REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2008

BO N.º:

2/2008

Publicado em:

2008.1.11

Página:

346-370

  • Manda publicar o texto autêntico em língua inglesa acompanhado das traduções para as línguas chinesa e portuguesa da Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira e respectivo anexo, feita em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2008

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 18 de Julho de 1983, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, feita em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950 (Convenção), tendo-se assim tornado Membro daquele Conselho;

    Considerando ainda que Macau, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo II da Convenção, foi admitido, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, como Membro distinto daquele Conselho em 7 de Julho de 1993;

    Mais considerando que o referido pedido de admissão, submetido ao Conselho de Cooperação Aduaneira pela República Portuguesa com o assentimento da República Popular da China, foi devidamente acompanhado de uma Nota da República Popular da China, datada de 8 de Fevereiro de 1993, pela qual esta declarou que «(...) se Macau fosse admitido como Membro distinto do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China poderia continuar a ser um Membro distinto da Organização, sob o nome «Macau, China», a partir de 20 de Dezembro de 1999, porquanto continuaria a reunir os necessários requisitos para tal (...)»;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o texto autêntico da Convenção e respectivo anexo em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    Torna-se ainda público que, por decisão do Conselho cuja produção de efeitos se reporta a 3 de Outubro de 1994, o Conselho de Cooperação Aduaneira se passou informalmente a designar Organização Mundial das Alfândegas.

    Promulgado em 28 de Dezembro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 28 de Dezembro de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Pires.


    Convention Establishing a Customs Co-operation Council

    The Governments signatory to the present Convention,

    Considering it advisable to secure the highest degree of harmony and uniformity in their customs systems and especially to study the problems inherent in the development and improvement of customs technique and customs legislation in connection therewith,

    Convinced that it will be in the interests of international trade to promote co-operation between Governments in these matters, bearing in mind the economic and technical factors involved therein,

    Have agreed as follows:

    Article I

    A Customs Co-operation Council (hereinafter referred to as “the Council”) is hereby set up.

    Article II

    (a) The Members of the Council shall be:

    (i) the Contracting Parties to the present Convention;

    (ii) the Government of any separate customs territory which is proposed by a Contracting Party having responsibility for the formal conduct of its diplomatic relations, which is autonomous in the conduct of its external commercial relations and whose admission as a separate Member is approved by the Council.

    (b) Any Government of a separate customs territory, which is a Member of the Council under paragraph (a) (ii) above, shall cease to be a Member on notification to the Council of the withdrawal of its membership by the Contracting Party having responsibility for the formal conduct of its diplomatic relations.

    (c) Each Member shall nominate one delegate and one or more alternates to be its representatives on the Council. These representatives may be assisted by advisers.

    (d) The Council may admit representatives of non-member Governments or of international organisations in the capacity of observers.

    Article III

    The functions of the Council shall be:

    (a) to study all questions relating to co-operation in customs matters which the Contracting Parties agree to promote in conformity with the general purposes of the present Convention;

    (b) to examine the technical aspects, as well as the economic factors related thereto, of customs systems with a view to proposing to its Members practical means of attaining the highest possible degree of harmony and uniformity;

    (c) to prepare draft Conventions and amendments to Conventions and to recommend their adoption by interested Governments;

    (d) to make recommendations to ensure the uniform interpretation and application of the Conventions concluded as a result of its work as well as those concerning the Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs and the Valuation of Goods for Customs Purposes prepared by the European Customs Union Study Group and, to this end, to perform such functions as may be expressly assigned to it in those Conventions in accordance with the provisions thereof;

    (e) to make recommendations, in a conciliatory capacity, for the settlement of disputes concerning the interpretation or application of the Conventions referred to in paragraph (d) above in accordance with the provisions of those Conventions; the parties in dispute may agree in advance to accept the recommendations of the Council as binding;

    (f) to ensure the circulation of information regarding customs regulations and procedures;

    (g) on its own initiative or on request, to furnish to interested Governments information or advice on customs matters within the general purposes of the present Convention and to make recommendations thereon;

    (h) to co-operate with other inter-governmental organisations as regards matters within its competence.

    Article IV

    The Members of the Council shall supply to the Council any information and documentation requested by it which is necessary for the execution of its functions provided that no Member shall be required to divulge confidential information, the disclosure of which would impede the enforcement of its laws, or which would otherwise be contrary to the public interest or prejudice the legitimate commercial interests of any enterprise, public or private.

    Article V

    The Council shall be assisted by a Permanent Technical Committee and a General Secretariat.

    Article VI

    (a) The Council shall elect annually, from among the delegates of Members Chairman and not less than two Vice-Chairmen.

    (b) It shall establish its own Rules of Procedure by a majority of not less than two-thirds of its Members.

    (c) It shall establish a Nomenclature Committee as provided in the Convention on Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs and a Valuation Committee as provided in the Convention on the Valuation of Goods for Customs Purposes. It shall also establish such other committees as may be desirable for the purposes of the Conventions referred to in Article III (d) or for any other purpose within its competence.

    (d) It shall determine the tasks to be assigned to the Permanent Technical Committee and the powers to be delegated to it.

    (e) It shall approve its annual budget, control its expenditure and give such directions as it may consider desirable regarding its finances to the General Secretariat.

    Article VII

    (a) The headquarters of the Council shall be in Brussels.

    (b) The Council, the Permanent Technical Committee and any committees established by the Council may meet elsewhere than at the headquarters of the Council, if the Council so decides.

    (c) The Council shall meet at least twice a year. Its first meeting shall take place not later than three months after the entry into force of the present Convention.

    Article VIII

    (a) Each Member of the Council shall have one vote except that a Member shall not have a vote on any question relating to the interpretation, application or amendment of any of the Conventions referred to in Article III (d) which is in force and which does not apply to that Member.

    (b) Except as provided in Article VI (b) the decisions of the Council shall be taken by a majority of two-thirds of the Members present and entitled to vote. The Council shall not take a decision on any matter unless more than half of the Members entitled to vote on that matter are present.

    Article IX

    (a) The Council shall establish such relations with the United Nations, its principal organs, subsidiary bodies and specialised agencies, and any other inter-governmental organisations, as may best assure collaboration in the achievement of their respective tasks.

    (b) The Council may make arrangements necessary to facilitate consultation and co-operation with non-governmental organisations interested in matters within its competence.

    Article X

    (a) The Permanent Technical Committee shall be composed of representatives of the Members of the Council. Each Member of the Council may nominate one delegate and one or more alternates to be its representatives on the Committee. Representatives shall be officials specialised in technical customs matters. They may be assisted by experts.

    (b) The Permanent Technical Committee shall meet not less than four times a year.

    Article XI

    (a) The Council shall appoint a Secretary General and a Deputy Secretary General whose functions, duties, conditions of service and terms of office shall be determined by the Council.

    (b) The Secretary General shall appoint the staff of the General Secretariat. The establishment and staff regulations shall be approved by the Council.

    Article XII

    (a) Each Member shall bear the expenses of its own delegation to the Council, to the Permanent Technical Committee and to any committees of the Council.

    (b) The expenses of the Council shall be borne by its Members in accordance with a scale to be determined by the Council.

    (c) The Council may deprive of its voting rights any Member which does not pay its contribution within three months of being notified of the amount thereof.

    (d) Each Member shall pay its full annual contribution for the financial year during which it becomes a Member of the Council and for the financial year during which its notice of withdrawal becomes effective.

    Article XIII

    (a) The Council shall enjoy, in the territory of each of its Members, such legal capacity, as defined in the Annex to the present Convention, as may be necessary for the exercise of its functions.

    (b) The Council, the representatives of Members, the advisers and experts appointed to assist them, and the officials of the Council shall enjoy the privileges and immunities specified in the Annex to the present Convention.

    (c) The Annex to the present Convention shall form an integral part thereof, and any reference to the Convention shall be deemed to include a reference to the Annex.

    Article XIV

    The Contracting Parties accept the provisions of the Protocol concerning the European Customs Union Study Group opened for signature at Brussels on the same date as the present Convention. In determining the scale of contributions provided for in Article XII (b), the Council shall take into consideration membership of the Study Group.

    Article XV

    The present Convention shall be open for signature until 31st March, 1951.

    Article XVI

    (a) The present Convention shall be subject to ratification.

    (b) Instruments of ratification shall be deposited with the Belgian Ministry of Foreign Affairs, which shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of each such deposit.

    Article XVII

    (a) When instruments of ratification have been deposited by seven of the signatory Governments, the present Convention shall come into force between them.

    (b) For each signatory Government ratifying thereafter the present Convention shall come into force upon deposit of its instrument of ratification.

    Article XVIII

    (a) The Government of any State which is not a signatory to the present Convention may accede thereto as from 1st April, 1951.

    (b) Instruments of accession shall be deposited with the Belgian Ministry of Foreign Affairs, which shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of each such deposit.

    (c) The present Convention shall come into force for any acceding Government on the deposit of its instrument of accession, but not before it comes into force in accordance with paragraph (a) of Article XVII.

    Article XIX

    The present Convention is of unlimited duration, but at any time after the expiry of five years from its entry into force under paragraph (a) of Article XVII, any Contracting Party may withdraw therefrom. Withdrawal shall take effect one year after the date of receipt by the Belgian Ministry of Foreign Affairs of the notification of withdrawal. The Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify each withdrawal to all signatory and acceding Governments and to the Secretary General.

    Article XX

    (a) The Council may recommend amendments to the present Convention to the Contracting Parties.

    (b) Any Contracting Party accepting an amendment shall notify the Belgian Ministry of Foreign Affairs in writing of its acceptance and the Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of the receipt of the notice of acceptance.

    (c) An amendment shall come into force three months after receipt by the Belgian Ministry of Foreign Affairs of notice of acceptance by all the Contracting Parties. When any amendment has been accepted by all the Contracting Parties the Belgian Ministry of Foreign Affairs shall notify all signatory and acceding Governments and the Secretary General of such acceptance and of the date on which the amendment will come into force.

    (d) After an amendment has come into force, no Government may ratify or accede to the present Convention unless it also accepts the amendment.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned, having been duly authorised thereto by their respective Governments, have signed the present Convention.

    DONE at Brussels on the fifteenth day of December, nineteen hundred and fifty (December 15th, 1950) in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original, which shall be deposited in the archives of the Government of Belgium which shall transmit certified copies thereof to each signatory and acceding Government.

    (Signatures omitted)

    ANNEX

    Legal Capacity, Privileges and Immunities of the Council

    Article I

    Definitions

    Section 1

    In this Annex:

    (i) For the purposes of Article III, the words «property and assets» shall also include property and funds administered by the Council in furtherance of its constitutional functions;

    (ii) For the purposes of Article V, the expression «representatives of Members» shall be deemed to include all representatives, alternates, advisers, technical experts and secretaries of delegations.

    Article II

    Juridical personality

    Section 2

    The Council shall possess juridical personality. It shall have the capacity:

    (a) to contract,

    (b) to acquire and dispose of immovable and movable property,

    (c) to institute legal proceedings.

    In these matters the Secretary General shall act on behalf of the Council.

    Article III

    Property, funds and assets

    Section 3

    The Council, its property and assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except in so far as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.

    Section 4

    The premises of the Council shall be inviolable.

    The property and assets of the Council, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.

    Section 5

    The archives of the Council and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable, wherever located.

    Section 6

    Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:

    (a) the Council may hold currency of any kind and operate accounts in any currency;

    (b) the Council may freely transfer its funds from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

    Section 7

    The Council shall, in exercising its rights under section 6 above, pay due regard to any representations made by any of its Members and shall give effect to such representations in so far as it considers that this can be done without detriment to the interests of the Council.

    Section 8

    The Council, its assets, income and other property shall be:

    (a) exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Council will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;

    (b) exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Council for its official use; it is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the country into which they are imported, except under conditions agreed by the Government of that country;

    (c) exempt from all customs duties and prohibitions and restrictions on import and exports in respect of its publications.

    Section 9

    While the Council will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Council is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, Members of the Council will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.

    Article IV

    Facilities in respect of communications

    Section 10

    The Council shall enjoy, in the territory of each of its Members, for its official communications, treatment not less favourable than that accorded by that Member to any other Government including the latter’s diplomatic mission, in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephone, and other communications, and press rates for information to the press and radio.

    Section 11

    No censorship shall be applied to the official correspondence and other official communications of the Council.

    Nothing in this section shall be construed to preclude the adoption of appropriate security precautions to be determined by agreement between the Council and any of its Members.

    Article V

    Representatives of members

    Section 12

    Representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and committees of the Council shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

    (a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage, and in respect of words spoken or written and all acts done by them in their official capacity, immunity from legal process of every kind;

    (b) inviolability for all papers and documents;

    (c) the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

    (d) exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions or aliens’ registration in the State which they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;

    (e) the same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions;

    (f) the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to members of comparable rank of diplomatic missions.

    Section 13

    In order to secure for the representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and committees of the Council complete freedom of speech and complete independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts done by them in discharging their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the discharge of such duties.

    Section 14

    Privileges and immunities are accorded to the representatives of Members, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connexion with the Council. Consequently, a Member not only has the right but is under a duty to waive the immunity of its representatives in any case where, in the opinion of the Member, the immunity would impede the course of justice, and where it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

    Section 15

    The provisions of sections 12 and 13 are not applicable in relation to the authorities of a State of which the person is a national or of which he is or has been a representative.

    Article VI

    Officials of the Council

    Section 16

    The Council will specify the categories of officials to which this Article shall apply.

    The Secretary General shall communicate to the Members of the Council the names of the officials included in these categories.

    Section 17

    Officials of the Council shall:

    (a) be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity and within the limits of their authority;

    (b) be exempt from taxation in respect of the salaries and emoluments paid to them by the Council;

    (c) be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

    (d) be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank of diplomatic missions;

    (e) be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as officials of comparable rank of diplomatic missions;

    (f) have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question, and to return such furniture and effects free of duty to their country of domicile on the termination of their functions.

    Section 18

    In addition to the privileges and immunities specified in section 17, the Secretary General of the Council shall be accorded in respect of himself, his spouse and children under the age of 21, the privileges, immunities, exemptions and facilities accorded to heads of diplomatic missions in conformity with international law.

    The Deputy Secretary General shall enjoy the privileges, immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic representatives of comparable rank.

    Section 19

    Privileges and immunities are granted to officials in the interests of the Council only and not for the personal benefit of the individuals themselves. The Secretary General shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Council. In the case of the Secretary General, the Council shall have the right to waive the immunity.

    Article VII

    Experts on missions for the Council

    Section 20

    Experts (other than officials coming within the scope of Article VI) performing missions for the Council, shall be accorded such privileges, immunities and facilities as are necessary for the independent exercise of their functions during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions. In particular they shall be accorded:

    (a) immunity from personal arrest or detention and from seizure of their baggage;

    (b) in respect of words spoken or written or things done by them in the performance of their mission and within the limits of their authority, immunity from legal process of every kind;

    (c) inviolability for all papers and documents.

    Section 21

    Privileges, immunities and facilities are granted to experts in the interests of the Council and not for the personal benefit of the individual concerned. The Secretary General shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and it can be waived without prejudice to the interests of the Council.

    Article VIII

    Abuses of privileges

    Section 22

    Representatives of Members at meetings of the Council, the Permanent Technical Committee and committees of the Council, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, and officials within the meaning of section 16 and section 20, shall not be required by the territorial authorities to leave the country in which they are performing their functions on account of any activities by them in their official capacity. In the case, however, of abuse of privileges of residence committed by any such person in activities in that country outside his official functions, he may be required to leave by the Government of that country provided that:

    (i) Representatives of Members of the Council, or persons who are entitled to diplomatic immunity under section 18, shall not be required to leave the country otherwise than in accordance with the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to that country.

    (ii) In the case of an official to whom section 18 is not applicable, no order to leave the country shall be issued other than with the approval of the Foreign Minister of the country in question, and such approval shall be given only after consultation with the Secretary General of the Council; and if expulsion proceedings are taken against an official, the Secretary General of the Council shall have the right to appear in such proceedings on behalf of the person against whom they are instituted.

    Section 23

    The Secretary General shall co-operate at all times with the appropriate authorities of Members of the Council to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuses in connexion with the privileges, immunities and facilities enumerated in the present Annex.

    Article IX

    Settlement of disputes

    Section 24

    The Council shall make provision for appropriate modes of settlement of:

    (a) disputes arising out of contracts or other disputes of a private character to which the Council is a party;

    (b) disputes involving any official of the Council who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with the provisions of sections 19 and 21.

    Article X

    Supplementary agreements

    Section 25

    The Council may conclude with any Contracting Party or Contracting Parties supplementary agreements adjusting the provisions of the present Annex so far as that Contracting Party or those Contracting Parties are concerned.


    Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira

    Os Governos signatários da presente Convenção,

    Considerando que convém assegurar aos seus regimes aduaneiros o mais alto grau de harmonização e uniformidade, e especialmente estudar os problemas inerentes ao desenvolvimento e progresso da técnica aduaneira e a respectiva legislação,

    Convencidos de que será do interesse do comércio internacional promover entre os Governos a cooperação nestas matérias, tendo em conta os factores económicos e a técnica aduaneira que esta implica,

    Acordaram o seguinte:

    Artigo I

    É criado um Conselho de Cooperação Aduaneira (daqui em diante designado por «Conselho»).

    Artigo II

    (a) São Membros do Conselho:

    i) As Partes Contratantes na presente Convenção;

    ii) O Governo de qualquer território aduaneiro autónomo no que se refere às suas relações comerciais externas que seja proposto pela Parte Contratante que tiver a responsabilidade oficial das relações diplomáticas do referido território e cuja admissão como Membro distinto for aprovada pelo Conselho.

    b) Qualquer Governo de um território aduaneiro distinto, Membro do Conselho em virtude da subalínea ii) da alínea a) anterior, cessará de ser Membro do Conselho por meio de notificação ao Conselho da sua retirada pela Parte Contratante que assumir a responsabilidade oficial das suas relações diplomáticas.

    c) Cada Membro do Conselho nomeia um delegado e um ou vários delegados suplentes para o representar no Conselho. Esses delegados podem ser assistidos por conselheiros.

    d) O Conselho pode admitir, na qualidade de observadores, representantes de Governos que não sejam Membros ou de organismos internacionais.

    Artigo III

    São funções do Conselho:

    a) Estudar todas as questões relativas à cooperação aduaneira que as Partes Contratantes acordarem promover em conformidade com os objectivos gerais da presente Convenção;

    b) Examinar os aspectos técnicos dos regimes aduaneiros, bem como os factores económicos com estes relacionados com vista a propor aos seus Membros meios práticos para obter o mais alto grau de harmonização e uniformidade;

    c) Elaborar projectos de convenção e de emendas a convenções e recomendar a sua adopção aos Governos interessados;

    d) Fazer recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes das convenções concluídas em virtude dos seus trabalhos, bem como da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e da Convenção sobre o Valor Fiscal das Mercadorias elaboradas pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia e, com esse fim, desempenhar as funções que lhe forem expressamente prescritas pelas disposições das referidas Convenções;

    e) Fazer recomendações, como organismo de conciliação, para a resolução dos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das Convenções referidas na alínea d) anterior, em conformidade com as disposições das referidas Convenções; as partes envolvidas num diferendo podem previamente acordar que aceitarão as recomendações do Conselho como vinculativas;

    f) Assegurar a difusão das informações referentes à regulamentação e à técnica aduaneiras;

    g) Fornecer aos Governos interessados, por sua iniciativa ou a pedido destes, informações ou pareceres sobre as questões aduaneiras compreendidas nos objectivos gerais da presente Convenção e fazer recomendações a este respeito;

    h) Cooperar com os outros organismos intergovernamentais nas matérias da sua competência.

    Artigo IV

    Os Membros do Conselho fornecerão ao Conselho as informações e documentação que este lhes solicite e que lhe sejam necessárias para o exercício das suas funções; todavia, nenhum Membro do Conselho será obrigado a prestar informações confidenciais cuja divulgação entrave a aplicação da lei, seja contrária ao interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas.

    Artigo V

    O Conselho será assistido por uma Comissão Técnica Permanente e por um Secretariado-geral.

    Artigo VI

    a) O Conselho elegerá anualmente, de entre os delegados dos Membros, o seu Presidente e, pelo menos, dois Vice-Presidentes.

    b) O Conselho elaborará o seu regulamento interno por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus Membros.

    c) O Conselho instituirá uma Comissão da Nomenclatura em conformidade com o disposto na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e uma Comissão do Valor, em conformidade com o disposto na Convenção sobre o Valor Fiscal das Mercadorias. Além disso, poderá instituir quaisquer outras comissões que entender necessárias para a aplicação das Convenções referidas na alínea d) do artigo III ou para qualquer outro objecto da sua competência.

    d) O Conselho determinará as tarefas a prescrever à Comissão Técnica Permanente e os poderes nela a delegar.

    e) O Conselho aprovará o seu orçamento anual, fiscalizará as despesas e dará ao Secretariado-geral as directrizes que considere necessárias no que diz respeito à sua administração financeira.

    Artigo VII

    a) A sede do Conselho será em Bruxelas.

    b) O Conselho, a Comissão Técnica Permanente e quaisquer comissões criadas pelo Conselho poderão reunir em local diferente do da sede do Conselho, se este assim o decidir.

    c) O Conselho reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. A sua primeira reunião efectuar-se-á, o mais tardar, três meses depois da entrada em vigor da presente Convenção.

    Artigo VIII

    a) Cada Membro do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum Membro poderá participar em votação sobre questões relativas à interpretação e aplicação das convenções em vigor referidas na alínea d) do artigo III anterior que não lhe sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas convenções.

    b) Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo VI, as decisões do Conselho serão adoptadas por maioria de dois terços dos Membros presentes com voto deliberativo. O Conselho só poderá pronunciar-se com validade sobre uma questão se estiverem presentes mais de metade dos seus Membros com voto deliberativo no que se refere a essa questão.

    Artigo IX

    a) O Conselho estabelecerá com as Nações Unidas, os seus órgãos principais e subsidiários e as suas agências especializadas, bem como com quaisquer outros organismos intergovernamentais, todas as relações adequadas para assegurar a colaboração na concretização das respectivas missões.

    b) O Conselho poderá estabelecer os meios susceptíveis de facilitar as consultas e a cooperação com os organismos não governamentais interessados em questões da sua competência.

    Artigo X

    a) A Comissão Técnica Permanente será composta por representantes dos Membros do Conselho. Cada Membro do Conselho poderá nomear um delegado e um ou vários delegados suplentes para o representar na Comissão. Os representantes serão funcionários especializados nas questões de técnica aduaneira e poderão ser assistidos por peritos.

    b) A Comissão Técnica Permanente reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano.

    Artigo XI

    a) O Conselho nomeará um Secretário-geral e um Secretário-geral Adjunto e determinará as suas funções, obrigações, estatuto administrativo e duração de mandato.

    b) O Secretário-geral nomeará o pessoal administrativo do Secretariado-geral. Os quadros e estatuto desse pessoal serão submetidos à aprovação do Conselho.

    Artigo XII

    a) Cada Membro do Conselho suportará as despesas da sua própria delegação no Conselho, na Comissão Técnica Permanente e nas comissões criadas pelo Conselho.

    b) As despesas do Conselho serão suportadas pelos seus Membros e distribuídas de acordo com uma tabela a determinar pelo Conselho.

    c) O Conselho poderá privar de direito de voto qualquer Membro que não cumprir as suas obrigações financeiras no prazo de três meses depois de lhe ter sido notificado o quantitativo da sua contribuição.

    d) Cada Membro do Conselho é obrigado a pagar integralmente a sua contribuição anual respeitante ao exercício financeiro do ano em que se tornar Membro do Conselho e do ano em que a sua retirada se tornar efectiva.

    Artigo XIII

    a) O Conselho gozará, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções, tal como definida no Anexo da presente Convenção.

    b) O Conselho, os representantes dos seus Membros, os conselheiros e peritos designados para os coadjuvar, e os funcionários do Conselho gozam dos privilégios e imunidades definidos no Anexo da presente Convenção.

    c) O Anexo da presente Convenção faz dela parte integrante e qualquer referência à Convenção considerar-se-á como incluindo igualmente o Anexo.

    Artigo XIV

    As Partes Contratantes aceitam as disposições do Protocolo relativo ao Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia, aberto à assinatura em Bruxelas na mesma data que a presente Convenção. Ao determinar a tabela de contribuições prevista na alínea b) do artigo XII, o Conselho tomará em consideração a participação dos seus Membros no Grupo de Estudos.

    Artigo XV

    A presente Convenção estará aberta à assinatura até ao dia 31 de Março de 1951.

    Artigo XVI

    a) A presente Convenção estará sujeita a ratificação.

    b) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará de cada depósito todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.

    Artigo XVII

    a) A presente Convenção entrará em vigor logo que sete dos Governos signatários tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

    b) Para qualquer Governo signatário que deposite o seu instrumento de ratificação em data posterior, a Convenção entrará em vigor na data do depósito desse instrumento de ratificação.

    Artigo XVIII

    a) O Governo de qualquer Estado que não seja signatário da presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 de Abril de 1951.

    b) Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará de cada depósito todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.

    c) Para qualquer Governo aderente, a presente Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de adesão, mas não antes da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII.

    Artigo XIX

    A presente Convenção tem duração ilimitada, mas qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer altura, cinco anos depois da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do artigo XVII. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação de denúncia pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará de cada denúncia todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.

    Artigo XX

    a) O Conselho poderá recomendar emendas à presente Convenção às Partes Contratantes.

    b) Qualquer Parte Contratante que aceite uma emenda notificará, por escrito, a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará da recepção da notificação de aceitação todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral.

    c) Uma emenda entrará em vigor três meses depois de terem sido recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica as notificações de aceitação de todas as Partes Contratantes. Quando uma emenda tiver sido aceite por todas as Partes Contratantes, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Governos signatários e aderentes e o Secretário-geral da aceitação dessa emenda e da data da sua entrada em vigor.

    d) Depois da entrada em vigor de uma emenda, nenhum Governo poderá ratificar a presente Convenção ou a ela aderir sem aceitar igualmente essa emenda.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

    FEITA em Bruxelas, aos quinze de Dezembro de mil novecentos e cinquenta (15 de Dezembro de 1950), em língua inglesa e em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num único original que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.

    (assinaturas omitidas)

    ANEXO

    Capacidade jurídica, privilégios e imunidades do Conselho

    Artigo I

    Definições

    Secção 1

    No presente Anexo:

    i) Para efeitos do artigo III, as palavras «bens e haveres» incluem igualmente os bens e fundos administrados pelo Conselho no exercício das suas atribuições orgânicas;

    ii) Para efeitos do artigo V, considerar-se-á que a expressão «representantes dos Membros» inclui todos os representantes, representantes suplentes, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegações.

    Artigo II

    Personalidade jurídica

    Secção 2

    O Conselho terá personalidade jurídica. O Conselho terá capacidade para:

    a) Contratar,

    b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis,

    c) Ser parte em juízo.

    Nestas matérias, o Secretário-geral representa o Conselho.

    Artigo III

    Bens, fundos e haveres

    Secção 3

    O Conselho, os seus bens e haveres, qualquer que seja o local onde se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a esta tiver renunciado num dado caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode ser extensiva a medidas de execução.

    Secção 4

    Os locais do Conselho são invioláveis.

    Os bens e haveres do Conselho, qualquer que seja o local onde se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência por via de acção executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

    Secção 5

    Os arquivos do Conselho e, de maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam na sua posse são invioláveis, qualquer que seja o local onde se encontrem.

    Secção 6

    Sem estar restringido por qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória de qualquer tipo:

    a) O Conselho pode deter divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;

    b) O Conselho pode transferir livremente os seus fundos de um país para outro ou no interior de qualquer país e converter todas as divisas por ele detidas em qualquer outra moeda.

    Secção 7

    O Conselho, no exercício dos direitos que lhe são conferidos em virtude da secção 6 anterior, terá em devida conta todas as representações que lhe forem feitas por qualquer dos seus Membros e atendê-las-á na medida em que considere que tal pode ser efectuado sem prejuízo para os seus próprios interesses.

    Secção 8

    O Conselho, os seus haveres, rendimentos e outros bens estarão:

    a) Isentos de todos os impostos directos; entende-se, todavia, que o Conselho não pedirá a isenção de impostos que constituam, de facto, mera remuneração de serviços de utilidade pública;

    b) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de todas as proibições e restrições de importação ou exportação no que se refere a objectos importados ou exportados pelo Conselho para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os objectos importados com isenção não serão vendidos no território do país em que tiverem entrado, salvo em condições acordadas pelo Governo desse país;

    c) Isentos de todos os direitos aduaneiros e de todas as proibições e restrições à importação e exportação no que se refere às suas publicações.

    Secção 9

    Embora o Conselho não reivindique, por via de regra, a isenção de impostos indirectos e tributos sobre a venda de bens móveis e imóveis englobados no respectivo preço, contudo, quando efectuar para seu uso oficial aquisições importantes de bens cujo preço comporte impostos e tributos dessa natureza, os Membros do Conselho, sempre que lhes for possível, adoptarão as medidas administrativas adequadas tendo em vista a isenção ou o reembolso desses impostos e tributos.

    Artigo IV

    Facilidades relativas às comunicações

    Secção 10

    O Conselho gozará, no território de cada um dos seus Membros, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o concedido por esse Membro a qualquer outro Governo, incluindo à sua missão diplomática, em matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre correio, cabogramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como em matéria de tarifas de imprensa para as informações à imprensa e à rádio.

    Secção 11

    A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Conselho não poderão ser sujeitas a censura.

    A presente secção não poderá, de maneira nenhuma, ser interpretada como impedimento à adopção de medidas de segurança adequadas, a determinar por acordo entre o Conselho e qualquer dos seus Membros.

    Artigo V

    Representantes dos Membros

    Secção 12

    Nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho, os representantes dos seus Membros, durante o exercício das suas funções e nas viagens de ida e regresso do local de reunião, gozam dos privilégios e imunidades seguintes:

    a) Imunidade de prisão ou detenção, de apreensão das suas bagagens pessoais, e no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras e escritos) imunidade de toda a jurisdição;

    b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

    c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correios ou por malas seladas;

    d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges em relação a todas as medidas restritivas de imigração e a todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

    e) No que se refere a restrições monetárias ou cambiais, as mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;

    f) No que se refere às suas bagagens pessoais, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria comparável.

    Secção 13

    A fim de assegurar aos representantes dos Membros do Conselho nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho uma liberdade completa de palavra e uma absoluta independência no desempenho das suas funções, continuará a ser-lhes concedida, mesmo depois de terminados os seus mandatos, a imunidade de jurisdição relativamente às suas palavras, escritos e actos decorrentes do exercício das suas funções.

    Secção 14

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Membros para garantir completa independência ao exercício das suas funções em relação ao Conselho, e não para seu benefício pessoal. Por consequência, um Membro não tem apenas o direito, mas também o dever, de levantar a imunidade a um seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para o fim para que foi concedida.

    Secção 15

    As disposições das secções 12 e 13 não são aplicáveis em relação às autoridades de um Estado de que a pessoa é nacional ou de que ela é ou foi representante.

    Artigo VI

    Funcionários do Conselho

    Secção 16

    O Conselho determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições do presente artigo.

    O Secretário-geral comunicará aos Membros do Conselho os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias.

    Secção 17

    Os funcionários do Conselho:

    a) Gozarão de imunidade de jurisdição relativamente aos actos que praticarem no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições (incluindo as suas palavras e escritos);

    b) Estarão isentos de todos os impostos sobre vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pelo Conselho;

    c) Não serão sujeitos, bem como os seus cônjuges e os familiares a seu cargo, a medidas restritivas relativas à imigração nem a formalidades de registo de estrangeiros;

    d) Gozarão, no que diz respeito a facilidades cambiais, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de categoria comparável;

    e) Gozarão, bem como os seus cônjuges e os familiares a seu cargo, em período de crise internacional, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de categoria comparável;

    f) Gozarão do direito de importar com isenção de impostos o seu mobiliário e objectos pessoais por ocasião da sua primeira entrada em funções no país em causa, e de os reexpedir com isenção de impostos para o seu país de domicílio aquando da cessação das suas funções.

    Secção 18

    Além dos privilégios e imunidades previstos na secção 17, o Secretário-geral do Conselho gozará, bem como o seu cônjuge e filhos com idade inferior a 21 anos, dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos chefes de missões diplomáticas segundo as normas do direito internacional.

    O Secretário-geral Adjunto gozará dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidos aos representantes diplomáticos de categoria comparável.

    Secção 19

    Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários unicamente no interesse do Conselho, e não para seu benefício pessoal. O Secretário-geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Conselho. O direito de levantar a imunidade do Secretário-geral pertence exclusivamente ao Conselho.

    Artigo VII

    Peritos em missão do Conselho

    Secção 20

    Os peritos (que não sejam os funcionários referidos no artigo VI), sempre que desempenharem missões do Conselho e durante o tempo em que essas missões durarem, incluindo o tempo de viagem, gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades necessários para exercer as suas funções com toda a independência, nomeadamente de:

    a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens;

    b) Imunidade de jurisdição relativamente aos actos que praticarem no exercício das suas missões e no limite das suas atribuições (incluindo as suas palavras e escritos);

    c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos.

    Secção 21

    Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos peritos no interesse do Conselho, e não para seu benefício pessoal. O Secretário-geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um perito em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo para os interesses do Conselho.

    Artigo VIII

    Abuso de privilégios

    Secção 22

    Os representantes dos Membros nas reuniões do Conselho, da Comissão Técnica Permanente e das Comissões do Conselho, durante o exercício das suas funções e nas viagens com destino ou em proveniência do local de reunião, bem como os funcionários referidos na secção 16 e na secção 20, não serão obrigados pelas autoridades territoriais a sair do país em que exercem as suas funções em virtude de actividades que exercerem na sua qualidade oficial. Todavia, no caso de abuso do privilégio de residência por parte de qualquer de tais pessoas no exercício de actividades que não tenham relação com as suas funções oficiais, tal pessoa poderá ser obrigada a sair do país, pelo Governo deste, sob reserva das disposições seguintes:

    i) Os representantes dos Membros do Conselho ou as pessoas que gozem de imunidade diplomática nos termos da secção 18 só serão obrigados a sair do país em conformidade com as fórmulas de processo diplomático aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país.

    ii) No caso de um funcionário ao qual não seja aplicável o disposto na secção 18, não será adoptada nenhuma decisão de expulsão sem a aprovação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país em causa, aprovação essa que só será dada após consulta com o Secretário-geral do Conselho; caso seja instaurado um processo de expulsão contra um funcionário, o Secretário-geral do Conselho terá o direito de intervir nesse processo em nome da pessoa contra quem o processo for instaurado.

    Secção 23

    O Secretário-geral colaborará a todo o tempo com as autoridades competentes dos Membros do Conselho para facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polícia e evitar qualquer abuso a que os privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente Anexo possam dar ensejo.

    Artigo IX

    Resolução de diferendos

    Secção 24

    O Conselho deverá prever formas adequadas de resolução de:

    a) Diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que o Conselho seja parte;

    b) Diferendos em que esteja implicado um funcionário do Conselho que em virtude da sua situação oficial goze de imunidade, se tal imunidade não tiver sido levantada em conformidade com as disposições das secções 19 e 21.

    Artigo X

    Acordos complementares

    Secção 25

    O Conselho poderá concluir acordos complementares com uma ou várias das Partes Contratantes para facilitar a aplicação das disposições do presente Anexo relativamente a essa Parte Contratante ou a essas Partes Contratantes.


        

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