^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 89/SATOP/94, respeitante ao terreno com a área de 4 791 m2, situado na península de Macau, entre a Avenida do Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 1 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 290, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado às finalidades de comércio, escritórios e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Junho de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 1383.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 76/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Sociedade de Investimento Imobiliário Ou Keng Van S.A.R.L.», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 89/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 4 791 m2, situado na península de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 1 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ou Keng Van S.A.R.L.», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 627 (SO) a fls. 133 do livro C19.

2. O referido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 290 a fls. 76 do livro B8K e a concessão inscrita a favor da aludida sociedade sob o n.º 4 296 a fls. 83 do livro F20K.

3. De acordo com a cláusula terceira do referido contrato de concessão, o terreno destinava-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, escritórios e estacionamento.

4. Por requerimento de 17 de Agosto de 2004, a concessionária, não tendo ainda iniciado o aproveitamento do terreno e alegando a necessidade da sua alteração, solicitou uma nova prorrogação do prazo de aproveitamento, de 48 meses, sem aplicação de multa, o que veio a ser autorizado até 18 de Agosto de 2008, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 8 de Abril de 2005.

5. Assim, em 5 de Outubro de 2005, a sociedade concessionária submeteu ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas um estudo prévio de aproveitamento propondo a construção, em regime de propriedade única, de um edifício com 18 pisos incluindo 3 em cave, destinado à instalação do Centro Comercial «New Yaohan», escritórios e estacionamento, sobre o qual a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), emitiu parecer favorável, devendo, no entanto, ser observadas determinadas condicionantes urbanísticas.

6. Todavia, em requerimento apresentado na DSSOPT em 2 de Fevereiro de 2006, alegando que a exiguidade da área do rés-do-chão não permite prever um espaço de espera e circulação de viaturas para a tomada e largada de pessoas, a concessionária solicitou a dispensa do cumprimento dos condicionalismos estabelecidos na planta de alinhamento oficial (PAO) para a referida área, em conformidade com o novo projecto de obra apresentado, o qual, por despacho do subdirector dos referidos Serviços, de 27 de Julho de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

7. Nestas circunstâncias, através do requerimento apresentado em 28 de Agosto de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, mediante declaração apresentada em 6 de Dezembro de 2006.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Fevereiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Março de 2007.

11. O terreno em apreço, com a área de 4 791 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 220/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Outubro de 2006.

A parcela assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral é ocupada no subsolo pelo estacionamento do edifício, sendo constituída sobre a área do solo e até 1,20 metros do subsolo servidão pública para construção de via pública.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Janeiro de 2008, assinada por Ho Stanley Hung Sun, viúvo e Ng Chi Sing, viúvo, ambos com domicílio profissional em Macau, na Ala Velha do Hotel Lisboa, 9.º andar, respectivamente, na qualidade de presidente e administrador da «Sociedade de Investimento Imobiliário Ou Keng Van, S.A.R.L.», qualidade e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago em 14 de Janeiro de 2008, na Recebedoria de Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 5 808), através da guia de receita eventual n.º 76, emitida pela Comissão de Terras, em 26 de Dezembro de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

14. A caução referida no n.º 1 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º LG279508, emitida pelo «Banco Seng Heng, S.A» em 11 de Janeiro de 2008.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 791 m2 (quatro mil, setecentos e noventa e um metros quadrados), situado na península de Macau, entre a Avenida Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 1 (um) da zona A do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na CRP sob o n.º 22 290 a fls. 76 do livro B8k e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 296 a fls. 83 do livro F20k, titulado pelo Despacho n.º 89/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 220/1992, emitida pela DSCC, em 10 de Outubro de 2006, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção, em regime de propriedade única, de um edifício, com 18 (dezoito) pisos, incluindo três em cave, destinado a comércio, escritórios e estacionamento com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Comércio 24 036 m2;
2) Escritórios 11 187 m2;
3) Estacionamento 12 405 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2005A068, emitida em 24 de Maio de 2006, pela DSSOPT, no subsolo da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta anteriormente mencionada é permitida a construção de estacionamento, ficando a mesma parcela, a nível do solo e até 1,20 metros do subsolo, sujeita a servidão pública.

4. Ainda de acordo com a referida PAO, a parcela «A» representa o limite da construção do 1.º andar e dos pisos superiores.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 143 730,00 (cento e quarenta e três mil, setecentas e trinta patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual no montante global de $ 652 395,00 (seiscentas e cinquenta e duas mil, trezentas e noventa e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

(1) Comércio: 24 036 m2 x $ 15,00/m2 $ 360 540,00;
(2) Escritórios: 11 187 m2 x $ 15,00/m2 $ 167 805,00;
(3) Estacionamento: 12 405 m2 x $ 10,00/m2 $ 124 050,00.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 18 de Agosto de 2008.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 571 647,00 (oito milhões, quinhentas e setenta e uma mil, seiscentas e quarenta e sete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 143 730,00 (cento e quarenta e três mil, setecentas e trinta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 8 100 m2, situado na península de Macau, junto à Praça de Ferreira do Amaral, para a construção de um edifício destinado à finalidade de hotel de cinco estrelas.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Junho de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 352.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 69/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Complexo de Diversões Ilha do Tesouro, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. José Manuel dos Santos, casado com Lei Hon Kin no regime da separação de bens, e Kwan Yany Yan Chi, casado com Li, Tai Foon no regime da separação de bens, ambos residentes em Macau, na Estrada de D. Maria II, Edifício Industrial Cheong Long, 4.º andar B e C, solicitaram, em nome de uma sociedade a constituir, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 6 630 m2, situado na península de Macau, a sul da Praça de Ferreira do Amaral, para aproveitamento com a construção de um complexo turístico, constituído por lojas, restaurantes, bares e espaços verdes, em conformidade com o respectivo estudo prévio.

2. Constituída a sociedade com a firma «Complexo de Diversões Ilha do Tesouro, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Centre, 8.º andar «D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 411 (SO), de que os requerentes são os únicos sócios, por despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Maio de 2002, foi autorizado, ao abrigo dos artigos 142.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o pedido de substituição da parte no processo.

3. Colhidos os competentes pareceres sobre o estudo prévio de aproveitamento, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido submetido à apreciação da Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Novembro de 2003, emitiu parecer favorável ao pedido.

4. No entanto, devido à pretensão da sociedade requerente de desenvolver no local um empreendimento hoteleiro, sendo que os parâmetros urbanísticos definidos para a zona já admitiam essa finalidade, o procedimento não seguiu os ulteriores termos.

5. Tal pretensão veio a ser concretizada em 17 de Maio de 2005, através da apresentação de um novo estudo prévio de aproveitamento contemplando a construção de um hotel de 5 estrelas, tendo posteriormente sido submetido o projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos, por despacho do director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 7 de Abril de 2006.

6. Nestas circunstâncias, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Outubro de 2006, foi autorizado o prosseguimento do processo de concessão, nos termos e condições propostos pela DSSOPT.

7. Assim, a minuta de contrato de concessão foi enviada à sociedade requerente, que manifestou a sua aceitação mediante declaração apresentada em 18 de Outubro de 2006.

8. O processo foi de novo enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Novembro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Novembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

10. O terreno objecto de concessão, com a área de 8 100 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta cadastral n.º 6 001/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 2 de Agosto de 2006, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Dezembro de 2006, assinada por Kwan Yany Yan Chi, casado, e José Manuel dos Santos, casado, ambos residentes em Macau, na Estrada de D. Maria II, Edifício Industrial Cheong Long, 4.º andar, B e C, na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Complexo de Diversões Ilha do Tesouro, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Maria Amélia António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2), da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho, foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 92 984), em 14 de Dezembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 93/2006, emitida pela Comissão de Terras em 4 de Dezembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

13. A caução referida no n.º 1 da cláusula décima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º 564/2006, emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., em 14 de Dezembro de 2006, arquivada no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 8 100 m2 (oito mil e cem metros quadrados), não descrito na CRP, situado na península de Macau, junto à Praça de Ferreira do Amaral, assinalado com as letras «A1», «A2», «A3» e «A4» na planta n.º 6 001/2002, emitida em 2 de Agosto de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, ao qual é atribuído o valor de $ 146 520 117,00 (cento e quarenta e seis milhões, quinhentas e vinte mil, cento e dezassete patacas).

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 21 (vinte e um) pisos, destinado a hotel de cinco estrelas e estacionamento, em regime de propriedade única, compreendendo as seguintes áreas, por finalidades:

1) Hotel de 5 estrelas, com a área bruta de construção de 70 284 m2;

2) Estacionamento, com a área bruta de construção de 12 080 m2;

3) Área livre, com a área de 5 581 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. A parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta n.º 6 001/2002, emitida em 2 de Agosto de 2006, pela DSCC, com a área de 877 m2 (oitocentos e setenta e sete metros quadrados), é destinada a servidão pública, como via pública e passeio pedonal público, à cota de 9,3 m (nove vírgula três metros) NMM, para livre trânsito de pessoas, veículos e bens, sem quaisquer restrições até uma altura livre mínima de 6 m (seis metros) e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.

4. A parcela de terreno assinalada com a letra «A3» na referida planta, com a área de 764 m2 (setecentos e sessenta e quatro metros quadrados), é destinada a servidão pública, como passeio pedonal público, à cota de 4,3 m (quatro vírgula três metros) NMM, para livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições até uma altura livre mínima de 11 m (onze metros) e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.

5. A parcela de terreno assinalada com a letra «A4» na referida planta, com a área de 459 m2 (quatrocentos e cinquenta e nove metros quadrados), é destinada a servidão pública, como acesso de emergência e zona de passagem de veículos do Corpo dos Bombeiros, à cota de 2,2 m (dois vírgula dois metros) NMM, para livre trânsito de pessoas, veículos e bens, sem quaisquer restrições até uma altura livre mínima de 27 m (vinte e sete metros) e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, com excepção dos pilares estruturais previstos nos projectos aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno, no valor global de $ 243 000,00 (duzentas e quarenta e três mil patacas).

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 1 230 870,00 (um milhão, duzentas e trinta mil, oitocentas e setenta patacas), calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

1) Hotel de 5 estrelas:

70 284 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 054 260,00;

2) Estacionamento:

12 080 m2 x $ 10,00/m2 $ 120 800,00;

3) Área livre:

5 581 m2 x $ 10,00/m2 $ 55 810,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a execução, de acordo com o projecto a elaborar pelo mesmo e a aprovar pelo primeiro outorgante, das obras de arranjo paisagístico e das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno, incluindo rede de saneamento, iluminação pública, passeio pedonal público, via pública e elevadores públicos, e bem assim dos acessos de ligação à Praça de Ferreira do Amaral, na parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 6 001/2002, emitida em 2 de Agosto de 2006, pela DSCC.

2. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas no número anterior durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 146 520 117,00 (cento e quarenta e seis milhões, quinhentas e vinte mil, cento e dezassete patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 600 000,00 (um milhão e seiscentas mil patacas) foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 19 de Maio de 2004, através da guia de receita eventual n.º 113/2003, emitida pela Comissão de Terras, em 17 de Dezembro de 2003, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo;

2) $ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 94 920 117,00 (noventa e quatro milhões, novecentas e vinte mil, cento e dezassete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 20 431 257,00 (vinte milhões, quatrocentas e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula nona — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 243 000,00 (duzentas e quarenta e três mil patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Licenças de obras e de utilização

1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Junho de 2008. — O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.