REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2007

BO N.º:

8/2007

Publicado em:

2007.2.22

Página:

1208-1209

  • Declara a resolução do contrato de revisão da concessão, por aforamento, de um terreno, sito na Península de Macau, na Rua do Pagode, por incumprimento defintivo do referido contrato.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho n.º 71/SATOP/95 - Respeitante à revisão do contrato de concessão, por aforamento, de um terreno sito na Rua do Pagode.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2007

    (Processo n.º 1 460.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 58/2006 da Comissão de Terras)

    Considerando que:

    Pelo Despacho n.º 71/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995, foi titulada a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pagode, onde se encontra construído o prédio com o n.º 34, a favor da Sociedade de Investimento Predial Ho Kong, Limitada, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 162 a fls. 35v. do livro B16.

    De acordo com o estabelecido na cláusula quarta do respectivo contrato, o aproveitamento do terreno deveria operar-se no prazo de 18 meses, contado da data da publicação no Boletim Oficial do sobredito despacho, ou seja, até 28 de Dezembro de 1996.

    Além disso, nos termos das cláusulas terceira e sexta do contrato, a concessionária ficou obrigada a pagar os montantes de $ 8 840,00 (oito mil, oitocentas e quarenta patacas) e de $ 168 907,00 (cento e sessenta e oito mil, novecentas e sete patacas), a título, respectivamente, de preço actualizado do domínio útil e de prémio, no prazo de 1 mês após a publicação em Boletim Oficial do despacho supracitado.

    No entanto, a concessionária não cumpriu nem a obrigação respeitante ao pagamento do preço actualizado do domínio útil e do prémio, nem a relativa ao aproveitamento do terreno, apesar de ter sido notificada, por diversas vezes, para pagamento das quantias em dívida, quer pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), quer pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), e por esta para realização do aproveitamento, com a cominação de que seriam aplicadas as sanções legal e contratualmente previstas.

    A concessionária foi ainda convocada para comparecer, através dos seus representantes, em reuniões a realizar na DSSOPT, mas esta diligência também não teve resposta.

    Por outro lado, a concessionária para além de não ter registado a revisão da concessão titulada pelo citado Despacho n.º 71/SATOP/95, por escritura de 13 de Maio de 2005, a fls. 106 do livro 87 do Notário Privado Fong Kin Ip, celebrou com a Sociedade Yuet Join Industrial Limited, com sede em Hong Kong, Kowloon, Flat 43, 9th floor, Tshun Ngen Building, 41-43, Hillwood Road, contrato de compra e venda do direito resultante da concessão por aforamento, desrespeitando, assim, a cláusula nona do referido contrato.

    Perante tais vicissitudes, a DSSOPT considerou haver incumprimento definitivo do contrato de revisão de concessão titulado pelo Despacho n.º 71/SATOP/95, por parte da Sociedade de Investimento Predial Ho Kong, Limitada, pelo que propôs superiormente, após ter consultado processos idênticos, a resolução do mesmo, ao abrigo do artigo 426.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, devendo o terreno manter-se na posse do actual titular, Sociedade Yuet Join Industrial Limited, conforme inscrição n.º 111 832G da CRP.

    Tendo esta proposta merecido a concordância do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 21 de Setembro de 2006, emitiu parecer favorável quanto à resolução do contrato titulado pelo Despacho n.º 71/SATOP/95 e à manutenção do terreno na posse do actual titular.

    O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 1 de Outubro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2006.

    Assim,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 426.º do Código Civil e do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É declarada a resolução do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 43 m2, situado na península de Macau, na Rua do Pagode, onde se encontra construído o prédio com o n.º 34, descrito na CRP sob o n.º 3 162 a fls. 35v. do livro B16, titulado pelo Despacho n.º 71/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995, a favor da Sociedade de Investimento Predial Ho Kong, Limitada, por incumprimento definitivo do referido contrato, mantendo-se o terreno na posse do actual titular, Sociedade Yuet Join Industrial Limited.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Fevereiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2007

    BO N.º:

    8/2007

    Publicado em:

    2007.2.22

    Página:

    1209

    • Nomeia, em comissão de serviço, uma coordenadora-adjunta do Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006 - Cria o Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável.
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É nomeada, em regime de comissão de serviço, a Mestre Chiang Wa Fong, para o cargo de coordenadora-adjunta do Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, pelo período de um ano, renovável.

    2. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

    13 de Fevereiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2007

    BO N.º:

    8/2007

    Publicado em:

    2007.2.22

    Página:

    1210

    • Renova a nomeação de um delegado do Governo junto da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/92/M - Aprova o regime legal dos administradores e delegados do Governo. - Revogações.
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  • SOCIEDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO -
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  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do «Contrato de concessão do exclusivo da exploração de corridas de cavalos a galope», em vigor, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

    1. É renovada a nomeação, como delegado do Governo junto da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., de Lam Hou Iun, pelo período de um ano, a partir de 1 de Março de 2007.

    2. O exercício das funcões acima referidas é remunerado pela quantia mensal de $ 9 200,00 (nove mil e duzentas patacas).

    13 de Fevereiro de 2007.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Fevereiro de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.


        

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