REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2006

BO N.º:

52/2006

Publicado em:

2006.12.27

Página:

13316-13318

  • Manda publicar a Resolução n.º 1689 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1521 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2003, relativa à situação na Libéria.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004 - Proíbe a exportação, reexportação, e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de vários produtos destinados ao Estado da Libéria, bem como a importação de alguns produtos provenientes do mesmo Estado.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1607 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Junho de 2005, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1647 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2005, relativa à situação na Libéria.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1689 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1731 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2006, relativa à situação na Libéria e na África Ocidental.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2007 - Implementa as medidas previstas na Resolução n.º 1731 (2006) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas na Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1854 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2008, relativa à situação na Libéria.
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    relacionadas
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2006

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1689 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 16 de Dezembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Resolução n.º 1689 (2006)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5468.ª sessão, em 20 de Junho de 2006)

    O Conselho de Segurança,

    Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

    Acolhendo com satisfação o rápido progresso alcançado pela Presidente Ellen Johnson-Sirleaf, desde Janeiro de 2006, quanto à reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

    Saudando a actuação da Presidente Sirleaf, do Presidente da Nigéria, Olusegun Obasanjo, e de outros membros da comunidade internacional no que se refere ao papel que desempenharam relativamente à transferência de Charles Taylor para o Tribunal Especial para a Serra Leoa,

    Acolhendo com satisfação os progressos alcançados pelo Governo da Libéria na execução do Programa de Assistência em Matéria de Governação e Gestão Económica, concebido para garantir a pronta execução do Acordo Geral de Paz e acelerar o levantamento das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003),

    Saudando o compromisso do Governo da Libéria de garantir uma gestão transparente dos recursos florestais do país em benefício dos liberianos, bem como as reformas que introduziu no sector da madeira, nomeadamente a promulgação do Decreto n.º 1, que declarou nulas e sem efeito todas as pretensas concessões florestais; a criação de um Comité de Supervisão da Reforma Florestal; a colocação na Direcção de Desenvolvimento Florestal de um auditor financeiro recrutado internacionalmente; os progressos feitos com vista à execução de um contrato de gestão para assegurar a transparência das actividades ligadas à madeira; o estabelecimento de um mecanismo para que a sociedade civil fiscalize o sector florestal; e a elaboração de novas leis e regulamentos florestais,

    Sublinhando que o progresso da Libéria no sector da madeira está a ser travado devido à ausência de uma legislação florestal apropriada, e instando à rápida adopção das leis necessárias,

    Tomando nota de que a Presidente Sirleaf anunciou, em 10 de Junho, uma moratória relativa às exportações de madeira e às novas concessões florestais até à adopção, pela Assembleia Legislativa da Libéria, de legislação florestal que esteja em conformidade com o Decreto n.º 1, de 2 de Fevereiro de 2006, e com as recomendações do Comité de Supervisão da Reforma Florestal,

    Acolhendo com satisfação que o Governo da Libéria continue a cooperar com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e tomando nota dos progressos alcançados pela Libéria no sentido de dar cumprimento às disposições do Processo de Kimberley,

    Sublinhando que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a ser importante para aumentar a segurança em toda a Libéria e auxiliar o novo Governo a estabelecer a sua autoridade em todo o país, especialmente nas regiões de produção de diamantes e de madeira e nas regiões fronteiriças,

    Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 7 de Junho de 2006 (S/2006/379),

    Tendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos n.os 6 a 9 da Resolução n.º 1521 (2003) e tendo concluído que os progressos alcançados para satisfazer tais condições foram insuficientes,

    Tendo examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos n.os 10 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003) e tendo concluído que os progressos alcançados para satisfazer tais condições foram suficientes,

    Sublinhando a sua determinação em apoiar o Governo da Libéria, e encorajando os doadores a procederem do mesmo modo,

    Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide não renovar a medida prevista no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), que obriga todos os Estados a impedir a importação para os seus territórios de todos os toros redondos e produtos de madeira provenientes da Libéria;

    2. Decide reexaminar a decisão referida no n.º 1 após um período de noventa (90) dias e expressa a sua determinação em restabelecer as medidas previstas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), salvo se o Conselho for informado, até ao final desse prazo, que a legislação florestal proposta pelo Comité de Supervisão da Reforma Florestal foi aprovada;

    3. Insta à rápida adopção da legislação florestal proposta pelo Comité de Supervisão da Reforma Florestal;

    4. Mais decide que as medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) serão prorrogadas por um período adicional de seis (6) meses e reexaminadas pelo Conselho após quatro (4) meses, a fim de facultar ao Governo da Libéria tempo suficiente para estabelecer um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto da Libéria que seja transparente e susceptível de ser verificado internacionalmente, com vista à adesão ao Processo de Kimberley, e insta o Governo da Libéria a apresentar ao Comité de Sanções estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), uma descrição detalhada do regime proposto;

    5. Solicita ao Secretário-Geral que renove por um novo período de seis (6) meses o mandato do Grupo de Peritos restabelecido em conformidade com o n.º 9 da Resolução n.º 1647 (2005) e solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Conselho, através do Comité, o mais tardar até 15 de Dezembro de 2006, um relatório com as suas observações e recomendações;

    6. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

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