Faz-se público que, de harmonia com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 7 de Agosto de 2006, se acha aberto o concurso de ingresso, de prestação de provas, nos termos do disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto na Lei n.º 3/2003, e no Regulamento Administrativo n.º 1/2004, para a admissão dos candidatos considerados aptos, com destino à frequência do curso de formação e respectivo estágio, com vista ao preenchimento de trinta lugares de verificador alfandegário, 1.º escalão, da carreira geral de base do quadro de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau:
1. Fases do concurso de ingresso
2. Tipo de concurso, prazo de candidatura e de validade
Trata-se de concurso de ingresso, de prestação de provas. O prazo para a apresentação da ficha de inscrição ao concurso é de vinte dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente aviso no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. O prazo de validade esgota-se com o preenchimento dos lugares postos a concurso.
3. Condições de candidatura
3.1. Candidatos:
Podem candidatar-se a este concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos legais:
3.2. Documentos a apresentar:
4. Forma de admissão
A admissão ao concurso faz-se mediante o preenchimento da ficha de inscrição em concurso (adquirida na Divisão de Recursos Humanos destes Serviços ou download através do website: http://www.customs.gov.mo), devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Recursos Humanos, no Edifício dos Serviços de Alfândega, localizado na Rua de S. Tiago da Barra, Doca D. Carlos I, SW, Barra, no prazo de tempo indicado e nas horas de expediente, acompanhado dos documentos necessários a entregar indicados no ponto anterior.
5. Conteúdo funcional
Funções de natureza executiva, desempenhadas de acordo com a respectiva qualificação técnica e no âmbito do cargo que ocupa, competindo-se, nomeadamente:
6. Vencimento
7. Frequência do curso de formação e regime de estágio
8. Método de selecção
a) Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 1/2004, os métodos de selecção a utilizar no concurso de admissão ao curso de formação são os seguintes, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório, salvo a entrevista profissional:
b) O método de selecção mencionado realiza-se na fórmula seguinte que é considerada como a classificação final:
[4,5 (valores obtidos na prova de conhecimentos) + 4,4 (valores obtidos na entrevista profissional) + 1,1 (valores obtidos no exame psicológico)]/10
9. Admissão ao curso de formação
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao curso de formação são admitidos ao curso de formação segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número de vagas existentes indicado na alínea b) do ponto 1.
10. A admissão ao estágio
Os formandos aprovados no curso de formação são admitidos ao estágio segundo a ordem da respectiva lista de classificação e de acordo com o número de vagas existentes indicado na alínea c) do ponto 1.
11. Composição do júri
Presidente: Ung Ka Vai, comissária alfandegária.
Vogais efectivos: Wong Man Pan, inspectora alfandegária; e
Kong Hong, inspector alfandegário.
Vogais suplentes: Lou Man Chiu, inspector alfandegário; e
Leong Lai Wa, inspectora alfandegária.
Para consulta dos critérios relativos ao exame médico e à prova física dirija-se à Divisão de Recursos Humanos durante as horas de expediente ou através do website nestes Serviços http://www.customs.gov.mo.
Serviços de Alfândega, aos 21 de Agosto de 2006.
A Subdirectora-geral, Lai Man Wa.
Informa-se que se encontram afixados, no 19.º andar do Edifício Administração Pública, Rua do Campo, n.º 162, os avisos referentes à abertura dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos funcionários da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, com dez dias de prazo para a apresentação de candidaturas, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da DSAJ:
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 24 de Agosto de 2006.
A Directora dos Serviços, substituta, Leong Pou Ieng.
Torna-se público que se encontram afixadas e podem ser consultadas na Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Identificação, sita na Avenida da Praia Grande, n.os 762-804, Edifício China Plaza, 1.º andar, as listas provisórias dos concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Identificação, cujos anúncios de abertura foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto de 2006, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na sua redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
As referidas listas são consideradas definitivas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 57.º do supracitado diploma legal.
Direcção dos Serviços de Identificação, aos 22 de Agosto de 2006.
O Director dos Serviços, Lai Ieng Kit.
Faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração, na sessão realizada em 4 de Agosto de 2006, se acha aberto o concurso comum, de acesso, documental, condicionado, ao trabalhador do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), nos termos definidos pelo Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, para o preenchimento do lugar existente no quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro:
Um lugar de assistente de informática principal, 1.º escalão.
Mais se informa que o aviso de abertura do referido concurso se encontra afixado na Divisão de Gestão de Recursos Humanos do IACM, sita na Calçada do Tronco Velho, n.º 14, Edifício Oriental, «M», em Macau, e que o prazo de apresentação das candidaturas é de dez dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 15 de Agosto de 2006.
O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.
Provisória dos candidatos ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, geral, para o preenchimento de cinco lugares de técnico de informática de 2.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 23, II Série, de 7 de Junho de 2006:
Candidatos admitidos:
Candidatos admitidos condicionalmente:
Candidatos excluídos d):
a) Por falta de documento comprovativo das habilitações académicas.
b) Por falta de nota curricular.
c) Por falta de registo biográfico válido.
d) Por não ser funcionário da Administração.
Os candidatos admitidos condicionalmente devem apresentar os documentos em falta no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta lista, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, sem os quais serão automaticamente excluídos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, os candidatos excluí-dos podem recorrer da exclusão no prazo de dez dias, contados da data da publicação da presente lista, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 23 de Agosto de 2006.
O Júri:
Presidente: Carlos F. Ávila, director.
Vogal: Ma Kam Sang, chefe de departamento.
Vogal suplente: Si Tou Wai Hon, chefe de divisão.
Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico de informática especialista, 1.º escalão, da carreira de regime especial, na área de informática do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 2006:
Candidato aprovado: valores
Pang Wai Han 8,58
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Agosto de 2006).
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 2 de Agosto de 2006.
O Júri:
Presidente: Wong Io Kuan, técnico superior de informática assessor.
Vogais: Pang Man Wa, técnica superior de informática principal; e
So Chong Man, técnica de informática especialista.
Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de agente de censos e inquéritos principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 27, II Série, de 5 de Julho de 2006:
Candidato aprovado: valores
Yeung Sao Lai 8,62
Nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 16 de Agosto de 2006).
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 4 de Agosto de 2006.
O Júri:
Presidente: Choi Un Leng, técnica de estatística principal.
Vogais: Lo Chi Iun, técnico de estatística de 1.ª classe; e
Wong Sok Cheng, agente de censos e inquéritos especialista.
Faz-se público, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, em vigor, que se encontra afixada, no Núcleo de Pessoal, Expediente e Economato do Fundo de Pensões, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 181-187, Centro Comercial Brilhantismo, 20.º andar, Macau, a lista definitiva do candidato admitido ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, aberto de acordo com o anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 31, II Série, de 2 de Agosto de 2006, para o preenchimento do seguinte lugar:
Uma vaga de técnico de informática especialista, 1.º escalão.
Fundo de Pensões, aos 23 de Agosto de 2006.
A Presidente do Conselho de Administração, Lau Un Teng.
Assunto: Guia para prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo na actividade seguradora
Tendo em atenção a legislação respeitante à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo recentemente aprovada;
Ao abrigo da competência supervisora que lhe é conferida pelo disposto nos artigos 6.º e 9.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e pelo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho (Diploma Regulador da Actividade Seguradora), o Conselho de Administração da AMCM determina que:
1.º Na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo as seguradoras e os mediadores de seguros devem seguir as instruções contidas no documento anexo a este aviso e que dele faz parte integrante como se no mesmo fosse transcrito;
2.º A inobservância, por parte das seguradoras e dos mediadores de seguros, dessas instruções é punida nos termos dos preceitos aplicáveis às infracções relativas ao exercício da actividade seguradora e da mediação de seguros, bem como do quadro legal sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
3.º É revogado o aviso n.º 011/2002-AMCM, de 4 de Julho.
Autoridade Monetária de Macau, aos 18 de Agosto de 2006. Pel’O Conselho de Administração. — O Presidente, Anselmo Teng. — O Administrador, António José Félix Pontes.
FONTES:
1. A crescente abertura dos diversos sistemas económicos proporciona que, através dos mais variados métodos, sejam convertidos, transferidos ou dissimulados bens ou produtos gerados por actividades criminosas, permitindo que os mesmos sejam impunemente utilizados pelos seus autores. Para fazer face a esta situação, têm aumentado os apelos das instâncias internacionais à solidariedade dos legisladores no sentido da adopção de medidas adequadas à prevenção e repressão de tais actos.
2. É neste cenário que a AMCM estabeleceu as presentes instruções que as seguradoras e os mediadores de seguros devem seguir tendo em vista a prevenção e combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
II.1. Em que consiste o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo?
3. Branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro) é o termo usado para descrever quaisquer técnicas, procedimentos ou processos, nos quais os fundos, obtidos através de actividades ilegais ou criminosas (dinheiro sujo), bem como através de procedências legais para evitar o pagamento de impostos (dinheiro negro), são convertidos noutros bens, de forma a esconder a sua verdadeira origem, propriedade ou quaisquer outros factores que possam indiciar uma irregularidade.
4. O principal objectivo do branqueamento de capitais é, assim, tornar legítimos rendimentos com origem em procedências ou negócios legais ou ilegais.
5. Financiamento do terrorismo pode-se definir como o fornecimento ou recepção de fundos, por qualquer meios, directa ou indirectamente, com a intenção desses fundos serem utilizados, ou com o conhecimento que eles são para ser utilizados, para facilitar ou desencadear actos terroristas. O terrorismo pode ser financiado por rendimentos legítimos.
II.2. Vulnerabilidades na actividade seguradora
6. As instituições financeiras, incluindo as seguradoras, têm sido alvo de actividades de branqueamento de capitais devido à variedade de serviços e de instrumentos de aplicações que proporcionam, os quais podem ser utilizados com o objectivo de ocultar a origem ilícita dos fundos.
7. De facto a indústria seguradora é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Quando uma apólice do seguro vida se vence ou é resgatada, através dela são disponibilizados fundos para o tomador do seguro ou outros beneficiários. O beneficiário do contrato pode ser substituído antes do vencimento ou resgate, com o objectivo dos pagamentos poderem ser efectuados pela seguradora ao novo beneficiário. Uma apólice de seguro pode ser usada como garantia para adquirir outros instrumentos financeiros.
8. O numerário, sendo um instrumento de fácil mobilidade e inteiramente substituível, proporciona anonimato a muitas formas de actividade criminosa e o meio privilegiado de troca no mundo do crime. Isto é devido ao seguinte:
9. A forma mais comum de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo com que as seguradoras se defrontam reveste a forma de proposta para celebração de uma apólice de prémio único. Exemplos do tipo de contratos que são particularmente atractivos como veículos para o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo são as aplicações de prémio único, nomeadamente para:
10. Estes contratos podem, por si só, constituir simplesmente uma parte de uma sofisticada teia de complexas transacções, como as que se descrevem abaixo e que frequentemente têm a sua origem algures no sector dos serviços financeiros.
11. Casos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo em seguros não-vida podem ser vistos em sinistros inflacionados ou totalmente falsos, como, por exemplo, fogo posto ou outros meios provocando um sinistro falso com o objectivo de recuperar parte dos fundos legítimos investidos.
12. Outros exemplos incluem a anulação de apólices para efeitos de estorno de prémios, através de um cheque emitido pela seguradora, e o pagamento excessivo de prémios com solicitação de reembolso para a quantia paga em demasia. O branqueamento de capitais pode também ocorrer através de subseguro, quando um criminoso pode receber uma indemnização pela quantia total dos danos, quando, de facto, não o deveria.
13. Exemplos como o financiamento do terrorismo pode ser facilitado através de seguros não-vida, incluem o uso de pagamentos, ao abrigo de apólices de acidentes de trabalho, para apoiar terroristas aguardando instruções para actuar, e cobertura primária e crédito comercial para o transporte de materiais a serem utilizados por terroristas.
14. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo utilizando o resseguro pode ocorrer, quer através do estabelecimento de resseguradoras fictícias ou intermediários de resseguro, esquemas de «fronting» e resseguradoras cativas, quer pelo uso incorrecto de operações normais de resseguro. Como exemplos indicam-se:
15. Os mediadores de seguros são importantes para distribuição, apreciação dos riscos e regularização de sinistros. Frequentemente são o elo directo com o tomador do seguro e, assim, os mediadores devem desempenhar um papel importante na prevenção e no combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
16. Os mesmos princípios que se aplicam às seguradoras devem aplicar-se, na generalidade, aos mediadores de seguros. O indivíduo que desejar branquear dinheiro ou financiar o terrorismo pode procurar um mediador de seguros que não esteja informado ou que não efectue os procedimentos necessários, ou que falhe em reconhecer ou comunicar informação respeitante a eventuais casos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Os mediadores podem eles próprios servir para canalizar fundos ilegítimos para as seguradoras.
II.3. Iniciativas internacionais
17. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) foi constituído em 1989 num esforço para frustar tentativas dos criminosos em branquearem os rendimentos de actividades criminosas através do sistema financeiro. Embora Macau não seja membro do GAFI, tem participado regularmente nas reuniões duma entidade congénere de nível regional atendendo a que é membro do Asia/Pacific Group on Money Laundering (APG).
18. Entre outras acções, o GAFI preparou 40 Recomendações(a) que cobrem o sistema judicial na área penal e aplicação das leis, o sistema financeiro e a sua regulamentação e a cooperação internacional contra o branqueamento de capitais. A última revisão das 40 Recomendações foi efectuada em Junho de 2003. Em Outubro de 2001, o GAFI expandiu o seu âmbito de trabalho para cobrir áreas respeitantes ao financiamento do terrorismo e publicou Recomendações Especiais relativas ao Financiamento do Terrorismo(b) (posteriormente actualizadas em Outubro de 2004). Estes dois conjuntos de Recomendações, conhecidas como as 40+9 Recomendações, estabelecem o quadro internacional para detectar, prevenir e suprimir as actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Como membro do APG, Macau está obrigado a seguir as medidas referidas nas Recomendações.
19. Com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento da prevenção dos padrões de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nos sectores financeiros, a «International Association of Insurance Supervisors» (IAIS) emitiu, em Outubro de 2004, um Guia de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo(c) no qual se adaptam os padrões indicados nas 40+9 Recomendações do GAFI às práticas específicas e particularidades da actividade seguradora.
II.4. Etapas do branqueamento de capitais
20. São três as etapas habituais em branqueamento de capitais, durante as quais podem haver numerosas transacções efectuadas por branqueadores que são susceptíveis de chamar a atenção de uma seguradora para uma actividade potencialmente criminosa:
(a) Colocação — a disponibilização física do numerário proveniente de actividade ilegal;
(b) Separação — o «corte umbilical» dos rendimentos ilícitos da sua origem através da criação de uma série complexa de transacções financeiras para dissimular a origem do numerário, subverter o rasto e proporcionar o anonimato; e
(c) Integração — a atribuição de aparente legitimidade ao produto gerado por actividade criminosa. Se a separação tiver sido bem sucedida, os esquemas de integração colocam o produto «lavado» de novo na economia, de tal forma que retoma ao sistema financeiro como se fossem fundos provenientes de negócios legítimos.
21. O quadro seguinte ilustra, com maior detalhe, as etapas de branqueamento de capitais.
II.5. Legislação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Macau
22. Tendo presente os problemas associados ao branqueamento de capitais oriundos do tráfico de drogas, a primeira iniciativa legislativa neste domínio efectuada em Macau verificou-se com a publicação de legislação específica — Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro — salientando-se os artigos 22.º e 34.º, pelos quais se congelam e confiscam os objectos ou produtos e as correspondentes drogas e se considera como crime o branqueamento dos rendimentos gerados. Todavia, o crime de branqueamento de capitais enquanto ilícito autónomo por si próprio (isto é, sem estar associado ao crime gerador dos capitais a branquear) apenas foi contemplado em Macau através do artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.
23. Mais recentemente, a «Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais» (Lei n.º 2/2006, de 23 de Março) e a «Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo» (Lei n.º 3/2006, de 30 de Março) vieram a introduzir alterações substantivas no ordenamento jurídico de Macau ao redefinirem respectivamente os tipos de crime de branqueamento de capitais e dos crimes associados ao terrorismo e actividades terroristas (incluindo o tipo específico de financiamento ao terrorismo) e ao consagrarem um conjunto de medidas preventivas a ser observadas na prevenção e combate daquelas actividades ilícitas. Estas medidas preventivas viriam, por sua vez, a ser concretizadas quanto ao seu conteúdo específico e âmbito de aplicação subjectiva (isto é, a definição de quais as entidades sujeitas ao seu cumprimento) através do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril.
24. De entre as medidas preventivas no combate às actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nos diplomas em apreço estabelece-se, para diversos operadores económicos, a obrigação de participarem, até dois dias úteis após a sua realização, ao Gabinete de Informação Financeira (GIF) as operações suspeitas que envolvam a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos.
25. O incumprimento do dever supramencionado é punível com a multa de dez mil a quinhentas mil patacas ou de cem mil a cinco milhões de patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril.
26. Da mesma forma, as autoridades de supervisão devem informar, de imediato, o Ministério Público sempre que, no exercício das suas atribuições, tomem conhecimento de factos indiciadores de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Por outro lado, dispõem de competência no sentido de investigarem situações de não-cumprimento da participação obrigatória e de iniciar processos de infracção relativamente às entidades sob a sua alçada supervisora.
27. Pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/2006, de 23 de Março (Lei sobre prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) e o artigo 4.º da Lei n.º 3/2006, de 30 de Março (Lei sobre prevenção e repressão dos crimes de terrorismo) considera-se como cometendo um crime quem participar ou assistir em actividades conducentes a encobrir a origem ilegal de fundos ilícitos.
28. A sanção mais elevada que pode ser aplicada reside em prisão de 2 a 8 anos para o caso de branqueamento de capitais ou até um máximo de 20 anos no caso de crimes associados ao terrorismo e multa até 1 000 dias ou dissolução judicial quando o crime seja cometido por pessoa colectiva.
29. Em conformidade com estas normas as seguradoras devem definir políticas, procedimentos e controlos no sentido de participarem na prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo através da actividade seguradora. De seguida descrevem-se em linhas gerais essas medidas.
III.1. Identificação do cliente
30. As seguradoras devem empenhar-se na determinação da verdadeira identidade de todos os clientes que lhes solicitem serviços. Todas as seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter a identificação de novos clientes. Deve constituir uma política explícita que transacções significativas não serão realizadas com clientes que não prestem provas da sua identidade. No anexo A indicam-se procedimentos detalhados e políticas a seguir na verificação da identidade dos clientes.
31. As seguradoras devem implementar procedimentos específicos respeitantes à manutenção interna de registos. No anexo B indicam-se os procedimentos e políticas a seguir respeitantes à conservação de registos.
III.3. Identificação e participação de transacções suspeitas
32. As seguradoras devem estabelecer um conjunto de procedimentos e políticas (Anexo C) que permitam ao seu pessoal identificar a existência de transacções suspeitas e participar, imediatamente, as mesmas ao GIF.
III.4. Formação profissional do pessoal
33. As seguradoras devem prestar a maior atenção à formação profissional contínua do seu pessoal, no sentido deste identificar e participar operações típicas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. No anexo D indicam-se procedimentos detalhados referentes à formação profissional do pessoal.
III.5. Cumprimento da legislação
34. O órgão de gestão das seguradoras deve assegurar-se que o exercício da sua actividade é conduzido em conformidade com elevados níveis éticos e que as leis e regulamentação relacionadas com transacções financeiras são cumpridas. Relativamente a operações efectuadas em nome de clientes, aceita-se que as seguradoras possam não ter meios de verificar se a transacção provém de uma actividade criminosa ou se faz parte desta. Todavia, as seguradoras não devem oferecer serviços ou prestar assistência activa a transacções em relação às quais haja boas razões para supor que as mesmas estão associadas a actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
III.6. Cooperação com as autoridades
35. As seguradoras devem cooperar inteiramente com as autoridades policiais e judiciais, no âmbito permitido por lei ou quando tal obrigação resulte de obrigações contratuais referentes à confidencialidade de dados dos clientes. Deve ser tomado o maior cuidado na concessão de apoio ou assistência a clientes procurando iludir as autoridades policiais e judiciais, através de processos baseados em alterar, denegar a informação, ou prestar esta de forma enganadora. Quando as seguradoras tomem conhecimento de factos que resulte presunção razoável de que os fundos usados na celebração de apólices de prémio único resultam de actividades criminosas, devem ser tomadas medidas apropriadas que sejam consistentes com a legislação em vigor e, tendo em atenção as obrigações contratuais, como, por exemplo, a recusa em prestar assistência ao cliente ou cessar relações com este e congelar o resgate da apólice.
III.7. Políticas, procedimentos e controlos
36. Especificamente as seguradoras devem ter em aplicação as seguintes políticas, procedimentos e controlos:
(a) As seguradoras devem emitir uma declaração clara de políticas relativas a branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, adoptando os requisitos regulamentares vigentes. Esta declaração deve ser comunicada por escrito a todos os elementos de gestão e ao pessoal de maior nível hierárquico, devendo ser revista com periodicidade regular;
(b) As seguradoras devem ter procedimentos adequados de obtenção de informações quando procedam ao recrutamento de pessoal;
(c) As seguradoras devem ter em aplicação manuais de instruções estabelecendo os procedimentos para:
baseados nas recomendações efectuadas neste guia (Ver anexos A e B);
(d) As seguradoras devem procurar, activamente, promover relações estreitas com as autoridades policiais e judiciais e devem identificar um ponto de referência dentro da sua organização (usualmente um «Funcionário Responsável»), em relação ao qual o pessoal seja instruído no sentido de participar imediatamente quaisquer operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Este ponto de referência deve ser o meio de ligação ao GIF a quem deve ser comunicado imediatamente aquelas operações (Ver anexo C);
(e) Devem ser tomadas medidas que assegurem a formação profissional do pessoal nas matérias contidas neste guia, como parte de procedimentos induzidos e a intervalos futuros e regulares. O objectivo é gerar e manter um nível de percepção e vigilância entre o pessoal com a finalidade de estar apto a efectuar uma participação se qualquer suspeita surgir (Ver anexo E);
(f) As seguradoras devem instruir os seus departamentos de auditoria/fiscalização no sentido de verificar, com regularidade, o cumprimento das políticas, procedimentos e controlos relacionados com a actividade de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
(g) As seguradoras devem rever regularmente as políticas e procedimentos sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de forma a assegurar a sua eficácia.
1. Todas as seguradoras devem instituir procedimentos efectivos para obter a identificação de novos clientes.
2. Identificação formal deve ser obtida de documentos emitidos por entidade oficial ou por outra instituição equivalente, como, por exemplo, passaportes válidos ou bilhetes de identidade. Relativamente a residentes de Macau a fonte primordial de identificação deve ser o bilhete de identidade. Devem ser mantidos em arquivo cópias dos documentos de identificação.
3. Porém, deve ter-se presente que nenhuma forma de identificação pode ser totalmente garantida como genuína ou representando a identidade correcta. Se houver dúvidas quanto a um documento de identificação ser genuíno, deve ser efectuado um contacto com os Serviços de Imigração ou com os respectivos consulados em Macau, com a finalidade de verificar se os dados constantes do documento são correctos.
4. No caso em que surjam dúvidas sobre a identidade de um cliente, o nome e domicílio deste podem ser confirmados da seguinte forma:
5. Recomenda-se que se registe a seguinte informação dos tomadores do seguro:
6. As seguradoras devem prestar especial atenção nas situações em que o pagamento seja:
Quando o proponente do seguro estiver a actuar em nome de outra pessoa, devem ser tomadas medidas apropriadas no sentido de verificar a identidade do proponente e do outorgante subjacente.
7. As seguradoras não devem manter contas anónimas ou contas com nomes nitidamente fictícios. Devem identificar e registar a identidade dos seus clientes quando estabelecem quaisquer transacções.
8. Uma importante inovação introduzida pelo artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 7 de Abril, traduz-se no dever de recusa da realização das transacções por parte dos operadores (seguradoras e intermediários) sempre que não lhes seja possível recolher os elementos necessários à identificação dos clientes e das transacções.
Transacções por correio
9. Qualquer mecanismo que evite o contacto directo entre a seguradora, agente ou corretor com o seu cliente, ou quando as técnicas de venda em massa ou se propostas tipo cupão estão envolvidas, inevitavelmente surgirão dificuldades na identificação dos clientes e ocorrerão lacunas muito oportunas para os branqueadores de capitais ou terroristas as explorarem.
10. Deve ser prestado especial cuidado a quando da preparação da operação em causa, tendo em vista garantir que a identidade do cliente potencial foi verificada de modo satisfatório para a seguradora, agente ou corretor envolvidos. O pagamento por cheque sacado sobre outra instituição financeira deve ser apenas aceite como único meio de verificação quando for um cheque pessoal sacado sobre uma conta bancária do cliente.
1. O Código Penal e o Código do Processo Penal conferem poderes à Polícia Judiciária e aos tribunais no sentido de examinarem todas as transacções efectuadas no passado, tendo em vista verificar se o acusado beneficiou de tráfico de drogas ou de outros crimes indiciáveis.
2. As autoridades de investigação necessitam de ter um rasto razoável de suspeitas sobre tráfico de drogas ou de outras actividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e ser capaz de estabelecer o perfil financeiro da conta suspeita. Por exemplo, para corresponder a estes requisitos, deve obter-se a seguinte informação:
(i) O tomador e o beneficiário da apólice (para transacções em que haja envolvimento de mediadores de seguros, a identificação do beneficiário deve ser efectuada através de uma cadeia de procedimentos de verificação pelos respectivos mediadores);
(ii) Para transacções relacionadas com seguros de prémio único:
3. Um objectivo importante na manutenção de registos é garantir que as seguradoras possam, em todas as fases de uma transacção, reconstituir a informação essencial até à extensão em que seja disponibilizada sem demora indevida.
Conservação de registos
4. No caso de seguros de longo-prazo, retém-se habitualmente toda a prova documental com base nos dados inseridos na proposta do contrato, conjuntamente com a prova do processamento do contrato até à sua maturidade. As seguradoras, agentes e corretores devem seguir os procedimentos usuais e reter os registos desses contratos que tenham sido resolvidos por maturidade, sinistro ou anulação, por um período não inferior a 5 anos depois da resolução, i.e. tendo em vista respeitar as restrições legais nesse capítulo.
5. As seguradoras devem assegurar que têm em execução procedimentos adequados:
6. Quando uma seguradora ou um corretor de seguros enviar ou receber fundos dos seus clientes não residentes em Macau de valor igual ou superior a MOP 20 000,00 (vinte mil patacas), ou uma quantia equivalente em qualquer outra moeda, devem ser registadas as seguintes informações respeitantes à transacção:
7. A conservação pode ser efectuada através de documentos originais, armazenados em microfilme, ou em sistema computarizado, desde que estas formas sejam aceites como prova. Nas situações em que os registos se refiram a investigações em curso, ou transacções que tenham sido objecto de divulgação, aqueles devem ser conservados até que haja confirmação de que o processo foi encerrado.
Identificação de transacções suspeitas
Fundos entregues por não-clientes ou segurados ocasionais (apenas execução de instruções)
1. As seguradoras devem basear as suas decisões relativamente a segurados ocasionais e a transacções de «apenas execução de instruções» em critérios comerciais normais e à sua política interna. Para se protegerem contra o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, é importante proporcionar um rasto de fundos suspeitos. Assim, se for praticável, as seguradoras devem solicitar e conservar os documentos de identificação essenciais para todas essas transacções e participar a entrega de fundos suspeitos.
Segurados/Clientes habituais
2. Atendendo que o tipo de transacções usadas para branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo é quase ilimitado, é difícil definir uma transacção suspeita. Todavia, uma transacção suspeita é aquela que é muitas vezes inconsistente com o padrão de vida do cliente, negócios legítimos ou actividades pessoais ou com o negócio normal para esse tipo de segurado. Assim, o primeiro passo para reconhecimento é conhecer o suficiente sobre o negócio do cliente com vista a verificar se uma transacção, ou série de transacções, não é usual.
Resgate antecipado de apólices
3. Os pedidos para resgate de apólices de prémio único, nomeadamente se for para beneficiar terceiros, devem ser encarados como suspeitos, na medida em que essa acção pode ser usada como parte do processo de separação para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Deve ser tipificado como resgate antecipado de apólices as solicitações nesse sentido que ocorram no período de dois anos a contar da data do contrato.
Exemplos de transacções suspeitas
4. No anexo F são dados diversos exemplos de esquemas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que foram disponibilizados por autoridades judiciais ou policiais. Por outro lado, no anexo E são indicadas transacções, por tipo de ramos, que podem ser consideradas suspeitas. Como é evidente, não se pretende que esses exemplos sejam exaustivos, sendo apenas intenção de referir as diversas formas como se efectua o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. A única limitação de como os capitais podem ser branqueados ou usados para o financiamento do terrorismo é a imaginação dos que tentam alterar a identidade de capitais com origem ilegal. Porém, a identificação de qualquer dos tipos de transacções constantes no anexo E deve dar lugar a investigação adicional e ser o catalisador com vista à realização de, pelo menos, a pesquisas adicionais relativamente à origem dos fundos.
Tratamento dos diversos tipos de transacções suspeitas
5. A lista dos exemplos de transacções suspeitas necessita de ser continuamente supervisionada por um funcionário superior responsável pela observação das técnicas de prevenção do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Cada instituição deverá designar formalmente um funcionário responsável pela detecção e participação de casos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o qual deverá estar em situação de proporcionar parecer em relação a transacções suspeitas, quer internamente quer às autoridades policiais e judiciais.
Participação de transacções suspeitas
Gabinete de informação financeira (GIF)
6. A entidade a quem, face à legislação vigente, devem ser efectuadas quaisquer participações, é o Gabinete de Informação Financeira (GIF) criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2006, de 29 de Julho.
Trâmites a seguir
7. O dever de participar recai quando se verifique que há alguém que se torne suspeito de uma transacção de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Cada seguradora deve designar um ou mais funcionários (Funcionário(s) Responsável(eis)) que deverá(ão) informar ao GIF, quando necessário, e a quem todos os relatórios internos devem ser enviados.
8. Quando um empregado de uma seguradora tiver conhecimento de qualquer caso em que um cliente está envolvido em tráfico de drogas ou em outros crimes indiciáveis e quando aquele procurar escapar, manter ou remir uma apólice com uma seguradora, deve prontamente informar o(s) Funcionário(s) Responsável(eis), o(s) qual(is), por sua vez, deve(m), de imediato, participar ao GIF fornecendo todos os pormenores.
9. Quando um empregado de uma seguradora suspeitar, ou tiver motivos razoáveis para crer que um cliente possa estar a praticar tráfico de drogas ou que possa estar envolvido em outros crimes indiciáveis e quando aquele procurar escapar, manter ou remir uma apólice com uma seguradora, deve prontamente participá-los ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis). Este(s) deve(m) imediatamente avaliar se há motivos razoáveis para tal opinião e, então, deve(m) participar o caso ao GIF, a não ser que consider(em) e expresse(m) por escrito o seu parecer, que não existem quaisquer motivos razoáveis.
10. O(s) Funcionário(s) Responsável(eis) deve(m) manter um registo de todos os relatórios efectuados ao GIF e de todos os relatórios recebidos dos empregados. O(s) Funcionário(s) Responsável(eis) deve(m) dar aos empregados, por escrito, documento comprovativo da recepção dos relatórios feitos por aqueles, o qual constitui prova parcial de que esses relatórios foram efectuados em cumprimento dos procedimentos internos.
11. Um agente ou corretor de seguros se considerar suspeita a recepção de fundos para a concretização de um contrato, para além de compartilhar essa suspeita com a seguradora com quem colaborar, deve participar a mesma directamente ao GIF. A informação à seguradora pode ser efectuada quando participar o caso ao GIF, ou quando entregar a documentação relevante para processamento.
12. Encoraja-se a utilização de um modelo uniforme para a participação (ou adaptação desta). Se houver urgência na participação em situações «ao vivo», particularmente quando a conta em causa é parte de uma investigação em curso, a notificação inicial pode ser feita pelo telefone.
A necessidade de se ter pessoal consciente
1. O pessoal das seguradoras deve estar consciente das suas obrigações pessoais, face ao estabelecido no Código Penal e no quadro legal específico sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e que podem ser responsabilizados pessoalmente pelo incumprimento em participarem a informação às autoridades. Eles devem ser aconselhados a ler as partes essenciais dessas legislações. Devem ser encorajados a cooperar em pleno com as autoridades judiciais e policiais e informar de imediato quaisquer transacções suspeitas. Devem receber instruções no sentido de participarem as transacções suspeitas ao(s) Funcionário(s) Responsável(eis), no caso de não conhecerem com precisão qual a actividade criminosa subjacente ou se ocorreram, de facto, actividades ilegais.
2. Assim, é imperativo que as seguradoras introduzam medidas extensas assegurando que o seu pessoal está completamente consciente das suas responsabilidades.
Formação/Programas
3. O período e o conteúdo de programas de formação para os vários segmentos do pessoal necessita de ser adaptado por cada seguradora, em função das suas próprias necessidades. Todavia, recomenda-se que as seguintes regras sejam adoptadas:
(i) Novas admissões
Uma apreciação geral do cenário referente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e a necessidade subsequente de identificação e participação de quaisquer transacções suspeitas a quem for designado para o efeito, deve ser providenciado a todos os novos trabalhadores que tenham contacto directo com os clientes ou com as suas transacções, independentemente do grau de responsabilidade que desempenhem. Eles devem estar conscientes da importância colocada na participação de transacções suspeitas pela seguradora, não só devido a imperativo legal de o fazer, mas também do dever pessoal estatuído na empresa a esse respeito.
(ii) Vendas/Pessoal de consultadoria
Os elementos do pessoal que tratem directamente com o público (seja como trabalhadores, agentes ou corretores) são o primeiro ponto de contacto com os potenciais branqueadores ou terroristas e, assim, os seus esforços são vitais na estratégia de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Eles devem estar conscientes das suas responsabilidades legais, incluindo do sistema definido pela seguradora para essas transacções. Deve ser prestada formação profissional em áreas que possam dar lugar a transacções suspeitas e nos procedimentos a ser adoptados quando uma transacção seja considerada suspeita. Esse pessoal da «linha da frente» deve estar consciente da política da seguradora respeitante à negociação com clientes ocasionais, particularmente quando estão envolvidas transacções elevadas e da necessidade de uma vigilância reforçada nestes casos.
(iii) Pessoal de processamento
Os elementos do pessoal que recebam propostas preenchidas e cheques para pagamento de apólices de prémio único devem receber formação profissional apropriada nos trâmites respeitantes ao processamento e conferência. A identificação do proponente constitui, por exemplo, a chave para se iniciar um processo de investigação. Tal pessoal deve estar consciente que a entrega de fundos suspeitos, acompanhada de um pedido de celebração de um contrato de seguro pode desencadear a participação às autoridades, independentemente da aceitação ou não dos fundos ou do processamento da proposta. Assim, esse pessoal deve conhecer quais os procedimentos a tomar.
(iv) Direcção/Supervisores e gerentes
Àqueles que tenham responsabilidade de supervisão ou de gestão deve ser providenciado um nível elevado de instruções cobrindo todos os aspectos referentes ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as quais devem abranger as infracções e as sanções estabelecidas no Código Penal e nos quadros legais específicos sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como os procedimentos relativos ao serviço de produção e às restrições de aceitação e, ainda, as disposições referentes à manutenção de registos.
(v) Formação profissional contínua
É igualmente necessário assegurar a prestação de formação profissional a intervalos regulares com a finalidade de se garantir que o pessoal não se esqueça das suas responsabilidades. Sugere-se que esse objectivo possa ser realizado através de acções de revisão, com periodicidade anual ou semestral, ou, em alternativa, a revisão das instruções de percepção e de participação de transacções suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo através de contratos de seguro de prémio único
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo através de actividade internacional «offshore»
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo envolvendo a seguradora, um empregado e um agente
* Seguros de vida
• Em 1990, um agente de seguros britânico foi condenado por infringir o normativo legal contra a lavagem ou branqueamento de dinheiro. O agente de seguros estava envolvido num esquema de lavagem de dinheiro, no qual mais de USD 1.5 milhões haviam sido inicialmente colocados num banco na Inglaterra. O processo de sobreposição («layering process») envolveu a celebração de apólices (de vida) com prémio único. O agente de seguros tornara-se um dos melhores colaboradores da sua seguradora e até recebera desta um prémio pelos seus esforços na venda de seguros. Este caso envolveu, na realidade, mais de um mediador, tendo o seu supervisor sido também acusado de violar a referida lei contra a lavagem de dinheiro. Este caso mostra, por um lado, como a lavagem de dinheiro chegou à indústria seguradora e, por outro, que havendo cumplicidade de um empregado corrupto, a companhia de seguros pode ficar exposta a publicidade negativa e a eventual responsabilidade criminal.
• Em menor escala autoridades policiais investigaram recentemente a colocação de dinheiro por um traficante de drogas. Os fundos foram depositados em várias contas bancárias e depois transferidos para uma conta no estrangeiro. O traficante de drogas assinou, então, uma apólice de seguro de vida no valor de USD 75 000,00. O pagamento da apólice foi feito através de duas transferências distintas, por via telegráfica, de contas do exterior. Aparentemente os fundos usados no pagamento seriam os lucros dos investimentos no exterior. Por ocasião da prisão do traficante de drogas a seguradora recebera instruções daquele para o resgate da apólice.
• Um cliente subscreveu um contrato de seguro de vida com 10 anos de duração e pagamento em numerário de cerca de USD 400 000,00. Após o pagamento, aquele recusou divulgar a origem dos fundos, tendo, então, a seguradora participado o caso às autoridades, as quais iniciaram uma acção por gestão fraudulenta cometida pelo indivíduo em causa.
* Seguros não-vida
• Um branqueador de dinheiro adquiriu um seguro de marítimo-cascos para um navio oceânico fantasma («phantom ocean-going»). Pagou quantias elevadas como prémios dessa apólice e subornou os mediadores para que sinistros participados de forma regular fossem pagos. Todavia, foi muito cuidadoso participando apenas os sinistros de valor inferior aos prémios liquidados, de forma à seguradora usufruir de um lucro razoável pela emissão da apólice. Desta forma, o branqueador de dinheiro recebeu cheques em pagamento de indemnizações que foram usados para branquear fundos, os quais, ao serem provenientes de uma seguradora conceituada, não levantavam quaisquer suspeitas sobre a origem dos fundos na medida em que constava o nome dessa entidade nos cheques ou nas transferências telegráficas.
* Mediadores
• Um indivíduo (mais tarde preso por tráfico de drogas) fez um investimento financeiro (seguro de vida) de USD 250 000,00 utilizando os serviços de um corretor de seguros. A sua actuação é descrita de seguida. Contactou um corretor de seguros e entregou-lhe em numerário o total de USD 250 000,00 em três prestações. O corretor não participou a recepção dessa importância e depositou-a num banco, consoante ia recebendo as referidas prestações. Estas acções levantaram suspeitas ao banco, na medida em que o corretor era conhecido por eles como estando ligado a uma sucursal de uma seguradora. Seguidamente, o corretor procedeu à entrega à seguradora responsável pelo investimento financeiro de três cheques sacados sobre uma conta bancária em seu nome, totalizando USD 250 000,00, evitando, assim, quaisquer suspeitas da seguradora.
• Um projecto de construção estava a ser financiado na Europa. O empréstimo incluía também os honorários da empresa de consultadoria. Para garantir o pagamento dos honorários foi aberta uma conta-investimento e depositada uma importância equivalente a cerca de USD 400 000,00 numa seguradora do ramo vida, tendo sido conferidos poderes à empresa de consultadoria para movimentar a conta. Imediatamente a seguir à abertura da conta, essa empresa levantou a totalidade do saldo existente correspondendo este aos seus honorários estipulados no contrato de consultadoria. A seguradora participou essa transacção considerando-a suspeita, tendo-se verificado que um trabalhador da empresa de consultadoria esteve envolvido em vários casos similares. A conta em apreço foi, então, congelada.
* Resseguro
• Uma seguradora estatal no país A procurou cobertura do resseguro para o seu seguro de uma companhia aérea. Quando se procedeu à verificação da informação pública disponível, constatou-se que a companhia aérea estava ligada a potenciais «senhores da guerra» («war lords») e a traficantes de droga, pelo que se elaborou um relatório para as autoridades policiais.
* Sinistros
• Um sinistro foi participado referente à perda registada no transporte de produtos de elevado valor. O segurado admitiu aos investigadores que funcionava como «testa-de-ferro» («fronting») para indivíduos que pretendiam investir «dinheiro sujo» contra o pagamento de uma comissão. Acredita-se que os produtos em causa, alegadamente adquiridos com numerário, não existiram ou então que o seu «desaparecimento» foi perpetrado pelos compradores para garantir a «ocorrência» de um sinistro, para o qual receberiam depois dinheiro «limpo», a título de indemnização.
* Sinistros fraudulentos e financiamento de terrorismo
• Um indivíduo comprou um veículo novo e caro, para o que obteve um empréstimo. Nessa altura, o comprador celebrou um seguro de saúde tendo em vista garantir o reembolso do empréstimo no caso de sofrer qualquer incapacidade devido a doença que o impossibilitasse a amortizar o financiamento. Um mês ou dois depois, esse indivíduo esteve envolvido intencionalmente num «acidente» com o veículo, sendo efectuada a participação de uma lesão corporal (coberta pela apólice supramencionada). Um médico, trabalhando em conluio com o indivíduo em causa, confirmou essa lesão, pelo que a seguradora honrou o sinistro liquidando o saldo em dívida do empréstimo. De seguida, a organização que conduziu esta operação vendeu o veículo obtendo um lucro com essa transacção. Num caso, a seguradora envolvida sofreu prejuízos superiores a dois milhões de dólares americanos devido a esquemas fraudulentos similares efectuados por grupos terroristas.
(Patacas)
Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Lei Ho Ian, Esther
Pel’O Conselho de Administração
Anselmo Teng
António José Félix Pontes
Wan Sin Long
Classificativa do candidato ao concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de primeiro-oficial, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 12 de Julho de 2006:
Candidato aprovado: valores
Pang Pong Leong 7,55
Nos termos definidos no artigo 68.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, o candidato pode interpor recurso da presente lista, no prazo de dez dias úteis, contados da data da sua publicação, para a entidade que autorizou a abertura do concurso.
(Homologada por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 22 de Agosto de 2006).
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 18 de Agosto de 2006.
O Júri:
Presidente: Chao Weng Ian, assistente de relações públicas de 1.ª classe.
Vogais: Wong Kit Man, desenhador principal; e
Yvonne Lurdes da Luz Vicente, oficial administrativo principal.
Faz-se público que se acham abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados, nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), vigente, para o preenchimento dos seguintes lugares no quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau:
Mais se informa que os avisos de abertura dos referidos concursos se encontram afixados no átrio do edifício da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, e que o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 22 de Agosto de 2006.
O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Do concurso comum, de acesso, documental, condicionado, para o preenchimento de um lugar de técnico principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal civil da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aberto por anúncio publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 28, II Série, de 12 de Julho de 2006.
Nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, vigente, a lista provisória do candidato encontra-se afixada no átrio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, a fim de ser consultada.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 22 de Agosto de 2006.
O Júri:
Presidente: Sio Kit Tak, técnico superior de 1.ª classe.
Vogais: Chan Io Lei, técnico superior de 2.ª classe; e
Chan Hoi Lam, técnico superior de 2.ª classe.
Por ter saído inexacta a alínea b) do ponto 2. Condições de candidatura, conforme publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, II Série, de 23 de Agosto de 2006, a páginas 8642, relativo ao concurso comum, de ingresso, de prestação de provas, para o preenchimento de duas vagas de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, área jurídica, da carreira de pessoal de técnico superior do quadro de pessoal do Estabelecimento Prisional de Macau, se rectifica:
Onde se lê: «b) Com licenciatura em direito obtida no exterior do Território, da mesma matriz da referida na alínea a), e reconhecida oficialmente em Macau (nos termos do Regulamento Administrativo n.º 26/2003)»
deve ler-se: «b) Com licenciatura em direito obtida no exterior do Território, da mesma matriz da referida na alínea a)».
Estabelecimento Prisional de Macau, aos 24 de Agosto de 2006.
O Director, Lee Kam Cheong.
De classificação final, de acordo com o estipulado na alínea d) do n.º 4 do artigo 163.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), do concurso de admissão ao curso de promoção a bombeiro-ajudante, da carreira de base do quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25, II Série, de 21 de Junho de 2006:
1. Candidatos aprovados (aptos):
Número de ordem |
Bombeiro número |
Nome |
Classificação |
|
1.º | 413 911 | Tong Wai Seng | 10,6 | |
2.º | 403 961 | Sin Iao Kan | 10,4 | |
3.º | 483 921 | Lam Kai Fai | 10,3 | |
4.º | 423 921 | Fong U Hong | 10,1 | a) |
5.º | 404 931 | Wong Pou Kin | 10,1 | |
6.º | 431 921 | Ng Kam Hong | 9,9 | a) |
7.º | 420 931 | Leong Kuoc Veng | 9,9 | |
8. | 431 901 | Lai Seng Chap | 9,8 | a) |
9.º | 478 921 | Vu Veng Cheong | 9,8 | a) |
10.º | 412 961 | Leong Wai Kit | 9,8 | a) |
11.º | 405 981 | Wong Chan Hong | 9,8 | |
12.º | 444 901 | Lai Vun Chou | 9,7 | a), b) |
13.º | 402 921 | Chim Man Wut | 9,7 | a) |
14.º | 476 921 | Au Ka Lim | 9,7 | a) |
15.º | 442 941 | Ng Ka Chun | 9,7 | |
16.º | 405 931 | Kuok Hong Sang | 9,6 | a) |
17.º | 423 961 | Lei Ian Lim | 9,6 | |
18.º | 426 911 | Ng Wai Meng | 9,5 | a) |
19.º | 408 930 | Sou In Ngo | 9,5 | a) |
20.º | 429 941 | Chan Chon Man | 9,5 | |
21.º | 417 921 | Leng Kin Kun | 9,4 | a) |
22.º | 448 921 | Sun Wai Po | 9,4 | a) |
23.º | 422 931 | Cheang Kuok Hong | 9,4 | |
24.º | 412 931 | Ieong Kong Va | 9,3 | a) |
25.º | 407 941 | Neng Cheong Wa | 9,3 | a) |
26.º | 417 951 | Chan Kai Tim | 9,3 | |
27.º | 459 921 | Au Kin Ian | 9,2 | a) |
28.º | 400 941 | Chan Lon | 9,2 | a) |
29.º | 425 941 | Hoi Chan Cheong | 9,2 | |
30.º | 442 901 | Wong Iok Seng | 9,1 | a) |
31.º | 440 901 | Chiu Lap Wa | 9,1 | a) |
32.º | 405 921 | Chan Sio Keong | 9,1 | a) |
33.º | 425 921 | Ho Keng Cheong | 9,1 | a) |
34.º | 455 921 | Wong Peng Kun | 9,1 | a) |
35.º | 407 930 | Chan Pou Kam | 9,1 | a) |
36.º | 414 951 | Ho Pak Ian | 9,1 | |
37.º | 408 921 | Lin Iek Keong | 9,0 | a) |
38.º | 408 941 | Wong Kin Pui | 9,0 | a) |
39.º | 444 941 | Chang Keng Fat | 9,0 | a) |
40.º | 406 951 | Lei Kin Chong | 9,0 | a) |
41.º | 414 971 | Wong Wai Ip | 9,0 | |
42.º | 428 941 | Cheang Hon Man | 8,9 | |
43.º | 477 921 | Chan Kam Pui | 8,8 | a) |
44.º | 426 931 | Ao Wai Keong | 8,8 | a) |
45.º | 445 941 | Lei Cheong Vai | 8,8 | a) |
46.º | 450 941 | Chu Sek Hei | 8,8 | a) |
47.º | 433 981 | Chang Wa Ieng | 8,8 | |
48.º | 431 911 | Chiu Lap Weng | 8,7 | a) |
49.º | 481 921 | Ho U Kuok | 8,7 | a) |
50.º | 405 930 | Van Choi Van de Matos | 8,7 | a) |
51.º | 415 961 | Wong Tou | 8,7 | a) |
52.º | 424 961 | Wong Chong Tat | 8,7 | a) |
53.º | 426 961 | Lo Chi Hang | 8,7 | a) |
54.º | 404 961 | Chio Kuok Kei | 8,7 | |
55.º | 423 931 | Leong Peng Vai | 8,6 | a) |
56.º | 413 961 | Lai Wai Meng | 8,6 | |
57.º | 401 981 | Vong Chi Fai | 8,5 | |
58.º | 440 941 | Fong Lap Ngai | 8,4 | |
59.º | 404 921 | Loi Kin Chio | 8,3 | a) |
60.º | 452 921 | Kok Chi In | 8,3 | a) |
61.º | 462 921 | Tang Cham Chun | 8,3 | a) |
62.º | 416 941 | Leong Ka Yan | 8,3 | a) |
63.º | 428 951 | Sio Wai Hong | 8,3 | |
64.º | 424 921 | Pau Io Keong | 8,2 | a) |
65.º | 407 951 | Chao Peng Chok | 8,2 | a) |
66.º | 412 951 | Chek Kam Keong | 8,2 | a) |
67.º | 431 951 | Chan Chung Ho Paul | 8,2 | a) |
68.º | 428 981 | Chan Kit Wa | 8,2 | |
69.º | 425 931 | Lam Kam Veng | 8,1 | a) |
70.º | 410 981 | Shum Chi Yuen Chester | 8,1 | a) |
71.º | 451 981 | Lam Kuok Keong | 8,1 | |
72.º | 423 981 | Iao Hoi Wa | 8,0 | |
73.º | 407 961 | Hui Kam Man | 7,9 | a) |
74.º | 405 961 | U Cheok Tou | 7,9 | |
75.º | 404 970 | Kwok Sao Wan | 7,8 | |
76.º | 434 921 | Chao Kin Weng | 7,7 | a) |
77.º | 427 961 | Lam Kan | 7,7 | a) |
78.º | 432 981 | Siu Wai Meng | 7,7 | |
79.º | 412 921 | Lam Keng Fan | 7,6 | |
80.º | 416 961 | Cheong Kuok Wai | 7,5 | a) |
81.º | 419 961 | Ng Kam Tim | 7,5 | a) |
82.º | 430 961 | Leong Vai Kei | 7,5 | |
83.º | 425 991 | Cheang Weng Mou | 6,7 | |
84.º | 400 031 | Lam Io Sang | 6,4 |
a) Militarizado mais antigo (n.º 6 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 81/2005).
b) Militarizado temporariamente incapacitado por razões de acidente ocorrido em serviço ou por causa (n.º 4 do artigo 165.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau).
2. Candidatos considerados não aptos em resultado das provas físicas
Bombeiro número | Nome | |
414 921 | Leong Kam Hung | h) |
456 921 | Iu Wai On | d) |
401 930 | Chan Pek Hong Lotlicar | g) |
406 930 | Wong Hong Iok | g) |
421 931 | Wong Pou Kei | d) |
401 940 | Sou Chon Chan | h) |
407 940 | Wong Ngan Ieng | e) |
410 940 | Chong Sut Mei | g) |
409 941 | Tam Kuok Cheng | h) |
410 941 | Lam Weng Hong | f) |
402 940 | Lam Mio Heng | g) |
439 941 | Lam Kim Po | f) |
400 951 | Vong Kin Sam | d) |
401 951 | Leong Chi Tat | g) |
2. Candidatos considerados não aptos em resultado das provas físicas
Bombeiro número | Nome | |
416 940 | Lao Cheong Sun | g) |
432 951 | Poon Chong Fat | h) |
411 961 | Wong Kuong Kun | d) |
418 961 | Hoi Chou Kit | g) |
420 961 | Leong Sio Hong | h) |
421 961 | Sio Pou Chong | c) |
422 961 | Ho Fook Chi | f) |
416 971 | Ieong Chon Hoi | h) |
423 971 | Tam Kin Chong | h) |
412 981 | Lam Iao Tin | d) |
406 991 | Chan Hoi Sang | d) |
402 031 | Lao Song Wai | d) |
3. Candidatos desistentes
Bombeiro número | Nome |
430 901 | Chang Wa Hon; |
403 911 | Wong Wai Cheong; |
405 911 | Che Kuok Chun; |
414 941 | Robinson Joa Lee; |
415 941 | Lou Iam Hou; |
449 941 | Leong Chi Hong; |
424 951 | Pun Kai Wai; |
410 961 | Lai Hoi Man; |
402 981 | Ng Weng Leong; |
429 981 | Fung Chun Ho; e |
423 991 | Ip Kuok Fai. |
(Homologada por despacho do comandante, substituto, do Corpo de Bombeiros, de 17 de Agosto de 2006).
Corpo de Bombeiros, aos 22 de Agosto de 2006.
O Comandante, substituto, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto.
Em cumprimento do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, referente aos apoios financeiros concedidos a particulares e a instituições particulares, vêm os Serviços de Saúde publicar a listagem dos apoios concedidos no 2.º trimestre de 2006:
Entidade beneficiária | Data de autorização | Montante atribuído | Finalidade |
Associação de Beneficência Tung Sin Tong | 3/4/2006 | $ 2,749,999.98 | Apoio financeiro às unidades de saúde dependentes da Associação, relativo ao 1.º trimestre. |
Clínica dos Operários | 27/1/2006 | $ 570,000.00 | Apoio financeiro relativo ao 2.º trimestre. |
Clínica da Medicina Chinesa da Associação dos Moradores de Macau | 21/2/2006 | $ 60,000.00 | Apoio financeiro relativo ao 2.º trimestre. |
Macau Health Bulletin Press Saúde de Macau | 20/1/2006 | $ 15,000.00 | Apoio financeiro para a edição da revista «Saúde de Macau», relativo ao 2.º trimestre. |
Caritas de Macau | 20/1/2006 | $ 82,800.00 | Subsídio de prestação de assistência médica nos asilos dependentes da Caritas de Macau, relativo ao 2.º trimestre. |
Santa Casa da Misericórdia de Macau | 21/2/2006 | $ 120,000.00 | Subsídio de prestação de assistência médica no Lar de Nossa Senhora da Misericórdia, relativo ao 2.º trimestre. |
Oversea Chinese Association Macau | 20/1/2006 | $ 48,000.00 | Apoio financeiro à clínica afecta à Associação, relativo ao 2.º trimestre. |
Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau | 21/2/2006 | $ 33,000.00 | Apoio financeiro relativo ao 2.º trimestre. |
Associação de Prevenção e Controle da Sida | 20/1/2006 | $ 75,000.00 | Apoio financeiro relativo ao 2.º trimestre. |
Clínica dos Operários | 6/4/2006 | $ 2,365,716.25 | Subsídio de prestação de assistência médica no Centro de Recuperação dependente da Clínica dos Operários, relativo aos meses de Abril e Maio de 2006 e a 1.ª prestação para inauguração do Centro. |
Associação dos Médicos de Clinica Geral de Macau | 7/3/2006 | $ 25,000.00 | Apoio financeiro para a realização dum seminário de Clínica Geral entre os dois lados do Estreito, Hong Kong e Macau. |
Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões de Macau | 7/3/2006 | $ 3,000.00 | Apoio financeiro para realização de consulta gratuita. |
Associação Oncologia de Macau | 14/6/2006 | $ 15,000.00 | Apoio financeiro para a realização de congresso académico. |
Macau Special Olympics | 25/4/2006 | $ 20,000.00 | Apoio financeiro para a realização do projecto de atleta saudável do ano de 2006. |
Associação Promotora do Desenvolvimento de Macau | 25/4/2006 | $ 50,000.00 | Apoio financeiro para realização de consulta externa do ano 2006 e 2007. |
Associação dos Alunos de Enfermagem do Instituto Politécnico de Macau | 26/4/2006 | $ 10,000.00 | Apoio financeiro para a realização de simpósio sobre a recuperação psicológica e segurança profissional da enfermagem. |
Associação dos Investigadores, Praticantes e Promotores da Medicina Chinesa de Macau | 26/4/2006 | $ 30,000.00 | Apoio financeiro para a realização de simpósio sobre medicina chinesa. |
Macau Pediatric Society | 12/5/2006 | $ 50,000.00 | Apoio financeiro para a realização de inauguração da Associação e congresso académico. |
Associação de Médicos de Macau | 25/4/2006 | $ 25,000.00 | Apoio financeiro para a realização do simpósio sobre a prevenção da gripe das aves. |
Associação de Juniores de Hou Kong | 30/5/2006 | $ 5,000.00 | Apoio financeiro para a realização do simpósio sobre a vida saudável para um futuro próspero. |
Associação Geral do Sector de Medicina de Macau | 14/6/2006 | $ 180,000.00 | Apoio financeiro para a realização dum congresso académico de dermatologia entre os dois lados do Estreito, Hong Kong e Macau. |
Hospital Kiang Wu | 2/6/2006 | $ 220,533.00 | Subsídio protocolar para prestação de análises no mês de Janeiro de 2006. |
2/6/2006 | $ 556,500.00 | Apoio financeiro ao Centro Hong Ling, relativo ao mês de Janeiro de 2006. | |
2/6/2006 | $ 4,421,979.00 | Subsídio protocolar para prestação de consultas externas e internamento no mês de Janeiro de 2006. | |
2/6/2006 | $ 2,453,705.00 | Subsídio protocolar para prestação de internamento cardíaco no mês de Janeiro de 2006. | |
2/6/2006 | $ 17,500,000.00 | Subsídio de investimento e desenvolvimento do Hospital Kiang Wu, relativo às 1.ª e 2.ª prestações de 2006. | |
2/6/2006 | $ 1,250,000.00 | Subsídio para o Fundo de Intercâmbio e Formação do Hospital Kiang Wu, relativo à 1.ª prestação de 2006. | |
Instituto de Enfermagem Kiang Wu de Macau | 2/6/2006 | $ 9,350,000.00 | Apoio financeiro relativo à 1.ª prestação do ano de 2006. |
Serviços de Saúde, aos 22 de Agosto de 2006.
Pel’O Conselho Administrativo, Koi Kuok Ieng, presidente.
1. O poder de fiscalização relativo ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro, que regulam o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas, por um lado, e o regime de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à preparação e comércio de produtos da medicina tradicional chinesa, por outro, posto a cargo dos Serviços de Saúde, encontra-se basicamente definido nos artigos 77.º a 80.º e 17.º e 18.º, respectivamente, daqueles diplomas.
Importa ainda referir, neste âmbito, o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro (orgânica dos Serviços de Saúde), relativo aos poderes de autoridade pública de que goza o pessoal dos Serviços de Saúde com funções de fiscalização e ao correspondente dever de colaboração posto a cargo de entidades públicas e privadas.
2. O director, enquanto órgão da direcção dos Serviços de Saúde é, em geral, competente para «(...) planear, coordenar e controlar a actividade dos Serviços de Saúde (...)» e, em especial, para «conceder, suspender e cancelar (...) as licenças e os alvarás previstos para o exercício das profissões e actividades (...) farmacêuticas» e para «cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis aos Serviços de Saúde (...)», nos termos dos artigos 7.º, alínea a), e 8.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e e), do referido Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
É ainda competente «(...) para exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei (...)», de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, alínea g), deste último diploma.
3. Reside no director dos Serviços de Saúde, por isso, a competência referida no n.º 1 do presente despacho.
4. É neste quadro normativo — tendo ainda em consideração, designadamente, o disposto no artigo 25.º, n.º 1 , alíneas d) e e), do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro — que se tem desenvolvido a actividade fiscalizadora, a cargo do Departamento de Assuntos Farmacêuticos (DAF).
5. Os seus funcionários, para além do cartão de identificação, vão munidos de uma credencial que especificamente os habilita a efectuar determinada inspecção. Essa credencial tem sido assinada pelo chefe de departamento, em nome do director dos Serviços de Saúde.
6. Tendo em conta:
Que os poderes de fiscalização são muito amplos;
E que, em especial, o poder de «(...) entrar nas dependências dos estabelecimentos e nos escritórios das entidades que exerçam actividades farmacêuticas e proceder à verificação das facturas, recibos, notas de encomenda e guias de remessa (...)», previsto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, carece de mandato expresso para o efeito:
1) Confiro aos agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, através das credenciais de que são portadores, o poder previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, accionável de acordo com as circunstâncias;
2) Autorizo o chefe do Departamento dos Assuntos Farmacêuticos ou o seu substituto legal a assinar, em nome do director dos Serviços de Saúde, as referidas credenciais;
3) Ratifico as assinaturas apostas nessas credenciais pelo chefe do Departamento dos Assuntos Farmacêuticos, mestre Choi Peng Cheong, desde 1 de Dezembro de 2005, bem como todos os actos praticados por agentes de fiscalização do DAF, ao seu abrigo e de acordo com o artigo 80.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro;
4) Aprovo os modelos de credencial anexos.
Serviços de Saúde, aos 14 de Agosto de 2006.
O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Faz-se público que, de harmonia com o despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 22 de Agosto de 2006, e nos termos definidos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), em vigor, se encontram abertos os concursos comuns, de acesso, documentais, condicionados aos funcionários do Instituto do Desporto, para o preenchimento dos seguintes lugares do quadro de pessoal deste Instituto:
Os avisos de abertura dos referidos concursos encontram-se afixados na Divisão Administrativa e Financeira do Instituto do Desporto, sita na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Fórum, bloco 1, e o prazo para a apresentação de candidaturas é de dez dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao da publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Instituto do Desporto, aos 23 de Agosto de 2006.
O Presidente do Instituto, substituto, Vong Iao Lek.
Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento para o Uso e a Exploração de Máquina de Franquiar Objectos Postais, aprovado pelo Decreto n.º 41 538, de 26 de Fevereiro de 1958, se faz público que, nos termos do artigo 10.º do referido regulamento, foi aprovada, por despacho de 10 de Agosto do corrente ano, a utilização, neste território, da máquina de franquiar da marca «Pitney Bowes — E510» e da tinta de impressão de cor vermelha da mesma marca.
Direcção dos Serviços de Correios, aos 18 de Agosto de 2006.
O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.
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