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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2006

Considerando que a República Popular da China é Parte da Convenção Internacional sobre a Preparação, o Combate e a Cooperação em Matéria de Poluição por Hidrocarbonetos, de 1990, concluída em Londres, em 30 de Novembro de 1990 (Convenção), tendo depositado o seu instrumento de adesão à Convenção junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (OMI) em 30 de Março de 1998, o qual produziu efeitos em 30 de Junho de 1998;

Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 1 de Fevereiro de 2001, notificou o Secretário-Geral da OMI que a Convenção se passaria a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com produção de efeitos em 1 de Maio de 2001, isto é, três meses após a data de envio da sua Nota;

Mais considerando que o Secretário-Geral da OMI, por Nota datada de 9 de Abril de 2001, acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, tendo, ainda, confirmado a data de aplicação da referida Convenção;

Considerando igualmente que a Convenção, tal como referido nas duas citadas Notas e em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 16.º, entrou internacionalmente em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Maio de 2001;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 13 de Setembro de 2006.

O Chefe do Executivo, Interino, Tam Pak Yuen.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Notification

(Document ref. D019/2001 of 1 February 2001)

«(…)

In accordance with Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Central People’s Government of the People’s Republic of China shall decide whether or not an international agreement, to which the People’s Republic of China has been a party, apply to Hong Kong Special Administrative Region and Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China in accordance with the circumstance and needs of the Regions and after seeking the views of the governments of the regions.

After seeking the views of the governments of Hong Kong Special Administrative Region and Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation, 1990 shall apply to Hong Kong Special Administrative Region and Macao Special Administrative Region with effect from 1 May 2001, three months after the date of deposit of this instrument.

The responsibility for the international rights and obligations of a party to the convention will be assumed by the Government of the People’s Republic of China.

(…)»

Notificação

(Documento ref. D019/2001, de 1 de Fevereiro de 2001)

«(…)

De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a aplicação na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau de acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer dos Governos das duas Regiões.

Após consulta ao Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção Internacional sobre a Preparação, o Combate e a Cooperação em Matéria de Poluição por Hidrocarbonetos, de 1990, se aplicará na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau, com efeitos a partir do dia 1 de Maio de 2001, ou seja, três meses após a data do depósito do presente instrumento.

A responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção é assumida pelo Governo da República Popular da China.

(…)»


Convenção Internacional sobre a Preparação, o Combate e a Cooperação em Matéria de Poluição por Hidrocarbonetos, de 1990

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES da necessidade de preservar o ambiente humano em geral e o meio marinho em particular,

RECONHECENDO a séria ameaça que representam para o meio marinho os incidentes de poluição por hidrocarbonetos em que intervêm navios, unidades offshore, portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos,

TENDO PRESENTES a importância que revestem as medidas de precaução e de prevenção para evitar, em primeira instância, a poluição por hidrocarbonetos, bem como a necessidade de uma aplicação rigorosa dos instrumentos internacionais existentes em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar, em particular a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, tal como emendada, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como modificada pelo Protocolo de 1978 a ela relativo, tal como emendada, e, ainda, a necessidade de elaborar o mais rapidamente possível normas mais rigorosas para a concepção, exploração e manutenção dos navios que transportam hidrocarbonetos e das unidades offshore,

TENDO IGUALMENTE PRESENTE que, em caso de um incidente de poluição por hidrocarbonetos, é essencial actuar com prontidão e eficácia para reduzir ao mínimo os prejuízos que possam resultar desse incidente,

SALIENTANDO a importância de uma preparação eficaz para combater os incidentes de poluição por hidrocarbonetos, bem como o papel primordial que as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo desempenham neste âmbito,

RECONHECENDO, AINDA, a importância da assistência mútua e da cooperação internacional no que se refere a matérias tais como a troca de informação sobre a capacidade de resposta dos Estados face a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, a preparação de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, a permuta de relatórios sobre incidentes importantes que sejam susceptíveis de afectar o meio marinho ou o litoral e os interesses dos Estados com estes conexos, bem como a investigação e o desenvolvimento relativos aos meios de combate à poluição do meio marinho por hidrocarbonetos,

TENDO EM CONTA o princípio do «poluidor-pagador» como princípio geral do direito internacional do ambiente,

TENDO, IGUALMENTE, EM CONTA a importância dos instrumentos internacionais relativos à responsabilidade e à compensação por prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, nomeadamente a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969 (CLC), e a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971 (FUND), bem como a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 relativos a estas Convenções entrem em vigor o mais rápido possível,

MAIS TENDO EM CONTA a importância dos acordos e arranjos bilaterais e multilaterais, incluindo as convenções e os acordos regionais,

TENDO PRESENTES as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as da sua Parte XII,

CONSCIENTES da necessidade de promover a cooperação internacional e de reforçar os meios existentes à escala nacional, regional e mundial para a preparação e o combate em matéria de poluição por hidrocarbonetos, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento e, em particular, as dos pequenos Estados insulares,

CONSIDERANDO que a forma mais eficaz para alcançar estes objectivos é a de concluir uma Convenção Internacional sobre a Preparação, o Combate e a Cooperação em Matéria de Poluição por Hidrocarbonetos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Disposições gerais

1. As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a adoptar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e do seu anexo, para se prepararem para o combate e combaterem os incidentes de poluição por hidrocarbonetos.

2. O anexo à presente Convenção é parte integrante desta e qualquer referência feita à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência ao Anexo.

3. A presente Convenção não se aplica a navios de guerra, nem a navios de guerra auxiliares nem a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por este explorados desde que sejam utilizados por este exclusivamente para fins de serviço governamental de natureza não comercial. Contudo, cada Parte deve assegurar, através da adopção de medidas adequadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional destes navios que lhe pertençam ou que sejam por si explorados, que tais navios actuem, na medida do possível e do aceitável, em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

1. «Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos de hidrocarbonetos e os produtos refinados.

2. «Incidente de poluição por hidrocarbonetos», um facto ou um conjunto de factos com a mesma origem, de que resulte ou possa resultar um derrame de hidrocarbonetos que constitua ou seja susceptível de constituir uma ameaça para o meio marinho, para o litoral ou para os interesses conexos de um ou vários Estados e que exija uma acção urgente ou outras medidas de actuação imediata.

3. «Navio», qualquer embarcação que opere no meio marinho, nomeadamente embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes de qualquer tipo.

4. «Unidade offshore», qualquer instalação ou estrutura offshore fixa ou flutuante em que se realizem actividades de prospecção, exploração ou produção de gás ou de hidrocarbonetos ou de carga ou descarga de hidrocarbonetos.

5. «Portos marítimos e instalações para manipulação de hidrocarbonetos», as instalações que representam um risco de incidente de poluição por hidrocarbonetos, incluindo, nomeadamente, portos marítimos, terminais petrolíferos, condutas e outras instalações para a manipulação de hidrocarbonetos.

6. «Organização», a Organização Marítima Internacional.

7. «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 3.º

Planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos

1. a) Cada Parte deve exigir que todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão disponham a bordo de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, tal como exigido e em conformidade com as disposições adoptadas pela Organização para este efeito.

b) Qualquer navio que, em conformidade com o disposto na alínea a), esteja obrigado a dispor a bordo de um plano de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, quando se encontre num porto ou num terminal offshore sob a jurisdição de uma Parte, está sujeito a ser inspeccionado por funcionários devidamente autorizados por aquela Parte, de acordo com as práticas previstas nos acordos internacionais vigentes ou na sua legislação nacional.

2. Cada Parte deve exigir que as entidades exploradoras das unidades offshore sob sua jurisdição tenham planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos, coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.

3. Cada Parte deve exigir que as autoridades e as entidades exploradoras responsáveis pelos portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição disponham, conforme adequado, de planos de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos ou de mecanismos similares, coordenados com os sistemas nacionais estabelecidos nos termos do disposto no artigo 6.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.

Artigo 4.º

Procedimentos relativos a notificações sobre poluição por hidrocarbonetos

1. Cada Parte deve:

a) Exigir aos comandantes ou a outras pessoas responsáveis pelos navios que arvorem o seu pavilhão, bem como às pessoas responsáveis pelas unidades offshore sob sua jurisdição, que notifiquem, sem demora, qualquer ocorrência verificada nos respectivos navios ou unidades offshore que envolva ou seja susceptível de envolver uma descarga de hidrocarbonetos:

i) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;

ii) No caso de uma unidade offshore, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontra a unidade;

b) Exigir aos comandantes ou a outras pessoas responsáveis pelos navios que arvorem o seu pavilhão, bem como às pessoas responsáveis pelas unidades offshore sob sua jurisdição, que notifiquem, sem demora, qualquer ocorrência que tenham observado no mar que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou que ocasione a presença de hidrocarbonetos:

i) No caso de um navio, ao Estado costeiro mais próximo;

ii) No caso de uma unidade offshore, ao Estado costeiro sob cuja jurisdição a unidade se encontra;

c) Exigir às pessoas responsáveis pelos portos marítimos e instalações de manipulação de hidrocarbonetos sob sua jurisdição que notifiquem, sem demora, à autoridade nacional competente qualquer ocorrência que envolva ou seja susceptível de envolver uma descarga de hidrocarbonetos ou que ocasione a presença de hidrocarbonetos;

d) Dar instruções aos seus navios e aviões de vigilância marítima, bem como a outros serviços e funcionários pertinentes no sentido de notificarem, sem demora, à autoridade nacional competente ou, consoante o caso, ao Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência que tenham observado no mar, num porto marítimo ou em instalações de manipulação de hidrocarbonetos que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou que ocasione a presença de hidrocarbonetos;

e) Solicitar aos pilotos da aviação civil que notifiquem, sem demora, ao Estado costeiro mais próximo qualquer ocorrência que tenham observado no mar que envolva uma descarga de hidrocarbonetos ou que ocasione a presença de hidrocarbonetos.

2. As notificações previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 são efectuadas em conformidade com as normas elaboradas pela Organização e de acordo com as directrizes e princípios gerais adoptados pela Organização. As notificações previstas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão efectuadas em conformidade com as directrizes e princípios gerais adoptados pela Organização, na medida em que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Medidas a adoptar aquando da recepção de notificações sobre poluição por hidrocarbonetos

1. Sempre que uma Parte receber uma das notificações referidas no artigo 4.º ou qualquer informação sobre poluição facultada por outras fontes, deve:

a) Avaliar a ocorrência para determinar se se trata de um incidente de poluição por hidrocarbonetos;

b) Avaliar a natureza, extensão e as possíveis consequências do incidente de poluição por hidrocarbonetos; e

c) Informar, em seguida, sem demora, todos os Estados cujos interesses são ou sejam susceptíveis de vir a ser afectados por tal incidente de poluição por hidrocarbonetos, facultando-lhes:

i) Pormenores sobre a sua avaliação da situação e sobre qualquer acção que tenha empreendido ou tencione empreender para fazer face ao incidente; e

ii) Quaisquer outras informações que sejam pertinentes, até à conclusão das acções desenvolvidas para fazer face ao incidente ou até que os Estados em causa tenham decidido desencadear uma acção conjunta.

2. Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, a Parte deve fornecer à Organização, directamente ou, se adequado, através das organizações ou dos arranjos regionais pertinentes, a informação referida nas alíneas b) e c) do n.º 1.

3. Quando a gravidade do incidente de poluição por hidrocarbonetos o justificar, os outros Estados por este afectados são instados a informar a Organização, directamente ou, se adequado, através das organizações ou dos arranjos regionais pertinentes, acerca das suas avaliações da dimensão da ameaça para os seus interesses e de quaisquer medidas adoptadas ou que tencionem adoptar.

4. As Partes devem utilizar, na medida do possível, o sistema de notificação de incidentes de poluição por hidrocarbonetos elaborado pela Organização quando procedam à troca de informações e para comunicar com outros Estados e com a Organização.

Artigo 6.º

Sistemas nacionais e regionais de preparação e combate à poluição

1. Cada Parte deve estabelecer um sistema nacional para fazer face rápida e eficazmente aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos. Tal sistema deverá, no mínimo, incluir:

a) A designação:

i) Da autoridade ou autoridades nacionais competentes responsáveis pela preparação para o combate e pelo combate à poluição por hidrocarbonetos;

ii) Do ponto ou pontos nacionais de contacto operacional responsáveis pela recepção e transmissão das notificações relativas a poluição por hidrocarbonetos referidas no artigo 4.º; e

iii) De uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;

b) Um plano nacional de emergência para a preparação para o combate e o combate que inclua a articulação entre os diversos órgãos envolvidos, públicos ou privados, tendo em conta com as directrizes elaboradas pela Organização.

2. Para além disso, cada Parte, na medida das suas capacidades, individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral e, se adequado, em colaboração com as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo, autoridades portuárias e outras entidades pertinentes, deve estabelecer:

a) Um nível mínimo de equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos, pré-posicionado e dimensionado em função dos riscos previsíveis, bem como programas para sua utilização;

b) Um programa de exercícios para as organizações de combate à poluição por hidrocarbonetos e formação do pessoal pertinente;

c) Planos detalhados e meios de comunicação para fazer face a um incidente de poluição por hidrocarbonetos. Tais meios devem estar permanentemente disponíveis; e

d) Um mecanismo ou um sistema para coordenar o combate a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, que inclua, se necessário, os meios para mobilizar os recursos necessários.

3. Cada Parte deve assegurar que sejam prestadas à Organização, directamente ou através de organizações ou arranjos regionais pertinentes, informações actualizadas relativas:

a) À localização, aos dados respeitantes às telecomunicações e, se for o caso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na alínea a) do n.° 1;

b) Ao equipamento de combate à poluição e conhecimentos especializados nos domínios relativos ao combate à poluição por hidrocarbonetos e ao salvamento marítimo que possam ser colocados à disposição de outros Estados, quando solicitados; e

c) Ao seu plano nacional de emergência.

Artigo 7.º

Cooperação internacional no combate à poluição

1. As Partes concordam, na medida das suas capacidades e da disponibilidade dos recursos pertinentes, em cooperar e prestar serviços de consultoria, apoio técnico e equipamento destinado a combater um incidente de poluição por hidrocarbonetos, quando a gravidade de tal incidente o justifique, mediante solicitação de qualquer Parte afectada ou susceptível de o vir a ser. O financiamento dos custos de tal assistência será efectuado nos termos do disposto no anexo à presente Convenção.

2. Qualquer Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir à Organização que lhe preste auxílio para encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no n.º 1.

3. Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte deve adoptar as medidas legislativas ou administrativas necessárias para facilitar:

a) A chegada ao seu território, a utilização e a saída de navios, aeronaves e outros meios de transporte que participem no combate a um incidente de poluição por hidrocarbonetos ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para combater o incidente; e

b) O movimento rápido de entrada, passagem por e saída do seu território do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a).

Artigo 8.º

Investigação e desenvolvimento

1. As Partes concordam em cooperar, directamente ou, consoante o caso, através da Organização ou das organizações ou arranjos regionais pertinentes, tendo em vista promover a permuta dos resultados dos programas de investigação e desenvolvimento relativos ao aperfeiçoamento das técnicas existentes no âmbito da preparação para o combate e do combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, incluindo as tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão, limpeza e outros meios destinados a minimizar ou mitigar os efeitos da poluição por hidrocarbonetos, bem como técnicas de reconstituição.

2. Para o efeito, as Partes comprometem-se a estabelecer, directamente ou, consoante o caso, através da Organização ou das organizações ou arranjos regionais pertinentes, as interligações necessárias entre as suas instituições de investigação.

3. As Partes acordam em cooperar, directamente ou através da Organização ou das organizações ou arranjos regionais pertinentes, no sentido de promover, se necessário, a realização periódica de simpósios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos em matéria de técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos.

4. As Partes concordam em incentivar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a elaboração de normas para assegurar a compatibilidade entre as técnicas e equipamentos de combate à poluição por hidrocarbonetos.

Artigo 9.º

Cooperação técnica

1. As Partes, no que respeita à preparação para o combate e ao combate à poluição por hidrocarbonetos, comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outros organismos internacionais, consoante adequado, a prestar às Partes que solicitarem assistência técnica, apoio para:

a) Formação de pessoal;

b) Garantir a disponibilidade de tecnologias, de equipamentos e de instalações pertinentes;

c) Facilitar outras medidas e arranjos para a preparação do combate e o combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos; e

d) Iniciar programas conjuntos de investigação e desenvolvimento.

2. As Partes comprometem-se, em conformidade com as suas leis, regulamentos e políticas nacionais, a cooperar activamente na transferência de tecnologia em matéria de preparação para o combate e combate à poluição por hidrocarbonetos.

Artigo 10.º

Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da preparação para o combate e combate à poluição

As Partes devem envidar esforços no sentido de concluir acordos bilaterais ou multilaterais relativos à preparação para o combate e ao combate à poluição por hidrocarbonetos. Cópias de tais acordos devem ser enviadas à Organização, que as colocará à disposição das Partes que o solicitem.

Artigo 11.º

Relação com outras convenções e acordos internacionais

Nada do disposto na presente Convenção pode ser interpretado no sentido de alterar direitos ou obrigações contraídos pelas Partes em virtude de outras convenções ou de outros acordos internacionais.

Artigo 12.º

Disposições institucionais

1. As Partes designam a Organização, sem prejuízo da sua concordância e da disponibilidade de recursos suficientes para manter a actividade, para desempenhar as seguintes funções e actividades:

a) Serviços de informação:

i) Receber, coligir e difundir, mediante pedido, as informações prestadas pelas Partes (ver, por exemplo, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 10.°), bem como a informação pertinente de outras fontes; e

ii) Prestar auxílio para encontrar fontes de financiamento provisório de custos (ver, por exemplo, o n.º 2 do artigo 7.º);

b) Educação e formação:

i) Promover a formação no campo da preparação e do combate à poluição por hidrocarbonetos (ver, por exemplo, o artigo 9.º); e

ii) Promover a realização de simpósios internacionais (ver, por exemplo, o n.º 3 do artigo 8.º);

c) Serviços técnicos:

i) Facilitar a cooperação no âmbito da investigação e desenvolvimento (ver, por exemplo, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º);

ii) Prestar serviços de consultoria aos Estados no que se refere ao estabelecimento de meios nacionais ou regionais de combate à poluição; e

iii) Analisar as informações prestadas pelas Partes (ver, por exemplo, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º) e as informações pertinentes de outras fontes, bem como prestar assistência e informações aos Estados;

d) Assistência técnica:

i) Facilitar a prestação de assistência técnica aos Estados quanto ao estabelecimento de meios nacionais ou regionais de combate à poluição; e

ii) Facilitar a prestação de assistência e consultoria técnica aos Estados que estejam a enfrentar incidentes graves de poluição por hidrocarbonetos, mediante solicitação destes.

2. A Organização, ao realizar as actividades referidas no presente artigo, deve envidar esforços no sentido de reforçar a capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de arranjos regionais, em matéria de preparação para o combate e combate aos incidentes de poluição por hidrocarbonetos, tirando partido da experiência dos Estados, dos acordos regionais e das providências adoptadas pela indústria e concedendo especial atenção às necessidades dos países em desenvolvimento.

3. As disposições do presente artigo serão executadas de acordo com um programa a elaborar, e a manter sob constante análise, pela Organização.

Artigo 13.º

Avaliação da Convenção

As Partes devem avaliar, no âmbito da Organização, a eficácia da Convenção à luz dos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios subjacentes à cooperação e assistência.

Artigo 14.º

Emendas

1. A presente Convenção pode ser emendada através de um dos procedimentos previstos nos números seguintes.

2. Emendas após apreciação pela Organização:

a) Qualquer emenda proposta por uma Parte na Convenção será submetida à Organização e enviada, no mínimo seis meses antes da sua apreciação, pelo Secretário-Geral a todos os Membros da Organização e a todas as Partes;

b) Qualquer emenda proposta e distribuída por meio do referido procedimento será submetida para apreciação ao Comité de Protecção do Meio Marinho da Organização;

c) As Partes na Convenção, independentemente de serem ou não Membros da Organização, terão direito a participar nos trabalhos do Comité de Protecção do Meio Marinho;

d) As emendas serão aprovadas por uma maioria de dois terços das Partes na Convenção presentes e com direito a voto;

e) As emendas aprovadas nos termos da alínea d) serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes na Convenção para aceitação;

f) i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo à Convenção é considerada como tendo sido aceite na data em que tenha sido aceite por dois terços das Partes;

ii) Uma emenda a um apêndice é considerada como tendo sido aceite após o decurso do prazo que o Comité de Protecção do Meio Marinho estabelecer no momento da sua adopção, não podendo tal prazo ser inferior a 10 meses, excepto se durante esse prazo, pelo menos, um terço das Partes tiver comunicado uma objecção ao Secretário-Geral;

g) i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo à Convenção, aceite nos termos da subalínea i) da alínea f), entra em vigor para as Partes que tenham notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral seis meses após a data em que tal emenda tenha sido considerada aceite;

ii) Uma emenda a um apêndice, aceite nos termos da subalínea ii) da alínea f), entra em vigor para todas as Partes seis meses após a data em que tal emenda tenha sido considerada aceite, excepto as Partes que, antes dessa data, tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma objecção previamente comunicada, apresentando, para o efeito, uma notificação ao Secretário-Geral.

3. Emendas adoptadas por uma Conferência:

a) A pedido de uma Parte, com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes na Convenção para que as emendas à presente Convenção sejam apreciadas.

b) Uma emenda adoptada pela Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes é comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para efeitos de aceitação.

c) Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda é considerada como tendo sido aceite e entra em vigor em conformidade com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2.

4. A aprovação e a entrada em vigor de uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice regem-se pelo procedimento aplicável às emendas ao anexo.

5. Qualquer Parte que não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo, em conformidade com a subalínea i) da alínea f) do n.º 2, ou uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice, em conformidade com o disposto no n.º 4, ou que tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice, em conformidade com a subalínea ii) da alínea f) do n.º 2, é considerada como não sendo Parte naquilo que se refira exclusivamente à aplicação dessa emenda e continuará a ser considerada como não sendo Parte até que efectue uma notificação de aceitação, em conformidade com a subalínea i) da alínea f) do n.º 2, ou uma notificação de retirada da objecção, em conformidade com a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2.

6. O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor nos termos do disposto no presente artigo, bem como da data da sua entrada em vigor.

7. Qualquer notificação de aceitação, objecção ou de retirada de objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, deve ser comunicada, por escrito, ao Secretário-Geral, que dela dará conhecimento às Partes na Convenção, bem como da sua data de recepção.

8. Um apêndice da presente Convenção deve conter somente disposições de natureza técnica.

Artigo 15.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura, na sede da Organização, de 30 de Novembro de 1990 a 29 de Novembro de 1991, e seguidamente manter-se-á aberta à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção mediante:

a) Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são efectuadas mediante o depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto a ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com o disposto no artigo 15.º

2. Relativamente aos Estados que, antes da entrada em vigor desta Convenção, tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão à presente Convenção depois de preenchidos os requisitos exigidos para a sua entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos na data de entrada em vigor da presente Convenção, ou três meses após a data do depósito do instrumento, se tal data for posterior.

3. Relativamente aos Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta produzirá efeito três meses após a data de depósito do instrumento.

4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão depositado após a data em que uma emenda à presente Convenção é considerada como tendo sido aceite, nos termos do artigo 14.º, será tido como referente à Convenção na sua forma emendada.

Artigo 17.º

Denúncia

1. A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento, decorrido um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte.

2. A denúncia é efectuada por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.

3. A denúncia produz efeito 12 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral, ou após o decurso de outro prazo mais lato que a notificação em causa especifique.

Artigo 18.º

Depositário

1. A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral.

2. O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou que a esta tenham aderido:

i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;

ii) Da data de entrada em vigor da presente Convenção; e

iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, da data em que este foi recebido e da data em que a denúncia produz efeito;

b) Enviar cópias autenticadas certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados que a tenham assinado ou a ela aderido.

3. Logo que a presente Convenção entre em vigor, o Depositário enviará uma cópia autêntica certificada desta ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.º

Línguas

A presente Convenção é feita num único exemplar, em línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são igualmente autênticos.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinam a presente Convenção.

(omitem-se as assinaturas)

Feita em Londres, no dia 30 de Novembro de 1990.

ANEXO

Reembolso dos custos da assistência

1. a) Salvo se tiver sido concluído, antes da ocorrência do incidente de poluição por hidrocarbonetos, um acordo, bilateral ou multilateral, relativo às disposições financeiras que regem as medidas adoptadas pelas Partes para fazer face a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, cada Parte suportará os custos das medidas que tenha adoptado para combater a poluição, em conformidade com o disposto nas subalíneas i) ou ii) seguintes.

i) Se as medidas foram adoptadas por uma Parte a pedido expresso de outra Parte, a Parte que solicitou as medidas deve reembolsar a Parte que lhe prestou assistência pelos custos dessas medidas. A Parte que solicitou as medidas pode, em qualquer momento, cancelar o seu pedido de assistência, mas, em tal caso, deve suportar os custos relativamente aos quais a Parte que prestou assistência já tenha incorrido ou se tenha comprometido a incorrer;

ii) Se as medidas foram adoptadas por uma Parte por sua livre iniciativa, esta Parte deve suportar os respectivos custos.

b) Os princípios estabelecidos na alínea a) são aplicáveis, excepto se as Partes interessadas tiverem convencionado em contrário quanto a casos concretos.

2. Salvo acordo em contrário, os custos das medidas adoptadas por uma Parte a pedido de outra Parte são calculados equitativamente em conformidade com o direito e a prática vigente quanto ao reembolso de tais custos da Parte que presta assistência.

3. A Parte que solicita assistência e a Parte que a presta devem, sempre que possível, cooperar no sentido de obter conciliação em qualquer processo instaurado com base num pedido de compensação. Para o efeito, devem ter devidamente em conta os regimes jurídicos existentes. Se a acção assim instaurada não permitir a plena compensação das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza o montante dos custos calculados em conformidade com o n.º 2. Tal Parte poderá, igualmente, solicitar um adiamento do reembolso daqueles custos. Ao fazer a apreciação deste pedido, as Partes que prestaram assistência devem ter devidamente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

4. As disposições da presente Convenção não devem ser interpretadas no sentido de prejudicar, de algum modo, os direitos das Partes de reclamar perante terceiros os custos decorrentes de medidas adoptadas para fazer face à poluição ou a ameaça de poluição nos termos de outras disposições e regras do direito nacional e internacional aplicáveis. Deve ser prestada uma atenção especial à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, e à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1971, bem como a qualquer emenda subsequente a estas Convenções.