REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para o «Projecto de teste de um sistema de aquecimento de água a energia solar, na piscina do Colégio D. Bosco», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Engenharia Hongway Limitada».

29 de Maio de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados, no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 211 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada do Campo, onde se encontra implantado o prédio n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 208B.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Maio de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 355.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 2/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Loc Hei Pui e Iong Kong Mei, representados por Ieong Siu Tai e Lau Siu Mei, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento apresentado em 5 de Outubro de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Loc Hei Pui, casado com Iong Kong Mei, no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes na ilha de Coloane, na Estrada do Campo, n.º 1, representados pela sua procuradora Lau Siu Mei, casada com Ieong Sui Tai, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.º 26, Edifício «Jardim Vitória», 2.º andar «F», solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 211 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada do Campo, onde se encontra implantado o prédio n.º 1.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados titulares do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária registada sob n.º CV1-03-0024-CAO, que correram termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), a qual transitou em julgado em 14 de Setembro de 2006.

3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 208B, cujo domínio útil se acha inscrito provisoriamente a favor dos requerentes sob o n.º 139 923G, encontra-se demarcado na planta n.º 6 142/2003, emitida em 1 de Novembro de 2006, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, cujos termos e condições mereceram a concordância dos requerentes mediante declaração apresentada em 15 de Fevereiro de 2008.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Fevereiro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 11 de Março de 2008.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 19 de Março de 2008, subscrita por Lau Siu Mei e Ieong Siu Tai, na qualidade de procuradores, qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 211 m2 (duzentos e onze metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Estrada do Campo, onde se encontra implantado o prédio n.º 1, assinalado na planta n.º 6 142/2003, emitida em 1 de Novembro de 2006, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 208B e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 139 923G na CRP, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º CV1-03-0024-CAO, que correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 14 de Setembro de 2006.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído um edifício com 2 (dois) pisos nele implantado destinado à finalidade comercial.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 23 940,00 (vinte e três mil, novecentas e quarenta patacas).

2. O foro anual do terreno a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Maio de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.