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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no director da Polícia Judiciária (PJ), licenciado Wong Sio Chak, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;

5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;

6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na Polícia Judiciária;

10) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

11) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

12) Determinar deslocações a Hong Kong e Guangdong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis, imóveis e viaturas;

16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo à Polícia Judiciária, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Polícia Judiciária, como sejam as de aluguer de bens móveis, das linhas de telefones, de fax, de internet e de linhas privativas, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

18) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Polícia Judiciária e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

21) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

22) Autorizar, nos termos legais, a atribuição de prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 36/2008

23) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director pode subdelegar no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Polícia Judiciária.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

5. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 124/2000.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

24 de Março de 2006.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 21/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, o Secretário para a Segurança manda:

São subdelegados no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), licenciado Lee Kam Cheong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de Fornecimento de refeições aos Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, a celebrar com «Sun Fung Estabelecimento de comidas».

27 de Março de 2006.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 27 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.