REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1803 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 3 de Março de 2008, relativa à Não Proliferação, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 1 de Julho de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Julho de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


RESOLUÇÃO N.º 1803 (2008)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5848.ª sessão, em 3 de Março de 2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando a declaração do seu Presidente (S/PRST/2006/15), de 29 de Março de 2006, e as suas Resoluções n.º 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006, n.º 1737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006 e n.º 1747 (2007), de 24 de Março de 2007, e reafirmando as suas disposições,

Reafirmando o seu compromisso para com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, bem como a necessidade de que todos os Estados Partes naquele Tratado cumpram plenamente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II daquele Tratado, de desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Recordando a resolução do Conselho de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), que estabelece que uma solução para a questão nuclear do Irão contribuiria para os esforços mundiais de não proliferação e para a realização do objectivo de um Médio Oriente livre de armas de destruição maciça, incluindo os seus sistemas vectores,

Observando com profunda preocupação que, tal como confirmado pelos relatórios do Director-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) de 23 de Maio de 2007 (GOV/2007/22), de 30 de Agosto de 2007 (GOV/2007/48), de 15 de Novembro de 2007 (GOV/2007/58) e de 22 de Fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), o Irão não procedeu à suspensão completa e sustentada de todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento e aos projectos relativos a água pesada, tal como previsto nas Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), e n.º 1747 (2007), nem restabeleceu a sua cooperação com a AIEA nos termos do Protocolo Adicional, nem adoptou as demais medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA, nem deu cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006) e n.º 1747 (2007) que são essenciais para estabelecer a confiança e deplorando a recusa do Irão a adoptar tais medidas,

Observando com preocupação que o Irão contestou o direito da AIEA de verificar as características técnicas fundamentais comunicadas pelo Irão em aplicação da Secção 3.1 modificada, sublinhando que, por virtude do artigo 39.º do Acordo de Salvaguardas do Irão, a Secção 3.1 não pode ser modificada nem suspensa unilateralmente, e que o direito da Agência de verificar as características técnicas fundamentais que lhe são comunicadas se trata de um direito permanente, que não depende da etapa de construção de uma instalação ou da presença de materiais nucleares numa instalação,

Reiterando a sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoiando firmemente o papel desempenhado pelo Conselho de Governadores da AIEA, louvando a AIEA pelos seus esforços no sentido de resolver as questões pendentes relativas ao programa nuclear do Irão, no âmbito do Plano de Trabalho entre o Secretariado da AIEA e o Irão (GOV/2007/48, Anexo), acolhendo com satisfação os progressos realizados na aplicação deste Plano de Trabalho como reflectem os relatórios do Director Geral de 15 de Novembro de 2007 (GOV/2007/58) e de 22 de Fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), sublinhando a importância de que o Irão produza rápida e eficazmente resultados tangíveis através da aplicação cabal deste Plano de Trabalho, nomeadamente, através da prestação de respostas a todas as questões colocadas pela AIEA para que a Agência, através da aplicação das medidas de transparência exigidas, possa avaliar a integralidade e a exactidão da declaração do Irão,

Expressando a convicção de que a suspensão prevista no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006) bem como o pleno cumprimento do Irão, devidamente comprovado, das exigências estabelecidas pelo Conselho de Governadores da AIEA contribuiriam para uma solução diplomática negociada que garanta que o programa nuclear do Irão serve fins exclusivamente pacíficos,

Sublinhando que a Alemanha, a China, os Estados Unidos da América, a Federação Russa, a França e o Reino Unido estão dispostos a adoptar outras medidas concretas para explorar uma estratégia global de resolução da questão nuclear iraniana através de negociação com base nas suas propostas de Junho de 2006 (S/2006/521), e observando a confirmação por parte destes países que, uma vez restaurada a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, este será tratado nos mesmos termos que qualquer Estado Livre de Armas Nucleares que seja Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

Tendo em conta os direitos e as obrigações dos Estados relativos ao comércio internacional,

Acolhendo com satisfação as directrizes elaboradas pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI) para auxiliar os Estados no cumprimento das suas obrigações financeiras nos termos da Resolução n.º 1737 (2006),

Determinado a tornar efectivas as suas decisões através da adopção de medidas adequadas para persuadir o Irão a cumprir as disposições das Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006), n.º 1747 (2007) e as exigências da AIEA, e igualmente a impedir que o Irão desenvolva tecnologias sensíveis em apoio aos seus programas nuclear e de mísseis, até que o Conselho de Segurança determine que foram alcançados os objectivos destas Resoluções,

Preocupado com os riscos de proliferação que o programa nuclear do Irão representa e, neste contexto, pela não observância contínua por parte do Irão das exigências do Conselho de Governadores da AIEA e das disposições das Resoluções n.º 1696 (2006), n.º 1737 (2006) e n.º 1747 (2007) do Conselho de Segurança, e consciente da sua responsabilidade primordial, ao abrigo da Carta das Nações Unidas, de manutenção da paz e segurança internacionais,

Agindo ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma que o Irão deve adoptar sem mais demora as medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA na sua resolução n.º GOV/2006/14, que são essenciais para estabelecer a confiança relativamente aos fins exclusivamente pacíficos do seu programa nuclear e para resolver questões pendentes e, neste contexto, confirma a sua decisão de que o Irão deve adoptar sem demora as medidas exigidas no n.º 2 da Resolução n.º 1737 (2006), e sublinha que a AIEA solicitou a confirmação de que o Irão irá aplicar a Secção 3.1 modificada;

2. Acolhe com satisfação o acordo entre o Irão e a AIEA para resolver todas as questões pendentes relativas ao programa nuclear do Irão e aos progressos alcançados neste sentido, como referido no relatório do Director-Geral, de 22 de Fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), insta a AIEA a que continue o seu trabalho com vista a esclarecer todas as questões pendentes, sublinha que tal contribuiria para restabelecer a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, e apoia a AIEA no reforço das suas salvaguardas sobre as actividades nucleares do Irão, em conformidade com o Acordo de Salvaguardas entre o Irão e a AIEA;

3. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e restrição quanto à entrada nos seus territórios ou ao trânsito através dos seus territórios de pessoas que estejam implicadas, directamente associadas, ou que prestem apoio às actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, e decide a este respeito que todos os Estados devem notificar o Comité estabelecido em conformidade com o n.º 18 da Resolução n.º 1737 (2006) (daqui em diante «o Comité») da entrada nos seus territórios ou trânsito através dos seus territórios das pessoas designadas no Anexo da Resolução n.º 1737 (2006), no Anexo I da Resolução n.º 1747 (2007) ou no Anexo I da presente Resolução, bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando implicadas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo mediante a sua participação na obtenção de artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologias proibidos ao abrigo das medidas impostas nos números 3 e 4 da Resolução n.º 1737 (2006) e nestas previstos, salvo nos casos em que tal entrada ou trânsito tenha por objectivo actividades directamente relacionadas com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 1737 (2006);

4. Sublinha que nenhuma das disposições do n.º 3 supra obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território, e que todos os Estados, na aplicação das medidas enunciadas no número anterior, devem ter em conta as questões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, bem como a necessidade de satisfazer os objectivos da presente Resolução, da Resolução n.º 1737 (2006) e da Resolução n.º 1747 (2007), incluindo nos casos em que se aplique o artigo XV do Estatuto da AIEA;

5. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios ou trânsito através dos seus territórios das pessoas designadas no Anexo II da presente Resolução, bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité como estando implicadas, directamente associadas ou a apoiar as actividades nucleares sensíveis do Irão relativas à proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, incluindo mediante o seu envolvimento na obtenção dos artigos, bens, equipamento, materiais e tecnologias proibidos ao abrigo das medidas impostas nos números 3 e 4 da Resolução n.º 1737 (2006) e nestas previstos, salvo nos casos em que tal entrada ou trânsito tenha por objectivo actividades directamente relacionadas com os artigos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 3 da Resolução n.º 1737 (2006) e desde que nenhuma disposição do presente número obrigue um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território;

6. Decide que as medidas impostas no n.º 5 supra não são aplicáveis sempre que o Comité determine, caso a caso, que tal viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité chegue à conclusão de que uma excepção favoreceria de outra forma os objectivos da presente Resolução;

7. Decide que as medidas enunciadas nos números 12, 13, 14 e 15 da Resolução n.º 1737 (2006) são igualmente aplicáveis às pessoas e entidades indicadas nos Anexos I e III da presente Resolução, e a quaisquer pessoas ou entidades agindo por seu intermédio ou sob a sua direcção, e a entidades que sejam sua propriedade ou por si controladas, e a pessoas e entidades que o Conselho ou o Comité tenha determinado que prestaram apoio a pessoas ou a entidades designadas como escapando a sanções ou violando as disposições da presente Resolução, da Resolução n.º 1737 (2006) ou da Resolução n.º 1747 (2007);

8. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, para o Irão, ou para serem utilizados neste país ou em seu benefício, a partir dos seus territórios ou pelos seus nacionais ou utilizando os seus navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, dos artigos a seguir enumerados, quer estes artigos tenham ou não origem nos seus territórios:

a) Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias indicados na circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 do documento S/2006/814, excepto o fornecimento, venda ou transferência, em conformidade com as exigências do n.º 5 da Resolução n.º 1737 (2006), dos artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias enumerados nas secções 1 e 2 do Anexo do mesmo documento, e nas secções 3 a 6, tal como notificados previamente ao Comité, que sejam destinados exclusivamente a ser utilizados nos reactores de água leve e quando tal fornecimento, venda ou transferência seja necessária à cooperação técnica prestada ao Irão pela AIEA, ou sob os seus auspícios, tal como previsto no n.º 16 da Resolução n.º 1737 (2006);

b) Todos os artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias indicados no ponto 19.A.3 da Categoria II do documento S/2006/815;

9. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância ao assumirem novos compromissos de apoio financeiro público aos intercâmbios comerciais com o Irão, nomeadamente na concessão de créditos para exportação, garantias ou seguros, aos seus nacionais ou a entidades envolvidas em tais intercâmbios comerciais, a fim de evitar que tal apoio financeiro contribua para actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, tal como referido na Resolução n.º 1737 (2006);

10. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância no que diz respeito às actividades que as instituições financeiras nos seus territórios mantêm com todos os bancos sedeados no Irão, em particular, com o Banco Melli e o Banco Saderat e as suas sucursais e filiais no estrangeiro, a fim de evitar que tais actividades contribuam para as actividades nucleares sensíveis relativas à proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vectores de armas nucleares, tal como referido na Resolução n.º 1737 (2006);

11. Exorta todos os Estados a que, em conformidade com as suas autoridades jurídicas e legislações nacionais, e na observância do direito internacional, em particular, o direito do mar e acordos pertinentes de aviação civil internacional, inspeccionem as cargas que sejam propriedade da Iran Air Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line ou que sejam operadas por estas companhias, com destino e procedência do Irão, das aeronaves e navios, nos seus aeroportos e portos, desde que haja motivos razoáveis para supor que a aeronave ou o navio em causa possa transportar bens proibidos nos termos da presente Resolução ou das Resoluções n.º 1737 (2006) e n.º 1747 (2007);

12. Exige a todos os Estados que, quando realizem as inspecções previstas no número anterior, submetam ao Conselho de Segurança, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da inspecção, um relatório por escrito sobre a inspecção que contenha, nomeadamente, uma fundamentação dos motivos da inspecção, bem como informação sobre a hora, o local e as circunstâncias em que foi realizada, os seus resultados e outros pormenores pertinentes;

13. Exorta todos os Estados a que informem o Comité, num prazo de 60 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, das medidas que tenham adoptado com vista à aplicação efectiva do disposto nos números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 supra;

14. Decide que o mandato do Comité, tal como enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1737 (2006), se aplica igualmente às medidas impostas na Resolução n.º 1747 (2007) e na presente Resolução;

15. Sublinha que a Alemanha, a China, os Estados Unidos, a Federação Russa, a França e o Reino Unido estão dispostos a redobrar os esforços diplomáticos a fim de promover a retoma do diálogo e a celebração de consultas com base na sua oferta ao Irão, com vista a alcançar para esta questão uma solução global a longo prazo e adequada que permita desenvolver as relações em todos os domínios e intensificar a cooperação com o Irão com base no respeito mútuo, e estabelecer a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irão, e iniciar, entre outros, conversações e negociações directas com o Irão desde que este suspenda todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo as actividades de investigação e desenvolvimento, sob verificação da AIEA;

16. Encoraja o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia a prosseguir a comunicação com o Irão para apoiar os esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas pertinentes da Alemanha, da China, dos Estados Unidos, da Federação Russa, da França e do Reino Unido com vista a criar as condições necessárias para a retoma das conversações;

17. Salienta a importância de que todos os Estados, incluindo o Irão, adoptem as medidas necessárias para assegurar que não haja lugar a nenhuma reclamação apresentada por iniciativa do Governo do Irão, ou de qualquer pessoa ou entidade no Irão, ou de pessoas ou entidades designadas nos termos da Resolução n.º 1737 (2006) e de Resoluções conexas, ou de qualquer pessoa agindo por intermédio de qualquer de tais pessoas ou entidades ou em seu benefício, relativamente a qualquer contrato ou outra transacção cuja execução seja impedida por virtude das medidas impostas pela presente Resolução, pela Resolução n.º 1737 (2006) ou pela Resolução n.º 1747 (2007);

18. Solicita ao Director-Geral da AIEA que, num prazo de 90 dias, submeta ao Conselho de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança, para análise, um novo relatório sobre a suspensão completa e sustentada, por parte do Irão, de todas as actividades referidas na Resolução n.º 1737 (2006), bem como sobre o processo de aplicação por parte do Irão de todas as medidas determinadas pelo Conselho de Governadores da AIEA e das demais disposições da Resolução n.º 1737 (2006), da Resolução n.º 1747 (2007) e da presente Resolução;

19. Reafirma que analisará as medidas adoptadas pelo Irão, à luz do relatório referido no número anterior, e

a) Que suspenderá a aplicação das medidas se e pelo período em que o Irão suspender todas as actividades relativas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo as actividades de investigação e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, por forma a permitir as negociações de boa fé a fim de alcançar um resultado rápido e mutuamente aceitável;

b) Que cessará a aplicação das medidas previstas nos números 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da Resolução n.º 1737 (2006) bem como nos números 2, 4, 5, 6 e 7 da Resolução n.º 1747 (2007) e nos números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 supra, logo que determine, depois de receber o relatório referido no número anterior, que o Irão deu pleno cumprimento às suas obrigações decorrentes das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e que cumpriu as exigências do Conselho de Governadores da AIEA, sob confirmação do Conselho da AIEA;

c) Que, caso o relatório indicar que o Irão não deu cumprimento ao disposto na Resolução n.º 1696 (2006), na Resolução n.º 1737 (2006), na Resolução n.º 1747 (2007) e na presente Resolução, adoptará, ao abrigo do artigo 41.º do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, outras medidas adequadas para persuadir o Irão a dar cumprimento ao disposto nestas Resoluções e às exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão necessárias, caso haja que adoptar tais medidas adicionais;

20. Decide continuar a ocupar-se da questão.

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Anexo I

1. Amir Moayyed Alai (implicado na gestão da montagem e construção das centrifugadoras)

2. Mohammad Fedai Ashiani (implicado na produção de carbonato de uranilo de amónio e na gestão do Complexo de Enriquecimento de Natanz)

3. Abbas Rezaee Ashtiani (alto funcionário do Gabinete de Exploração de Minério da Organização da Energia Atómica do Irão)

4. Haleh Bakhtiar (implicada na produção de magnésio concentrado a 99,9%)

5. Morteza Behzad (implicado no fabrico de componentes para centrifugadoras)

6. Dr. Mohammad Eslami (Director do Instituto de Formação e Investigação das Indústrias de Defesa)

7. Seyyed Hussein Hosseini (funcionário da Organização da Energia Atómica do Irão, implicado no projecto de investigação do reactor de água pesada em Arak)

8. M. Javad Karimi Sabet (Presidente da Novin Energy Company, designada na Resolução n.º 1747 (2007))

9. Hamid-Reza Mohajerani (implicado na gestão da produção da Instalação de Conversão de Urânio de Esfahan)

10. General de Brigada Mohammad Reza Naqdi (antigo Chefe Adjunto de Logística e Investigação Industrial do Estado Maior do Exército e Director do Quartel General do Estado na Luta Contra o Contrabando, implicado em actividades para escapar às sanções impostas pelas Resoluções n.º 1737 (2006) e n.º 1747 (2007))

11. Houshang Nobari (implicado na gestão do Complexo de Enriquecimento de Natanz)

12. Abbas Rashidi (implicado em actividades de enriquecimento em Natanz)

13. Ghasem Soleymani (Director de Operações de Extracção de Urânio na Mina de Urânio de Saghand)

Anexo II

A. Pessoas designadas na Resolução n.º 1737 (2006)

1. Mohammad Qannadi, Vice-Presidente da Organização da Energia Atómica do Irão, encarregado da investigação e desenvolvimento

2. Dawood Agha-Jani, Director do Complexo-Piloto de Enriquecimento de Combustível (Natanz)

3. Behman Asgarpour, Director de Operações (Arak)

B. Pessoas designadas na Resolução n.º 1747 (2007)

1. Seyed Jaber Safdari (Director do Complexo de Enriquecimento de Combustível de Natanz)

2. Amir Rahimi (Director do Centro de Investigação e Produção de Combustível Nuclear de Esfahan, entidade controlada pela Sociedade de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da Organização da Energia Atómica do Irão, implicado em actividades relativas ao enriquecimento de urânio)

Anexo III

1. Abzar Boresh Kaveh Co. (BK Co.) (implicada na produção de componentes para centrifugadoras)

2. Companhia Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal (filial da Companhia Saccal System) (esta companhia tentou adquirir produtos sensíveis para uma entidade designada na Resolução n.º 1737 (2006))

3. Electro Sanam Company (E. S. Co./E. X. Co.) (sociedade de fachada da Organização das Indústrias Aeroespaciais, implicada no programa de mísseis balísticos)

4. Ettehad Technical Group (sociedade de fachada da Organização das Indústrias Aeroespaciais, implicada no programa de mísseis balísticos)

5. Industrial Factories of Precision (IFP) Machinery (também conhecida como Instrumentation Factories Plant) (utilizada pela Organização das Indústrias Aeroespaciais em certas tentativas de aquisição)

6. Jabber Ibn Hayan (laboratório da Organização da Energia Atómica do Irão, implicado em actividades relacionadas com o ciclo do combustível)

7. Joza Industrial Co. (sociedade de fachada da Organização das Indústrias Aeroespaciais, implicado no programa de mísseis balísticos)

8. Khorasan Metallurgy Industries (filial do Grupo de Indústrias de Munições e Metalurgia, que depende da Organização das Indústrias de Defesa. Implicada na produção de componentes de centrifugadoras)

9. Niru Battery Manufacturing Company (subsidiária da Organização das Indústrias de Defesa. A sua função é fabricar unidades de energia para o exército do Irão, incluindo os sistemas de mísseis)

10. Pishgam (Pioneer) Energy Industries (implicada na construção da Instalação de Conversão de Urânio de Esfahan)

11. Safety Equipment Procurement (SEP) (sociedade de fachada da Organização das Indústrias Aeroespaciais, implicada no programa de mísseis balísticos)

12. TAMAS Company (implicada em actividades relacionadas com o enriquecimento. TAMAS é o organismo que engloba quatro filiais incluindo uma que procede desde a extracção de urânio até à sua concentração e outra que é responsável pelo tratamento e enriquecimento de urânio, e pelos resíduos nucleares)