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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Tratado de Boa Vizinhança, Amizade e Cooperação, a Longo Prazo, entre os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai, assinado em Bishkek, em 16 de Agosto de 2007, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 28 de Abril de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Abril de 2008. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


Tratado de Boa Vizinhança, Amizade e Cooperação, a Longo Prazo, entre os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai

Os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai (doravante designada por «Organização») — a República do Cazaquistão, a República Popular da China, a República do Quirguistão, a Federação Russa, a República do Tadjiquistão e a República do Uzbequistão, doravante designadas por «Partes Contratantes»;

Ligadas por laços históricos de boa vizinhança, amizade e cooperação,

Guiadas pelos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, pelos princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos, e pelos Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002,

Convictas de que a consolidação e a intensificação das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados Membros da Organização representarão benefícios fundamentais para os povos dos Estados Membros e contribuirão para a paz e desenvolvimento na região abrangida pela Organização e, até, no mundo,

Considerando que o processo da globalização aprofundou a dependência recíproca entre os Estados e conduziu a uma interligação entre a segurança e a prosperidade dos Estados,

Considerando que os novos desafios e ameaças à segurança apresentam uma particularidade global — só podem ser enfrentados através de esforços conjuntos, com base em princípios e mecanismos de cooperação consensuais,

Conscientes da necessidade de preservar a diversidade das culturas e civilizações contemporâneas,

Reiterando a sua intenção de expandir a cooperação em áreas de interesse mútuo, a nível interno da Organização, e a cooperação recíproca com todos os Estados e organizações internacionais interessados, por forma a impulsionar o estabelecimento de uma ordem internacional imparcial e racional e a criar as condições favoráveis para o desenvolvimento sustentável dos Estados Membros da Organização,

Afirmando que o presente Tratado não é dirigido contra qualquer Estado ou organização, e seguindo um princípio de abertura,

Determinadas a tornar a região abrangida pela Organização uma região pacífica, cooperante, próspera e harmoniosa,

Desejando promover a democracia nas relações internacionais e estabelecer uma nova estrutura de segurança global com base na igualdade, no respeito recíproco, na confiança e interesses mútuos, e não sob a forma de grupos ou ideologias,

Determinadas igualmente a desenvolver as relações de amizade entre os Estados Membros da Organização para que estas relações entre os seus povos sejam transmitidas de geração em geração,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes Contratantes devem desenvolver relações de boa vizinhança, amizade e cooperação a longo prazo, nas áreas de interesse comum, em conformidade com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes devem procurar resolver os diferendos que possam surgir entre si, de forma pacífica, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos, e com os Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluídos em 7 de Junho de 2002.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes devem respeitar reciprocamente o direito de cada Parte escolher os seus próprios meios de desenvolvimento político, económico, social e cultural, de acordo com a sua experiência histórica única e com as suas características nacionais.

Artigo 4.º

1. As Partes Contratantes devem respeitar os princípios da soberania e da integridade territorial, e devem adoptar medidas para impedir o exercício de qualquer actividade no território nacional de cada Parte Contratante, que contrarie tais princípios.

2. As Partes Contratantes não devem participar em qualquer organização ou grupo contrário às outras Partes Contratantes, nem apoiar qualquer acção dirigida contra as outras Partes Contratantes.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes, determinadas a tornar as fronteiras comuns numa fronteira perpetuamente pacífica e amigável, devem observar escrupulosamente o princípio da inviolabilidade das fronteiras e empenhar-se activamente no reforço da confiança militar nas regiões fronteiriças.

Artigo 6.º

Caso uma Parte Contratante se encontre sob ameaça, tal Parte pode negociar com as outras Partes Contratantes, no quadro da Organização, para fazer face de forma adequada à situação emergente.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes devem empenhar-se, no quadro da Organização, na protecção e consolidação da paz e segurança internacionais, no melhoramento da coordenação e colaboração em termos de salvaguarda e reforço das funções das Nações Unidas, de manutenção da estabilidade global e regional, de desenvolvimento do processo de controlo internacional de armas e de prevenção da proliferação e transporte de armas de destruição maciça, e devem realizar, periodicamente, reuniões sobre estas questões.

Artigo 8.º

1. As Partes Contratantes devem promover activamente a cooperação no âmbito do combate ao terrorismo, separatismo e extremismo, do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos seus precursores, do tráfico ilícito de armas, da imigração ilegal e de outras actividades criminosas transnacionais, em conformidade com as suas leis nacionais e com base na observância dos princípios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos e nos tratados internacionais em que sejam Parte.

2. As Partes Contratantes devem, em conformidade com as suas leis nacionais e na observância dos tratados internacionais em que sejam Parte, reforçar a colaboração em matéria de mandados de captura, detenção, extradição e transferência de pessoas suspeitas, acusadas ou incriminadas de envolvimento em actividades de terrorismo, separatismo, extremismo e noutras actividades criminosas.

3. As Partes Contratantes devem promover a colaboração na protecção das fronteiras nacionais, na supervisão das alfândegas, na administração dos assuntos laborais e de imigração, bem como nas áreas financeira e de garantia da segurança de informações.

Artigo 9.º

As Partes Contratantes devem promover activamente a associação e a colaboração entre os órgãos executivos e os órgãos judiciais.

Artigo 10.º

Os Ministérios da Defesa Nacional das Partes Contratantes devem iniciar diversas formas de cooperação.

Artigo 11.º

1. Todas as Partes Contratantes devem cooperar na promoção da plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais, de acordo com os seus compromissos internacionais assumidos individualmente, e na observância das suas respectivas leis nacionais.

2. As Partes Contratantes devem salvaguardar os direitos e os interesses legítimos dos cidadãos de outras Partes Contratantes que residam no seu território e prestar, reciprocamente, o necessário apoio jurídico, de acordo com os seus compromissos internacionais assumidos individualmente, e na observância das suas respectivas leis nacionais.

Artigo 12.º

As Partes Contratantes devem reconhecer e proteger reciprocamente os direitos e os interesses legítimos de uma Parte Contratante relativamente ao seu património que se encontre no território de outra Parte Contratante.

Artigo 13.º

1. As Partes Contratantes devem reforçar a colaboração a nível económico com base nos princípios de igualdade e reciprocidade mútuos e criar, no quadro da Organização, as condições favoráveis para o desenvolvimento do comércio, para a promoção do investimento e para a troca de tecnologias.

2. As Partes Contratantes devem prestar assistência às pessoas singulares e colectivas de outras Partes Contratantes que exerçam actividades económicas lícitas nos seus respectivos territórios, incluindo a criação de condições legais e a protecção dos direitos e interesses legítimos de tais pessoas singulares ou colectivas, nos seus territórios.

Artigo 14.º

As Partes Contratantes devem promover a cooperação com as instituições financeiras, organizações económicas e fóruns internacionais de que façam parte e prestar assistência relativamente à adesão aos mesmos de outras Partes Contratantes, em conformidade com o disposto nos regulamentos daquelas instituições, organizações e fóruns.

Artigo 15.º

As Partes Contratantes devem promover a cooperação nas áreas da indústria, agricultura, finanças, recursos energéticos, transportes, ciência e tecnologia, novas tecnologias, informação, telecomunicações, aviação e navegação espacial, e noutras áreas de interesse comum, com o objectivo de promover a realização de diversos tipos de projectos regionais.

Artigo 16.º

1. As Partes Contratantes devem empenhar-se em desenvolver a sua cooperação na área legislativa através da partilha frequente de informações sobre instrumentos legais que tenham sido aprovados, que se encontrem em processo de aprovação e que se encontrem em vigor, e devem promover a cooperação na elaboração de instrumentos jurídicos internacionais.

2. As Partes Contratantes devem encorajar o intercâmbio e a cooperação entre os seus órgãos legislativos e seus respectivos representantes.

Artigo 17.º

As Partes Contratantes devem desenvolver a cooperação nas áreas da protecção do ambiente, preservação da segurança ecológica e utilização racional dos recursos naturais, e adoptar as medidas necessárias para a elaboração e execução de planos e projectos especiais nestas áreas.

Artigo 18.º

As Partes Contratantes devem cooperar mutuamente e prestar assistência recíproca na prevenção de catástrofes, incluindo desastres naturais e desastres causados pelo Homem, bem como na atenuação dos impactos dos mesmos.

Artigo 19.º

1. As Partes Contratantes devem promover o intercâmbio e a colaboração recíproca nas áreas da cultura, artes, ensino, ciência, tecnologia, saúde, turismo, desporto e noutras áreas sociais e humanas.

2. As Partes Contratantes devem encorajar e apoiar mutuamente a criação de uma ligação directa entre as organizações culturais, de ensino e de investigação científica, desenvolver planos e projectos conjuntos em matéria de pesquisa científica, colaborar na formação de pessoal qualificado e proceder ao intercâmbio de estudantes, académicos e especialistas.

3. As Partes Contratantes devem empenhar-se no sentido de proporcionar condições favoráveis para a aprendizagem e o estudo das línguas e culturas das outras Partes Contratantes.

Artigo 20.º

O presente Tratado não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros tratados internacionais em que sejam Parte.

Artigo 21.º

As Partes Contratantes podem assinar tratados internacionais em áreas concretas de interesse comum, com vista ao cumprimento do presente Tratado.

Artigo 22.º

Caso surjam diferendos quanto à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes devem resolver tais diferendos mediante negociações e consultas.

Artigo 23.º

1. O presente Tratado está sujeito à ratificação de todas as Partes Contratantes.

2. O presente Tratado tem duração ilimitada e entra em vigor na data da recepção, pelo Depositário, do último instrumento de ratificação.

3. Qualquer Parte Contratante que seja Estado Membro da Organização está vinculada ao presente Tratado. No caso da retirada de qualquer Parte Contratante da Organização, a vigência do presente Tratado cessa automaticamente para tal Parte Contratante na data da sua retirada da Organização.

4. O presente Tratado está aberto a qualquer Estado que seja admitido como Membro da Organização após a sua entrada em vigor. O presente Tratado entra em vigor para os novos Estados aderentes no trigésimo dia a contar da data da recepção, pelo Depositário, do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 24.º

O presente Tratado pode ser alterado ou emendado, com a aprovação unânime de todas as Partes Contratantes, através da conclusão de protocolos próprios.

Artigo 25.º

1. O original do presente Tratado será depositado junto do Depositário.

2. O Depositário do presente Tratado é o Secretariado da Organização, que deste deve remeter cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua assinatura.

Artigo 26.º

O presente Tratado será registado no Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Assinado em Bishkek, aos 16 de Agosto 2007, num único original, cujos textos redigidos em chinês e russo fazem igualmente fé.

(Assinaturas omitidas)