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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 57.º, n.º 1, alínea a), todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 4 740 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, destinado à construção de um Centro de Conferências e Exposições anexo ao Hotel China (Macau).

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Maio de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 436.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 50/2005 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 110 (SO), é titular de dois terrenos concedidos por arrendamento, com as áreas de 2 709 m2 e 2 098 m2, situados na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, onde se encontra implantado o Hotel China (Macau).

2. Pretendendo a concessionária expandir a actividade do referido hotel, através de requerimento datado de 31 de Maio de 2004, dirigido ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 4 740 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, destinado à construção de um Centro de Conferências e Exposições anexo ao Hotel China (Macau), tendo para o efeito apresentado o respectivo estudo prévio de aproveitamento do terreno.

3. O pedido foi analisado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que considerou viável o seu deferimento, porquanto a referida construção representa um incremento para o desenvolvimento integral daquela zona, situada próximo ao aeroporto internacional e ao futuro terminal marítimo, proporcionando, deste modo, uma valorização do espaço em que se insere. Todavia, e porque em termos de impacto ambiental o estudo prévio apresentado colocava em risco a preservação dos espaços verdes existentes no local, deveria o mesmo ser objecto de alterações, no sentido de compatibilizar o empreendimento com o ambiente envolvente.

4. Assim, em 29 de Dezembro de 2004, a concessionária submeteu à apreciação da DSSOPT, um novo estudo prévio que foi considerado passível de aprovação, condicionada, no entanto, ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 4 de Março de 2005.

5. Nestas circunstâncias, instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2005.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Janeiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Fevereiro de 2006.

8. O terreno em apreço, com a área de 4 740 m2, encontra-se assinalado com a letra «A» na planta cadastral n.º 481/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Abril de 2005, e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Março de 2006, assinada por Ng Fok, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, na qualidade de gerente-geral da sociedade «Tin Fat Gestão e Investimentos, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação de prémio, referida na alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 18 551), em 15 de Março de 2006, através da guia de receita eventual n.º 15/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 2 de Março de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º SBG-06/052, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 15 de Março de 2006, em termos aceites pela entidade concedente.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno situado na ilha da Taipa, junto à Estrada da Ponta da Cabrita, com a área de 4 740 m2 (quatro mil setecentos e quarenta metros quadrados), não descrito na CRP, que se encontra assinalado com a letra «A» na planta n.º 481/1989, emitida pela DSCC, em 6 de Abril de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, ao qual é atribuído o valor de $ 7 256 640,00 (sete milhões, duzentas e cinquenta e seis mil, seiscentas e quarenta patacas), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de 1 (um) edifício, em regime de propriedade única, com 5 (cinco) pisos, no qual se inclui 4 (quatro) pisos em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Centro de Conferência e Exposição: com a área bruta de construção de 3 566 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 9 449 m2;

3) Área livre: com a área de 1 524 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 142 200,00 (cento e quarenta e duas mil e duzentas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 163 220,00 (cento e sessenta e três mil duzentas e vinte patacas), resultante da seguinte discriminação:

(1) Área bruta para Centro de Conferência e Exposição:  
3 566 m2 x $ 15,00/m2 $ 53 490,00;
(2) Área bruta para estacionamento:  
9 449 m2 x $ 10,00/m2 $ 94 490,00;
(3) Área para área livre:  
1 524 m2 x $ 10,00/m2 $ 15 240,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas assinaladas com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 481/1989, emitida pela DSCC, em 6 de Abril de 2005, e remoção das mesmas de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;

2) A execução das seguintes obras de construção conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2004A060, aprovada em 15 de Março de 2005:

(1) Tratamento paisagístico no alçado posterior do edifício (alçado do estacionamento na cave) e em toda a zona envolvente do edifício;

(2) Estabilização de talude existente no limite do terreno, incluindo uma faixa envolvente com profundidade de 30 metros;

(3) Passeio público na parcela assinalada com a letra «B» na referida planta, com a área de 469 m2;

(4) Faixa para tomada e largada de passageiros na parcela assinalada com a letra «C» na mesma planta, com a área de 78 m2.

2. Os projectos, referentes às obras mencionadas no número anterior, devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as orientações técnicas da DSSOPT e de outras entidades públicas.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas subalíneas (1), (3) e (4) da alínea 2) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, período durante o qual se obriga a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se e, na subalínea (2) da alínea 2) do n.º 1, durante o prazo de concessão do terreno.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 7 256 640,00 (sete milhões, duzentas e cinquenta e seis mil, seiscentas e quarenta patacas) da seguinte forma:

1) $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no montante de $ 4 756 640,00 (quatro milhões, setecentas e cinquenta e seis mil, seiscentas e quarenta patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 665 476,00 (um milhão, seiscentas e sessenta e cinco mil, quatrocentas e setenta e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 142 200,00 (cento e quarenta e duas mil e duzentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 55/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 200 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, designado por lote «J», onde se encontra construído o prédio com os n.os 1, 3, 5 e 7, da Avenida Son On, titulada por escritura pública outorgada em 12 de Maio de 1989 na Direcção dos Serviços de Finanças, a fls. 46 do livro 269, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 806, a fls. 34v do livro B93, em virtude da alteração da finalidade, para construção de um edifício destinado a «Casa Memorial dos Antepassados» e estacionamento.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

21 de Maio de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 039.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Companhia de Desenvolvimento Tin Wai, Limitada», representada pelo seu procurador Leong Hon Man, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Companhia de Desenvolvimento Tin Wai, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 023, edifício Nam Fong, 1.º andar «AA», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 23 137 (SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 2 200 m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, designado por lote «J», onde se encontra implantado o prédio urbano com os n.os 1, 3, 5 e 7, da Avenida Son On, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 806 a fls. 34v do livro B93, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 129 593G.

2. O referido terreno cuja concessão se rege pelo contrato titulado por escritura pública de 12 de Maio de 1989, exarada a fls. 46 do livro 269, da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), autorizada pelo Despacho n.º 94/SAOPH/88, publicado no 2.º suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 27 de Outubro de 1988, encontra-se aproveitado com a construção de um edifício de dois pisos destinado à indústria de fabrico de manilhas e elementos de betão.

3. Pelos requerimentos apresentados em 30 de Março de 1999, 9 de Abril, 1 e 23 de Julho de 2003, dirigidos à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a concessionária solicitou a alteração da finalidade do terreno concedido, de forma a permitir a construção de um edifício destinado a «Casa Memorial dos Antepassados» e estacionamento, com o fundamento assente nos enormes prejuízos económicos obtidos com a referida actividade industrial, e na oportunidade da população de Macau beneficiar de um lugar próprio e definitivo para o depósito de cinzas resultantes da cremação dos mortos e a prática tradicional de reza aos defuntos.

4. Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 107.º, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

5. Colhidos os competentes pareceres, nomeadamente da então Câmara Municipal das Ilhas que se pronunciou favoravelmente quanto à nova finalidade, e reunidos todos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas pela modificação do aproveitamento e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 12 de Junho de 2006.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado a Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Julho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. O terreno em apreço, com a área de 2 200 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 2 728/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Dezembro de 2005.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Agosto de 2006, assinada por Ung, Chu Pong e Tsang, Yeuk Chow, casados, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 023, Edifício Nam Fong, 1.º andar «AA», na qualidade de administradores da «Companhia de Desenvolvimento Tin Wai, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório do Notário Privado Fong Kin Ip, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula sétima do contrato, foi pago em 9 de Agosto de 2006, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 55 894), através da guia de receita eventual n.º 62/2006, emitida pela Comissão de Terras em 2 de Agosto de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 7/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras, substituto, em 7 de Agosto de 2006.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 200 m2 (dois mil e duzentos metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac On, lote J, onde se encontra implantado o edifício n.os 1 a 7 da Avenida Son On, demarcado na planta n.º 2 728/1989, emitida em 16 de Dezembro de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 21 806, com o valor atribuído de $ 3 268 444,00 (três milhões, duzentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e quarenta e quatro patacas), titulado pela escritura pública outorgada em 12 de Maio de 1989 na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), exarada de fls. 46 e seguintes do livro n.º 269, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 12 de Maio de 1989, ou seja da data de outorga da escritura pública que titula o contrato de concessão inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 7 (sete) pisos, incluindo um piso em cave, com as seguintes áreas brutas de construção e finalidades:

1) Casa memorial 6 522 m2;
2) Estacionamento 1 724 m2;
3) Área livre 706 m2.

2. As áreas referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 8 800,00 (oito mil e oitocentas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar $ 17 904,00 (dezassete mil novecentas e quatro patacas) correspondente a $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado da área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 268 444,00 (três milhões, duzentas e sessenta e oito mil, quatrocentas e quarenta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 2 168 444,00 (dois milhões, cento e sessenta e oito mil, quatrocentas e quarenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 466 751,00 (quatrocentas e sessenta e seis mil, setecentas e cinquenta e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução equivalente à renda anual no valor de $ 8 800,00 (oito mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização

1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula nona;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 56/2007

(Processos n.os 915.01, 2028.01 e 2468.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 49/2005 da Comissão de Terras)

Por escritura de 25 de Março de 1930, exarada a fls. 65 do livro 55 da então Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, foi concedido, por arrendamento, a favor de Chan Kuai Mei, pelo prazo de 75 anos, o terreno com a área de 1 412,50 m2, situado ao Norte da Doca n.º 2 do Porto Interior (Estrada Marginal da Ilha Verde), para construção de uma fábrica e depósito de gelo.

O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 508 a fls. 18v do livro B31 e o direito resultante da concessão por arrendamento ficou inscrito a favor de Chan Kuai Mei sob o n.º 2 325 a fls. 53v do livro F4.

Em face do desenvolvimento da actividade da fábrica construída no aludido terreno, foi necessário ampliar as suas instalações, pelo que Chan Kuai Mei, na qualidade de sócio gerente da sociedade por quotas denominada «Companhia Limitada Chong-San para o fabrico e depósito de gelo», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 041 a fls. 25 do livro C13, com sede na Ilha Verde, n.º 2, em Macau, requereu a concessão, por arrendamento, de um terreno adjacente, com a área de 405 m2.

Esta concessão, pelo prazo de 50 anos a contar de 25 de Março de 1930, data da escritura do contrato de concessão do terreno onde foi construída a fábrica, anteriormente identificado, veio a ser titulada por escritura de 26 de Outubro de 1942, exarada de fls. 80v do livro 79 da antiga Repartição Central dos Serviços de Fazenda.

O terreno com a área de 405 m2 encontra-se descrito na CRP sob o n.º 14 037 a fls. 176v do livro B37, e o direito resultante da concessão, por arrendamento, foi inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 3 647 a fls. 81v do livro F6.

O prazo de arrendamento foi renovado por três períodos sucessivos de dez anos a contar de 25 de Março de 1980.

Posteriormente, através da Portaria n.º 5:698, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 23, de 4 de Junho de 1955, foi autorizada a ocupação temporária pelo prazo de 50 anos, a contar desta data, de um terreno situado junto da Avenida do Conselheiro Borja, com a área de 1 691,50 m2, a favor de Sun Chi Chuen, «proprietário» da fábrica de gelo «Chung Shan Ice and Cold Storage C.º, Ltd», tradução literal para inglês das denominações em português e chinês da sociedade «Companhia Limitada Chong-San para o fabrico e depósito de gelo», destinado à ampliação da dita fábrica de gelo, instalada nos mencionados terrenos com as áreas de 1 412,50 m2 e 405 m2.

Esta concessão do direito de ocupação temporária foi titulada por escritura de 25 de Junho de 1955, exarada de fls. 77 do livro 101 da, ao tempo, Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

O terreno dele objecto, com a área rectificada de 1 685 m2, encontra-se descrito na CRP sob o n.º 19 553 a fls. 14v do livro B41, e a concessão do direito ficou inscrita a favor de Sun Chi Chuen segundo a inscrição n.º 6 393 a fls. 64 do livro F7.

Muito embora esta última concessão não tenha sido atribuída à «Companhia Limitada Chong-San para o fabrico e depósito de gelo», proprietária da fábrica de gelo, mas antes em nome de Sun Chi Chuen, filho e herdeiro do fundador Sun-Iok-Fong, aliás como sucedera com a primeira concessão que foi feita ao sócio gerente Chan Kuai Mei a título individual, nos termos da cláusula segunda da escritura de contrato (condição 3.ª da Portaria n.º 5:698) o terreno tem por finalidade exclusiva a ampliação da dita fábrica de gelo.

Foi, pois, a necessidade de expansão da actividade do estabelecimento industrial explorado pela aludida sociedade — aumento da sua produção — que justificou a atribuição dessa concessão.

Todavia, nem o concessionário Sun Chi Chuen nem a referida sociedade, titular do estabelecimento industrial, apresentaram na então Repartição Técnica das Obras Públicas o projecto de obra de construção para ampliação das instalações da fábrica, conforme determinava a cláusula quinta da escritura de contrato (condição 8.ª da Portaria n.º 5:698), que manda para o efeito observar as disposições do artigo 35.º do regulamento para a concessão de terrenos aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940.

Nos termos do referido artigo 35.º, na redacção introduzida pelo Diploma Legislativo n.º 1 647, de 31 de Outubro de 1964, aplicável às concessões por arrendamento por força do disposto no artigo 63.º do mesmo regulamento, era obrigatória a apresentação dos projectos na Repartição Técnica das Obras Públicas nos seguintes prazos:

1) Apresentação do anteprojecto, no prazo fixado no título de concessão (escritura pública), entendendo-se que seria de dois meses se o título fosse omisso, contando-se o prazo a partir da data da escritura;

2) Apresentação do projecto definitivo, no prazo fixado no título de concessão que, em caso algum, seria inferior a três meses ou superior a nove, contando-se o prazo a partir da aprovação, pela entidade competente, do respectivo anteprojecto;

3) Início das obras, num período máximo de três meses, a contar da data da aprovação do projecto definitivo.

A falta de observância do disposto no artigo 35.º, quando não fosse considerada justificada, sujeitava o concessionário, segundo o artigo 40.º, à aplicação de multa e fixação de novos prazos.

Se a multa não fosse paga em devido tempo ou se, findos os novos prazos, não se mostrasse cumprido o disposto no artigo 35.º, a concessão, na parte não aproveitada, seria considerada nula e de nenhum efeito, mediante despacho do Governador, sob proposta da Comissão de Terras, revertendo a favor da Fazenda quaisquer edificações que hajam sido começadas, sem outra formalidade a cumprir, a não ser a publicação no Boletim Oficial da anulação e sua causa e a notificação desta ao interessado ou seu representante.

O Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940, e demais legislação complementar, foram revogados pelo Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965 que, em sede de disposições finais e transitórias, dispõe no parágrafo 2.º do artigo 129.º que as concessões provisórias e definitivas, anteriores à entrada em vigor deste diploma, se regem pela legislação anterior, sem prejuízo da faculdade conferida pelo artigo 119.º do mesmo diploma.

Este artigo 119.º permitia a conversão das concessões definitivas por arrendamento, destinadas a habitação, comércio e indústria, em concessões por aforamento, visto ser este o regime imposto pelo novo regulamento às concessões para construção de prédios urbanos, situação que veio a ser alterada pelo Diploma Legislativo n.º 1 740, de 24 de Julho de 1967, e pelo Diploma Legislativo n.º 1 860, de 20 de Novembro de 1971, que, não fazendo regressar o arrendamento como forma geral de concessão de terrenos para construção, admitiram, embora subordinada à verificação de certos requisitos, esta modalidade de disposição de terrenos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a concessão em apreço, de carácter provisório, em virtude de não ter sido efectuado o aproveitamento definido na cláusula segunda da escritura de contrato (condição 3.ª da aludida portaria) passou, com algumas ressalvas, a reger-se pelas disposições dessa lei, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 8/83/M, de 13 de Agosto, cuja alínea d) determina que seja aplicado o disposto nos artigos 105.º, n.º 3, e 166.º, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário.

Estes normativos definem o regime sancionatório do incumprimento dos prazos de aproveitamento do terreno, imputável ao concessionário, que vai da aplicação de multas (artigo 105.º, n.º 3) até à declaração de caducidade da concessão, mandando atender em primeira linha ao que se estabelece no contrato sobre prazos, falta ou interrupção do aproveitamento e penalidades.

Neste contexto, apesar da passividade da Administração, não tendo o concessionário nem a sociedade proprietária do estabelecimento industrial de fabrico e depósito de gelo, em benefício e no interesse do qual foi concedido o terreno com a área de 1 685 m2, realizado, em tempo oportuno, o aproveitamento definido na cláusula segunda da escritura de contrato (condição 3.ª da citada portaria), a concessão deixa de ter justificação uma vez que desaparece a causa económico-social que lhe está subjacente, qual seja a necessidade de ampliação das instalações fabris.

Esta situação é, além do mais, incompatível com a carência de terrenos disponíveis e com a necessidade de aproveitamento dos mesmos para o desenvolvimento de novos empreendimentos, sejam eles de finalidade habitacional, hoteleira, industrial ou de serviços, bem assim para construção de equipamentos colectivos e espaços públicos.

Por outro lado, tendo o prazo do arrendamento (ocupação temporária), de 25 anos, terminado em 25 de Junho de 2005, não é possível a sua renovação por a concessão ter carácter provisório, não se preenchendo, por isso, um dos requisitos fundamentais do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

O incumprimento do contrato, materializado na não realização do aproveitamento nele definido durante o prazo da concessão, constitui fundamento para a declaração de caducidade da mesma, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 166.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, aplicáveis ao contrato em apreço por força do disposto no seu artigo 195.º

Assim, considerando o interesse da entidade concedente de proceder à declaração de caducidade da concessão, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) notificou Sun Chi Iat, na qualidade de procurador e de procurador substabelecido dos herdeiros de Sun Chi Chuen, titular da concessão em causa, bem como notificou o representante da sociedade «Companhia Limitada Chong-San para o fabrico e depósito de gelo», titular da fábrica de gelo cuja necessidade de expansão determinou a referida concessão, para apresentarem justificação da falta de aproveitamento do terreno.

Dado que o representante da sociedade já havia manifestado anteriormente a sua não oposição à declaração de caducidade da concessão, apenas Sun Chi Iat respondeu à notificação, através de requerimento apresentado em 11 de Abril de 2005, em que solicita que seja removida a ameaça de caducidade da concessão uma vez que o terreno cumpriu plenamente a sua função, na perspectiva da sua contribuição para a expansão da actividade industrial da fábrica, ao ser utilizado para depósito e armazenagem de produtos de gelo e outros materiais necessários à laboração, criando espaços nos outros terrenos, e ao permitir o acesso de viaturas pesadas ao interior da fábrica, para cargas e descargas, bem assim o abastecimento de água proveniente da abertura de poços.

Em consequência, solicita que seja reconhecido aos herdeiros o direito de por si, ou em conjunto com os detentores dos outros dois terrenos, usarem da faculdade de requererem a alteração de finalidade e de aproveitamento do terreno em causa.

Posteriormente, em 30 de Novembro de 2005, Sun Chi Iat, na qualidade referida, veio declarar que aceita a declaração de caducidade, desistindo da petição anterior em virtude de todos os interessados envolvidos, os herdeiros que representa e a «Companhia Limitada Chong-San para o fabrico e depósito de gelo» terem chegado a acordo.

Nestas circunstâncias, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Fevereiro de 2006, emitiu parecer favorável à declaração de caducidade da concessão do terreno com a área de 1 685 m2, descrito na CRP sob o n.º 19 553 a fls. 14v do livro B41, por ter terminado em 25 de Junho de 2005 o respectivo prazo de arrendamento (ocupação temporária), sem que o aproveitamento do terreno definido na cláusula segunda do contrato, titulado por escritura de 25 de Junho de 1955, tenha sido executado, por razões imputáveis ao concessionário.

O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Fevereiro de 2006.

Assim,

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 166.º e 167.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 685 m2, descrito na CRP sob o n.º 19 553 a fls. 14v do livro B41, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde e Avenida do Conselheiro Borja, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C» e «D» na planta em anexo, com o n.º 3580/1991, emitida em 19 de Outubro de 2006, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, titulada por escritura de 25 de Junho de 1955, exarada de fls. 77 do livro 101 da então Repartição Central dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a favor de Sun Chi Chuen.

2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, o terreno e as benfeitorias de qualquer forma nele incorporadas revertem, livres de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), sem direito a qualquer indemnização por parte dos herdeiros do concessionário, destinando-se a parcela «A», com a área de 1 460 m2 (mil quatrocentos e sessenta metros quadrados), a integrar o domínio público da RAEM, como via pública e área pedonal, e as parcelas «B», «C» e «D», com a área, respectivamente, de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), 106 m2 (cento e seis metros quadrados) e 17 m2 (dezassete metros quadrados) e o valor atribuído de $ 102 000,00 (cento e duas mil patacas), $ 106 000,00 (cento e seis mil patacas) e $ 17 000,00 (dezassete mil patacas), a integrar o seu domínio privado.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Maio de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, e artigo 1 494.º do Código Civil Português de 1966, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a divisão do prazo do terreno com a área de 161 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontram construídos os prédios n.os 47 e 47A, passando a constituir dois prazos distintos, respectivamente com as áreas de 83 m2 e 78 m2.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Maio de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 548.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 54/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

Chan Peng Pui, como segundo outorgante; e

Kuan Cheok Lau, como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Chan Peng Pui, casado com Chan Lei Sok Chan segundo o regime da separação de bens, e Kuan Cheok Lau, casado com Leong Sut Fong, no mesmo regime, ambos residentes em Macau, na Rua de Cinco de Outubro, n.os 47 e 47A, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 161 m2, situado na península de Macau, na Rua Cinco de Outubro, onde se encontram construídos os prédios n.os 47 e 47A, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 6 980 a fls. 160 do livro B24 e inscrito a favor dos mesmos sob o n.º 4 879 a fls. 127 do livro G33L.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 1 111 a fls. 104v do livro F2.

3. Ao pretenderem efectuar a divisão do terreno onde se encontram construídos os prédios com os n.os 47 e 47A, fisicamente distintos mas adjacentes, em duas propriedades distintas, Chan Peng Pui e Kuan Cheok Lau requereram junto da CRP a desanexação de um dos prédios relativamente ao outro, pedido este que lhes foi recusado uma vez que, tratando-se de um terreno concedido em regime de aforamento, a divisão pretendida carece de autorização da entidade concedente.

4. Com efeito, nos termos do artigo 1 494.º do Código Civil Português de 1966, que continua a ser aplicável subsidiariamente na concessão de terrenos por aforamento, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, que aprovou o Código Civil de Macau, a divisão do prazo em duas glebas distintas necessita do consentimento do senhorio, ou seja, no caso concreto da entidade concedente.

5. Assim, por requerimento de 13 de Janeiro de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, Chan Peng Pui e Kuan Cheok Lau vieram solicitar a divisão do imóvel que lhes pertence em regime de compropriedade, em dois prazos distintos, de modo a que o domínio útil do terreno onde se encontra construído o prédio n.º 47 passe a pertencer a Chan Peng Pui, e o domínio útil do terreno onde se encontra construído o prédio 47A a Kuan Cheok Lau.

6. Seguindo o procedimento adoptado em casos semelhantes, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato, propondo superiormente a autorização para a divisão do prazo do referido terreno, ao abrigo do artigo 1494.º do Código Civil Português de 1966.

7. Tendo o pedido em causa merecido a concordância do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Setembro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O terreno em apreço com a área de 161 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente com as áreas de 83 m2 e 78 m2, na planta n.º 3 257/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Março de 2006.

9. As condições da presente divisão do prazo foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 17 de Julho de 2006.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Outubro de 2006, exarado sobre parecer favorável, do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2006.

11. Após a homologação do aludido parecer as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram de novo notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 24 de Outubro de 2006.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante consente na divisão do prazo do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 980 a fls. 160 do livro B24, com a área de 161 m2 (cento e sessenta e um metros quadrados), onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 47 e 47A da Rua de Cinco de Outubro, na península de Macau, os quais ficam a constituir dois prazos distintos, respectivamente com a área de 83 m2 (oitenta e três metros quadrados) e 78 m2 (setenta e oito metros quadrados) e que se encontram assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 257/1990, emitida em 20 de Março de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.

2. Em consequência da divisão referida no número anterior, o domínio útil do prédio urbano n.º 47 fica inscrito a favor de Chan Peng Pui, como segundo outorgante, e o domínio útil do prédio urbano n.º 47A fica inscrito a favor de Kuan Cheok Lau, como terceiro outorgante.

3. A concessão, por aforamento, dos terrenos identificados no n.º 1 passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

Cada um dos terrenos referidos na cláusula anterior destina-se a manter construído o edifício nele implantado, composto por 2 (dois) pisos com «kok-chai», destinado a comércio.

Cláusula terceira — Foro

1. O foro anual de cada um dos terrenos é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

2. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, de cada um dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento dos terrenos.

2. A devolução de cada um dos terrenos é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução de cada um dos terrenos produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do respectivo terreno; e

2) Reversão, total ou parcial, do respectivo terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundo e terceiro outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da sociedade «Kam Pou Loi, S.A.», dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 3 701 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, designado por lote 1b, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 992.

2. É autorizada a revisão, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, da concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior, titulada por escritura pública outorgada em 14 de Dezembro de 1990 na Direcção dos Serviços de Finanças, revista pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, este rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, para construção de um edifício com 24 pisos, em propriedade única, destinado a hotel de três estrelas e estacionamento.

3. No âmbito da revisão do contrato reverte, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do referido terreno, com a área de 427 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 3 274 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Maio de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 451.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 56/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade «Kam Pou Loi, S.A.», como segundo outorgante; e

A sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura pública de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 e seguintes do Livro 281 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), revista pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, II Série, de 12 de Março de 1997, rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 1997, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 701 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, designado por lote 1b, a favor da sociedade com a firma «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, Edifício Nam Kwong, 17.º andar J, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 382 (SO).

2. O referido lote fazia parte integrante de um terreno, com a área inicial de 1 914 050 m2, concedido à «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.», que foi posteriormente reduzido e dividido em lotes, os quais foram transmitidos onerosamente a diferentes sociedades.

3. O lote 1b encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 177/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Junho de 2006, com as áreas de 3 274 m2 e 427 m2, respectivamente, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 992 e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 8 131G.

4. Por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 16 de Dezembro de 2005, a concessionária e a sociedade com a firma «Kam Pou Loi, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício Banco Comercial de Macau, 16.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 073 (SO), solicitaram autorização para a transmissão dos direitos resultantes do terreno concedido a favor desta segunda sociedade.

5. Pretendendo aproveitar o terreno com a construção de um edifício destinado a hotel de três estrelas e estacionamento, solicitaram também autorização para modificação do aproveitamento do terreno, de acordo com o projecto de arquitectura considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do director da DSSOPT, de 16 de Março de 2006, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de transmissão e de revisão da concessão, que mereceu a concordância das sociedades transmitente e transmissária, mediante declarações apresentadas em 25 e 24 de Julho de 2006, respectivamente.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 24 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 31 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade transmitente e à sociedade transmissária e por estas expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 4 de Outubro de 2006 e em 26 de Setembro de 2006, assinadas pelos representantes legais da sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» e da Sociedade «Kam Pou Loi, S.A.», respectivamente, qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões e pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.

10. A prestação do prémio a que se refere o n.º 1 da cláusula sétima do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 66 796), em 21 de Setembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 75/2006, emitida pela Comissão de Terras em 20 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A transmissão do terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 73 000 000,00 (setenta e três milhões de patacas), para o segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote 1b, com a área de 3 701 m2 (três mil setecentos e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 72 022 079,00 (setenta e dois milhões, vinte e duas mil e setenta e nove patacas), situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, descrito na CRP sob o n.º 22 992, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 177/1989, emitida em 15 de Junho de 2006, pela DSCC, titulado pela escritura pública outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) em 14 de Dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995, n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996, e n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, II Série, de 12 de Março de 1997, rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 1997;

2) A revisão da concessão, por arrendamento do terreno referido na alínea anterior;

3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta acima referida, com a área de 427 m2 (quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 3 274 m2 (três mil duzentos e setenta e quatro metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 14 de Dezembro de 1990, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo 24 pisos, em propriedade única, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Hotel de 3 estrelas: 28 808 m2;
2) Estacionamento: 5 433 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 20,00 (vinte patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 65 480,00 (sessenta e cinco mil quatrocentas e oitenta patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 328 828,00 (trezentas e vinte e oito mil, oitocentas e vinte e oito patacas) calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

(1) Hotel de 3 estrelas: 28 808 m2 x $ 10,00/m2 = $ 288 080,00;

(2) Estacionamento: 5 433 m2 x $ 7,50/m2 = $ 40 748,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 177/1989, emitida em 15 de Junho de 2006 pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

Pela presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 30 313 210,00 (trinta milhões, trezentas e treze mil, duzentas e dez patacas), da seguinte forma:

1) $ 11 000 000,00 (onze milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 19 313 210,00 (dezanove milhões, trezentas e treze mil, duzentas e dez patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 5 133 796,00 (cinco milhões, cento e trinta e três mil, setecentas e noventa e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula oitava — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
— A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante fica com a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula nona — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução equivalente à renda anual, no valor de $ 65 480,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima segunda — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima terceira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula nona;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quarta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluída a modificação do aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e sétima;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Maio de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.