REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 59/2007

BO N.º:

24/2007

Publicado em:

2007.6.13

Página:

4754-4763

  • Declara a resolução do contrato, por aforamento, de um terreno, sito na península de Macau, na Rua da Madre Terezina, sem número, bem como desafecta do domínio público e integra no seu domínio privado, como terreno vago, uma parcela de terreno, que faz parte da Travessa da Esteira.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 59/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 426.º do Código Civil e dos artigos 4.º, 29.º, 44.º, 45.º, 107.º e 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a resolução do contrato titulado pelo Despacho n.º 60/SATOP/95, apenas na parte respeitante à revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 391 m2, situado na península de Macau, na Rua da Madre Terezina, sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 269 a fls. 164v do livro B43, mantendo-se o terreno na posse dos actuais titulares, Chong Sio Kin, Tang Kuok Meng, Lo Seng Chung e Vong Keng Leong.

    2. É desafectada do domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e integrada no seu domínio privado, como terreno vago, a parcela de terreno com a área de 25 m2, assinalada com a letra «D» na planta n.º 4 656/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 27 de Setembro de 2005, não descrita na CRP, que actualmente faz parte da Travessa da Esteira.

    3. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico, é cedido à RAEM, em regime de propriedade perfeita, o terreno com a área global de 316 m2, constituído por uma parcela com a área de 314 m2, assinalada com a letra «A1» na planta acima referida, destinada a integrar o domínio privado da RAEM, e outra parcela com a área de 2 m2, assinalada com a letra «A2» na mesma planta, destinada a integrar o domínio público, como via pública, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 12 da Rua da Madre Terezina, que fazem parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43.

    4. São concedidas, em regime de aforamento, a parcela do terreno identificado no número anterior com a área 314 m2 e a parcela contígua com a área de 25 m2, identificada no n.º 2.

    5. É autorizada a favor da «Companhia de Desenvolvimento Predial Dong Ming, Limitada» por si e na qualidade de procuradora de Chong Sio Kin, Tang Kuok Meng, Lo Seng Chung e Vong Keng Leong, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão da concessão, por aforamento, do terreno identificado no n.º 1, assinalado com a letra «C» na referida planta cadastral, e da parcela com a área de 94 m2, assinalada com a letra «B» na mesma planta, que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43, localizadas na península de Macau, na Rua da Madre Terezina.

    6. As parcelas de terreno referidas nos n.os 1 a 5, assinaladas com as letras «A1», «B», «C» e «D» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 824 m2.

    7. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Junho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 230.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 52/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento Predial Dong Ming, Limitada, por si e na qualidade de procuradora de Chong Sio Kin, Vong Keng Leong, Tang Kuok Meng e Lo Seng Chung, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 60/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 1995, foi titulado o contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 416 m2, situado na península de Macau, na Rua da Madre Terezina, onde se encontrava implantado o prédio n.º 14, a favor da Companhia de Investimento Imobiliário Seng Lun, Limitada.

    2. O terreno encontra-se descrito na CRP sob o n.º 20 269 a fls. 164v do livro B43.

    3. No âmbito dessa revisão, a parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta anexa ao contrato, com a área de 25 m2, reverteu para o domínio público do então Território de Macau, tendo sido desanexada daquela descrição, ficando o terreno com a área final de 391 m2.

    4. De acordo com o estabelecido nas cláusulas segunda e quarta do respectivo contrato, a concessionária foi autorizada a reaproveitar o terreno com a construção de um edifício com 19 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação e estacionamento, no prazo global de 30 meses a contar da data da publicação do sobredito despacho, ou seja, até 7 de Dezembro de 1997.

    5. Apesar de ter dado início à obra em 18 de Julho de 1996, por requerimento datado de 15 de Setembro de 1997, a concessionária submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura contemplando a finalidade de escritórios e um aumento de dois pisos à volumetria aprovada, o qual após sucessivas rectificações, designadamente no que se refere ao número de caves de estacionamento admitidas, por razões estruturais, foi considerado passível de aprovação.

    6. Esta alteração de finalidade e modificação do aproveitamento foram analisadas pela DSSOPT, que calculou o valor do prémio adicional e elaborou a minuta de contrato de revisão cujas condições foram aceites pela requerente conforme declaração apresentada em 2 de Fevereiro de 1999.

    7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo o parecer da Comissão de Terras sido homologado pelo então Governador de Macau, em 23 de Julho de 1999.

    8. A requerente, em 3 de Setembro de 1999, apresentou a declaração de aceitação das condições contratuais, não tendo, no entanto, prestado a caução referida no n.º 2 da cláusula sétima.

    Após ter sido notificada, por diversas vezes, para a sua prestação, a sociedade requerente não deu resposta, pelo que o processo ficou pendente.

    9. Entretanto, Chong Sio Kin, casado com Poon Sik Yan no regime da separação de bens, Tang Kuok Meng, casado com Un Sio Man no regime da comunhão de adquiridos, Lo Seng Chung, divorciado e Vong Keng Leong, casado com Loi I Ha no regime de separação de bens, todos com residência em Macau, no Pátio da Barca n.º 8, 1.º andar, através de venda judicial por proposta em carta fechada, realizada em 9 de Setembro de 2004, no Tribunal Judicial de Base, adquiriram o domínio útil do terreno em questão, conforme inscrição na CRP n.º 96 896G.

    10. Em 14 de Novembro de 2005, a Companhia de Desenvolvimento Predial Dong Ming, Limitada, com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício Keng Sao Garden, 2.º andar «A», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 019 (SO), submeteu à DSSOPT, através dos seus representantes legais e titulares do domínio útil do aludido terreno, Chong Sio Kin, Tang Kuok Meng, Lo Seng Chung e Vong Keng Leong, um projecto de arquitectura de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 37 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento, para o reaproveitamento conjunto desse terreno e de outro confinante, situado na península de Macau, na Rua da Madre Terezina, onde se encontra construído o prédio n.º 12, descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43.

    11. Os terrenos objecto de reaproveitamento encontram-se assinalados com as letras «A1», «A2», «B», «C» e «D» na planta n.º 4 656/1994, emitida pela DSCC em 27 de Setembro de 2005.

    12. As parcelas «A1» e «A2», que fazem parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43, estão sujeitas ao regime de propriedade perfeita e a parcela «B», que faz parte integrante do mesmo prédio, está sujeita ao regime de concessão por aforamento.

    13. As parcelas «C» e «D» correspondem ao terreno objecto do Despacho n.º 60/SATOP/95, descrito na CRP sob o n.º 20 269 a fls. 164v do livro B43, sendo que a parcela «D» pertence actualmente ao domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em virtude do referido despacho ter operado a sua reversão à posse da Região.

    14. Assim, tendo o projecto de arquitectura sido considerado passível de aprovação condicionada e havendo necessidade de proceder à unificação dos regimes jurídicos das cinco parcelas de terreno que compõem o lote, através de requerimento de 24 de Fevereiro de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a aludida sociedade manifestou a vontade de ceder a propriedade das parcelas «A1» e «A2» a favor da RAEM e solicitou a concessão, por aforamento, da parcela «A1» com a área de 314 m2, destinando-se a «A2», com a área de 2 m2, a integrar o domínio público, bem como a concessão, no mesmo regime, da parcela «D», com a área de 25 m2, e solicitou ainda a revisão da concessão das parcelas «B» e «C», com a área de 94 m2 e 391 m2 respectivamente, formando as quatro parcelas, após anexação, um único lote com a área de 824 m2.

    15. Assim sendo, a DSSOPT, seguindo o procedimento adoptado em casos semelhantes, e tendo em conta o título de transmissão do domínio útil do terreno, emitido pelo Tribunal Judicial de Base, apresentado pela sociedade requerente, concluiu que deve ser declarada a resolução parcial do contrato de revisão titulado pelo citado Despacho n.º 60/SATOP/95, mantendo-se, porém, o terreno na posse dos actuais titulares uma vez que o domínio útil se encontra inscrito registralmente a seu favor e proceder-se à revisão da concessão de acordo com o pedido referido no ponto anterior, propondo superiormente que o mesmo fosse autorizado, tendo a proposta merecido a concordância do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    16. Nestas circunstâncias, foram calculadas as contrapartidas devidas e elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 12 de Julho de 2006.

    17. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 31 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    18. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Setembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Setembro de 2006.

    19. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 6 de Novembro de 2006, assinada por Chong Sio Kin, na qualidade de administrador do grupo A e Tang Kuok Meng e Lo Seng Chung, ambos na qualidade de administradores do grupo B, todos da «Companhia de Desenvolvimento Predial Dong Ming, Limitada», anteriormente identificados, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    20. O preço actualizado do domínio útil, estipulado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 3 de Novembro de 2006 (receita n.º 78 930), através da guia de receita eventual n.º 78/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    21. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º G2006.0437, emitida pelo Banco Comercial de Macau, S.A., em 24 de Outubro de 2006, em termos aceites pela entidade concedente.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui o objecto do presente contrato:

    1) Para efeitos de unificação do regime jurídico, o segundo outorgante cede ao primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área global de 316 m2 (trezentos e dezasseis metros quadrados), situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 12 da Rua da Madre Terezina, assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 656/1994, emitida pela DSCC, em 27 de Setembro de 2005, que fazem parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43, inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 102 836G a 102 839G;

    (1) A parcela «A1», com a área de 314 m2 (trezentos e catorze metros quadrados) e o valor atribuído de $ 5 418 354,00 (cinco milhões, quatrocentas e dezoito mil, trezentas e cinquenta e quatro patacas), descrita na CRP sob o n.º 20 268, passa a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (2) A parcela «A2», com a área de 2 m2 (dois metros quadrados) e o valor atribuído de $ 2 000,00 (duas mil patacas), descrita sob o n.º 20 268, passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea anterior;

    3) A desafectação do domínio público e integração no domínio privado da RAEM, como terreno vago, da parcela de terreno com a área de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «D» na planta acima referida, que actualmente faz parte da Travessa da Esteira;

    4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela de terreno referida na alínea anterior, à qual é atribuído o valor de $ 431 398,00 (quatrocentas e trinta e uma mil, trezentas e noventa e oito patacas);

    5) A revisão da concessão, por aforamento, da parcela de terreno com a área de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados), que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 268 a fls. 164 do livro B43, inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 102 836G a 102 839G e da parcela de terreno com a área de 391 m2 (trezentos e noventa e um metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 20 269 a fls. 164v do livro B43 inscrita a favor do segundo outorgante sob o n.º 96 896G, ambas situadas na península de Macau, na Rua da Madre Terezina, assinaladas com as letras «B» e «C» na sobredita planta.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «B», «C» e «D» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 824 m2 (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 37 (trinta e sete) pisos, que compreendem um piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    Habitação (excluída a do piso de refúgio): 9 751 m2;
    Comércio: 331 m2;
    Estacionamento: 4 213 m2;
    Área livre: 511 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 1 156 840,00 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil, oitocentas e quarenta patacas), assim discriminado:

    1) $ 716 005,00 (setecentas e dezasseis mil e cinco patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B», «C» e «D» na referida planta da DSCC;

    2) $ 440 835,00 (quatrocentas e quarenta mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), referente ao valor global do domínio útil da parcela assinalada com a letra «A1» na dita planta, ora cedida e concedida.

    2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente à parcela «A1».

    3. O preço do domínio útil estipulado na alínea 1) do n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. O foro anual a pagar é de $ 2 892,00 (duas mil oitocentas e noventa e duas patacas).

    5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 899 949,00 (três milhões, oitocentas e noventa e nove mil, novecentas e quarenta e nove patacas), da seguinte forma:

    1) $ 1 300 000,00 (um milhão e trezentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 2 599 949,00 (dois milhões, quinhentas e noventa e nove mil, novecentas e quarenta e nove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 348 924,00 (um milhão, trezentas e quarenta e oito mil, novecentas e vinte e quatro patacas), vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula sétima — Encargos especiais

    Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B», «C» e «D» na referida planta da DSCC, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2007

    BO N.º:

    24/2007

    Publicado em:

    2007.6.13

    Página:

    4764-4770

    • Autoriza a revisão da concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na ilha da Taipa, junto ao Caminho das Hortas e à Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN20a.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho n.º 65/SATOP/96 - Respeitante à concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, de um terreno sito na Avenida Dr. Sun Yat Sen, Taipa.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 538 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Caminho das Hortas e à Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN20a, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 751, titulado pelo Despacho n.º 65/SATOP/96.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    4 de Junho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 6 323.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 73/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, e

    Companhia de Construção e Investimento Imobilário Weng Leung, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 65/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 1996, foi titulada a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 538 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Caminho das Hortas e à Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN20a, a favor da «Companhia de Construção e Investimento Imobilário Weng Leung, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande n. º 815, Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 5 288 (SO).

    2. De acordo com o estipulado nas cláusulas terceira e quinta do referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com quatro pisos e uma torre com treze pisos, num total de dezassete pisos, destinado às finalidades de comércio, habitação e estacionamento, no prazo de 30 meses a contar da data da publicação do aludido despacho pelo que deveria esse aproveitamento estar concluído em 22 de Novembro de 1998.

    3. Não obstante a obrigação respeitante ao prémio devido pela concessão ter sido integralmente cumprida, mediante o pagamento em numerário e a instalação de três escadas mecânicas na passagem superior para peões situada junto ao lote TN16, bem como ter sido emitida a licença de obra de fundações, o início desta obra não foi, porém, autorizado, devido à existência no interior do lote de um troço do Caminho de Cheok Ka Chun, que dá acesso a esta povoação, e de um canal de águas pluviais, infra-estruturas estas que teriam de ser desviadas para a zona circundante.

    4. Em 13 de Novembro de 1998, não estando ainda reunidas as condições para o início do aproveitamento em virtude de não ter sido possível executar o desvio das infra-estruturas, devido a problemas relacionados com a desocupação e loteamento dos terrenos circundantes, apesar dos esforços desenvolvidos para o efeito, a sociedade concessionária solicitou a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno por mais 30 meses, contados a partir da data de autorização do início da obra, o que foi autorizado por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 12 de Fevereiro de 1999, sem aplicação de multa, por tal situação não ser imputável à sociedade concessionária.

    5. Permanecendo em 2004 a situação inalterada, a referida sociedade, com vista à resolução do problema e após contactos desenvolvidos com a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), veio propor a substituição do canal pluvial pela construção de uma «box culvert» sob o pavimento das lojas do edifício a construir e a constituição de uma servidão administrativa sobre o imóvel em benefício da «box culvert», por virtude da utilidade pública desta, apresentando para o efeito o respectivo projecto de obra, sobre o qual foi emitido parecer favorável.

    6. Nestas circunstâncias e dado o aumento da área bruta de construção da finalidade de estacionamento, resultante dos projectos de alteração de arquitectura entretanto submetidos, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 14 de Abril de 2005, a sociedade concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da sociedade concessionária, expressa em declaração apresentada em 8 de Novembro de 2006.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Janeiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Março de 2007.

    10. O terreno em apreço, com a área de 1 538 m2, demarcado e as-sinalado com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 4 842/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Setembro de 2006, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 751 a fls. 326 do livro B88K, estando o direito resultante da concessão inscrito a favor da requerente sob o n.º 8 542 a fls. 214 do livro F34K. A parcela identificada com a letra «A2» constitui zona sujeita a servidão pública.

    11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 3 de Abril de 2007, assinada por Ho, Hoi Leng Cristina, solteira, maior, natural de Macau, residente em Macau, na Rua do Pagode, n.º 52, rés-do-chão, na qualidade de administradora da sociedade com a firma «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Leung, Limitada», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    12. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido no artigo segundo do contrato foi pago em 3 de Abril de 2007, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 32 707), através da guia n.º 17/2007, emitida pela Comissão de Terras em 26 de Março de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Artigo primeiro

    1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 1 538 m2 (mil quinhentos e trinta e oito metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto ao Caminho das Hortas e à Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN20a, titulado pelo Despacho n.º 65/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 21, II Série, de 22 de Maio de 1996, descrito na CRP sob o n.º 22751 a fls. 326 do livro B88K e cuja concessão se acha registada a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 8 542 a fls. 214 do livro F34K, assinalado com as letras «A1»,«A2» e «A3» na planta n.º 4 842/1994, emitida em 22 de Setembro de 2006, pela DSCC, com áreas respectivas de 1 017 m2 (mil e dezassete metros quadrados), 291 m2 (duzentos e noventa e um metros quadrados), e 230 m2 (duzentos e trinta metros quadrados), a qual faz parte integrante do presente contrato.

    2. Em consequência da revisão referida no número anterior, as cláusulas terceira, quarta, sexta e décima do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. .......

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    i) Habitação: com a área bruta de construção de 11 268 m2;

    ii) Comércio: com a área bruta de construção de 1 088 m2;

    iii) Estacionamento: com a área bruta de construção de 4 742 m2.

    3. Sob a parcela de terreno com a área de 291 m2 (duzentos e noventa e um metros quadrados), assinalada com a letra «A2» na referida planta cadastral, é constituída servidão pública para instalação do sistema de drenagem de águas pluviais, no subsolo até à profundidade de 6 (seis) metros, conforme a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 95A020, aprovada em 30 de Agosto de 2006, pela DSSOPT.

    Cláusula quarta — Renda

    1. .......

    a) Durante o período de aproveitamento do terreno, paga o montante global de $ 13 842,00 (treze mil, oitocentas e quarenta e duas patacas), correspondente a $ 9,00 (nove patacas) por metro quadrado da área do terreno concedido;

    b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar uma renda anual resultante da seguinte discriminação:

    i) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta para habitação;

    ii) $ 6,50 (seis patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta para comércio;

    iii) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta para estacionamento.

    2. .......

    3. .......

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    a) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2», «B3» e «B4» na planta n.º 4 842/1994, emitida pela DSCC em 22 de Setembro de 2006, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    b) A execução das obras de infra-estruturas urbanas discriminadas na PAO n.º 95A020, aprovada em 30 de Agosto de 2006, nas parcelas destinadas a via pública, assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3» e «B4», na referida planta cadastral;

    c) A instalação de três escadas mecânicas na passagem superior para peões prevista na alínea c) do n.º 1 da cláu-sula sexta – Encargos especiais – do contrato de concessão do terreno confinante, designado por lote TN16, titulado pelo Despacho n.º 11/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 4, de 26 de Janeiro de 1993;

    d) A execução das obras de drenagem de águas pluviais, no subsolo e até à profundidade de 6 (seis) metros da par-cela assinalada com a letra «A2» na aludida planta cadastral, de acordo com a PAO n.º 95A020, aprovada em 30 de Agosto de 2006.

    2. .......

    3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

    Cláusula décima — Caução

    1. .......

    2. .......

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»

    Artigo segundo

    Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante da quantia de $ 19 125 239,00 (dezanove milhões, cento e vinte e cinco mil, duzentas e trinta e nove patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 65/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau, n.º 21, II Série, de 22 de Maio, o segundo outorgante paga, de uma vez só, ao primeiro outorgante, a título de prémio devido pela presente revisão da concessão, o montante de $ 356 236,00 (trezentas e cinquenta e seis mil, duzentas e trinta e seis patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo terceiro

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quarto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2007

    BO N.º:

    24/2007

    Publicado em:

    2007.6.13

    Página:

    4771

    • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, como outorgante, no contrato para a prestação de «Serviços de Consultadoria para Auscultação Pública sobre Iluminação Pública».
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de «Serviços de Consultadoria para Auscultação Pública sobre Iluminação Pública», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada».

    4 de Junho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 62/2007

    BO N.º:

    24/2007

    Publicado em:

    2007.6.13

    Página:

    4771

    • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Gestão e Manutenção da Ponte de Sai Van».
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 62/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Gestão e Manutenção da Ponte de Sai Van», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio Chon Tit e H. Nolasco».

    5 de Junho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 5 de Junho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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