REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006

BO N.º:

49/2006

Publicado em:

2006.12.11

Página:

12394-13016

  • Manda publicar a notificação da República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (Convenção), tal como emendada pelo Protocolo de Emenda à Convenção, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986 (Protocolo), bem como a Convenção, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, o Protocolo, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986, e a 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/90/M - Aprova a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau / Sistema Harmonizado, designada abreviadamente por N.C.E.M./S.H..
  • Resolução n.º 50/99/M - Respeitante à aplicação em Macau da Convenção sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, Bruxelas, 14 de Junho de 1983.
  • Decreto do Governo n.º 24/87 - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006 - Manda publicar a notificação da República Popular da China relativa à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (Convenção), tal como emendada pelo Protocolo de Emenda à Convenção, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986 (Protocolo), bem como a Convenção, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, o Protocolo, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986, e a 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
  • Ordem Executiva n.º 68/2011 - Aprova a quinta revisão às regras técnicas, códigos e descritivos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado.
  • Ordem Executiva n.º 57/2021 - Revê a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ALFÂNDEGAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2006

    Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (Convenção), tal como alterada pelo Protocolo de Emenda à Convenção, feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986 (Protocolo), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, organização vulgarmente conhecida por Organização Mundial das Alfândegas (OMA), em 23 de Junho de 1992, o qual produziu efeitos em 1 de Janeiro de 1993;

    Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de Julho de 2005, notificou o Secretário-Geral da OMA que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

    Mais considerando que o Secretário-Geral da OMA, por Nota de 9 de Agosto de 2005 (doc. 05.PL-0065E/S.R), ao acusar a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, comunicou que a Convenção, nos termos do n.º 1 do seu artigo 14.º, entra em vigor relativamente à Região Administrativa Especial de Macau em 1 de Janeiro de 2007;

    Considerando ainda que, muito embora a Convenção, na sua versão autêntica em língua francesa acompanhada da respectiva tradução em língua portuguesa, tenha sido publicada no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, I Série, n.º 50, de 17 de Dezembro de 1999, tal publicação, por motivos técnicos, é de difícil leitura, pelo que se torna aconselhável proceder à respectiva republicação;

    Mais considerando que, em 26 de Junho de 2004, foi adoptada, nos termos do artigo 16.º da Convenção, a Recomendação relativa à 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, a que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa;
    — a Convenção na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada da respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa, efectuadas a partir dos seus dois textos autênticos em inglês e em francês;
    — o Protocolo na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa, efectuadas a partir dos seus dois textos autênticos em inglês e em francês; e
    — a 4.ª revisão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa, efectuadas a partir dos seus dois textos autênticos em inglês e em francês.

    Promulgado em 4 de Dezembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Notification

    (Document Ref. SHI TWAN WAI FA 139/2005 of 6 July 2005;
    Ref.: Document 05.PL-0065E/S.R.)

    “ (…)

    On behalf of the Government of the People's Republic of China, I have the honor to inform you of the following:

    According to Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China has decided to apply the following conventions to the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China:

    (…)

    Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System.

    (…) ”

    ———

    Notificação

    (Documento Ref. SHI TWAN WAI FA 139/2005,
    de 6 de Julho de 2005;
    Ref.: Documento 05.PL-0065E/S.R.)

    «(...)

    Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:

    Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decidiu aplicar as seguintes Convenções na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:

    (...)

    Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    (...)»


    International Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System

    Preamble

    The Contracting Parties to this Convention, established under the auspices of the Customs Co-operation Council,

    Desiring to facilitate international trade,

    Desiring to facilitate the collection, comparison and analysis of statistics, in particular those on international trade,

    Desiring to reduce the expense incurred by redescribing, reclassifying and recoding goods as they move from one classification system to another in the course of international trade and to facilitate the standardization of trade documentation and the transmission of data,

    Considering that changes in technology and the patterns of international trade require extensive modifications to the Convention on Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs, done at Brussels on 15 December 1950,

    Considering also that the degree of detail required for Customs and statistical purposes by Governments and trade interests has increased far beyond that provided by the Nomenclature annexed to the above-mentioned Convention,

    Considering the importance of accurate and comparable data for the purposes of international trade negotiations,

    Considering that the Harmonized System is intended to be used for the purposes of freight tariffs and transport statistics of the various modes of transport,

    Considering that the Harmonized System is intended to be incorporated into commercial commodity description and coding systems to the greatest extent possible,

    Considering that the Harmonized System is intended to promote as close a correlation as possible between import and export trade statistics and production statistics,

    Considering that a close correlation should be maintained between the Harmonized System and the Standard International Trade Classification (SITC) of the United Nations,

    Considering the desirability of meeting the aforementioned needs through a combined tariff/statistical nomenclature, suitable for use by the various interests concerned with international trade,

    Considering the importance of ensuring that the Harmonized System is kept up-to-date in the light of changes in technology or in patterns of international trade,

    Having taken into consideration the work accomplished in this sphere by the Harmonized System Committee set up by the Customs Co-operation Council,

    Considering that while the above-mentioned Nomenclature Convention has proved an effective instrument in the attainment of some of these objectives, the best way to achieve the desired results in this respect is to conclude a new international Convention,

    Have agreed as follows:

    Article 1

    Definitions

    For the purpose of this Convention:

    (a) The Harmonized Commodity Description and Coding System, hereinafter referred to as the Harmonized System, means the Nomenclature comprising the headings and subheadings and their related numerical codes, the Section, Chapter and Subheading Notes and the General Rules for the interpretation of the Harmonized System, set out in the Annex to this Convention.

    (b) Customs tariff nomenclature means the nomenclature established under the legislation of a Contracting Party for the purposes of levying duties of Customs on imported goods.

    (c) Statistical nomenclatures means goods nomenclatures established by a Contracting Party for the collection of data for import and export trade statistics.

    (d) Combined tariff/statistical nomenclature means a nomenclature, integrating Customs tariff and statistical nomenclatures, legally required by a Contracting Party for the declaration of goods at importation.

    (e) The Convention establishing the Council means the Convention establishing a Customs Co-operation Council, done at Brussels on 15 December 1950.

    (f) The Council means the Customs Co-operation Council referred to in paragraph (e) above.

    (g) The Secretary General means the Secretary General of the Council.

    (h) The term ratification means ratification, acceptance or approval.

    Article 2

    The Annex

    The Annex to this Convention shall form an integral part thereof, and any reference to the Convention shall include a reference to the Annex.

    Article 3

    Obligations of Contracting Parties

    1. Subject to the exceptions enumerated in Article 4:

    (a) Each Contracting Party undertakes, except as provided in subparagraph (c) of this paragraph, that from the date on which this Convention enters into force in respect of it, its Customs tariff and statistical nomenclatures shall be in conformity with the Harmonized System. It thus undertakes that, in respect of its Customs tariff and statistical nomenclatures:

    (i) It shall use all the headings and subheadings of the Harmonized System without addition or modification, together with their related numerical codes;

    (ii) It shall apply the General Rules for the interpretation of the Harmonized System and all the Section, Chapter and Subheading Notes, and shall not modify the scope of the Sections, Chapters, headings or subheadings of the Harmonized System; and

    (iii) It shall follow the numerical sequence of the Harmonized System.

    (b) Each Contracting Party shall also make publicly available its import and export trade statistics in conformity with the six-digit codes of the Harmonized System, or, on the initiative of the Contracting Party, beyond that level, to the extent that publication is not precluded for exceptional reasons such as commercial confidentiality or national security.

    (c) Nothing in this Article shall require a Contracting Party to use the subheadings of the Harmonized System in its Customs tariff nomenclature provided that it meets the obligations at (a) (i), (a) (ii) and (a) (iii) above in a combined tariff/statistical nomenclature.

    2. In complying with the undertakings at paragraph 1(a) of this Article, each Contracting Party may make such textual adaptations as may be necessary to give effect to the Harmonized System in its domestic law.

    3. Nothing in this Article shall prevent a Contracting Party from establishing, in its Customs tariff or statistical nomenclatures, subdivisions classifying goods beyond the level of the Harmonized System, provided that any such subdivision is added and coded at a level beyond that of the six-digit numerical code set out in the Annex to this Convention.

    Article 4

    Partial application by developing countries

    1. Any developing country Contracting Party may delay its application of some or all of the subheadings of the Harmonized System for such period as may be necessary, having regard to its pattern of international trade or its administrative resources.

    2. A developing country Contracting Party which elects to apply the Harmonized System partially under the provisions of this Article agrees to make its best efforts towards the application of the full six-digit Harmonized System within five years of the date on which this Convention enters into force in respect of it or within such further period as it may consider necessary having regard to the provisions of paragraph 1 of this Article.

    3. A developing country Contracting Party which elects to apply the Harmonized System partially under the provisions of this Article shall apply all or none of the two-dash subheadings of any one one-dash subheading or all or none of the one-dash subheadings of any one heading. In such cases of partial application, the sixth digit or the fifth and sixth digits of that part of the Harmonized System code not applied shall be replaced by “0” or “00” respectively.

    4. A developing country which elects to apply the Harmonized System partially under the provisions of this Article shall on becoming a Contracting Party notify the Secretary General of those subheadings which it will not apply on the date when this Convention enters into force in respect of it and shall also notify the Secretary General of those subheadings which it applies thereafter.

    5. Any developing country which elects to apply the Harmonized System partially under the provisions of this Article may on becoming a Contracting Party notify the Secretary General that it formally undertakes to apply the full six-digit Harmonized System within three years of the date when this Convention enters into force in respect of it.

    6. Any developing country Contracting Party which partially applies the Harmonized System under the provisions of this Article shall be relieved from its obligations under Article 3 in relation to the subheadings not applied.

    Article 5

    Technical assistance for developing countries

    Developed country Contracting Parties shall furnish to developing countries that so request, technical assistance on mutually agreed terms in respect of, inter alia, training of personnel, transposing their existing nomenclatures to the Harmonized System and advice on keeping their systems so transposed up-to-date with amendments to the Harmonized System or on applying the provisions of this Convention.

    Article 6

    Harmonized System Committee

    1. There shall be established under this Convention a Committee to be known as the Harmonized System Committee, composed of representatives from each of the Contracting Parties.

    2. It shall normally meet at least twice each year.

    3. Its meetings shall be convened by the Secretary General and, unless the Contracting Parties otherwise decide, shall be held at the Headquarters of the Council.

    4. In the Harmonized System Committee each Contracting Party shall have the right to one vote; nevertheless, for the purposes of this Convention and without prejudice to any future Convention, where a Customs or Economic Union as well as one or more of its Member States are Contracting Parties such Contracting Parties shall together exercise only one vote. Similarly, where all the Member States of a Customs or Economic Union which is eligible to become a Contracting Party under the provisions of Article 11(b) become Contracting Parties, they shall together exercise only one vote.

    5. The Harmonized System Committee shall elect its own Chairman and one or more Vice-Chairmen.

    6. It shall draw up its own Rules of Procedure by decision taken by not less than two-thirds of the votes attributed to its members. The Rules of Procedure so drawn up shall be approved by the Council.

    7. It shall invite such intergovernmental or other international organizations as it may consider appropriate to participate as observers in its work.

    8. It shall set up Sub-Committees or Working Parties as needed, having regard, in particular, to the provisions of paragraph 1(a) of Article 7, and it shall determine the membership, voting rights and Rules of Procedure for such Sub-Committees or Working Parties.

    Article 7

    Functions of the Committee

    1. The Harmonized System Committee, having regard to the provisions of Article 8, shall have the following functions:

    (a) To propose such amendments to this Convention as may be considered desirable, having regard, in particular, to the needs of users and to changes in technology or in patterns of international trade;

    (b) To prepare Explanatory Notes, Classification Opinions or other advice as guides to the interpretation of the Harmonized System;

    (c) To prepare recommendations to secure uniformity in the interpretation and application of the Harmonized System;

    (d) To collate and circulate information concerning the application of the Harmonized System;

    (e) On its own initiative or on request, to furnish information or guidance on any matters concerning the classification of goods in the Harmonized System to Contracting Parties, to Members of the Council and to such intergovernmental or other international organizations as the Committee may consider appropriate;

    (f) To present Reports to each Session of the Council concerning its activities, including proposed amendments, Explanatory Notes, Classification Opinions and other advice;

    (g) To exercise such other powers and functions in relation to the Harmonized System as the Council or the Contracting Parties may deem necessary.

    2. Administrative decisions of the Harmonized System Committee having budgetary implications shall be subject to approval by the Council.

    Article 8

    Role of the Council

    1. The Council shall examine proposals for amendment of this Convention, prepared by the Harmonized System Committee, and recommend them to the Contracting Parties under the procedure of Article 16 unless any Council Member which is a Contracting Party to this Convention requests that the proposals or any part thereof be referred to the Committee for re-examination.

    2. The explanatory Notes, Classification Opinions, other advice on the interpretation of the Harmonized System and recommendations to secure uniformity in the interpretation and application of the Harmonized System, prepared during a session of the Harmonized System Committee under the provisions of paragraph 1 of Article 7, shall be deemed to be approved by the Council if, not later than the end of the second month following the month during which that session was closed, no Contracting Party to this Convention has notified the Secretary General that it requests that such matter be referred to the Council.

    3. Where a matter is referred to the Council under the provisions of paragraph 2 of this Article, the Council shall approve such Explanatory Notes, Classification Opinions, other advice or recommendations, unless any Council Member which is a Contracting Party to this Convention requests that they be referred in whole or part to the Committee for re-examination.

    Article 9

    Rates of Customs duty

    The Contracting Parties do not assume by this Convention any obligation in relation to rates of Customs duty.

    Article 10

    Settlement of disputes

    1. Any dispute between Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention shall, so far as possible, be settled by negotiation between them.

    2. Any dispute which is not so settled shall be referred by the Parties to the dispute to the Harmonized System Committee which shall thereupon consider the dispute and make recommendations for its settlement.

    3. If the Harmonized System Committee is unable to settle the dispute, it shall refer the matter to the Council which shall make recommendations in conformity with Article III (e) of the Convention establishing the Council.

    4. The Parties to the dispute may agree in advance to accept the recommendations of the Committee or the Council as binding.

    Article 11

    Eligibility to become a contracting party

    The following are eligible to become Contracting Parties to this Convention:

    (a) Member States of the Council;

    (b) Customs or Economic Unions to which competence has been transferred to enter into treaties in respect of some or all of the matters governed by this Convention; and

    (c) Any other State to which an invitation to that effect has been addressed by the Secretary General at the direction of the Council.

    Article 12

    Procedure for becoming a contracting party

    1. Any eligible State or Customs or Economic Union may become a Contracting Party to this Convention:

    (a) By signing it without reservation of ratification;

    (b) By depositing an instrument of ratification after having signed the Convention subject to ratification; or

    (c) By acceding to it after the Convention has ceased to be open for signature.

    2. This Convention shall be open for signature until 31 December 1986 at the Headquarters of the Council in Brussels by the States and Customs or Economic Unions referred to in Article 11. Thereafter, it shall be open for their accession.

    3. The instruments of ratification or accession shall be deposited with the Secretary General.

    Article 13

    Entry into force

    1. This Convention shall enter into force on the first of January which falls at least twelve months but not more than twenty-four months after a minimum of seventeen States or Customs or Economic Unions referred to in Article 11 above have signed it without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession, but not before 1 January 1987.

    2. For any State or Customs or Economic Union signing without reservation of ratification, ratifying or acceding to this Convention after the minimum number specified in paragraph 1 of this Article is reached, this Convention shall enter into force on the first of January which falls at least twelve months but not more than twenty-four months after it has signed the Convention without reservation of ratification or has deposited its instrument of ratification or accession, unless it specifies an earlier date. However, the date of entry into force under the provisions of this paragraph shall not be earlier than the date of entry into force provided for in paragraph 1 of this Article.

    Article 14

    Application by dependent territories

    1. Any State may, at the time of becoming a Contracting Party to this Convention, or at any time thereafter, declare by notification given to the Secretary General that the Convention shall extend to all or any of the territories for whose international relations it is responsible, named in its notification. Such notification shall take effect on the first of January which falls at least twelve months but not more than twenty-four months after the date of the receipt thereof by the Secretary General, unless an earlier date is specified in the notification. However, this Convention shall not apply to such territories before it has entered into force for the State concerned.

    2. This Convention shall cease to have effect for a named territory on the date when the Contracting Party ceases to be responsible for the international relations of that territory or on such earlier date as may be notified to the Secretary General under the procedure of Article 15.

    Article 15

    Denunciation

    This Convention is of unlimited duration. Nevertheless any Contracting Party may denounce it and such denunciation shall take effect one year after the receipt of the instrument of denunciation by the Secretary General, unless a later date is specified therein.

    Article 16

    Amendment procedure

    1. The Council may recommend amendments to this Convention to the Contracting Parties.

    2. Any Contracting Party may notify the Secretary General of an objection to a recommended amendment and may subsequently withdraw such objection within the period specified in paragraph 3 of this Article.

    3. Any recommended amendment shall be deemed to be accepted six months after the date of its notification by the Secretary General provided that there is no objection outstanding at the end of this period.

    4. Accepted amendments shall enter into force for all Contracting Parties on one of the following dates:

    (a) Where the recommended amendment is notified before 1 April, the date shall be the first of January of the second year following the date of such notification, or

    (b) Where the recommended amendment is notified on or after 1 April, the date shall be the first of January of the third year following the date of such notification.

    5. The statistical nomenclatures of each Contracting Party and its Customs tariff nomenclature or, in the case provided for under paragraph 1(c) of Article 3, its combined tariff/statistical nomenclature, shall be brought into conformity with the amended Harmonized System on the date specified in paragraph 4 of this Article.

    6. Any State or Customs or Economic Union signing without reservation of ratification, ratifying or acceding to this Convention shall be deemed to have accepted any amendments thereto which, at the date when it becomes a Contracting Party, have entered into force or have been accepted under the provisions of paragraph 3 of this Article.

    Article 17

    Rights of contracting parties in respect of the Harmonized System

    On any matter affecting the Harmonized System, paragraph 4 of Article 6, Article 8 and paragraph 2 of Article 16 shall confer rights on a Contracting Party:

    (a) In respect of all parts of the Harmonized System which it applies under the provisions of this Convention; or

    (b) Until the date when this Convention enters into force in respect of it in accordance with the provisions of Article 13, in respect of all parts of the Harmonized System which it is obligated to apply at that date under the provisions of this Convention; or

    (c) In respect of all parts of the Harmonized System, provided that it has formally undertaken to apply the full six-digit Harmonized System within the period of three years referred to in paragraph 5 of Article 4 and until the expiration of that period.

    Article 18

    Reservations

    No reservations to this Convention shall be permitted.

    Article 19

    Notifications by the Secretary General

    The Secretary General shall notify Contracting Parties, other signatory States, Member States of the Council which are not Contracting Parties to this Convention, and the Secretary General of the United Nations, of the following:

    (a) Notifications under Article 4;

    (b) Signatures, ratifications and accessions as referred to in Article 12;

    (c) The date on which the Convention shall enter into force in accordance with Article 13;

    (d) Notifications under Article 14;

    (e) Denunciations under Article 15;

    (f) Amendments to the Convention recommended under Article 16;

    (g) Objections in respect of recommended amendments under Article 16, and, where appropriate, their withdrawal; and

    (h) Amendments accepted under Article 16, and the date of their entry into force.

    Article 20

    Registration with the United Nations

    This Convention shall be registered with the Secretariat of the United Nations in accordance with the provisions of Article 102 of the Charter of the United Nations at the request of the Secretary General of the Council.

    IN WITNESS THEREOF the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

    DONE at Brussels on the 14th day of June 1983 in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single original which shall be deposited with the Secretary General of the Council who shall transmit certified copies thereof to all the States and Customs or Economic Unions referred to in Article 11.


    Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    PREÂMBULO

    As partes contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

    Desejando facilitar o comércio internacional,

    Desejando facilitar a recolha, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional,

    Desejando reduzir os encargos resultantes da necessidade de atribuir às mercadorias uma nova designação, uma nova classificação e um novo código sempre que, por força do comércio internacional, transitem de um sistema de classificação para outro, e facilitar a uniformização dos documentos comerciais, bem como a transmissão de dados,

    Considerando que a evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional torna necessárias modificações importantes na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, celebrada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950,

    Considerando, também, que o grau de pormenorização exigido para fins pautais e estatísticos pelos Governos e meios comerciais ultrapassam em muito o que proporciona a Nomenclatura anexa à referida Convenção,

    Considerando a importância de dados precisos e comparáveis para efeitos de negociações comerciais internacionais,

    Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser utilizado na elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas de transporte relativas aos diferentes meios de transporte,

    Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser incorporado, na medida do possível, nos sistemas comerciais de designação e codificação das mercadorias,

    Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a favorecer o estabelecimento de uma correlação tão estreita quanto possível entre as estatísticas do comércio de importação e de exportação, por um lado e, por outro, as estatísticas de produção,

    Considerando que deve manter-se uma estreita correlação entre o Sistema Harmonizado e a Classificação Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) das Nações Unidas,

    Considerando que é conveniente satisfazer essas necessidades mediante uma nomenclatura pautal e estatística combinada, susceptível de ser utilizada pelos diversos intervenientes no comércio internacional,

    Considerando que é importante assegurar a actualização do Sistema Harmonizado em função da evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional,

    Considerando os trabalhos já realizados neste domínio pelo Comité do Sistema Harmonizado criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira,

    Considerando que, embora a referida Convenção sobre a Nomenclatura se tenha revelado um instrumento eficaz para a realização de um certo número desses objectivos, o meio mais adequado para atingir os resultados desejados consiste em estabelecer uma nova Convenção Internacional,

    Acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, daqui em diante denominado por Sistema Harmonizado, a Nomenclatura, compreendendo as posições e subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição, bem como as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no anexo à presente Convenção;

    b) Nomenclatura Pautal, a nomenclatura estabelecida de acordo com a legislação da Parte Contratante para a cobrança dos direitos aduaneiros às mercadorias importadas;

    c) Nomenclaturas Estatísticas, as nomenclaturas das mercadorias elaboradas pela Parte Contratante para recolha dos dados destinados à elaboração das estatísticas do comércio de importação e de exportação;

    d) Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada, uma nomenclatura, integrando a Nomenclatura Pautal e as Nomenclaturas Estatísticas, legalmente prescrita pela Parte Contratante para efeitos de declaração das mercadorias na importação;

    e) Convenção Instituidora do Conselho, a Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas aos 15 de Dezembro de 1950;

    f) Conselho, o Conselho de Cooperação Aduaneira referido na alínea e) acima;

    g) Secretário-Geral, o Secretário-Geral do Conselho;

    h) Ratificação, a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

    Artigo 2.º

    Anexo

    O Anexo à presente Convenção é dela parte integrante e qualquer referência à Convenção aplica-se igualmente ao seu Anexo.

    Artigo 3.º

    Obrigações das Partes Contratantes

    1. Ressalvadas as excepções constantes do artigo 4.º:

    a) Cada Parte Contratante compromete-se, sem prejuízo do disposto na alínea c) seguinte, a partir da data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas com o Sistema Harmonizado. Compromete-se, portanto, para elaboração das suas nomenclaturas pautal e estatísticas a:

    (i) Utilizar todas as posições e subposições do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos numéricos;

    (ii) Aplicar as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição e a não modificar a estrutura das Secções, dos Capítulos, das posições ou das subposições;

    (iii) Respeitar a ordem numérica do Sistema Harmonizado;

    b) Cada Parte Contratante deverá publicar as respectivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de seis dígitos do Sistema Harmonizado ou, por iniciativa própria, com maior desdobramento, desde que tal publicação não seja vedada por razões especiais, tais como o sigilo comercial ou a segurança nacional;

    c) Nenhuma disposição do presente artigo obriga as Partes Contratantes a utilizar as subposições do Sistema Harmonizado na respectiva Nomenclatura Pautal, desde que a sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada satisfaça o disposto nas subalíneas (i), (ii) e (iii) da alínea a) acima.

    2. Cada Parte Contratante poderá proceder às adaptações de texto indispensáveis à implementação do Sistema Harmonizado face à respectiva legislação nacional, observadas as disposições da alínea a) do n.° 1 do presente artigo.

    3. Nenhuma disposição do presente artigo proíbe as Partes Contratantes de criar, no âmbito das respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o Sistema Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam acrescentadas e codificadas para além do código numérico de seis dígitos que figura no Anexo à presente Convenção.

    Artigo 4.º

    Aplicação parcial pelos países em desenvolvimento

    1. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante pode diferir a aplicação de parte ou da totalidade das subposições do Sistema Harmonizado pelo tempo que considere necessário, tendo em conta a estrutura do seu comércio internacional ou a sua capacidade administrativa.

    2. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos do presente artigo, compromete-se a empenhar o melhor dos seus esforços para aplicar o Sistema Harmonizado completo, a seis dígitos, nos cinco anos subsequentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável ou em qualquer outro prazo mais dilatado que julgue necessário, tendo em conta as disposições do n.° 1 do presente artigo.

    3. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos do presente artigo, aplicará ou todas ou nenhuma das subposições de duplo travessão contidas em uma subposição de travessão simples, ou todas ou nenhuma das subposições de travessão simples contidas em uma posição. Em tais casos de aplicação parcial, o sexto dígito ou o quinto e sexto dígitos correspondentes à parte não utilizada do código do Sistema Harmonizado serão substituídos por «0» ou «00», respectivamente.

    4. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos das disposições do presente artigo, notificará o Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, das subposições que não aplicará na data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável, bem como das subposições que serão aplicadas ulteriormente.

    5. Qualquer país em desenvolvimento que opte pela aplicação parcial do Sistema Harmonizado, nos termos das disposições do presente artigo, poderá notificar o Secretário-Geral, ao tornar-se Parte Contratante, de que se compromete formalmente a aplicar o Sistema Harmonizado completo, a seis dígitos, no prazo de três anos subsequentes à data em que a presente Convenção se lhe torne aplicável.

    6. Qualquer país em desenvolvimento que seja Parte Contratante e aplique parcialmente o Sistema Harmonizado nos termos das disposições do presente artigo considera-se desvinculado das obrigações decorrentes do artigo 3.º, relativamente às subposições que não aplicar.

    Artigo 5.º

    Assistência técnica aos países em desenvolvimento

    Os países desenvolvidos que sejam Partes Contratantes prestarão aos países em desenvolvimento que o solicitem assistência técnica em termos mutuamente convencionados, especialmente quanto à formação de pessoal, à transposição das suas nomenclaturas actuais para o Sistema Harmonizado e à orientação relativa às medidas necessárias para manter actualizados os respectivos sistemas transpostos, face às emendas introduzidas no Sistema Harmonizado, bem como quanto à aplicação das disposições da presente Convenção.

    Artigo 6.º

    Comité do Sistema Harmonizado

    1. É instituído, nos termos da presente Convenção, um comité denominado por Comité do Sistema Harmonizado, composto de representantes de cada Parte Contratante.

    2. O Comité do Sistema Harmonizado reunir-se-á, regra geral, pelo menos duas vezes por ano.

    3. As reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral e, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, realizar-se-ão na sede do Conselho.

    4. No Comité do Sistema Harmonizado, cada Parte Contratante terá direito a um voto; todavia, para efeitos da presente Convenção e sem prejuízo de qualquer outra Convenção que seja posteriormente celebrada, quando uma União Aduaneira ou Económica, bem como um ou vários dos seus Estados Membros sejam Partes Contratantes, terão, em conjunto, direito a apenas um voto. Da mesma forma, se todos os Estados Membros de uma União Aduaneira ou Económica capaz de tornar-se Parte Contratante, nos termos da alínea b) do artigo 11.º, se tornarem Partes Contratantes, têm, em conjunto, direito a apenas um voto.

    5. O Comité do Sistema Harmonizado elegerá o seu Presidente, bem como um ou vários Vice-Presidentes.

    6. O Comité estabelecerá o seu Regimento Interno em deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos atribuídos aos seus Membros. O Regimento será submetido à aprovação do Conselho.

    7. O Comité poderá convidar, se o julgar apropriado, organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais a participar nos seus trabalhos, na qualidade de observadores.

    8. O Comité poderá criar, quando necessário, subcomités ou grupos de trabalho, tendo em vista, sobretudo, as disposições da alínea a) do n.° 1 do artigo 7.º, determinando a respectiva composição, o exercício do direito de voto e estabelecendo o regulamento interno desses órgãos.

    Artigo 7.º

    Funções do Comité

    1. O Comité do Sistema Harmonizado exercerá, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, as seguintes funções:

    a) Apresentar as propostas de emenda à presente Convenção julgadas necessárias, tendo em vista principalmente as necessidades dos utilizadores e a evolução das técnicas ou das estruturas do comércio internacional;

    b) Redigir as Notas Explicativas, Pareceres de Classificação e outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado;

    c) Formular recomendações visando assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado;

    d) Compilar e difundir todas as informações relativas à aplicação do Sistema Harmonizado;

    e) Fornecer, por iniciativa própria ou mediante solicitação, às Partes Contratantes, aos Estados Membros do Conselho, bem como, quando julgar conveniente, a organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais, informações e directrizes sobre quaisquer questões relativas à classificação de mercadorias do Sistema Harmonizado;

    f) Apresentar, em cada sessão do Conselho, relatórios sobre as suas actividades, incluindo propostas de emenda, notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres;

    g) Exercer, no que respeita ao Sistema Harmonizado, todos os demais poderes ou funções julgados necessários pelo Conselho ou as Partes Contratantes.

    2. As decisões administrativas do Comité do Sistema Harmonizado que tenham implicações orçamentais serão submetidas à aprovação do Conselho.

    Artigo 8.º

    Atribuições do Conselho

    1. O Conselho examinará as propostas de emenda à presente Convenção elaboradas pelo Comité do Sistema Harmonizado, recomendando-as às Partes Contratantes, nos termos do disposto no artigo 16.º, a menos que um Estado Membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a devolução ao Comité, de todas ou parte dessas propostas, para reexame.

    2. As Notas Explicativas, os Pareceres de Classificação e demais pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado, bem como as recomendações visando assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, redigidos no decurso de uma sessão do Comité do Sistema Harmonizado, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 7.º, consideram-se aprovados pelo Conselho se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento de tal sessão, nenhuma Parte Contratante na presente Convenção notificar o Secretário-Geral de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho.

    3. Submetida ao Conselho uma questão, nos termos do disposto no n.° 2 do presente artigo, o Conselho aprovará as Notas Explicativas, Pareceres de Classificação, outros pareceres ou recomendações, relativos a tal questão, a menos que um Estado Membro do Conselho que seja Parte Contratante na presente Convenção solicite a sua devolução ao Comité, para reexame, na totalidade ou em parte.

    Artigo 9.º

    Direitos aduaneiros

    As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, nenhuma obrigação em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 10.º

    Resolução de divergência

    1. Qualquer divergência entre Partes Contratantes no que se refere à interpretação ou aplicação da presente Convenção será solucionada, tanto quanto possível, por via de negociação entre essas Partes.

    2. Qualquer divergência que não seja solucionada deste modo será apresentada pelas Partes ao Comité do Sistema Harmonizado que a examinará e formulará recomendações tendo em vista a sua resolução.

    3. Se o Comité do Sistema Harmonizado não puder solucionar a divergência, deverá submetê-la ao Conselho, que formulará recomendações nos termos da alínea e) do artigo 3.° da Convenção Instituidora do Conselho.

    4. As Partes em divergência poderão convencionar antecipadamente a aceitação das recomendações do Comité ou do Conselho.

    Artigo 11.º

    Requisitos para ser Parte Contratante

    Podem ser Partes Contratantes na presente Convenção:

    a) Os Estados Membros do Conselho;

    b) As Uniões Aduaneiras ou Económicas às quais tenha sido atribuída competência para celebrar tratados relativos a algumas ou a todas as matérias abrangidas pela presente Convenção; e

    c) Qualquer outro Estado, a convite do Secretário-Geral, nos termos das instruções do Conselho.

    Artigo 12.º

    Procedimento para ser Parte Contratante

    1. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Económica pode ser Parte Contratante na presente Convenção mediante:

    a) Assinatura sem reserva de ratificação;

    b) Depósito de um instrumento de ratificação, após a sua assinatura sob reserva de ratificação; ou

    c) Adesão depois de a Convenção deixar de estar aberta à assinatura.

    2. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados e das Uniões Aduaneiras ou Económicas referidas no artigo 11.º, até 31 de Dezembro de 1986, na sede do Conselho, em Bruxelas. Após esta data ficará aberta à adesão.

    3. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de 12 e máximo de 24 meses após a data em que pelo menos 17 Estados ou Uniões Aduaneiras ou Económicas referidos no artigo 11.º a tenham assinado sem reserva de ratificação ou depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou adesão, mas não antes de 1 de Janeiro de 1987.

    2. A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado ou União Aduaneira ou Económica que a assine sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira depois de o número mínimo especificado no n.° 1 do presente artigo ter sido alcançado, no dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de 12 e máximo de 24 meses após a data em que tal Estado ou União Aduaneira ou Económica a tenham assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, salvo indicação de uma data anterior. Todavia, a data da entrada em vigor decorrente das disposições deste número não poderá ser anterior à prevista no n.° 1 do presente artigo.

    Artigo 14.º

    Aplicação nos territórios dependentes

    1. Qualquer Estado poderá, ao tornar-se Parte Contratante na presente Convenção, ou posteriormente, notificar o Secretário-Geral de que esta se aplicará à totalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais sejam sob a sua responsabilidade e que deverão ser especificados na notificação. Esta notificação produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro subsequente, dentro de um prazo mínimo de 12 e máximo de 24 meses após a data em que o Secretário-Geral a tiver recebido, a menos que seja fixada uma data anterior. Todavia, a presente Convenção não se tornará aplicável a estes territórios antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

    2. A presente Convenção deixará de ser aplicável ao território designado, na data em que as relações internacionais de tal território deixarem de estar sob a responsabilidade da Parte Contratante ou em qualquer data anterior notificada ao Secretário-Geral nas condições previstas no artigo 15.º

    Artigo 15.º

    Denúncia

    A presente Convenção será válida por um período ilimitado. Todavia, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, produzindo efeitos essa denúncia um ano após a recepção do respectivo instrumento pelo Secretário-Geral, a menos que uma data posterior seja fixada.

    Artigo 16.º

    Processo de emenda

    1. O Conselho pode recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

    2. Qualquer Parte Contratante poderá notificar o Secretário-Geral de uma objecção a uma emenda recomendada, bem como retirar tal objecção posteriormente, no prazo estabelecido no n.° 3 do presente artigo.

    3. Qualquer emenda recomendada considerar-se-á aceite decorridos seis meses após a data da sua notificação pelo Secretário-Geral, desde que não seja formulada qualquer objecção no decurso deste prazo.

    4. As emendas aceites entrarão em vigor, relativamente às Partes Contratantes:

    a) No dia 1 de Janeiro do segundo ano subsequente à data da notificação, no caso de a emenda recomendada ser notificada em data anterior a 1 de Abril; ou

    b) No dia 1 de Janeiro do terceiro ano subsequente à data da notificação, no caso de a emenda recomendada ser notificada a 1 de Abril ou posteriormente.

    5. Na data prevista pelo n.° 4 do presente artigo, as Nomenclaturas Estatísticas das Partes Contratantes, bem como a sua Nomenclatura Pautal ou, no caso previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.º, a sua Nomenclatura Pautal e Estatística Combinada deverão estar em conformidade com as emendas introduzidas no Sistema Harmonizado.

    6. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Económica que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira considera-se que aceita as emendas que, à data em que se torne Parte Contratante, estejam em vigor ou tenham sido aceites nos termos das disposições do n.° 3 do presente artigo.

    Artigo 17.º

    Direitos das Partes Contratantes face ao Sistema Harmonizado

    No que diz respeito às questões relativas ao Sistema Harmonizado, o n.° 4 do artigo 6.º, o artigo 8.º e o n.° 2 do artigo 16.º conferem às Partes Contratantes direitos:

    a) Relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado que se aplicam nos termos das disposições da presente Convenção; ou

    b) Até à data em que a presente Convenção se lhes torne aplicável segundo as disposições do artigo 13.º, quanto a todas as partes do Sistema Harmonizado que se aplicam obrigatoriamente nessa data, nos termos da presente Convenção; ou

    c) Relativamente a todas as partes do Sistema Harmonizado sob condição de se terem comprometido formalmente a aplicá-lo completo, a seis dígitos, no prazo de três anos referido no n.° 5 do artigo 4.º e até ao seu termo.

    Artigo 18.º

    Reservas

    Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

    Artigo 19.º

    Notificações do Secretário-Geral

    O Secretário-Geral notificará as Partes Contratantes, os outros Estados signatários, os Estados Membros do Conselho que não sejam Partes Contratantes da presente Convenção e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do seguinte:

    a) Notificações recebidas nos termos do artigo 4.º;

    b) Assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 12.º;

    c) Data da entrada em vigor da presente Convenção nos termos do artigo 13.º;

    d) Notificações recebidas nos termos do artigo 14.º;

    e) Denúncias recebidas nos termos do artigo 15.º;

    f) Emendas à presente Convenção recomendadas nos termos do artigo 16.º;

    g) Objecções formuladas às emendas recomendadas, nos termos do artigo 16.º, bem como a sua eventual retirada;

    h) Emendas aceites nos termos do artigo 16.º, bem como a data da sua entrada em vigor.

    Artigo 20.º

    Registo nas Nações Unidas

    Nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do Secretário-Geral do Conselho.

    Em testemunho do que, os abaixo assinados, para tal devidamente credenciados, assinaram a presente Convenção.

    Celebrada em Bruxelas, aos 14 de Junho de 1983, nas línguas francesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos, num só original, que ficará depositado junto ao Secretário-Geral do Conselho o qual remeterá cópias certificadas a todos os Estados e Uniões Aduaneiras ou Económicas referidos no artigo 11.º


    Protocol of Amendment to the International Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System

    The Contracting Parties to the Convention establishing a Customs Co-operation Council signed in Brussels on 15 December 1950 and the European Economic Community,

    Considering that it is desirable to bring the International Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System (done at Brussels on 14 June 1983) into force on 1 January 1988,

    Considering that, unless Article 13 of the said Convention is amended, the entry into force of the Convention on that date will remain uncertain,

    Have agreed as follows:

    Article 1

    Paragraph 1 of Article 13 of the International Convention on the Harmonized Commodity Description and Coding System done at Brussels on 14 June 1983 (hereinafter referred to as «the Convention») shall be replaced by the following text:

    «1. This Convention shall enter into force on the earliest first of January which falls at least three months after a minimum of seventeen States or Customs or Economic Unions referred to in Article 11 above have signed it without reservation of ratification or have deposited their instruments of ratification or accession, but not before 1 January 1988.»

    Article 2

    A. The present Protocol shall enter into force simultaneously with the Convention provided that a minimum of seventeen States or Customs or Economic Unions referred to in Article 11 of the Convention have deposited their instruments of acceptance of the Protocol with the Secretary General of the Customs Co-operation Council. However, no State or Customs or Economic Union may deposit its instrument of acceptance of the present Protocol unless it has previously signed or signs at the same time the Convention without reservation of ratification or has previously deposited or deposits at the same time its instrument of ratification of, or of accession to, the Convention.

    B. Any State or Customs or Economic Union becoming a Contracting Party to the Convention after the entry into force of the present Protocol under paragraph A above shall be a Contracting Party to the Convention as amended by the Protocol.

    Done at Brussels on 24 June 1986


    Protocolo de Emenda à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    As Partes Contratantes na Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, e a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que é desejável que a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983) entre em vigor a 1 de Janeiro de 1988,

    Considerando que, a menos que o artigo 13.º da referida Convenção seja alterado, a entrada em vigor da Convenção naquela data permanecerá incerta;

    Acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    O n.º 1 do artigo 13.º da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (daqui em diante designada por Convenção) será substituído pelo texto seguinte:

    «1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia 1 de Janeiro subsequente, que decorra após um prazo mínimo de três meses relativamente à data em que pelo menos 17 Estados ou Uniões Aduaneiras ou Económicas referidos no artigo 11.º supra a tenham assinado sem reservas de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, mas não antes de 1 de Janeiro de 1988.»

    Artigo 2.º

    A. O presente Protocolo entra em vigor simultaneamente com a Convenção desde que um mínimo de 17 Estados ou Uniões Aduaneiras ou Económicas referidos no artigo 11.º da Convenção tenham depositado os seus instrumentos de aceitação do Protocolo junto do Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira. Contudo, nenhum Estado ou União Aduaneira ou Económica pode depositar o seu instrumento de aceitação do presente Protocolo sem ter previamente assinado ou sem assinar em simultâneo a Convenção sem reservas de ratificação ou sem que tenha depositado previamente ou depositado em simultâneo o seu instrumento de ratificação ou adesão à Convenção.

    B. Qualquer Estado ou União Aduaneira ou Económica que se torne Parte Contratante na Convenção após a entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do parágrafo A anterior, é Parte Contratante na Convenção tal como emendada pelo Protocolo.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1986.


    Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado


        

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