REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2007

Publicação do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado em Pequim, aos 30 de Outubro de 2007, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 28 de Novembro de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Secretaria do Conselho Executivo, aos 29 de Novembro de 2007. — O Secretário-geral, Ho Veng On.


ACORDO SOBRE A CONFIRMAÇÃO E EXECUÇÃO RECÍPROCAS DE DECISÕES ARBITRAIS ENTRE O INTERIOR DA CHINA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, após consultas efectuadas entre o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), foi celebrado o seguinte acordo relativo à confirmação e execução recíprocas das decisões arbitrais entre o Interior da China e a RAEM:

Artigo 1.º O presente Acordo aplica-se à confirmação e execução pelos Tribunais Populares do Interior da China das decisões arbitrais em matéria civil e comercial proferidas em Macau pelas instituições de arbitragem e pelos árbitros da RAEM, em conformidade com a legislação de arbitragem da RAEM; e de igual modo se aplica à confirmação e execução pelos tribunais da RAEM das decisões arbitrais em matéria civil e comercial proferidas no Interior da China pelas instituições de arbitragem do Interior da China, de acordo com a Lei de Arbitragem da República Popular da China.

Em tudo o que não estiver previsto no presente Acordo, aplicam-se as normas processuais legais do lugar onde se efectue a confirmação e execução.

Artigo 2.º Na falta de cumprimento, por uma das partes, das decisões arbitrais proferidas no Interior da China ou na RAEM, a outra parte pode requerer a sua confirmação e execução junto do tribunal competente do lugar do domicílio, de residência habitual ou da situação dos bens do requerido.

No Interior da China, a competência para admitir o pedido de confirmação e execução das decisões arbitrais é dos Tribunais Populares de Segunda Instância, sendo que no caso de terem competência dois ou mais Tribunais Populares de Segunda Instância, o interessado deve optar por um deles para a apresentação do pedido.

Na RAEM, a competência para admitir o pedido de confirmação das decisões arbitrais é do Tribunal de Segunda Instância, sendo competente para a sua execução o Tribunal Judicial de Base.

Artigo 3.º Dispondo o requerido de domicílio, residência habitual ou bens situados no Interior da China e na RAEM, o requerente pode apresentar o pedido de confirmação e execução ao tribunal de uma das Partes ou junto dos tribunais de ambas as Partes.

Caso o pedido seja apresentado junto dos tribunais de ambas as Partes, estes devem proceder à sua apreciação nos termos legais. Uma vez confirmada a decisão são adoptadas as medidas executórias necessárias, nomeadamente a penhora, apreensão ou congelamento dos bens do executado. O tribunal do lugar de arbitragem deve primeiro efectuar a execução para o pagamento de dívidas; e após a recepção de certidão enviada por este tribunal sobre a situação de não satisfação total das dívidas após a execução dos créditos, o tribunal da outra Parte pode realizar a execução, em benefício do requerente, relativamente às dívidas que não tenham sido satisfeitas. O valor total resultante da execução dos bens pelos tribunais das duas Partes não pode ultrapassar o valor determinado na decisão arbitral e nos termos legais.

Artigo 4.º No caso de o requerente pedir ao tribunal competente a confirmação e execução da decisão arbitral, deve apresentar os seguintes documentos ou respectivas cópias autenticadas:

1) Pedido;

2) Documento de identificação do requerente;

3) Convenção de arbitragem;

4) Decisão arbitral ou termo de conciliação na arbitragem.

Caso os referidos documentos não sejam redigidos em língua chinesa, o requerente deve fornecer uma tradução autenticada para esta língua.

Artigo 5.º O pedido deve conter os seguintes elementos:

1) O nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e sede do requerente e do requerido e o nome, cargo e domicílio do seu representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações; e se o requerente for pessoa colectiva estrangeira ou demais organizações estrangeiras, deve apresentar as respectivas informações certificadas e autenticadas;

2) O número de processo ou elementos identificativos e a data a partir da qual entra em vigor a decisão arbitral ou o termo de conciliação na arbitragem, objecto do pedido de confirmação e execução;

3) O fundamento do pedido de confirmação e execução da decisão arbitral e o respectivo pedido em concreto, o lugar da situação dos bens e a situação patrimonial do requerido, bem como a situação de execução da decisão arbitral.

Artigo 6.º O prazo para o requerente apresentar ao tribunal competente o pedido de confirmação e execução da decisão arbitral proferida no Interior da China ou na RAEM é estabelecido em conformidade com a lei do lugar onde se efectue a confirmação e execução.

Artigo 7.º Em relação ao pedido de confirmação e execução da decisão arbitral, o tribunal competente pode decidir indeferi--lo, caso o requerido apresente provas e o tribunal verifique, aquando da apreciação, a existência de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade de uma das partes da convenção de arbitragem, nos termos da lei que lhe é aplicável, à data de estabelecimento de tal convenção, ou invalidade da convenção de arbitragem nos termos da lei aplicável acordada entre as partes ou, na falta desse acordo, nos termos da lei do lugar de arbitragem;

2) O requerido não tenha sido devidamente notificado da escolha do árbitro ou da realização do processo de arbitragem, ou não se tenha pronunciado por outros motivos;

3) A decisão arbitral ser relativa a um litígio que não corresponde ao litígio submetido a arbitragem ou não está incluído no âmbito da convenção de arbitragem, ou conter decisões que extravasam o âmbito das questões submetidas a arbitragem pelas partes; no entanto, se na decisão arbitral aquelas decisões puderem ser separadas das decisões referentes às questões submetidas a arbitragem, será confirmada esta parte da decisão arbitral que contém decisões relacionadas com as questões submetidas a arbitragem;

4) A constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não observar o acordo entre as partes ou, na falta de tal acordo, não estar em conformidade com a lei do lugar de arbitragem;

5) A decisão arbitral ainda não se ter tornado obrigatória para as partes, ter sido anulada ou cuja execução foi recusada pelo tribunal do lugar de arbitragem.

A decisão arbitral não é confirmada nem executada caso o tribunal competente reconheça que o objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por via arbitral, de acordo com a lei do lugar onde se efectue a execução de tal decisão.

A decisão arbitral não é confirmada nem executada quando, tratando-se de tribunal do Interior da China, este reconhecer que a confirmação e execução da decisão arbitral no Interior da China ofendem os princípios fundamentais do Direito ou os interesses públicos da sociedade do Interior da China e, tratando--se de tribunal da RAEM, este reconhecer que a confirmação e execução da decisão arbitral na RAEM ofendem os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM.

Artigo 8.º O requerente que pedir a confirmação e execução da decisão arbitral ao abrigo do presente Acordo deve pagar as custas nos termos da lei do lugar onde se efectue a execução.

Artigo 9.º Se um interessado requer a execução de uma decisão arbitral junto do tribunal de uma Parte e o outro interessado requer a anulação dessa decisão junto do tribunal da outra Parte, o tribunal executante deve suspender a execução desde que o executado requeira a respectiva suspensão, com prestação de garantia suficiente.

Em caso de confirmação da sentença ou decisão de anulação da decisão arbitral, o tribunal executante deve cessar os procedimentos executórios, devendo retomar a sua execução em caso de indeferimento do pedido de anulação.

A parte que requer a suspensão da execução deve fornecer ao tribunal executante os documentos relativos à admissão por outro tribunal da acção de anulação da decisão arbitral.

Artigo 10.º O tribunal que admitir o pedido de confirmação e execução da decisão arbitral deve apreciar e decidir sobre ele com a maior brevidade possível.

Artigo 11.º O tribunal pode, mediante requerimento do interessado, adoptar medidas cautelares contra os bens do requerido, nos termos da lei aplicável ao lugar onde o tribunal se encontra, antes ou depois de admitir o pedido de confirmação e execução da decisão arbitral.

Artigo 12.º Na aplicação do presente Acordo, os documentos originais, cópias e traduções redigidos ou autenticados pelos serviços públicos, incluindo os notários, competentes de uma Parte ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados na outra Parte.

Artigo 13.º O presente Acordo não se aplica aos pedidos de confirmação e execução de decisão arbitral apresentados pelo interessado antes da sua entrada em vigor.

Relativamente às decisões arbitrais proferidas pelas instituições de arbitragem e pelos árbitros da RAEM desde 20 de Dezembro de 1999 até à vigência do presente Acordo, a contagem do prazo para a apresentação pelo interessado do pedido de confirmação e execução no Interior da China inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.º Para efeitos de execução do presente Acordo, o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e o Tribunal de Última Instância da RAEM devem facultar entre si os elementos jurídicos necessários.

O Supremo Tribunal Popular do Interior da China e o Tribunal de Última Instância da RAEM relatam anualmente entre si a situação relativa à execução do presente Acordo.

Artigo 15.º Os problemas que surgirem no decorrer da execução do presente Acordo e a necessidade de introduzir alterações ao mesmo são resolvidos mediante consultas entre o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e a RAEM.

Artigo 16.º O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

O presente Acordo é feito em duplicado e assinado em Pequim, aos 30 de Outubro de 2007.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Popular do Interior da China A Secretária para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau
Huang Songyou Florinda da Rosa Silva Chan