REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2007

BO N.º:

19/2007

Publicado em:

2007.5.9

Página:

3541-3561

  • Manda publicar o Acordo de Cooperação Regional para o Combate na Ásia à Pirataria e aos Assaltos à Mão Armada Contra Navios, concluído em Tóquio, em 11 de Novembro de 2004.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2007

    Considerando que a República Popular da China, sendo signatária do Acordo de Cooperação Regional para o Combate na Ásia à Pirataria e aos Assaltos à Mão Armada Contra Navios, concluído em Tóquio, em 11 de Novembro de 2004 (Acordo), efectuou, em 27 de Outubro de 2006, junto do Governo da República de Singapura o depósito do seu instrumento de notificação de que se encontram concluídas as suas formalidades internas;

    Considerando ainda que a República Popular da China, através dessa mesma notificação, igualmente declarou que o Acordo se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Mais considerando que o Acordo, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 18.º, entrou internacionalmente em vigor para a totalidade do território da República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 26 de Novembro de 2006;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa.

    Promulgado em 2 de Maio de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 3 de Maio de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Regional Cooperation Agreement on Combating Piracy and Armed Robbery against Ships in Asia

    The Contracting Parties to this Agreement,

    Concerned about the increasing number of incidents of piracy and armed robbery against ships in Asia,

    Mindful of the complex nature of the problem of piracy and armed robbery against ships,

    Recognizing the importance of safety of ships, including their crew, exercising the right of navigation provided for in the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10 December 1982, hereinafter referred to as «the UNCLOS»,

    Reaffirming the duty of States to cooperate in the prevention and suppression of piracy under the UNCLOS,

    Recalling «Tokyo Appeal» of March 2000, «Asia Anti-Piracy Challenges 2000» of April 2000 and «Tokyo Model Action Plan» of April 2000,

    Noting the relevant resolutions adopted by the United Nations General Assembly and the relevant resolutions and recommendations adopted by the International Maritime Organization,

    Conscious of the importance of international cooperation as well as the urgent need for greater regional cooperation and coordination of all States affected within Asia, to prevent and suppress piracy and armed robbery against ships effectively,

    Convinced that information sharing and capacity building among the Contracting Parties will significantly contribute towards the prevention and suppression of piracy and armed robbery against ships in Asia,

    Affirming that, to ensure greater effectiveness of this Agreement, it is indispensable for each Contracting Party to strengthen its measures aimed at preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships,

    Determined to promote further regional cooperation and to enhance the effectiveness of such cooperation,

    Have agreed as follows:

    PART I INTRODUCTION

    Article 1

    Definitions

    1. For the purposes of this Agreement, «piracy» means any of the following acts:

    (a) any illegal act of violence or detention, or any act of depredation, committed for private ends by the crew or the passengers of a private ship or a private aircraft, and directed:

    (i) on the high seas, against another ship, or against persons or property on board such ship;

    (ii) against a ship, persons or property in a place outside the jurisdiction of any State;

    (b) any act of voluntary participation in the operation of a ship or of an aircraft with knowledge of facts making it a pirate ship or aircraft;

    (c) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a) or (b).

    2. For the purposes of this Agreement, «armed robbery against ships» means any of the following acts:

    (a) any illegal act of violence or detention, or any act of depredation, committed for private ends and directed against a ship, or against persons or property on board such ship, in a place within a Contracting Party’s jurisdiction over such offences;

    (b) any act of voluntary participation in the operation of a ship with knowledge of facts making it a ship for armed robbery against ships;

    (c) any act of inciting or of intentionally facilitating an act described in subparagraph (a) or (b).

    Article 2

    General Provisions

    1. The Contracting Parties shall, in accordance with their respective national laws and regulations and subject to their available resources or capabilities, implement this Agreement, including preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships, to the fullest extent possible.

    2. Nothing in this Agreement shall affect the rights and obligations of any Contracting Party under the international agreements to which that Contracting Party is party, including the UNCLOS, and the relevant rules of international law.

    3. Nothing in this Agreement shall affect the immunities of warships and other government ships operated for non-commercial purposes.

    4. Nothing in this Agreement, nor any act or activity carried out under this Agreement shall prejudice the position of any Contracting Party with regard to any dispute concerning territorial sovereignty or any issues related to the law of the sea.

    5. Nothing in this Agreement entitles a Contracting Party to undertake in the territory of another Contracting Party the exercise of jurisdiction and performance of functions which are exclusively reserved for the authorities of that other Contracting Party by its national law.

    6. In applying paragraph 1 of Article 1, each Contracting Party shall give due regard to the relevant provisions of the UNCLOS without prejudice to the rights of the third Parties.

    Article 3

    General Obligations

    1. Each Contracting Party shall, in accordance with its national laws and regulations and applicable rules of international law, make every effort to take effective measures in respect of the following:

    (a) to prevent and suppress piracy and armed robbery against ships;

    (b) to arrest pirates or persons who have committed armed robbery against ships;

    (c) to seize ships or aircraft used for committing piracy or armed robbery against ships, to seize ships taken by and under the control of pirates or persons who have committed armed robbery against ships, and to seize the property on board such ships; and

    (d) to rescue victim ships and victims of piracy or armed robbery against ships.

    2. Nothing in this Article shall prevent each Contracting Party from taking additional measures in respect of subparagraphs (a) to (d) above in its land territory.

    PART II INFORMATION SHARING CENTER

    Article 4

    Composition

    1. An Information Sharing Center, hereinafter referred to as «the Center», is hereby established to promote close cooperation among the Contracting Parties in preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships.

    2. The Center shall be located in Singapore.

    3. The Center shall be composed of the Governing Council and the Secretariat.

    4. The Governing Council shall be composed of one representative from each Contracting Party. The Governing Council shall meet at least once every year in Singapore, unless otherwise decided by the Governing Council.

    5. The Governing Council shall make policies concerning all the matters of the Center and shall adopt its own rules of procedure, including the method of selecting its Chairperson.

    6. The Governing Council shall take its decisions by consensus.

    7. The Secretariat shall be headed by the Executive Director who shall be assisted by the staff. The Executive Director shall be chosen by the Governing Council.

    8. The Executive Director shall be responsible for the administrative, operational and financial matters of the Center in accordance with the policies as determined by the Governing Council and the provisions of this Agreement, and for such other matters as determined by the Governing Council.

    9. The Executive Director shall represent the Center. The Executive Director shall, with the approval of the Governing Council, make rules and regulations of the Secretariat.

    Article 5

    Headquarters Agreement

    1. The Center, as an international organization whose members are the Contracting Parties to this Agreement, shall enjoy such legal capacity, privileges and immunities In the Host State of the Center as are necessary for the fulfillment of its functions.

    2. The Executive Director and the staff of the Secretariat shall be accorded, in the Host State, such privileges and immunities as are necessary for the fulfillment of their functions.

    3. The Center shall enter into an agreement with the Host State on matters including those specified in paragraphs 1 and 2 of this Article.

    Article 6

    Financing

    1. The expenses of the Center, as provided for in the budget decided by the Governing Council, shall be provided by the following sources:

    (a) Host State financing and support;

    (b) Voluntary contributions from the Contracting Parties;

    (c) Voluntary contributions from international organizations and other entities, in accordance with relevant criteria adopted by the Governing Council; and

    (d) Any other voluntary contributions as may be agreed upon by the Governing Council.

    2. Financial matters of the Center shall be governed by a Financial Regulation to be adopted by the Governing Council.

    3. There shall be an annual audit of the accounts of the Center by an independent auditor appointed by the Governing Council. The audit report shall be submitted to the Governing Council and shall be made public, in accordance with the Financial Regulation.

    Article 7

    Functions

    The functions of the Center shall be:

    (a) to manage and maintain the expeditious flow of information relating to incidents of piracy and armed robbery against ships among the Contracting Parties;

    (b) to collect, collate and analyze the information transmitted by the Contracting Parties concerning piracy and armed robbery against ships, including other relevant information, if any, relating to individuals and transnational organized criminal groups committing acts of piracy and armed robbery against ships;

    (c) to prepare statistics and reports on the basis of the information gathered and analyzed under subparagraph b), and to disseminate them to the Contracting Parties;

    (d) to provide an appropriate alert, whenever possible, to the Contracting Parties if there is a reasonable ground to believe that a threat of incidents of piracy or armed robbery against ships is imminent;

    (e) to circulate requests referred to in Article 10 and relevant information on the measures taken referred to in Article 11 among the Contracting Parties;

    (f) to prepare non-classified statistics and reports based on information gathered and analyzed under subparagraph (b) and to disseminate them to the shipping community and the International Maritime Organization; and

    (g) to perform such other functions as may be agreed upon by the Governing Council with a view to preventing and suppressing piracy and armed robbery against ships.

    Article 8

    Operation

    1. The daily operation of the Center shall be undertaken by the Secretariat.

    2. In carrying out its functions, the Center shall respect the confidentiality of information provided by any Contracting Party, and shall not release or disseminate such information unless the consent of that Contacting Party is given in advance.

    3. The Center shall be operated in an affective and transparent manner, in accordance with the policies made by the Governing Council, and shall avoid duplication of existing activities between the Contracting Parties.

    PART III COOPERATION THROUGH THE INFORMATION SHARING CENTER

    Article 9

    Information Sharing

    1. Each Contracting Party shall designate a focal point responsible for its communication with the Center, and shall declare its designation of such focal point at the time of its signature or its deposit of an instrument of notification provided for in Article 18.

    2. Each Contracting Party shall, upon the request of the Center, respect the confidentiality of information transmitted from the Center.

    3. Each Contracting Party shall ensure the smooth and effective communication between its designated focal point, and other competent national authorities including rescue coordination centers, as well as relevant non-governmental organizations.

    4. Each Contracting Party shall make every effort to require its ships, ship owners, or ship operators to promptly notify relevant national authorities including focal points, and the Center when appropriate, of incidents of piracy or armed robbery against ships.

    5. Any Contracting Party which has received or obtained information about an imminent threat of, or an incident of, piracy or armed robbery against ships shall promptly notify relevant information to the Center through its designated focal point.

    6. In the event that a Contracting Party receives an alert from the Center as to an imminent threat of piracy or armed robbery against ships pursuant to subparagraph (d) of Article 7, that Contracting Party shall promptly disseminate the alert to ships within the area of such an imminent threat.

    Article 10

    Request for Cooperation

    1. A Contracting Party may request any other Contracting Party, through the Center or directly, to cooperate in detecting any of the following persons, ships, or aircraft:

    (a) pirates;

    (b) persons who have committed armed robbery against ships;

    (c) ships or aircraft used for committing piracy or armed robbery against ships, and ships taken by and under the control of pirates or persons who have committed armed robbery against ships; or

    (d) victim ships and victims of piracy or armed robbery against ships.

    2. A Contracting Party may request any other Contracting Party, through the Center or directly, to take appropriate measures, including arrest or seizure, against any of the persons or ships mentioned in subparagraph (a), (b), or (c) of paragraph 1 of this Article, within the limits permitted by its national laws and regulations and applicable rules of international law.

    3. A Contracting Party may also request any other Contracting Party, through the Center or directly, to take effective measures to rescue the victim ships and the victims of piracy or armed robbery against ships.

    4. The Contracting Party which has made a direct request for cooperation pursuant to paragraphs 1, 2 and 3 of this Article shall promptly notify the Center of such request.

    5. Any request by a Contracting Party for cooperation involving extradition or mutual legal assistance in criminal matters shall be made directly to any other Contracting Party.

    Article 11

    Cooperation by the Requested Contracting Party

    1. A Contracting Party, which has received a request pursuant to Article 10, shall, subject to paragraph 1 of Article 2, make every effort to take effective and practical measures for implementing such request.

    2. A Contracting Party, which has received a request pursuant to Article 10, may seek additional information from the requesting Contracting Party for the implementation of such request.

    3. A Contracting Party, which has taken measures referred to in paragraph 1 of this Article, shall promptly notify the Center of the relevant information on the measures taken.

    PART IV COOPERATION

    Article 12

    Extradition

    A Contracting Party shall, subject to its national laws and regulations, endeavor to extradite pirates or persons who have committed armed robbery against ships, and who are present in its territory, to the other Contracting Party which has jurisdiction over them, at the request of that Contracting Party.

    Article 13

    Mutual Legal Assistance

    A Contracting Party shall, subject to its national laws and regulations, endeavor to render mutual legal assistance in criminal matters, including the submission of evidence related to piracy and armed robbery against ships, at the request of another Contracting Party.

    Article 14

    Capacity Building

    1. For the purpose of enhancing the capacity of the Contacting Parties to prevent and suppress piracy and armed robbery against ships, each Contracting Party shall endeavor to cooperate to the fullest possible extent with other Contracting Parties which request cooperation or assistance.

    2. The Center shall endeavor to cooperate to the fullest possible extent in providing capacity building assistance.

    3. Such capacity building cooperation may include technical assistance such as educational and training programs to share experiences and best practices.

    Article 15

    Cooperative Arrangements

    Cooperative arrangements such as joint exercises or other forms of cooperation, as appropriate, may be agreed upon among the Contracting Parties concerned.

    Article 16

    Protection Measures for Ships

    Each Contracting Party shall encourage ships, ship owners, or ship operators, where appropriate, to take protective measures against piracy and armed robbery against ships, taking into account the relevant international standards and practices, in particular, recommendations adopted by the International Maritime Organization.

    PART V FINAL PROVISIONS

    Article 17

    Settlement of Disputes

    Disputes arising out of the interpretation or application of this Agreement, including those relating to liability for any loss or damage caused by the request made under paragraph 2 of Article 10 or any measure taken under paragraph 1 of Article 11, shall be settled amicably by the Contracting Parties concerned through negotiations in accordance with applicable rules of international law.

    Article 18

    Signature and Entry into Force

    1. This Agreement shall be open for signature at the depositary referred to in paragraph 2 below by the People’s Republic of Bangladesh, Brunei Darussalam, the Kingdom of Cambodia, the People’s Republic of China, the Republic of India, the Republic of Indonesia, Japan, the Republic of Korea, the Lao People’s Democratic Republic, Malaysia, the Union of Myanmar, the Republic of the Philippines, the Republic of Singapore, the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka, the Kingdom of Thailand, the Socialist Republic of Viet Nam.

    2. The Government of Singapore is the depositary of this Agreement.

    3. This Agreement shall enter into force 90 days after the date on which the tenth instrument of notification by a State listed in paragraph 1, indicating the completion of its domestic requirements, is submitted to the depositary. Subsequently it shall enter into force in respect of any other State listed in paragraph 1 above 30 days after its deposit of an instrument of notification to the depositary.

    4. The depositary shall notify all the States listed in paragraph 1 of the entry into force of this Agreement pursuant to paragraph 3 of this Article.

    5. After this Agreement has entered into force, it shall be open for accession by any State not listed in paragraph 1. Any State desiring to accede to this Agreement may so notify the depositary, which shall promptly circulate the receipt of such notification to all other Contracting Parties. In the absence of a written objection by a Contracting Party within 90 days of the receipt of such notification by the depositary, that State may deposit an instrument of accession with the depositary, and become a party to this Agreement 60 days after such deposit of instrument of accession.

    Article 19

    Amendment

    1. Any Contracting Party may propose an amendment to this Agreement, any time after the Agreement enters into force. Such amendment shall be adopted with the consent of all Contracting Parties.

    2. Any amendment shall enter into force 90 days after the acceptance by all Contracting Parties. The instruments of acceptance shall be deposited with the depositary, which shall promptly notify all other Contracting Parties of the deposit of such instruments.

    Article 20

    Withdrawal

    1. Any Contracting Party may withdraw from this Agreement at any time after the date of its entry into force.

    2. The withdrawal shall be notified by an instrument of withdrawal to the depositary.

    3. The withdrawal shall take effect 180 days after the receipt of the instrument of withdrawal by the depositary.

    4. The depositary shall promptly notify all other Contacting Parties of any withdrawal.

    Article 21

    Authentic Text

    This Agreement shall be authentic in the English language.

    Article 22

    Registration

    This Agreement shall be registered by the depositary pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations,

    IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.


    Acordo de Cooperação Regional para o Combate na Ásia à Pirataria e aos Assaltos à Mão Armada Contra Navios

    As Partes Contratantes no presente Acordo,

    Preocupadas com o aumento na Ásia do número de incidentes de pirataria e de assaltos à mão armada contra navios,

    Cientes da natureza complexa do problema da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios,

    Reconhecendo a importância da segurança dos navios, incluindo a das suas tripulações, no que se refere ao exercício do direito de navegação previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, daqui em diante designada por «CNUDM»,

    Reafirmando o dever dos Estados de cooperar na prevenção e repressão da pirataria nos termos da CNUDM,

    Relembrando o «Apelo de Tóquio», de Março de 2000, os «Desafios de 2000 Contra a Pirataria na Ásia», de Abril de 2000, e o «Plano de Acção Modelo de Tóquio», de Abril de 2000,

    Tendo presentes as resoluções pertinentes adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções e recomendações pertinentes adoptadas pela Organização Marítima Internacional,

    Conscientes da importância da cooperação internacional e da necessidade urgente de uma maior cooperação e coordenação regionais entre todos os Estados afectados no âmbito da Ásia para prevenir e reprimir de forma eficaz a pirataria e os assaltos à mão armada contra navios,

    Convencidas de que a partilha de informações e o reforço de capacidades entre as Partes Contratantes contribuirão significativamente para a prevenção e repressão na Ásia da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios,

    Afirmando que para assegurar uma maior eficácia do presente Acordo é indispensável que cada Parte Contratante reforce as suas medidas de prevenção e repressão da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios,

    Determinadas a promover uma cooperação regional mais estreita e a fortalecer a eficácia de tal cooperação,

    Acordam no seguinte:

    PARTE I

    INTRODUÇÃO

    Artigo 1.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente Acordo entende-se por «pirataria» qualquer dos seguintes actos:

    a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção, ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:

    i) Um navio em alto mar ou pessoas ou bens a bordo do mesmo;

    ii) Um navio, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;

    b) Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;

    c) Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

    2. Para efeitos do presente Acordo entende-se por «assalto à mão armada contra navio» qualquer dos seguintes actos:

    a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção, ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados e dirigidos contra um navio, ou contra pessoas, ou bens a bordo do mesmo, em lugar submetido à jurisdição de uma das Partes Contratantes relativamente a tais infracções;

    b) Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio o carácter de navio para assaltos à mão armada contra navios;

    c) Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

    Artigo 2.º

    Disposições gerais

    1. As Partes Contratantes devem, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais e em função dos recursos ou capacidades de que disponham, executar o presente Acordo, nomeadamente prevenir e reprimir a pirataria e os assaltos à mão armada contra navios, com a maior amplitude possível.

    2. O disposto no presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de acordos internacionais em que sejam Partes, nomeadamente a CNUDM, nem as normas pertinentes de direito internacional.

    3. O disposto no presente Acordo não prejudica as imunidades dos navios de guerra e de outros navios governamentais que operem com fins não comerciais.

    4. O disposto no presente Acordo, bem como qualquer acto ou actividade realizados nos termos deste, não prejudica a posição das Partes Contratantes quanto a qualquer diferendo sobre soberania territorial ou sobre quaisquer questões relativas ao Direito do Mar.

    5. O disposto no presente Acordo não legitima que uma Parte Contratante assuma o exercício de jurisdição no território de outra Parte Contratante ou funções exclusivamente reservadas às autoridades daquela Parte Contratante nos termos da sua lei nacional.

    6. Cada Parte Contratante ao aplicar o n.º 1 do artigo 1.º deve ter em devida conta as disposições pertinentes da CNUDM, sem prejuízo dos direitos de terceiras Partes.

    Artigo 3.º

    Deveres gerais

    1. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais e as normas de direito internacional aplicáveis, efectuar todos os esforços no sentido de adoptar medidas eficazes para:

    a) Prevenir e reprimir a pirataria e os assaltos à mão armada contra navios;

    b) Aprisionar os piratas ou as pessoas que tenham praticado assaltos à mão armada contra navios;

    c) Apreender os navios ou aeronaves utilizados para cometer actos de pirataria ou assaltos à mão armada contra navios, navios capturados e sob controlo de piratas ou de pessoas que tenham cometido assaltos à mão armada contra navios, bem como os bens que se encontrem a bordo destes navios; e

    d) Socorrer os navios e as pessoas vítimas de pirataria ou de assalto à mão armada contra navios.

    2. O disposto no presente artigo não impede que cada Parte Contratante adopte no seu território medidas complementares no que diz respeito às alíneas a) a d) anteriores.

    PARTE II

    CENTRO DE PARTILHA DE INFORMAÇÃO

    Artigo 4.º

    Composição

    1. É constituído um Centro de Partilha de Informação, daqui em diante designado por «Centro», para promover uma cooperação estreita entre as Partes Contratantes quanto à prevenção e repressão da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios.

    2. O Centro tem sede em Singapura.

    3. O Centro é composto por um Conselho de Governadores e um Secretariado.

    4. O Conselho de Governadores é composto por um representante de cada Parte Contratante. O Conselho de Governadores reúne, pelo menos, uma vez por ano, em Singapura, a menos que decida em contrário.

    5. O Conselho de Governadores define as políticas relativas a todas as questões que digam respeito ao Centro e adopta o seu regimento interno, nomeadamente o método de selecção do seu Presidente.

    6. O Conselho de Governadores adopta as suas decisões por consenso.

    7. O Secretariado é dirigido por um Director Executivo assistido por funcionários. O Director Executivo é escolhido pelo Conselho de Governadores.

    8. O Director Executivo é responsável pelo funcionamento e pelas questões administrativas e financeiras do Centro, em conformidade com as políticas determinadas pelo Conselho de Governadores e com as disposições do presente Acordo, bem como pelas demais questões que o Conselho de Governadores determine.

    9. O Director Executivo representa o Centro. O Director Executivo elabora, com a aprovação do Conselho Executivo, as regras e regulamentos que regem o Secretariado.

    Artigo 5.º

    Acordo sobre a instalação do Centro

    1. O Centro, enquanto organização internacional cujos membros são as Partes Contratantes no presente Acordo, goza no respectivo Estado receptor da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades necessários ao exercício das suas funções.

    2. O Director Executivo e os funcionários do Secretariado gozam, no Estado receptor, dos privilégios e das imunidades necessários ao exercício das suas funções.

    3. O Centro deve celebrar com o Estado receptor um acordo, nele incluindo nomeadamente as matérias especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

    Artigo 6.º

    Financiamento

    1. As despesas do Centro, tal como previstas no orçamento aprovado pelo Conselho de Governadores, são suportadas pelas seguintes fontes:

    a) Apoio financeiro e assistência do Estado receptor;

    b) Contribuições voluntárias das Partes Contratantes;

    c) Contribuições voluntárias de organizações internacionais e de outras entidades, em conformidade com os critérios pertinentes adoptados pelo Conselho de Governadores; e

    d) Quaisquer outras contribuições voluntárias que possam vir a ser autorizadas pelo Conselho de Governadores.

    2. As questões financeiras do Centro são regidas pelo Regulamento Financeiro, que será adoptado pelo Conselho de Governadores.

    3. Será efectuada anualmente uma auditoria de contas do Centro por um auditor independente designado pelo Conselho de Governadores. A auditoria será submetida ao Conselho de Governadores e tornada pública nos termos do Regulamento Financeiro.

    Artigo 7.º

    Funções

    As funções do Centro são as seguintes:

    a) Gerir e manter de forma expedita a circulação entre as Partes Contratantes de informações sobre incidentes de pirataria e assaltos à mão armada contra navios;

    b) Recolher, compilar e analisar as informações transmitidas pelas Partes Contratantes sobre pirataria e assaltos à mão armada contra navios, incluindo, caso existam, quaisquer outras informações pertinentes relativas a pessoas singulares e grupos de criminalidade organizada transnacional que pratiquem actos de pirataria ou assaltos à mão armada contra navios;

    c) Preparar estatísticas e relatórios com base nas informações recolhidas e analisadas nos termos da alínea b) e divulgar tais informações às Partes Contratantes;

    d) Prestar às Partes Contratantes, sempre que possível, um alerta adequado quando haja motivos razoáveis para crer que existe uma ameaça iminente de incidentes de pirataria ou assaltos à mão armada contra navios;

    e) Fazer circular entre as Partes Contratantes os pedidos referidos no artigo 10.º e as informações pertinentes sobre as medidas adoptadas referidas no artigo 11.º;

    f) Preparar estatísticas não-classificadas e relatórios com base nas informações recolhidas e analisadas nos termos da alínea b) e proceder à sua divulgação junto da marinha mercante e da Organização Marítima Internacional; e

    g) Exercer quaisquer outras funções que sejam determinadas pelo Conselho de Governadores tendo em vista a prevenção e repressão da pirataria e de assaltos à mão armada contra navios.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O funcionamento diário do Centro é assegurado pelo Secretariado.

    2. O Centro, no exercício das suas funções, deve respeitar a confidencialidade das informações prestadas por qualquer Parte Contratante e não deve revelar nem divulgar essas informações, salvo consentimento prévio da Parte Contratante em causa.

    3. O Centro deve funcionar de forma transparente e eficaz em conformidade com as políticas definidas pelo Conselho de Governadores e deve evitar a duplicação das actividades existentes entre as Partes Contratantes.

    PARTE III

    COOPERAÇÃO ATRAVÉS DO CENTRO DE PARTILHA DE INFORMAÇÃO

    Artigo 9.º

    Partilha de informação

    1. Cada Parte Contratante deve designar um ponto focal responsável pela sua comunicação com o Centro, devendo efectuar a declaração relativa à designação do seu ponto focal no momento da sua assinatura ou do depósito do seu instrumento de notificação, previsto no artigo 18.º

    2. Cada Parte Contratante deve, mediante pedido do Centro, respeitar a confidencialidade das informações transmitidas pelo Centro.

    3. Cada Parte Contratante deve assegurar a comunicação eficaz e regular entre o ponto focal por si designado e as outras autoridades nacionais competentes, nomeadamente os centros de coordenação de salvamento, bem como as organizações não-governamentais pertinentes.

    4. Cada Parte Contratante deve efectuar todos os esforços para exigir que os seus navios, proprietários de navios e armadores notifiquem prontamente às autoridades nacionais competentes, incluindo os pontos focais e, se adequado, ao Centro, os incidentes de pirataria ou assaltos à mão armada contra navios de que tenham conhecimento.

    5. Qualquer Parte Contratante que receba ou obtenha informações sobre uma ameaça iminente ou um incidente de pirataria ou assalto à mão armada contra navios deve comunicar prontamente ao Centro, através do ponto focal designado, todas as informações pertinentes.

    6. Caso alguma Parte Contratante receba um alerta do Centro relativo a uma ameaça iminente de acto de pirataria ou assalto à mão armada contra navios nos termos da alínea d) do artigo 7.º, tal Parte Contratante deve difundir prontamente o alerta aos navios que se encontrem na zona dessa ameaça iminente.

    Artigo 10.º

    Pedido de cooperação

    1. Uma Parte Contratante pode solicitar, directamente ou através do Centro, a qualquer outra Parte Contratante que coopere na detecção das seguintes pessoas, navios ou aeronaves:

    a) Piratas;

    b) Pessoas que tenham cometido assaltos à mão armada contra navios;

    c) Navios ou aeronaves utilizados para a prática de pirataria ou de assaltos à mão armada contra navios e navios que tenham sido capturados ou estejam sob o controlo de piratas ou de pessoas que tenham cometido assaltos à mão armada contra navios;

    d) Navios e pessoas vítimas de pirataria ou de assaltos à mão armada contra navios.

    2. Uma Parte Contratante pode solicitar, através do Centro ou directamente, a qualquer outra Parte Contratante que adopte, de acordo com o permitido pela legislação e regulamentos nacionais e pelas normas de direito internacional aplicáveis, as medidas adequadas, incluindo as de prisão de pessoas ou apreensão de navios referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

    3. Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar, através do Centro ou directamente, a qualquer outra Parte Contratante que adopte as medidas eficazes para socorrer os navios e as pessoas vítimas de pirataria ou de assaltos à mão armada contra navios.

    4. A Parte Contratante que tenha efectuado, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, um pedido directo de cooperação deve comunicar prontamente tal facto ao Centro.

    5. Qualquer pedido de cooperação de uma Parte Contratante que envolva extradição ou assistência judiciária recíproca em matéria penal deve ser efectuado directamente a qualquer outra Parte Contratante.

    Artigo 11.º

    Cooperação solicitada pela Parte Contratante

    1. Uma Parte Contratante que tenha recebido um pedido nos termos do artigo 10.º deve, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, efectuar todos os esforços para adoptar medidas práticas e eficazes para lhe dar execução.

    2. Uma Parte Contratante que tenha recebido um pedido nos termos do artigo 10.º pode solicitar informações complementares à Parte Contratante requerente para efeitos da sua execução.

    3. Uma Parte Contratante que tenha adoptado as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo deve notificar prontamente ao Centro a informação pertinente relativa às medidas adoptadas.

    PARTE IV

    COOPERAÇÃO

    Artigo 12.º

    Extradição

    Uma Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais, esforçar-se por extraditar os piratas ou pessoas que tenham cometido assaltos à mão armada contra navios e que se encontrem no seu território para a outra Parte Contratante a cuja jurisdição se encontrem sujeitos, mediante pedido desta.

    Artigo 13.º

    Assistência judiciária recíproca

    Uma Parte Contratante deve, em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais, mediante pedido de outra Parte Contratante, esforçar-se por prestar assistência judiciária recíproca em matéria penal, incluindo a entrega de provas relativas a actos de pirataria e a assaltos à mão armada contra navios.

    Artigo 14.º

    Reforço de capacidades

    1. Para efeitos de fortalecer as capacidades das Partes Contratantes quanto à prevenção e repressão da pirataria e dos assaltos à mão armada contra navios, cada Parte Contratante deve esforçar-se por cooperar, com a maior amplitude possível, com as outras Partes Contratantes que solicitem cooperação ou assistência.

    2. O Centro deve esforçar-se por cooperar, com a maior amplitude possível, no sentido de prestar assistência para o reforço de capacidades.

    3. Tal cooperação para o reforço de capacidades pode incluir a assistência técnica, nomeadamente programas de formação e de educação para partilha de experiências e melhores práticas.

    Artigo 15.º

    Acordos administrativos de cooperação

    Se necessário, podem ser acordados entre as Partes Contratantes interessadas acordos administrativos de cooperação, nomeadamente exercícios conjuntos ou outras formas de cooperação.

    Artigo 16.º

    Medidas de protecção para navios

    Cada Parte Contratante deve, se necessário, encorajar os navios, respectivos proprietários e armadores a adoptar medidas de protecção contra a pirataria e os assaltos à mão armada contra navios, tendo em conta os padrões e práticas internacionais pertinentes, em especial, as recomendações adoptadas pela Organização Marítima Internacional.

    PARTE V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 17.º

    Resolução de diferendos

    Os diferendos relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, nomeadamente os relativos à responsabilidade por qualquer perda ou dano causados por um pedido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º ou por qualquer medida adoptada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º devem ser resolvidos amigavelmente pelas Partes Contratantes interessadas, mediante negociações, em conformidade com as normas de direito internacional aplicáveis.

    Artigo 18.º

    Assinatura e entrada em vigor

    1. O presente Acordo fica aberto à assinatura junto do depositário referido no n.º 2 infra por parte da República Popular do Bangladesh, Brunei Darussalam, Reino do Camboja, República Popular da China, República da Coreia, República das Filipinas, República da Índia, República da Indonésia, Japão, República Democrática Popular do Laos, Malásia, União do Myanmar, República de Singapura, República Democrática Socialista do Sri Lanka, Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietname.

    2. O Governo de Singapura é o depositário do presente Acordo.

    3. O presente Acordo entra em vigor 90 dias após a data em que o décimo instrumento de notificação comunicando a conclusão das respectivas formalidades internas por parte de um dos Estados referidos no n.º 1 for submetido ao depositário. Posteriormente, o presente Acordo entra em vigor para qualquer outro Estado referido no n.º 1 anterior 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de notificação junto do depositário.

    4. O depositário notifica os Estados referidos no n.º 1 da data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

    5. O presente Acordo, após a sua entrada em vigor, ficará aberto à adesão de qualquer Estado não referido no n.º 1. Qualquer Estado que pretenda aderir ao presente Acordo pode disso notificar o depositário, que comunicará prontamente a recepção de tal notificação a todas as outras Partes Contratantes. Na ausência de objecção de uma Parte Contratante, por escrito, no prazo de 90 dias a contar da data da recepção de tal notificação pelo depositário, o Estado em causa pode depositar o instrumento de adesão junto do depositário, tornando-se Parte do presente Acordo 60 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão.

    Artigo 19.º

    Emendas

    1. Qualquer Parte Contratante pode propor emendas ao presente Acordo, em qualquer momento, após a sua entrada em vigor. As emendas são adoptadas por consenso entre todas as Partes Contratantes.

    2. Uma emenda entra em vigor 90 dias após a data da sua aceitação por todas as Partes Contratantes. Os instrumentos de aceitação são depositados junto do depositário, que notificará prontamente a todas as outras Partes Contratantes o depósito desses instrumentos.

    Artigo 20.º

    Denúncia

    1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor.

    2. A denúncia é notificada ao depositário através de um instrumento de denúncia.

    3. A denúncia produz efeitos 180 dias após a data da recepção do instrumento de denúncia pelo depositário.

    4. O depositário notificará prontamente qualquer denúncia a todas as Partes Contratantes.

    Artigo 21.º

    Texto autêntico

    É autêntico o texto do presente Acordo na língua inglesa.

    Artigo 22.º

    Registo

    O presente Acordo será registado, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, pelo depositário.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.


        

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