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Considerando que a República Popular da China, em 7 de Outubro de 1999, notificou ao Director Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS) que o Regulamento relativo à Nomenclatura (incluindo a Compilação e a Publicação de Estatísticas) das Doenças Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, adoptado pela 20.ª Assembleia Mundial de Saúde, em Genebra, em 22 de Maio de 1967 (abreviadamente denominado Regulamento de Nomenclatura da OMS) e a 9.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças, de 1 de Maio de 1976 (CID-9), se continuariam a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, tendo, neste âmbito, assumido a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte no Regulamento;
Considerando ainda que, nos termos do disposto no citado Regulamento, os Estados Membros da OMS a que este se aplique, para elaborar as suas estatísticas de mortalidade e morbilidade conformar-se-ão com as disposições postas em vigor pela revisão da Classificação Internacional de Doenças e Causas de Morte, adoptada de tempos a tempos pela Assembleia Mundial de Saúde;
Considerando igualmente que, em 17 de Maio de 1990, a 43.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou, através da sua resolução WHA43.24, a 10.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
Mais considerando que o Governo Popular Central, após ter efectuado diligências junto da OMS, comunicou ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau que este poderia tornar aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do Regulamento de Nomenclatura da OMS, a 10.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a 10.ª Revisão da Lista da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), isto é, a lista detalhada de categorias de três caracteres com as Listas Abreviadas de Tabulação para Mortalidade e para Morbilidade, na sua versão em língua inglesa, acompanhada das respectivas versões em línguas chinesa e portuguesa.
Mais se torna público que a CID-10 é uma obra de carácter científico, cujos direitos de autor e direitos conexos pertencem à OMS. Qualquer reprodução ou utilização da CID-10 sem autorização específica da OMS só é permitida para fins exclusivamente não comerciais e mediante indicação expressa de que a OMS é a sua fonte.
A versão autêntica do citado Regulamento de Nomenclatura da OMS em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa encontra-se publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.° 8, de 25 de Fevereiro de 1971, páginas 439 a 441.
Promulgado em 19 de Julho de 2006.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 20 de Julho de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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