REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2006

BO N.º:

13/2006

Publicado em:

2006.3.29

Página:

2560-2592

  • Manda publicar a ratificação da República Popular da China, bem como a notificação que a acompanhou relativamente à aplicação na RAEM da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada em Genebra, em 21 de Maio de 2003, bem como o texto autêntico em chinês acompanhado da tradução para a língua portuguesa da mencionada Convenção.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2006

    Considerando que a República Popular da China efectuou, em 11 de Outubro de 2005, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada em Genebra, em 21 de Maio de 2003 (Convenção);

    Mais considerando que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, declarou que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, assume o compromisso de proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco sob a sua jurisdição;

    Considerando ainda que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau, bem como a referida declaração por ela efectuada;

    Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 36.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 9 de Janeiro de 2006;

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

    — a parte útil do instrumento de ratificação da República Popular da China, na língua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português;

    — a parte útil da notificação relativa à RAEM efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

    — a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

    Promulgado em 24 de Março de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Ratificação

    (Ref.: C.N.1045.2005.TREATIES-41 (Depositary Notification))

    «De acordo com a decisão da 17.ª Sessão do Comité Permanente da 10.ª Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, o Presidente da República Popular da China ratificou a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pela 56.ª Sessão da Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003, e mais declara, pela presente, que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, assume o compromisso de proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco na sua jurisdição.

    (...)»


    Notification

    (Document Ref. CML/34/2005 of 11 October 2005;

    Ref.: C.N.1050.2005.TREATIES-42 (Depositary Notification))

    «(...)

    In accordance with the provision of Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China and Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, the Government of the People's Republic of China decides that the WHO Framework Convention on Tobacco Control and the declaration made by the People's Republic of China on the prohibition of the introduction of tobacco vending machines shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    (...)»


    Notificação

    (Documento Ref. CML/34/2005, de 11 de Outubro de 2005;

    Ref.: C.N.1050.2005. TREATIES-42 (Depositary Notification))

    «(...)

    De acordo com o disposto no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e a declaração feita pela República Popular da China relativa à proibição da introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco se aplicam na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    (...)»


    Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco

    PREÂMBULO

    As Partes na presente Convenção,

    Decididas a conferir prioridade ao seu direito de proteger a saúde pública,

    Reconhecendo que a propagação da epidemia do tabagismo é um problema mundial com sérias consequências para a saúde pública, que requer a mais ampla cooperação internacional possível e a participação de todos os países no sentido de ser dada uma resposta internacional eficaz, adequada e global,

    Exprimindo a preocupação da comunidade internacional face às devastadoras consequências sanitárias, sociais, económicas e ambientais, a nível mundial, do consumo do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco,

    Seriamente preocupadas com o aumento, a nível mundial, do consumo e da produção de cigarros e de outros produtos do tabaco, em particular nos países em vias de desenvolvimento, bem como com o encargo que isso representa para as famílias, os pobres e os sistemas de saúde nacionais,

    Reconhecendo que os dados científicos demonstram, de forma irrefutável, que o consumo do tabaco e a exposição ao fumo do tabaco constituem causas de morte, de morbilidade e de incapacidade e que existe um diferimento temporal entre a exposição ao fumo do tabaco e a utilização de outros produtos do tabaco e o aparecimento de doenças relacionadas com o tabaco,

    Reconhecendo ainda que os cigarros e outros produtos que contêm tabaco são concebidos de uma maneira muito sofisticada por forma a criar e manter dependência, que muitos dos compostos que contêm e o fumo que produzem são farmacologicamente activos, tóxicos, mutagénicos e cancerígenos e que a dependência do tabaco é objecto de classificação própria, como perturbação, nas principais classificações mundiais de doenças,

    Admitindo, que existem dados científicos que demonstram claramente que a exposição pré-natal ao fumo do tabaco tem repercussões adversas na saúde e no desenvolvimento das crianças,

    Profundamente preocupadas com o elevado aumento em todo o mundo do número de fumadores e de consumidores de tabaco sob outras formas entre as crianças e os adolescentes e, em particular, com o facto de se começar a fumar com idades cada vez menores,

    Alarmadas com o aumento em todo o mundo do consumo de cigarros e de outras formas de uso do tabaco por mulheres e jovens do sexo feminino e tendo presente a necessidade de uma participação plena das mulheres a todos os níveis da elaboração e da execução de políticas, bem como a necessidade de estabelecer estratégias de controlo do tabaco especificamente dirigidas a cada um dos sexos,

    Profundamente preocupadas com os elevados níveis de tabagismo e de outras formas de consumo de tabaco nas populações indígenas,

    Seriamente preocupadas com os efeitos de todas as formas de publicidade, de promoção e de patrocínio que visam estimular o uso de produtos do tabaco,

    Reconhecendo a necessidade de uma acção concertada para eliminar todas as formas de comércio ilícito de cigarros e de outros produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação,

    Reconhecendo que o controlo do tabaco a todos os níveis e, em particular, nos países em vias de desenvolvimento e nos países com economias em fase de transição, exige recursos financeiros e técnicos suficientes, proporcionais às necessidades actuais e previsíveis para as actividades de controlo do tabaco,

    Reconhecendo a necessidade de estabelecer mecanismos adequados para fazer face às repercussões sociais e económicas que o sucesso das estratégias de redução da procura do tabaco implicará a longo prazo,

    Conscientes das dificuldades sociais e económicas que os programas de controlo do tabaco podem suscitar, a médio e a longo prazo, em alguns países em vias de desenvolvimento e em países com economias em fase de transição, e reconhecendo a sua necessidade de assistência técnica e financeira no âmbito das estratégias de desenvolvimento sustentável formuladas a nível nacional,

    Conscientes do valioso trabalho que está a ser desenvolvido por numerosos Estados em matéria de controlo do tabaco e louvando a liderança da Organização Mundial de Saúde, bem como os esforços de outras organizações e organismos do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais internacionais e regionais quanto ao desenvolvimento de medidas para o controlo do tabaco,

    Sublinhando a especial contribuição das organizações não governamentais e de outros membros da sociedade civil não associados à indústria do tabaco, nomeadamente das associações de profissionais da saúde, de mulheres, de jovens, de defesa do ambiente e dos consumidores, e dos estabelecimentos de ensino e de cuidados de saúde, para os esforços desenvolvidos a nível nacional e internacional com vista ao controlo do tabaco e a importância vital da sua participação nos esforços nacionais e internacionais com vista ao controlo do tabaco,

    Reconhecendo a necessidade de se manterem vigilantes face a quaisquer esforços da indústria do tabaco para enfraquecer ou subverter os esforços de controlo do tabaco, bem como a necessidade de se manterem informadas sobre as actividades daquela indústria que tenham repercussões negativas nos esforços desenvolvidos com vista ao controlo do tabaco,

    Relembrando o artigo 12.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de Dezembro de 1966, que enuncia o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir,

    Relembrando igualmente o preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, no qual se enuncia que gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, religião, opinião política, condição económica ou social,

    Determinadas a promover medidas para o controlo do tabaco fundamentadas em considerações científicas, técnicas e económicas actuais e pertinentes,

    Relembrando que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979, estabelece que os Estados Partes adoptarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio dos cuidados de saúde,

    Mais relembrando que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 20 de Novembro de 1989, dispõe que os Estados Partes na referida Convenção reconhecem à criança o direito a gozar do melhor estado de saúde possível,

    Acordaram no seguinte:

    PARTE I

    INTRODUÇÃO

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

    a) «Comércio ilícito», qualquer prática ou acção proibida por lei relativa à produção, expedição, recepção, posse, distribuição, venda ou aquisição, incluindo qualquer prática ou acção destinada a facilitar tais actividades;

    b) «Organização de integração económica regional», uma organização constituída por vários Estados soberanos para a qual esses Estados transferiram a competência relativamente a um certo número de matérias, nomeadamente o poder de adoptar decisões vinculativas para os seus Estados membros quanto a essas matérias 1;

    1 O termo «nacional» abrange igualmente, quando for caso disso, as organizações de integração económica regional.

    c) «Publicidade ao tabaco e promoção do tabaco», qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso do tabaco;

    d) «Controlo do tabaco», um conjunto de estratégias de redução da oferta, da procura e dos efeitos nocivos, que visem melhorar a saúde de uma população mediante a eliminação ou a redução do consumo de produtos do tabaco e da sua exposição ao fumo do tabaco;

    e) «Indústria do tabaco», as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;

    f) «Produtos do tabaco», os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados;

    g) «Patrocínio do tabaco», qualquer forma de contribuição para qualquer evento, actividade ou pessoa que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso do tabaco.

    Artigo 2.º

    Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos

    1. Tendo por finalidade uma melhor protecção da saúde humana, as Partes são encorajadas a aplicar outras medidas que vão para além das previstas na presente Convenção e seus protocolos e nada nestes instrumentos obsta a que uma Parte imponha restrições mais severas, que sejam compatíveis com o neles disposto e com o direito internacional.

    2. As disposições da presente Convenção e dos seus protocolos não prejudicam, de modo algum, o direito das Partes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais, nomeadamente acordos regionais ou sub-regionais, sobre matérias pertinentes ou complementares à presente Convenção e seus protocolos, desde que tais acordos sejam compatíveis com as obrigações das Partes nos termos da presente Convenção e dos seus protocolos. As Partes em causa comunicarão o texto de tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado.

    PARTE II

    OBJECTIVO, PRINCÍPIOS BÁSICOS E OBRIGAÇÕES GERAIS

    Artigo 3.º

    Objectivo

    O objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos consiste em proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e económicas do consumo e da exposição ao fumo do tabaco através do estabelecimento de um regime quadro de medidas de controlo do tabaco para ser aplicado pelas Partes aos níveis nacional, regional e internacional a fim de reduzir, de forma contínua e substancial, a predominância do tabagismo e a exposição ao fumo do tabaco.

    Artigo 4.º

    Princípios básicos

    As Partes, para alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e na aplicação das respectivas disposições, observarão, inter alia, os princípios seguintes:

    1. Todas as pessoas devem ser informadas sobre as consequências para a saúde do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, a sua natureza aditiva e o risco mortal que envolve e devem ser contempladas, ao nível governamental adequado, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proteger todas as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco.

    2. É necessário um compromisso político forte para desenvolver e apoiar, a nível nacional, regional e internacional, medidas plurisectoriais globais e respostas coordenadas, tendo em consideração:

    a) A necessidade de adoptar medidas para proteger todas as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco;

    b) A necessidade de adoptar medidas para prevenir a iniciação ao consumo, promover e apoiar a cessação do consumo e para reduzir o consumo de produtos do tabaco sob qualquer forma;

    c) A necessidade de adoptar medidas para promover a participação de pessoas e comunidades indígenas na elaboração, aplicação e avaliação de programas de controlo do tabaco, que sejam social e culturalmente adaptados às suas necessidades e perspectivas; e

    d) A necessidade de, ao serem elaboradas as estratégias de controlo do tabaco, adoptar medidas que tenham em conta os riscos associados especificamente a cada sexo.

    3. A cooperação internacional, especialmente a transferência de tecnologia, de conhecimentos e apoio financeiro, bem como a prestação de assistência especializada conexa para estabelecer e aplicar programas de controlo do tabaco eficazes, tendo em consideração tanto os factores culturais locais como os factores sociais, económicos, políticos e jurídicos, constitui uma vertente importante da presente Convenção.

    4. Medidas e respostas plurisectoriais globais para reduzir o consumo de todos os produtos do tabaco a nível nacional, regional e internacional são essenciais para prevenir, em conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência de doenças, a incapacidade e a morte prematuras provocadas pelo consumo do tabaco e pela exposição ao fumo do tabaco.

    5. As questões relativas à responsabilidade, tal como determinada por cada uma das Partes nos limites da sua competência, constituem um aspecto importante do controlo global do tabaco.

    6. A importância da assistência técnica e financeira para facilitar a reconversão económica dos produtores de tabaco e dos trabalhadores cujos meios de subsistência sejam gravemente afectados com a aplicação de programas de controlo do tabaco nas Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e nas Partes com economias em fase de transição deve ser reconhecida e considerada, no âmbito de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável.

    7. A participação da sociedade civil é essencial para alcançar o objectivo da Convenção e dos seus protocolos.

    Artigo 5.º

    Obrigações gerais

    1. Cada Parte deve elaborar, aplicar, actualizar periodicamente e avaliar as estratégias, os planos e os programas nacionais multisectoriais globais de controlo do tabaco, em conformidade com o disposto na presente Convenção e nos protocolos de que seja Parte.

    2. Para o efeito, cada Parte, de acordo com as suas capacidades, deve:

    a) Criar ou reforçar e dotar de meios financeiros um mecanismo nacional de coordenação ou pontos focais para o controlo do tabaco; e

    b) Adoptar e aplicar medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas e cooperar, se necessário, com outras Partes quanto à elaboração de políticas adequadas para prevenir e reduzir o consumo do tabaco, a dependência da nicotina e a exposição ao fumo do tabaco.

    3. As Partes, ao estabelecerem e ao aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, devem agir por forma a evitar que tais políticas sejam influenciadas por interesses comerciais ou outros interesses da indústria do tabaco, em conformidade com o direito nacional.

    4. As Partes devem cooperar na formulação de propostas de medidas, procedimentos e directrizes tendo em vista a aplicação da presente Convenção e dos protocolos de que sejam Partes.

    5. As Partes devem cooperar, se necessário, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes tendo em vista alcançar os objectivos da presente Convenção e dos protocolos de que sejam Partes.

    6. As Partes devem cooperar mutuamente, de acordo com os meios e os recursos de que disponham, tendo em vista a obtenção dos recursos financeiros necessários para uma eficaz aplicação da presente Convenção através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.

    PARTE III

    MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DA PROCURA DE TABACO

    Artigo 6.º

    Medidas relativas a preços e impostos para reduzir a procura de tabaco

    1. As Partes reconhecem que as medidas relativas a preços e impostos são um meio eficaz e importante para reduzir o consumo do tabaco em vários segmentos da população, em particular entre os jovens.

    2. Sem prejuízo do direito soberano das Partes de decidir e estabelecer as suas próprias políticas fiscais, cada Parte deve tomar em conta nos seus objectivos nacionais de saúde o controlo do tabaco e adoptar ou manter, consoante o caso, medidas tais como:

    a) A aplicação de políticas fiscais e, se for caso disso, de políticas de preços relativamente a produtos do tabaco por forma a contribuir para a realização das políticas de saúde destinadas a reduzir o consumo do tabaco;

    b) A proibição ou a restrição, consoante o caso, da venda a viajantes internacionais, e/ou importação por parte destes, de produtos do tabaco em regime de isenção de direitos e impostos.

    3. As Partes, nos seus relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção, comunicarão as taxas fixadas sobre os produtos do tabaco e quais as tendências do consumo do tabaco.

    Artigo 7.º

    Medidas não relativas a preços para reduzir a procura de tabaco

    As Partes reconhecem que a aplicação de medidas globais não relativas a preços constitui um meio eficaz e importante para reduzir o consumo do tabaco. Cada Parte deve adoptar e aplicar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º da presente Convenção e, se necessário, deve cooperar com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, tendo em vista a respectiva aplicação. A Conferência das Partes proporá directivas adequadas para a aplicação do disposto nos referidos artigos.

    Artigo 8.º

    Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco

    1. As Partes reconhecem estar cientificamente provado, de forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco causa doenças, incapacidade e morte.

    2. Cada Parte deve adoptar e aplicar, nos domínios pertinentes da jurisdição nacional e em conformidade com o direito nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes destinadas à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco em locais de trabalho fechados, meios de transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso, em outros locais públicos, e deve promover activamente a adopção e a aplicação de tais medidas a outros níveis de jurisdição.

    Artigo 9.º

    Regulamentação da composição dos produtos do tabaco

    A Conferência das Partes, mediante consulta aos organismos internacionais competentes, proporá directivas para a análise e medição da composição e das emissões dos produtos do tabaco, bem como para as respectivas regulamentações. Cada Parte deve, sem prejuízo da aprovação pelas autoridades nacionais competentes, adoptar e aplicar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes relativas a tais análises e medições e à sua regulamentação.

    Artigo 10.º

    Regulamentação das informações a prestar sobre produtos do tabaco

    Cada Parte deve adoptar e aplicar, em conformidade com o seu direito nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para exigir que os fabricantes e importadores de produtos do tabaco prestem às autoridades governamentais informações sobre a composição e as emissões dos produtos do tabaco. Cada Parte deve igualmente adoptar e aplicar medidas eficazes para efeitos de divulgação pública de informação sobre os componentes tóxicos dos produtos do tabaco e sobre as emissões que estes são susceptíveis de produzir.

    Artigo 11.º

    Embalagem e etiquetagem dos produtos do tabaco

    1. Cada Parte deve, dentro do prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, relativamente a ela, adoptar e aplicar, em conformidade com o seu direito nacional, medidas eficazes para garantir que:

    a) A embalagem e a etiquetagem dos produtos do tabaco não contribuam para a promoção de um produto do tabaco por quaisquer meios falsos, tendenciosos enganadores ou susceptíveis de transmitirem uma impressão errónea quanto às características, às consequências para a saúde, aos riscos ou às emissões do produto, nomeadamente, quaisquer termos, descrições, marcas comerciais, símbolos figurativos ou outros que transmitam, directa ou indirectamente, a falsa impressão de que um determinado produto do tabaco é menos nocivo do que outros, como, por exemplo, expressões como «com baixo teor de alcatrão», «ligeiro», «ultra ligeiro» ou «suave»; e

    b) Cada maço e pacote de produtos do tabaco e todas as formas exteriores de embalagem e etiquetagem de tais produtos contenham igualmente advertências sanitárias descrevendo os efeitos nocivos do uso do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Tais advertências e mensagens:

    i) Devem ser aprovadas pela autoridade nacional competente;

    ii) Devem ser rotativas;

    iii) Devem ser de grandes dimensões, claras, visíveis e legíveis;

    iv) Devem cobrir 50% ou mais das faces principais da embalagem e nunca menos de 30%;

    v) Podem ser apresentadas sob forma de desenhos ou pictogramas, ou incluir desenhos ou pictogramas.

    2. Cada maço e pacote de produtos do tabaco e quaisquer formas de embalagem e etiquetagem exteriores destes produtos devem conter, para além das advertências previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, informações sobre os componentes e as emissões pertinentes dos produtos do tabaco, em conformidade com o definido pelas autoridades nacionais.

    3. Cada Parte deve exigir que as advertências e outras informações relativas ao texto especificadas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo figurem em todos os maços e pacotes de produtos do tabaco e em quaisquer formas de embalagem e etiquetagem exteriores destes produtos na sua ou suas línguas principais.

    4. Para efeitos do presente artigo, a expressão «embalagem e etiquetagem exteriores», em relação aos produtos do tabaco, designa todas as formas de embalagem e etiquetagem utilizadas na venda a retalho do produto.

    Artigo 12.º

    Educação, comunicação, formação e sensibilização do público

    Cada Parte deve promover e reforçar a sensibilização do público quanto às questões relacionadas com o controlo do tabaco, utilizando de forma adequada todos os instrumentos de comunicação disponíveis. Para o efeito, cada Parte deve adoptar e aplicar as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para promover:

    a) Um amplo acesso a programas eficazes e completos de educação e de sensibilização do público sobre os riscos para a saúde, incluindo as características aditivas do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;

    b) A sensibilização do público sobre os riscos para a saúde que advêm do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como sobre as vantagens da cessação do consumo e de um estilo de vida livre do tabaco, em conformidade com o especificado no n.º 2 do artigo 14.º;

    c) O acesso do público, em conformidade com o direito nacional, a uma vasta gama de informações sobre a indústria do tabaco, que sejam relevantes para o objectivo da presente Convenção;

    d) Programas eficazes e adequados de formação ou de sensibilização e de consciencialização em matéria de controlo do tabaco dirigidos, entre outros, aos profissionais da saúde, trabalhadores comunitários, assistentes sociais, profissionais dos meios de comunicação social, educadores, responsáveis pela tomada de decisões, administradores e outras pessoas interessadas;

    e) A sensibilização e a participação de entidades públicas e privadas e de organizações não governamentais, não associadas à indústria do tabaco, na elaboração e aplicação de programas e de estratégias intersectoriais para o controlo do tabaco; e

    f) A sensibilização do público e o acesso deste à informação relativa às consequências sanitárias, económicas e ambientais adversas da produção e do consumo do tabaco.

    Artigo 13.º

    Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco

    1. As Partes reconhecem que a proibição total da publicidade, da promoção e do patrocínio reduzirá o consumo de produtos do tabaco.

    2. Cada Parte deve determinar, em conformidade com a sua Constituição ou os seus princípios constitucionais, a proibição total de quaisquer formas de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tal proibição deve abranger, sem prejuízo do contexto jurídico e dos meios técnicos à disposição da Parte em causa, a proibição total de publicidade, promoção e patrocínio transfronteiriços com origem no seu território. Para o efeito, cada Parte deve, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, relativamente a ela, adoptar as medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas adequadas e elaborar um relatório sobre as mesmas, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.

    3. A Parte que, por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, não esteja em condições de impor uma proibição total deve aplicar restrições a todas as formas de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. Tal deve abranger, sem prejuízo do contexto jurídico e dos meios técnicos à disposição da Parte em causa, restrições ou a proibição total de publicidade, promoção e patrocínio transfronteiriços com origem no seu território. Para o efeito, cada Parte deve adoptar as medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas adequadas e elaborar um relatório sobre as mesmas, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.

    4. No mínimo, e em conformidade com a sua Constituição ou os seus princípios constitucionais, cada Parte deve:

    a) Proibir todas as formas de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco que promovam um produto do tabaco por quaisquer meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitir uma impressão errónea quanto às suas características, efeitos sobre a saúde, riscos e emissões;

    b) Exigir que toda a publicidade ao tabaco e, quando for caso disso, qualquer promoção e patrocínio do tabaco sejam acompanhados de uma advertência sanitária ou de outros tipos de avisos ou mensagens adequados;

    c) Limitar o recurso a incentivos directos ou indirectos que estimulem a aquisição de produtos do tabaco pelo público;

    d) Exigir, caso não tenha sido imposta uma proibição total, que a indústria do tabaco informe as autoridades governamentais competentes sobre as quantias despendidas com a publicidade, a promoção e o patrocínio ainda não proibidos. As referidas autoridades podem decidir, nos termos do seu direito nacional, divulgar tais quantias ao público e à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção;

    e) Impor, no prazo de cinco anos, a proibição total ou, no caso de uma Parte que, por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, não esteja em condições de impor uma proibição total, restringir a publicidade ao tabaco, bem como a promoção e o patrocínio na rádio, na televisão, na imprensa escrita e, quando for caso disso, noutros meios de comunicação como a Internet; e

    f) Proibir ou, no caso de uma Parte que, por força da sua Constituição ou dos seus princípios constitucionais, não esteja em condições de impor uma proibição total, restringir o patrocínio por parte da indústria do tabaco de eventos e actividades internacionais e/ou a participantes nesses eventos ou actividades.

    5. As Partes são encorajadas a aplicar outras medidas que vão para além das obrigações estabelecidas no n.º 4 do presente artigo.

    6. As Partes devem cooperar no desenvolvimento de tecnologias e de outros meios necessários para facilitar a eliminação da publicidade transfronteiriça.

    7. As Partes que tenham proibido certas formas de publicidade do tabaco, de promoção e de patrocínio têm o direito soberano de proibir tais formas de publicidade, de promoção e de patrocínio transfronteiriços que penetrem no seu território, bem como de impor as mesmas sanções previstas quer para a publicidade, promoção e patrocínio internos quer com origem no seu território, em conformidade com o respectivo direito nacional. O disposto no presente número não homologa nem aprova qualquer sanção específica.

    8. As Partes devem considerar a elaboração de um protocolo que estabeleça as medidas adequadas que exigem colaboração internacional para proibir totalmente a publicidade, promoção e patrocínio transfronteiriços.

    Artigo 14.º

    Medidas de redução da procura relativas à dependência e à cessação do consumo do tabaco

    1. Cada Parte deve elaborar e divulgar directivas adequadas, globais e integradas, fundamentadas em dados científicos e nas melhores práticas, tendo em consideração as circunstâncias e prioridades nacionais, e deve adoptar medidas eficazes para promover a cessação do consumo do tabaco e o tratamento adequado da dependência do tabaco.

    2. Para o efeito, cada Parte deve envidar esforços no sentido de:

    a) Conceber e aplicar programas eficazes para promover a cessação do consumo do tabaco em locais como estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, locais de trabalho e de prática de desportos;

    b) Incluir o diagnóstico, o tratamento da dependência do tabaco e os serviços de aconselhamento sobre a cessação do consumo do tabaco nos programas, planos e estratégias nacionais de saúde e de educação, com a participação de profissionais da saúde, trabalhadores comunitários e assistentes sociais, conforme se mostre mais conveniente;

    c) Criar, nos estabelecimentos de saúde e centros de reabilitação, programas de diagnóstico, aconselhamento, prevenção e de tratamento da dependência do tabaco; e

    d) Colaborar com as outras Partes para facilitar o acesso ao tratamento da dependência do tabaco a um custo acessível, incluindo o acesso aos produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22.º da presente Convenção. Tais produtos e os seus componentes podem ser, conforme os casos, medicamentos ou produtos utilizados na administração de medicamentos e diagnósticos.

    PARTE IV

    MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DA OFERTA DE TABACO

    Artigo 15.º

    Comércio ilícito dos produtos do tabaco

    1. As Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, nomeadamente o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação, bem como a elaboração e a aplicação de legislação nacional a esse respeito, em complemento de acordos sub-regionais, regionais e mundiais, são aspectos essenciais do controlo do tabaco.

    2. Cada Parte deve adoptar e aplicar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para assegurar que em todos os maços e pacotes de produtos do tabaco e em todas as formas de embalagem exterior de tais produtos seja aposta uma indicação que permita às Partes determinar a origem dos produtos do tabaco, bem como determinar, em conformidade com o direito nacional e com os acordos bilaterais ou multilaterais pertinentes, o ponto de desvio e fiscalizar, documentar e controlar a circulação dos produtos do tabaco e a respectiva legalidade. Para além disso, cada Parte deve:

    a) Exigir que nos maços e pacotes de produtos do tabaco destinados à venda a retalho ou por grosso no seu mercado interno seja aposta a menção «Venda autorizada unicamente em (inserir nome do país ou da unidade subnacional, regional ou federal)», ou qualquer indicação útil em que figure o destino final ou que permita às autoridades determinar se o produto se encontra legalmente à venda no mercado interno; e

    b) Considerar, se necessário, a possibilidade de estabelecer um regime prático para detectar e localizar os produtos por forma a tornar o sistema de distribuição mais seguro e a auxiliar as investigações sobre o comércio ilícito.

    3. Cada Parte deve exigir que a informação e a menção constantes da embalagem, referidas no n.º 2 do presente artigo, sejam apresentadas de forma legível e/ou na sua ou suas línguas principais.

    4. Com vista a eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco, cada Parte deve:

    a) Fiscalizar o comércio transfronteiriço dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito, coligir dados sobre este e assegurar a troca de informações entre as autoridades aduaneiras, fiscais e outras, consoante o caso, e em conformidade com o direito nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis;

    b) Adoptar ou reforçar as medidas legislativas, com sanções e recursos adequados, contra o comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo cigarros falsificados e de contrabando;

    c) Adoptar as medidas necessárias para garantir que todos os cigarros e outros produtos do tabaco falsificados e de contrabando, bem como o material de fabrico destes, que tenham sido confiscados, sejam destruídos, se possível, através de métodos que respeitem o meio ambiente, ou que sejam eliminados em conformidade com o direito nacional;

    d) Adoptar e aplicar medidas para fiscalizar, documentar e controlar o armazenamento e a distribuição dos produtos do tabaco guardados ou que circulem, no âmbito da sua jurisdição, com isenção de direitos e impostos; e

    e) Adoptar as medidas necessárias para que seja possível o confisco dos proventos do comércio ilícito dos produtos do tabaco.

    5. As informações recolhidas nos termos das alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo devem ser prestadas, quando for caso disso, pelas Partes, de forma agregada, nos seus relatórios periódicos a submeter à Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção.

    6. As Partes promoverão, se necessário e nos termos do seu direito nacional, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações intergovernamentais regionais e internacionais pertinentes, relativamente às investigações, à acção penal e aos procedimentos judiciais, tendo em vista eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Deve ser concedida uma atenção especial à cooperação aos níveis regional e sub-regional para combater o comércio ilícito dos produtos do tabaco.

    7. Cada Parte deve esforçar-se no sentido de adoptar e aplicar outras medidas, nomeadamente a concessão de licenças, se necessário, para controlar ou regulamentar a produção e a distribuição dos produtos do tabaco para prevenir o comércio ilícito.

    Artigo 16.º

    Venda a menores e por menores

    1. Cada Parte deve adoptar e aplicar as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, ao nível governamental adequado, para proibir a venda de produtos do tabaco a pessoas com idade inferior à idade prevista para atingir a maioridade, tal como definida pelo direito nacional, ou com idade inferior à determinada pelo direito nacional, ou inferior a 18 anos. As referidas medidas podem consistir no seguinte:

    a) Exigir que os vendedores de produtos do tabaco afixem, de forma visível e destacada, no respectivo local de venda, um aviso de proibição da venda de tabaco a menores e que, em caso de dúvida, exijam ao comprador que comprove, pelos meios adequados, que já atingiu a idade legal;

    b) Proibir a venda dos produtos do tabaco por meios que os tornem directamente acessíveis como, por exemplo, a sua colocação nos expositores das lojas;

    c) Proibir o fabrico e a venda de doces, snacks, brinquedos ou outros objectos sob a forma de produtos de tabaco que sejam atractivos para os menores; e

    d) Assegurar que as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco na sua jurisdição não são colocadas em locais acessíveis a menores e que não promovem a venda destes produtos a menores.

    2. Cada Parte deve proibir ou promover a proibição da distribuição gratuita de produtos do tabaco ao público e especialmente a menores.

    3. Cada Parte envidará esforços no sentido de proibir a venda avulsa ou em pequenos maços de cigarros, que facilita o acesso dos menores a tais produtos.

    4. As Partes reconhecem que para tornar mais eficazes as medidas para proibir a venda de produtos do tabaco a menores, estas devem, se necessário, ser aplicadas conjuntamente com outras disposições constantes da presente Convenção.

    5. No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou da adesão a esta, ou em qualquer momento posterior, uma Parte poderá assumir, mediante declaração escrita com força obrigatória, que se compromete a proibir a introdução de máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco na sua jurisdição ou, consoante o caso, a proibir totalmente tais máquinas. O Depositário comunicará a todas as Partes na presente Convenção quaisquer declarações formuladas em conformidade com o presente artigo.

    6. Cada Parte deve adoptar e aplicar medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para garantir o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo, nomeadamente sanções contra os vendedores e os distribuidores.

    7. Cada Parte deve adoptar e aplicar, se necessário, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes, para proibir a venda de produtos do tabaco por menores de idade, tal como definida pelo direito nacional, ou pessoas com idade inferior à determinada pelo direito nacional, ou inferior a 18 anos.

    Artigo 17.º

    Apoio a actividades alternativas economicamente viáveis

    As Partes devem envidar esforços, em cooperação mútua e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais pertinentes, no sentido de promover, se necessário, soluções alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores e produtores agrícolas de tabaco e, se for caso disso, para os vendedores individuais.

    PARTE V

    PROTECÇÃO DO AMBIENTE

    Artigo 18.º

    Protecção do ambiente e da saúde das pessoas

    As Partes, ao darem cumprimento às obrigações previstas na presente Convenção, comprometem-se a ter em devida consideração, no que respeita à cultura do tabaco e ao fabrico de produtos do tabaco nos seus respectivos territórios, a protecção do meio ambiente e da saúde das pessoas em relação ao meio ambiente.

    PARTE VI

    QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE

    Artigo 19.º

    Responsabilidade

    1. Para efeitos de controlo do tabaco, as Partes devem ponderar, se necessário, a adopção de medidas legislativas ou a aplicação das leis já existentes em matéria de responsabilidade penal e civil, nomeadamente, se for caso disso, indemnizações.

    2. As Partes devem cooperar mutuamente trocando informações através da Conferência das Partes, em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção, designadamente:

    a) Informações sobre os efeitos para a saúde do consumo de produtos do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.° da presente Convenção; e

    b) Informações sobre a legislação e a regulamentação em vigor, bem como sobre a jurisprudência pertinente.

    3. As Partes devem, se necessário e de comum acordo, nos limites estabelecidos pelo seu direito nacional, políticas, práticas jurídicas e tratados aplicáveis, prestar-se reciprocamente assistência jurídica em qualquer processo judicial relativo à responsabilidade civil e penal, no respeito da presente Convenção.

    4. A presente Convenção não prejudica nem limita, de modo algum, o direito de acesso das Partes aos tribunais de outras Partes, quando tal direito exista.

    5. A Conferência das Partes pode considerar, se tal for possível, numa fase inicial e tendo em conta o trabalho em curso nas instâncias internacionais pertinentes, questões relacionadas com a responsabilidade, incluindo abordagens internacionais adequadas de tais questões e meios adequados para prestar auxílio às Partes, mediante pedido destas, quanto às suas actividades legislativas e outras, nos termos do presente artigo.

    PARTE VII

    COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Artigo 20.º

    Pesquisa, controlo e troca de informações

    1. As Partes comprometem-se a desenvolver e a promover a pesquisa nacional e a coordenar programas de pesquisa aos níveis regional e internacional no domínio do controlo do tabaco. Para o efeito, cada Parte deve:

    a) Iniciar ou cooperar em actividades de pesquisa e avaliações científicas, directamente ou através de organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos competentes, promovendo e encorajando assim a pesquisa sobre as causas e consequências do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como a pesquisa sobre como identificar colheitas alternativas; e

    b) Promover e reforçar, com o apoio das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e de outros organismos competentes, a formação e o apoio de todas as pessoas que participem em actividades de controlo do tabaco, nomeadamente a pesquisa, a execução e a avaliação.

    2. As Partes devem estabelecer, se necessário, programas para o controlo nacional, regional e mundial da dimensão, das tendências, dos factores determinantes e das consequências do consumo do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco. Para o efeito, as Partes integrarão os programas para o controlo do tabaco nos programas nacionais, regionais e mundiais sobre o controlo da saúde, por forma a que os dados sejam comparáveis e possam ser analisados aos níveis regionais e internacionais, consoante o caso.

    3. As Partes reconhecem a importância da assistência financeira e técnica prestada pelas organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos. Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:

    a) Estabelecer progressivamente um sistema nacional para o controlo epidemiológico do consumo do tabaco e dos indicadores sociais, económicos e sanitários conexos;

    b) Cooperar com os organismos intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, incluindo organismos governamentais e não governamentais, quanto ao controlo regional e mundial do tabaco e à troca de informações sobre os indicadores referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;

    c) Cooperar com a Organização Mundial de Saúde na elaboração de directivas ou de procedimentos de carácter geral para efeitos de definir como recolher, analisar e divulgar os dados relativos ao controlo do tabaco.

    4. As Partes devem, sem prejuízo do seu direito nacional, promover e facilitar a troca das informações disponíveis, que sejam do domínio público, de carácter científico, técnico, socioeconómico, comercial e jurídico, bem como a troca de informações relativas às práticas da indústria do tabaco e à cultura do tabaco que sejam pertinentes para efeitos da presente Convenção, tendo em consideração as necessidades especiais das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economias em fase de transição. Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:

    a) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada de leis e regulamentos sobre o controlo do tabaco e, se necessário, com informações sobre a sua aplicação e com a jurisprudência pertinente, bem como cooperar na elaboração de programas de controlo do tabaco aos níveis regional e mundial;

    b) Criar progressivamente e manter uma base de dados actualizada sobre os programas de controlo nacionais, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do presente artigo; e

    c) Cooperar com as organizações internacionais competentes a fim de estabelecer progressivamente e manter um sistema mundial de recolha e divulgação regular de informações sobre a produção de tabaco, o fabrico de produtos do tabaco e as actividades da indústria do tabaco que tenham repercussões em relação à presente Convenção ou às actividades nacionais de controlo do tabaco.

    5. As Partes devem cooperar, no âmbito das organizações intergovernamentais internacionais e regionais e das instituições financeiras e de desenvolvimento de que sejam membros, no sentido de promover e encorajar a disponibilização de meios técnicos e financeiros ao Secretariado tendo em vista auxiliar as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economias em fase de transição quanto ao cumprimento das suas obrigações em matéria de pesquisa, controlo e troca de informações.

    Artigo 21.º

    Relatórios e troca de informações

    1. Cada Parte deve submeter à Conferência das Partes, através do Secretariado, relatórios periódicos sobre a aplicação da presente Convenção, que devem incluir:

    a) Informações sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas adoptadas para dar cumprimento à presente Convenção;

    b) Informações, se for caso disso, sobre as dificuldades sentidas ou obstáculos levantados à Parte ao dar cumprimento à presente Convenção, e sobre as medidas adoptadas para os ultrapassar;

    c) Informações, se for caso disso, sobre a assistência financeira e técnica prestada ou recebida para as actividades de controlo do tabaco;

    d) Informações sobre o controlo e a pesquisa referidas no artigo 20.º; e

    e) Informações referidas no n.º 3 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º.

    2. A frequência e a forma dos relatórios a apresentar pelas Partes serão determinadas pela Conferência das Partes. Cada Parte deve elaborar o seu relatório inicial nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa mesma Parte.

    3. A Conferência das Partes considerará, em conformidade com os artigos 22.º e 26.º, os mecanismos necessários para prestar assistência às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e às Partes com economias em fase de transição, mediante pedido destas, quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente artigo.

    4. Os relatórios e a troca de informações previstos na presente Convenção regem-se pelo direito nacional no que se refere à confidencialidade e à privacidade. As Partes devem proteger, em conformidade com o que mutuamente acordarem, as informações confidenciais que tenham trocado.

    Artigo 22.º

    Cooperação nos domínios científico, técnico e jurídico e prestação de assistência especializada

    1. As Partes devem cooperar, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, no sentido de reforçar a sua capacidade quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, tendo em conta as necessidades das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economias em fase de transição. Tal cooperação deve promover, em conformidade com o que mutuamente acordarem, a transferência de conhecimentos técnicos, científicos, jurídicos e tecnológicos para criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco, destinados, nomeadamente, a:

    a) Facilitar o desenvolvimento, a transferência e a aquisição de tecnologias, conhecimentos, aptidões, capacidades e competências técnicas relacionadas com o controlo do tabaco;

    b) Prestar assistência técnica, científica e jurídica ou de outra natureza para criar e reforçar estratégias, planos e programas nacionais de controlo do tabaco com vista a dar cumprimento à presente Convenção, nomeadamente, através:

    i) Da prestação de auxílio, mediante solicitação, ao desenvolvimento de uma base legislativa sólida e de programas técnicos destinados, nomeadamente, à prevenção da iniciação, à promoção da cessação do consumo do tabaco e à protecção contra a exposição ao fumo do tabaco;

    ii) Da prestação de auxílio, se necessário, aos trabalhadores do sector do tabaco quanto ao desenvolvimento, de forma economicamente viável, de meios alternativos de subsistência adequados, económica e juridicamente viáveis; e

    iii) Da prestação de auxílio, se necessário, aos produtores agrícolas de tabaco para que efectuem, de forma economicamente viável, a transição da produção agrícola para outras culturas;

    c) Apoiar programas adequados de formação ou de sensibilização do pessoal pertinente, em conformidade com o artigo 12.º da presente Convenção;

    d) Fornecer, se necessário, o material, o equipamento, as provisões, bem como o apoio logístico necessários às estratégias, planos e programas de controlo do tabaco;

    e) Definir os métodos de controlo do tabaco, incluindo o tratamento completo da dependência da nicotina; e

    f) Promover, se necessário, a pesquisa sobre como tornar mais acessível o custo do tratamento completo da dependência da nicotina.

    2. A Conferência das Partes deve promover e facilitar a transferência de conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos especializados e de tecnologia com apoio financeiro obtido em conformidade com o artigo 26.º da presente Convenção.

    PARTE VIII

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

    Artigo 23.º

    Conferência das Partes

    1. É estabelecida, pelo presente artigo, uma Conferência das Partes. A primeira sessão da Conferência será convocada pela Organização Mundial de Saúde, o mais tardar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência determinará o local e a data das sessões ordinárias posteriores à primeira sessão.

    2. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias da Conferência das Partes sempre que a Conferência o considere necessário, ou mediante pedido escrito de qualquer Parte, desde que, nos seis meses após a data em que o Secretariado da Convenção tenha comunicado tal pedido às Partes, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

    3. A Conferência das Partes adoptará, por consenso, o seu regimento interno na sua primeira sessão.

    4. A Conferência das Partes adoptará, por consenso, as normas relativas à sua gestão financeira, que se aplicarão também ao financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possam vir a ser criados, bem como as normas financeiras que hão-de reger o funcionamento do Secretariado. Em cada uma das sessões ordinárias será adoptado um orçamento para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte.

    5. A Conferência das Partes examinará regularmente a aplicação da presente Convenção, adoptará as decisões necessárias para a promover de forma eficaz e poderá adoptar protocolos, anexos e alterações à presente Convenção, em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º. Para o efeito, a Conferência deve:

    a) Promover e facilitar a troca de informações, em conformidade com os artigos 20.º e 21.º;

    b) Promover e orientar a elaboração e o aperfeiçoamento periódico de metodologias susceptíveis de serem comparadas para a pesquisa e recolha de dados, para além das previstas no artigo 20.º, que sejam pertinentes para a aplicação da presente Convenção;

    c) Promover, se necessário, a elaboração, execução e avaliação de estratégias, planos e programas, bem como de políticas, legislação e outras medidas;

    d) Analisar os relatórios submetidos pelas Partes em conformidade com o artigo 21.º da presente Convenção e adoptar relatórios periódicos sobre a aplicação da presente Convenção;

    e) Promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para a aplicação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 26.º;

    f) Criar os órgãos subsidiários necessários para alcançar o objectivo da presente Convenção;

    g) Solicitar, se necessário, os serviços, a cooperação e a prestação de informações por parte das organizações e órgãos do sistema das Nações Unidas, de outras organizações e órgãos intergovernamentais e não governamentais internacionais e regionais competentes e pertinentes enquanto meio para reforçar a aplicação da presente Convenção; e

    h) Considerar, se necessário, outras acções para alcançar o objectivo da presente Convenção à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

    6. A Conferência das Partes estabelecerá os critérios de participação de observadores nas suas sessões.

    Artigo 24.º

    Secretariado

    1. A Conferência das Partes designará um Secretariado permanente e estabelecerá regras para o seu funcionamento. A Conferência das Partes envidará esforços para que se proceda a tal na sua primeira sessão.

    2. Até que o Secretariado permanente seja designado e constituído, as respectivas funções serão asseguradas pela Organização Mundial de Saúde.

    3. As funções do Secretariado serão as seguintes:

    a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e de qualquer órgão subsidiário, prestando-lhes os serviços necessários;

    b) Transmitir os relatórios recebidos em conformidade com a presente Convenção;

    c) Prestar apoio às Partes, em particular às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e às Partes com economias em fase de transição, mediante pedido destas, quanto à recolha e prestação das informações solicitadas em conformidade com a presente Convenção;

    d) Preparar relatórios sobre as suas actividades no âmbito da presente Convenção sob orientação da Conferência das Partes e submetê-los a esta;

    e) Assegurar, sob orientação da Conferência das Partes, a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes;

    f) Concluir, sob a orientação da Conferência das Partes, acordos administrativos ou contratuais necessários ao exercício eficaz das suas funções; e

    g) Desempenhar outras funções de secretariado especificadas na presente Convenção ou em qualquer dos seus protocolos, bem como outras funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência das Partes.

    Artigo 25.º

    Relações entre a Conferência das Partes e as organizações intergovernamentais

    A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objectivo da presente Convenção, a Conferência das Partes pode solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

    Artigo 26.º

    Recursos financeiros

    1. As Partes reconhecem a importância que os recursos financeiros revestem para que o objectivo da presente Convenção seja alcançado.

    2. Cada Parte deve prestar apoio financeiro às actividades nacionais que visem alcançar o objectivo da presente Convenção, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.

    3. As Partes devem, se necessário, promover a utilização de vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço dos programas globais multisectoriais de controlo do tabaco das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economias em fase de transição. Deste modo, deverão ser consideradas e apoiadas, no âmbito de estratégias de desenvolvimento sustentável elaboradas a nível nacional, soluções alternativas economicamente viáveis à produção de tabaco, nomeadamente a diversificação das culturas.

    4. As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais pertinentes e instituições financeiras e de desenvolvimento devem encorajar tais entidades a prestar assistência financeira às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e às Partes com economias em fase de transição por forma a auxiliá-las quanto ao cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, sem limitação do direito de participação no seio daquelas organizações.

    5. As Partes acordam no seguinte:

    a) A fim de apoiar as Partes no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção, todos os recursos pertinentes, potenciais e efectivos, financeiros, técnicos ou outros, quer públicos, quer privados, que estejam disponíveis para actividades de controlo do tabaco, deverão ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, especialmente dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economias em fase de transição;

    b) O Secretariado deve prestar aconselhamento às Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e às Partes com economias em fase de transição, mediante pedido destas, sobre as fontes de financiamento disponíveis, por forma a auxiliá-las quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção;

    c) A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, apreciará as fontes e os mecanismos de auxílio existentes e potenciais com base num estudo efectuado pelo Secretariado e noutras informações pertinentes e avaliará em que medida estes se mostram adequados; e

    d) A Conferência das Partes terá em consideração os resultados de tal avaliação para determinar se deverão ser reforçados os mecanismos já existentes ou se deverá ser criado um fundo global de contribuições voluntárias ou qualquer outro mecanismo de financiamento adequado para canalizar, se necessário, os recursos suplementares, para as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e para as Partes com economias em fase de transição, a fim de, por este modo, as auxiliar a alcançar o objectivo da presente Convenção.

    PARTE IX

    RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

    Artigo 27.º

    Resolução de diferendos

    1. Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, as Partes em causa devem envidar esforços no sentido de resolver tais diferendos pela via diplomática, por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha, nomeadamente, o recurso aos bons ofícios, à mediação ou à conciliação. A impossibilidade de alcançar um acordo por estas vias não isenta as Partes da responsabilidade de continuarem a procurar resolver o diferendo.

    2. No momento da ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal da presente Convenção ou de adesão a esta, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou organização de integração económica regional pode declarar ao Depositário, por escrito, que se obriga a submeter um diferendo que não tenha sido resolvido nos termos do n.º 1 do presente artigo a uma arbitragem ad hoc, em conformidade com os procedimentos adoptados por consenso pela Conferência das Partes.

    3. As disposições do presente artigo são aplicáveis relativamente a quaisquer protocolos no que se refere às relações entre as Partes destes, salvo se neles se dispuser em contrário.

    PARTE X

    EVOLUÇÃO DA CONVENÇÃO

    Artigo 28.º

    Alterações à presente Convenção

    1. Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção. Tais alterações serão apreciadas pela Conferência das Partes.

    2. As alterações à presente Convenção serão adoptadas pela Conferência das Partes. O texto de qualquer projecto de alteração à presente Convenção será comunicado às Partes pelo Secretariado, no mínimo, seis meses antes da data da sessão em que se propõe a sua adopção. O Secretariado comunicará, igualmente, as alterações propostas aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao Depositário.

    3. As Partes devem envidar todos os esforços no sentido de alcançar um acordo por consenso relativamente a qualquer alteração proposta à presente Convenção. Se se esgotarem todas as possibilidades de atingir um acordo por consenso, a alteração será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra. Qualquer alteração adoptada será comunicada pelo Secretariado ao Depositário que a transmitirá a todas as Partes para aceitação.

    4. Os instrumentos de aceitação das alterações serão depositados junto do Depositário. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor para as Partes que a aceitaram no 90.º dia seguinte à data de recepção pelo Depositário dos instrumentos de aceitação depositados por, pelo menos, dois terços das Partes na presente Convenção.

    5. A alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra Parte no 90.º dia seguinte à data em que tal Parte efectuar o depósito do seu instrumento de aceitação da alteração junto do Depositário.

    Artigo 29.º

    Adopção e alteração dos anexos da presente Convenção

    1. Os anexos da presente Convenção e as respectivas alterações serão propostos, adoptados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.º da presente Convenção.

    2. Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante desta e, salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui, simultaneamente, uma referência aos seus anexos.

    3. Os anexos conterão apenas listas, formulários e outros elementos descritivos relativos a questões processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

    PARTE XI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 30.º

    Reservas

    A presente Convenção não admite reservas.

    Artigo 31.º

    Denúncia

    1. Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção a todo o momento, após o decurso de um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor relativamente a essa Parte, mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.

    2. A denúncia produzirá efeitos após o decurso do prazo de um ano a contar da data em que o Depositário tenha recebido a notificação ou em qualquer outra data posterior especificada na notificação.

    3. A Parte que tenha denunciado a presente Convenção será considerada como tendo, igualmente, denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.

    Artigo 32.º

    Direito de voto

    1. Salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte na presente Convenção terá um direito de voto.

    2. As organizações de integração económica regional, nas matérias da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Tais organizações não exercerão o seu direito de voto sempre que um dos respectivos Estados membros exerça o seu, e vice-versa.

    Artigo 33.º

    Protocolos

    1. Qualquer Parte poderá propor protocolos. Tais propostas serão apreciadas pela Conferência das Partes.

    2. A Conferência das Partes pode adoptar protocolos à presente Convenção. Todos os esforços serão envidados para que tais protocolos sejam adoptados por consenso. Se, apesar de efectuados todos os esforços para alcançar o consenso nenhum acordo tiver sido alcançado, o protocolo será adoptado, em último recurso, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra o protocolo.

    3. O texto de qualquer projecto de protocolo será comunicado às Partes pelo Secretariado, no mínimo, seis meses antes da data da sessão em que se propõe a sua adopção.

    4. Só as Partes na presente Convenção podem ser Partes num protocolo.

    5. Os protocolos à presente Convenção apenas serão vinculativos para as Partes destes. Só as Partes num protocolo podem tomar decisões sobre as matérias exclusivamente relativas a este.

    6. As condições para a entrada em vigor de qualquer protocolo são nele estabelecidas.

    Artigo 34.º

    Assinatura

    A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os membros da Organização Mundial de Saúde e dos Estados que, não sendo membros da Organização Mundial de Saúde, sejam membros da Organização das Nações Unidas e de organizações de integração económica regional, na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 16 a 22 de Junho de 2003, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004.

    Artigo 35.º

    Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão

    1. A presente Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão no dia seguinte àquele em que deixe de estar aberta à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.

    2. Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros nela seja Parte ficará vinculada a todas as obrigações referidas na presente Convenção. Se um ou vários Estados membros de uma dessas organizações forem Partes na presente Convenção, a organização e os seus Estados que sejam Partes decidirão, entre si, as respectivas responsabilidades relativamente à execução das obrigações decorrentes da presente Convenção. Em tais casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer, em simultâneo, os seus direitos nos termos da presente Convenção.

    3. As organizações de integração económica regional devem especificar, nos respectivos instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito das suas competências relativamente às matérias objecto da presente Convenção. As referidas organizações notificarão, igualmente, qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências ao Depositário, que dará conhecimento às Partes.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    1. A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do Depositário.

    2. Relativamente a cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, após terem sido satisfeitas as condições relativas à entrada em vigor referidas no n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    3. Relativamente a cada uma das organizações de integração económica regional que deposite um instrumento de confirmação formal ou de adesão, após as condições referidas no n.º 1 do presente artigo sobre a entrada em vigor terem sido satisfeitas, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito, pela referida organização, do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão.

    4. Para efeitos do presente artigo, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização de integração económica regional deve ser considerado como complementar dos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.

    Artigo 37.º

    Depositário

    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º

    Artigo 38.º

    Textos que fazem fé

    O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    FEITA, em GENEBRA, em 21 de Maio de 2003.

    ANEXO 1

    RESOLUÇÃO WHA56.1 — CONVENÇÃO QUADRO DA OMS PARA O CONTROLO DO TABACO

    A 56.ª Assembleia Mundial de Saúde,

    Relembrando as Resoluções WHA49.17 e WHA52.18, que preconizam a elaboração de uma convenção quadro da OMS para o controlo do tabaco, em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da OMS;

    Decidida a proteger a geração presente e as gerações futuras do consumo do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco;

    Constatando, com profunda preocupação, o enorme aumento do hábito de fumar e de outras formas de consumo do tabaco em todo o mundo;

    Tomando nota com satisfação do relatório sobre o resultado dos trabalhos do Órgão Intergovernamental de Negociação elaborado pelo seu Presidente 2;

    2 Documento A56/INF.Doc/7 Rev.1.

    Convicta que esta Convenção representa uma etapa marcante para o progresso das acções nacionais, regionais e internacionais e da cooperação mundial para a protecção da saúde contra as devastadoras consequências do consumo do tabaco e da exposição ao fumo do tabaco, e consciente de que deverá ser devidamente considerada a situação especial dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economias em fase de transição;

    Salientando a necessidade de uma rápida entrada em vigor e de uma eficaz aplicação da Convenção:

    1. ADOPTA a Convenção, cujo texto se encontra anexo à presente Resolução;

    2. OBSERVA que, em conformidade com o disposto no seu artigo 34.º, a Convenção ficará aberta à assinatura na sede da OMS, em Genebra, de 16 a 22 de Junho de 2003 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004;

    3. EXORTA todos os Estados e organizações de integração económica regional habilitados para o efeito a considerarem a possibilidade de procederem à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, confirmação oficial da Convenção ou à adesão a esta com a maior brevidade, de modo a permitir que a Convenção possa entrar em vigor o mais cedo possível;

    4. INSTA todos os Estados e organizações de integração económica regional a adoptarem, enquanto se aguarda que a Convenção entre em vigor, todas as medidas adequadas para limitar o consumo do tabaco e a exposição ao fumo do tabaco;

    5. INSTA todos os Estados membros, organizações de integração económica regional, observadores e outras partes interessadas a apoiarem as actividades preparatórias referidas na presente Resolução e a incentivarem a rápida entrada em vigor e aplicação da Convenção;

    6. CONVIDA a Organização das Nações Unidas e as outras organizações internacionais pertinentes a continuarem a apoiar o reforço dos programas nacionais e internacionais do controlo do tabaco;

    7. DECIDE criar, em conformidade com o artigo 42.º do Regimento Interno da Assembleia Mundial de Saúde, um grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada, que ficará aberto a todos os Estados e organizações de integração económica regional referidos no artigo 34.º da Convenção, para estudar e preparar propostas relativas às questões que na Convenção se consideram que podem ser objecto de apreciação ou, consoante o caso, objecto de decisão na primeira sessão da Conferência das Partes; tais questões deverão abranger:

    1) O regimento interno da Conferência das Partes (n.º 3 do artigo 23.º), incluindo os critérios relativos à participação de observadores nas sessões da Conferência das Partes (n.º 6 do artigo 23.º);

    2) As diferentes opções relativas à designação de um Secretariado permanente e às suas formas de funcionamento (n.º 1 do artigo 24.º);

    3) O regulamento financeiro da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários, bem como as disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado (n.º 4 do artigo 23.º);

    4) Um projecto de orçamento para o primeiro exercício (n.º 4 do artigo 23.º);

    5) Avaliação das fontes e mecanismos de apoio existentes e potenciais a que as Partes poderão recorrer para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção (n.º 5 do artigo 26.º).

    8. MAIS DECIDE, que o grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada terá, igualmente, a seu cargo a supervisão dos preparativos para a primeira sessão da Conferência das Partes, à qual prestará informação directamente;

    9. RESOLVE que as decisões adoptadas pelo Órgão Intergovernamental para a Negociação da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco serão aplicáveis, no que se refere à participação das organizações não governamentais, às actividades do grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada;

    10. SOLICITA ao Director-Geral que:

    1) Assegure as funções de secretariado da Convenção até à designação e à instituição de um Secretariado permanente;

    2) Adopte as medidas necessárias para prestar apoio aos Estados Membros, em particular aos países em vias de desenvolvimento e aos países com economias em fase de transição, quanto à preparação para a entrada em vigor da Convenção;

    3) Convoque reuniões do grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada, com a frequência que for necessária, entre o dia 16 de Junho de 2003 e a data da primeira sessão da Conferência das Partes;

    4) Continue a garantir que a OMS desempenhe um papel fundamental em matéria de aconselhamento técnico, orientação e apoio quanto ao controlo do tabaco a nível mundial;

    5) Mantenha a Assembleia da Saúde informada sobre os progressos obtidos no que se refere à entrada em vigor da Convenção e aos preparativos em curso para a primeira sessão da Conferência das Partes.

    ANEXO 2

    HISTÓRICO DO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO QUADRO DA OMS PARA O CONTROLO DO TABACO

    A ideia de um instrumento internacional para o controlo do tabaco nasceu com a adopção da Resolução WHA48.11, em Maio de 1995, pela qual se solicitou ao Director-Geral que apresentasse um relatório à 49.ª Assembleia Mundial de Saúde sobre a possibilidade de elaborar um instrumento internacional, como por exemplo, directrizes, declaração ou convenção internacional, para o controlo do tabaco.

    Na sequência da adopção da Resolução WHA48.11, foi solicitado à OMS que efectuasse um estudo de viabilidade; estudo esse que foi apresentado pelo Director-Geral ao Conselho Executivo da OMS, na sua 97.ª sessão («A Viabilidade da elaboração de um instrumento internacional sobre o controlo do tabaco» (EB97/INF.DOC.4)). Durante essa mesma sessão, o Conselho Executivo adoptou a Resolução EB97.R8, relativa a uma «Convenção Quadro Internacional sobre o Controlo do Tabaco».

    Posteriormente, nesse mesmo ano, a 49.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou a Resolução WHA49.17, relativa a uma «Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco», pela qual solicitou ao Director-Geral que iniciasse os trabalhos de elaboração de uma convenção quadro para o controlo do tabaco. Assim, por virtude da referida resolução, a OMS empreendeu formalmente a sua primeira iniciativa no domínio da elaboração de tratados.

    Em 1998, a então recém-eleita Directora-Geral da OMS, a Dra. Gro Harlem Brundtland, conferiu ao controlo do tabaco prioridade a nível mundial através de um projecto do Gabinete, intitulado «Iniciativa para um Mundo Livre de Tabaco», cujo objectivo era o de concentrar a atenção, a acção e os recursos internacionais na epidemia mundial do tabagismo. Criaram-se novas parcerias multisectoriais que reflectiam a natureza dessa iniciativa. Contudo, ainda mais significativo foi o trabalho desenvolvido pela Dra. Brundtland junto dos Estados Membros no sentido de obter por parte destes um mandato para a negociação da Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco e de se empenharem na mobilização da opinião pública e política a favor de uma regulamentação mundial do controlo do tabaco.

    Em Maio de 1999, a 52.ª Assembleia Mundial de Saúde abriu o caminho às negociações multilaterais sobre a Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco e eventuais protocolos. A Resolução WHA52.18 criou dois órgãos que foram incumbidos da elaboração do texto da Convenção Quadro, de conduzir as negociações e de submeter o texto final à apreciação da 56.ª Assembleia Mundial de Saúde. Estes dois órgãos consistiam num grupo de trabalho técnico incumbido de preparar os projectos de disposições da Convenção Quadro e num Órgão Intergovernamental de Negociação incumbido de redigir e negociar o projecto de Convenção Quadro e os eventuais protocolos conexos. Ambos os órgãos ficaram abertos à participação de todos os Estados membros e às organizações de integração económica regional para as quais os respectivos Estados membros tivessem transferido as suas competências quanto às matérias relacionadas com o controlo do tabaco.

    O grupo de trabalho realizou duas sessões em Genebra (de 25 a 29 de Outubro de 1999 e de 27 a 29 de Março de 2000). Os seus trabalhos resultaram num documento contendo o texto provisório das propostas de projectos das disposições da Convenção Quadro que foi submetido à 53.ª Assembleia Mundial de Saúde com as observações do grupo de trabalho 1. Através da Resolução WHA53.16, a Assembleia de Saúde solicitou ao Órgão Intergovernamental de Negociação que iniciasse as negociações, centrando-se, numa primeira fase, no projecto de Convenção Quadro, sem prejuízo de futuras discussões sobre eventuais protocolos conexos, que informasse sobre os progressos dos seus trabalhos aquando da 54.ª Sessão da Assembleia Mundial de Saúde e ponderasse a questão de uma participação activa alargada a organizações não governamentais na qualidade de observadores.

    1 Documento A53/12.

    A primeira sessão do Órgão Intergovernamental de Negociação (Genebra, de 16 a 21 de Outubro de 2000) foi precedida de uma audição pública sobre questões relacionadas com a Convenção Quadro. A Directora-Geral organizou essa audição pública para proporcionar à comunidade de saúde pública, à indústria do tabaco e aos grupos de produtores agrícolas de tabaco um fórum em que pudessem expor as suas posições; as actas da audição foram colocadas à disposição do Órgão de Negociação, bem como do público, através do website da OMS. Na primeira sessão daquele Órgão, o Embaixador do Brasil, o Sr. Celso Amorim, foi eleito como seu Presidente, tendo sido, igualmente, criada uma Mesa composta por Vice-presidentes nacionais da Austrália, da Índia, da República Islâmica do Irão, da África do Sul, da Turquia e dos Estados Unidos da América. Os textos provisórios dos projectos de disposições da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco 2 preparados pelo grupo de trabalho foram aceites como uma base sólida para iniciar as negociações. Nessa sequência, o Embaixador Amorim propôs um texto de Convenção Quadro sobre o Controlo do Tabaco 3, este primeiro projecto foi tornado público em Janeiro de 2001 para servir de base às negociações a realizar na segunda sessão.

    2 Documento A/FCTC/INB1/2.
    3 Documento A/FCTC/INB2/2.

    Em Janeiro de 2001, foi apresentado ao Conselho Executivo, na sua 107.ª sessão, um relatório sobre a participação das organizações não governamentais nos trabalhos do Órgão de Negociação Intergovernamental 4. Em conformidade com a decisão EB107(2) do Conselho Executivo, o presidente do Conselho, agindo em concertação com o presidente do Comité Permanente das Organizações Não Governamentais, aceitou, a partir de 26 de Abril de 2001, o estabelecimento de relações oficiais da OMS 5 com duas organizações não governamentais, a Coligação Internacional Antitabagista das Organizações Não Governamentais e a INFACT.

    4 Documento EB107/19.
    5 Documento A/FCTC/INB2/6 Add.1.

    Tendo em vista a continuação da preparação da segunda sessão do Órgão de Negociação, nos períodos entre as sessões daquele Órgão, foram efectuadas consultas regionais na maior parte das regiões e sub-regiões. Foram efectuadas consultas adicionais, regionais e sub-regionais, nos períodos entre as sessões do Órgão, tendo em vista a preparação de cada uma das subsequentes sessões deste.

    Na segunda sessão do Órgão de Negociação Intergovernamental (Genebra, de 30 de Abril a 5 de Maio de 2001), a apreciação dos projectos de propostas de disposições foi repartida por três grupos de trabalhos. O resultado mais significativo da segunda sessão consta de três documentos de trabalho dos Co-Presidentes e de um inventário das propostas de textos apresentados durante a sessão, que foram integrados no texto inicial do Presidente. Esses documentos deram origem ao projecto evolutivo do texto da Convenção Quadro.

    Na terceira sessão (Genebra, de 22 a 28 de Novembro de 2001), dois grupos de trabalhos elaboraram textos revistos e, posteriormente, o grupo de trabalho n.º 1 elaborou um projecto. Tais documentos foram utilizados para prosseguir as negociações no decurso da quarta sessão.

    Na sua quarta sessão (Genebra, de 18 a 23 de Março de 2002), o Órgão Intergovernamental de Negociação da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco elegeu como seu presidente o Embaixador Seixas Correa, que tinha substituído o Embaixador Amorim enquanto representante permanente do Brasil em Genebra.

    Ficou acordado que o Embaixador Seixas Correa prepararia e apresentaria um novo texto para servir de base às negociações durante a quinta sessão (de 14 a 25 de Outubro de 2002). Em Julho de 2002, foi tornado público o novo texto do Presidente. Foi organizada uma conferência técnica internacional sobre o comércio ilícito dos produtos do tabaco pelos Estados Unidos da América, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque (de 30 de Julho a 1 de Agosto de 2002).

    Nas quatro primeiras sessões do Órgão de Negociação foram apreciados numerosos textos alternativos. Por virtude da concertação das deliberações foi possível, na quinta sessão, reduzir o número de opções e concentrar os trabalhos nas negociações. Após uma primeira leitura, em sessão plenária, do novo texto do Presidente, foram identificadas e discutidas em reuniões informais abertas ao público as seguintes seis questões:

    publicidade, promoção e patrocínio; recursos financeiros; comércio ilícito dos produtos do tabaco; responsabilidade e indemnização; embalagem e etiquetagem; e comércio e saúde. Os grupos informais também analisaram as questões jurídicas, institucionais, de procedimentos e de terminologia utilizada. As negociações progrediram substancialmente, tendo sido alcançado um consenso em vários domínios. Com base nos resultados das sessões informais e das consultas realizadas, nos períodos entre estas, com diversas delegações e grupos de delegações, o Embaixador Seixas Correa apresentou, em 15 de Janeiro de 2003, um texto revisto da Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco.

    A sexta e última sessão do Órgão de Negociação teve lugar de 17 de Fevereiro a 1 de Março de 2003. As negociações foram intensas e com um âmbito muito lato. Duas questões importantes, a publicidade, promoção e o patrocínio e os recursos financeiros, foram analisadas pelos dois grupos informais. Na última sessão plenária, o Órgão de Negociação acordou em que o texto fosse transmitido à 56.ª Assembleia Mundial de Saúde para que esta o apreciasse e o adoptasse, em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da OMS. O Órgão de Negociação também acordou que a análise final e a adopção dos protocolos ficaria adiada até à realização da referida Assembleia de Saúde, ocasião em que se disporia de tempo suficiente para analisar o assunto. Na sua última sessão plenária, o Órgão de Negociação acordou em que o seu Presidente preparasse um projecto de resolução, recomendando à Assembleia da Saúde a adopção da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco 6. Por conseguinte, o projecto final de Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco 7 foi submetido à Assembleia da Saúde para apreciação com vista à sua adopção em conformidade com a Resolução WHA52.18.

    6 Este projecto de resolução consta do documento A56/8 Rev.1.
    7 Ver documento A56/8, anexo.

    No dia 21 de Maio de 2003, a 56.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou, por unanimidade, a Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco 8. A Convenção ficou aberta à assinatura, de 16 a 22 de Junho de 2003, na sede da OMS, em Genebra, e, posteriormente, pelo período de um ano, de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    8 OMS, documento WHA56.1.

    A Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco constitui uma etapa decisiva para o futuro da saúde pública mundial e tem repercussões significativas nos objectivos da OMS em matéria de saúde. A conclusão do processo de negociação e a adopção, por unanimidade, da Convenção Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, em plena conformidade com as resoluções da Assembleia de Saúde, constitui um marco da promoção da saúde pública e confere uma nova dimensão jurídica à cooperação internacional em matéria de saúde.


        

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