Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982

Os Estados Partes no presente Acordo,

Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo,

Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são património comum da humanidade,

Conscientes da importância da Convenção para a protecção e preservação do meio marinho e da crescente preocupação pelo ambiente mundial,

Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte XI e às disposições conexas da Convenção (adiante designadas por parte XI),

Verificando as alterações políticas e económicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afectam a aplicação da parte XI,

Desejando facilitar uma participação universal na Convenção,

Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte XI representa o melhor meio para alcançar esse objectivo,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação da parte XI

1. Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte XI em conformidade com o presente Acordo.

2. O anexo constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.º

Relação entre o presente Acordo e a parte XI

1. As disposições do presente Acordo e da parte XI serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte XI, prevalecerão as disposições do presente Acordo.

2. Os artigos 309.º a 319.º da Convenção aplicar-se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3.º

Assinatura

O presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.º

Consentimento em vincular-se

1. Após a adopção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincular-se ao presente Acordo.

2. Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção.

3. Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 3.º podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante:

a) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 5.º;

b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal;

c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 5.º; ou

d) Adesão.

4. A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção será efectuada de harmonia com o anexo IX da Convenção.

5. Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5.º

Procedimento simplificado

1. Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º aceitou vincular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adopção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo.

2. No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 4.º e 5.º, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994.

2. Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no n.º 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se.

Artigo 7.º

Aplicação provisória

1. Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos:

a) Estados que, na Assembleia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adopção, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subsequente assinatura ou notificação por escrito;

b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo;

c) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido;

d) Estados que aderirem ao presente Acordo.

2. Todos esses Estados e entidades aplicarão o presente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da data da assinatura, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior.

3. A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual deverão ter manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos).

Artigo 8.º

Estados Partes

1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor.

2. O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida.

Artigo 9.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.

Artigo 10.º

Textos autênticos

O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994.

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ANEXO

SECÇÃO 1

Custos para os Estados Partes e ajustes institucionais

1. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (adiante designada por Autoridade) é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, em conformidade com o regime estabelecido para a área na parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários compatíveis com a Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

2. Com vista a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a criar no âmbito da Convenção e do presente Acordo deverão obedecer a critérios de rentabilidade. Este princípio aplicar-se-á igualmente à frequência, duração e programação das reuniões.

3. A criação e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade basear-se-ão num critério evolutivo, tendo em consideração as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários envolvidos, para que estes possam corresponder eficazmente às suas responsabilidades nas várias etapas do desenvolvimento das actividades na área.

4. Quando entrar em vigor a Convenção, as funções iniciais da Autoridade serão desempenhadas pela assembleia, pelo conselho, pelo secretariado, pela Comissão Jurídica e Técnica e pelo Comité Financeiro. As funções da Comissão de Planeamento Económico serão exercidas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão do conselho noutro sentido ou até à aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração.

5. No período que medeia entre a entrada em vigor da Convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração, a Autoridade deverá ocupar-se principalmente de:

a) Tramitação de pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração, em conformidade com a parte XI e com o presente Acordo;

b) Aplicação das decisões tomadas pela Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (adiante designada por Comissão Preparatória), relativamente a investidores pioneiros registados e respectivos estados certificadores, incluindo os seus direitos e obrigações, de acordo com o n.º 5 do artigo 308.º da Convenção e o n.º 13 da Resolução II;

c) Verificação do cumprimento dos planos de trabalho para exploração, aprovados sob a forma de contratos;

d) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relacionados com as actividades mineiras nos fundos marinhos, incluindo análises regulares das condições do mercado mundial de metais, preços, tendências e perspectivas;

e) Estudo do impacte potencial da produção de minérios provenientes da área nas economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minérios que terão probabilidade de ser mais gravemente afectados, com vista a reduzir ao mínimo as suas dificuldades e a ajudá-los no seu reajustamento económico, tendo em consideração o trabalho efectuado a este respeito pela Comissão Preparatória;

f) Adopção das normas, regulamentos e procedimentos necessários à realização de actividades na área, à medida que estas progridam. Não obstante as disposições das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do anexo III da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos terão em consideração as disposições do presente Acordo, o atraso prolongado na exploração mineira comercial dos fundos marinhos e o ritmo provável das actividades na área;

g) Adopção de normas, regulamentos e procedimentos que integrem padrões aplicáveis à protecção e preservação do meio marinho;

h) Promoção e encorajamento da investigação científica marinha no que se refere às actividades desenvolvidas na área, bem como da recolha e divulgação dos resultados de tal investigação e análise, quando disponíveis, com particular ênfase para a investigação relativa ao impacte ambiental das actividades na área;

i) Aquisição de conhecimentos científicos e acompanhamento do desenvolvimento das tecnologias marinhas relevantes para as actividades na área, em especial da tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

j) Avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;

k) Elaboração, em tempo útil, de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração, incluindo os que se referem à protecção e preservação do meio marinho.

6. a) O conselho analisará um pedido de aprovação de um plano de trabalho para efeitos de exploração, logo que conhecida a recomendação feita a esse propósito pela Comissão Jurídica e Técnica. O tratamento desse pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será conforme às disposições da Convenção, incluindo o mencionado anexo III, bem como às do presente Acordo, e submeter-se-á às seguintes condições:

i) Um plano de trabalho para exploração submetido em nome de um Estado ou de uma entidade referida nas subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1 da Resolução II, ou de qualquer componente desta, que não seja investidor pioneiro registado que tenha já efectuado actividades substanciais na área antes da entrada em vigor da Convenção, ou seu sucessor, considerar-se-á ter preenchido as qualificações financeiras e técnicas necessárias à sua aprovação se o Estado ou Estados patrocinadores certificarem que o peticionário investiu um montante equivalente a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos, pelo menos em actividades de pesquisa e exploração, e que despendeu não menos de 10% desse montante na localização, prospecção e avaliação da área coberta pelo plano de trabalho. Se o plano de trabalho satisfizer os demais requisitos da Convenção e de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adoptados em conformidade com ela, será aprovado pelo conselho sob a forma de contrato. As disposições do n.º 11 da secção 3 do presente anexo serão interpretadas e aplicadas em conformidade;

ii) Não obstante as disposições da alínea a) do n.º 8 da Resolução II, um investidor pioneiro registado pode requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração consistirá em documentos, relatórios e outros dados submetidos à Comissão Preparatória, tanto antes como depois do registo, e será acompanhado de um certificado de cumprimento, consistindo num relatório factual descrevendo a medida em que se cumpriram as obrigações decorrentes do regime de investidor pioneiro, emitido pela Comissão Preparatória de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 11 da Resolução II. Esse plano de trabalho será considerado aprovado. Esse plano de trabalho aprovado revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registado de acordo com a parte XI e o presente Acordo. O pagamento da taxa de 250 000 dólares dos Estados Unidos, feito nos termos da alínea a) do n.º 7 da Resolução II, será considerado como sendo a taxa devida na fase de exploração nos termos do n.º 3 da secção 8 do presente anexo. O n.º 11 da secção 3 do presente anexo será interpretado e aplicado em conformidade;

iii) De acordo com o princípio de não discriminação, um contrato estabelecido com um Estado ou uma entidade ou qualquer componente de entidade referidos na subalínea i) da alínea a) incluirá condições que sejam semelhantes e não menos favoráveis do que as acordadas com qualquer investidor pioneiro registado mencionado na subalínea ii) da alínea a). Se a qualquer dos Estados ou entidades, ou a qualquer componente dessas entidades, referidos na subalínea i) da alínea a), forem concedidas condições mais vantajosas, o conselho estipulará condições semelhantes e não menos vantajosas relativamente aos direitos e obrigações assumidos pelos investidores pioneiros registados, mencionados na subalínea ii) da alínea a), desde que essas condições não afectem ou prejudiquem os interesses da Autoridade;

iv) O Estado patrocinador de um pedido de aprovação de um plano de trabalho, segundo o disposto nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) pode ser um Estado Parte, ou um Estado que aplique provisoriamente o presente Acordo de harmonia com o artigo 7.º ou um Estado que seja membro da Autoridade, a título provisório, de harmonia com o n.º 12;

v) A alínea c) do n.º 8 da Resolução II será interpretada e aplicada de harmonia com a subalínea iv) da alínea a).

b) A aprovação dos planos de trabalho para exploração reger-se-á pelo n.º 3 do artigo 153.º da Convenção.

7. O pedido de aprovação de um plano de trabalho será acompanhado de uma avaliação das potenciais consequências ecológicas das actividades propostas e da descrição de um programa de estudos oceanográficos e ambientais, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos adoptados pela Autoridade.

8. O pedido para aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 6, será analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.º 11 da secção 3 do presente anexo.

9. Um plano de trabalho para exploração será aprovado para um período de 15 anos. Quando expirar o plano de trabalho para exploração, o contratante candidatar-se-á a um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido um prolongamento do plano de trabalho para exploração. Os contratantes podem candidatar-se a prolongamentos por períodos não superiores a cinco anos cada. Esses prolongamentos serão aprovados se o contratante tiver, de boa fé, realizado esforços no sentido de cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões que o ultrapassaram, tiver sido incapaz de completar o trabalho preparatório necessário para atingir a fase de aproveitamento, ou se as circunstâncias económicas existentes não justificarem a passagem à fase de aproveitamento.

10. A designação de uma área reservada à Autoridade efectuar-se-á, de acordo com o artigo 8.º do anexo III da Convenção, conjuntamente com a aprovação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.

11. Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho para exploração que seja patrocinado por, pelo menos, um Estado que aplique o presente Acordo provisoriamente ficará sem efeito se esse Estado cessar a aplicação provisória do presente Acordo e não se tiver tornado membro a título provisório de harmonia com o n.º 12, ou não se tiver tornado Estado Parte.

12. Quando o presente Acordo entrar em vigor, os Estados e entidades referidos no artigo 3.º do presente Acordo que o tenham estado a aplicar provisoriamente conforme o artigo 7.º e em relação aos quais não esteja em vigor poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade, até à entrada em vigor do presente Acordo em relação a esses Estados e entidades, em conformidade com as seguintes alíneas:

a) Se o presente Acordo entrar em vigor antes de 16 de Novembro de 1996, esses Estados e entidades terão direito a continuar a participar enquanto membros da Autoridade numa base provisória, desde que notifiquem o depositário do Acordo da sua intenção, em participar enquanto membros provisórios. O estatuto de membro provisório cessará, ou em 16 de Novembro de 1996, ou quando da entrada em vigor do presente Acordo e da Convenção em relação ao membro em causa, se esta ocorrer antes daquela data. O conselho, por solicitação do Estado ou da entidade interessada, poderá prolongar o seu estatuto de membro provisório para além de 16 de Novembro de 1996, por um ou mais períodos que não excedam um total de dois anos, desde que o conselho considere que o Estado ou a entidade interessada desenvolveu de boa fé esforços para se tornar parte no Acordo e na Convenção;

b) Se o presente Acordo entrar em vigor depois de 15 de Novembro de 1996, aqueles Estados e entidades podem pedir ao conselho para continuarem membros provisórios da Autoridade, por um ou mais períodos que não ultrapassem a data de 16 de Novembro de 1998. Se o conselho considerar que o Estado ou entidade interessada tem desenvolvido, de boa fé, esforços no sentido de se tornar parte no Acordo e na Convenção, poderá atribuir essa qualidade de membro provisório com efeitos a partir da data do pedido;

c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) ou b), aplicarão as disposições da parte XI e do presente Acordo em conformidade com as leis e regulamentos nacionais ou internos e com as verbas anualmente orçamentadas e terão os mesmos direitos e obrigações dos outros membros, incluindo:

i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, de acordo com a escala de contribuições avaliadas;

ii) O direito de patrocinar pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam mais de uma nacionalidade, o plano de trabalho para exploração só será aprovado se todos os Estados cujas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, compõem essas entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;

d) Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho aprovado sob a forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado por um Estado membro provisório, nos termos da subalínea ii) da alínea c), ficará sem efeito se esse Estado ou entidade deixar de ter essa qualidade e não se tiver tornado Estado Parte;

e) Se um membro provisório não tiver pago as suas contribuições ou por outra forma não tiver cumprido as suas obrigações de acordo com este parágrafo, por-se-á termo à sua qualidade de membro provisório.

13. A referência à execução não satisfatória de um plano de trabalho, nos termos do artigo 10.º do anexo III da Convenção, será interpretada como significando que o contratante não cumpriu os requisitos do plano de trabalho aprovado, apesar das advertências escritas que a Autoridade lhe dirigiu para esse efeito.

14. A Autoridade terá o seu próprio orçamento. Até ao final do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, as despesas administrativas da Autoridade serão suportadas pelo orçamento da Organização das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas serão suportadas pelas contribuições dos seus membros, incluindo os membros provisórios, de harmonia com a alínea a) do artigo 171.º e o artigo 173.º da Convenção e o presente Acordo, até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, provenientes de outras fontes, para suportar essas despesas. A Autoridade não exercerá o poder, referido no n.º 1 do artigo 174.º da Convenção, de contrair empréstimos para financiar o seu orçamento administrativo.

15. A Autoridade elaborará e adoptará as normas, regulamentos e procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, com base nos princípios constantes das secções 2, 5, 6, 7 e 8 do presente anexo, bem como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, de acordo com as seguintes alíneas:

a) O conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos sempre que os julgar necessários para a realização de actividades na área, ou quando determinar que o aproveitamento comercial está eminente, ou ainda a pedido de um Estado do qual um nacional se proponha pedir a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;

b) Se um Estado nas condições da alínea a) pedir que sejam adoptadas tais normas, regulamentos e procedimentos, o Conselho fá-lo-á nos dois anos seguintes à solicitação efectuada, de acordo com a alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção;

c) Se o conselho não tiver concluído a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento no prazo prescrito e se estiver pendente um pedido para aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, deverá, não obstante, examinar e aprovar provisoriamente esse plano, com base nas disposições da Convenção e em quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o conselho possa ter adoptado provisoriamente, ou com base nas normas contidas na Convenção e nas condições e princípios contidos no presente anexo, bem como no princípio da não discriminação entre contratantes.

16. Os projectos de normas, regulamentos e procedimentos e quaisquer recomendações relativas às disposições da parte XI, constantes dos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão tomados em consideração pela Autoridade na adopção de normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a parte XI e o presente Acordo.

17. As disposições pertinentes da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com o presente Acordo.

SECÇÃO 2

A empresa

1. O secretariado da Autoridade desempenhará as funções da empresa até que ela comece a operar independentemente do secretariado. O secretário-geral da Autoridade designará de entre o pessoal da Autoridade um director-geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo secretariado.

Essas funções serão as seguintes:

a) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relativos à actividade mineira nos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado mundial de metais e seus preços, tendências e perspectivas;

b) Avaliação dos resultados da investigação científica marinha relativamente a actividades desenvolvidas na área, com especial ênfase para a investigação relacionada com o impacte ambiental das actividades desenvolvidas na área;

c) Avaliação dos dados disponíveis relativos à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais actividades;

d) Avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as actividades na área, em particular no que se refere à tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;

e) Avaliação de informações e dados relativos a áreas reservadas à Autoridade;

f) Avaliação das iniciativas de operações de empreendimentos conjuntos;

g) Recolha de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;

h) Estudo das opções de política de gestão aplicáveis à administração da empresa nas diferentes fases das suas operações.

2. A empresa conduzirá as suas operações mineiras iniciais nos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar um plano de trabalho para exploração apresentado por uma entidade que não seja a empresa, ou ao receber um pedido para uma operação de empreendimento conjunto com a empresa, o Conselho ocupar-se-á do funcionamento da empresa independentemente do secretariado da Autoridade. Se o conselho considerar que as operações de empreendimento conjunto com a empresa estão de acordo com sãos princípios comerciais, o conselho emitirá uma directiva, em conformidade com o n.º 2 do artigo 170.º da Convenção, autorizando esse funcionamento independente.

3. A obrigação dos Estados Partes de financiar um sector mineiro da empresa, tal como previsto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo IV da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não terão nenhuma obrigação de financiar qualquer das operações em qualquer sector mineiro da empresa ou no quadro dos seus acordos de empreendimento conjunto.

4. As obrigações aplicáveis aos contratantes aplicar-se-ão à empresa. Não obstante as disposições do n.º 3 do artigo 153.º e do n.º 5 do artigo 3.º do anexo III da Convenção, um plano de trabalho da empresa, uma vez aprovado, revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a empresa.

5. Um contratante que tenha entregue uma determinada área à Autoridade como área reservada tem direito de preferência para concluir um acordo de empreendimento conjunto com a empresa para prospecção e exploração dessa área. Se a empresa não apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho das actividades a desenvolver nessa área reservada no prazo de 15 anos após o início do seu funcionamento independente do secretariado da Autoridade, ou dentro de 15 anos a partir da data em que essa área foi reservada à Autoridade, se esta última data for posterior, o contratante que entregou a área terá o direito de apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho para essa área, sob condição de que ofereça de boa fé associar a empresa às suas actividades no quadro de um empreendimento conjunto.

6. O n.º 4 do artigo 170.º, o anexo IV e outras disposições da Convenção relativas à empresa serão interpretados e aplicados em conformidade com esta secção.

SECÇÃO 3

Adopção de decisões

1. As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela assembleia em colaboração com o conselho.

2. Como regra geral, as decisões dos órgãos da Autoridade serão adoptadas por consenso.

3. Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na assembleia sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, enquanto as decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes conforme previsto pelo n.º 8 do artigo 159.º da Convenção.

4. As decisões da assembleia sobre qualquer questão a respeito da qual o conselho também tenha competência ou sobre qualquer questão de natureza administrativa, orçamental ou financeira serão baseadas nas recomendações do conselho. Se a assembleia não aceitar a recomendação do conselho sobre qualquer questão, devolverá a questão ao conselho para um novo exame. O conselho examinará a questão à luz das opiniões expressas pela assembleia.

5. Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no conselho sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de fundo, excepto quando a Convenção preveja que o conselho deve decidir por consenso, serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob condição de que a essas decisões não se oponha uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no n.º 9. Na adopção de decisões, o conselho deve procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.

6. O conselho pode adiar a adopção de uma decisão para facilitar o prosseguimento das negociações sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um consenso sobre uma questão.

7. As decisões da assembleia ou do conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentais serão baseadas nas recomendações do Comité Financeiro.

8. Não se aplicarão as disposições das alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 161.º da Convenção.

9. a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 15 será considerado como uma câmara para efeitos de voto no conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 15 serão considerados como uma única câmara para efeitos de voto no conselho.

b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembleia estabelecerá listas de países que preencham os critérios de participação nos grupos de estados referidos nas alíneas a) a d) do n.º 15. Se um estado preenche esses critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao conselho, para eleição, por um só grupo e só poderá representar esse grupo nas votações no conselho.

10. Cada grupo de Estados referido nas alíneas a) a d) do n.º 15 far-se-á representar no conselho através dos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quantos os lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos, a que as alíneas a) a e) do n.º 15 se referem, exceder o número de lugares disponíveis em cada um dos respectivos grupos, aplicar-se-á, como regra geral, o princípio da rotatividade. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão o modo como esse princípio será aplicado em cada um desses grupos.

11. a) O conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho, a menos que decida rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, incluindo a maioria dos membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do conselho. Se o conselho não adoptar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um prazo fixado, considerar-se-á que a recomendação foi aprovada pelo conselho no termos desse prazo. O prazo fixado será, normalmente, de 60 dias, a menos que o conselho decida fixar um prazo mais extenso. Se a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o conselho pode, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com as disposições do seu regulamento interno relativas à adopção de decisões em questões de fundo.

b) Não se aplicarão as disposições da alínea j) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção.

12. Qualquer controvérsia que possa resultar da não aprovação de um plano de trabalho, será submetida aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção.

13. A adopção de decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica será por maioria dos membros presentes e votantes.

14. As subsecções B e C da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a presente secção.

15. O conselho será constituído por 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2% em valor do consumo mundial total ou tenham efectuado importações líquidas de mais de 2% em valor das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais a extrair da área, desde que esses quatro membros incluam o Estado da região da Europa Oriental que tenha a economia mais importante dessa região em termos de produto interno bruto, e o Estado que, à data da entrada em vigor da Convenção, tenha a economia mais importante em termos de produto interno bruto, se esses Estados desejarem estar representados nesse grupo;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área;

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, com base na produção das áreas sob sua jurisdição, sejam os maiores exportadores líquidos das categorias de minerais a extrair da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento cujas exportações desses minerais tenham importância considerável nas suas economias;

d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais a extrair da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais desses minerais e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) 18 membros eleitos em conformidade com o princípio de garantir uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito nos termos da presente alínea. Para esse efeito, as regiões geográficas serão: África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caraíbas e Europa Ocidental e outras.

16. Não se aplicarão as disposições do n.º 1 do artigo 161.º da Convenção.

SECÇÃO 4

Conferência de revisão

Não se aplicarão as disposições dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 155.º da Convenção, relativas à conferência de revisão. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 314.º da Convenção, a assembleia, com base numa recomendação do conselho, poderá, em qualquer momento, tomar a seu cargo a revisão das questões referidas no n.º 1 do artigo 155.º da Convenção. As emendas relativas ao presente Acordo e à parte XI serão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 314.º, 315.º e 316.º da Convenção, sob condição de que se mantenham os princípios, regime e outras disposições referidos no n.º 2 do artigo 155.º da Convenção e de que não sejam afectados os direitos referidos no n.º 5 desse artigo.

SECÇÃO 5

Transferência de tecnologia

1. A transferência de tecnologia para os fins da parte XI é regida pelas disposições do artigo 144.º da Convenção e pelos seguintes princípios:

a) A empresa e os Estados em desenvolvimento que desejem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições justas e razoáveis no mercado livre, ou através de acordos de empreendimento conjunto;

b) Se a empresa ou Estados em desenvolvimento não puderem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos, a Autoridade pode pedir a todos ou a algum dos contratantes e ao respectivo Estado ou Estados patrocinadores que cooperem com ela no sentido de facilitar a aquisição de tecnologia para a extracção mineira dos fundos marinhos, por parte da empresa ou do seu empreendimento conjunto, ou por parte de um Estado ou Estados em desenvolvimento que procurem obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições comerciais justas e razoáveis, compatíveis com a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual. Com esta finalidade, os Estados Partes comprometem-se a cooperar plena e efectivamente com a Autoridade e a assegurar que os contratantes por eles apoiados também cooperem plenamente com a Autoridade;

c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão a cooperação técnica e científica internacional no que respeita às actividades desenvolvidas na área, quer entre as partes interessadas quer desenvolvendo programas de estágio, assistência técnica e cooperação científica em ciência e tecnologia marinhas e na protecção e preservação do meio marinho.

2. Não se aplicarão as disposições do artigo 5.º do anexo III da Convenção.

SECÇÃO 6

Política de produção

1. A política de produção da Autoridade será baseada nos seguintes princípios:

a) O desenvolvimento dos recursos da área será realizado de acordo com princípios comerciais sólidos;

b) As disposições de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os seus códigos pertinentes e os acordos destinados a suceder-lhes ou a substituí-las aplicar-se-ão tratando-se de actividades na área;

c) Em particular, não se atribuirão subsídios às actividades na área, salvo na medida em que os acordos referidos na alínea b) o permitirem. Para os fins visados por estes princípios, a atribuição de subsídios será definida nos termos dos acordos referidos na alínea b);

d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da área e os de outras origens. Não haverá acesso preferencial aos mercados, para esses minerais ou para importações de produtos básicos obtidos a partir desses minerais, em particular:

i) Através do uso de obstáculos pautais ou não pautais; e

ii) Atribuído pelos Estados Partes a esses minerais ou a produtos básicos obtidos a partir deles pelas suas empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a sua nacionalidade ou sejam controladas por eles ou por nacionais seus;

e) O plano de trabalho para exploração aprovado pela Autoridade relativamente a cada sector mineiro indicará o calendário de produção previsto, que incluirá uma estimativa das quantidades máximas de minerais a serem extraídas por ano segundo o plano de trabalho;

f) À solução de controvérsias relativas às disposições dos acordos referidos na alínea b) aplicar-se-ão as regras seguintes:

i) Se os Estados Partes interessados forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos;

ii) Se um ou mais dos Estados Partes interessados não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção;

g) Quando se determine que, ao abrigo dos acordos referidos na alínea b), um Estado Parte atribuiu subsídios que são proibidos, ou que tenham originado efeitos lesivos dos interesses de outro Estado Parte, e não foram adoptadas as medidas adequadas pelo Estado ou Estados Partes interessados, um Estado Parte pode pedir que o conselho adopte as medidas adequadas.

2. Os princípios contidos no n.º 1 não afectarão os direitos e obrigações decorrentes das disposições dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1, ou dos acordos pertinentes de comércio livre e de união aduaneira, nas relações entre os Estados Partes que sejam partes nesses acordos.

3. A aceitação, por um contratante, de subsídios que não sejam os permitidos ao abrigo dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1 constituirá uma violação das cláusulas fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para o exercício de actividades na área.

4. Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1 ou do n.º 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas f) ou g) do n.º 1.

5. Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1.

6. A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.

7. Não se aplicarão as disposições dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 151.º, da alínea q) do n.º 2 do artigo 162.º, da alínea n) do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 5 do artigo 6.º do anexo III, bem como as do artigo 7.º da Convenção.

SECÇÃO 7

Assistência económica

1. A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear-se-á nos seguintes princípios:

a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado da parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de pagamentos recebidos dos contratantes, incluindo da empresa, e contribuições voluntárias serão usados para o estabelecimento do fundo de assistência económica;

b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se verifique terem sido seriamente afectadas pela produção de minerais provenientes dos fundos marinhos serão assistidos pelo fundo de assistência económica da Autoridade;

c) Nos casos apropriados, a Autoridade prestará assistência, através do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afectados, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que tenham as infra-estruturas e a experiência para executar esses programas de assistência;

d) O âmbito e a duração dessa assistência serão determinados caso a caso. Ao fazê-lo dar-se-á a devida consideração à natureza e à magnitude dos problemas encontrados pelos Estados produtores terrestres afectados.

2. Será dado cumprimento ao n.º 10 do artigo 151.º da Convenção através das medidas de assistência económica referidas no n.º 1. A alínea l) do n.º 2 do artigo 160.º, a alínea n) do n.º 2 do artigo 162.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º, a alínea f) do artigo 171.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º da Convenção serão interpretadas em conformidade.

SECÇÃO 8

Cláusulas financeiras dos contratos

1. Os princípios seguintes constituirão a base para o estabelecimento de normas, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:

a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo, tanto para o contratante como para a Autoridade, e proporcionará os meios adequados para determinar se o contratante cumpre as cláusulas desse sistema;

b) As taxas de pagamento no quadro desse sistema serão semelhantes às praticadas no sector mineiro terrestre para minerais iguais ou similares, de forma a evitar dar aos produtores de minérios extraídos dos fundos marinhos vantagens artificiais ou impor-lhes desvantagens em relação à concorrência;

c) O sistema não deverá ser complicado e não deverá impor pesados encargos administrativos à Autoridade ou aos contratantes. Deverá considerar-se a possibilidade de adoptar um sistema de direitos de exploração (royalties) ou um sistema combinado de direitos de exploração (royalties) e de partilha de lucros. Se se decidir por sistemas alternativos, o contratante tem o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Não obstante, qualquer alteração posterior da escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

d) Uma taxa anual fixa será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida dos outros pagamentos devidos conforme o sistema adoptado de acordo com a alínea c). O montante dessa taxa será estabelecido pelo conselho;

e) O sistema de pagamentos pode ser revisto periodicamente à luz da alteração das circunstâncias. Quaisquer alterações serão aplicadas de forma não discriminatória. Essas alterações não podem aplicar-se aos contratos existentes a não ser que o contratante o deseje. Qualquer alteração subsequente na escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;

f) As controvérsias relativas à interpretação e aplicação das normas e regulamentos baseados nestes princípios serão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.

2. Não se aplicarão as disposições dos n.os 3 a 10 do artigo 13.º do anexo III da Convenção.

3. No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a uma fase, seja a fase de exploração, seja a fase de aproveitamento, será de 250 000 dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO 9

O Comité Financeiro

1. É constituído um Comité Financeiro composto por 15 membros com as qualificações adequadas em matéria financeira. Os Estados Partes designarão candidatos da mais elevada competência e integridade.

2. Do Comité Financeiro não poderá ser membro mais de um nacional de um mesmo Estado Parte.

3. Os membros do Comité Financeiro serão eleitos pela assembleia e será tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 15 da secção 3 do presente anexo será representado no Comité por um membro pelo menos. Até que a Autoridade tenha fundos suficientes, além das contribuições destinadas a suportar os seus encargos administrativos, os membros do Comité deverão incluir representantes dos cinco maiores contribuintes financeiros para o orçamento administrativo da Autoridade. Posteriormente, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base nas candidaturas apresentadas pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de mais membros serem eleitos por cada grupo.

4. Os membros do Comité Financeiro são eleitos por um período de cinco anos e são reelegíveis para um novo mandato.

5. Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comité Financeiro antes do fim do mandato, a assembleia elegerá para o período remanescente do mandato um membro da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados.

6. Os membros do Comité Financeiro não terão interesse financeiro em nenhuma actividade, qualquer que seja, relacionada com as questões sobre as quais o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.

7. As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:

a) Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;

b) Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º da Convenção;

c) Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172.º da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;

d) O orçamento administrativo;

e) As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte XI, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;

f) As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.

8. As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.

9. A exigência, na alínea y) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.