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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2007

Considerando que a República Popular da China é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 7 de Junho de 1996;

Considerando igualmente que, nessa mesma data, a República Popular da China deu o seu consentimento à aplicação provisória do Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, adoptado em Nova Iorque, em 28 de Julho de 1994 (Acordo).

Considerando também que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, declarou que:

«1. Em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a República Popular da China terá direitos de soberania e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas e sobre a plataforma continental.

2. A República Popular da China procederá a consultas com os Estados cujas costas fazem face às costas da China ou são adjacentes a estas a fim de delimitar, com base no direito internacional e em conformidade com o princípio da equidade, as zonas sobre as quais se exerce a sua respectiva jurisdição marítima.

3. A República Popular da China reafirma a sua soberania sobre todos os seus arquipélagos e ilhas enumerados no artigo 2.º da Lei da República Popular da China sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes, promulgada em 25 de Fevereiro de 1992.

4. A República Popular da China reafirma que as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativas à passagem inofensiva pelo mar territorial não prejudicam o direito de um Estado costeiro de solicitar, em conformidade com as suas leis e regulamentações, a um Estado estrangeiro que obtenha do Estado costeiro uma autorização prévia para a passagem dos seus navios de guerra pelo mar territorial do Estado costeiro ou que notifique previamente o referido Estado costeiro daquela passagem.»;

Mais considerando que, em conformidade, respectivamente, com o n.º 1 do artigo 308.º da Convenção e com o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, estes tratados entraram em vigor para a totalidade do território nacional, respectivamente, em 7 de Julho de 1996 e em 16 de Novembro de 1994* (se bem que a entrada em vigor definitiva do Acordo, nos termos do n.º 1 do seu artigo 6.º, se tenha verificado em 28 de Julho de 1996) e que, em 20 de Dezembro de 1999, tanto a Convenção como o Acordo passaram automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a eles se encontra externamente vinculada;

* Alterado - Consulte também: Rectificação

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
— o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, adoptado em Nova Iorque, em 28 de Julho de 1994, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 17 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Julho de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.