REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2006

BO N.º:

14/2006

Publicado em:

2006.4.6

Página:

2714-2735

  • Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativamente à aplicação na RAEM da Convenção n.º 22 da OIT, relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, e da Convenção n.º 23 da OIT, relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946, bem como os textos autênticos em inglês acompanhados das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa das referidas Convenções.
Diplomas
relacionados
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  • Resolução n.º 60/99/M - Dá parecer favorável à extensão a Macau da Convenção n.º 23 da Organização Internacional de Trabalho relativa ao Repatriamento de Marítimos, de 1926.
  • Decreto n.º 112/82 - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 22 da OIT, relativa ao contrato de trabalho dos marítimos.
  • Decreto n.º 113/82 - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 23 da OIT, relativa ao repatriamento dos marítimos.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2006 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China relativamente à aplicação na RAEM da Convenção n.º 22 da OIT, relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, e da Convenção n.º 23 da OIT, relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946, bem como os textos autênticos em inglês acompanhados das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa das referidas Convenções.
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  • TRABALHO - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2006

    Considerando que a República Popular da China, por nota datada de 18 de Julho de 2005, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1926 (Convenção n.º 22 da OIT), bem como a Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 23 de Junho de 1926 (Convenção n.º 23 da OIT), se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, e que a referida notificação foi por aquele Director-Geral registada em 20 de Julho de 2005;

    Mais considerando que as mencionadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT entraram internacionalmente em vigor para a Região Administrativa Especial de Macau em 20 de Julho de 2005;

    Considerando ainda que ambas as Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT foram modificadas pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 80 da OIT), adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946, à qual a República Popular da China se encontra externamente vinculada;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;

    — o texto autêntico da Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 22 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

    — o texto autêntico da Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 23 da OIT), em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

    As versões autênticas iniciais (de 1926) das citadas Convenções n.º 22 e n.º 23 da OIT em língua francesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa, encontram-se publicadas no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999, respectivamente, nas páginas 8076-(18) a (23) e (66) a (69).

    Promulgado em 29 de Março de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Notificação

    (Documento ref: LG-2005-C22+C23, de 18 de Julho de 2005; Ref.: Documento ACD 2-265/234-00)

    «(...)

    Em conformidade com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide aplicar na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China as seguintes Convenções da Organização Internacional de Trabalho:

    — Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos (Convenção n.º 22);

    — Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos (Convenção n.º 23).

    (...)»


    ILO No. 22

    Convention concerning Seamen's Articles of Agreement, 1926, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

    The General Conference of the International Labour Organisation,

    Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninth Session on 7 June 1926, and

    Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to seamen's articles of agreement, which is included in the first item of the agenda of the Session, and

    Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

    adopts this twenty-fourth day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-six the following Convention, which may be cited as the Seamen's Articles of Agreement Convention, 1926, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

    Article 1

    1. This Convention shall apply to all sea-going vessels registered in the country of any Member ratifying this Convention and to the owners, masters and seamen of such vessels.

    2. It shall not apply to –

    a) ships of war,

    b) Government vessels not engaged in trade,

    c) vessels engaged in the coasting trade,

    d) pleasure yachts,

    e) Indian country craft,

    f) fishing vessels,

    g) vessels of less than 100 tons gross registered tonnage or 300 cubic metres, nor to vessels engaged in the home trade below the tonnage limit prescribed by national law for the special regulation of this trade at the date of the passing of this Convention.

    Article 2

    For the purpose of this Convention the following expressions have the meanings hereby assigned to them, viz.:

    a) the term “vessel” includes any ship or boat of any nature whatsoever, whether publicly or privately owned, ordinarily engaged in maritime navigation;

    b) the term “seaman” includes every person employed or engaged in any capacity on board any vessel and entered on the ship's articles. It excludes masters, pilots, cadets and pupils on training ships and duly indentured apprentices, naval ratings, and other persons in the permanent service of a Government;

    c) the term “master” includes every person having command and charge of a vessel except pilots;

    d) the term “home trade vessel” means a vessel engaged in trade between a country and the ports of a neighbouring country within geographical limits determined by the national law.

    Article 3

    1. Articles of agreement shall be signed both by the shipowner or his representative and by the seaman. Reasonable facilities to examine the articles of agreement before they are signed shall be given to the seaman and also to his adviser.

    2. The seaman shall sign the agreement under conditions which shall be prescribed by national law in order to ensure adequate supervision by the competent public authority.

    3. The foregoing provisions shall be deemed to have been fulfilled if the competent authority certifies that the provisions of the agreement have been laid before it in writing and have been confirmed both by the shipowner or his representative and by the seaman.

    4. National law shall make adequate provision to ensure that the seaman has understood the agreement.

    5. The agreement shall not contain anything which is contrary to the provisions of national law or of this Convention.

    6. National law shall prescribe such further formalities and safeguards in respect of the completion of the agreement as may be considered necessary for the protection of the interests of the shipowner and of the seaman.

    Article 4

    1. Adequate measures shall be taken in accordance with national law for ensuring that the agreement shall not contain any stipulation by which the parties purport to contract in advance to depart from the ordinary rules as to jurisdiction over the agreement.

    2. This Article shall not be interpreted as excluding a reference to arbitration.

    Article 5

    1. Every seaman shall be given a document containing a record of his employment on board the vessel. The form of the document, the particulars to be recorded and the manner in which such particulars are to be entered in it shall be determined by national law.

    2. The document shall not contain any statement as to the quality of the seaman's work or as to his wages.

    Article 6

    1. The agreement may be made either for a definite period or for a voyage or, if permitted by national law, for an indefinite period.

    2. The agreement shall state clearly the respective rights and obligations of each of the parties.

    3. It shall in all cases contain the following particulars:

    1) the surname and other names of the seaman, the date of his birth or his age, and his birthplace;

    2) the place at which and date on which the agreement was completed;

    3) the name of the vessel or vessels on board which the seaman undertakes to serve;

    4) the number of the crew of the vessel, if required by national law;

    5) the voyage or voyages to be undertaken, if this can be determined at the time of making the agreement;

    6) the capacity in which the seaman is to be employed;

    7) if possible, the place and date at which the seaman is required to report on board for service;

    8) the scale of provisions to be supplied to the seaman, unless some alternative system is provided for by national law;

    9) the amount of his wages;

    10) the termination of the agreement and the conditions thereof, that is to say:

    a) if the agreement has been made for a definite period, the date fixed for its expiry;

    b) if the agreement has been made for a voyage, the port of destination and the time which has to expire after arrival before the seaman shall be discharged;

    c) if the agreement has been made for an indefinite period, the conditions which shall entitle either party to rescind it, as well as the required period of notice for rescission; provided that such period shall not be less for the shipowner than for the seaman;

    11) the annual leave with pay granted to the seaman after one year's service with the same shipping company, if such leave is provided for by national law;

    12) any other particulars which national law may require.

    Article 7

    If national law provides that a list of crew shall be carried on board it shall specify that the agreement shall either be recorded in or annexed to the list of crew.

    Article 8

    In order that the seaman may satisfy himself as to the nature and extent of his rights and obligations, national law shall lay down the measures to be taken to enable clear information to be obtained on board as to the conditions of employment, either by posting the conditions of the agreement in a place easily accessible from the crew's quarters, or by some other appropriate means.

    Article 9

    1. An agreement for an indefinite period may be terminated by either party in any port where the vessel loads or unloads, provided that the notice specified in the agreement shall have been given, which shall not be less than twenty-four hours.

    2. Notice shall be given in writing; national law shall provide such manner of giving notice as is best calculated to preclude any subsequent dispute between the parties on this point.

    3. National law shall determine the exceptional circumstances in which notice even when duly given shall not terminate the agreement.

    Article 10

    An agreement entered into for a voyage, for a definite period, or for an indefinite period shall be duly terminated by—

    a) mutual consent of the parties;

    b) death of the seaman;

    c) loss or total unseaworthiness of the vessel;

    d) any other cause that may be provided in national law or in this Convention.

    Article 11

    National law shall determine the circumstances in which the owner or master may immediately discharge a seaman.

    Article 12

    National law shall also determine the circumstances in which the seaman may demand his immediate discharge.

    Article 13

    1. If a seaman shows to the satisfaction of the shipowner or his agent that he can obtain command of a vessel or an appointment as mate or engineer or to any other post of a higher grade than he actually holds, or that any other circumstance has arisen since his engagement which renders it essential to his interests that he should be permitted to take his discharge, he may claim his discharge, provided that without increased expense to the shipowner and to the satisfaction of the shipowner or his agent he furnishes a competent and reliable man in his place.

    2. In such case, the seaman shall be entitled to his wages up to the time of his leaving his employment.

    Article 14

    1. Whatever the reason for the termination or rescission of the agreement, an entry shall be made in the document issued to the seaman in accordance with Article 5 and in the list of crew showing that he has been discharged, and such entry shall, at the request of either party, be endorsed by the competent public authority.

    2. The seaman shall at all times have the right, in addition to the record mentioned in Article 5, to obtain from the master a separate certificate as to the quality of his work or, failing that, a certificate indicating whether he has fully discharged his obligations under the agreement.

    Article 15

    National law shall provide the measures to ensure compliance with the terms of the present Convention.

    Article 16

    The formal ratifications of this Convention under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

    Article 17

    1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

    2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

    3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

    Article 18

    As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

    Article 19

    Subject to the provisions of Article 17, each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 and 15 into operation not later than 1 January 1928, and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

    Article 20

    Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

    Article 21

    A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

    Article 22

    At least once in ten years, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

    Article 23

    The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

    ———

    Convenção da OIT n.º 22

    Convenção relativa ao Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua Nona Sessão, e

    Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao contrato de trabalho dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

    Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional,

    adopta, neste dia vinte e quatro de Junho do ano de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Contrato de Trabalho dos Marítimos, 1926», a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Artigo 1.º

    1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.

    2. A Convenção não se aplica:

    a) Aos navios de guerra;

    b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;

    c) Aos navios afectos à cabotagem;

    d) Às embarcações de recreio;

    e) Às embarcações abrangidas pela denominação de Indian country craft;

    f) Aos barcos de pesca;

    g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.

    Artigo 2.º

    Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:

    a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, que se dedique habitualmente à navegação marítima;

    b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação; exclui os comandantes, pilotos, cadetes e alunos dos navios-escola e os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem, as tripulações da frota da guerra e quaisquer outras pessoas ao serviço permanente do Estado;

    c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que tenha o comando e a responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;

    d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um país e os portos de um país vizinho dentro dos limites geográficos determinados pela legislação nacional.

    Artigo 3.º

    1. O contrato de trabalho será assinado pelo armador ou seu representante e pelo marítimo. Deverão conceder-se facilidades ao marítimo e ao seu conselheiro para examinarem o contrato de trabalho antes de este ser assinado.

    2. As condições em que o marítimo assinará o contrato deverão ser previstas pela legislação nacional de modo a garantir a adequada fiscalização da autoridade pública competente.

    3. As disposições dos números anteriores consideram-se cumpridas se a autoridade competente certificar que as cláusulas do contrato lhe foram apresentadas por escrito e foram confirmadas pelo armador ou seu representante e pelo marítimo.

    4. A legislação nacional deverá prever as disposições adequadas para garantir que o marítimo compreenda o sentido das cláusulas do contrato.

    5. O contrato não deve conter nenhuma disposição contrária à legislação nacional ou à presente Convenção.

    6. A legislação nacional deverá prever todas as demais formalidades e garantias relativas à celebração do contrato que se considerem necessárias para proteger os interesses do armador e do marítimo.

    Artigo 4.º

    1. Devem ser adoptadas medidas apropriadas, de acordo com a legislação nacional, para garantir que o contrato de trabalho não contenha nenhuma cláusula pela qual as partes interessadas convencionem antecipadamente derrogar quanto ao contrato as regras normais relativas à competência jurisdicional.

    2. Esta disposição não deve ser interpretada como excluindo o recurso à arbitragem.

    Artigo 5.º

    1. Todos os marítimos deverão receber um documento que contenha a menção dos seus serviços a bordo. A forma deste documento, os dados que nele devem figurar e as condições em que deve ser estabelecido serão determinadas pela legislação nacional.

    2. Este documento não deverá conter qualquer apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo nem nenhuma indicação sobre o seu salário.

    Artigo 6.º

    1. O contrato de trabalho pode celebrar-se quer por tempo determinado, quer por viagem, ou, se a legislação nacional o permitir, por tempo indeterminado.

    2. O contrato de trabalho deve indicar claramente os respectivos direitos e obrigações de cada uma das partes.

    3. O contrato de trabalho deve incluir obrigatoriamente as seguintes menções:

    1) O nome próprio e apelidos do marítimo, a data do seu nascimento ou a sua idade e o local do seu nascimento;

    2) O local e a data da celebração do contrato;

    3) A designação do ou dos navios a bordo do qual ou dos quais o marítimo se compromete a servir;

    4) O número de tripulantes a bordo do navio, se a legislação nacional exigir essa menção;

    5) A viagem ou viagens a efectuar, se tal puder ser determinado no momento da celebração do contrato;

    6) O serviço ao qual o marítimo deve ser destinado;

    7) Se possível, o local e a data em que o marítimo terá obrigatoriamente de se apresentar a bordo para começar o seu serviço;

    8) As provisões a conceder ao marítimo, salvo o caso em que a legislação nacional preveja um regime alternativo;

    9) O montante dos salários;

    10) O termo do contrato e as condições relativas a esse termo, ou seja:

    a) Se o contrato foi celebrado por tempo determinado, a data fixada para a cessação do contrato;

    b) Se o contrato foi celebrado por viagem, o porto de destino e o tempo que deverá decorrer depois da chegada para que o marítimo possa ficar livre;

    c) Se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada parte interessada poderá denunciar o contrato, bem como o prazo do aviso prévio para a denúncia; não podendo tal prazo ser mais curto para o armador do que para o marítimo;

    11) O período de férias anuais pagas concedidas ao marítimo após um ano ao serviço do mesmo armador, se tais férias forem previstas pela legislação nacional;

    12) Quaisquer outras menções que a legislação nacional possa impor.

    Artigo 7.º

    Sempre que a legislação nacional preveja a existência a bordo de um rol de tripulação, deverá especificar que o contrato de trabalho será transcrito ou apenso ao rol.

    Artigo 8.º

    A fim de permitir ao marítimo que conheça a natureza e a extensão dos seus direitos e obrigações, a legislação nacional deve prever disposições que fixem as medidas necessárias para que o marítimo possa informar-se a bordo com precisão sobre as condições do seu emprego, quer pela afixação das cláusulas do contrato de trabalho num lugar facilmente acessível à tripulação, quer adoptando qualquer outra medida apropriada.

    Artigo 9.º

    1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado poderá dar-se por terminado com a denúncia do contrato por qualquer uma das partes num porto de carga ou descarga do navio, desde que seja observado o prazo de aviso prévio convencionado para esse fim, o qual deverá ser pelo menos de 24 horas.

    2. O aviso prévio deve ser comunicado por escrito; a legislação nacional deverá prever as condições em que o aviso prévio deve ser comunicado, de modo a evitar qualquer litígio ulterior entre as partes.

    3. A legislação nacional deverá determinar as circunstâncias excepcionais em que o prazo de aviso prévio, mesmo se comunicado regularmente, não tenha por efeito operar a rescisão do contrato.

    Artigo 10.º

    O contrato de trabalho, quer seja celebrado por viagem, por tempo determinado ou por tempo indeterminado, será rescindido de pleno direito nos seguintes casos:

    a) Consentimento mútuo das partes interessadas;

    b) Falecimento do marítimo;

    c) Perda ou inavegabilidade absoluta do navio;

    d) Qualquer outra causa estipulada pela legislação nacional ou pela presente Convenção.

    Artigo 11.º

    A legislação nacional deve determinar as circunstâncias em que o armador ou o comandante têm a faculdade de despedir imediatamente o marítimo.

    Artigo 12.º

    A legislação nacional deve igualmente determinar as circunstâncias em que o marítimo tem a faculdade de pedir o seu desembarque imediato.

    Artigo 13.º

    1. Se o marítimo provar ao armador, ou ao seu representante, que tem a possibilidade de obter o comando de um navio, um cargo de oficial ou de oficial maquinista ou qualquer outro cargo mais elevado do que aquele que ocupa, ou que, devido a circunstâncias posteriores ao seu contrato, a cessação das suas funções no emprego apresenta para ele um interesse capital, pode pedir o seu despedimento, desde que assegure, sem novos encargos para o armador, a sua substituição por uma pessoa competente, aceite pelo armador ou pelo seu representante.

    2. Neste caso, o marítimo tem direito aos salários correspondentes à duração do serviço prestado.

    Artigo 14.º

    1. Seja qual for a causa da cessação ou da rescisão do contrato, deverá ser efectuado um averbamento no documento passado ao marítimo em conformidade com o artigo 5.º e no rol da tripulação, comprovativo do seu desembarque, o qual, a pedido de uma ou de outra das partes interessadas, deverá ser visado pela autoridade pública competente.

    2. O marítimo tem, em qualquer caso, direito a obter do comandante, para além do documento referido no artigo 5.°, um certificado autónomo, que aprecie a qualidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, se cumpriu inteiramente as obrigações do contrato.

    Artigo 15.º

    Compete à legislação nacional prever as medidas adequadas para assegurar a observância das disposições da presente Convenção.

    Artigo 16.º

    As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

    Artigo 17.º

    1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

    2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 18.º

    Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

    Artigo 19.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.

    Artigo 20.º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 21.º

    Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 22.º

    O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

    Artigo 23.º

    Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.

    ———

    ILO No. 23

    Convention concerning the Repatriation of Seamen, 1926, as modified by the Final Articles Revision Convention, 1946

    The General Conference of the International Labour Organisation,

    Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninth Session on 7 June 1926, and

    Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to the repatriation of seamen, which is included in the first item of the agenda of the Session, and

    Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

    adopts this twenty-third day of June of the year one thousand nine hundred and twenty-six the following Convention, which may be cited as the Repatriation of Seamen Convention, 1926, for ratification by the Members of the International Labour Organisation in accordance with the provisions of the Constitution of the International Labour Organisation:

    Article 1

    1. This Convention shall apply to all sea-going vessels registered in the country of any Member ratifying this Convention, and to the owners, masters and seamen of such vessels.

    2. It shall not apply to –

    a) ships of war,

    b) Government vessels not engaged in trade,

    c) vessels engaged in the coasting trade,

    d) pleasure yachts,

    e) Indian country craft,

    f) fishing vessels,

    g) vessels of less than 100 tons gross registered tonnage or 300 cubic metres, nor to vessels engaged in the home trade below the tonnage limit prescribed by national law for the special regulation of this trade at the date of the passing of this Convention.

    Article 2

    For the purpose of this Convention the following expressions have the meanings hereby assigned to them, viz.:

    a) the term “vessel” includes any ship or boat of any nature whatsoever, whether publicly or privately owned, ordinarily engaged in maritime navigation;

    b) the term “seaman” includes every person employed or engaged in any capacity on board any vessel and entered on the ship's articles. It excludes masters, pilots, cadets and pupils on training ships and duly indentured apprentices, naval ratings, and other persons in the permanent service of a Government;

    c) the term “master” includes every person having command and charge of a vessel except pilots;

    d) the term “home trade vessel” means a vessel engaged in trade between a country and the ports of a neighbouring country within geographical limits determined by the national law.

    Article 3

    1. Any seaman who is landed during the term of his engagement or on its expiration shall be entitled to be taken back to his own country, or to the port at which he was engaged, or to the port at which the voyage commenced, as shall be determined by national law, which shall contain the provisions necessary for dealing with the matter, including provisions to determine who shall bear the charge of repatriation.

    2. A seaman shall be deemed to have been duly repatriated if he has been provided with suitable employment on board a vessel proceeding to one of the destinations prescribed in accordance with the foregoing paragraph.

    3. A seaman shall be deemed to have been repatriated if he is landed in the country to which he belongs, or at the port at which he was engaged, or at a neighbouring port, or at the port at which the voyage commenced.

    4. The conditions under which a foreign seaman engaged in a country other than his own has the right to be repatriated shall be as provided by national law or, in the absence of such legal provisions, in the articles of agreement. The provisions of the preceding paragraphs shall, however, apply to a seaman engaged in a port of his own country.

    Article 4

    The expenses of repatriation shall not be a charge on the seaman if he has been left behind by reason of—

    a) injury sustained in the service of the vessel, or

    b) shipwreck, or

    c) illness not due to his own wilful act or default, or

    d) discharge for any cause for which he cannot be held responsible.

    Article 5

    1. The expenses of repatriation shall include the transportation charges, the accommodation and the food of the seaman during the journey. They shall also include the maintenance of the seaman up to the time fixed for his departure.

    2. When a seaman is repatriated as member of a crew, he shall be entitled to remuneration for work done during the voyage.

    Article 6

    The public authority of the country in which the vessel is registered shall be responsible for supervising the repatriation of any member of the crew in cases where this Convention applies, whatever may be his nationality, and where necessary for giving him his expenses in advance.

    Article 7

    The formal ratifications of this Convention, under the conditions set forth in the Constitution of the International Labour Organisation, shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

    Article 8

    1. This Convention shall come into force at the date on which the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered by the Director-General.

    2. It shall be binding only upon those Members whose ratifications have been registered with the International Labour Office.

    3. Thereafter, the Convention shall come into force for any Member at the date on which its ratification has been registered with the International Labour Office.

    Article 9

    As soon as the ratifications of two Members of the International Labour Organisation have been registered with the International Labour Office, the Director-General of the International Labour Office shall so notify all the Members of the International Labour Organisation. He shall likewise notify them of the registration of ratifications which may be communicated subsequently by other Members of the Organisation.

    Article 10

    Subject to the provisions of Article 8, each Member which ratifies this Convention agrees to bring the provisions of Articles 1, 2, 3, 4, 5 and 6 into operation not later than 1 January 1928, and to take such action as may be necessary to make these provisions effective.

    Article 11

    Each Member of the International Labour Organisation which ratifies this Convention engages to apply it to its colonies, possessions and protectorates, in accordance with the provisions of Article 35 of the Constitution of the International Labour Organisation.

    Article 12

    A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered with the International Labour Office.

    Article 13

    At least once in ten years the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall consider the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision or modification.

    Article 14

    The French and English texts of this Convention shall both be authentic.

    ———

    Convenção da OIT n.º 23

    Convenção relativa ao Repatriamento dos Marítimos, 1926, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

    Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 7 de Junho de 1926, na sua Nona Sessão, e

    Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao repatriamento dos marítimos, questão compreendida no primeiro ponto da ordem de trabalhos da Sessão, e

    Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma Convenção internacional,

    adopta, neste dia vinte e três de Junho do ano de mil novecentos e vinte e seis, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção sobre o Repatriamento dos Marítimos, 1926», a ser submetida à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

    Artigo 1.º

    1. A presente Convenção aplica-se a todos os navios de mar que estejam registados no país de qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e aos armadores, comandantes e marítimos desses navios.

    2. A Convenção não se aplica:

    a) Aos navios de guerra;

    b) Aos navios do Estado que não estejam afectos ao comércio;

    c) Aos navios afectos à cabotagem;

    d) Às embarcações de recreio;

    e) Às embarcações abrangidas pela denominação de Indian country craft;

    f) Aos barcos de pesca;

    g) Às embarcações cuja arqueação bruta seja inferior a 100 t ou a 300 m3 e, nos casos de navios destinados ao home trade, de uma arqueação inferior ao limite fixado para o regime especial destes navios pela legislação nacional em vigor no momento da adopção da presente Convenção.

    Artigo 2.º

    Para efeitos da presente Convenção, os termos seguintes devem ser entendidos como se segue:

    a) O termo «navio» compreende qualquer tipo de navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, que se dedique habitualmente à navegação marítima;

    b) O termo «marítimo» compreende qualquer pessoa empregada ou contratada a bordo, seja a que título for, que figure no rol da tripulação; exclui os comandantes, pilotos, cadetes e alunos dos navios-escola e os aprendizes quando ligados por um contrato especial de aprendizagem, as tripulações da frota de guerra e quaisquer outras pessoas ao serviço permanente do Estado;

    c) O termo «comandante» compreende qualquer pessoa que tenha o comando e a responsabilidade de um navio, com excepção dos pilotos;

    d) A expressão «navio afecto ao home trade» aplica-se aos navios que efectuem comércio entre os portos de um país e os portos de um país vizinho dentro dos limites geográficos determinados pela legislação nacional.

    Artigo 3.º

    1. Qualquer marítimo desembarcado no decurso ou no termo do contrato tem o direito de ser transportado quer ao respectivo país, quer ao porto onde foi contratado, quer ao porto de partida do navio, de acordo com o que for determinado pela legislação nacional, que deve prever as disposições necessárias para esse efeito e nomeadamente determinar a quem compete o encargo do repatriamento.

    2. Considera-se que o marítimo foi devidamente repatriado se lhe tiver sido proporcionado um emprego conveniente a bordo de um navio que se dirija para um dos destinos referidos no número anterior.

    3. Considera-se que o marítimo foi repatriado quando este tenha desembarcado quer no seu próprio país, quer no porto onde foi contratado ou num porto vizinho, quer no porto de partida do navio.

    4. A legislação nacional, ou, na ausência de tais disposições legislativas, o contrato de trabalho, determinará as condições em que o marítimo estrangeiro embarcado num país que não seja o seu terá o direito a ser repatriado. As disposições dos números anteriores são, porém, aplicáveis ao marítimo embarcado num porto do seu próprio país.

    Artigo 4.º

    As despesas do repatriamento não podem ser deixadas a cargo do marítimo se este tiver sido desembarcado devido a:

    a) Um acidente ocorrido ao serviço do navio, ou

    b) Um naufrágio, ou

    c) Uma doença que não tenha sido provocada voluntariamente por ele nem causada por uma falta sua, ou

    d) Despedimento por quaisquer causas que não lhe sejam imputáveis.

    Artigo 5.º

    1. As despesas do repatriamento abrangem todos os encargos relativos ao transporte, ao alojamento e à alimentação do marítimo durante a viagem. Abrangem igualmente as despesas com o sustento do marítimo até ao momento fixado para a sua partida.

    2. Quando o marítimo for repatriado como membro de uma tripulação, tem direito à remuneração dos serviços prestados durante a viagem.

    Artigo 6.º

    A autoridade pública do país em que o navio estiver registado será responsável pela supervisão do repatriamento de todos os marítimos nos casos em que a presente Convenção lhes for aplicável, sem distinção de nacionalidades; e, se necessário, adiantará as despesas do repatriamento.

    Artigo 7.º

    As ratificações formais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.

    Artigo 8.º

    1. A presente Convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Director-Geral.

    2. A Convenção obrigará apenas os Membros cuja ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro na data em que a sua ratificação tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 9.º

    Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Director-Geral notificar-lhes-á igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente comunicadas por outros Membros da Organização.

    Artigo 10.º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º o mais tardar até 1 de Janeiro de 1928, e a adoptar as medidas necessárias para tornar efectivas essas disposições.

    Artigo 11.º

    Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados, em conformidade com o disposto no artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 12.º

    Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

    Artigo 13.º

    O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.

    Artigo 14.º

    Os textos em francês e inglês da presente Convenção são ambos igualmente autênticos.


        

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