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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2008

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 20 de Fevereiro de 2008, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000 (Protocolo);

Considerando que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação do Protocolo, declarou que:

«1. A idade mínima para os cidadãos se alistarem voluntariamente nas Forças Armadas da República Popular da China é de 17 anos.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo da República Popular da China está a adoptar as seguintes medidas de salvaguarda:

1) A Lei do Serviço Militar da República Popular da China estabelece que em cada ano, os cidadãos do sexo masculino que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Dezembro devem ser recrutados para o serviço activo. Com vista à satisfação das necessidades das forças armadas e com base no princípio da participação voluntária, os cidadãos do sexo masculino e do sexo feminino que ainda não tenham completado 18 anos de idade até 31 de Dezembro de um dado ano podem ser recrutados para o serviço activo. Os cidadãos elegíveis para alistamento que tenham sido registados para o serviço militar, mas que não tenham sido recrutados para o serviço activo devem ser alistados na reserva, para a qual a idade mínima é de 18 anos. O Regulamento sobre o Recrutamento de Soldados elaborado pelo Conselho de Estado e pela Comissão Militar Central da República Popular da China, com fundamento na Lei do Serviço Militar da República Popular da China, estabelece que, com vista à satisfação das necessidades das forças armadas e com base no princípio da participação voluntária, os cidadãos do sexo masculino e do sexo feminino que tenham completado 17 anos de idade mas que ainda não tenham completado 18 anos de idade até 31 de Dezembro de um dado ano podem ser recrutados para o serviço activo.

2) A Lei Penal da República Popular da China estabelece que aqueles que exerçam favoritismo e que cometam irregularidades no recrutamento para o serviço militar ou que aceitem ou forneçam recrutas não qualificados devem ser condenados a uma pena não superior a três anos de prisão a termo fixo ou a detenção criminal, se as circunstâncias forem graves; tais transgressores devem ser condenados a uma pena não inferior a três anos mas não superior a sete anos de prisão a termo fixo, se as consequências forem especialmente graves.

3) Nos termos do disposto no Regulamento sobre o Recrutamento Íntegro e Incorrupto, aprovado pelo Conselho de Estado e pela Comissão Militar Central da República Popular da China, não é permitido atenuar os termos do recrutamento nem diminuir os padrões de alistamento. O Regulamento estabelece ainda a aplicação de um sistema de visitas aos lares e unidades de trabalho dos jovens alistados e de verificação da idade dos jovens alistados.».

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que o Protocolo se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que o Protocolo, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 10.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 20 de Março de 2008;

Considerando ainda que os textos autênticos originais do Protocolo foram objecto dos processos verbais de rectificação constantes das seguintes notificações do depositário: C.N.539.2000.TREATIES-11, de 16 de Agosto de 2000 [proposta de rectificações do texto original do Protocolo (textos autênticos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol)]; C.N.1031.2000.TREATIES-82, de 14 de Novembro de 2000 [rectificação do texto original do Protocolo (textos autênticos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol)]; C.N.592.2001.TREATIES-7, de 15 de Junho de 2001 [proposta de rectificações do texto original do Protocolo (textos autênticos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol)] e C.N.865.2001.TREATIES-10, de 13 de Setembro de 2001 [rectificação do texto original do Protocolo (textos autênticos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol)];

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação do Protocolo na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— o Protocolo na sua versão autêntica em língua chinesa, tal como rectificado, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos, tal como rectificados.

Promulgado em 21 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Maio de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notification

(Document Ref. CML/4/2008, of 19 February 2008;

Ref.: C.N.165.2008.TREATIES-4 (Depositary Notification))

“(…)

I have the honour to transmit to you the Instrument of Ratification by the People’s Republic of China of the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the Involvement of Children in Armed Conflicts adopted at the 55th Session of the General Assembly in May 2000 and to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

In accordance with the provisions of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Protocol shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)”

Notificação

(Documento Ref. CML/4/2008, de 19 de Fevereiro de 2008;

Ref.: C.N.165.2008.TREATIES-4 (Depositary Notification))

«(…)

Tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª o Instrumento de Ratificação da República Popular da China do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, adoptado na 55.a Sessão da Assembleia Geral em Maio de 2000, e de declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o Protocolo é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(…)»


Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Encorajados pelo apoio esmagador à Convenção sobre os Direitos da Criança, que demonstra a existência de um empenho generalizado na promoção e protecção dos direitos da criança,

Reafirmando que os direitos da criança requerem uma protecção especial e apelando à melhoria contínua da situação das crianças, sem distinção, bem como ao seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança,

Preocupados com o impacto negativo e alargado dos conflitos armados nas crianças e com as suas repercussões a longo prazo em matéria de manutenção da paz, segurança e desenvolvimento duradouros,

Condenando o facto de, em situações de conflito armado, as crianças serem convertidas em alvo, bem como os ataques directos contra bens protegidos pelo direito internacional, incluindo locais que contam geralmente com a presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,

Tomando nota da adopção do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em particular, da inclusão no mesmo, entre os crimes de guerra cometidos em conflitos armados, de índole internacional ou não internacional, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou a sua utilização para participar activamente em hostilidades,

Considerando, por conseguinte, que, para um continuado reforço da aplicação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, é necessário reforçar a protecção das crianças contra qualquer participação em conflitos armados,

Notando que o artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança especifica que, para os fins da Convenção, criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo,

Convictos de que a adopção de um protocolo facultativo à Convenção destinado a elevar a idade mínima para o possível recrutamento de pessoas nas forças armadas e para a sua participação em hostilidades contribuirá de forma efectiva para a aplicação do princípio segundo o qual em todas as decisões relativas a crianças se terá primacialmente em conta o interesse superior da criança,

Notando que a 26.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho realizada em Dezembro de 1995 recomendou, designadamente, que as partes num conflito adoptem todas as medidas possíveis para garantir que as crianças com menos de 18 anos não participem em hostilidades,

Congratulando-se com a adopção, por unanimidade, em Junho de 1999, da Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição e Acção Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, que proíbe, designadamente, o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças com vista à sua utilização em conflitos armados,

Condenando com profunda preocupação o recrutamento, treino e utilização de crianças em hostilidades, dentro e fora das fronteiras nacionais, por grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças desta forma,

Relembrando a obrigação de cada parte num conflito armado de respeitar as disposições do direito internacional humanitário,

Salientando que o presente Protocolo não prejudica os propósitos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, nomeadamente no artigo 51.º, e as normas relevantes de direito humanitário,

Tendo presente que as condições de paz e segurança, assentes no pleno respeito pelos propósitos e princípios enunciados na Carta e na observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis, são indispensáveis para a plena protecção das crianças, em particular durante conflitos armados e em situações de ocupação estrangeira,

Reconhecendo as necessidades especiais daquelas crianças que, em função da sua situação económica e social ou do seu sexo, estão especialmente expostas ao recrutamento ou utilização em hostilidades, em violação do presente Protocolo,

Conscientes da necessidade de serem tidas em conta as causas económicas, sociais e políticas que motivam a participação de crianças em conflitos armados,

Convictos da necessidade de fortalecer a cooperação internacional na aplicação do presente Protocolo, bem como as actividades de reabilitação física e psicossocial e de reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados,

Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e das crianças vítimas na divulgação de programas informativos e educativos relativos à aplicação do Protocolo,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para garantir que os membros das suas forças armadas menores de 18 anos não participem directamente em hostilidades.

Artigo 2.º

Os Estados Partes devem assegurar que os menores de 18 anos não sejam recrutados compulsivamente nas suas forças armadas.

Artigo 3.º

1. Os Estados Partes devem elevar em anos a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas nas suas forças armadas nacionais para uma idade superior àquela que se encontra fixada no n.º 3 do artigo 38.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos naquele artigo e reconhecendo que, nos termos da Convenção, os menores de 18 anos têm direito a protecção especial.

2. Cada Estado Parte deve depositar uma declaração vinculativa, no momento da ratificação ou adesão ao presente Protocolo, indicando a idade mínima a partir da qual autoriza o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais e descrevendo as garantias que tenha adoptado para assegurar que este recrutamento não se realize através da força ou da coacção.

3. Os Estados Partes que permitam o recrutamento voluntário nas suas forças armadas nacionais de menores de 18 anos devem estabelecer medidas de salvaguarda que assegurem, no mínimo, que:

a) Este recrutamento é inequivocamente voluntário;

b) Este recrutamento é realizado com o consentimento esclarecido dos pais ou representantes legais do interessado;

c) Estes menores estão plenamente informados dos deveres que decorrem do serviço militar nacional;

d) Estes menores apresentam prova fiável da sua idade antes de serem aceites no serviço militar nacional.

4. Cada Estado Parte pode, em qualquer momento, reforçar a sua declaração, através de uma notificação para tal efeito dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual deve informar todos os Estados Partes. Esta notificação produz efeitos a partir da data em que for recebida pelo Secretário-Geral.

5. A obrigação de elevar a idade referida no n.º 1 do presente artigo não é aplicável aos estabelecimentos de ensino sob administração ou controlo das forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os artigos 28.º e 29.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Artigo 4.º

1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não devem, em circunstância alguma, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.

2. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para evitar o recrutamento e utilização referidos no número anterior, designadamente através da adopção de medidas de natureza jurídica necessárias para proibir e penalizar tais práticas.

3. A aplicação do disposto no presente artigo não afecta o estatuto jurídico de nenhuma das partes num conflito armado.

Artigo 5.º

Nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como prejudicando a aplicação de disposições da legislação de um Estado Parte, de instrumentos internacionais e do direito internacional humanitário mais favoráveis à realização dos direitos da criança.

Artigo 6.º

1. Cada Estado Parte deve adoptar todas as medidas jurídicas, administrativas e outras necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos das disposições do presente Protocolo na sua jurisdição.

2. Os Estados Partes comprometem-se a divulgar e promover amplamente, através dos meios adequados, os princípios e disposições do presente Protocolo, tanto junto de adultos como de crianças.

3. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que se encontrem sob a sua jurisdição e tenham sido recrutadas ou utilizadas em hostilidades em violação do presente Protocolo sejam desmobilizadas ou de qualquer outra forma libertadas das obrigações militares. Os Estados Partes devem, quando necessário, conceder a estas pessoas toda a assistência adequada à sua recuperação física e psicológica e à sua reinserção social.

Artigo 7.º

1. Os Estados Partes devem cooperar na aplicação do presente Protocolo, incluindo na prevenção de qualquer actividade contrária ao mesmo, e na reabilitação e reinserção social das pessoas vítimas de actos contrários ao presente Protocolo, nomeadamente, através de cooperação técnica e assistência financeira. Tal assistência e cooperação serão empreendidas em consulta com os Estados Partes interessados e com as organizações internacionais pertinentes.

2. Os Estados Partes em posição de o fazer, devem prestar esta assistência através de programas de natureza multilateral, bilateral ou outros já existentes ou, entre outros, através de um fundo voluntário criado de acordo com as regras da Assembleia Geral.

Artigo 8.º

1. Cada Estado Parte deve apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas que tenha adoptado para dar cumprimento às disposições do Protocolo, nomeadamente as medidas adoptadas para aplicar as disposições relativas à participação e ao recrutamento.

2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte deve incluir nos relatórios que apresentar ao Comité dos Direitos da Criança, em conformidade com o artigo 44.º da Convenção, quaisquer informações complementares relativas à aplicação do Protocolo. Os outros Estados Partes no Protocolo devem apresentar um relatório de cinco em cinco anos.

3. O Comité dos Direitos da Criança pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes relativas à aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9.º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que seja Parte na Convenção ou que a tenha assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação e está aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O Secretário-Geral, na sua qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, deve informar todos os Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado de cada uma das declarações depositadas nos termos do artigo 3.º

Artigo 10.º

1. O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou que a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 11.º

1. Qualquer Estado Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deve então informar os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que a tenham assinado. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral. Contudo, se no termo daquele prazo de um ano, o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do fim do conflito armado.

2. Tal denúncia não dispensa o Estado Parte das suas obrigações em virtude do presente Protocolo relativamente a qualquer acto que ocorra antes da data em que a denúncia produza efeitos. A denúncia não obsta tão-pouco, de forma alguma, a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes daquela data.

Artigo 12.º

1. Qualquer Estado Parte pode propor alterações, depositando a proposta junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica, em seguida, as alterações propostas aos Estados Partes, solicitando-lhes que lhe comuniquem se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes e esta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização de tal conferência, o Secretário-Geral deve convocar a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Quaisquer alterações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência devem ser submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.

2. As alterações adoptadas em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Quando as alterações entrarem em vigor, terão força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os restantes Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceitado.

Artigo 13.º

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.