REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2008

BO N.º:

11/2008

Publicado em:

2008.3.12

Página:

2035-2064

  • Manda publicar a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção da Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial (APSCO), feita em Pequim, em 28 de Outubro de 2005, bem como o texto autêntico da Convenção em língua inglesa, acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2008

    Considerando que a República Popular da China, sendo depositário da Convenção da Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial (APSCO), feita em Pequim, em 28 de Outubro de 2005 (Convenção), efectuou, em 30 de Junho de 2006, o depósito do seu instrumento de ratificação;

    Mais considerando que a República Popular da China, em 16 de Janeiro de 2007, notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 29.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 12 de Outubro de 2006;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
    — a Convenção na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa efectuadas a partir do seu único texto autêntico, em língua inglesa.

    Promulgado em 3 de Março de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Notificação

    (Documento ref. Bu Tiao Zi n.º 19, de 16 de Janeiro de 2007)

    «(…)

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus cumprimentos à entidade depositária da Convenção da Organização Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial, e tem a honra de declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

    De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (…)»

    ———

    Convention of the Asia-Pacific Space Cooperation Organization (APSCO)

    The States Parties to This Convention,

    Recognizing the importance in peaceful exploitation of space technology for promoting sustainable economic and social development in Asia-Pacific Region for the common prosperity of the region;

    Desiring to strengthen the multilateral cooperation among the Asia-Pacific Region countries in the field of space on the premise of peaceful applications of space science and technology;

    Realizing the fact that the magnitude of technical, financial and human resources required to develop applications of space science and technology is such that it is advisable to pool the resources in the Asia-Pacific Region to undertake those activities;

    Recognizing that it will benefit the Member States in the region to conduct regional multilateral cooperation in space science, space technology and their peaceful applications by pooling up their technological, financial and human resources so as to enable the member states to jointly develop their programs and activities relating to those fields;

    Believing that the establishment of an independent Asia-Pacific Space Cooperation Organization for the regional multilateral cooperation in the peaceful applications of space science and technology, based on the principles of peaceful uses of outer space, mutual benefits and complementariness, equal consultations and development, will effectively improve the capability of the Member States in space science, space technology and their peaceful applications, and bring more socioeconomic benefits to each of the Member States;

    Have agreed as follows:

    CHAPTER 1

    GENERAL

    Article 1

    Establishment of Asia-Pacific Space Cooperation Organization

    1. An Asia-Pacific Space Cooperation Organization (hereinafter referred to as «the Organization») is hereby established.

    2. The Headquarters of the Organization shall be located in the People’s Republic of China (hereinafter referred to as «the Host State»).

    3. In consultation with the Government of the Host State, the Organization may establish branch offices and relevant facilities within the territory of the Host State.

    4. In consultation with the other Member States, the Organization may establish branch offices and relevant facilities within the territory of any other Member State.

    Article 2

    Definitions

    For the purposes of this Convention:

    a) «Organization» means the Asia-Pacific Space Cooperation Organization (APSCO);

    b) «Host Government» means the Government of the People’s Republic of China hosting the Organization;

    c) «Member State» means a state member of the Organization;

    d) «Council» means the apex body of the Asia-Pacific Space Cooperation Organization comprising the authorized representatives of its Member States;

    e) «Chairman» means the Chairman of the Council;

    f) «Secretariat» means the executive organ of the Organization with its office in the People’s Republic of China;

    g) «Secretary-General» means Chief Executive Officer and legal representative of the Organization.

    Article 3

    Legal Status

    The Organization shall be an inter-governmental organization. It shall be a non-profit independent body with full international legal status.

    Article 4

    Objectives

    The objectives of the Organization shall be as follows:

    1. To promote and strengthen the development of collaborative space programs among its Member States by establishing the basis for cooperation in peaceful applications of space science and technology;

    2. To take effective actions to assist the Member States in such areas as space technological research and development, applications and training by elaborating and implementing space development policies;

    3. To promote cooperation, joint development, and to share achievements among the Member States in space technology and its applications as well as in space science research by tapping the cooperative potential of the region;

    4. To enhance cooperation among relevant enterprises and institutions of the Member States and to promote the industrialization of space technology and its applications;

    5. To contribute to the peaceful uses of outer space in the international cooperative activities in space technology and its applications.

    Article 5

    Industrial Policy

    1. The Council shall devise the industrial policy to meet the requirements of its programs and activities as well as the collaborative programs with the Member States, in a cost-effective manner.

    2. Preference/opportunity shall be given, to the maximum possible extent, to the industry in all Member States to participate in the tasks related to the implementation of the Organization’s programs and activities.

    3. In the course of implementation of the Organization’s programs and activities and in the associated development of space technologies and the products thereof, the Organization shall ensure participation of all Member States in an equitable manner, commensurate with their respective financial investment which may also include technological inputs.

    4. The concept of «fair-return» for Member States shall be the corner stone of the Organization’s industrial policy. The Organization shall endeavor to strengthen the competitiveness of the industries of the Member States by making use of the existing industrial potential of the Member States in the first instance, by developing and maintaining space technology and the products thereof and by encouraging the development of industrial structure according to the market demands.

    5. The industrial policy shall have the following main goals:

    a) Development of competitive Asia-Pacific industry by resorting to free competitive bidding;

    b) Spreading of the relevant technologies among the Member States in order to create the specializations necessary for the Organization’s programs and activities.

    6. In implementing the industrial policy, the Chairman of the Council shall act upon the directives of the Council.

    CHAPTER 2

    FIELDS OF COOPERATION AND COOPERATIVE ACTIVITIES

    Article 6

    Fields of Cooperation

    The Organization shall carry out activities in the following fields of cooperation:

    1. Space technology and programs of its applications;

    2. Earth observation, disaster management, environmental protection, satellite communications and satellite navigation and positioning;

    3. Space science research;

    4. Education, training and exchange of scientists / technologists;

    5. Establishment of a central data bank for development of programs of the Organization and dissemination of technical and other information relating to the programs and activities of the Organization;

    6. Other cooperative programs agreed upon by the Member States.

    Article 7

    Basic Activities

    1. The basic activities of the Organization shall include:

    a) Establishing of the Organization’s plans for space activities and development;

    b) Carrying out fundamental research concerning space technology and its applications;

    c) Extending the applications of matured space technology;

    d) Conducting education and training activities concerning space science and technology and their applications;

    e) Managing and maintaining the branch offices and the relevant facilities as well as the network system of the Organization;

    f) Undertaking other necessary activities to achieve the objectives of the Organization.

    2. All Member States shall participate in the basic activities in paragraph 1 of this Article.

    Article 8

    Optional Activities

    1. In addition to its basic activities under Article 7, the Organization shall recommend and organize suitable space science, technology and their applications programs for joint implementation by its Member States, which choose to participate in such programs.

    2. Such a program shall be carried out following the principle of return on investment. The return from an optional activity shall be obtained in proportion to their investment by the Member States participating in it.

    CHAPTER 3

    MEMBERSHIP

    Article 9

    Members

    1. The Organization shall be open to all Members of the United Nations in the Asia-Pacific Region.

    2. The Member States shall have full voting rights.

    3. All Member States shall be entitled to participate in the cooperation programs and activities pursued by the Organization.

    4. All Member States shall make financial contributions for operation of the Organization.

    5. Participation in the activities of the Organization shall in no way affect the existing or future bilateral and multilateral cooperation of the Member States.

    6. Any State Member of the United Nations or any international organization involved in space activities may be granted the Observer’s status with the Organization with the unanimous approval of the Council. The Observers shall not have the right to vote in the Council’s meetings.

    7. A state outside the Asia-Pacific Region and member of the United Nations may apply for granting the status of Associate Member. The Council, by consensus, may decide about its entry into the Organization. The Council may also decide, by consensus, about its terms and conditions (financial contribution, participation in basic and cooperative activities of the Organization, etc.). The Associate Member shall not have any voting right in the Council meetings.

    CHAPTER 4

    FUNCTIONAL ORGANS

    Article 10

    Organs of the Organization

    1. The organs of the Organization shall include:

    a) The Council, to be headed by the Chairman of the Council; and

    b) The Secretariat, to be headed by the Secretary-General.

    2. The Organization may establish such subsidiary institutions, as it deems necessary for the performance and achievements of its objectives.

    CHAPTER 5

    COUNCIL OF THE ORGANIZATION

    Article 11

    Composition of the Council

    1. The Council shall be the highest decision-making body of the Organization.

    2. The Council shall consist of ministers or ministerial representatives of the national space agencies of the Member States of the Organization. Each Member State shall nominate one minister or ministerial representative for representation at the Council.

    3. The Council shall elect a Chairman and two Vice-Chairmen whose term of office shall be two years.

    Article 12

    Responsibilities of the Council

    The Council shall:

    a) Define and approve the policy, including Rules, Regulations, Laws to be followed by the Organization in pursuit of its objectives;

    b) Approve accession, deprival and termination of membership, and make decisions on admission of Observers and Associate Members;

    c) Adopt and approve its own Rules of Procedure;

    d) Adopt and approve annual reports and working plans of the Organization;

    e) Adopt and approve cooperative programs and their financial budgets;

    f) Adopt and approve the proportion of the financial contribution of the Member States and annual budget of the Organization;

    g) Approve the five-year budget plan according to the present level of financial resources and by determining the financial resources to be made available to the Organization for the next five-year period;

    h) Approve the annual expenditure and financial statement for the Organization;

    i) Approve all other management provisions for the Organization;

    j) Approve and publish the report on the annual audited accounts of the Organization;

    k) Appoint the Secretary-General and approve other officials who are to be appointed by the Council. The appointment of the Secretary-General may be postponed for a period of six months at any time. In such event, a suitable person shall be appointed by the Council as the Acting Secretary-General for that period, who shall be responsible for carrying out the tasks with such powers and responsibilities as the Council may determine for him or her;

    l) Decide to establish institutions and branch offices and approve their structure, including that of the Secretariat and their staff quotas;

    m) Appoint other functionaries for effective performance of the activities of the Organization;

    n) Interpret this Convention if so requested by Member State(s).

    Article 13

    Meetings of the Council

    1. The Council shall meet as and when required but at least once annually. The meetings shall be held at the Organization’s Headquarters, unless the Council decides otherwise.

    2. The participation of the official delegates from a two-thirds majority of all Member States shall be necessary to form a quorum at any meeting of the Council.

    Article 14

    Voting

    1. Each Member State of the Council shall have one vote.

    2. Unless otherwise unanimously provided for by the Council, the Council shall make every effort to reach decisions upon matters by consensus.

    CHAPTER 6

    SECRETARIAT

    Article 15

    Composition of the Secretariat

    1. The Secretariat shall be the executive organ of the Organization.

    2. The Secretariat shall consist of the Secretary-General and Secretariat staff members.

    Article 16

    Secretary-General

    1. The Secretary-General will be chief executive officer of the Organization and its legal representative. He or She will have full authority to run the Secretariat of the Organization.

    2. The Council shall appoint a Secretary-General for a period of five years, and may extend his or her appointment for another term of five years. The Council may, by a three-fourths majority vote of the Member States attending the Council meeting, terminate his or her appointment during his or her tenure in office.

    3. The Secretary-General shall participate in the meetings of the Council without the right to vote.

    Article 17

    Responsibilities of the Secretary-General

    1. In accordance with the directives issued by the Council, the Secretary-General shall report to the Council and shall be responsible for:

    a) Executing and implementing all the policies of the Organization, as desired by the Council;

    b) Achieving the objectives of the Organization;

    c) Managing and functioning of the Organization;

    d) Drawing up annual reports, working plans and financial budgets of the Organization for approval of the Council;

    e) Formulating and implementing the internal management provisions of the Secretariat;

    f) Submitting proposals to the Council concerning programs and activities as well as measures designed to achieve the objectives of the programs and activities of the Organization;

    g) Recruiting and managing the staff of internal divisions from the Member States according to the Service Regulations set by the Council;

    h) Appointing on contract basis such scientists, technologists and other experts who are not regular staff members for carrying out the assigned jobs of the Organization;

    i) Negotiating and signing international cooperative agreements with the approval of the Council.

    2. The responsibilities of the Secretary-General and the staff, whether regular or on contract, with regard to the Organization shall be exclusively international in character. During the course of the discharge of their duties with the Organization, they shall not seek or receive instructions from any government or from any authority external to the Organization. Each Member State shall also respect international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff members, and shall not exert any influence on them in any manner or form during the course of the discharge of their duties with the Organization.

    CHAPTER 7

    FINANCES

    Article 18

    Financial Arrangements

    1. The funds for the Organization shall be provided through the contributions of the Member States, voluntary grants from the Host Government and other Member States, donations/subsidies received from other organizations, and services provided to others.

    2. Each Member State shall contribute to the budget of the Organization in accordance with the financial arrangements to be decided by the Council.

    3. The Council through consensus shall decide the scale of financial contribution of each Member State. It shall be reviewed every three years.

    4. The scale of the financial contribution of each Member State shall be calculated in accordance with the level of its economic development and average gross domestic product (GDP) per capita.

    5. Each Member State shall be required to make a minimum financial contribution, called the «floor», to the Organization, to be decided by the Council by a two-thirds majority vote.

    6. No Member State shall be required to make financial contribution in excess of eighteen percent (18 %) of the approved budget of the Organization.

    7. Subject to any directions given by the Council, the Secretary-General may accept donations, gifts or legacies to the Organization provided that these do not entail any conditions contrary to the objectives of the Organization.

    CHAPTER 8

    DISPUTES

    Article 19

    Settlement of Disputes

    Any dispute between two or more Member States, or between any of them and the Organization, concerning the interpretation or application of this Convention, shall be resolved through cordial consultations in the Council. In case of non-settlement of the dispute, it shall be settled through arbitration in accordance with the additional rules adopted by the Council through consensus.

    CHAPTER 9

    OTHER PROVISIONS

    Article 20

    Exchange of Personnel

    Upon request from the Organization, Member States shall facilitate the exchange of personnel concerned with the work entrusted to the Organization and within its competence. This exchange of personnel shall be consistent with the laws and regulations of the Member States relating to entry into, stay in, or departure from their territories.

    Article 21

    Exchange of Information

    1. The Organization and the Member States shall facilitate the exchange of scientific and technical information pertaining to the areas of space science, space technology and their applications. A Member State may not communicate such information to the Organization and vice versa if it considers that such information will infringe its own agreements with the third party or it is inconsistent with the interests of its own security.

    2. In carrying out its activities, it will be ensured by the Organization that the scientific results in view of a scientific and / or technological research / study shall be made public / published only after these have been used by the scientists / engineers within the Member States responsible for the experiments under the aegis of the Organization. The Organization shall have all exclusive rights on the results and reduced data which shall be the property of the Organization.

    Article 22

    Intellectual Property Rights

    1. Intellectual property rights of those inventions, products, technical data or techniques as well as other intellectual properties resulting from any programs and activities that are carried out by the Organization or through use of the resources owned by the Organization shall be owned by the Organization.

    2. The Council shall adopt guidelines and procedure for use by the Member States of inventions, products, technical data or techniques as well as other intellectual properties owned by the Organization.

    3. The Council shall adopt guidelines and procedure for use by the Organization and Member States of inventions, products, technical data or techniques as well as other intellectual properties owned by a Member State through appropriate agreements or contracts. The Organization shall abide by international conventions concerning protection of intellectual properties.

    Article 23

    Technology Safeguards and Export Control

    1. The Organization shall not allow any unauthorized access to protected information, items and related technologies / measures in order to ensure the fulfillment of the duties by the representatives and the personnel of the Member States, competent to handle such protected items / products and also to take appropriate measures aimed at their protection and monitoring of handling them as well as for elaboration and implementation of specific technology security plans.

    2. With a view to implementing cooperative activities, programs and projects of the Organization, the Member States shall conclude agreements on technology safeguard measures, and in specific cases promote the conclusion of such agreements by competent organizations and other designated organizations in order to elaborating and implementing specific technology security plans.

    3. The Member States shall act in accordance with their respective national regulations and export control legislation concerning the goods and services included in the export control list.

    Article 24

    Cooperation with other Entities

    1. The Organization shall cooperate with the agencies in the United Nations system, in particular its Committee on the Peaceful Uses of Outer Space.

    2. The Organization may establish cooperative partnerships with non-Member States of the Organization and other international organizations and institutions in pursuit of its objectives, with the unanimous approval of the Council, for which the Council shall draw appropriate guidelines and procedure.

    Article 25

    Privileges and Immunities

    1. The privileges and immunities to be enjoyed by the Organization, its staff members and experts, and the representatives of its Member States in the territory of the Member State where the Headquarters of the Organization is located, shall be determined by the specific agreement to be concluded between the Organization and the State where the Headquarters is located.

    2. The Organization, its staff members and experts, and representatives of its Member States shall enjoy in the territory of each Member State such privileges and immunities as are necessary for the exercise of the functions of the Organization or in connection therewith. Unless otherwise agreed, such privileges and immunities shall be the same as those each Member State accords to similar inter-governmental organizations and related personnel.

    Article 26

    Use of Facilities

    Subject to the provision that the use of the facilities established and/or owned by the Organization for its own programs and activities is not thereby prejudiced, the Organization shall make its facilities available to any Member State that requests for using them. The Council shall formulate guidelines and procedure as well as practical arrangements under which those facilities will be made available to the Member States.

    CHAPTER 10

    AMENDMENTS

    Article 27

    Amendments to the Convention

    1. Any Member State that wishes to propose an amendment to this Convention shall inform the Secretary-General in writing in respect thereof, who shall inform the Member States of the proposed amendment at least three months before it is discussed by the Council. The Council may recommend to Member States the amendments to this Convention.

    2. The amendments to this Convention shall be adopted by the Council by consensus.

    3. After adoption of the amendment(s) by the Council, the Secretary-General shall formally inform all the Member States about the adoption of the amendment(s), requesting them for their formal approval through their domestic procedures.

    4. After receipts of the formal acceptances by all Member States, the Secretary-General shall put up those acceptances for information of the Council and forward the same to the Host Government. The Host Government shall, in turn, notify all Member States of the date of entry into force of the amendment(s) within thirty days of the receipt of the notifications of acceptance by all Member States.

    CHAPTER 11

    RATIFICATION, ENTRY INTO FORCE, ETC.

    Article 28

    Signature and Ratification

    1. This Convention shall be open for signature until 31July 2006.

    2. This Convention shall be subject to the ratification or acceptance by States referred to in paragraph 1 of Article 9 of this Convention.

    3. Instruments of ratification or acceptance shall be deposited with the Host Government.

    Article 29

    Entry into Force

    1. This Convention shall enter into force when at least five States in the Asia-Pacific Region, which are members of the United Nations, have signed it and have deposited with the Host Government their instruments of ratification or acceptance.

    2. After the entry into force of this Convention and pending the deposit of its Instrument of ratification or acceptance, a signatory State may, subject to the guidelines and procedure agreed upon by the Council, participate in the open meetings of the Organization without the right to vote.

    Article 30

    Accession

    1. After the entry into force of this Convention, or the expiry of the signing period, whichever is later, any State, as defined in paragraph 1 of Article 9, may accede to it with the unanimous approval of the Council.

    2. A State wishing to accede to this Convention shall apply formally to the Secretary-General, who shall inform all the Member States of that request at least three months before it is submitted to the Council for a decision.

    3. The instruments of accession shall be deposited with the Host Government.

    Article 31

    Notifications

    The Host Government shall notify all signatories and acceding States about:

    a) The date of deposit of each instrument of ratification, acceptance or accession;

    b) The date of entry into force of this Convention and of amendments to this Convention;

    c) The date of withdrawal from the Convention by a Member State.

    Article 32

    Deprivation

    Any Member State that fails to fulfill its obligations under this Convention shall be deprived of its membership of the Organization following a decision of the Council taken by a two-thirds majority vote.

    Article 33

    Withdrawal

    1. After this Convention has entered into force for a period of five years, any Member State intending to withdraw itself from it shall apply to the Secretary-General in writing at least one calendar year in advance.

    2. The Secretary-General shall expeditiously inform the Chairman of the Council and all the Member States of the application for withdrawal of the Member State. The Chairman shall call a meeting of the Council within 90 days to consider whether or not to approve the application.

    3. After the formal approval of the withdrawal, the Member State concerned shall remain bound to honor its due share of the financial obligations corresponding to approved programs / activities and its due contribution for the year in which the withdrawal was formally approved.

    4. Such withdrawal shall in no way affect the fulfillment of the contractual obligations or of the agreements assumed by the Member State in question and the Organization prior to its withdrawal.

    5. The State withdrawing from the Convention shall retain the rights it has acquired due to its Membership of the Organization, up to the date on which the withdrawal takes effect.

    Article 34

    Dissolution

    1. The Organization shall be dissolved at any time by a consensus agreement among all its Member States.

    2. The Organization shall also be dissolved if its membership comes to less than four Member States.

    3. In the event of dissolution, the Council shall appoint an official liquidation authority to negotiate with the Member States on whose territories the Headquarters and the establishments of the Organization are located at the time of liquidation. The legal advisors of the Organization shall remain present during the entire process of liquidation.

    4. After the completion of the dissolution process, any surplus assets shall be distributed among Member States in proportion to the contributions actually made by those States. In the event of deficit, this shall be met by the Member States in proportion to their contributions as assessed for the financial year in which the liquidation takes place.

    Article 35

    Registration

    Upon the entry into force of this Convention, the Host Government shall register it with the Secretariat of the United Nations in pursuance of Article 102 of the United Nations Charter.

    In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, having been duly authorized thereto have signed this Convention.

    Done at Beijing, People’s Republic of China on 28 October 2005 in English in a single original.

    Texts of this Convention drawn up in other official languages of the Member States of the Organization shall be authenticated by a consensus decision of all Member States of the Organization. Such texts shall be deposited in the archives of the Host Government, which shall transmit certified copies to all signatory and acceding States.

    ———

    Convenção da Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial (APSCO)

    Os Estados Partes na presente Convenção,

    Reconhecendo a importância da exploração com fins pacíficos da tecnologia espacial para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável na Região da Ásia-Pacífico, com vista à prosperidade comum da região;

    Desejando reforçar a cooperação multilateral entre os países da Região da Ásia-Pacífico no domínio espacial, com vista à aplicação com fins pacíficos da ciência e tecnologias espaciais;

    Reconhecendo que a magnitude dos recursos técnicos, financeiros e humanos necessários para desenvolver as aplicações da tecnologia e ciência espaciais é tal, que se torna aconselhável reunir os recursos na Região da Ásia-Pacífico para levar a cabo tais acções;

    Reconhecendo que o desenvolvimento da cooperação regional multilateral no domínio da ciência espacial, da tecnologia espacial e suas aplicações com fins pacíficos, através da união dos seus recursos tecnológicos, financeiros e humanos, irá beneficiar os Estados Membros na região, por forma a permitir-lhes desenvolver em conjunto os seus programas e actividades naqueles domínios;

    Acreditando que a criação de uma Organização independente na Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial, tendo em vista a cooperação regional multilateral em matéria das aplicações com fins pacíficos da ciência e tecnologias espaciais, com base nos princípios da utilização com fins pacíficos do espaço extra atmosférico, dos benefícios mútuos e complementaridade, das consultas equitativas e de desenvolvimento, irá melhorar efectivamente a capacidade dos Estados Membros em matéria de ciência espacial, de tecnologia espacial e suas aplicações com fins pacíficos e trazer mais benefícios socioeconómicos para cada um dos Estados Membros;

    Acordam no seguinte:

    CAPÍTULO 1

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Criação da Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial

    1. Pela presente Convenção, é criada a Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial (daqui em diante designada por «Organização»).

    2. A Organização tem a sua Sede na República Popular da China (daqui em diante designada por «Estado Receptor»).

    3. A Organização pode, em consulta com o Governo do Estado Receptor, estabelecer sucursais e instalações necessárias no território do Estado Receptor.

    4. A Organização pode, em consulta com os outros Estados Membros, estabelecer sucursais e instalações necessárias no território de qualquer outro Estado Membro.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para os efeitos da presente Convenção:

    a) «Organização» designa a Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial (APSCO);

    b) «Governo Receptor» designa o Governo da República Popular da China, que recebe a Organização;

    c) «Estado Membro» designa um estado membro da Organização;

    d) «Conselho» designa o órgão máximo da Organização da Ásia-Pacífico para a Cooperação Espacial, composto pelos representantes autorizados dos seus Estados Membros;

    e) «Presidente» designa o Presidente do Conselho;

    f) «Secretariado» designa o órgão executivo da Organização cujo gabinete se localiza na República Popular da China;

    g) «Secretário-Geral» designa o Funcionário Executivo Principal e representante legal da Organização.

    Artigo 3.º

    Estatuto jurídico

    A Organização é uma organização inter-governamental. É um órgão independente sem fins lucrativos, com plena personalidade jurídica internacional.

    Artigo 4.º

    Objectivos

    Os objectivos da Organização são os seguintes:

    1. Promover e reforçar o desenvolvimento de programas espaciais em colaboração entre os seus Estados Membros, através da criação das bases para a cooperação em matéria das aplicações com fins pacíficos da ciência e tecnologia espaciais;

    2. Adoptar medidas eficazes para prestar assistência aos Estados Membros em áreas como a investigação tecnológica e desenvolvimento espaciais e as suas aplicações e formação, através da elaboração e da aplicação de políticas de desenvolvimento espacial;

    3. Promover a cooperação, o desenvolvimento conjunto, e partilhar êxitos entre os Estados Membros no domínio da tecnologia espacial e suas aplicações, bem como da investigação científica espacial, tirando partido do potencial cooperativo da região;

    4. Estimular a cooperação entre as empresas e instituições relevantes dos Estados Membros e promover a industrialização da tecnologia espacial e suas aplicações;

    5. Contribuir para a utilização pacífica do espaço extra-atmosférico, nas actividades de cooperação internacional em matéria de tecnologia espacial e suas aplicações.

    Artigo 5.º

    Política industrial

    1. O Conselho deve delinear uma política industrial que satisfaça as exigências dos seus programas e actividades, bem como as dos programas em colaboração com os Estados Membros, de forma economicamente eficiente.

    2. Deve ser dada a maior preferência/oportunidade possível às indústrias de todos os Estados Membros para participarem nos trabalhos relativos à aplicação dos programas e actividades da Organização.

    3. No decurso da aplicação dos programas e actividades da Organização e no desenvolvimento associado de tecnologias espaciais e seus produtos, a Organização deve assegurar que todos os Estados Membros participem de forma equitativa, tendo em conta o seu respectivo investimento financeiro que pode incluir igualmente contributos a nível tecnológico.

    4. O conceito de «justo-retorno (fair-return)» para os Estados Membros deve ser o alicerce da política industrial da Organização. A Organização deve envidar esforços no sentido de reforçar a competitividade das indústrias dos Estados Membros através, em primeiro lugar, da utilização do potencial industrial já existente nos Estados Membros, através do desenvolvimento e manutenção da tecnologia espacial e dos seus produtos, e através do estímulo ao desenvolvimento da estrutura industrial de acordo com as exigências do mercado.

    5. A política industrial deve ter os seguintes objectivos principais:

    a) O desenvolvimento de uma indústria competitiva da Ásia-pacífico através do recurso à livre concorrência;

    b) A difusão, entre os Estados Membros, de tecnologias relevantes, por forma a criar as especializações necessárias para os programas e actividades da Organização.

    6. Na aplicação da política industrial, o Presidente do Conselho deve agir de acordo com as directrizes do Conselho.

    CAPÍTULO 2

    ÁREAS DE COOPERAÇÃO E ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO

    Artigo 6.º

    Áreas de cooperação

    A Organização deve realizar actividades de cooperação nas seguintes áreas:

    1. Tecnologia espacial e programas para as suas aplicações;

    2. Observação da Terra, gestão de desastres, protecção do meio ambiente, comunicações por satélite e navegação e posicionamento por satélite;

    3. Investigação científica espacial;

    4. Ensino, formação e intercâmbio de cientistas/tecnólogos;

    5. Criação de um banco central de dados para o desenvolvimento de programas da Organização e difusão de informações técnicas e outras informações relativas aos programas e actividades da Organização;

    6. Outros programas de cooperação que sejam acordados pelos Estados Membros.

    Artigo 7.º

    Actividades básicas

    1. As actividades básicas da Organização abrangem:

    a) O estabelecimento dos planos da Organização para actividades e desenvolvimento espaciais;

    b) A realização de investigação fundamental relativa à tecnologia espacial e suas aplicações;

    c) A ampliação das aplicações da tecnologia espacial comprovada;

    d) A realização de actividades de ensino e de formação relativas à ciência e tecnologia espaciais e suas aplicações;

    e) A gestão e manutenção das sucursais e das instalações relevantes bem como do sistema de rede da Organização;

    f) A realização de outras actividades necessárias para o cumprimento dos objectivos da Organização.

    2. Todos os Estados Membros devem participar nas actividades básicas enumeradas no n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 8.º

    Actividades facultativas

    1. Para além das suas actividades básicas nos termos do artigo 7.º, a Organização deve recomendar e organizar programas adequados sobre ciência e tecnologia espaciais e suas aplicações, e programas de execução conjunta pelos seus Estados Membros que decidam participar em tais programas.

    2. Estes programas devem ser executados segundo o princípio da rendibilidade do investimento. A rendibilidade proveniente de uma actividade facultativa deve ser obtida em proporção ao respectivo investimento efectuado pelos Estados Membros que nele participem.

    CAPÍTULO 3

    ESTATUTO DE MEMBRO

    Artigo 9.º

    Membros

    1. A Organização está aberta a todos os Membros das Nações Unidas na Região da Ásia-Pacífico.

    2. Os Estados Membros têm pleno direito de voto.

    3. Todos os Estados Membros têm direito a participar nos programas e actividades de cooperação seguidos pela Organização.

    4. Todos os Estados Membros devem contribuir financeiramente para o funcionamento da Organização.

    5. A participação nas actividades da Organização não deve, de forma alguma, afectar a cooperação bilateral e multilateral, existente ou futura, dos Estados Membros.

    6. Pode ser conferido o estatuto de Observador na Organização, com a aprovação unânime do Conselho, a qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou a qualquer organização internacional envolvida em actividades espaciais. Os Observadores não têm direito de voto nas reuniões do Conselho.

    7. Um Estado fora da Região da Ásia-Pacífico que seja membro das Nações Unidas pode solicitar que lhe seja conferido o estatuto de Membro Associado. O Conselho pode decidir, por consenso, sobre a sua entrada na Organização. O Conselho pode igualmente decidir, por consenso, sobre os seus termos e condições (contribuição financeira, participação nas actividades básicas e de cooperação da Organização, etc.). O Membro Associado não tem qualquer direito de voto nas reuniões do Conselho.

    CAPÍTULO 4

    ÓRGÃOS FUNCIONAIS

    Artigo 10.º

    Órgãos da Organização

    1. Os órgãos da Organização incluem:

    a) O Conselho, a ser dirigido pelo Presidente do Conselho; e

    b) O Secretariado, a ser dirigido pelo Secretário-Geral.

    2. A Organização pode estabelecer tantas instituições subsidiárias quanto necessário para o desempenho e consecução dos seus objectivos.

    CAPÍTULO 5

    CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO

    Artigo 11.º

    Composição do Conselho

    1. O Conselho é o órgão supremo de decisão da Organização.

    2. O Conselho é composto por ministros ou representantes ministeriais das agências espaciais nacionais dos Estados Membros da Organização. Cada Estado Membro deve nomear um ministro ou um representante ministerial para o representar no Conselho.

    3. O Conselho elege um Presidente e dois Vice-presidentes cujos mandatos são de dois anos.

    Artigo 12.º

    Responsabilidades do Conselho

    Compete ao Conselho:

    a) Definir e aprovar a política a seguir pela Organização, incluindo normas, regulamentos e leis, na prossecução dos seus objectivos;

    b) Aprovar a adesão, perda e cessação do estatuto de membro e adoptar decisões sobre a admissão de Observadores e de Membros Associados;

    c) Adoptar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

    d) Adoptar e aprovar os relatórios anuais e os planos de trabalho da Organização;

    e) Adoptar e aprovar os programas de cooperação e os seus orçamentos financeiros;

    f) Adoptar e aprovar a proporção da contribuição financeira dos Estados Membros e o orçamento anual da Organização;

    g) Aprovar o plano orçamental quinquenal de acordo com o nível actual de recursos financeiros e mediante a determinação dos recursos financeiros que devem ser colocados à disposição da Organização no período seguinte de cinco anos;

    h) Aprovar as despesas anuais e o balanço financeiro para a Organização;

    i) Aprovar todas as outras disposições de gestão para a Organização;

    j) Aprovar e publicar o relatório anual de auditoria das contas da Organização;

    k) Nomear o Secretário-Geral e aprovar a designação de outros funcionários a serem nomeados pelo Conselho. A nomeação do Secretário-Geral pode ser diferida por um período de seis meses em qualquer momento. Neste caso, o Conselho deve nomear como Secretário-Geral em exercício, por aquele período, uma pessoa competente que será responsável por exercer as funções com os poderes e responsabilidades para si determinados pelo Conselho;

    l) Decidir estabelecer instituições e sucursais e aprovar a sua estrutura, incluindo a do Secretariado, e as quotas de pessoal das mesmas;

    m) Nomear outros funcionários para o desempenho eficaz das actividades da Organização;

    n) Interpretar a presente Convenção, se tal for solicitado pelo(s) Estado(s) Membro(s).

    Artigo 13.º

    Reuniões do Conselho

    1. O Conselho reúne sempre que necessário e, pelo menos uma vez por ano. As reuniões têm lugar na Sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho.

    2. É necessária a presença de uma maioria de dois terços dos delegados oficiais de todos os Estados Membros para que haja quórum em qualquer reunião do Conselho.

    Artigo 14.º

    Votação

    1. Cada Estado Membro do Conselho tem direito a um voto.

    2. Salvo decisão unânime em contrário do Conselho, o Conselho deve envidar todos os esforços para chegar a decisões por consenso sobre as matérias.

    CAPÍTULO 6

    SECRETARIADO

    Artigo 15.º

    Composição do Secretariado

    1. O Secretariado é o órgão executivo da Organização.

    2. O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral e pelos membros do pessoal do Secretariado.

    Artigo 16.º

    Secretário-Geral

    1. O Secretário-Geral é o funcionário executivo superior da Organização e o seu representante legal. Detém autoridade plena para dirigir o Secretariado da Organização.

    2. O Conselho nomeia um Secretário-Geral por um período de cinco anos, e pode prorrogar a sua nomeação por outro prazo de cinco anos. O Conselho pode, por maioria de três quartos dos votos dos Estados Membros presentes na reunião do Conselho, pôr fim ao seu mandato.

    3. O Secretário-Geral participa nas reuniões do Conselho sem direito de voto.

    Artigo 17.º

    Responsabilidades do Secretário-Geral

    1. De acordo com as directrizes emanadas do Conselho, o Secretário-Geral submete relatórios ao Conselho e é responsável por:

    a) Executar e aplicar todas as políticas da Organização, tal como definido pelo Conselho;

    b) Concretizar os objectivos da Organização;

    c) Gerir e fazer funcionar a Organização;

    d) Elaborar relatórios anuais, planos de trabalho e orçamentos financeiros da Organização para a aprovação do Conselho;

    e) Formular e aplicar as disposições de gestão interna do Secretariado;

    f) Submeter propostas ao Conselho relativamente a programas e actividades, bem como medidas definidas para concretizar os objectivos dos programas e actividades da Organização;

    g) Recrutar e gerir o pessoal das divisões internas dos Estados Membros de acordo com o Regulamento de Serviço previsto pelo Conselho;

    h) Nomear, numa base contratual, cientistas, tecnólogos e outros peritos que não sejam membros do quadro de pessoal para executarem os trabalhos determinados pela Organização;

    i) Negociar e assinar acordos internacionais de cooperação, com a aprovação do Conselho.

    2. As responsabilidades do Secretário-Geral e dos membros do pessoal, quer do quadro quer contratados, para com a Organização são exclusivamente de carácter internacional. No cumprimento dos seus deveres para com a Organização, não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade externa à Organização. Cada Estado Membro deve respeitar igualmente o carácter internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e dos membros do pessoal, não devendo exercer qualquer forma de influência sobre os mesmos no cumprimento dos seus deveres para com a Organização.

    CAPÍTULO 7

    FINANÇAS

    Artigo 18.º

    Disposições financeiras

    1. Os fundos para a Organização devem ser assegurados através das contribuições dos Estados Membros, de concessões voluntárias do Estado Receptor e de outros Estados Membros, de doações/subsídios recebidos de outras organizações, e de serviços prestados a terceiros.

    2. Cada Estado Membro deve contribuir para o orçamento da Organização de acordo com as disposições financeiras a decidir pelo Conselho.

    3. O Conselho deve decidir por consenso a tabela da contribuição financeira de cada Estado Membro. Tal tabela deve ser revista de três em três anos.

    4. A tabela da contribuição financeira de cada Estado Membro deve ser calculada de acordo com o nível do seu desenvolvimento económico e do produto interno bruto (PIB) médio per capita.

    5. A cada Estado Membro deve ser exigido que faça uma contribuição financeira mínima, denominada «o fundo», para a Organização, a ser decidida pelo Conselho por maioria de dois terços dos votos.

    6. A nenhum Estado Membro pode ser exigido que faça uma contribuição financeira superior a dezoito por cento (18%) do orçamento aprovado da Organização.

    7. Sem prejuízo de eventuais instruções do Conselho, o Secretário-Geral pode aceitar doações, ofertas ou legados feitos à Organização, desde que não sujeitos a quaisquer condições contrárias aos objectivos da Organização.

    CAPÍTULO 8

    DIFERENDOS

    Artigo 19.º

    Resolução de diferendos

    Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Membros, ou entre qualquer dos Estados Membros e a Organização, quanto à interpretação ou aplicação da presente Convenção deve ser resolvido por via de negociações amigáveis no Conselho. No caso da não resolução do diferendo, este deve ser submetido a arbitragem em conformidade com os regulamentos complementares adoptados por consenso pelo Conselho.

    CAPÍTULO 9

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    Artigo 20.º

    Intercâmbio de pessoal

    Os Estados Membros devem facilitar, a pedido da Organização, o intercâmbio de pessoal cuja actividade se relacione com os trabalhos a cargo da Organização e no âmbito da sua competência. Este intercâmbio de pessoal deve ser compatível com as leis e regulamentos dos Estados Membros relativos à entrada, permanência ou saída dos seus territórios.

    Artigo 21.º

    Intercâmbio de informações

    1. A Organização e os Estados Membros devem facilitar o intercâmbio de informações científicas e técnicas específicas dos domínios da ciência espacial, tecnologia espacial e suas aplicações. Um Estado Membro pode não comunicar tais informações à Organização, e vice-versa, se considerar que as mesmas poderão prejudicar seus acordos com terceiros ou que são incompatíveis com os interesses da sua própria segurança.

    2. Na execução das suas actividades, deve ser assegurado pela Organização que os resultados científicos com vista à investigação científica e/ou tecnológica ou a estudos científicos e/ou tecnológicos, sejam tornados públicos/publicados apenas após os mesmos terem sido utilizados pelos cientistas/engenheiros nos Estados Membros responsáveis pelas experiências conduzidas pela Organização. A Organização tem todos os direitos exclusivos sobre os resultados e dados residuais, que são propriedade da Organização.

    Artigo 22.º

    Direitos de propriedade intelectual

    1. Os direitos de propriedade intelectual das invenções, produtos, dados técnicos ou técnicas, bem como outros direitos de propriedade intelectual, resultantes de quaisquer programas e actividades conduzidos pela Organização, ou através da utilização de recursos que sejam propriedade da Organização, são propriedade da Organização.

    2. O Conselho deve adoptar directrizes e procedimentos para a utilização, por parte dos Estados Membros, de invenções, produtos, dados técnicos ou técnicas, bem como de outros direitos de propriedade intelectual, que sejam propriedade da Organização.

    3. O Conselho deve adoptar directrizes e procedimentos para a utilização, por parte da Organização e dos Estados Membros, de invenções, produtos, dados técnicos ou técnicas, bem como de outros direitos de propriedade intelectual, que sejam propriedade de um Estado Membro, através de acordos ou contratos adequados. A Organização deve respeitar os princípios das convenções internacionais relativas à protecção da propriedade intelectual.

    Artigo 23.º

    Salvaguardas da tecnologia e controlo da exportação

    1. A Organização não deve permitir qualquer acesso não autorizado a informação protegida, a artigos e tecnologias/medidas conexas, por forma a assegurar o cumprimento dos deveres por parte dos representantes e do pessoal dos Estados Membros com competência para tratar de tais artigos/produtos protegidos e, igualmente, para adoptar medidas adequadas destinadas à sua protecção e controlo do tratamento destes artigos/produtos, bem como à elaboração e aplicação de planos específicos de segurança da tecnologia.

    2. Com vista à execução de actividades, programas e projectos de cooperação da Organização, os Estados Membros devem concluir acordos relativos a medidas de salvaguarda da tecnologia e, em casos específicos, promover a conclusão de tais acordos por organizações competentes e outras organizações designadas, por forma a elaborar e a executar os planos específicos de segurança da tecnologia.

    3. Os Estados Membros devem agir de acordo com os seus respectivos regulamentos nacionais e legislação de controlo da exportação relativamente aos produtos e serviços incluídos na lista de controlo da exportação.

    Artigo 24.º

    Cooperação com outras entidades

    1. A Organização deve cooperar com as agências do sistema das Nações Unidas, em particular com o seu Comité para a Utilização Pacífica do Espaço Extra-Atmosférico.

    2. A Organização pode estabelecer parcerias de cooperação com Estados não Membros da Organização e com outras organizações e instituições internacionais na prossecução dos seus objectivos, com a aprovação unânime do Conselho, para as quais o Conselho deve elaborar directrizes e procedimentos adequados.

    Artigo 25.º

    Privilégios e imunidades

    1. Os privilégios e imunidades a serem gozados pela Organização, pelos membros do seu pessoal e peritos, e pelos representantes dos seus Estados Membros no território do Estado Membro onde se localiza a Sede da Organização, serão determinados pelo acordo específico a ser concluído entre a Organização e o Estado onde a Sede está localizada.

    2. A Organização, os membros do seu pessoal e peritos, e os representantes dos seus Estados Membros gozam, no território de cada Estado Membro, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das funções da Organização ou que com esta se relacionem. Salvo acordo em contrário, tais privilégios e imunidades são os mesmos do que aqueles que cada Estado Membro confere a organizações intergovernamentais idênticas e pessoal conexo.

    Artigo 26.º

    Utilização das instalações

    Desde que a utilização das instalações estabelecidas pela Organização, e/ou que sejam propriedade da mesma, não seja prejudicada para os seus próprios programas e actividades, a Organização deve colocar as suas instalações à disposição de qualquer Estado Membro que requeira a sua utilização. O Conselho deve elaborar directrizes e procedimentos, bem como arranjos práticos, nos termos dos quais as instalações estarão disponíveis para os Estados Membros.

    CAPÍTULO 10

    ALTERAÇÕES

    Artigo 27.º

    Alterações à Convenção

    1. Qualquer Estado Membro que deseje propor uma alteração à presente Convenção deve da mesma informar, por escrito, o Secretário-Geral que, por sua vez, deve informar os Estados Membros da alteração proposta com pelo menos três meses de antecedência relativamente ao momento da sua discussão pelo Conselho. O Conselho pode recomendar aos Estados Membros alterações à presente Convenção.

    2. As alterações à presente Convenção devem ser adoptadas pelo Conselho por consenso.

    3. Após a adopção da(s) alteração(ões) pelo Conselho, o Secretário-Geral deve informar formalmente todos os Estados Membros sobre a adopção da(s) alteração(ões) solicitando-lhes a sua aprovação formal através dos seus procedimentos internos.

    4. Após a recepção formal das aceitações dos Estados Membros, o Secretário-Geral deve dar conhecimento das mesmas ao Conselho e remetê-las ao Governo Receptor. O Governo Receptor deve, por seu turno, notificar todos os Estados Membros da data de entrada em vigor da(s) alteração(ões), no prazo de 30 dias a contar da data da recepção das notificações de aceitação de todos os Estados Membros.

    CAPÍTULO 11

    RATIFICAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR, ETC.

    Artigo 28.º

    Assinatura e ratificação

    1. A presente Convenção está aberta à assinatura até 31 de Julho de 2006.

    2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou aceitação pelos Estados referidos no n.º 1 do artigo 9.º da presente Convenção.

    3. Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto do Governo Receptor.

    Artigo 29.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entra em vigor quando pelo menos cinco Estados da Região da Ásia-Pacífico, que sejam Membros das Nações Unidas, a tenham assinado e depositado os seus instrumentos de ratificação ou aceitação junto do Governo Receptor.

    2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, e enquanto não depositar o seu instrumento de ratificação ou aceitação, um Estado signatário pode, sem prejuízo das directrizes e procedimentos acordados pelo Conselho, participar sem direito de voto nas reuniões abertas da Organização.

    Artigo 30.º

    Adesão

    1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, ou findo o prazo de assinatura, a data que for posterior, qualquer Estado, tal como definido no n.º 1 do artigo 9.º, pode a ela aderir, com a aprovação unânime do Conselho.

    2. Um Estado que deseje aderir à presente Convenção deve apresentar formalmente o seu pedido ao Secretário-Geral que deve informar do mesmo todos os Estados Membros, pelo menos três meses antes de aquele ser submetido à decisão do Conselho.

    3. Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo Receptor.

    Artigo 31.º

    Notificações

    O Governo Receptor deve notificar todos os Estados signatários e aderentes:

    a) Da data do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;

    b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção e das alterações à presente Convenção;

    c) Da data da denúncia da Convenção por um Estado Membro.

    Artigo 32.º

    Privação

    Qualquer Estado Membro que não cumpra as suas obrigações nos termos da presente Convenção deve ser privado do estatuto de membro da Organização, na sequência de uma decisão do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos votos.

    Artigo 33.º

    Denúncia

    1. Decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Membro que pretenda denunciar a mesma deve apresentar o seu pedido ao Secretário-Geral, por escrito, pelo menos com um ano civil de antecedência.

    2. O Secretário-Geral deve informar imediatamente o Presidente do Conselho e todos os Estados Membros do pedido de denúncia do Estado Membro. O Presidente deve convocar uma reunião do Conselho no prazo de 90 dias para a consideração da aprovação, ou da não aprovação, do pedido.

    3. Após a aprovação formal da denúncia, o Estado Membro em causa fica obrigado a honrar a sua quota-parte devida das obrigações financeiras correspondentes aos programas/actividades aprovados e as suas contribuições devidas relativamente ao ano no qual a denúncia foi formalmente aprovada.

    4. Tal denúncia não deve, de forma alguma, afectar o cumprimento das obrigações contratuais ou o cumprimento das obrigações referentes aos acordos assumidos pelo Estado Membro em causa e a Organização anteriormente à sua denúncia.

    5. O Estado que denuncie a presente Convenção deve conservar os seus direitos adquiridos enquanto Membro da Organização, até à data em que a denúncia produza efeitos.

    Artigo 34.º

    Dissolução

    1. A Organização pode ser dissolvida em qualquer momento por acordo consensual entre todos os seus Estados Membros.

    2. A Organização será igualmente dissolvida se o número de Estados Membros se tornar inferior a quatro.

    3. Em caso de dissolução, o Conselho designa um órgão oficial de liquidação para negociar com os Estados Membros em cujos territórios estão localizados nesse momento a Sede e os estabelecimentos da Organização. Os juristas da organização devem manter-se presentes durante todo o processo de liquidação.

    4. Após a conclusão do processo de dissolução, quaisquer activos da liquidação devem ser repartidos entre os Estados Membros em proporção das contribuições efectivamente pagas por aqueles Estados. Em caso de défice, o mesmo ficará a cargo dos Estados Membros em proporção das suas contribuições tal como fixadas para o exercício do ano financeiro no qual a liquidação ocorre.

    Artigo 35.º

    Registo

    A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Governo Receptor procederá ao seu registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

    Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam a presente Convenção.

    Feita em Pequim, República Popular da China, em 28 de Outubro de 2005, em língua inglesa num original único.

    Os textos da presente Convenção redigidos em outras línguas oficiais dos Estados Membros da Organização devem ser autenticados por decisão consensual de todos os Estados Membros da Organização. Tais textos devem ser depositados nos arquivos do Governo Receptor, que enviará cópias autenticadas a todos Estados signatários e aderentes.


        

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