Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 149 m2, rectificada por novas medições para 173 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.º 872 da Estrada da Aldeia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 455.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Maio de 2008.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Maio de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Tse Wing Kit Christopher, representado pela sua procuradora Choi Tin Tin, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Tse Wing Kit Christopher, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Hong Kong, n.º 4, Hoi Fung Path, Stanley, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção da moradia unifamiliar de dois pisos ali implantada, do terreno com a área de 149 m2, rectificada por novas medições para 173 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia n.º 872, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 455 a fls. 163 do livro B27K e inscrito a seu favor sob o n.º 98 211G.
2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de uma moradia unifamiliar de cinco pisos, sendo três em cave, o concessionário, através da sua procuradora Choi Tin Tin, casada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, Edifício Cheong Fai, n.º 325, 1.º andar, A e C, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 23 de Novembro de 2006, o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 27 de Março de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 3 de Setembro de 2007, o concessionário, igualmente através da mencionada procuradora, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância do concessionário, por declaração apresentada em 6 de Dezembro de 2007.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Janeiro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 22 de Fevereiro de 2008, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Fevereiro de 2008.
7. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente com a área de 80 m2, 77 m2 e 16 m2, na planta cadastral n.º 6 311/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Agosto de 2007.
8. De acordo com o estipulado na cláusula terceira do respectivo contrato, as parcelas assinaladas pelas letras «A» e «B» na planta acima referida serão aproveitadas com a construção de uma moradia unifamiliar de cinco pisos, sendo três em cave, e a parcela assinalada pela letra«C» é considerada zona non--aedificandi.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à procuradora do concessionário e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Abril de 2008.
10. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula oitava do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 26 353), em 20 de Março de 2008, através da guia de receita eventual n.º 27/2008, emitida pela Comissão de Terras em 3 de Março de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º MX99N00022, emitida pelo «Bank of East Asia, Limited — Macau Branch», em 27 de Março de 2008.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de obra de construção aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 149 m2 (cento e quarenta e nove metros quadrados), rectificada por novas medições para 173 m2 (cento e setenta e três metros quadrados), assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 311/2005, emitida em 28 de Agosto de 2007, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 872, descrito na CRP sob o n.º 22 455 a fls. 163 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 98 211G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. As parcelas de terreno com a área global de 157 m2 (cento e cinquenta e sete metros quadrados), assinaladas com as letras «A» e «B» na planta da DSCC n.º 6 311/2005, emitida em 28 de Agosto de 2007, são destinadas à construção de uma moradia unifamiliar de 5 (cinco pisos), sendo 3 (três) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 509 m2;2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 11 m2;
3) Jardim para uso exclusivo: com a área de 68 m2.2. A parcela de terreno com a área de 16 m2 (dezasseis metros quadrados), assinalada com a letra «C» na referida planta, é considerada zona non-aedificandi.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 5 190,00 (cinco mil cento e noventa patacas).
2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 8 425,00 (oito mil quatrocentas e vinte e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Vivenda unifamiliar: | |
509 m2 x $ 15,00/m2 | $ 7 635,00; |
2) Estacionamento: | |
11 m2 x $ 10,00/m2 | $ 110,00; |
3) Jardim para uso exclusivo: | |
68 m2 x $ 10,00/m2 | $ 680,00. |
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 6 311/2005, emitida em 28 de Agosto de 2007, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2005A091, aprovada em 1 de Agosto de 2007;
3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 457 074,00 (quatrocentas e cinquenta e sete mil e setenta e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 5 190,00 (cinco mil cento e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima segunda — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.