|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção da obra do Edifício do posto da Polícia Judiciária em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada.
29 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido à sociedade «Propriedades Sub F, S.A.», por arrendamento, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com área de 18 344 m2, situado na península de Macau, junto da Avenida de Sagres e da Avenida do Dr. Sun Yat Sen, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote B, do quarteirão B2 da zona B, para a construção de um complexo constituído por um hotel de 5 estrelas e uma área residencial.
2. O terreno referido no número anterior é constituído pelas parcelas «A1», «A2» e «A3», que fazem parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 131, «B1», «C1», «C2», «D1» e «D2», que não se encontram descritas, e «B2a» e «B2b», que fazem parte integrante do prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 22 327, todas assinaladas na planta n.º 6 348/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 17 de Maio de 2005.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
30 de Maio de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Propriedades Sub F, S.A.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Em 10 de Janeiro de 2001, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e a «Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A.» na qualidade de representante dos titulares do terreno da antiga «Fábrica de Panchões Iec Long», firmaram um termo de compromisso com vista à resolução das questões de titularidade e de desocupação desse terreno, de forma a permitir ao Governo a construção, no local, de um parque temático.
2. Assim, a referida sociedade comprometeu-se a ceder, livre de qualquer ónus ou encargo, todo o terreno que forma a antiga «Fábrica de Panchões Iec Long» e, como contrapartida, o Governo da RAEM comprometeu-se a conceder, por arrendamento, a favor da aludida sociedade, o terreno localizado na Baía de Nossa Senhora da Esperança, junto à Avenida da Praia, na ilha da Taipa, com a área aproximada de 152 073 m2, para a construção de um complexo turístico e habitacional, a definir no plano de aproveitamento a elaborar pela sociedade, em conformidade com os condicionalismos urbanísticos fixados no anexo 3 do termo de compromisso.
3. Posteriormente, a «Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A.», solicitou a divisão do terreno a conceder em duas parcelas, designadas por zona A e zona B, bem assim que a zona A, com a área de 99 000 m2, seja concedida a favor da sociedade «Shun Tak, Serviços Recreativos, S.A.», para a construção de um complexo hoteleiro, pedido este que foi autorizado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Março de 2002.
4. Por vicissitudes diversas, que se prendem fundamentalmente com a mudança, pelo Governo, da estratégia de desenvolvimento urbanístico da área da Baía da Nossa Senhora da Esperança, a qual poderá determinar a transferência da componente imobiliária para outro local e a manutenção daquele espaço como parque natural, uma vez que na zona envolvente (COTAI) foram autorizados vários projectos de investimento relacionados com os contratos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar ou de outros jogos em casino na RAEM, os planos de aproveitamento para as zonas A e B, objecto da promessa de concessão, não chegaram a ser apresentados, encontrando-se suspenso o respectivo procedimento.
5. Neste contexto, surge em 16 de Agosto de 2005, um pedido formulado em conjunto pelas sociedades «Shun Tak, Serviços Recreativos, S.A.», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 535 (SO) e «Propriedades Sub F, S.A.», registada na mesma conservatória sob o n.º 19 355 (SO), ambas com sede na Avenida da Praia Grande n.º 759, 5.º andar, em Macau, de concessão, por arrendamento, a favor da segunda requerente, do terreno designado por lote B, do quarteirão B2, da zona B dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), na península de Macau, com a área de 18 363 m2, destinado à construção de um complexo constituído por um hotel de 5 estrelas e por uma área residencial, abdicando a primeira requerente da área de 18 363 m2 no terreno situado na Baía de Nossa Senhora da Esperança, com 99 000 m2, que o Governo da RAEM se comprometeu a conceder-lhe, ou em uma área equivalente em termos urbanísticos, em outro local a determinar quando se concretizar o processo de concessão resultante do termo de compromisso de 10 de Janeiro de 2001.
6. O pedido foi apreciado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que se pronunciou no sentido do seu deferimento, especificando as condições a que deve obedecer a concessão, tendo sido autorizada, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 5 de Novembro de 2005, a abertura do processo de concessão do aludido lote B, do quarteirão B2, da zona B dos NAPE, com a área de 18 344 m2, a favor da sociedade «Propriedades Sub F, S.A.».
7. O referido despacho foi notificado às sociedades requerentes e à «Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A.», a qual, através de declaração de 21 de Novembro de 2005, assinada por Kong, Tat Choi, casado, na qualidade de administrador e Sio, Tak Hong, casado, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, ambos em representação dessa sociedade, manifestou a sua concordância ao processo de concessão em causa, por contrapartida da redução da área da parcela A, com 99 000 m2, do terreno situado na Baía da Nossa Senhora da Esperança, na ilha da Taipa, que o Governo da RAEM se comprometeu a conceder à sociedade «Shun Tak, Serviços Recreativos, S.A.».
8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão, cujas condições foram aceites pela sociedade «Propriedades Sub F, S.A.», mediante declaração apresentada em 29 de Novembro de 2005.
9. Igualmente, a sociedade «Shun Tak, Serviços Recreativos, S.A.» aceitou, mediante declaração apresentada em 30 de Novembro de 2005, a redução de 18 344 m2 da área da parcela A do terreno situado na Baía da Nossa Senhora da Esperança, ou de área equivalente em termos urbanísticos (terreno ou área bruta de construção) a conceder noutro local, por contrapartida da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 18 344 m2, situado nos NAPE, a favor da sociedade «Propriedades Sub F, S.A.».
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Janeiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 23 de Fevereiro de 2006.
12. O terreno objecto de concessão, com a área de 18 344 m2, encontra-se assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «C1», «C2», «D1» e «D2» na planta n.º 6 348/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Maio de 2005.
13. As parcelas «A1», «A2» e «A3» fazem parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 131, as parcelas «B1», «C1», «C2», «D1» e «D2» não se encontram descritas e as parcelas «B2a» e «B2b» fazem parte integrante do prédio descrito na mencionada conservatória sob o n.º 22 327.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 15 de Março de 2006, assinada por Ho Daisy Chiu Fung também conhecida por Ho, Chiu Fung, Daisy, casada, residente em Hong Kong, 8 Moorsom Drive, Jardine’s Lookout e Wong Chen Yau, casado, residente em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 5.º andar, ambos na qualidade de administradores, em representação da sociedade «Propriedades Sub F, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. A prestação de prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças em 15 de Março de 2006 (receita n.º 18 533), mediante guia de receita eventual n.º 14/2006, emitida pela Comissão de Terras em 1 de Março de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento, um terreno, em parte a aterrar, com 18 344 m2 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na zona B dos NAPE, junto da Avenida de Sagres e da Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote B, do quarteirão B2, com o valor atribuído de $ 497 398 142,00 (quatrocentos e noventa e sete milhões, trezentas e noventa e oito mil, cento e quarenta e duas patacas), assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «C1», «C2», «D1» e «D2» na planta n.º 6 348/2005, emitida pela DSCC, em 17 de Maio de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. A situação registral, na CRP, das várias parcelas que constituem o terreno é a seguinte: as parcelas «A1», «A2», «A3» fazem parte integrante do prédio descrito sob o n.º 23 131; as parcelas «B1», «C1», «C2», «D1» e «D2» não se encontram descritas; as parcelas «B2a» e «B2b» fazem parte integrante do prédio descrito sob o n.º 22 327.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado, com a construção de um complexo constituído por um hotel e por uma zona residencial, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção:
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta Oficial de Alinhamento n.º 2003A018(b), emitida em 22 de Abril de 2005, pela DSSOPT, bem como aos projectos a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 48 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Renda
1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 550 320,00 (quinhentas e cinquenta mil, trezentas e vinte patacas).
2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual de $ 3 056 965,00 (três milhões, cinquenta e seis mil, novecentas e sessenta e cinco patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 550 320,00 (quinhentas e cinquenta mil, trezentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1», «B2a», «B2b», «C1» e «C2», na planta n.º 6 348/2005, emitida pela DSCC, em 17 de Maio de 2005;
2) A execução do aterro das parcelas de terreno assinaladas com as letras «D1», «D2» e «D3» na referida planta;
3) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;
4) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno;
5) A execução dos arranjos urbanísticos na zona envolvente do terreno concedido.
2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior e a submetê-los à aprovação do primeiro outorgante.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória dessas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e, na alínea 5) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, como contrapartida correspondente à primeira fase do empreendimento, o montante global de $ 497 398 142,00 (quatrocentos e noventa e sete milhões, trezentas e noventa e oito mil, cento e quarenta e duas patacas) da seguinte forma:
1) $ 2 177 857,00 (dois milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentas e cinquenta e sete patacas), a prestar em espécie, pela execução do aterro referido na alínea 2) do n.º 1 da cláusula oitava;
2) $ 166 000 000,00 (cento e sessenta e seis milhões de patacas), em numerário, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
3) O remanescente, no valor de $ 329 220 285,00 (trezentos e vinte e nove milhões, duzentas e vinte mil, duzentas e oitenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 70 863 633,00 (setenta milhões, oitocentas e sessenta e três mil, seiscentas e trinta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, bem como cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula oitava.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;
5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes, 56.º e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É parcialmente revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 48 126 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 50 m2, assinalada com a letra «B1b» na planta n.º 6 226/2004, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 25 de Julho de 2005, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 155.
3. São concedidas, por arrendamento, as parcelas de terreno com as áreas de 1 750 m2 e 478 m2, assinaladas com as letras «Ga» e «Gb» na referida planta, não descritas na CRP.
4. Em consequência do referido nos números anteriores, a concessão do terreno objecto do contrato titulado pelo citado Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, passa a ter a área global de 50 304 m2.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
1 de Junho de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 48 126 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, assinalado com as letras «A», «B1», «B2», «C» e «D» na planta n.º 6 226/2004, anexa ao contrato, a favor da «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 918, Edifício World Trade Center, 14.º andar, «A» e «B», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 496 (SO) a fls. 173 do livro C21.
2. O referido terreno, a ser aproveitado com a construção de um parque industrial transfronteiriço, destinado a fins industriais e actividades acessórias e conexas, é composto de cinco lotes assinalados com as letras «A», «B1», «B2», «C» e «D» na referida planta, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.º 23 155.
3. Pretendendo a concessionária cumprir com o objectivo primordial de assegurar uma eficiente gestão e actividade da Zona de Macau do Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e denotando a carência de espaço próprio para instalações complementares para a indústria, logística e carga e descarga de mercadorias, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 5 de Agosto de 2005, solicitou a concessão de duas parcelas de terreno adjacentes, com as áreas de 1 750 m2 e 478 m2, assinaladas com as letras «Ga» e «Gb», respectivamente, na planta n.º 6 226/2004, emitida pela DSCC, em 25 de Julho de 2005, destinadas a servirem de zona de carga e descarga de mercadorias.
4. Após a apresentação da documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de revisão parcial do contrato da concessão, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 14 de Março de 2006.
5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 50 m2, que faz parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º 23 155, assinalada pela letra «B1b» na planta n.º 6 226/2004, emitida pela DSCC, em 25 de Julho de 2005, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, destinada a ser integrada no seu domínio público, como via pública.
6. As duas parcelas de terreno a conceder, assinaladas pelas letras «Ga» e «Gb» na mencionada planta cadastral, com as áreas de 1 750 m2 e 478 m2, respectivamente, não se encontram descritas na CRP.
7. Assim, com a presente revisão e concessão, a área global do terreno passa a ser de 50 304 m2, composto de sete lotes, assinalados com as letras «A», «B1a», «B2», «C», «D», «Ga» e «Gb».
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 4 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 8 de Maio de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 18 de Maio de 2006, assinada por Paulina Y Alves dos Santos, casada, natural de Macau, residente em Macau, na Travessa do Colégio n.º 1, Edifício Hoover Court, 4.º «A», e por Ló Ioi Weng, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 4-6, Edifício Iberásia, 17.º «B», na qualidade de, respectivamente, presidente e administrador do Conselho de Administração da «Sociedade para o Desenvolvimento dos Parques Industriais de Macau, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 13/2005, II Série, de 30 de Março, respeitante ao terreno com a área global de 48 126 m2 (quarenta e oito mil, cento e vinte e seis metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 23 155, situado na península de Macau, junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, assinalado com as letras «A», «B1a», «B1b», «B2», «C» e «D» na planta n.º 6 226/2004, emitida em 25 de Julho de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B1b» na planta referida na alínea anterior, com a área de 50 m2 (cinquenta metros quadrados), a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 155, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública;
3) A concessão, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de duas parcelas de terreno, com as áreas de 1 750 m2 (mil setecentos e cinquenta metros quadrados) e 478 m2 (quatrocentos e setenta e oito mil metros quadrados) assinaladas respectivamente, com as letras «Ga» e «Gb» na referida planta, situadas junto à Estrada Marginal da Ilha Verde, não descritas na CRP, às quais é atribuído o valor global de $ 4 482 862,00 (quatro milhões, quatrocentas e oitenta e duas mil, oitocentas e sessenta e duas patacas).
2. Em consequência da alteração do seu objecto, referida no número anterior, a concessão passa a ter a área global de 50 304 m2 (cinquenta mil, trezentos e quatro metros quadrados), passando as cláusulas quarta, quinta e décima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2005, a ter a seguinte redacção:
«Cláusula quarta — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado exclusivamente com a construção de um parque industrial transfronteiriço destinado a finalidades industriais e actividades acessórias e conexas, cujos edifícios podem ser constituídos em regime de propriedade horizontal ou de propriedade única.
2. A parcela de terreno, assinalada pela letra «Gb» na planta n.º 6 226/2004, emitida em 25 de Julho de 2005, pela DSCC, com a área de 478 m2 (quatrocentos e setenta e oito metros quadrados) constitui área non-aedificandi, destinada a acesso de emergência, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva.
Cláusula quinta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno, paga a renda de $ 50 304,00 (cinquenta mil, trezentas e quatro patacas), correspondente a $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado do terreno concedido;
2) ......
2. ......
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 50 304,00 (cinquenta mil, trezentas e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ......
3. A caução referida no número anterior será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Junho de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0