REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2007

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 19 de Setembro de 2006, junto do Departamento de Negócios Estrangeiros e de Comércio da Austrália, o depósito do seu instrumento de adesão da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos, feita em Camberra, em 20 de Maio de 1980 (Convenção);

Considerando igualmente que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de adesão da Convenção, efectuou uma notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 28.º, entrou internacionalmente em vigor para a totalidade do território da República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 19 de Outubro de 2006;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas suas versões em línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 2 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Julho de 2007. — O Chefe do Gabinete, substituto, Fung Sio Weng.


Notification

(Document ref. Bu Tiao Zi n.º 139, of 19 September 2006)

“The Ministry of Foreign Affairs of the People’s Republic of China presents its compliments to the Department of Foreign Affairs and Trade of Australia, and has the honor to deposit the Instrument of Accession of the People’s Republic of China for the Convention on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources done in Canberra Australia on 20th May 1980 (hereinafter referred to as “the Convention”).

The Ministry of Foreign Affairs of the People’s Republic of China has the honor to state, on behalf of the Government of the People’s Republic of China, the following:

In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention applies to the Macao Special Administrative Region, and unless otherwise notified, shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)”


Notificação

(Documento ref. Bu Tiao Zi n.º 139, de 19 de Setembro de 2006)

«O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus cumprimentos ao Departamento de Negócios Estrangeiros e de Comércio da Austrália, e tem a honra de depositar o Instrumento de Adesão da República Popular da China à Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos, feita em Camberra, em 20 de Maio de 1980 (daqui em diante «a Convenção»).

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China tem a honra de informar, em nome do Governo da República Popular da China, do seguinte:

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau e, até que uma notificação em contrário seja efectuada, não se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

(…)»


Convention on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources

The Contracting Parties,

Recognising the importance of safeguarding the environment and protecting the integrity of the ecosystem of the seas surrounding Antarctica;

Noting the concentration of marine living resources found in Antarctic waters and the increased interest in the possibilities offered by the utilization of these resources as a source of protein;

Conscious of the urgency of ensuring the conservation of Antarctic marine living resources;

Considering that it is essential to increase knowledge of the Antarctic marine ecosystem and its components so as to be able to base decisions on harvesting on sound scientific information;

Believing that the conservation of Antarctic marine living resources calls for international co-operation with due regard for the provisions of the Antarctic Treaty and with the active involvement of all States engaged in research or harvesting activities in Antarctic waters;

Recognising the prime responsibilities of the Antarctic Treaty Consultative Parties for the protection and preservation of the Antarctic environment and, in particular, their responsibilities under Article IX, paragraph 1(f) of the Antarctic Treaty in respect of the preservation and conservation of living resources in Antarctica;

Recalling the action already taken by the Antarctic Treaty Consultative Parties including in particular the Agreed Measures for the Conservation of Antarctic Fauna and Flora, as well as the provisions of the Convention for the Conservation of Antarctic Seals;

Bearing in mind the concern regarding the conservation of Antarctic marine living resources expressed by the Consultative Parties at the Ninth Consultative Meeting of the Antarctic Treaty and the importance of the provisions of Recommendation IX-2 which led to the establishment of the present Convention;

Believing that it is in the interest of all mankind to preserve the waters surrounding the Antarctic continent for peaceful purposes only and to prevent their becoming the scene or object of international discord;

Recognising, in the light of the foregoing, that it is desirable to establish suitable machinery for recommending, promoting, deciding upon and co-ordinating the measures and scientific studies needed to ensure the conservation of Antarctic marine living organisms;

Have agreed as follows:

Article I

1. This Convention applies to the Antarctic marine living resources of the area south of 60º South latitude and to the Antarctic marine living resources of the area between that latitude and the Antarctic Convergence which form part of the Antarctic marine ecosystem.

2. Antarctic marine living resources means the populations of fin fish, molluscs, crustaceans and all other species of living organisms, including birds, found south of the Antarctic Convergence.

3. The Antarctic marine ecosystem means the complex of relationships of Antarctic marine living resources with each other and with their physical environment.

4. The Antarctic Convergence shall be deemed to be a line joining the following points along parallels of latitude and meridians of longitude:

50ºS, 0º; 50ºS, 30ºE; 45ºS, 30ºE; 45ºS, 80ºE;

55ºS, 80ºE; 55ºS, 150ºE; 60ºS, 150ºE;

60ºS, 50ºW; 50ºS, 50ºW; 50ºS, 0º.

Article II

1. The objective of this Convention is the conservation of Antarctic marine living resources.

2. For the purposes of this Convention, the term “conservation” includes rational use.

3. Any harvesting and associated activities in the area to which this Convention applies shall be conducted in accordance with the provisions of this Convention and with the following principles of conservation:

(a) Prevention of decrease in the size of any harvested population to levels below those which ensure its stable recruitment. For this purpose its size should not be allowed to fall below a level close to that which ensures the greatest net annual increment;

(b) Maintenance of the ecological relationships between harvested, dependent and related populations of Antarctic marine living resources and the restoration of depleted populations to the levels defined in sub-paragraph (a) above; and

(c) prevention of changes or minimization of the risk of changes in the marine ecosystem which are not potentially reversible over two or three decades, taking into account the state of available knowledge of the direct and indirect impact of harvesting, the effect of the introduction of alien species, the effects of associated activities on the marine ecosystem and of the effects of environmental changes, with the aim of making possible the sustained conservation of Antarctic marine living resources.

Article III

The Contracting Parties, whether or not they are Parties to the Antarctic Treaty, agree that they will not engage in any activities in the Antarctic Treaty area contrary to the principles and purposes of that Treaty and that, in their relations with each other, they are bound by the obligations contained in articles I and V of the Antarctic Treaty.

Article IV

1. With respect to the Antarctic Treaty area, all Contracting Parties, whether or not they are Parties to the Antarctic Treaty, are bound by articles IV and VI of the Antarctic Treaty in their relations with each other.

2. Nothing in this Convention and no acts or activities taking place while the present Convention is in force shall:

(a) Constitute a basis for asserting, supporting or denying a claim to territorial sovereignty in the Antarctic Treaty area or create any rights of sovereignty in the Antarctic Treaty area;

(b) Be interpreted as a renunciation or diminution by any Contracting Party of, or as prejudicing, any right or claim or basis of claim to exercise coastal state jurisdiction under international law within the area to which this Convention applies;

(c) Be interpreted as prejudicing the position of any Contracting Party as regards its recognition or non-recognition of any such right, claim or basis of claim;

(d) Affect the provision of article IV, paragraph 2, of the Antarctic Treaty that no new claim, or enlargement of an existing claim, to territorial sovereignty in Antarctica shall be asserted while the Antarctic Treaty is in force.

Article V

1. The Contracting Parties which are not Parties to the Antarctic Treaty acknowledge the special obligations and responsibilities of the Antarctic Treaty Consultative Parties for the protection and preservation of the environment of the Antarctic Treaty area.

2. The Contracting Parties which are not Parties to the Antarctic Treaty agree that, in their activities in the Antarctic Treaty area, they will observe as and when appropriate the Agreed Measures for the Conservation of Antarctic Fauna and Flora and such other measures as have been recommended by the Antarctic Treaty Consultative Parties in fulfilment of their responsibility for the protection of the Antarctic environment from all forms of harmful human interference.

3. For the purposes of this Convention, “Antarctic Treaty Consultative Parties” means the Contracting Parties to the Antarctic Treaty whose Representatives participate in meetings under article IX of the Antarctic Treaty.

Article VI

Nothing in this Convention shall derogate from the rights and obligations of Contracting Parties under the International Convention for the Regulation of Whaling and the Convention for the Conservation of Antarctic Seals.

Article VII

1. The Contracting Parties hereby establish and agree to maintain the Commission for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources (hereinafter referred to as “the Commission”).

2. Membership in the Commission shall be as follows:

(a) Each Contracting Party which participated in the meeting at which this Convention was adopted shall be a Member of the Commission;

(b) Each State Party which has acceded to this Convention pursuant to article XXIX shall be entitled to be a Member of the Commission during such time as that acceding Party is engaged in research or harvesting activities in relation to the marine living resources to which this Convention applies;

(c) Each regional economic integration organization which has acceded to this Convention pursuant to article XXIX shall be entitled to be a Member of the Commission during such time as its States members are so entitled;

(d) A Contracting Party seeking to participate in the work of the Commission pursuant to sub-paragraphs (b) and (c) above shall notify the Depositary of the basis upon which it seeks to become a Member of the Commission and of its willingness to accept conservation measures in force. The Depositary shall communicate to each Member of the Commission such notification and accompanying information. Within two months of receipt of such communication from the Depositary, any Member of the Commission may request that a special meeting of the Commission be held to consider the matter. Upon receipt of such request, the Depositary shall call such a meeting. If there is no request for a meeting, the Contracting Party submitting the notification shall be deemed to have satisfied the requirements for Commission Membership.

3. Each Member of the Commission shall be represented by one representative who may be accompanied by alternate representatives and advisers.

Article VIII

The Commission shall have legal personality and shall enjoy in the territory of each of the States Parties such legal capacity as may be necessary to perform its function and achieve the purposes of this Convention. The privileges and immunities to be enjoyed by the Commission and its staff in the territory of a State Party shall be determined by agreement between the Commission and the State Party concerned.

Article IX

1. The function of the Commission shall be to give effect to the objective and principles set out in article II of this Convention. To this end, it shall:

(a) Facilitate research into and comprehensive studies of Antarctic marine living resources and of the Antarctic marine ecosystem;

(b) Compile data on the status of and changes in population of Antarctic marine living resources and on factors affecting the distribution, abundance and productivity of harvested species and dependent or related species or populations;

(c) Ensure the acquisition of catch and effort statistics on harvested populations;

(d) Analyse, disseminate and publish the information referred to in sub-paragraphs (b) and (c) above and the reports of the Scientific Committee;

(e) Identify conservation needs and analyse the effectiveness of conservation measures;

(f) Formulate, adopt and revise conservation measures on the basis of the best scientific evidence available, subject to the provisions of paragraph 5 of this article;

(g) Implement the system of observation and inspection established under article XXIV of this Convention;

(h) Carry out such other activities as are necessary to fulfil the objective of this Convention.

2. The conservation measures referred to in paragraph 1(f) above include the following:

(a) The designation of the quantity of any species which may be harvested in the area to which this Convention applies;

(b) The designation of regions and sub-regions based on the distribution of populations of Antarctic marine living resources;

(c) The designation of the quantity which may be harvested from the populations of regions and sub-regions;

(d) The designation of protected species;

(e) The designation of the size, age and, as appropriate, sex of species which may be harvested;

(f) The designation of open and closed seasons for harvesting;

(g) The designation of the opening and closing of areas, regions or sub-regions for purposes of scientific study or conservation, including special areas for protection and scientific study;

(h) Regulation of the effort employed and methods of harvesting, including fishing gear, with a view, inter alia, to avoiding undue concentration of harvesting in any region or sub-region;

(i) The taking of such other conservation measures as the Commission considers necessary for the fulfilment of the objective of this Convention, including measures concerning the effects of harvesting and associated activities on components of the marine ecosystem other than the harvested populations.

3. The Commission shall publish and maintain a record of all conservation measures in force.

4. In exercising its functions under paragraph 1 above, the Commission shall take full account of the recommendations and advice of the Scientific Committee.

5. The Commission shall take full account of any relevant measures or regulations established or recommended by the Consultative Meetings pursuant to article IX of the Antarctic Treaty or by existing fisheries commissions responsible for species which may enter the area to which this Convention applies, in order that there shall be no inconsistency between the rights and obligations of a Contracting Party under such regulations or measures and conservation measures which may be adopted by the Commission.

6. Conservation measures adopted by the Commission in accordance with this Convention shall be implemented by Members of the Commission in the following manner:

(a) The Commission shall notify conservation measures to all Members of the Commission;

(b) Conservation measures shall become binding upon all Members of the Commission 180 days after such notification, except as provided in subparagraphs (c) and (d) below;

(c) If a Member of the Commission, within ninety days following the notification specified in sub-paragraph (a), notifies the Commission that it is unable to accept the conservation measure, in whole or in part, the measure shall not, to the extent stated, be binding upon that Member of the Commission;

(d) In the event that any Member of the Commission invokes the procedure set forth in sub-paragraph (c) above, the Commission shall meet at the request of any Member of the Commission to review the conservation measure. At the time of such meeting and within thirty days following the meeting, any Member of the Commission shall have the right to declare that it is no longer able to accept the conservation measure, in which case the Member shall no longer be bound by such a measure.

Article X

1. The Commission shall draw the attention of any State which is not a Party to this Convention to any activity undertaken by its nationals or vessels which, in the opinion of the Commission, affects the implementation of the objective of this Convention.

2. The Commission shall draw the attention of all Contracting Parties to any activity which, in the opinion of the Commission, affects the implementation by a Contracting Party of the objective of this Convention or the compliance by that Contracting Party with its obligations under this Convention.

Article XI

The Commission shall seek to co-operate with Contracting Parties which may exercise jurisdiction in marine areas adjacent to the area to which this Convention applies in respect of the conservation of any stock or stocks of associated species which occur both within those areas and the area to which this Convention applies, with a view to harmonizing the conservation measures adopted in respect of such stocks.

Article XII

1. Decisions of the Commission on matters of substance shall be taken by consensus. The question of whether a matter is one of substance shall be treated as a matter of substance.

2. Decisions on matters other than those referred to in paragraph 1 above shall be taken by a simple majority of the Members of the Commission present and voting.

3. In Commission consideration of any item requiring a decision, it shall be made clear whether a regional economic integration organization will participate in the taking of the decision and, if so, whether any of its Member States will also participate. The number of Contracting Parties so participating shall not exceed the number of Member States of the regional economic integration organization which are Members of the Commission.

4. In the taking of decisions pursuant to this Article, a regional economic integration organization shall have only one vote.

Article XIII

1. The headquarters of the Commission shall be established at Hobart, Tasmania, Australia.

2. The Commission shall hold a regular annual meeting. Other meetings shall also be held at the request of one-third of its Members and as otherwise provided in this Convention. The first meeting of the Commission shall be held within three months of the entry into force of this Convention, provided that among the Contracting Parties there are at least two States conducting harvesting activities within the area to which this Convention applies. The first meeting shall, in any event, be held within one year of the entry into force of this Convention. The Depositary shall consult with the signatory States regarding the first Commission meeting, taking into account that a broad representation of such States is necessary for the effective operation of the Commission.

3. The Depositary shall convene the first meeting of the Commission at the headquarters of the Commission. Thereafter, meetings of the Commission shall be held at its headquarters, unless it decides otherwise.

4. The Commission shall elect from among its Members a Chairman and Vice-Chairman, each of whom shall serve for a term of two years and shall be eligible for reelection for one additional term. The first Chairman shall, however, be elected for an initial term of three years. The Chairman and Vice-Chairman shall not be representatives of the same Contracting Party.

5. The Commission shall adopt and amend as necessary the rules of procedure for the conduct of its meetings, except with respect to the matters dealt with in article XII of this Convention.

6. The Commission may establish such subsidiary bodies as are necessary for the performance of its functions.

Article XIV

1. The Contracting Parties hereby establish the Scientific Committee for the Conservation of Antarctic Marine Living Resources (hereinafter referred to as “the Scientific Committee”) which shall be a consultative body to the Commission. The Scientific Committee shall normally meet at the headquarters of the Commission unless the Scientific Committee decides otherwise.

2. Each Member of the Commission shall be a Member of the Scientific Committee and shall appoint a representative with suitable scientific qualifications who may be accompanied by other experts and advisers.

3. The Scientific Committee may seek the advice of other scientists and experts as may be required on an ad hoc basis.

Article XV

1. The Scientific Committee shall provide a forum for consultation and co-operation concerning the collection, study and exchange of information with respect to the marine living resources to which this Convention applies. It shall encourage and promote cooperation in the field of scientific research in order to extend knowledge of the marine living resources of the Antarctic marine ecosystem.

2. The Scientific Committee shall conduct such activities as the Commission may direct in pursuance of the objective of this Convention and shall:

(a) Establish criteria and methods to be used for determinations concerning the conservation measures referred to in article IX of this Convention;

(b) Regularly assess the status and trends of the populations of Antarctic marine living resources;

(c) Analyse data concerning the direct and indirect effects of harvesting on the populations of Antarctic marine living resources;

(d) Assess the effects of proposed changes in the methods or levels of harvesting and proposed conservation measures;

(e) Transmit assessments, analyses, reports and recommendations to the Commission as requested or on its own initiative regarding measures and research to implement the objective of this Convention;

(f) Formulate proposals for the conduct of international and national programs of research into Antarctic marine living resources.

3. In carrying out its functions, the Scientific Committee shall have regard to the work of other relevant technical and scientific organizations and to the scientific activities conducted within the framework of the Antarctic Treaty.

Article XVI

1. The first meeting of the Scientific Committee shall be held within three months of the first meeting of the Commission. The Scientific Committee shall meet thereafter as often as may be necessary to fulfil its functions.

2. The Scientific Committee shall adopt and amend as necessary its rules of procedure. The rules and any amendments thereto shall be approved by the Commission. The rules shall include procedures for the presentation of minority reports.

3. The Scientific Committee may establish, with the approval of the Commission, such subsidiary bodies as are necessary for the performance of its functions.

Article XVII

1. The Commission shall appoint an Executive Secretary to serve the Commission and Scientific Committee according to such procedures and on such terms and conditions as the Commission may determine. His term of office shall be for four years and he shall be eligible for re-appointment.

2. The Commission shall authorize such staff establishment for the Secretariat as may be necessary and the Executive Secretary shall appoint, direct and supervise such staff according to such rules, and procedures and on such terms and conditions as the Commission may determine.

3. The Executive Secretary and Secretariat shall perform the functions entrusted to them by the Commission.

Article XVIII

The official languages of the Commission and of the Scientific Committee shall be English, French, Russian and Spanish.

Article XIX

1. At each annual meeting, the Commission shall adopt by consensus its budget and the budget of the Scientific Committee.

2. A draft budget for the Commission and the Scientific Committee and any subsidiary bodies shall be prepared by the Executive Secretary and submitted to the Members of the Commission at least sixty days before the annual meeting of the Commission.

3. Each Member of the Commission shall contribute to the budget. Until the expiration of five years after the entry into force of this Convention, the contribution of each Member of the Commission shall be equal. Thereafter the contribution shall be determined in accordance with two criteria: the amount harvested and an equal sharing among all Members of the Commission. The Commission shall determine by consensus the proportion in which these two criteria shall apply.

4. The financial activities of the Commission and Scientific Committee shall be conducted in accordance with financial regulations adopted by the Commission and shall be subject to an annual audit by external auditors selected by the Commission.

5. Each Member of the Commission shall meet its own expenses arising from the attendance at meetings of the Commission and of the Scientific Committee.

6. A Member of the Commission that fails to pay its contributions for two consecutive years shall not, during the period of its default, have the right to participate in the taking of decisions in the Commission.

Article XX

1. The Members of the Commission shall, to the greatest extent possible, provide annually to the Commission and to the Scientific Committee such statistical, biological and other data and information as the Commission and Scientific Committee may require in the exercise of their functions.

2. The Members of the Commission shall provide, in the manner and at such intervals as may be prescribed, information about their harvesting activities, including fishing areas and vessels, so as to enable reliable catch and effort statistics to be compiled.

3. The Members of the Commission shall provide to the Commission at such intervals as may be prescribed information on steps taken to implement the conservation measures adopted by the Commission.

4. The Members of the Commission agree that in any of their harvesting activities, advantage shall be taken of opportunities to collect data needed to assess the impact of harvesting.

Article XXI

1. Each Contracting Party shall take appropriate measures within its competence to ensure compliance with the provisions of this Convention and with conservation measures adopted by the Commission to which the Party is bound in accordance with article IX of this Convention.

2. Each Contracting Party shall transmit to the Commission information on measures taken pursuant to paragraph 1 above, including the imposition of sanctions for any violation.

Article XXII

1. Each Contracting Party undertakes to exert appropriate efforts, consistent with the Charter of the United Nations, to the end that no one engages in any activity contrary to the objective of this Convention.

2. Each Contracting Party shall notify the Commission of any such activity which comes to its attention.

Article XXIII

1. The Commission and the Scientific Committee shall co-operate with the Antarctic Treaty Consultative Parties on matters falling within the competence of the latter.

2. The Commission and the Scientific Committee shall co-operate, as appropriate, with the Food and Agriculture Organisation of the United Nations and with other Specialised Agencies.

3. The Commission and the Scientific Committee shall seek to develop co-operative working relationships, as appropriate, with inter-governmental and nongovernmental organizations which could contribute to their work, including the Scientific Committee on Antarctic Research, the Scientific Committee on Oceanic Research and the International Whaling Commission.

4. The Commission may enter into agreements with the organizations referred to in this Article and with other organizations as may be appropriate. The Commission and the Scientific Committee may invite such organizations to send observers to their meetings and to meetings of their subsidiary bodies.

Article XXIV

1. In order to promote the objective and ensure observance of the provisions of this Convention, the Contracting Parties agree that a system of observation and inspection shall be established.

2. The system of observation and inspection shall be elaborated by the Commission on the basis of the following principles:

(a) Contracting Parties shall co-operate with each other to ensure the effective implementation of the system of observation and inspection, taking account of the existing international practice. This system shall include, inter alia, procedures for boarding and inspection by observers and inspectors designated by the Members of the Commission and procedures for flag state prosecution and sanctions on the basis of evidence resulting from such boarding and inspections. A report of such prosecutions and sanctions imposed shall be included in the information referred to in Article XXI of this Convention;

(b) In order to verify compliance with measures adopted under this Convention, observation and inspection shall be carried out on board vessels engaged in scientific research or harvesting of marine living resources in the area to which this Convention applies, through observers and inspectors designated by the Members of the Commission and operating under terms and conditions to be established by the Commission;

(c) Designated observers and inspectors shall remain subject to the jurisdiction of the Contracting Party of which they are nationals. They shall report to the Member of the Commission by which they have been designated which in turn shall report to the Commission.

3. Pending the establishment of the system of observation and inspection, the Members of the Commission shall seek to establish interim arrangements to designate observers and inspectors and such designated observers and inspectors shall be entitled to carry out inspections in accordance with the principles set out in paragraph 2 above.

Article XXV

1. If any dispute arises between two or more of the Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, those Contracting Parties shall consult among themselves with a view to having the dispute resolved by negotiation, inquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement or other peaceful means of their own choice.

2. Any dispute of this character not so resolved shall, with the consent in each case of all Parties to the dispute, be referred for settlement to the International Court of Justice or to arbitration; but failure to reach agreement on reference to the International Court or to arbitration shall not absolve Parties to the dispute from the responsibility of continuing to seek to resolve it by any of the various peaceful means referred to in paragraph 1 above.

3. In cases where the dispute is referred to arbitration, the arbitral tribunal shall be constituted as provided in the Annex to this Convention.

Article XXVI

1. This Convention shall be open for signature at Canberra from 1 August to 31 December 1980 by the States participating in the Conference on the Conservation of Antarctic Marine Living Resources held at Canberra from 7 to 20 May 1980.

2. The States which so sign will be the original signatory States of the Convention.

Article XXVII

1. This Convention is subject to ratification, acceptance or approval by signatory States.

2. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of Australia, hereby designated as the Depositary.

Article XXVIII

1. This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the eighth instrument of ratification, acceptance or approval by States referred to in paragraph 1 of article XXVI of this Convention.

2. With respect to each State or regional economic integration organization which subsequent to the date of entry into force of this Convention deposits an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day following such deposit.

Article XXIX

1. This Convention shall be open for accession by any State interested in research or harvesting activities in relation to the marine living resources to which this Convention applies.

2. This Convention shall be open for accession by regional economic integration organizations constituted by sovereign States which include among their members one or more States Members of the Commission and to which the States members of the organization have transferred, in whole or in part, competences with regard to the matters covered by this Convention. The accession of such regional economic integration organizations shall be the subject of consultations among Members of the Commission.

Article XXX

1. This Convention may be amended at any time.

2. If one-third of the Members of the Commission request a meeting to discuss a proposed amendment the Depositary shall call such a meeting.

3. An amendment shall enter into force when the Depositary has received instruments of ratification, acceptance or approval thereof from all the Members of the Commission.

4. Such amendment shall thereafter enter into force as to any other Contracting Party when notice of ratification, acceptance or approval by it has been received by the Depositary. Any such Contracting Party from which no such notice has been received within a period of one year from the date of entry into force of the amendment in accordance with paragraph 3 above shall be deemed to have withdrawn from this Convention.

Article XXXI

1. Any Contracting Party may withdraw from this Convention on 30 June of any year, by giving written notice not later than 1 January of the same year to the Depositary, which, upon receipt of such a notice, shall communicate it forthwith to the other Contracting Parties.

2. Any other Contracting Party may, within sixty days of the receipt of a copy of such a notice from the Depositary, give written notice of withdrawal to the Depositary in which case the Convention shall cease to be in force on 30 June of the same year with respect to the Contracting Party giving such notice.

3. Withdrawal from this Convention by any Member of the Commission shall not affect its financial obligations under this Convention.

Article XXXII

The Depositary shall notify all Contracting Parties of the following:

(a) Signatures of this Convention and the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession;

(b) The date of entry into force of this Convention and of any amendment thereto.

Article XXXIII

1. This Convention, of which the English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Government of Australia which shall transmit duly certified copies thereof to all signatory and acceding Parties.

2. This Convention shall be registered by the Depositary pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.

Drawn up at Canberra this twentieth day of May 1980.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized, have signed this Convention.

Annex for an Arbitral Tribunal

1. The arbitral tribunal referred to in paragraph 3 of Article XXV shall be composed of three arbitrators who shall be appointed as follows:

(a) The Party commencing proceedings shall communicate the name of an arbitrator to the other Party which, in turn, within a period of forty days following such notification, shall communicate the name of the second arbitrator. The Parties shall, within a period of sixty days following the appointment of the second arbitrator, appoint the third arbitrator, who shall not be a national of either Party and shall not be of the same nationality as either of the first two arbitrators. The third arbitrator shall preside over the tribunal;

(b) If the second arbitrator has not been appointed within the prescribed period, or if the Parties have not reached agreement within the prescribed period on the appointment of the third arbitrator, that arbitrator shall be appointed, at the request of either Party, by the Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration, from among persons of international standing not having the nationality of a State which is a Party to this Convention.

2. The arbitral tribunal shall decide where its headquarters will be located and shall adopt its own rules of procedure.

3. The award of the arbitral tribunal shall be made by a majority of its members, who may not abstain from voting.

4. Any Contracting Party which is not a Party to the dispute may intervene in the proceedings with the consent of the arbitral tribunal.

5. The award of the arbitral tribunal shall be final and binding on all Parties to the dispute and on any Party which intervenes in the proceedings and shall be complied with without delay. The arbitral tribunal shall interpret the award at the request of one of the Parties to the dispute or of any intervening Party.

6. Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the Parties to the dispute in equal shares.


Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos

AS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO a importância da protecção do meio ambiente e da preservação da integridade do ecossistema dos mares que rodeiam a Antárctica,

CONSTATANDO a concentração dos recursos vivos marinhos nas águas antárcticas e o interesse crescente nas possibilidades que oferece a utilização destes recursos como fonte de proteínas;

CONSCIENTES da urgência de assegurar a conservação dos recursos vivos marinhos antárcticos;

CONSIDERANDO que é essencial aumentar os conhecimentos sobre o ecossistema marinho antárctico e seus componentes para poder fundamentar as decisões relativas à captura em informações científicas sólidas;

CONSIDERANDO que a conservação dos recursos vivos marinhos antárcticos exige uma cooperação internacional que tenha devidamente em consideração as disposições do Tratado da Antárctica e que conte com a participação activa de todos os Estados que desenvolvam actividades de pesquisa ou de captura nas águas antárcticas;

RECONHECENDO as responsabilidades fundamentais das Partes Consultivas no Tratado da Antárctica quanto à protecção e à preservação do meio ambiente antárctico e em especial as suas responsabilidades nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo IX do Tratado da Antárctica em matéria de protecção e de conservação dos recursos vivos antárcticos;

RECORDANDO a acção já empreendida pelas Partes Consultivas no Tratado da Antárctica, em particular as Medidas Acordadas para a Protecção da Fauna e da Flora Antárcticas e as disposições da Convenção para a Protecção das Focas da Antárctica;

TENDO PRESENTE a preocupação pela conservação dos recursos vivos marinhos antárcticos expressa pelas Partes Consultivas na Nona Reunião Consultiva do Tratado da Antárctica, bem como a importância das disposições da Recomendação IX-2, que deu origem ao estabelecimento da presente Convenção;

PERSUADIDAS que é do interesse de toda a Humanidade preservar as águas que rodeiam o continente antárctico para fins exclusivamente pacíficos e evitar que se tornem cenário ou objecto de diferendos internacionais;

RECONHECENDO, face ao que precede, que é desejável a criação de um mecanismo adequado para recomendar, promover, decidir e coordenar as medidas e os estudos científicos necessários para assegurar a conservação dos organismos marinhos vivos antárcticos;

ACORDARAM no seguinte:

Artigo I

1. A presente Convenção é aplicável aos recursos vivos marinhos antárcticos da zona situada a Sul de 60º de latitude Sul e aos recursos vivos marinhos da zona compreendida entre aquela latitude e a Convergência Antárctica que fazem parte do ecossistema marinho antárctico.

2. A expressão «recursos vivos marinhos antárcticos» designa as populações de peixes com barbatanas, moluscos, crustáceos e de quaisquer outras espécies de organismos vivos incluindo os pássaros que se encontrem a Sul da Convergência Antárctica.

3. A expressão «ecossistema marinho antárctico» designa o conjunto das relações destes recursos vivos marinhos antárcticos entre eles e com o seu meio ambiente físico.

4. Considera-se que a Convergência Antárctica é constituída por uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude:

50º S, 0º; 50º S, 30º E; 45º S, 30º E; 45º S, 80º E;

55º S, 80º E; 55º S, 150º E; 60º S, 150º E;

60º S, 50º W; 50º S, 50º W; 50º S, 0º.

Artigo II

1. A presente Convenção tem por objectivo a conservação dos recursos vivos marinhos antárcticos.

2. Para efeitos do disposto na presente Convenção, o termo «conservação» abrange a utilização racional.

3. Todas as capturas e actividades conexas na zona em que a presente Convenção se aplica devem ser efectuadas em conformidade com as disposições da presente Convenção e com os princípios de conservação seguintes:

a) Prevenção da diminuição do volume de qualquer população explorada abaixo dos níveis necessários para assegurar a manutenção da estabilidade. Para este efeito não se deve permitir que o seu volume decresça para um nível inferior a um nível próximo daquele que assegure o aumento máximo anual líquido da população;

b) Manutenção das relações ecológicas entre as populações exploradas, dependentes e associadas dos recursos vivos marinhos antárcticos e reconstituição das populações reduzidas para os níveis definidos na alínea a) anterior; e

c) Prevenção das modificações ou minimização do risco de modificações do ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis em duas ou três décadas, tendo em conta o estado dos conhecimentos existentes sobre o impacto directo ou indirecto da exploração, o efeito da introdução de espécies exógenas, os efeitos das actividades conexas no ecossistema marinho e os efeitos das modificações do meio ambiente, a fim de possibilitar a conservação sustentada dos recursos vivos marinhos antárcticos.

Artigo III

As Partes Contratantes, quer sejam ou não Partes no Tratado da Antárctica, concordam em não desenvolver quaisquer actividades na zona do Tratado da Antárctica que sejam contrárias aos princípios e aos objectivos daquele Tratado e que, nas suas relações recíprocas, estão vinculadas às obrigações previstas nos artigos I e V do Tratado da Antárctica.

Artigo IV

1. No que respeita à zona em que o Tratado da Antárctica se aplica, todas as Partes Contratantes, quer sejam ou não Partes do Tratado da Antárctica, estão vinculadas, nas suas relações recíprocas, aos artigos IV e VI do Tratado da Antárctica.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção, nem qualquer acto ou actividade que ocorra durante a vigência da presente Convenção:

a) Pode constituir fundamento para fazer valer, apoiar ou contestar uma reivindicação de soberania territorial na zona em que o Tratado da Antárctica se aplica, nem para criar direitos de soberania na zona em que o Tratado da Antárctica se aplica;

b) Pode ser interpretada como uma renúncia ou uma diminuição por qualquer Parte Contratante ou como prejudicando qualquer direito ou reivindicação ou fundamento de reivindicação do exercício de jurisdição de Estado costeiro em conformidade com o direito internacional na zona em que se aplica a presente Convenção;

c) Pode ser interpretada como prejudicando a posição de qualquer uma das Partes Contratantes quanto ao reconhecimento ou ao não reconhecimento de tal direito ou reivindicação ou fundamento de reivindicação;

d) Pode prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo IV do Tratado da Antárctica, por força do qual nenhuma nova reivindicação ou ampliação de reivindicação existente de soberania territorial na Antárctica pode ser reconhecida durante a vigência do Tratado da Antárctica.

Artigo V

1. As Partes Contratantes que não são Partes no Tratado da Antárctica reconhecem as obrigações e as responsabilidades especiais das Partes Consultivas no Tratado da Antárctica quanto à protecção e à preservação do meio ambiente na zona em que o Tratado da Antárctica se aplica.

2. As Partes Contratantes que não são Partes no Tratado da Antárctica concordam em aplicar, nas suas actividades na zona abrangida pelo Tratado da Antárctica, se e quando adequado, as Medidas Acordadas para a Protecção da Fauna e da Flora Antárcticas, bem como outras medidas que tenham sido recomendadas pelas Partes Consultivas no Tratado da Antárctica no exercício das suas responsabilidades em matéria de protecção do meio ambiente antárctico contra qualquer forma de ingerência humana nociva.

3. Para efeitos do disposto na presente Convenção a expressão «Partes Consultivas no Tratado da Antárctica» designa as Partes Contratantes no Tratado da Antárctica cujos representantes participam nas reuniões realizadas em conformidade com o artigo IX do Tratado da Antárctica.

Artigo VI

Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos da Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia e da Convenção para a Protecção das Focas Antárcticas.

Artigo VII

1. As Partes Contratantes, pela presente Convenção, estabelecem a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos (daqui em diante designada por Comissão) e concordam em assegurar o seu funcionamento.

2. A composição da Comissão é a seguinte:

a) Qualquer Parte Contratante que tenha participado na reunião durante a qual foi adoptada a presente Convenção será membro da Comissão;

b) Qualquer Estado Parte que tenha aderido à presente Convenção em conformidade com o artigo XXIX pode ser membro da Comissão durante o período em que se dedique a actividades de pesquisa ou de captura relacionadas com os recursos vivos marinhos a que a presente Convenção se aplica;

c) Qualquer organização de integração económica regional que tenha aderido à presente convenção em conformidade com o artigo XXIX pode ser membro da Comissão se os seus Estados membros a isso tiverem direito;

d) Uma Parte Contratante que deseje participar nos trabalhos da Comissão em conformidade com as alíneas b) e c) anteriores notificará ao Depositário os motivos pelos quais se deseja tornar membro da Comissão e a sua vontade de aceitar as medidas de conservação em vigor. O Depositário comunicará esta notificação e as informações conexas a cada um dos membros da Comissão. Durante o prazo de dois meses a contar da recepção de tal comunicação do Depositário, qualquer membro da Comissão pode solicitar a realização de uma reunião especial da Comissão para examinar a questão. Após a recepção de tal solicitação, o Depositário deve convocar a reunião. Na ausência de qualquer solicitação para uma reunião, considera-se que a Parte Contratante que apresentou a notificação satisfaz as condições exigidas para ser membro da Comissão.

3. Cada membro da Comissão tem direito a um representante, que pode fazer-se acompanhar de suplentes e de conselheiros.

Artigo VIII

A Comissão tem personalidade jurídica e goza, no território dos Estados Partes, da capacidade jurídica necessária para o exercício das suas funções e para realizar os objectivos da presente Convenção. Os privilégios e imunidades de que a Comissão e o seu pessoal beneficiam no território de um Estado Parte serão determinados de comum acordo pela Comissão e pelo Estado Parte interessado.

Artigo IX

1. A Comissão tem por função pôr em prática os objectivos e os princípios definidos no artigo II da presente Convenção. Para o efeito deve:

a) Facilitar a investigação e os estudos exaustivos sobre os recursos vivos marinhos antárcticos e sobre o ecossistema marinho antárctico;

b) Compilar dados sobre o estado e a evolução das populações dos recursos vivos marinhos antárcticos e sobre os factores que afectam a distribuição, abundância e produtividade das espécies exploradas e das espécies ou populações dependentes ou associadas;

c) Assegurar a obtenção de dados estatísticos sobre as pescas e os meios utilizados na prática no que diz respeito às populações exploradas;

d) Analisar, difundir e publicar as informações referidas nas alíneas b) e c) anteriores e os relatórios do Comité Científico;

e) Determinar as necessidades em matéria de conservação e analisar a eficácia das medidas de conservação;

f) Elaborar, adoptar e rever as medidas de conservação com base nas melhores informações científicas existentes, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;

g) Aplicar o sistema de observação e de inspecção estabelecido no artigo XXIV;

h) Desenvolver qualquer outra actividade necessária para a realização dos objectivos da presente Convenção.

2. As medidas de conservação referidas na alínea f) do n.º 1 anterior incluem o seguinte:

a) A determinação do volume de captura autorizado para cada espécie na zona em que a presente Convenção se aplica;

b) A designação de regiões e de sub-regiões com base na distribuição das populações de recursos vivos marinhos antárcticos;

c) A determinação do volume de captura autorizado para as populações das regiões e das sub-regiões;

d) A designação das espécies protegidas;

e) A determinação do tamanho, idade e, se for caso disso, do sexo dos indivíduos de uma espécie que podem ser capturados;

f) A determinação da abertura e fecho dos períodos de captura autorizada;

g) A determinação da abertura e fecho das zonas, regiões ou sub-regiões para fins de estudo científico ou de conservação, incluindo os de zonas especiais destinadas à protecção e ao estudo científico;

h) A regulamentação dos métodos de captura e dos meios utilizados na prática, incluindo equipamento de pesca, a fim de evitar, nomeadamente uma concentração excessiva das capturas em qualquer região ou sub-região;

i) A adopção de quaisquer outras medidas de conservação que a Comissão considere necessárias para a consecução dos objectivos da presente Convenção, incluindo medidas relativas aos efeitos das capturas e das actividades conexas sobre outros componentes do ecossistema marinho sem ser as populações exploradas.

3. A Comissão deve publicar e manter actualizado um registo de todas as medidas de conservação em vigor.

4. A Comissão, no exercício das suas funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve ter plenamente em consideração as recomendações e os pareceres do Comité Científico.

5. A Comissão deve ter plenamente em consideração as medidas ou regulamentações pertinentes estabelecidas ou recomendadas pelas Reuniões Consultivas realizadas nos termos do artigo IX do Tratado da Antárctica ou por comissões de pesca existentes responsáveis por espécies que possam penetrar na zona em que a presente Convenção se aplica a fim de que não haja incompatibilidade entre os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante resultantes de tais medidas ou regulamentações e as medidas de conservação que a Comissão adopte.

6. As medidas de conservação adoptadas pela Comissão em conformidade com a presente Convenção devem ser aplicadas pelos membros da Comissão da forma seguinte:

a) A Comissão notifica as medidas de conservação a todos os membros da Comissão;

b) As medidas de conservação tornam-se obrigatórias para todos os membros da Comissão 180 dias após a referida notificação, com excepção do disposto nas alíneas c) e d) seguintes;

c) Se, no prazo de 90 dias a contar da notificação referida na alínea a) anterior, um membro da Comissão notificar a Comissão de que não pode aceitar, no todo ou em parte, a medida de conservação, tal medida não é obrigatória para aquele membro da Comissão, de acordo com a declaração por este efectuada, na parte por este não aceite;

d) Se um membro da Comissão invocar o procedimento previsto na alínea c) anterior, a Comissão deve reunir-se a pedido de qualquer membro da Comissão para rever a medida de conservação. Durante tal reunião e no prazo de 30 dias após esta, qualquer membro da Comissão tem o direito de declarar que já não se encontra em condições de aceitar a medida de conservação, caso em que o referido membro deixa de estar obrigado por tal medida.

Artigo X

1. A Comissão deve chamar a atenção de qualquer Estado que não seja Parte na presente Convenção para qualquer actividade dos seus nacionais ou navios que, na sua opinião, afecte a realização dos objectivos da presente Convenção.

2. A Comissão deve chamar a atenção de todas as Partes Contratantes para qualquer actividade que, na sua opinião, afecte a realização por uma das Partes Contratantes dos objectivos da presente Convenção ou o cumprimento por aquela Parte Contratante das suas obrigações nos termos da presente Convenção.

Artigo XI

A Comissão deve tentar cooperar com as Partes Contratantes que exerçam jurisdição nas zonas marinhas adjacentes à zona em que a presente Convenção se aplica relativamente à conservação de qualquer população ou populações de espécies associadas que se encontrem tanto nestas zonas como na zona em que a presente Convenção se aplica, tendo em vista harmonizar as medidas de conservação adoptadas em relação a tais populações.

Artigo XII

1. As decisões da Comissão sobre as questões de fundo serão adoptadas por consenso. A decisão de tratar uma questão como sendo uma questão de fundo é tratada como uma questão de fundo.

2. As decisões sobre outras questões, que não as referidas no n.º 1 anterior, são adoptadas por maioria simples dos membros da Comissão presentes e votantes.

3. Quando a Comissão examinar qualquer questão que exija uma decisão, deve esclarecer-se se uma organização de integração económica regional participa na adopção da decisão e, em caso afirmativo, se algum dos seus Estados membros nela participa igualmente. O número de Partes Contratantes que participem na adopção da decisão não deve ultrapassar o número de Estados membros da organização de integração económica regional que são membros da Comissão.

4. Na adopção de decisões nos termos do presente artigo, uma organização de integração económica regional tem direito apenas a um voto.

Artigo XIII

1. A sede da Comissão será estabelecida em Hobart, Tasmânia, Austrália.

2. A Comissão deve reunir-se regularmente uma vez por ano. Podem ser realizadas outras reuniões, mediante pedido de um terço dos seus membros ou em conformidade com o de outro modo previsto na presente Convenção. A primeira reunião da Comissão deve ser realizada no prazo de 3 meses após a entrada em vigor da presente Convenção, desde que entre as Partes Contratantes se encontrem pelo menos dois Estados que efectuem actividades de captura na zona em que a presente Convenção se aplica. A primeira reunião deve, em qualquer caso, ser realizada no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. O Depositário deve consultar os Estados signatários sobre a primeira reunião da Comissão, tendo em conta a necessidade de uma ampla representação destes Estados para o funcionamento eficaz da Comissão.

3. O Depositário deve convocar a primeira reunião da Comissão na sede desta. Posteriormente, as reuniões da Comissão devem ser realizadas na sua sede, salvo decisão em contrário da Comissão.

4. A Comissão deve eleger de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos são de dois anos, podendo ser reeleitos para um mandato adicional. Contudo, o primeiro presidente deve ser eleito para um mandato inicial de três anos. O presidente e o vice-presidente não podem ser representantes da mesma Parte Contratante.

5. A Comissão deve adoptar e, se necessário, alterar o regimento interno das suas reuniões, excepto quanto às questões referidas no artigo XI da presente Convenção.

6. A Comissão pode criar os órgãos subsidiários que considerar necessários para o exercício das suas funções.

Artigo XIV

1. É instituído pelas Partes Contratantes um Comité Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos (daqui em diante designado Comité Científico), que será um órgão consultivo da Comissão. O Comité Científico deve reunir-se normalmente na sede da Comissão, salvo decisão em contrário do Comité.

2. Cada membro da Comissão é membro do Comité Científico, para o qual nomeia um representante com as habilitações científicas adequadas, que se pode fazer acompanhar por outros peritos ou conselheiros.

3. O Comité Científico pode solicitar o parecer de outros cientistas ou peritos, na medida em que tal seja necessário e com carácter ad hoc.

Artigo XV

1. O Comité Científico é um foro de consulta e cooperação para a recolha, estudo e intercâmbio de informações sobre os recursos vivos marinhos a que se aplica a presente Convenção. Deve encorajar e promover a cooperação no domínio da investigação científica a fim de alargar os conhecimentos sobre os recursos vivos marinhos do ecossistema marinho antárctico.

2. O Comité Científico desenvolve as actividades de que a Comissão o incumba em conformidade com os objectivos da presente Convenção e deve:

a) Estabelecer os critérios e métodos aplicáveis para a elaboração das medidas de conservação referidas no artigo IX;

b) Proceder a avaliações regulares do estado e das tendências das populações de recursos vivos marinhos antárcticos;

c) Analisar os dados relativos aos efeitos directos e indirectos da captura sobre as populações de recursos vivos marinhos antárcticos;

d) Avaliar os efeitos das modificações propostas em matéria de métodos ou de níveis de captura e das medidas de conservação propostas;

e) Transmitir à Comissão, mediante pedido desta ou por sua própria iniciativa, avaliações, análises, relatórios e recomendações relativas às medidas e às investigações necessárias para a realização dos objectivos da presente Convenção;

f) Formular propostas para a execução dos programas de investigação nacionais ou internacionais sobre os recursos vivos marinhos antárcticos.

3. No exercício das suas funções, o Comité Científico deve ter em conta os trabalhos de outras organizações científicas e técnicas pertinentes e as actividades científicas desenvolvidas no âmbito do Tratado da Antárctica.

Artigo XVI

1. A primeira reunião do Comité Científico deve ser realizada no prazo de 3 meses após a primeira reunião da Comissão. Posteriormente, o Comité Científico deve reunir-se com a frequência que o exercício das suas funções exija.

2. O Comité Científico deve adoptar e, se necessário, alterar o regimento interno das suas reuniões. O regimento interno, bem como qualquer alteração posterior, devem ser aprovados pela Comissão. O regimento interno deve prever regras para a apresentação de relatórios redigidos por uma minoria de membros.

3. O Comité Científico pode estabelecer, com a aprovação da Comissão, os órgãos subsidiários necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo XVII

1. A Comissão nomeia um Secretário Executivo para assegurar o seu funcionamento e o do Comité Científico, segundo os procedimentos e nas condições que a Comissão determinar. O seu mandato é de quatro anos, podendo ser reconduzido.

2. A Comissão aprova o quadro de pessoal do Secretariado de acordo com as necessidades e o Secretário Executivo nomeia, dirige e fiscaliza este pessoal de acordo com as regras e procedimentos e nas condições que a Comissão determinar.

3. O Secretário Executivo e o Secretariado exercem as funções que lhes forem confiadas pela Comissão.

Artigo XVIII

As línguas oficiais da Comissão e do Comité Científico são o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

Artigo XIX

1. Em cada reunião anual, a Comissão deve adoptar, por consenso, o seu orçamento e o do Comité Científico.

2. O projecto de orçamento da Comissão, do Comité Científico e de qualquer órgão subsidiário é estabelecido pelo Secretário Executivo e submetido aos membros da Comissão pelo menos 60 dias antes da reunião anual da Comissão.

3. Todos os membros da Comissão contribuem para o orçamento. Até ao termo de um prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, as contribuições de todos os membros são iguais. Posteriormente, o montante das contribuições é determinado de acordo com os dois critérios seguintes: o volume das capturas efectuadas e uma participação igual de todos os membros da Comissão. A Comissão determina, por consenso, a proporção em que estes dois critérios são aplicados.

4. As operações financeiras da Comissão e do Comité Científico são realizadas em conformidade com o regulamento financeiro adoptado pela Comissão e são objecto de uma auditoria anual por parte de auditores externos escolhidos pela Comissão.

5. Cada membro da Comissão suporta os encargos decorrentes da sua participação nas reuniões da Comissão e do Comité Científico.

6. Um membro da Comissão que não pague as suas contribuições durante 2 anos consecutivos não terá direito a participar, durante o período do seu incumprimento, na tomada de decisões na Comissão.

Artigo XX

1. Os membros da Comissão comunicam anualmente à Comissão e ao Comité Científico, na maior medida possível, os dados estatísticos, biológicos e outros, bem como as informações de que a Comissão e o Comité Científico possam necessitar para o exercício das suas funções.

2. Os membros da Comissão comunicam, na forma e com a periodicidade que forem determinadas, informações sobre as suas actividades de captura, incluindo sobre as zonas de pesca e os navios, de modo a permitir que sejam reunidas estatísticas fiáveis respeitantes às apanhas e aos meios utilizados na prática.

3. Os membros da Comissão comunicam à Comissão, com a periodicidade que esta determinar, informações sobre as providências adoptadas para dar cumprimento às medidas de conservação adoptadas pela Comissão.

4. Os membros da Comissão concordam que em qualquer das suas actividades de captura se deve aproveitar as oportunidades que se apresentem para reunir dados necessários à avaliação do impacto das capturas.

Artigo XXI

1. Cada Parte Contratante deve adoptar, dentro dos limites da sua competência, as medidas adequadas para assegurar o cumprimento do disposto na presente Convenção e das medidas de conservação adoptadas pela Comissão a que, nos termos do artigo IX, se encontre obrigada.

2. Cada Parte Contratante deve comunicar à Comissão informações sobre as medidas adoptadas nos termos do n.° 1 anterior, nomeadamente sobre a imposição de sanções a aplicar em caso de infracção.

Artigo XXII

1. Cada Parte Contratante compromete-se a desenvolver, em consonância com a Carta das Nações Unidas, os esforços adequados para impedir que sejam levadas a cabo actividades contrárias aos objectivos da presente Convenção.

2. Cada Parte Contratante deve notificar à Comissão quaisquer actividades contrárias à presente Convenção de que tenha conhecimento.

Artigo XXIII

1. A Comissão e o Comité Científico devem cooperar com as Partes Consultivas no Tratado da Antárctica nas questões que sejam da competência destas últimas.

2. A Comissão e o Comité Científico devem, se necessário, cooperar com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e com as outras agências especializadas.

3. A Comissão e o Comité Científico devem, se necessário, tentar desenvolver relações de trabalho em cooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentais que possam contribuir para os seus trabalhos, nomeadamente com o Comité Científico de Pesquisa da Antárctica, o Comité Científico de Pesquisa Oceânica e a Comissão Internacional da Caça à Baleia.

4. A Comissão pode concluir acordos com as organizações referidas no presente artigo e, se necessário, com outras organizações. A Comissão e o Comité Científico podem convidar tais organizações a enviarem observadores para as suas reuniões ou para as reuniões dos seus órgãos subsidiários.

Artigo XXIV

1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer um sistema de observação e de inspecção para promover os objectivos e assegurar a observância das disposições da presente Convenção.

2. O sistema de observação e de inspecção é elaborado pela Comissão com fundamento nos princípios seguintes:

a) As Partes Contratantes devem cooperar entre si para assegurar a execução eficaz do sistema de observação e de inspecção, tendo em conta as práticas internacionais existentes. Este sistema deve incluir, nomeadamente procedimentos relativos à visita a bordo e à inspecção por observadores e inspectores designados pelos membros da Comissão e procedimentos relativos à instauração de processos e aplicação de sanções pelo Estado do pavilhão com base nas provas obtidas durante tais visitas a bordo e inspecções. Um relatório sobre tais processos e sobre as sanções impostas deve ser incluído nas informações referidas no artigo XXI;

b) A fim de verificar o cumprimento das medidas adoptadas nos termos da presente Convenção, a observação e a inspecção são efectuadas a bordo dos navios que se dediquem a operações de pesquisa científica ou de captura dos recursos vivos marinhos nas zonas em que a presente Convenção se aplica, por observadores e inspectores designados pelos membros da Comissão, que devem actuar nos termos e condições a determinar pela Comissão;

c) Os observadores e os inspectores designados continuam sujeitos à jurisdição da Parte Contratante de que sejam nacionais, devendo apresentar um relatório ao membro da Comissão que os designou, o qual, por sua vez, deve apresentar um relatório à Comissão.

3. Na pendência da introdução do sistema de observação e de inspecção, os membros da Comissão devem tentar adoptar disposições provisórias para designar os observadores e inspectores e tais observadores e inspectores designados ficam habilitados a efectuar as inspecções de acordo com os princípios estipulados no n.º 2 anterior.

Artigo XXV

1. Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, tais Partes Contratantes devem consultar-se mutuamente tendo em vista a resolução do diferendo através de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial ou por qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

2. Qualquer diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido através daqueles meios deve, mediante o consentimento em cada caso concreto de todas as Partes em causa, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça ou a arbitragem; contudo, a impossibilidade de chegar a um acordo sobre a escolha entre o Tribunal Internacional de Justiça ou a arbitragem não dispensa as Partes em causa da obrigação de continuarem a procurar uma solução para o seu diferendo por qualquer um dos meios de resolução pacífica mencionados no n.º 1 anterior.

3. Se o diferendo for submetido a arbitragem, o tribunal deve ser constituído em conformidade com o disposto no Anexo à presente Convenção.

Artigo XXVI

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura, em Camberra, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 1980, pelos Estados participantes na Conferência sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárcticos, realizada em Camberra, de 7 a 20 de Maio de 1980.

2. Os Estados que, assim, a assinarem serão os Estados signatários originais da presente Convenção.

Artigo XXVII

1. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Austrália, que é aqui designado como Depositário.

Artigo XXVIII

1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados referidos no n.º 1 do artigo XXVI da presente Convenção.

2. Para cada Estado ou organização de integração económica regional que depois da data de entrada em vigor da presente Convenção deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia após tal depósito.

Artigo XXIX

1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado interessado em actividades de pesquisa ou de captura relativas a recursos vivos marinhos a que se aplica a presente Convenção.

2. A presente Convenção está aberta à adesão de organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos, que entre os seus membros incluam um ou mais Estados membros da Comissão e para as quais os Estados membros da organização tenham transferido a sua competência, no todo ou em parte, nos domínios a que se aplica a presente Convenção. A adesão de tais organizações de integração económica regional deve ser objecto de consultas entre os membros da Comissão.

Artigo XXX

1. A presente Convenção pode ser alterada em qualquer momento.

2. Se um terço dos membros da Comissão solicitar uma reunião para examinar uma proposta de alteração, o Depositário convoca tal reunião.

3. Uma alteração entra em vigor quando o Depositário tiver recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração de todos os membros da Comissão.

4. Posteriormente, tal alteração entra em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante na data em que a notificação relativa à ratificação, aceitação ou aprovação for recebida pelo Depositário. Qualquer Parte Contratante, cuja notificação não tenha sido recebida no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor da alteração, nos termos do n.° 3 anterior, é considerada como se tendo retirado da presente Convenção.

Artigo XXXI

1. Qualquer Parte Contratante pode retirar-se da presente Convenção no dia 30 de Junho de cada ano, mediante notificação ao Depositário, por escrito, o mais tardar até 1 de Janeiro do mesmo ano, o qual, aquando da recepção de tal notificação, deve comunicála imediatamente às outras Partes Contratantes.

2. Qualquer outra Parte Contratante pode, no prazo de 60 dias a contar da recepção de uma cópia de tal notificação comunicada pelo Depositário, notificar, por escrito, a sua retirada ao Depositário, caso em que a presente Convenção deixa de vigorar em relação à Parte Contratante que efectuar aquela notificação no dia 30 de Junho do mesmo ano.

3. A retirada da presente Convenção de um membro da Comissão não afecta as obrigações financeiras por este contraídas nos termos da presente Convenção.

Artigo XXXII

O Depositário notificará a todas as Partes Contratantes:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção e de qualquer alteração da mesma.

Artigo XXXIII

1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do Governo da Austrália, que destes remeterá cópia devidamente autenticada a todas as Partes signatárias e aderentes.

2. A presente Convenção será registada pelo Depositário nos termos do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Feita em Camberra, a 20 de Maio de 1980.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

ANEXO RELATIVO AO TRIBUNAL ARBITRAL

1. O Tribunal Arbitral referido no n.º 3 do artigo XXV é composto por três árbitros, que são nomeados pela forma seguinte:

a) A Parte que deu início ao processo deve comunicar o nome de um árbitro à outra Parte, a qual deve, por sua vez, no prazo de 40 dias a contar de tal comunicação, comunicar o nome do segundo árbitro. As Partes devem, no prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, nomear o terceiro árbitro, que não pode ser um nacional de qualquer das Partes em causa, nem da mesma nacionalidade de qualquer dos dois primeiros árbitros. O terceiro árbitro preside ao Tribunal.

b) Se o segundo árbitro não tiver sido nomeado no prazo previsto, ou se as Partes não tiverem chegado a acordo no prazo previsto quanto à nomeação do terceiro árbitro, tal árbitro será nomeado, a pedido de qualquer uma das Partes, pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de entre pessoas de reputação internacional que não sejam nacionais de um Estado que seja Parte na presente Convenção.

2. O Tribunal Arbitral decide qual o local onde se situa a sua sede e adopta as suas próprias regras processuais.

3. A sentença do Tribunal Arbitral deve ser proferida pela maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar.

4. Qualquer Parte Contratante que não seja parte no diferendo pode intervir no processo com o acordo do Tribunal Arbitral.

5. A sentença do Tribunal Arbitral é final e obrigatória para todas as Partes do diferendo, bem como para qualquer Parte interveniente no processo e é imediatamente executória. O Tribunal Arbitral, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo ou de qualquer Parte interveniente, deve interpretar a decisão.

6. Salvo se o Tribunal Arbitral decidir em contrário em razão de circunstâncias especiais do caso, as despesas do Tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, são suportadas em partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo.