REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2006 | BO N.º: | 52/2006 | Publicado em: | 2006.12.27 | Página: | 13315-13316 | | |
| - Manda publicar a Resolução n.º 1683 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria.
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Diplomas relacionados : | Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004 - Manda publicar a Resolução n.º 1521 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2003, relativa à situação na Libéria. Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004 - Proíbe a exportação, reexportação, e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, de vários produtos destinados ao Estado da Libéria, bem como a importação de alguns produtos provenientes do mesmo Estado.Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1579 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Dezembro de 2004, relativa à situação na Libéria.Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2005 - Manda publicar a Resolução n.º 1607 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Junho de 2005, relativa à situação na Libéria.Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1647 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2005, relativa à situação na Libéria.Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2006 - Manda publicar a Resolução n.º 1683 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria.Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2007 - Manda publicar a Resolução n.º 1731 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2006, relativa à situação na Libéria e na África Ocidental.Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2007 - Implementa as medidas previstas na Resolução n.º 1731 (2006) do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas na Região Administrativa Especial de Macau.Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2008 - Manda publicar a Resolução n.º 1792 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2007, relativa à situação na Libéria. Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2009 - Manda publicar a Resolução n.º 1854 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de Dezembro de 2008, relativa à situação na Libéria. Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2009 - Prorroga o prazo das proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) com as alterações previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006). Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2009 - Manda publicar a lista das pessoas singulares afectadas pelas medidas impostas pelo n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) tal como renovadas pela Resolução n.º 1854 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à Libéria, actualizada à data de 5 de Junho de 2009.Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2010 - Manda publicar a Resolução n.º 1903 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de Dezembro de 2009, relativa à situação na Libéria. Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2010 - Proíbe na Região Administrativa Especial de Macau, a exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo destinado a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria, bem como a prestação, a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria, de assistência, aconselhamento ou formação relativas a actividades militares. Aviso do Chefe do Executivo n.º 66/2016 - Manda publicar a Resolução n.º 2288 (2016), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de Maio de 2016, relativa à situação na Libéria. |
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Categorias relacionadas : | RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2006
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular
Central, a Resolução n.º 1683 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em 13 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica
em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a
partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete,
Ho Veng On.
(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5454.ª sessão, em 13 de Junho de
2006)
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre
a situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação a liderança da recentemente eleita Presidente Ellen
Johnson-Sirleaf, e os seus esforços para restaurar a paz, a segurança e a harmonia
em toda a Libéria,
Sublinhando que continua a ser necessário que a Missão das Nações Unidas na Libéria
(UNMIL) apoie o Governo da Libéria na construção de um ambiente estável que permita
que a democracia floresça,
Reconhecendo a necessidade de as forças de segurança da Libéria, recentemente
sujeitas a controlo e treinadas, assumirem uma maior responsabilidade pela segurança
nacional, especialmente nas áreas de policiamento, de recolha de informação e de
protecção de personalidades,
Determinando que, não obstante o progresso significativo alcançado na Libéria,
a situação no país continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais
na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º
1521 (2003) não são aplicáveis às armas e munições já fornecidas aos membros dos
Serviços Especiais de Segurança para efeitos de formação e que foram objecto de
aprovação prévia, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2, do Comité estabelecido
pelo n.º 21 da referida Resolução, e que essas armas e munições podem permanecer
à guarda dos Serviços Especiais de Segurança para os fins operacionais necessários;
2. Mais decide que as medidas impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução
n.º 1521 (2003) não são aplicáveis aos fornecimentos de quantidades limitadas de
armas e munições, previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité, destinadas aos
membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria, que tenham sido
sujeitos a controlo e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria
(UNMIL), em Outubro de 2003;
3. Decide que o Governo da Libéria e o Estado exportador devem submeter ao Comité,
nos termos do n.º 2, um pedido de exportação e que, caso este seja aprovado, o Governo
da Libéria procederá posteriormente à marcação das armas e munições, manterá um
registo de tais armas e munições e notificará formalmente ao Comité a adopção destas
medidas;
4. Reitera a importância de a UNMIL continuar a prestar assistência, de acordo
com as suas capacidades, nas suas áreas de intervenção e sem prejuízo do seu mandato,
ao Governo da Libéria, ao Comité estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução
n.º 1521 (2003) e ao Grupo de Peritos, nomeadamente no que respeita à fiscalização
da aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003)
e, a este propósito, solicita à UNMIL que inspeccione os stocks das armas e munições
obtidas em conformidade com os n.os 1 e 2 anteriores para assegurar que todas essas
armas e munições são contabilizadas, e que apresente relatórios periódicos ao Comité
estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) sobre as suas conclusões;
5. Decide continuar a ocupar-se da questão.