REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Deliberação n.º 2/2007/Plenário

BO N.º:

4/2007

Publicado em:

2007.1.24

Página:

511-513

  • Sobre a Constituição da Comissão Eventual para a Análise do Regime de Finanças Públicas.
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    Deliberação n.º 2/2007/Plenário

    Constituição da Comissão Eventual para a Análise do Regime de Finanças Públicas

    A Assembleia Legislativa delibera, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 83.º do Regimento da Assembleia Legislativa, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Constituição e denominação

    É constituída, por prazo incerto, a Comissão Eventual para a análise do regime de finanças públicas.

    Artigo 2.º

    Composição e eleição

    1. A Comissão Eventual é composta por 11 membros.

    2. Os membros da Comissão Eventual são eleitos pelo Plenário, através de escrutínio secreto, no prazo de 30 dias após a aprovação da presente deliberação.

    3. São eleitos os Deputados mais votados, e em caso de empate na votação para o preenchimento do último lugar de membro da Comissão Eventual, procede-se a novo escrutínio, limitado aos Deputados que tenham obtido igual número de votos para o lugar por preencher.

    Artigo 3.º

    Fins

    A Comissão Eventual tem por fim analisar o regime de finanças públicas.

    Artigo 4.º

    Poderes

    1. A Comissão Eventual pode solicitar ou admitir a presença, no âmbito dos seus trabalhos, de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto na alínea 15) do artigo 50.º e na alínea 6) do artigo 64.º da Lei Básica.

    2. Aos trabalhos da Comissão Eventual é aplicável o disposto no artigo 73.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 5.º

    Relatório e pareceres

    1. A Comissão Eventual elabora relatórios e pareceres, parciais ou finais, relativos aos seus trabalhos.

    2. Os relatórios e pareceres são submetidos à apreciação do Plenário e publicados, nos termos regimentais, no Diário da Assembleia Legislativa, podendo ser, por sugestão da Comissão Eventual, mandados publicar na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º

    Extinção da Comissão

    1. A Comissão Eventual extingue-se após a apreciação pelo Plenário dos relatórios e pareceres referidos no artigo anterior.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Eventual extingue-se com o termo da legislatura.

    Artigo 7.º

    Publicidade

    É mandado publicar na II Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da Lei n.º 3/1999:

    a) O texto da presente deliberação;

    b) A composição da Comissão Eventual resultante da eleição prevista no artigo 2.º

    Artigo 8.º

    Regime subsidiário

    Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente deliberação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regimento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

    Aprovada em 5 de Janeiro de 2007.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    ———

    Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, aos 23 de Janeiro de 2007. — A Secretária-Geral, Celina Silva Dias Azedo.


        

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