REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2006

BO N.º:

38/2006

Publicado em:

2006.9.20

Página:

9321-9331

  • Manda publicar o Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau e o Termo de confirmação dos critérios de origem das mercadorias isentas de direitos aduaneiros no 1.º semestre do ano de 2006 ao abrigo do referido Acordo.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2006

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    1. O Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau e o respectivo Anexo;

    2. O Termo de confirmação dos critérios de origem das mercadorias isentas de direitos aduaneiros no 1.° semestre do ano de 2006, ao abrigo do Acordo e o respectivo Anexo.

    Promulgado em 11 de Setembro de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Suplemento III ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau»

    Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Continente1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições do:

    — «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,

    — «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004, e do

    — «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,

    ———

    1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.

    as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento no sentido de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Continente e reforçar a cooperação mútua no âmbito da facilitação do comércio e investimento.

    1. Comércio de Serviços

    1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2007, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo e no Suplemento II ao Acordo, o Continente alargará as facilidades de acesso ao seu mercado nos sectores dos serviços jurídicos, construção, convenções e exposições, audiovisual, distribuição, turismo, transportes e estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.

    2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, bem como do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Continente no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.

    3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).

    2. Facilitação do Comércio e Investimento

    1) No intuito de apoiar e de se coadunar com a diversificação moderada da estrutura económica de Macau, bem como promover o desenvolvimento do sector de convenções e exposições de ambas, as duas partes acordaram em aditar esse sector à área de cooperação industrial no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo. De harmonia com o acordado, o parágrafo 9 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «Reconhecendo que, em conformidade com o princípio de complementaridade e benefício mútuo, a intensificação da cooperação e do intercâmbio entre as indústrias de ambos os lados trará vantagens para o desenvolvimento industrial, social e económico em termos gerais, as duas partes manifestam interesse em cooperar nos domínios da indústria da medicina tradicional chinesa e do sector de convenções e exposições, sem prejuízo de cooperação, em tempo oportuno, no desenvolvimento de projectos específicos de outras indústrias.»

    2) Com o objectivo de promover a cooperação na protecção da propriedade intelectual em ambas as partes, foi acordado em aditar a área de protecção da propriedade intelectual no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo.

    (i) Em conformidade com o acordado, o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «1. As partes irão reforçar a cooperação nas seguintes áreas:

    1) Promoção do comércio e do investimento;

    2) Facilitação das formalidades alfandegárias;

    3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;

    4) Comércio electrónico;

    5) Transparência da legislação;

    6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;

    7) Cooperação industrial;

    8) Protecção da propriedade intelectual.»

    (ii) O parágrafo 2 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «As duas partes acordam em cooperar nas seguintes oito áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência de leis e regulamentos; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial; Protecção da propriedade intelectual. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta prevista no artigo 19.º do Acordo.»

    (iii) Será introduzido um novo parágrafo 10 no Anexo 6 do Acordo, sendo a ordem dos actuais parágrafos 10 e 11 correspondentemente alterada. A redacção do novo parágrafo 10 é a seguinte:

    «10. Protecção da propriedade intelectual

    Reconhecendo a importância da protecção da propriedade intelectual para o impulso do desenvolvimento económico e a promoção do intercâmbio e cooperação económica e comercial mútuas, as duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção da propriedade intelectual.

    1) Método de cooperação

    As duas partes reforçarão a cooperação na protecção da propriedade intelectual através de mecanismos de trabalho estabelecidos entre os respectivos serviços governamentais.

    2) Conteúdo da cooperação

    As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

    (1) Proceder ao intercâmbio de informações no âmbito da protecção da propriedade intelectual através da criação de um centro de coordenação em Macau.

    (2) Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção da propriedade intelectual.

    (3) Partilhar informações através de visitas de estudo, seminários, publicações e outros meios.

    (4) Realizar consultas para solucionar problemas no domínio da protecção da propriedade intelectual.»

    3. Anexos

    Os anexos ao presente Suplemento fazem parte integrante do mesmo.

    4. Entrada em vigor

    O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.

    O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 26 de Junho de 2006.

    Vice-Ministro do
    Comércio da República
    Popular da China
    Liao Xiaoqi
    Secretário para a
    Economia e Finanças
    da Região Administrativa
    Especial de Macau da República
    Popular da China
    Tam Pak Yuen

    ANEXO

    Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Continente
    no Domínio da Libersalização do Comércio de Serviços 1

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    a. Serviços Jurídicos (CPC861)
    Compromissos específicos 1. É eliminado o requisito relativo ao número de advogados que excerçam exclusivamente esta profissão nos escritórios de serviços jurídicos do Continente que operem em associação com um escritório de serviços jurídicos de Macau.
    2. É eliminado o requisito relativo ao tempo de residência no Continente dos representantes dos escritórios de representação estabelecidos no Continente por escritórios de serviços jurídicos de Macau.
    3. É permitido aos residentes de Macau exercer no Continente, na qualidade de advogados, actividades de representação em casos relativos a casamentos ou sucessões que envolvam residentes de Macau, desde que obtenham as habilitações necessárias para a prática de advocacia ou as qualificações profissionais do domínio jurídico no Continente, bem como o certificado do exercício da profissão de advocacia no Continente.
    4. É permitido aos advogados de Macau intervir, enquanto cidadãos, como mandatários em acções cíveis no Continente.
    ———
    1 Aplica-se a classificação sectorial de serviços (GNS/W/120) segundo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC). O conteúdo dos sectores baseia-se na correspondente Classificação Central de Produtos das Nações Unidas (CPC, United Nations Provisional Central Product Classification).
    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    A. Serviços Profissionais
    Serviços de Consultadoria em Orçamentação de Custos de Construção
    Compromissos específicos 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente empresas de capitais inteira-mente detidos pelos próprios para consultadoria em orçamentação de custos de construção.
    2. Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação, no Continente, das empresas de consultadoria em orçamentação de custos de construção estabelecidas por prestadores de serviços de Macau são levados em conta os seus resultados de exercício obtidos quer em Macau quer no Continente.

     

    Sector ou Subsector 1. Serviços Comerciais
    F. Outros Serviços Comerciais
    Serviços de Convenções e Exposições (CPC87909)
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Continente, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria para exercer actividades de organização de exposições em Macau e Hong Kong.

     

    Sector ou Subsector 2. Serviços de Comunicações
    D. Serviços Audiovisuais
    Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202),
    Serviços de Distribuição de Fonogramas
    Serviços de Exibição Cinematográfica
    Filmes em Língua Chinesa e Filmes Co-Produzidos
    Serviços Técnicos de Televisão por Cabo
    Telenovelas Co-Produzidas
    Outros
    Compromissos específicos Mediante delegação da Administração Geral de Rádio, Filme e Televisão do Estado, o visionamento das versões finais de telenovelas que tenham a participação de artistas e trabalhadores de Macau, produzidas no Continente por produtores provinciais, de regiões autónomas ou de municípios directamente subordinados ao Governo Central, passará a ser feito a nível das autoridades provinciais de administração da rádio e televisão.

     

    Sector ou Subsector 4. Serviços de Distribuição
    A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco)
    B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco)
    C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco)
    D. Franquia Comercial («Franchising»)
    Compromissos específicos É permitido ao prestador de serviços de Macau ser sócio dominante, mas não deter mais de 65% do capital, de uma empresa por si constituída no Continente para o comércio de livros, jornais, revistas, produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes químicos, alimentos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que a empresa possua mais de trinta estabelecimentos e os produtos referidos sejam de marcas diferentes e provenientes de diferentes fornecedores.1
    ———
    1 No caso do óleo processado aplicam-se os compromissos assumidos pelo Continente em relação aos membros da OMC.
    Sector ou Subsector 9. Serviços Turísticos e Outros Serviços Conexos
    A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamento) e Restaurantes (CPC641-643)
    B. Agências de Viagem e Operadores Turísticos (CPC7471)
    D. Outros
    Compromissos específicos É permitido às agências de viagem de Macau estabelecidas na Província de Guangdong, de capitais próprios ou mistos, requerer a realização experimental de viagens em grupo de residentes locais (com domicílio oficial na Província de Guangdong) com destino a Macau e Hong Kong.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    C. Serviços de Transporte Aéreo
    Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços de Carga e Descarga de Mercadorias) (CPC74610)
    Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo(CPC74690)
    Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo
    Compromissos específicos É permitido às empresas de agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo de Macau estabelecer no Continente empresas de agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo, de capitais próprios, sendo os requisitos relativos ao capital social registado idênticos aos aplicáveis às empresas do Continente.

     

    Sector ou Subsector 11. Serviços de Transporte
    F. Serviços de Transporte Terrestre
    Transporte Terrestre de Mercadorias em Veículos de Tracção e Veículos de Carga (CPC7123)
    Transporte de Passageiros por Estrada (CPC7121, 7122)
    Estação (Entreposto) de Transporte Rodoviário de Mercadorias
    Reparação de Veículos Motorizados
    Compromissos específicos É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Continente, empresas de capitais próprios, para prestar os seguintes serviços conexos do transporte rodoviário:
    - estação (entreposto) de transporte rodoviário de mercadorias;
    - reparação de veículos motorizados.

     

    Sector ou Subsector Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados
    Estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual
    Compromissos específicos É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Continente (em todas as províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercício das seguintes actividades: agricultura; pecuária; aquacultura; reparação de computadores; intercâmbio e promoção nas áreas científica e tecnológica. O número de trabalhadores não pode exceder 8 por estabelecimento.

    Termo de confirmação dos critérios de origem das mercadorias
    isentas de direitos aduaneiros no 1.º semestre do ano de
    2006, ao abrigo do Acordo de Estreitamento das Relações
    Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau

    Nos termos do Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), os Serviços Gerais de Alfândega e a Direcção dos Serviços de Economia realizaram consultas e chegaram a consenso em relação aos critérios de origem das mercadorias, com origem em Macau, relativamente às quais se pretende obter o tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros no 1.º semestre de 2006 (vide anexo). A lista de mercadorias em causa e os critérios de origem serão publicados pelos Serviços Gerais de Alfândega e implementados a partir do dia 1 de Julho de 2006.

    O anexo ao presente termo de confirmação constitui um aditamento à Tabela 1 (Lista dos critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam das tarifas preferenciais no contexto do comércio de mercadorias) do Anexo 2 do Acordo.

    O presente termo de confirmação, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado em Macau, aos 26 de Junho de 2006.

    Subdirector dos
    Serviços Gerais de
    Alfândega da República
    Popular da China
    Liu Wenjie
    Secretário para a
    Economia e Finanças
    da Região Administrativa
    Especial de Macau
    da República Popular
    da China
    Tam Pak Yuen

    ANEXO

    Critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam de isenção de direitos aduaneiros no 1.º semestre do ano de 2006

    Número de sequência Código tarifário do Continente de 2006 Designação das mercadorias Critérios de origem
    1 05069090 Outros ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simples mente preparados Cozinha, decorticação, desossificação, desengordurageme secagem.
    2 27101929 Outros gasóleos não especificados e óleos combustíveis Fabricação a partir de óleos inúteis recolhida em Macau, produzida durante o processo de consumo. Os processos produtivos principais são filtragem, desidratação, destilação e esfriamento.
    3 33011100 Óleos essenciais de bergamota Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    4 33011200 Óleos essenciais de laranja Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    5 33011300 Óleos essenciais de limão Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    6 33011400 Óleos essenciais de lima Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    7 33011900 Outros óleos essenciais da fruta de citrino Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    8 33012100 Óleos essenciais de gerânio Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    9 33012200 Óleos essenciais de jasmim Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    10 33012300 Óleos essenciais de alfazema ou de lavanda Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    11 33012400 Óleos essenciais de hortelã-pimenta Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    12 33012500 Óleos essenciais de outras mentas Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    13 33012600 Óleos essenciais de vetiver Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    14 33012910 Óleos essenciais de cânfora Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    15 33012920 Óleos essenciais de citronela Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    16 33012930 Óleos essenciais de anis Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    17 33012940 Óleos essenciais de cassia Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    18 33012950 Óleos essenciais de litsea cubeba Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    19 33012960 Óleos essenciais de eucalipto Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    20 33012990 Outros óleos essenciais (excepto de citrinos) Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    21 33013010 Bálsamo de íris Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    22 33013090 Outras resinóides Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração.
    23 33021010 Mistura de substâncias odoríferas e preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. Com grau alcoólico ≦ 0.5% vol Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para provocar a transformação química dos ingredientes.
    24 33021090 Outras misturas de substâncias odoríferas e preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas Fabricação a partir de ingredientes naturais ou químicos. O processo produtivo principal é a mistura para provocar a transformação química dos ingredientes.

        

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