualquer forma de libertação de produtos, independentemente da sua causa, procedente de um navio e abrange qualquer tipo de escape, evacuação, derrame, fuga, bombagem, emanação ou esvaziamento;
b) «Lixo» designa todos os tipos de resíduos de alimentos domésticos e operacionais, excluindo peixe fresco e partes de peixe, gerados durante o funcionamento normal do navio, com excepção das substâncias a coberto dos artigos 3.º e 4.º;
c) «MARPOL 73/78» designa a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo seu Protocolo de 1978 e por qualquer outra alteração posterior em vigor;
d) «Substância líquida nociva» designa qualquer substância líquida nociva tal como definida no Anexo II da MARPOL 73/78;
e) «Hidrocarbonetos» designa petróleo sob todas as suas formas, incluindo o petróleo em bruto, o fuelóleo, as lamas, os resíduos petrolíferos e os produtos petrolíferos refinados (excluindo os petroquímicos que estão sujeitos às disposições do artigo 4.º);
f) «Mistura de hidrocarbonetos» designa qualquer mistura que contenha hidrocarbonetos; e
g) «Navio» designa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.
O presente Anexo é aplicável, para cada Parte, aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão e a qualquer outro navio que participe nas suas operações na Antárctida ou que preste apoio às mesmas, enquanto operarem na zona do Tratado da Antárctida.
1. É proibida qualquer descarga no mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos, salvo nos casos permitidos nos termos do Anexo I da MARPOL 73/78. Durante a sua operação na zona do Tratado da Antárctida, os navios devem conservar a bordo todas as lamas, águas de lastro poluídas, águas resultantes da lavagem dos tanques e os outros resíduos e misturas de hidrocarbonetos que não possam ser descarregados no mar. Os navios só podem descarregar estes resíduos fora da zona do Tratado da Antárctida, nas instalações de recepção ou tal como seja de outro modo permitido nos termos do Anexo I da MARPOL 73/78.
2. O presente artigo não é aplicável:
a) À descarga no mar de hidrocarbonetos ou de misturas de hidrocarbonetos resultantes de avaria no navio ou no seu equipamento:
i) Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a ocorrência da avaria ou da descoberta da descarga com o objectivo de prevenir ou minimizar a descarga; e
ii) Salvo se o proprietário ou o capitão tiver agido quer intencionalmente de maneira a provocar uma avaria, quer negligentemente e com conhecimento da probabilidade de resultar numa avaria;
b) À descarga no mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos desde que estas substâncias sejam utilizadas para combater casos concretos de poluição com o objectivo de minimizar os danos resultantes de tal poluição.
É proibida a descarga no mar de qualquer substância líquida nociva e de quaisquer outras substâncias químicas ou outras, em quantidades ou concentrações prejudiciais para o meio marinho.
1. É proibido lançar ao mar de todo o tipo de plásticos, incluindo, entre outros, cabos e redes de pesca de material sintético e sacos de plástico para lixo.
2. É proibido o lançamento ao mar de qualquer outro tipo de lixo, incluindo produtos de papel, trapos, vidro, metais, garrafas, louças, cinza de incineração, almofadas de estiva, revestimentos e material de embalagem.
3. Pode ser permitido o lançamento ao mar de restos de comida, quando os mesmos tenham sido passados por um desintegrador ou triturador, desde que este lançamento, excepto nos casos permitidos nos termos do Anexo V da MARPOL 73/78, seja efectuado tão longe quanto possível de terra e das plataformas de gelo, mas em qualquer caso a não menos de 12 milhas marítimas da terra ou da plataforma de gelo mais próxima. Tais restos de comida desintegrados ou triturados devem poder passar através de uma grelha com orifícios não superiores a 25 milímetros.
4. Quando uma substância ou um material abrangido pelo presente artigo estiver misturado, para fins de descarga ou de eliminação, com qualquer outra substância ou material cuja descarga ou eliminação estiver sujeita a requisitos diferentes, devem ser aplicados os requisitos mais rigorosos.
5. As disposições dos números 1 e 2 anteriores não são aplicáveis:
a) Ao derrame de lixo resultante de avaria num navio ou no seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência da avaria, a fim de prevenir ou reduzir ao mínimo o escape; ou
b) À perda acidental de redes de pesca de material sintético, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis para a prevenir.
6. As Partes devem exigir, quando apropriado, a utilização de livros de registo de lixo.
1. Salvo nos casos em que as operações na Antárctida forem indevidamente prejudicadas:
a) Cada parte deve suprimir todas as descargas no mar de esgotos sanitários não tratados (entendendo-se por «esgotos sanitários» a definição contida no Anexo IV da MARPOL 73/78) a uma distância inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima ou das plataformas de gelo;
b) Para além dessa distância, a descarga dos esgotos sanitários armazenados num tanque de retenção não deve ser efectuada instantaneamente, mas em ritmo moderado e, na medida do possível, quando o navio se encontrar em rota a uma velocidade igual ou superior a 4 nós.
O presente número não se aplica aos navios autorizados a transportar um máximo de 10 pessoas.
2. As Partes devem exigir, quando apropriado, a utilização de livros de registo de esgotos sanitários.
1. Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Anexo não são aplicáveis em situações de emergência relativas à segurança de um navio e à salvaguarda das pessoas a bordo ou ao salvamento de vidas no mar.
2. Todas as Partes e o Comité devem ser imediatamente notificados das actividades empreendidas em situações de emergência.
Na aplicação das disposições do presente Anexo deve ser tida devidamente em conta a necessidade de se evitar efeitos prejudiciais nos ecossistemas dependentes e associados fora da zona do Tratado da Antárctida.
1. Cada Parte compromete-se a assegurar que todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão e qualquer outro navio que participe ou que apoie as suas operações na Antárctida, antes de entrarem na zona do Tratado da Antárctida, estejam equipados com um ou vários tanques com capacidade suficiente para a retenção a bordo de todas as lamas, lastro sujo, água proveniente da lavagem dos tanques e outros resíduos e misturas de hidrocarbonetos, e que tenham a bordo capacidade suficiente para a retenção de lixo, enquanto estiverem a operar na zona do Tratado da Antárctida, e que tenham concluído acordos para descarregar tais resíduos de hidrocarbonetos e lixos numa instalação de recepção quando abandonarem aquela zona. Os navios devem ter igualmente a bordo capacidade suficiente para a retenção de substâncias líquidas nocivas.
2. Cada Parte de cujos portos partam navios com destino à zona do Tratado da Antárctida ou que a eles cheguem provenientes daquela zona compromete-se a assegurar, logo que possível, que sejam proporcionadas instalações adequadas para a recepção de todas as lamas, lastro sujo, água proveniente da lavagem dos tanques, outros resíduos e misturas de hidrocarbonetos e lixo dos navios que as utilizam, sem lhes causar atrasos indevidos e tendo em conta as suas necessidades.
3. As Partes cujos navios utilizam os portos de outras Partes, na partida para a zona do Tratado da Antárctida ou na chegada desta zona, devem consultar aquelas Partes com vista a assegurar que a montagem de instalações portuárias de recepção não imponha uma carga injusta às Partes adjacentes à zona do Tratado da Antárctida.
Na concepção, construção, aprovisionamento e equipamento dos navios que participem em operações na Antárctida ou que apoiem tais operações, cada Parte deve ter em conta os objectivos do presente Anexo.
1. O presente Anexo não é aplicável aos navios de guerra, nem aos navios auxiliares da marinha, nem a outros navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando ao seu serviço, sejam utilizados unicamente para fins governamentais e não comerciais. Contudo, cada Parte deve, através da adopção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operativa de tais navios que lhe pertençam ou que sejam por ela explorados, assegurar que, na medida do razoável e possível, tais navios actuem em consonância com o presente Anexo.
2. Na aplicação do n.º 1 anterior, cada Parte deve ter em conta a importância da protecção do meio ambiente antárctico.
3. Cada Parte deve informar as outras Partes da maneira de como aplica a presente disposição.
4. O processo de resolução de diferendos previsto nos artigos 18.º a 20.º do Protocolo não se aplica ao presente artigo.
1. A fim de reagir com maior eficácia às emergências relativas a poluição marinha ou à ameaça de tais emergências na zona do Tratado da Antárctida, e em conformidade com o artigo 15.º do Protocolo, as Partes devem estabelecer planos de contingência para fazer face aos casos de poluição marinha na zona do Tratado da Antárctida, incluindo planos de contingência para os navios (excluindo as pequenas embarcações que sejam utilizadas nas operações em sítios fixos ou em navios) que estejam a operar na zona do Tratado da Antárctida, em particular, para os navios que transportem cargas de hidrocarbonetos e para os casos de derramamento de hidrocarbonetos, provenientes de instalações costeiras, no meio marinho. Para este efeito devem:
a) Cooperar na formulação e execução de tais planos; e
b) Fundamentar-se nos pareceres do Comité, da Organização Marítima Internacional e de outras organizações internacionais.
2. As Partes devem igualmente estabelecer procedimentos de cooperação para fazer face às emergências relativas à poluição e adoptar medidas de resposta adequadas em conformidade com tais procedimentos.
As Partes devem manter sob revisão contínua as disposições do presente Anexo e de outras medidas para prevenir, reduzir e dar resposta a situações de poluição do meio marinho da Antárctida, incluindo quaisquer alterações e novos regulamentos adoptados ao abrigo da MARPOL 73/78, com vista ao cumprimento dos objectivos do presente Anexo.
No que diz respeito às Partes que sejam igualmente Partes na MARPOL 73/78, nenhuma disposição do presente Anexo prejudica os direitos e os deveres específicos que decorram da mesma.
1. O presente Anexo pode ser emendado ou alterado por uma medida adoptada em conformidade com o n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou a alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou alteração ao presente Anexo que produza efeitos em conformidade com o n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos relativamente a qualquer outra Parte na data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.
Para efeitos do presente Anexo:
a) «Autoridade competente» designa qualquer pessoa ou organismo autorizado por uma Parte a emitir licenças nos termos do presente Anexo;
b) «Licença» designa uma autorização formal por escrito emitida por uma autoridade competente;
c) «Plano de Gestão» designa um plano destinado a administrar as actividades e a proteger o valor ou os valores especiais de uma Zona Antárctica Especialmente Protegida ou de uma Zona Antárctica Especialmente Administrada.
Para efeitos do presente Anexo, qualquer zona, incluindo qualquer zona marinha, pode ser designada como Zona Antárctica Especialmente Protegida ou como Zona Antárctica Especialmente Administrada. As actividades nestas Zonas devem ser proibidas, restringidas ou administradas em conformidade com os Planos de Gestão adoptados ao abrigo do disposto no presente Anexo.
1. Qualquer zona, incluindo as zonas marinhas, pode ser designada como Zona Antárctica Especialmente Protegida a fim de proteger os valores ambientais, científicos, históricos, estéticos ou naturais excepcionais, qualquer combinação destes valores, ou as investigações científicas em curso ou em projecto.
2. As Partes devem procurar identificar, com um critério ambiental e geográfico sistemático, e incluir na série de Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas:
a) As zonas que se tenham mantido invioláveis a qualquer interferência humana, para que possam servir de comparação futura com locais que tenham sido afectados pela actividade humana;
b) Os exemplos representativos dos principais ecossistemas terrestres, incluindo o glacial e o aquático, e dos ecossistemas marinhos; e
c) As zonas com comunidades importantes ou incomuns de espécies, incluindo as principais colónias de reprodução de aves ou de mamíferos autóctones;
d) A localidade tipo ou o único habitat conhecido de qualquer espécie;
e) As zonas de especial interesse para as investigações científicas em curso ou em projecto;
f) Os exemplos de características geológicas, glaciológicas ou geomorfológicas excepcionais;
g) As zonas de excepcional valor estético e natural;
h) Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico; e
i) Outras zonas onde seja necessário proteger os valores enunciados no n.º 1 anterior.
3. As Zonas Especialmente Protegidas e os Sítios de Interesse Científico Especial designados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida são, pelo presente, designadas como Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas e devem voltar a ser denominados e numerados em conformidade.
4. A entrada numa Zona Antárctica Especialmente Protegida deve ser proibida, salvo em conformidade com uma licença emitida nos termos do artigo 7.º
1. Qualquer zona, incluindo qualquer zona marinha, onde estejam a ser conduzidas actividades ou possam, no futuro, vir a ser conduzidas actividades pode ser designada como uma Zona Antárctica Especialmente Administrada para coadjuvar no planeamento e coordenação de actividades, evitar os possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar os impactos ambientais.
2. As Zonas Antárcticas Especialmente Administradas podem abranger:
a) As zonas onde as actividades coloquem riscos de interferência mútua ou impactos ambientais cumulativos; e
b) Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico.
3. A entrada numa Zona Antárctica Especialmente Administrada não requer licença.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 anterior, uma Zona Antárctida Especialmente Administrada pode conter uma ou mais Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas, nas quais a entrada seja proibida, salvo em conformidade com uma licença emitida nos termos do artigo 7.º
1. Qualquer Parte, o Comité, o Comité Científico para a Investigação na Antárctida ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos podem propor a designação de uma zona como Zona Antárctica Especialmente Protegida ou como Zona Antárctica Especialmente Administrada, mediante a submissão de uma proposta de Plano de Gestão à Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida.
2. A zona proposta para designação deve ser de dimensão suficiente para proteger os valores para os quais é requerida a protecção ou a gestão especial.
3. Os Planos de Gestão propostos devem incluir, consoante o caso:
a) Uma descrição do valor ou valores que requeiram uma protecção ou uma administração especial;
b) Uma declaração dos propósitos e objectivos do Plano de Gestão destinado a proteger ou a administrar aqueles valores;
c) As actividades de gestão a ser empreendidas com vista a proteger os valores que requeiram uma protecção ou uma administração especial;
d) Um período de designação, se for o caso;
e) Uma descrição da zona que inclua:
i) As coordenadas geográficas, os indicadores dos limites e os aspectos naturais que delimitam a zona;
ii) O acesso à zona por terra, por mar ou por ar, incluindo os pontos marítimos de aproximação e ancoradouros, os caminhos pedestres e para veículos, existentes na zona e as rotas de navegação aérea e zonas de aterragem;
iii) A localização de estruturas, incluindo estações científicas, instalações de investigação ou de refúgio, existentes tanto na zona como nas suas proximidades; e
iv) A localização, tanto na zona como nas suas proximidades, de outras Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas ou Zonas Antárcticas Especialmente Administradas designadas nos termos do presente Anexo, ou de outras zonas protegidas designadas em conformidade com medidas adoptadas nos termos de outros componentes do sistema do Tratado da Antárctida;
f) A identificação de áreas, dentro da zona, onde as actividades devam ser proibidas, restringidas ou administradas com o objectivo de alcançar os propósitos e objectivos referidos na alínea b) anterior;
g) Mapas e fotografias que apontem claramente os limites da zona relativamente aos aspectos circundantes e os aspectos chave dentro da zona;
h) Documentação de apoio;
i) Tratando-se de uma zona proposta para designação como Zona Antárctica Especialmente Protegida, uma descrição clara das condições nos termos das quais as licenças podem ser concedidas pela autoridade competente, relativamente:
i) Ao acesso à zona e aos movimentos dentro da zona ou sobre a mesma;
ii) Às actividades que sejam conduzidas ou que possam vir a ser conduzidas na zona, incluindo as restrições temporais e de localização;
iii) À instalação, alteração, ou remoção de estruturas;
iv) À localização de acampamentos;
v) Às restrições relativas a materiais e organismos que possam ser introduzidos na zona;
vi) À «apanha» de flora e fauna autóctones ou à interferência nociva nas mesmas;
vii) À recolha ou remoção de tudo o que não tenha sido introduzido na zona pelo titular da licença;
viii) À eliminação de resíduos;
ix) Às medidas que possam ser necessárias para assegurar que os propósitos e objectivos do Plano de Gestão continuem a ser satisfeitos; e
x) Aos requisitos relativos aos relatórios a apresentar à autoridade competente sobre as visitas efectuadas à zona;
j) Tratando-se de uma zona proposta para designação como Zona Antárctica Especialmente Administrada, um código de conduta relativo:
i) Ao acesso à zona e aos movimentos dentro da zona ou sobre a mesma;
ii) Às actividades que sejam conduzidas ou que possam vir a ser conduzidas na zona, incluindo as restrições temporais e de localização;
iii) À instalação, alteração ou remoção de estruturas;
iv) À localização de acampamentos;
v) À «apanha» de flora e fauna autóctones ou à interferência nociva nas mesmas;
vi) À recolha ou remoção de tudo o que não tenha sido introduzido na zona pelo titular da licença;
vii) À eliminação de resíduos; e
viii) A quaisquer requisitos relativos aos relatórios a apresentar à autoridade competente sobre as visitas efectuadas à zona; e
k) Disposições relativas às circunstâncias em que as Partes devem procurar trocar informações antes de iniciar as actividades a que se propõem.
1. Os Planos de Gestão propostos devem ser transmitidos ao Comité, ao Comité Científico para a Investigação na Antárctida e, quando apropriado, à Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos. Na formulação do seu parecer à Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida, o Comité deve ter em conta todos os comentários apresentados pelo Comité Científico para a Investigação na Antárctida e, quando apropriado, pela Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos. A partir de então, os Planos de Gestão podem ser aprovados pelas Partes Consultivas no Tratado da Antárctida através de uma medida adoptada em Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida, em conformidade com o n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, o Plano será considerado como aprovado 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende prorrogar o referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Tendo em consideração as disposições dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo, nenhuma zona marinha pode ser designada como Zona Antárctica Especialmente Protegida ou Zona Antárctica Especialmente Administrada sem a aprovação prévia da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos.
3. A designação de uma Zona Antárctica Especialmente Protegida ou de uma Zona da Antárctica Especialmente Administrada deve vigorar por um período indefinido, a menos que o Plano de Gestão disponha em contrário. Deve ser iniciada uma revisão do Plano de Gestão, pelo menos, de cinco em cinco anos. O Plano deve ser actualizado de acordo com as necessidades.
4. Os Planos de Gestão podem ser alterados ou revogados em conformidade com o n.º 1 anterior.
5. Quando aprovados, os Planos de Gestão devem ser transmitidos imediatamente pelo Depositário a todas as Partes. O Depositário deve manter um registo actualizado de todos os Planos de Gestão aprovados e em vigor.
1. Cada Parte deve nomear uma autoridade competente para emitir licenças para entrar e desenvolver actividades numa Zona Antárctica Especialmente Protegida, em conformidade com os requisitos do Plano de Gestão relativo a essa zona. A licença deve ser acompanhada dos parágrafos pertinentes do Plano de Gestão e deve especificar a extensão e localização da zona, as actividades autorizadas, o período temporal e a localização das mesmas, bem como a identidade das pessoas autorizadas a exercê-las, e quaisquer outras condições impostas pelo Plano de Gestão.
2. No caso de uma Zona de Protecção Especial designada como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida que não tenha um Plano de Gestão, a autoridade competente pode emitir uma licença para um propósito científico de carácter imprescindível que não possa ser satisfeito noutro lugar e que não ponha em perigo o sistema ecológico natural naquela zona.
3. Cada Parte deve exigir que o titular da licença se faça acompanhar de uma cópia da licença enquanto se encontre na Zona da Antárctida Especialmente Protegida em causa.
1. Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico que tiverem sido designados como Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas ou como Zonas Antárcticas Especialmente Administradas, ou que estejam localizados nestas zonas, devem ser classificados como Sítios e Monumentos Históricos.
2. Qualquer Parte pode propor um sítio ou monumento de reconhecido valor histórico que não tenha sido designado como Zona Antárctica Especialmente Protegida ou Zona Antárctica Especialmente Administrada, ou que não esteja localizado em tais zonas, para que seja classificado como Sítio ou Monumento Histórico. A proposta de classificação pode ser aprovada pelas Partes Consultivas no Tratado da Antárctida através de uma medida adoptada em Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida em conformidade com o n.º 1 do artigo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a proposta será considerada como aprovada 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
3. Os Sítios e Monumentos Históricos existentes, que tenham sido classificados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado da Antárctida, devem ser incluídos na lista dos Sítios e Monumentos Históricos nos termos do presente artigo.
4. Os Sítios e Monumentos Históricos incluídos nas listas não devem ser danificados, removidos ou destruídos.
5. A lista dos Sítios e Monumentos Históricos pode ser alterada em conformidade com o n.º 2 anterior. O Depositário deve manter uma lista actualizada dos Sítios e Monumentos Históricos.
1. Com vista a assegurar que todas as pessoas que visitam ou tenham a intenção de visitar a Antárctida compreendem e observem as disposições do presente Anexo, cada Parte deve disponibilizar toda a informação que exponha, especificamente:
a) A localização das Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas e das Zonas Antárcticas Especialmente Administradas;
b) A relação e os mapas daquelas zonas;
c) Os Planos de Gestão, incluindo as listas das proibições relevantes relativas a cada zona;
d) A localização dos Sítios e Monumentos Históricos e qualquer proibição ou restrição relevante.
2. Cada Parte deve assegurar que a localização e, se possível, os limites das Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas, das Zonas Antárcticas Especialmente Administradas e dos Sítios e Monumentos Históricos sejam assinalados nos seus mapas topográficos, cartas hidrográficas e noutras publicações relevantes.
3. As Partes devem cooperar para assegurar que, quando apropriado, as delimitações das Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas, das Zonas Antárcticas Especialmente Administradas e dos Sítios e Monumentos Históricos sejam demarcados visivelmente no local.
1. As Partes devem adoptar medidas para:
a) Recolher e trocar registos, incluindo registos de licenças e relatórios de visitas, incluindo as visitas de inspecção, às Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas e relatórios de visitas de inspecção às Zonas Antárcticas Especialmente Administradas;
b) Obter e trocar informações sobre qualquer alteração significativa ou prejuízo provocado em qualquer Zona Antárctica Especialmente Administrada, Zona Antárctica Especialmente Protegida ou Sítio ou Monumento Histórico; e
c) Criar formulários comuns nos quais os registos e informações devem ser submetidos pelas Partes, em conformidade com o n.º 2 seguinte.
2. Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité, antes do final de Novembro de cada ano, do número e da natureza das licenças emitidas nos termos do presente Anexo relativas ao período precedente compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.
3. Cada Parte que conduza, financie ou autorize actividades de investigação ou de outro tipo em Zonas Antárcticas Especialmente Protegidas ou em Zonas Antárcticas Especialmente Administradas deve manter um registo de tais actividades e, no intercâmbio anual de informações previsto no Tratado da Antárctida, deve fornecer descrições sucintas das actividades conduzidas por pessoas sob a sua jurisdição em tais zonas, no ano precedente.
4. Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité, antes do final de Novembro de cada ano, das medidas que tenha adoptado para dar cumprimento ao presente Anexo, incluindo quaisquer inspecções no local e quaisquer medidas que tenha adoptado para informar as autoridades competentes sobre qualquer actividade que viole as disposições do Plano de Gestão aprovado para uma Zona Antárctica Especialmente Protegida ou para uma Zona Antárctica Especialmente Administrada.
1. As restrições estabelecidas e autorizadas pelo presente Anexo não são aplicáveis em situações de emergência que envolvam a salvaguarda de vidas humanas ou a segurança de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de grande valor, ou a protecção do meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comité devem ser imediatamente notificados das actividades empreendidas em situações de emergência.
1. O presente Anexo pode ser emendado ou alterado através de uma medida adoptada em conformidade com o n.º 1 do Anexo IX do Tratado da Antárctida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a emenda ou alteração será considerada como aprovada e produzirá efeitos um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antárctida na qual foi adoptada, a menos que uma ou mais Partes Consultivas no Tratado da Antárctida notifique o Depositário, dentro daquele mesmo prazo, de que pretende uma prorrogação do referido prazo ou de que não se encontra em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou alteração ao presente Anexo que produza efeitos em conformidade com o disposto no n.º 1 anterior produzirá posteriormente efeitos relativamente a qualquer outra Parte, na data da recepção pelo Depositário da respectiva notificação de aprovação.